Airton Borges
Airton Borges
Número da OAB:
OAB/SP 039618
📋 Resumo Completo
Dr(a). Airton Borges possui 47 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRT17 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJMG, TJSP, TRT17, TRT18, TRF3
Nome:
AIRTON BORGES
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
MONITóRIA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023352-78.2018.8.26.0576 (processo principal 1050403-81.2017.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Duplicata - A.T.P. - A.F.P. e outro - Vistos. Trata-se de pedido incidental para inclusão de Arnaldo Fernando Pontel (CPF 102.828.538-80) no polo passivo da execução. A exequente alega que a pessoa jurídica por ele constituída foi dissolvida voluntariamente sem quitação das obrigações pendentes ensejando sua responsabilização pessoal pelo débito executado. Foram juntados documentos de fls. 123/127. Deferido o processamento do pedido (fls. 128) e efetivada a citação (fls. 188), o requerido apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inaplicabilidade da multa e honorários do art. 523, §1º do CPC, visto que deveria ter sido citado para contestação conforme determinado, e não intimado para pagamento conforme o mandado de fls. 187. No mérito, Arnaldo sustenta ausência de responsabilidade pelas obrigações, argumentando que a desconsideração da personalidade jurídica exige comprovação de abuso nos termos do art. 50 do Código Civil. Afirma que a mera constituição de nova pessoa jurídica não presume tentativa de fraude pelos sócios, sendo ônus da credora comprovar suas alegações, o que não teria ocorrido. Em réplica (fls. 201/210), a credora reiterou o pedido, indicando as provas de abuso acostadas às fls. 98/104, que demonstram o encerramento voluntário da pessoa jurídica sem satisfação das obrigações, seguido da abertura da empresa Uniconsult Contabilidade e Serviços Ltda., supostamente para ocultar bens. É o relatório. Decido. Após a dissolução voluntária da pessoa jurídica, como realizado pelo sócio, ora réu, subsiste a responsabilidade deste pelas obrigações sociais, nos limites de sua participação e conforme o tipo societário. Esta responsabilidade fundamenta a sucessão processual, permitindo a satisfação dos créditos, exceto se restar comprovado que do encerramento voluntário não adveio qualquer ativo em favor da parte requerida. Nesse sentido, transcreve-se o preconizado no art. 1.110 do Código Civil: "Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.". Com efeito, para redirecionamento da obrigação em face do sócio Arnaldo, deve haver demonstração de que da dissolução este obteve proveito. Considerando que é ônus do sócio comprovar a regularidade e observância ao art. 1.110 do CC aludido, concedo o prazo de 15 dias, para apresentação dos balanços e encerramento regular sem transferência de valores para conta pessoal de sua titularidade, sob pena de reputarem válidas as alegações da parte contrária. Após a apresentação dos documentos apontados, dê-se vista à parte credora para manifestação em 15 dias. Por fim, à conclusão para decisão. Intime-se. - ADV: EDUARDO GOMES DE QUEIROZ (OAB 248096/SP), DIEGO MENEZES VILELA (OAB 27962/GO), DIEGO MENEZES VILELA (OAB 27962/GO), ARTHUR RODRIGUES GOMES (OAB 39618/GO)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0063446-37.2001.8.26.0100 (apensado ao processo 0521304-39.1993.8.26.0100) (583.00.2001.063446) - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Acoreca Associação Cotistas Brasília Int C C Part Reflores Cacique Ltda - Hilda Joana Batistella Viotti - - Maria Magnólia Viotti Muller - - Paulo Sérgio Viotti Muller - - Maria Julia Braga Chaddad Muller - - Francisca Perugini Viotti - - Espólio de Mário Muller - - José Mario Viotti Muller e outros - Ciência à parte interessada de que não há ordem de indisponibilidade de bens, conforme consulta ora realizada (fl. 2841). - ADV: FÁBIO TEIXEIRA (OAB 164013/SP), RODRIGO DE BRAGA FIUZA (OAB 195454/SP), AIRTON BORGES (OAB 39618/SP), LUCY HELENA BRIANI CALANDRA (OAB 85900/SP), VERA ELLEN PIZONE (OAB 119592/SP), MARIA CRISTINA BRAGA CHADDAD BOTAFOGO (OAB 147830/SP), LUCY HELENA BRIANI CALANDRA (OAB 85900/SP), MARCOS ANDRE PEREIRA DA SILVA (OAB 161014/SP), SEBASTIÃO SERRA ZANETTE (OAB 008339/PR), SAMUEL ADAM ALVES SANTOS (OAB 89264/PR), MARIO MARTO (OAB 4828/DF), SEBASTIÃO SERRA ZANETTE (OAB 008339/PR), SEBASTIÃO SERRA ZANETTE (OAB 008339/PR), LILIAN CRISTINA STANKE (OAB 285105/SP), SEBASTIÃO SERRA ZANETTE (OAB 008339/PR), LILIAN CRISTINA STANKE (OAB 285105/SP), LILIAN CRISTINA STANKE (OAB 285105/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001004-03.2012.8.26.0568 (568.01.2012.001004) - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União Paraná/SP - Sicredi União Paraná/SP - Reginei Morais Me - Fls. 604: Intime-se como requerido. Intime-se. - ADV: PRISCILA APARECIDA NUNES SANTOS WINGETER LIMA (OAB 374533/SP), AIRTON BORGES (OAB 39618/SP), SÉRGIO DE OLIVEIRA SILVA JÚNIOR (OAB 204364/SP), FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005529-87.2023.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A - Luciano Christovan e outro - Máxima Ecommerce e Comércio Limitada Me. (Nome Fantasia: Máxima Cor) - Vistos. Ciente da distribuição dos embargos à execução. Intime-se. - ADV: ARTHUR RODRIGUES GOMES (OAB 39618/GO), MARIA CECÍLIA MORON FRANÇA LUZ (OAB 361184/SP), BRUNO CESAR MORON LUZ (OAB 258061/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004379-87.2015.8.26.0568 - Inventário - Inventário e Partilha - Kely Cristina dos Santos Deluca - Maria Orrmastroni Deluca e outros - Vistos. Fls.261/262: Mantenho a decisão de fls.258. Conforme de depreende do documento de fls.250/255, a capacidade econômica do monte-mor desfavorece a pretensão da inventariante e herdeiros às benesses da gratuidade da justiça. Isso porque o espólio é composto por mais de 40 imóveis - fls.255, afora outros bens e valores que eventualmente poderão ser relacionados nas primeiras declarações e partilha. Logo, os elementos constantes dos autos não coadunam com a alegada incapacidade econômica. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade . Insurgência da inventariante, argumentando que o espólio é composto por apenas um bem imóvel. JULGAMENTO. Parâmetro para concessão da gratuidade da justiça em inventários e arrolamentos é o monte-mor. Benefício que é devido quando há comprovação de que o espólio é composto por bens modestos e sem liquidez . É o caso de concessão da gratuidade, considerando a ausência de liquidez do patrimônio então conhecido, bem como a singeleza do bem imóvel, que tem valor venal inferior a R$ 30.000,00. A situação deve ser reanalisada caso aportem nos autos notícias sobre a existência de outros bens deixados pelo inventariado, de valor considerável. Recurso provido .(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21455193520248260000 Cachoeira Paulista, Relator.: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 27/06/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2024) G.N. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inventário. Decisão que condicionou o pedido de justiça gratuita à apresentação de avaliação estimada dos bens que compõem o monte-mor, bem como à comprovação de sua alegada incapacidade de suportar as despesas do processo. Insurgência . Descabimento. A hipossuficiência a ser demonstrada é do espólio e não do inventariante ou herdeiros. Necessidade de se aferir a capacidade econômica do monte-mor. Decisão mantida . Recurso improvido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21326902220248260000 Aguaí, Relator.: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 24/06/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2024). G.N. Manifeste-se a inventariante em termos de prosseguimento do feito,no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: AIRTON BORGES (OAB 39618/SP), AIRTON BORGES (OAB 39618/SP), AIRTON BORGES (OAB 39618/SP), AIRTON BORGES (OAB 39618/SP), AIRTON BORGES (OAB 39618/SP), BRUNA VANESSA MALDONADO DA COSTA (OAB 422954/SP), JULIA GIOVANA MALDONADO DA COSTA (OAB 501912/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 5002670-32.2023.8.13.0696 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: JANAINA DE AZEVEDO CPF: 963.934.916-04 SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JANAINA DE AZEVEDO contra sentença proferida no bojo dos autos. Segundo a parte embargante, o julgado padece dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando a existência de omissão e contradição na sentença. Alega a embargante que a sentença seria contraditória ao afirmar a ausência de contrato individualizado assinado pela ré e, simultaneamente, rejeitar as teses defensivas baseadas justamente na ausência de contrato. Sustenta ainda omissão quanto à tese de ausência de pactuação da capitalização de juros em contrato e sobre a argumentação de que os juros remuneratórios no período de inadimplência equivaleriam à comissão de permanência. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da sentença. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão. A embargante sustenta contradição ao afirmar que a sentença reconheceu a ausência de contrato individualizado e, simultaneamente, rejeitou as teses defensivas baseadas nessa ausência. Todavia, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. No caso em análise, a decisão embargada foi coerente ao reconhecer que, embora não houvesse contrato individualizado assinado pela ré, o conjunto probatório composto pelas faturas e pelo Regulamento de Utilização dos Cartões de Crédito era suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica e permitir a análise do mérito da cobrança. A fundamentação foi clara ao estabelecer que "embora a parte autora não tenha apresentado um contrato pela ré, juntou diversas faturas que demonstram a evolução do débito, bem como o Regulamento de Utilização dos Cartões de Crédito", concluindo que "este documento, embora não seja um contrato individual assinado pela ré, estabelece as regras gerais do produto e, em conjunto com as faturas [...], fornece elementos suficientes para a análise do mérito da cobrança". Não há, portanto, incompatibilidade interna entre reconhecer a ausência de contrato formal assinado e considerar provada a relação jurídica por outros meios probatórios. A embargante alega que a sentença teria se omitido sobre a tese de ausência de pactuação da capitalização em contrato, limitando-se a citar o regulamento. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A decisão enfrentou especificamente a questão da capitalização de juros, analisando a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e concluindo que "havendo previsão expressa no regulamento aplicável ao contrato, a capitalização mensal de juros é permitida". O julgado fundamentou que "o regulamento prevê a capitalização mensal de forma clara" e que "a alegação da parte ré quanto à ausência de pactuação não se sustenta diante do teor do documento apresentado pela parte autora". A questão foi, portanto, devidamente apreciada, sendo que a divergência da embargante quanto à suficiência do regulamento para autorizar a capitalização constitui mera irresignação com o entendimento adotado, não configurando omissão. Sustenta a embargante que a sentença teria ignorado o argumento de que os juros remuneratórios no período de inadimplência equivaleriam à comissão de permanência. Também aqui não se verifica omissão. A decisão embargada tratou especificamente da questão da comissão de permanência, citando a Súmula 472 do STJ e analisando se havia cumulação indevida de encargos. O julgado concluiu que "não há previsão de cobrança de comissão de permanência, de modo que estando os encargos dentro dos limites legais, é plenamente possível a cobrança cumulada de juros remuneratórios, juros moratórios e multa", inclusive com amparo em precedente jurisprudencial do TJMG. A fundamentação foi adequada e suficiente para o deslinde da questão, não havendo omissão a ser sanada. Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. Com efeito, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória. Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. Diante desses conceitos, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, com a advertência de que, caso sejam reiterados embargos de declaração com argumentos meramente protelatórios, será aplicada multa processual nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, proceda a secretaria à intimação da parte adversa para contrarrazoar o recurso no prazo legal, remetendo-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, não devendo estes autos retornar ao gabinete, tendo em vista que a admissibilidade recursal será aferida pelo douto desembargador relator do feito (art. 1.010, §3º do CPC). Trânsito em julgado, realizadas as comunicações necessárias, ARQUIVEM-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Tupaciguara, data da assinatura eletrônica. ROBERTO BERTOLDO GARCIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0063446-37.2001.8.26.0100 (apensado ao processo 0521304-39.1993.8.26.0100) (583.00.2001.063446) - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Acoreca Associação Cotistas Brasília Int C C Part Reflores Cacique Ltda - Hilda Joana Batistella Viotti - - José Viotti - - Antonio Aguilera Campos Sobrinho - - Maria Magnólia Viotti Muller - - Paulo Sérgio Viotti Muller - - Maria Julia Braga Chaddad Muller - - Teresa Taeco Yadomi - - José Antonio Marmo Viotti - - Maria José Balzanello Aguilera - - Francisca Perugini Viotti - - Carlos Rubens Cichilli - - Walter Hideki Yadomi - - Evelize Terumi Ogotta Yadomi - - Neuza Lima Chicilli - - Espólio de Mário Muller - - José Mario Viotti Muller - - Mário Yadomi - - Solange Tiemi Yadomi - - Alto Pinheirinho Indústria e Comércio de Madeiras Ltda - Ciência à parte interessada de que não há ordem de indisponibilidade de bens, conforme consulta ora realizada (fl. 2841). - ADV: SEBASTIÃO SERRA ZANETTE (OAB 008339/PR), FÁBIO TEIXEIRA (OAB 164013/SP), RODRIGO DE BRAGA FIUZA (OAB 195454/SP), AIRTON BORGES (OAB 39618/SP), LUCY HELENA BRIANI CALANDRA (OAB 85900/SP), LUCY HELENA BRIANI CALANDRA (OAB 85900/SP), LILIAN CRISTINA STANKE (OAB 285105/SP), LILIAN CRISTINA STANKE (OAB 285105/SP), LILIAN CRISTINA STANKE (OAB 285105/SP), SEBASTIÃO SERRA ZANETTE (OAB 008339/PR), MARCOS ANDRE PEREIRA DA SILVA (OAB 161014/SP), SEBASTIÃO SERRA ZANETTE (OAB 008339/PR), SEBASTIÃO SERRA ZANETTE (OAB 008339/PR), MARIO MARTO (OAB 4828/DF), SAMUEL ADAM ALVES SANTOS (OAB 89264/PR), VERA ELLEN PIZONE (OAB 119592/SP), MARIA CRISTINA BRAGA CHADDAD BOTAFOGO (OAB 147830/SP)
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