Euripedes André De Oliveira Sociedade Individual De Advocacia
Euripedes André De Oliveira Sociedade Individual De Advocacia
Número da OAB:
OAB/SP 039897
📋 Resumo Completo
Dr(a). Euripedes André De Oliveira Sociedade Individual De Advocacia possui 31 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TJES e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJSP, TJES
Nome:
EURIPEDES ANDRÉ DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
DIVóRCIO LITIGIOSO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed. Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5009225-14.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERCILIA MARIA SATURNINO REQUERIDO: BANCO BMG SA CERTIDÃO Certifico que, em razão da instauração da Secretaria Unificada nos Juizados Especiais Cíveis de Vitória/ES, com a necessidade de mudança de endereço desta unidade, as audiência partir do dia 16 de junho de 2025 serão realizadas no endereço: Rua das Palmeiras,n. 685, Edificio Conteporâneo - Santa Lucia, Vitória - ES, 29056-210, ou através do Sistema Zoom Cloud Meetings, no link https://us02web.zoom.us/j/6182849953?pwd=bG5PdnY4SmhsSTkrbGxwalQxWVo1dz09, ou através do ID: 6182849953 e Senha: 639338. Eventuais dificuldades de acesso virtual deverão ser informados ao e-mail 6jecivel-vitoria@gmail.com VITÓRIA-ES, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007728-52.2024.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - José da Consolação da Costa e outro - Hian Cesar Daniel Silva - Dr. Antônio Cesár Sousa: certidão de honorários a disposição para impressão via internet ou retirada em cartório. - ADV: ANTONIO CESAR SOUSA (OAB 71835/SP), BIANCA REZENDE DA SILVA (OAB 482980/SP), EURIPEDES ANDRÉ DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39897/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000185-02.2020.8.26.0434 (processo principal 1000414-76.2019.8.26.0434) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Gonçalves de Paula Rodrigues - Vistos. Pág. 115: Defiro a pesquisa junto ao sistema PREVJUD, a fim de diligenciar as informações necessárias no tocante a vínculo empregatício ou se beneficiário da Previdência Social. Int. - ADV: EURIPEDES ANDRÉ DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39897/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016940-51.2022.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Márcio Bussab Azzuz - Eleonora Rafaela Martins Cardoso de Oliveira Duzi - - Espólio José Eurípedes de Olivera e outro - Vistos. Todas as questões trazidas pela parte excipiente, ao fim e ao cabo, representam típica matéria de embargos, tal qual a ocorrência de suposto pagamento, a impossibilidade de cobrança de IPTU e tarifas de Sabesp. Perceba que, segundo o artigo 917 do CPC, o executado poderá alegar: "I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento." Todas essas matérias trazidas, dependem de dilação probatória e são de defesa, de modo que neste ponto a exceção de pré - executividade é via eleita inadequada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução - Exceção de pré-executividade não conhecida - Inconformismo - Não cabimento - A exceção de pré-executividade é cabível apenas para discutir matéria de ordem pública ou nulidade do título e desde que desnecessária a dilação probatória - Situação não verificada nos autos - Arguições típicas de embargos à execução, nos termos do disposto no artigo 917 do Código de Processo Civil - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2264253-76.2023.8.26.0000; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairinque -1ª Vara; Data do Julgamento: 07/02/2024; Data de Registro: 07/02/2024). Agravo de instrumento - Execução de Título Extrajudicial - Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos agravantes - Alegação de nulidade de citação sob o argumento de falsidade de assinatura no AR da carta citatória - Questão que demanda dilação probatória, o que não é comportada na exceção apresentada - Arguição de novação da dívida sem participação dos devedores solidários - Matéria típica de embargos à execução - Pretensão que extrapola a estreita bitola cognitiva desse meio de defesa - Inadequação da via eleita - Decisão mantida - Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2252844-06.2023.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023). Os únicos argumentos capazes de serem conhecidos são alegação de nulidade da execução e a impossibilidade de cobrança dos valores relativos ao reparo do imóvel. Quanto à nulidade, sem razão a parte excipiente, porque o título foi assinado por duas testemunhas, e é possível deduzir seu valor com a mera integração de dados, como valor de aluguel, inadimplência parcial/total, e acessórios a pagar do documentado na inicial. Inclusive é título extrajudicial, conforme artigo 784, VIII do CPC. Quanto aos reparos no imóvel, assiste razão à parte excipiente. A uma, porque não se trata de valor líquido e constante no contrato. A duas, porque não houve laudo final com assinatura da locatária, tornando-se valor controvertido o qual deve ser procurado pela via adequada. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL - DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL - LOCATIVOS E ENCARGOS DEVIDOS - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ART. 784, VIII, DO CPC - CRÉDITO DE VALORES SUPOSTAMENTE GASTOS COM A REALIZAÇÃO DE REPAROS NO IMÓVEL APÓS A DEVOLUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - VIA INADEQUADA AO PLEITO - CRÉDITO CONTROVERTIDO E INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO NESTE PARTICULAR - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1032594-96.2023.8.26.0114; Relator (a):Andrade Neto; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2025; Data de Registro: 26/05/2025). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CAUÇÃO. ABATIMENTO DO DÉBITO. TÍTULO EXECUTIVO HÍGIDO ABATIMENTO DA CAUÇÃO. REPAROS NO IMÓVEL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº14.905/2024. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença pela qual se acolheu parcialmente embargos à execução de título extrajudicial (contrato de locação) para determinar o abatimento da caução prestada, com atualização até a data da desocupação do imóvel, e excluir os valores relativos a reparos no imóvel da execução. Pela sucumbência recíproca, cada parte foi condenada ao pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme critérios estabelecidos na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de título executivo para embasar a execução dos valores pleiteados, especialmente quanto a reparos no imóvel e contas de consumo; e (ii) determinar a adequação da sentença que acolheu parcialmente os embargos, abatendo a caução prestada e excluindo valores referentes aos reparos do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência de vistorias de entrada e saída, formalmente realizadas e documentadas, inviabiliza a comprovação de danos ao imóvel e sua atribuição à locatária, impossibilitando a inclusão dos valores de reparos na execução. 4. Fotografias apresentadas pelo exequente são insuficientes, pois não possuem data nem elementos que comprovem que se referem ao imóvel objeto do contrato de locação, tampouco que os danos decorreram de mau uso. 5. Prova testemunhal produzida pelo exequente revela-se genérica, não oferecendo respaldo documental para conferir certeza jurídica aos danos alegados, condição indispensável para a configuração de título executivo. 6. O abatimento da caução prestada está devidamente fundamentado, em consonância com as obrigações pactuadas entre as partes e o princípio do equilíbrio contratual. 7. Houve análise exaustiva das questões de fato e de direito, não merecendo reparos a sentença recorrida, uma vez que os argumentos apresentados no recurso não são aptos a infirmar seus fundamentos. 8. Aplicáveis as regras do Direito Intertemporal nos cálculos dos juros de mora e correção monetária a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, mantidos os critérios anteriores, conforme precedentes dos tribunais superiores do Brasil.. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, com determinação de aplicação da Lei nº 14.905/2024, que disciplina os critérios de cálculos dos juros e correção monetária, a partir do início de sua vigência. Tese de julgamento: 1. A comprovação de danos ao imóvel locado exige a realização de vistorias de entrada e saída formalmente documentadas; a ausência desses elementos impede a inclusão de valores de reparos em execução de título extrajudicial. 2. Fotografias e provas testemunhais genéricas são insuficientes para caracterizar título executivo referente a danos em imóvel locado. 3. A caução prestada em contrato de locação deve ser abatida do débito exigido na execução, com a devida atualização. 4. Aplicável a Lei nº 14.905/2024, que disciplina novos critérios de cálculos de juros e correção monetária, a partir do início de sua vigência, segundo o Direito intertemporal. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406, § 2º; LINDB, art. 6º; Lei nº 14.905/2024, arts. 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.746/DF (Tema 176); STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, RE 1.317.982 (Tema 1170). (TJSP; Apelação Cível 1085162-37.2023.8.26.0002; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2024; Data de Registro: 16/12/2024). Posto isso, CONHEÇO EM PARTE da exceção de pré-executividade para determinar a exclusão dos cálculos referente ao reparo do imóvel. Preclusa a presente decisão, refaça os cálculos a parte exequente e requeira a medida concreta, a bem do prosseguimento. Intimem-se Franca, 26 de junho de 2025. - ADV: EURIPEDES ANDRÉ DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39897/SP), EURIPEDES ANDRE DE OLIVEIRA (OAB 398437/SP), LIBERIA PIRES BELOTI (OAB 311953/SP), EDILSON ALBERTO NORONHA (OAB 318573/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002954-13.2023.8.26.0196 (processo principal 1006222-97.2019.8.26.0196) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - A.G.A. e outro - C.R.A. - Nota de Cartório: 904/905: Ciência aos interessados. - ADV: EURIPEDES ANDRE DE OLIVEIRA (OAB 398437/SP), REINALDO DE FREITAS PIMENTA (OAB 280618/SP), EURIPEDES ANDRÉ DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39897/SP), BIANCA REZENDE DA SILVA (OAB 482980/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012137-20.2025.8.26.0196 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.M.S. - J.L.G.F. - Nota de Cartório: Manifeste-se a parte autora, por intermédio de seu(ua) patrono(a), em réplica/impugnação à contestação. - ADV: EURIPEDES ANDRÉ DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39897/SP), BIANCA REZENDE DA SILVA (OAB 482980/SP), RAFAEL CÂNDIDO DA SILVA (OAB 395976/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008563-40.2024.8.26.0196 (processo principal 1006222-97.2019.8.26.0196) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.G.A. - - A.G.A. - C.R.A. - Nota de Cartório: Fls. 214/216 - Manifeste-se a parte autora, por intermédio de seu(ua) patrono(a), com urgência, acerca do pedido de suspensão da prisão civil. - ADV: REINALDO DE FREITAS PIMENTA (OAB 280618/SP), EURIPEDES ANDRÉ DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39897/SP), BIANCA REZENDE DA SILVA (OAB 482980/SP), BIANCA REZENDE DA SILVA (OAB 482980/SP)
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