Jose Augusto Loureiro Ferraiol

Jose Augusto Loureiro Ferraiol

Número da OAB: OAB/SP 039948

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Augusto Loureiro Ferraiol possui 350 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1982 e 2025, atuando em TRF1, TRT5, TJPR e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 350
Tribunais: TRF1, TRT5, TJPR, TJMG, TRT18, TJES, TJSP, TRT21, TRT1, TRT17
Nome: JOSE AUGUSTO LOUREIRO FERRAIOL

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
317
Últimos 30 dias
326
Últimos 90 dias
350
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (300) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (16) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 350 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA ELISA COSTA GONCALVES ROT 0000938-93.2017.5.05.0661 RECORRENTE: MIJODRAG JOVANOVIC E OUTROS (5) RECORRIDO: MARCIA DOS SANTOS DE SOUZA E OUTROS (7) EditaL DE NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO   Pelo presente Edital, com prazo de 8 dias, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica(m) notificado(a,s) MAX WEYZER MENDONCA DE OLIVEIRA Expediente enviado por outro meio, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência do Acórdão prolatado nos autos do presente processo, cuja conclusão é a seguinte: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITO SUSPENSIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESERÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I. CASO EM EXAME Recursos ordinário e adesivo interpostos em ação trabalhista. O recurso ordinário principal busca a reforma da sentença que condenou o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, alegando ilegitimidade passiva por ausência de vínculo com o empregado falecido e com a atividade rural. O recurso adesivo pretende a majoração do valor da indenização por danos morais fixada na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recorrente principal faz jus aos benefícios da justiça gratuita; (ii) estabelecer se o recurso ordinário principal deve ter efeito suspensivo; (iii) determinar se o recorrente principal é parte ilegítima e, acaso vencida tal prefacial, se deve subsistir a condenação contra sua pessoa; (iv) definir se o recurso adesivo deve ser conhecido, bem como se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deferimento da justiça gratuita é ato vinculado, devendo ser concedido quando presentes os requisitos legais, presumindo-se verdadeira a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física, ainda que integrante do polo passivo processual. 4. Os recursos trabalhistas têm efeito meramente devolutivo, salvo previsão legal em contrário. Inexistindo os requisitos para o efeito suspensivo, o recurso é recebido apenas no efeito devolutivo. 5. A legitimidade passiva é aferida abstratamente com base nos fatos da inicial, sendo a alegação de relação jurídica suficiente para a legitimidade ad causam. A análise da prova compete ao mérito da questão. 6. O recurso adesivo é deserto por ausência de comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal no prazo legal, não se admitindo recolhimento tardio nem notificação para sanar a total inexistência de recolhimento, nos termos da OJ nº 140 da SBDI-1 do TST, Súmula nº 245 do TST, e arts. 789, § 1º, da CLT e art. 7º da Lei nº 5.584/70. 7. A responsabilidade solidária entre coproprietários rurais exige comprovação inequívoca de copropriedade ou coexploração, não se presumindo a solidariedade sem prova cabal de vínculo material. No caso, a ausência de prova de vínculo entre o recorrente e o empregado ou a atividade rural leva à exclusão do recorrente do polo passivo da lide e afastamento da condenação que lhe foi imposta. 8. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta o grau de culpa, a natureza da ofensa e o porte econômico dos réus, observando-se os critérios orientativos do art. 223-G da CLT, sem prejuízo da possibilidade de arbitramento superior aos limites máximos previstos, conforme jurisprudência do STF (ADIn's 6.050, 6.069 e 6.082). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário principal provido e recurso adesivo não provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal no prazo legal acarreta a deserção do recurso, não se admitindo recolhimento tardio. A responsabilidade solidária entre coproprietários rurais exige prova inequívoca de copropriedade ou coexploração da atividade rural, não se presumindo a solidariedade com base em alegações vagas e desprovidas de lastro probatório.O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade, podendo superar os limites previstos no art. 223-G da CLT, quando justificado.  " SALVADOR/BA/BA, 25 de julho de 2025 SALVADOR/BA, 25 de julho de 2025. ARISTIDES COSTA DE QUEIROZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAX WEYZER MENDONCA DE OLIVEIRA
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA ELISA COSTA GONCALVES ROT 0000938-93.2017.5.05.0661 RECORRENTE: MIJODRAG JOVANOVIC E OUTROS (5) RECORRIDO: MARCIA DOS SANTOS DE SOUZA E OUTROS (7) EditaL DE NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO   Pelo presente Edital, com prazo de 8 dias, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica(m) notificado(a,s) RICARDO CAIRI FERRAREZI Expediente enviado por outro meio, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência do Acórdão prolatado nos autos do presente processo, cuja conclusão é a seguinte: " DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITO SUSPENSIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESERÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I. CASO EM EXAME Recursos ordinário e adesivo interpostos em ação trabalhista. O recurso ordinário principal busca a reforma da sentença que condenou o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, alegando ilegitimidade passiva por ausência de vínculo com o empregado falecido e com a atividade rural. O recurso adesivo pretende a majoração do valor da indenização por danos morais fixada na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recorrente principal faz jus aos benefícios da justiça gratuita; (ii) estabelecer se o recurso ordinário principal deve ter efeito suspensivo; (iii) determinar se o recorrente principal é parte ilegítima e, acaso vencida tal prefacial, se deve subsistir a condenação contra sua pessoa; (iv) definir se o recurso adesivo deve ser conhecido, bem como se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deferimento da justiça gratuita é ato vinculado, devendo ser concedido quando presentes os requisitos legais, presumindo-se verdadeira a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física, ainda que integrante do polo passivo processual. 4. Os recursos trabalhistas têm efeito meramente devolutivo, salvo previsão legal em contrário. Inexistindo os requisitos para o efeito suspensivo, o recurso é recebido apenas no efeito devolutivo. 5. A legitimidade passiva é aferida abstratamente com base nos fatos da inicial, sendo a alegação de relação jurídica suficiente para a legitimidade ad causam. A análise da prova compete ao mérito da questão. 6. O recurso adesivo é deserto por ausência de comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal no prazo legal, não se admitindo recolhimento tardio nem notificação para sanar a total inexistência de recolhimento, nos termos da OJ nº 140 da SBDI-1 do TST, Súmula nº 245 do TST, e arts. 789, § 1º, da CLT e art. 7º da Lei nº 5.584/70. 7. A responsabilidade solidária entre coproprietários rurais exige comprovação inequívoca de copropriedade ou coexploração, não se presumindo a solidariedade sem prova cabal de vínculo material. No caso, a ausência de prova de vínculo entre o recorrente e o empregado ou a atividade rural leva à exclusão do recorrente do polo passivo da lide e afastamento da condenação que lhe foi imposta. 8. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta o grau de culpa, a natureza da ofensa e o porte econômico dos réus, observando-se os critérios orientativos do art. 223-G da CLT, sem prejuízo da possibilidade de arbitramento superior aos limites máximos previstos, conforme jurisprudência do STF (ADIn's 6.050, 6.069 e 6.082). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário principal provido e recurso adesivo não provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal no prazo legal acarreta a deserção do recurso, não se admitindo recolhimento tardio. A responsabilidade solidária entre coproprietários rurais exige prova inequívoca de copropriedade ou coexploração da atividade rural, não se presumindo a solidariedade com base em alegações vagas e desprovidas de lastro probatório.O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade, podendo superar os limites previstos no art. 223-G da CLT, quando justificado. " SALVADOR/BA/BA, 25 de julho de 2025 SALVADOR/BA, 25 de julho de 2025. ARISTIDES COSTA DE QUEIROZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO CAIRI FERRAREZI
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA ELISA COSTA GONCALVES ROT 0000938-93.2017.5.05.0661 RECORRENTE: MIJODRAG JOVANOVIC E OUTROS (5) RECORRIDO: MARCIA DOS SANTOS DE SOUZA E OUTROS (7) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITO SUSPENSIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESERÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I. CASO EM EXAME Recursos ordinário e adesivo interpostos em ação trabalhista. O recurso ordinário principal busca a reforma da sentença que condenou o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, alegando ilegitimidade passiva por ausência de vínculo com o empregado falecido e com a atividade rural. O recurso adesivo pretende a majoração do valor da indenização por danos morais fixada na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recorrente principal faz jus aos benefícios da justiça gratuita; (ii) estabelecer se o recurso ordinário principal deve ter efeito suspensivo; (iii) determinar se o recorrente principal é parte ilegítima e, acaso vencida tal prefacial, se deve subsistir a condenação contra sua pessoa; (iv) definir se o recurso adesivo deve ser conhecido, bem como se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deferimento da justiça gratuita é ato vinculado, devendo ser concedido quando presentes os requisitos legais, presumindo-se verdadeira a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física, ainda que integrante do polo passivo processual. 4. Os recursos trabalhistas têm efeito meramente devolutivo, salvo previsão legal em contrário. Inexistindo os requisitos para o efeito suspensivo, o recurso é recebido apenas no efeito devolutivo. 5. A legitimidade passiva é aferida abstratamente com base nos fatos da inicial, sendo a alegação de relação jurídica suficiente para a legitimidade ad causam. A análise da prova compete ao mérito da questão. 6. O recurso adesivo é deserto por ausência de comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal no prazo legal, não se admitindo recolhimento tardio nem notificação para sanar a total inexistência de recolhimento, nos termos da OJ nº 140 da SBDI-1 do TST, Súmula nº 245 do TST, e arts. 789, § 1º, da CLT e art. 7º da Lei nº 5.584/70. 7. A responsabilidade solidária entre coproprietários rurais exige comprovação inequívoca de copropriedade ou coexploração, não se presumindo a solidariedade sem prova cabal de vínculo material. No caso, a ausência de prova de vínculo entre o recorrente e o empregado ou a atividade rural leva à exclusão do recorrente do polo passivo da lide e afastamento da condenação que lhe foi imposta. 8. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta o grau de culpa, a natureza da ofensa e o porte econômico dos réus, observando-se os critérios orientativos do art. 223-G da CLT, sem prejuízo da possibilidade de arbitramento superior aos limites máximos previstos, conforme jurisprudência do STF (ADIn's 6.050, 6.069 e 6.082). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário principal provido e recurso adesivo não provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal no prazo legal acarreta a deserção do recurso, não se admitindo recolhimento tardio. A responsabilidade solidária entre coproprietários rurais exige prova inequívoca de copropriedade ou coexploração da atividade rural, não se presumindo a solidariedade com base em alegações vagas e desprovidas de lastro probatório.O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade, podendo superar os limites previstos no art. 223-G da CLT, quando justificado. SALVADOR/BA, 25 de julho de 2025. ARISTIDES COSTA DE QUEIROZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MIJODRAG JOVANOVIC
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA ELISA COSTA GONCALVES ROT 0000938-93.2017.5.05.0661 RECORRENTE: MIJODRAG JOVANOVIC E OUTROS (5) RECORRIDO: MARCIA DOS SANTOS DE SOUZA E OUTROS (7) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITO SUSPENSIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESERÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I. CASO EM EXAME Recursos ordinário e adesivo interpostos em ação trabalhista. O recurso ordinário principal busca a reforma da sentença que condenou o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, alegando ilegitimidade passiva por ausência de vínculo com o empregado falecido e com a atividade rural. O recurso adesivo pretende a majoração do valor da indenização por danos morais fixada na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recorrente principal faz jus aos benefícios da justiça gratuita; (ii) estabelecer se o recurso ordinário principal deve ter efeito suspensivo; (iii) determinar se o recorrente principal é parte ilegítima e, acaso vencida tal prefacial, se deve subsistir a condenação contra sua pessoa; (iv) definir se o recurso adesivo deve ser conhecido, bem como se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deferimento da justiça gratuita é ato vinculado, devendo ser concedido quando presentes os requisitos legais, presumindo-se verdadeira a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física, ainda que integrante do polo passivo processual. 4. Os recursos trabalhistas têm efeito meramente devolutivo, salvo previsão legal em contrário. Inexistindo os requisitos para o efeito suspensivo, o recurso é recebido apenas no efeito devolutivo. 5. A legitimidade passiva é aferida abstratamente com base nos fatos da inicial, sendo a alegação de relação jurídica suficiente para a legitimidade ad causam. A análise da prova compete ao mérito da questão. 6. O recurso adesivo é deserto por ausência de comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal no prazo legal, não se admitindo recolhimento tardio nem notificação para sanar a total inexistência de recolhimento, nos termos da OJ nº 140 da SBDI-1 do TST, Súmula nº 245 do TST, e arts. 789, § 1º, da CLT e art. 7º da Lei nº 5.584/70. 7. A responsabilidade solidária entre coproprietários rurais exige comprovação inequívoca de copropriedade ou coexploração, não se presumindo a solidariedade sem prova cabal de vínculo material. No caso, a ausência de prova de vínculo entre o recorrente e o empregado ou a atividade rural leva à exclusão do recorrente do polo passivo da lide e afastamento da condenação que lhe foi imposta. 8. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta o grau de culpa, a natureza da ofensa e o porte econômico dos réus, observando-se os critérios orientativos do art. 223-G da CLT, sem prejuízo da possibilidade de arbitramento superior aos limites máximos previstos, conforme jurisprudência do STF (ADIn's 6.050, 6.069 e 6.082). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário principal provido e recurso adesivo não provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal no prazo legal acarreta a deserção do recurso, não se admitindo recolhimento tardio. A responsabilidade solidária entre coproprietários rurais exige prova inequívoca de copropriedade ou coexploração da atividade rural, não se presumindo a solidariedade com base em alegações vagas e desprovidas de lastro probatório.O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade, podendo superar os limites previstos no art. 223-G da CLT, quando justificado. SALVADOR/BA, 25 de julho de 2025. ARISTIDES COSTA DE QUEIROZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL MOISES NEVES ROSAS
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA ELISA COSTA GONCALVES ROT 0000938-93.2017.5.05.0661 RECORRENTE: MIJODRAG JOVANOVIC E OUTROS (5) RECORRIDO: MARCIA DOS SANTOS DE SOUZA E OUTROS (7) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITO SUSPENSIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESERÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I. CASO EM EXAME Recursos ordinário e adesivo interpostos em ação trabalhista. O recurso ordinário principal busca a reforma da sentença que condenou o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, alegando ilegitimidade passiva por ausência de vínculo com o empregado falecido e com a atividade rural. O recurso adesivo pretende a majoração do valor da indenização por danos morais fixada na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recorrente principal faz jus aos benefícios da justiça gratuita; (ii) estabelecer se o recurso ordinário principal deve ter efeito suspensivo; (iii) determinar se o recorrente principal é parte ilegítima e, acaso vencida tal prefacial, se deve subsistir a condenação contra sua pessoa; (iv) definir se o recurso adesivo deve ser conhecido, bem como se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deferimento da justiça gratuita é ato vinculado, devendo ser concedido quando presentes os requisitos legais, presumindo-se verdadeira a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física, ainda que integrante do polo passivo processual. 4. Os recursos trabalhistas têm efeito meramente devolutivo, salvo previsão legal em contrário. Inexistindo os requisitos para o efeito suspensivo, o recurso é recebido apenas no efeito devolutivo. 5. A legitimidade passiva é aferida abstratamente com base nos fatos da inicial, sendo a alegação de relação jurídica suficiente para a legitimidade ad causam. A análise da prova compete ao mérito da questão. 6. O recurso adesivo é deserto por ausência de comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal no prazo legal, não se admitindo recolhimento tardio nem notificação para sanar a total inexistência de recolhimento, nos termos da OJ nº 140 da SBDI-1 do TST, Súmula nº 245 do TST, e arts. 789, § 1º, da CLT e art. 7º da Lei nº 5.584/70. 7. A responsabilidade solidária entre coproprietários rurais exige comprovação inequívoca de copropriedade ou coexploração, não se presumindo a solidariedade sem prova cabal de vínculo material. No caso, a ausência de prova de vínculo entre o recorrente e o empregado ou a atividade rural leva à exclusão do recorrente do polo passivo da lide e afastamento da condenação que lhe foi imposta. 8. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta o grau de culpa, a natureza da ofensa e o porte econômico dos réus, observando-se os critérios orientativos do art. 223-G da CLT, sem prejuízo da possibilidade de arbitramento superior aos limites máximos previstos, conforme jurisprudência do STF (ADIn's 6.050, 6.069 e 6.082). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário principal provido e recurso adesivo não provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal no prazo legal acarreta a deserção do recurso, não se admitindo recolhimento tardio. A responsabilidade solidária entre coproprietários rurais exige prova inequívoca de copropriedade ou coexploração da atividade rural, não se presumindo a solidariedade com base em alegações vagas e desprovidas de lastro probatório.O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade, podendo superar os limites previstos no art. 223-G da CLT, quando justificado. SALVADOR/BA, 25 de julho de 2025. ARISTIDES COSTA DE QUEIROZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA DOS SANTOS DE SOUZA
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA ELISA COSTA GONCALVES ROT 0000938-93.2017.5.05.0661 RECORRENTE: MIJODRAG JOVANOVIC E OUTROS (5) RECORRIDO: MARCIA DOS SANTOS DE SOUZA E OUTROS (7) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITO SUSPENSIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESERÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I. CASO EM EXAME Recursos ordinário e adesivo interpostos em ação trabalhista. O recurso ordinário principal busca a reforma da sentença que condenou o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, alegando ilegitimidade passiva por ausência de vínculo com o empregado falecido e com a atividade rural. O recurso adesivo pretende a majoração do valor da indenização por danos morais fixada na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recorrente principal faz jus aos benefícios da justiça gratuita; (ii) estabelecer se o recurso ordinário principal deve ter efeito suspensivo; (iii) determinar se o recorrente principal é parte ilegítima e, acaso vencida tal prefacial, se deve subsistir a condenação contra sua pessoa; (iv) definir se o recurso adesivo deve ser conhecido, bem como se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deferimento da justiça gratuita é ato vinculado, devendo ser concedido quando presentes os requisitos legais, presumindo-se verdadeira a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física, ainda que integrante do polo passivo processual. 4. Os recursos trabalhistas têm efeito meramente devolutivo, salvo previsão legal em contrário. Inexistindo os requisitos para o efeito suspensivo, o recurso é recebido apenas no efeito devolutivo. 5. A legitimidade passiva é aferida abstratamente com base nos fatos da inicial, sendo a alegação de relação jurídica suficiente para a legitimidade ad causam. A análise da prova compete ao mérito da questão. 6. O recurso adesivo é deserto por ausência de comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal no prazo legal, não se admitindo recolhimento tardio nem notificação para sanar a total inexistência de recolhimento, nos termos da OJ nº 140 da SBDI-1 do TST, Súmula nº 245 do TST, e arts. 789, § 1º, da CLT e art. 7º da Lei nº 5.584/70. 7. A responsabilidade solidária entre coproprietários rurais exige comprovação inequívoca de copropriedade ou coexploração, não se presumindo a solidariedade sem prova cabal de vínculo material. No caso, a ausência de prova de vínculo entre o recorrente e o empregado ou a atividade rural leva à exclusão do recorrente do polo passivo da lide e afastamento da condenação que lhe foi imposta. 8. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta o grau de culpa, a natureza da ofensa e o porte econômico dos réus, observando-se os critérios orientativos do art. 223-G da CLT, sem prejuízo da possibilidade de arbitramento superior aos limites máximos previstos, conforme jurisprudência do STF (ADIn's 6.050, 6.069 e 6.082). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário principal provido e recurso adesivo não provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal no prazo legal acarreta a deserção do recurso, não se admitindo recolhimento tardio. A responsabilidade solidária entre coproprietários rurais exige prova inequívoca de copropriedade ou coexploração da atividade rural, não se presumindo a solidariedade com base em alegações vagas e desprovidas de lastro probatório.O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade, podendo superar os limites previstos no art. 223-G da CLT, quando justificado. SALVADOR/BA, 25 de julho de 2025. ARISTIDES COSTA DE QUEIROZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IVANILDO DA CONCEICAO LIMA JUNIOR
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA ELISA COSTA GONCALVES ROT 0000938-93.2017.5.05.0661 RECORRENTE: MIJODRAG JOVANOVIC E OUTROS (5) RECORRIDO: MARCIA DOS SANTOS DE SOUZA E OUTROS (7) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITO SUSPENSIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESERÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I. CASO EM EXAME Recursos ordinário e adesivo interpostos em ação trabalhista. O recurso ordinário principal busca a reforma da sentença que condenou o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, alegando ilegitimidade passiva por ausência de vínculo com o empregado falecido e com a atividade rural. O recurso adesivo pretende a majoração do valor da indenização por danos morais fixada na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recorrente principal faz jus aos benefícios da justiça gratuita; (ii) estabelecer se o recurso ordinário principal deve ter efeito suspensivo; (iii) determinar se o recorrente principal é parte ilegítima e, acaso vencida tal prefacial, se deve subsistir a condenação contra sua pessoa; (iv) definir se o recurso adesivo deve ser conhecido, bem como se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deferimento da justiça gratuita é ato vinculado, devendo ser concedido quando presentes os requisitos legais, presumindo-se verdadeira a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física, ainda que integrante do polo passivo processual. 4. Os recursos trabalhistas têm efeito meramente devolutivo, salvo previsão legal em contrário. Inexistindo os requisitos para o efeito suspensivo, o recurso é recebido apenas no efeito devolutivo. 5. A legitimidade passiva é aferida abstratamente com base nos fatos da inicial, sendo a alegação de relação jurídica suficiente para a legitimidade ad causam. A análise da prova compete ao mérito da questão. 6. O recurso adesivo é deserto por ausência de comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal no prazo legal, não se admitindo recolhimento tardio nem notificação para sanar a total inexistência de recolhimento, nos termos da OJ nº 140 da SBDI-1 do TST, Súmula nº 245 do TST, e arts. 789, § 1º, da CLT e art. 7º da Lei nº 5.584/70. 7. A responsabilidade solidária entre coproprietários rurais exige comprovação inequívoca de copropriedade ou coexploração, não se presumindo a solidariedade sem prova cabal de vínculo material. No caso, a ausência de prova de vínculo entre o recorrente e o empregado ou a atividade rural leva à exclusão do recorrente do polo passivo da lide e afastamento da condenação que lhe foi imposta. 8. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta o grau de culpa, a natureza da ofensa e o porte econômico dos réus, observando-se os critérios orientativos do art. 223-G da CLT, sem prejuízo da possibilidade de arbitramento superior aos limites máximos previstos, conforme jurisprudência do STF (ADIn's 6.050, 6.069 e 6.082). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário principal provido e recurso adesivo não provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal no prazo legal acarreta a deserção do recurso, não se admitindo recolhimento tardio. A responsabilidade solidária entre coproprietários rurais exige prova inequívoca de copropriedade ou coexploração da atividade rural, não se presumindo a solidariedade com base em alegações vagas e desprovidas de lastro probatório.O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade, podendo superar os limites previstos no art. 223-G da CLT, quando justificado. SALVADOR/BA, 25 de julho de 2025. ARISTIDES COSTA DE QUEIROZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ MARTINS LIMA
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