Laís Miguel Sociedade Individual De Advocacia
Laís Miguel Sociedade Individual De Advocacia
Número da OAB:
OAB/SP 039933
📋 Resumo Completo
Dr(a). Laís Miguel Sociedade Individual De Advocacia possui 29 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMG, TJMS, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJMG, TJMS, TJPR, TJSP
Nome:
LAÍS MIGUEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 15ª Câmara Cível Processo: 0011037-49.2023.8.16.0017 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 15ª Câmara Cível a realizar-se em 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: cartoriocivelassai@hotmail.com Autos nº. 0000870-53.2018.8.16.0047 Processo: 0000870-53.2018.8.16.0047 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$1.200.000,00 Exequente(s): GATTO MARTINUSSI E PELISSARI ADVOGADOS Executado(s): VETOR COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS Vistos, 1. A parte exequente requereu a expedição de Ofícios para a Marinha e ANAC, a fim de diligenciar acerca da existência de embarcações e aeronaves em nome do executado. Saliente-se que a busca de embarcações está abrangida na busca pelo SNIPER. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. TENTATIVAS SEM SUCESSO DE LOCALIZAR BENS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE NOVAS BUSCAS NOS SISTEMAS NAVEJUD, RENAGRO E ANAC. PESQUISA SNIPER QUE ABRANGE A BUSCA NOS REGISTROS DO TRIBUNAL MARÍTIMO POR EMBARCAÇÕES LISTADAS NO REGISTRO ESPECIAL BRASILEIRO, BEM COMO NO REGISTRO AERONÁUTICO BRASILEIRO, MANTIDO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (ANAC). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APENAS PARA AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DE BUSCAS E CONSULTAS NO SISTEMA RENAGRO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa de bens do executado nos sistemas NAVEJUD, RENAGRO e ANAC, em ação de execução de título extrajudicial, visando a satisfação de crédito, diante da dificuldade em localizar ativos do devedor após diversas diligências frustradas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de ofícios à ANAC e aos sistemas NAVEJUD e RENAGRO para a obtenção de informações sobre bens dos executados, considerando as tentativas anteriores de localização de ativos e a necessidade de efetividade na execução do crédito.III. Razões de decidir3. A expedição de ofícios para busca de bens de titularidade do executado é medida amparada nos princípios da execução civil, atentando-se ao interesse do credor na satisfação do crédito, a razoável duração do processo, a efetividade da tutela jurisdicional e ao dever de cooperação processual.4. A pesquisa SNIPER abrange a busca nos registros do Tribunal Marítimo por embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro, bem como no Registro Aeronáutico Brasileiro, mantido pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), o que atenderia os anseios do credor, em relação as buscas na ANAC e NAVEJUD5. O provimento parcial do recurso autorizando busca apenas no sistema RENAGRO.IV. Dispositivo6. Recurso conhecido e parcialmente provido.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o credor pode fazer novas buscas para encontrar bens do devedor utilizando o sistema RENAGRO. Sendo assim, revendo entendimento anterior, embora o caso dos autos não trate de apuração de ilícito que demande a quebra de sigilo, entendo que a diligência pelo SNIPER comporta deferimento. Com efeito, de acordo com a página de apresentação do sistema no sítio eletrônico do CNJ, o SNIPER “é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ)” e “(...)atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido a dificuldade de localizar bens e ativos(...)”[1] Verifica-se, portanto, que a implementação desse sistema não visou restringir a sua utilização a determinadas demandas. Ao contrário, é aplicável também à execução e ao cumprimento de sentença, quando não localizados bens e ativos do executado, após a realização de diversas diligências. Portanto, para a utilização do SNIPER, basta a verificação dos seguintes requisitos: a) citação/intimação do devedor; b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora; c) ativos penhoráveis não localizados, apesar das diversas diligências realizadas. Nesse sentido, os recentes julgados preferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL VIA SNIPER. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. DEVEDOR CITADO, INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL. ATIVOS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS, APÓS ESGOTAMENTO DE VÁRIAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS. AUSÊNCIA DE ÓBICES AO DEFERIMENTO DA MEDIDA POSTULADA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA EFETIVIDADE. EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0016721-06.2023.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 23.06.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO”, EM FASE DE “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.” AGRAVO DA PARTE EXEQUENTE. 1. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA, EM CONTRAMINUTA, QUANTO AO CABIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. 2. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO CABIMENTO. 4. DECISÃO QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE ATIVOS EM NOME DOS AGRAVADOS, ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – SNIPER. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS TRADICIONAIS DE BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. DILIGÊNCIA MERAMENTE CONSULTIVA. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0068246-61.2022.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 03.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRÊS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA DOS BENS DO EXECUTADO ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – SNIPER. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE TODAS AS BUSCAS REALIZADAS. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AOS REQUISITOS DA SUMULA 560 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. ADEMAIS, EXECUÇÃO QUE SE PERDURA DESDE 2016. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010522-65.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 19.06.2023) No caso dos autos, a parte executada, embora devidamente citada/intimada, deixou de realizar o pagamento do débito, bem como apresentar bens à penhora no prazo legal. Outrossim, verifica-se que, até o presente momento, todas as medidas empreendidas para localização de bens/valores penhoráveis restaram inexitosas e/ou insuficientes. Assim, devidamente cumpridos os requisitos autorizadores da medida pleiteada. Nesses termos, considerando as particularidades da presente lide e, restando insuficientes as diversas diligências usuais de constrição de bens, plenamente possível a busca de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), a fim de atender a eficácia da tutela jurisdicional do Estado. 1.1. Isto posto, defiro o pedido de busca de bens da parte executada. Cumpra-se via sistema SNIPER. 1.2 As informações extraídas do sistema SNIPER deverão ser anexadas aos autos pela própria Escrivania, com anotação de sigilo sobre os documentos, ficando apenas disponível para visualização pelas partes, procuradores habilitados e magistrado(a). 2. Em seguida, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Cumpra-se na forma da portaria em vigência, no que couber. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Assaí, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito [1] https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007568-19.2021.8.26.0071 (apensado ao processo 1024546-25.2019.8.26.0071) (processo principal 1024546-25.2019.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Indústria e Comércio de Confecções Scalon Ltda - Soraya de Lima Ruiz Pelegrina - ME - - Soraya de Lima Ruiz Pelegrina - Vistos. 1. Em face do conteúdo da petição de fls. 212/220, da exequente, pronunciem-se as executadas. 2. Sem prejuízo, com fundamento no artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil, determino a intimação dos terceiros adquirentes, William Galazo e Daiane Souza Macacaris Galazo, por via postal, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do pedido de declaração de fraude à execução formulado pela credora no petitório mencionado no item 1 precedente, em razão da alienação do imóvel objeto matrícula n.º 160/165, do 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Bauru/SP (fls. 160/165), observando-se o endereço indicado às fls. 215, segundo parágrafo. Dilig. Int. - ADV: HALINA CAMARGO SENHORINHO FENERICH (OAB 64435/PR), PEDRO HENRIQUE SOUZA (OAB 39933/PR), FERNANDO LUCHETTI FENERICH (OAB 530727/SP), SARA MARIA ALVES (OAB 90181/PR), OLAVO PELEGRINA JUNIOR (OAB 107276/SP), OLAVO PELEGRINA JUNIOR (OAB 107276/SP), FERNANDO LUCHETTI FENERICH (OAB 39726/PR)
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 1407411-31.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Agravante: Centro de Tratamento de Câncer de Dourados S/S Advogado: Pedro Henrique Souza (OAB: 39933/PR) Advogado: Fernando Luchetti Fenerich (OAB: 39726/PR) Agravado: Cooperativa de Crédito Sicoob Uni Sul Ms Advogado: Maurício Rodrigues Camuci (OAB: 6436/MS) Interessado: David Rodrigues Infante Vieira Advogado: Pedro Henrique Souza (OAB: 39933/PR) Advogado: Fernando Luchetti Fenerich (OAB: 39726/PR) Interessado: Raqueline Capuci Martins Infante Vieira Advogado: Pedro Henrique Souza (OAB: 39933/PR) Advogado: Fernando Luchetti Fenerich (OAB: 39726/PR) Interessado: Roberto de Arruda Almeida Advogado: Fernando Déscio Telles (OAB: 197235/SP) Advogado: Marcelo Manuel Kuhn Telles (OAB: 263463/SP) Advogado: Lucas Fernando Silva (OAB: 375722/SP) Interessado: José Octávio Haggi Rodrigues Ferreira Advogado: Pedro Henrique Souza (OAB: 39933/PR) Advogado: Fernando Luchetti Fenerich (OAB: 39726/PR) Interessada: Sandra Tereza Pratti Rodrigues Ferreira Advogado: Pedro Henrique Souza (OAB: 39933/PR) Advogado: Fernando Luchetti Fenerich (OAB: 39726/PR) Interessada: Sandra Regina Bezerra de Magalhães Interessado: Mário Eduardo Rocha Silva EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA ON LINE - BLOQUEIO DERECURSOSPÚBLICOS RECEBIDOS PARA APLICAÇÃO EM SAÚDE - IMPENHORABILIDADE - NÃO COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A legislação processual vigente, notadamente a norma contida no artigo854doCódigo de Processo Civil/2015, possibilita a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira por meio de sistema eletrônico para a satisfação do crédito executado. II - São impenhoráveis "osrecursospúblicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social". III - Ausente a comprovação da impenhorabilidade dos valores bloqueados, não há que se falar em liberação da quantia em favor da parte devedora A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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Tribunal: TJMS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 1407411-31.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Centro de Tratamento de Câncer de Dourados S/S Advogado: Pedro Henrique Souza (OAB: 39933/PR) Advogado: Fernando Luchetti Fenerich (OAB: 39726/PR) Agravado: Cooperativa de Crédito Sicoob Uni Sul Ms Advogado: Maurício Rodrigues Camuci (OAB: 6436/MS) Interessado: David Rodrigues Infante Vieira Advogado: Pedro Henrique Souza (OAB: 39933/PR) Advogado: Fernando Luchetti Fenerich (OAB: 39726/PR) Interessado: Raqueline Capuci Martins Infante Vieira Advogado: Pedro Henrique Souza (OAB: 39933/PR) Advogado: Fernando Luchetti Fenerich (OAB: 39726/PR) Interessado: Roberto de Arruda Almeida Advogado: Fernando Déscio Telles (OAB: 197235/SP) Advogado: Marcelo Manuel Kuhn Telles (OAB: 263463/SP) Advogado: Lucas Fernando Silva (OAB: 375722/SP) Interessado: José Octávio Haggi Rodrigues Ferreira Advogado: Pedro Henrique Souza (OAB: 39933/PR) Advogado: Fernando Luchetti Fenerich (OAB: 39726/PR) Interessada: Sandra Tereza Pratti Rodrigues Ferreira Advogado: Pedro Henrique Souza (OAB: 39933/PR) Advogado: Fernando Luchetti Fenerich (OAB: 39726/PR) Interessada: Sandra Regina Bezerra de Magalhães Interessado: Mário Eduardo Rocha Silva Julgamento Virtual Iniciado
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: cartoriocivelassai@hotmail.com Autos nº. 0002194-49.2016.8.16.0047 Processo: 0002194-49.2016.8.16.0047 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$894.983,12 Exequente(s): MBF AGRIBUSINESS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA ROSANGELA APARECIDA CARASCOZZI FRANÇÓIA – ME Executado(s): DESTILARIA AMERICANA S/A VETOR COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de item petição de seq. 233.1. À Escrivania para que junte a lista de veículos encontrados em nome da Destilaria Americana S/A, conforme certificado na seq. 214.1. 2. A penhora sobre o faturamento de empresas é medida excepcional a ser admitida quando esgotados todos os meios de viabilização do interesse do credor, ou quando os bens oferecidos à penhora são insuficientes ou ineficazes à garantia do juízo, e também com o objetivo de dar eficácia à prestação jurisdicional (Precedentes do STJ - REsp n. 286326/RJ, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Ainda, nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISUM QUE INDEFERIU A PENHORA SOBRE FATURAMENTO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 769/STJ. APLICÁVEL EXCLUSIVAMENTE ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. PENHORA DO FATURAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A BUSCA DE BENS A FIM DE SE CONSTATAR A INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA OU QUE SEJAM DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DILIGÊNCIAS NÃO ESGOTADAS NO PRESENTE CASO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0059018-67.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 23.09.2024) No caso dos autos, há vários veículos encontrados em nome da parte executada, conforme certificado na seq. 214.1. Além disso, houve a indicação de bem à penhora pela parte executada na seq. 34. A decisão de seq. 48.1 determinou o traslado dos documentos para a avaliação do bem oferecido nos autos de embargos à execução. No entanto, não houve avaliação até presente data. Portanto, indefiro o pedido de penhora sobre o faturamento da executada. 3. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sobre os veículos encontrados em nome da parte executada, esclarecendo ainda se pretende a penhora do e avaliação do bem oferecido na seq. 34.1, no prazo de 30 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Assaí, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
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