Muniz & Araujo Sociedade De Advogados

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Número da OAB: OAB/SP 039701

📋 Resumo Completo

Dr(a). Muniz & Araujo Sociedade De Advogados possui 14 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT7, TJPE, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 14
Tribunais: TRT7, TJPE, TJSP
Nome: MUNIZ & ARAUJO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT7 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000498-84.2025.5.07.0007 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS GOMES DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO , por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para ciência da DATA DA PERÍCIA, e assim, tomar(em) a(s) providência(s) cabível(is) e necessária(s) para sua realização.  Perito: NYLO SÁ COSTA Data e horário da perícia: 23 de julho de 2025, às 13h30min Local da realização: Av. Abolição, 3790, Mucuripe, Fortaleza - CE (Pão de Açúcar do Mucuripe)   As partes devem observar as instruções do perito constantes em sua resposta-aceite (anexa aos autos), especialmente quanto aos documentos que deverão portar no dia da perícia, ficando, ainda, a parte que a requereu ciente de que a ausência dela ao local e na data marcada será entendida como desistência da respectiva prova e implicará no encerramento da prova pericial. FORTALEZA/CE, 07 de julho de 2025. ANTONIA DE MARIA XIMENES MENDONCA PAULA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018423-78.2024.8.26.0224 (processo principal 1018313-96.2023.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Toor Empreendimentos e Participações Ltda - - Ape 27 Imobiliaria Ltda. - Gabriel dos Santos - Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. - ADV: MUNIZ & ARAUJO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 039701/SP), MUNIZ & ARAUJO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 039701/SP), FABIO HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA BASTOS (OAB 158996/SP)
  4. Tribunal: TRT7 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000366-97.2025.5.07.0016 RECLAMANTE: BRENDA LIMA RODRIGUES RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), BRENDA LIMA RODRIGUES, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para ciência da DATA DA PERÍCIA, e assim, tomar(em) a(s) providência(s) cabível(is) e necessária(s) para sua realização.  Perito:  RODRIGO MARQUES PEDROSA, CPF: 303.681.008-04 Data, Local e Horário da perícia:  "Eu Rodrigo Marques Pedrosa, nomeado Perito Judicial da 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza, informo que ACEITO realizar a perícia e comparecerei na RECLAMDA no AVENIDA DA ABOLIÇÃO, 3790, MUCURIPE, FORTALEZA/CE, CEP 60165-081, no dia 23/07/2025 às 16h00min, para avaliação das condições de trabalho."   As partes devem observar as instruções do perito constantes em sua resposta-aceite (anexa aos autos), especialmente quanto aos documentos que deverão portar no dia da perícia, bem como das cominações expressas na Ata de Audiência. FORTALEZA/CE, 04 de julho de 2025. FRANCIALDO REBOUCAS GONDIM Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - BRENDA LIMA RODRIGUES
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000366-97.2025.5.07.0016 RECLAMANTE: BRENDA LIMA RODRIGUES RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO , por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para ciência da DATA DA PERÍCIA, e assim, tomar(em) a(s) providência(s) cabível(is) e necessária(s) para sua realização.  Perito:  RODRIGO MARQUES PEDROSA, CPF: 303.681.008-04 Data, Local e Horário da perícia:  "Eu Rodrigo Marques Pedrosa, nomeado Perito Judicial da 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza, informo que ACEITO realizar a perícia e comparecerei na RECLAMDA no AVENIDA DA ABOLIÇÃO, 3790, MUCURIPE, FORTALEZA/CE, CEP 60165-081, no dia 23/07/2025 às 16h00min, para avaliação das condições de trabalho."   As partes devem observar as instruções do perito constantes em sua resposta-aceite (anexa aos autos), especialmente quanto aos documentos que deverão portar no dia da perícia, bem como das cominações expressas na Ata de Audiência. FORTALEZA/CE, 04 de julho de 2025. FRANCIALDO REBOUCAS GONDIM Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0030133-32.2023.8.26.0224 (processo principal 1012954-68.2023.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Andréia Fátima Arruda Diniz Mendes - - Rodrigo Diniz Mendes - Bruno Henriques Alfano e outros - Fls. 161/162. :Diante da satisfação do crédito, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Recolha o executado as custas finais, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Observe-se o deferimento quanto à expedição do MLE (fls. 151). Comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MUNIZ & ARAUJO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 039701/SP), MUNIZ & ARAUJO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 039701/SP), VANESSA VICTALINO SCOLESO (OAB 440999/SP)
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001114-45.2023.5.07.0002 RECLAMANTE: FRANCISCA GIRLANE GUIMARAES DE CASTRO UCHOA RECLAMADO: B2W COMPANHIA DIGITAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4958ad3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Decisão em Embargos de Declaração Juíza Maria Rafaela de Castro Processo n. 0001114-45.2023.5.07.0002    Decido:   Sentença foi prolatada por esta juíza. Tanto o reclamante quanto a ré ajuizaram os ED em relação à sentença. Por questão de economia processual, apreciarei os embargos de declaração de ambos nesta única decisão. A parte autora embarga a sentença com a alegação de que: Contudo, a reclamante foi demitida sem justa causa em 29.09.2023, anterior, portanto, ao seu período de estabilidade provisória no emprego, a qual perduraria até 12.04.2024, ainda sem a projeção do aviso prévio. Pelo exposto, considerando a contradição entre o reconhecimento da doença ocupacional da obreira, o retorno ao trabalho somente em 12.04.2023 e a inquestionável estabilidade provisória no emprego da obreira até 12.04.204, requer-se que Vossa Excelência sane o vício aqui apresentado, reconhecendo o direito à estabilidade provisória. A parte ré, que embarga a decisão, sustenta que houve OMISSÃO na decisão quanto da análise/fundamentação sobre: o pedido de condenação em honorários sucumbenciais apesar da concessão de gratuidade judicial. Diante do efeito modificativo, intimados os adversos para exercerem o contraditório dos respectivos recursos. Passo a decidir. As partes sustentam omissão e contradição do julgamento. Porém, não acolho os pontos apontados. Nos demais aspectos, a parte embargante, a meu ver, ambiciona rediscussão fática e reforma da sentença quanto, atacando o convencimento do juízo e sua fundamentação, deve buscar o remédio processual correto, não sendo Embargos de Declaração a peça pertinente para satisfação de sua pretensão, qual seja, recurso ordinário. Entendo que a embargante requer a reanálise do julgado à medida que pleiteia análise de novos fatos, argumentos e meios probatórios, o que já foi devidamente analisado quando prolatei a sentença, bem como já delimitei todas as questões processuais que reputei devidas. Os embargos não se prestam aos propósitos pedidos pelo reclamado, devendo fazê-lo no âmbito do recurso ordinário. Em suma, embargo de declaração é um recurso que foi criado para esclarecer as omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas, que venham a ser encontradas nas decisões prolatadas por juiz ou Tribunal. No caso em tela, a parte se utiliza dos embargos sem ter a intenção de sanar os vícios intrínsecos do ato decisório, mas sim, com o único e errôneo propósito de alterar a decisão (o que deve ser feito através de recurso ordinário). Sobre a fundamentação não ser exauriente, acrescento os seguintes argumentos: Destaque-se que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes a ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do CPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST. No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do CPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal. Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficiente a fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quantos aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas. Diante do exposto, os termos da sentença permanecem inalterados, salvo com o seguinte: salvo na supressão de um parágrafo da fundamentação, com a inclusão no dispositivo da condenação em 1/3 das férias e, além disso devido o seguro-desemprego com os seguintes termos: om o trânsito em julgado, a Secretaria da 2a Vara do Trabalho do Cariri – CE, fica autorizada a expedir o alvará necessário para que o reclamante seja habilitado no órgão competente. Caso o reclamante esteja laborando, inclua-se o valor com parcela condenatória. Os demais pedidos de ambos Eds são improcedentes. .MANTIDA A SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS. As insatisfações das partes devem ocorrer mediante o RO. Intimem-se as partes. Fortaleza – CE, 02 de julho de 2025     MARIA RAFAELA DE CASTRO JUÍZA DO TRABALHO MARIA RAFAELA DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA GIRLANE GUIMARAES DE CASTRO UCHOA
  8. Tribunal: TRT7 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001114-45.2023.5.07.0002 RECLAMANTE: FRANCISCA GIRLANE GUIMARAES DE CASTRO UCHOA RECLAMADO: B2W COMPANHIA DIGITAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4958ad3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Decisão em Embargos de Declaração Juíza Maria Rafaela de Castro Processo n. 0001114-45.2023.5.07.0002    Decido:   Sentença foi prolatada por esta juíza. Tanto o reclamante quanto a ré ajuizaram os ED em relação à sentença. Por questão de economia processual, apreciarei os embargos de declaração de ambos nesta única decisão. A parte autora embarga a sentença com a alegação de que: Contudo, a reclamante foi demitida sem justa causa em 29.09.2023, anterior, portanto, ao seu período de estabilidade provisória no emprego, a qual perduraria até 12.04.2024, ainda sem a projeção do aviso prévio. Pelo exposto, considerando a contradição entre o reconhecimento da doença ocupacional da obreira, o retorno ao trabalho somente em 12.04.2023 e a inquestionável estabilidade provisória no emprego da obreira até 12.04.204, requer-se que Vossa Excelência sane o vício aqui apresentado, reconhecendo o direito à estabilidade provisória. A parte ré, que embarga a decisão, sustenta que houve OMISSÃO na decisão quanto da análise/fundamentação sobre: o pedido de condenação em honorários sucumbenciais apesar da concessão de gratuidade judicial. Diante do efeito modificativo, intimados os adversos para exercerem o contraditório dos respectivos recursos. Passo a decidir. As partes sustentam omissão e contradição do julgamento. Porém, não acolho os pontos apontados. Nos demais aspectos, a parte embargante, a meu ver, ambiciona rediscussão fática e reforma da sentença quanto, atacando o convencimento do juízo e sua fundamentação, deve buscar o remédio processual correto, não sendo Embargos de Declaração a peça pertinente para satisfação de sua pretensão, qual seja, recurso ordinário. Entendo que a embargante requer a reanálise do julgado à medida que pleiteia análise de novos fatos, argumentos e meios probatórios, o que já foi devidamente analisado quando prolatei a sentença, bem como já delimitei todas as questões processuais que reputei devidas. Os embargos não se prestam aos propósitos pedidos pelo reclamado, devendo fazê-lo no âmbito do recurso ordinário. Em suma, embargo de declaração é um recurso que foi criado para esclarecer as omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas, que venham a ser encontradas nas decisões prolatadas por juiz ou Tribunal. No caso em tela, a parte se utiliza dos embargos sem ter a intenção de sanar os vícios intrínsecos do ato decisório, mas sim, com o único e errôneo propósito de alterar a decisão (o que deve ser feito através de recurso ordinário). Sobre a fundamentação não ser exauriente, acrescento os seguintes argumentos: Destaque-se que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes a ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do CPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST. No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do CPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal. Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficiente a fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quantos aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas. Diante do exposto, os termos da sentença permanecem inalterados, salvo com o seguinte: salvo na supressão de um parágrafo da fundamentação, com a inclusão no dispositivo da condenação em 1/3 das férias e, além disso devido o seguro-desemprego com os seguintes termos: om o trânsito em julgado, a Secretaria da 2a Vara do Trabalho do Cariri – CE, fica autorizada a expedir o alvará necessário para que o reclamante seja habilitado no órgão competente. Caso o reclamante esteja laborando, inclua-se o valor com parcela condenatória. Os demais pedidos de ambos Eds são improcedentes. .MANTIDA A SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS. As insatisfações das partes devem ocorrer mediante o RO. Intimem-se as partes. Fortaleza – CE, 02 de julho de 2025     MARIA RAFAELA DE CASTRO JUÍZA DO TRABALHO MARIA RAFAELA DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - B2W COMPANHIA DIGITAL
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