Jose Marques De Aguiar
Jose Marques De Aguiar
Número da OAB:
OAB/SP 039953
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Marques De Aguiar possui 18 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1976 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, STJ e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJSP, TJMG, STJ
Nome:
JOSE MARQUES DE AGUIAR
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CóDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2208616-72.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Ademaro Pinheiro Prezia - Agravado: Guilherme Van de Kamp Junior (Espólio) - Interessado: Celso Canelas Kassab (Espólio) - Interessado: Edson Braulio Lopes - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Yolanda Carreira (Espólio) - Interessado: Claudia Alves - Vistos. Agravo de instrumento com pedido de tutela interposto por LUIZ ADEMARO PINHEIRO PREZIA nos autos da ação movida pelo ESPÓLIO DE GUILHERME VAN DER KAMP em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de fls. 3119/3121, item VI, que não liberou de imediato o crédito objeto da penhora no rosto dos autos em favor do agravante. Em síntese alega o agravante que atuou no feito de origem em favor do constituinte/desapropriado Guilherme Van Der Kamp, desde a propositura da ação em 1984, na qualidade de assistente técnico, atuando na primeira e segunda instância elaborando lados periciais. Ocorre que, o desapropriado entendeu por não pagar o que estava contratualmente previsto, o que obrigou a ajuizar a ação ora em tramite, em fase de execução, em trâmite perante a 31ª Vara Cível do Foro Central da Capital. Com os depósitos das parcelas do precatório, foram feitas diversas penhoras nos autos, que teriam sido devidamente cumpridas, transferindo-se os valores, mas após o falecimento do desapropriado, a última penhora, datada de setembro de 2012 (fls. 1731) não pode ser cumprida, pois com o falecimento o feito saiu da fila das prioridades do pagamento dos precatórios e ficou aguardando o último depósito do pagamento do precatório. Efetuado o depósito da última parcela, solicitou junto a 31ª Vara Cível do Foro Central da Capital, a expedição de novo ofício ao juízo a quo, atualizando os valores devidos pelo desapropriado. No entanto, mesmo não subsistindo mais qualquer óbice ao cumprimento da penhora, o MM. Juiz a quo entendeu por bem não autorizar a transferência dos valores, cuja penhora no rosto dos autos foi negada. Por final veio a decisão agravada. Aduz que sua penhora teria preferência de pagamento, pois e com relação as demais, em razão da ordem cronológica, teria efetuado antes de Claudia Salves e outros, tendo a preferência cronológica já que ambos os créditos possuem a mesma classe privilegiada, qual seja a alimentar. Entende que no caso por se tratar de execuções que fizeram penhoras contra um devedor solvente, no caso o desapropriado, que não teria apenas o valor depositado nestes autos, verifica-se a existência de inventário em curso na Comarca de Goiânia, o Espólio possuiria bens imóveis na Comarca de Ilhabela, que tanto o agravante como os terceiros Claudia Ales e outros já penhoraram, ou seja, nessa questão seria o caso de aplicar o artigo 797 caput do Código de Processo Civil, ou seja, o credor que faz a penhora em primeiro lugar adquire o direito de preferência sobre a execução do bem penhorado, pois no caso se trataria de devedor solvente. Logo, somente na hipótese de insolvência do devedor, se estabeleceria a igualdade entre os credores. Assim, no caso concreto, inexistiria concurso universal de credores (artigo 955 do Código Civil), circunstância que, per si já demandaria a utilização do critério da anterioridade da penhora, conforme a regra do artigo 797 do CPC. Definindo, seguindo a legislação processual citada deverão ser pagos em primeiro lugar os valores devidos contratualmente aos antigos defensores, já destacados para pagamento desde 21 de setembro de 2006 (fls. 1355/1360, logo em seguida vem o seu crédito, cuja penhora no rosto dos autos é datada de 04/09/2012 e por final a penhora no rosto dos autos de Claudia Alves e outros em 14/12/2017 (fls. 3106). Pelos fatos e fundamentos expostos, requer a concessão da tutela para que se determine ao Juízo a quo o imediato cumprimento da penhora feita no rosto dos autos, transferindo o valor para o Juízo das 31ª Vara Cível da Comarca da Capital. Ao final seja dado provimento confirmando a tutela concedida. Recurso tempestivo e independente de preparo. É o relatório. Pleiteia o agravante a concessão da tutela e posterior reforma da decisão de fls. 3119/3121, item VI, que segue: Fls. 3119/3121, VI - Fls. 3111/3112: Não assiste razão ao terceiro interessado LUIZ ADEMARO PINHEIRO PREZIA. Com efeito, estando os credores das penhoras no rosto dos autos compreendidos dentro da mesma classe de créditos privilegiados, qual seja, verba alimentar, aplica-se o disposto no art. 962 do Código Civil, ou seja, não havendo saldo suficiente para satisfação das penhoras, deverá ser realizado o rateio proporcional do crédito entre os credores. Assim, como forma de permitir o correto rateio do saldo em nome do desapropriado entre os credores Luiz Ademaro Pinheiro Prezia e aqueles relacionados ao processo trabalhista, considerando a decisão-ofício de fls. 3118 do Juízo da 31ª Vara Cível do Foro Central da Capital (processo 0126946-33.2008), oficie-se ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes (processos 00114600-66.1987 e 1001036-37.2020.5.02.0371) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem o valor atualizado do débito até junho/2025, para que, caso tais débitos sejam superiores ao valor do saldo em nome do desapropriado Guilherme Vande Kamp Júnior, seja possível a apuração do valor proporcional a ser remetido para cada um dos Juízos de onde partiram as ordens de penhora acima indicadas. Cumpra-se com urgência. No que tange ao pedido de tutela, reza o artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração da verossimilhança das alegações (fumus boni juris) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). A concessão da medida constitui faculdade atribuída ao Magistrado, prendendo-se ao seu prudente arbítrio e livre convencimento, dependendo o deferimento da relevância do fundamento do pedido e do risco da ineficácia da medida, na hipótese de se aguardar a providência final. Tendo em vista que tal juízo está intimamente ligado à apreciação do conjunto probatório até então produzido, submete-se ao princípio do livre convencimento racional. Na origem trata-se desapropriação em fase de cumprimento de sentença, onde foram efetuadas penhora no rosto dos autos, inclusive em favor do agravante. Da analise dos autos, verifica-se a existência de créditos privilegiados (caráter alimentar e trabalhista), inclusive o do agravante, que serão pagos em primeiro legar. Pois bem. Estabelece o artigo 797: Artigo 797: Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência. Jà o artigo 908 e §§ 1º e 2º: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de naturezapropter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Portanto, da análise das normas verifica-se que havendo créditos no mesmo critério legal de preferência, como é o caso em discussão, o pagamento deve ser rateado entre estes sem verificação da ordem de penhora, que só se aplica no pagamento dos demais créditos quirografários. Conforme já decidido pelo STJ: A solvência dos créditos privilegiados detidos pelos concorrentes independe de se perquirir acerca da anterioridade da penhora, devendo o rateio do montante constrito ser procedido de forma proporcional ao valor dos créditos. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.989.088 SP; RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI; Terceira Turma; Data do Julgamento: 03/05/2022). No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. CONCURSO PARTICULAR OU ESPECIAL DE CREDORES. CRÉDITOS EQUIPARADOS A TRABALHISTAS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO E FGTS. FORMA DE RATEIO. 1. Controvérsia estabelecida em sede de concurso particular de credores em torno da (a) classificação dos honorários sucumbenciais; (b) concorrência estabelecida em face de crédito titularizado pela CEF com base em FGTS inadimplido; (c) forma de pagamento dos créditos privilegiados e de mesma classe. 2. "Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal." 3. A solvência dos créditos de mesma e privilegiada classe (equiparada a trabalhista) será realizada proporcionalmente aos créditos titularizados pelos credores concorrentes, desimportando a anterioridade de penhoras. 4. Exegese dos arts. 711 do CPC/73 (art. 908 do CPC/2015) e 962 do Código Civil. 5.RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1.649.395/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 5/4/2019). Desse modo, não havendo necessidade de se perquirir acerca de qual credor obteve a penhora anteriormente, aplica-se ao concurso particular de credores formado por titulares de verbas privilegiadas de mesma natureza como no particular a norma insculpida no art. 962 do Código Civil. Nesse prisma, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a possibilidade de dano grave de difícil ou impossível reparação a agravante. Logo, nos estreitos limites de apreciação da medida, e tendo em vista que em sede de cognição sumária mostra-se incabível análise exauriente da questão sub judice, impõe-se a manutenção da decisão agravada até o julgamento deste recurso. Posto isto, indefiro a tutela requerida. Oficie-se ao Juízo da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UFEPAZ, processo 06144922-97.1984.8.26.0053, instruindo com cópia desta decisão. Intime-se a agravada e os demais interessados para que apresentem resposta, no prazo de 15 dias (CPC. art. 1019, II). Oportunamente, voltem para julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Claudio Alberto Naranjo Coke (OAB: 283179/SP) - Gislayne Macedo de Almeida (OAB: 151474/SP) - Edson Braulio Lopes Filho (OAB: 116320/SP) - Jose Eduardo Guedes (OAB: 132464/SP) - Luiz Ademaro Pinheiro Prezia Júnior (OAB: 154403/SP) - Miriam Rúbia Tartilas Kassab (OAB: 182554/SP) - Jose Marques de Aguiar (OAB: 39953/SP) - Celso Canelas Kassab (OAB: 22512/SP) - Decio Braulio Lopes (OAB: 25521/SP) - Edson Braulio Lopes (OAB: 21767/SP) - Marco Antonio Parisi Lauria (OAB: 185030/SP) - Roberto Marino (OAB: 179606/SP) - Sylvana Moreira de Almeida (OAB: 211701/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000001-41.1976.8.26.0126 (126.01.1976.000001) - Cumprimento de sentença - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Olinda Aparecida Vilhena Fonseca - - Espolio de Amancio de Siqueira Campos - - Espólio de Manuel Nunes de Souza - - Espólio de Antonio Leal Gomes - - Claudio Tedesco D'alessandro - - Flávio José Vilhena Carneiro Pinto - - Glaucia Maria Vilhena Pinto Jesus Carneiro - - Marília Vilhena Pinto Camargo Leite - - Martha Ribeiro Vilhena - - Maura Ribeiro Vilhena - - Espólio de Roque Paulo Ribeiro Vilhena - - Clarice Pinheiro de Carvalho - - Espólio de Regina Marta Mansur Vilhena representado por sua inventariante FERNANDA VILHENA CARVALHO - - Soraya Luiza Mansur Vilhena - - Douglas Natal Mansur Vilhena - - Celina Villela Vilhena - - Sandra Vilhena Reina - - Denise Villela Vilhena - - Leda Villela Vilhena Ribeiro dos Santos - - Renato Villela Vilhena - - Sônia Villela Vilhena Celeste - - Pedro Villela Vilhena - - Maria Izabel Vilhena Vieira - - Fernando Antonio Carvalho de Vilhena - - Eduardo Carvalho de Vilhena - - Stela Maria Carvalho Vilhena - - Vera Maria Carvalho de Vilhena - - Ricardo Carvalho de Vilhena - - Ana Teresa Siqueira Campos - - Manuel Aparecido Medeiros - - Paulo de Tarso Jorge Medeiros - - Caio Cesar Jorge Medeiros - - Daniela Alves Soares - - Naiara Larissa Jordão Vilhena - - João Vitor de Camargo Zimmer Vilhena - - Júlia Soares Vilhena - - Laísa Soares Vilhena e outro - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Decisão de fls. 5608/5610 assim restou decidido: Inicialmente, a questão como exposta se prende à requisição de valor por insuficiência no pagamento em razão da inexatidão dos cálculos apuradas, fase processual que há muito ultrapassou o pedido da Fazenda Pública de fls. 4192/4193, motivo pelo qual indefiro o pleito de cumprimento ao disposto no artigo 730 do Código de Processo Civil. Por outro lado, para viabilização do cumprimento da Ordem de Serviço DEPRE sob o n. 03/2010, deverão os autores trazer aos autos os valores individualizados levando-se em conta o cálculo de fls. 5120/5130, a fim de que seja aditado o precatório primitivo, ou seja, o de nº 06037/84 (fls.4816), para o pagamento devido. Espólio de Amâncio de Siqueira Campos manifestou-se às fls. 5618/5619, sendo a totalidade dos 40,20%, distribuída da seguinte forma: 90% sobre o montante de 40,20% para o Espólio; 5% sobre o montante de 40,20% em favor da herdeira dissidente Lair Célia Golgschimit e 5% sobre o montante de 40,20% em favor da advogada Maria Cecília Rossilho de Figueiredo. Espólio de João Siqueira Campos que era um dos herdeiros de Amâncio, passou a ser representado por sua filha Ana Teresa Siqueira Campos (fls. 5630/5635) Às fls. 5640/5641 os herdeiros de Oscar Leite Vilhena ratificaram o pedido de habilitação dos herdeiros e apresentaram cálculo individualizado (fls. 5645). Soares Penido Participações e Empreendimentos apresentou cálculo às fls. 5654/5656. Herdeiros de Oscar Leite Vilhena requereram a substituição de Martha Ribeiro Vilhena por sua filha Olinda Aparecida Vilhena Fonseca (fls. 5675). habilitada (fls. 4316). Herdeiros de Manuel Nunes de Souza manifestaram-se às fls. 5689. Decisão de fls. 5705/5707 analisou os requerimentos de fls. 5617; 5643/5653; 5654/5659; 5671/5675 e determinou que a serventia elaborasse certidão indicando expressamente os percentuais a serem recebidos pelos grupos de herdeiros. Certidão com os grupos de herdeiros às fls. 5711. Penhora no rosto dos autos sobre o crédito Espólio de Siqueira Campos oriundo da ação proposta por José Lasmar Filho (fls. 5717). Ana Siqueira (Espólio de João Siqueira Campos, herdeiro de Amâncio) apresentou o cálculo às fls. 5721/5724. Herdeiros de Oscar Leite Vilhena impugnaram a certidão de fls. 5711 (fls. 5725/5727 e 5728/5730). Manifestação do Espólio de Amâncio Siqueira Campos (fls. 5740/5760), requerendo a habilitação de Antônio de Siqueira Campos Junior, em substituição a sua genitora Lair Célia Goldschimidt Siqueira Campos (meeira de Antônio de Siqueira Campos) e apresentou os cálculos individualizados. Certidão do contador (fls. 5771). Às fls. 5774/5776 reiteração do pedido formulado às fls. 5740/5760. Soares Penido concordou (fls. 5785/5786). Espólio de Amâncio Siqueira Campos impugnou o cálculo do contador (fls. 5790/5809). Herdeiros de Manuel Nunes concordaram com os cálculos (fls. 5810). Herdeiros de Oscar Leite Vilhena manifestaram-se às fls. 5813/5816, pleiteando a individualização dos direitos de Clarice Pinheiro de Carvalho (B.4.1) e Roque Paulo Ribeiro Vilhena (B.4) na proporção de 1/14 de 38,35% e concordaram com as frações atribuídas as demais herdeiros B1, B2, B3, B5, B6 e B7 e comunicaram o falecimento de Roque Paulo Ribeiro Vilhena (deixou cinco filhos e esposa) Maria Shirley de Camargo Vilhena, inventariante informou o falecimento de Roque Paulo Ribeiro Vilhena (fls. 5825). Decisão de fls. 5831/5832 determinou a juntada do termo de compromisso de inventariante de Maria Shirley, deferiu a habilitação de Antonio de Siqueira Campos Júnior (único herdeiro de Antonio de Siqueira Campos e Lair Célia Goldschimidt Siqueira Campos) e o retorno dos autos ao Contador Judicial. Fls. 5838/5841: Herdeiros de Oscar Leite Vilhena manifestaram sobre o cálculo de fls. 5771, às fls. 4417/4420, requereram a correção dos cálculos apresentados pelo Sr. Contador Judicial, quanto às frações constantes do item e subitem B.4 e B.4.1, relativas ao direito de Roque Paulo Ribeiro Vilhena e Clarice Pinheiro de Carvalho. Cálculo do Contador Judicial incluiu as frações constantes do item e subitem B.4 e B.4.1, relativas ao direito de Roque Paulo Ribeiro Vilhena e Clarice Pinheiro de Carvalho (fls. 5844). Petição de fls. 5857/5848 Espólio de Roque Paulo Ribeiro Vilhena (um dos herdeiros de Oscar Leite Vilhena) comunicou a alteração na inventariança. Fernando Antonio Carvalho de Vilhena passou a ser o inventariante. Requereu a habilitação do Espólio de Roque Paulo Ribeiro Vilhena. Petição de fls. 5888/5889 Dr. José Lasmar requereu a inclusão dele nos cálculos em virtude da penhora no rosto dos autos. Espólio de Amâncio Siqueira Campos informou o falecimento de Antônio Siqueira Campos (inventariante) que deixou dois herdeiros Antônio de Siqueira Campos Junior e Mariana Sant'anna de Siqueira Campos, requereu a habilitação nos autos de Antônio Siqueira Campos Junior (como inventariante de Antônio Siqueira Campos) e apresentou a individualização para cada herdeiro do Espólio de Amâncio (fls. 5891/5894). Petição de fls. 5899/5900 Espólio de Antonio Leal Gomes (patrono) requer a inclusão do Espólio no rol de credores. Fls. 5911/5912: Espólio de Antonio de Siqueira Campos, representado por Claudia Santanna Bernardino requereu a substituição processual, pois é meeira no inventário de São José do Rio Preto. A partilha não foi homologada. Fls. 5957: Espólio de Amâncio de Siqueira Campos foi nomeado inventariante Antonio de Siqueira Campos Júnior. Fls. 5950/5955: o Espólio de Amâncio Siqueira Campos informou que o Espólio é representado somente pelo inventariante na pessoa de advogada constituída; há comprovação nos autos de que Antonio de Siqueira Campos Junior é o inventariante do Espólio (fls. 4495); e requereu a retificação das cotas (fls. 4376) relativos aos itens A, A1 e A2 que não foi observado na decisão de fls. 4376. Os cálculos teriam sido elaborados pelo contador com base no documento apresentado em nome de um dos herdeiros (João Siqueira Campos), por intermédio de sua herdeira Ana Teresa de Siqueira Campos (fls. 3935), deve ser desconsiderada, devendo ser analisada a petição de fls. 4394/4403 e pedido de substituição de Lair Célia Goldschimidt, pelo seu único herdeiro Antonio de Siqueira Campos Junior; Reserva de honorários advocatícios no valor correspondente a 5% dos 40,20% para dra. Maria Cecília Rossilho de Figueiredo e 4% dos 40,20% ao dr. Manuel Aparecido Medeiros (requerido às fls. 4394/4403), único habilitado para atuar nos autos. Impugnou os créditos em favor do patrono de Antonio leal Gomes (fls. 3890/3893 e 3884/3886). Documento de fls. 4548. Decisão de fls. 6041/6042 restou decidido: 1 - Fls. 5899/5900 Indefiro o pedido formulado pelo Espólio de Antonio Leal Gomes (patrono) que requereu sua inclusão no rol de credores. O Espólio não regularizou a representação processual conforme determinado às fls. 5906, e intimado às fls. 5908. Ademais, às fls. 1410, Antonio Leal Gomes autorizou o Dr. Manuel Medeiros a levantar a totalidade dos referidos honorários. 2 - Fls. 5957: Defiro a habilitação de Antonio de Siqueira Campos Junior nos autos como inventariante do Espólio de Amâncio de Siqueira Campos. Anote-se. 3 - Fls. 5969/5970: Espólio de Manuel Nunes de Souza, representado por Regina Celia de Souza Moreira, constituiu patrona. Anote-se (fls. 5971).4 - Fls. 6003/6004: Soares Penido é sucessora de Pecuária Serramar que é cessionária de Sebastião Vieira dos Santos, conforme fls. 1418/1419. 5 - Fls. 6036: Indefiro o pedido de vista dos autos. Não há instrumento de mandato outorgando poderes a nobre patrona para representar o Espólio de Amancio Siqueira Campos. Destaco que o Espólio já está representado nos autos (fls. 5798/5799). 5 Fls. 4535/4540: Nos termos do acordo homologado nos autos (fls. 1418/1419), indefiro o pedido de inclusão das porcentagens relativas aos honorários dos patronos. O valor total será dividido de acordo com o quinhão de cada credor. Observo que fls. 2888 o Espólio de Amâncio de Siqueira Campos, em petição assinada por João Siqueira Campos e Manuel Aparecido Medeiros, informou que a partir desta data, os honorários contratuais devidos ao 2º signatário serão acertados fora dos autos, ficando, portanto, sem efeito, o item 4º da petição protocolada no dia 6 de janeiro de 1994. Em consequência desta comunicação, resultante de acordo particular, os referidos honorários contratuais não deverão mais constar dos demonstrativos a serem elaborados pela Serventia, por ocasião dos depósitos futuros. Às fls. 4231/4232 a patrona do Espólio informou que: Há de se registrar que ficou acordado às fls. 2888 que os honorários do Dr. Manuel Aparecido Medeiros, OAB/SP 11.214 serão acertados fora dos autos, e por conseguinte, os honorários contratuais não deverão mais constar dos demonstrativos a serem elaborados pela serventia por ocasião dos depósitos. Remetam-se os autos ao contador para retificação da planilha de fls. 4615/4616 nos termos das petições de fls. 4538/4539, 4562 e 4588/4589 fazendo constar: Com relação ao Espólio de Amâncio Siqueira Campos deverá constar na planilha as alterações relativas aos quinhões dos herdeiros conforme fls. 4538/4539. Na letra D constar Soares Penido em substituição a Sebastião Vieira dos Santos e outros. Int. Manifestação do Contador às fls. 6049/6051. Embargos de declaração de fls. 6053/6058, recebidos como pedido de reconsideração da decisão de fls. 6041/6043 assim constou: A despeito do indeferimento do pedido deu-se em razão da falta de representação processual do Espólio de Antonio Leal Gomes que intimado, não atendeu a determinação de fls.4504. Contudo, referida irregularidade veio sanada pela procuração que acompanhou o pedido em análise (fls.4642), razão pela qual reconsidero o item 1 de fls.4624 para deferir a inclusão do Espólio de Antonio Leal Gomes no rol dos credores. Anote-se. Pontifique-se que referido credor constou da planilha de cálculo de fls.3313/3314 sem qualquer insurgência de seu outrora patrocinado, o Espólio de Amâncio de Siqueira. 2 Fls.4636/4637: anote-se a penhora no rosto dos autos de fls.4324. 3 Em razão da inclusão do credor, determino o retorno do processo ao Contador Judicial para elaboração de nova planilha de cálculo. 4 Com o retorno, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias e, tornem conclusos para decisão. Int. Retificação da planilha às fls. 6075/6077. Manifestação do Espólio de Amâncio Siqueira Campos às fls. 6080/6089. Decisão de fls. 6094 determinou a inclusão do Espólio de Antonio Leal Gomes no rol dos credores e que os honorários contratados devidos pelo Espólio de Amâncio de Siqueira Campos à causídica de fls. 4669, deverão ser calculados sobre o crédito do Espólio/contratante. Frisou ainda que o objeto desta execução é a satisfação de crédito referente à insuficiência dos valores pagos nas parcelas 6ª e 7ª (de 1/8) (fls. 4221/4224). Assim, ao advogado são devidas diferenças relativas à sucumbência. Os credores intimados manifestaram-se sobre a elaboração da planilha de cálculo com a inclusão do credor Espólio de Antonio Leal Gomes. Ana Teresa Siqueira Campos, única herdeira do Espólio de João Siqueira Campos, concordou com a planilha de cálculo (fls. 6120/6122). Espólio de Amâncio Siqueira Campos requereu a retificação da planilha para ser destacada a cota correspondente aos honorários sucumbenciais dos patronos de Amâncio de Siqueira Campos, que corresponde ao total de 6%, de R$ 3.243.647,78, equivalente a R$ 194.618,86, que deve ser dividido em partes iguais, ou seja, 1/3 para cada um dos patronos que figuraram na fase de conhecimento e inclusão dos honorários contratados da dra. Maria Cecília Rossilho de Figueiredo (5%), sobre o crédito do Espólio/contratante (fls. 6127/6132). José Lasmar Filho manifestou-se às fls. 6139/6140 requereu a remessa dos autos ao contador para inclusão do valor relativo à penhora no rosto dos autos. Espólio de Antonio Leal Gomes concordou com os cálculos (fls. 6141). Decisão de fls. 6142/6143 assim constou: 1 Fls. 4716/4717: A decisão de fls. 4530/4533 determinou que por ocasião da remessa dos autos ao DEPRE para emissão do precatório, deverá ser feita a reserva do valor relativo à penhora no rosto dos autos sobre o crédito do Espólio de Siqueira Campos em favor de José Lasmar Filho. 2 - Determino a remessa dos autos ao Contador para retificação da planilha devendo constar a cota correspondente aos honorários sucumbenciais dos patronos de Amâncio de Siqueira Campos, que corresponde ao total de 6%, de R$ 3.243.647,78, equivalente a R$ 194.618,86, que deve ser dividido em partes iguais, ou seja, 1/3 para cada um dos patronos que figuraram na fase de conhecimento. Estes sim não são destacados são incluídos no 3 Quanto aos honorários contratuais da patrona como não decorrem da condenação, não podem ser objeto de RPV ou precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Assim, quanto a essa espécie de honorários, assegura-se ao advogado a possibilidade de requerer a sua reserva, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório (hipótese dos autos), se não houver litígio já instalado a esse propósito entre o patrono e seu cliente (REsp n. 1.768.675/PR). Int. Planilha às fls. 6149/6150. Intimação das partes para manifestação sobre o cálculo do Contador Judicial às fls. 6155. Os herdeiros de Oscar Leite Vilhena requereram prioridade na tramitação; a habilitação dos sucessores de Roque Paulo Ribeiro Vilhena e informaram a cota parte de cada (fls. 4785); regularização cadastral dos sucessores de Oscar Leite Vilhena; concordaram com os valores apresentados na planilha de cálculo de fls. 6149/6150, sendo necessária a retificação no tocante a retirada do nome do Espólio de Roque Paulo Ribeiro Vilhena para constar o nome dos herdeiros (fls. 6212). (fls. 6204/6213). Às fls. 6247, a peticionária Lady Tunisse Penido requereu os honorários advocatícios a que faz jus Cláudio Tedesco Dalessandro, sucessor do Espólio de Cyro Dalessandro. Manifestação do Espólio de Manuel Nunes de Souza concordando com o cálculo (fls. 6248). Manifestação de Ana Teresa Siqueira Campos às fls. 6250/6251 concordando com o cálculo e requereu sua habilitação nos autos e a individualização dos seus direitos, em substituição a João Siqueira Campos, por ser a única herdeira do de cujus. Espólio de Antonio Leal Gomes manifestou-se às fls. 6252/6254 requerendo a retificação da planilha para que conste ordem de pagamento ao Espólio de Antonio Leal Gomes dos honorários contratuais de 10% sobre o crédito do Espólio de Amâncio Siqueira Campos e de Lair Celia Goldschimidt, como também os 6% de honorários sucumbenciais, divididos em 2% para cada advogado atuante. Decisão de fls. 6259/6260 restou decidido: 1 Fls. 4780/4789: Defiro prioridade na tramitação. As regularizações já foram anotadas no Sistema. 2 - Fls. 4823: A peticionária deverá juntar aos autos o contrato de honorários advocatícios entabulado com Cyro Dalessandro, que foi sucedido por Claudio Tedesco Dalessandro, que autoriza a expedição de mandado de levantamento em seu favor. 3- Fls. 4826/4827: Destaco que a habilitação de Ana Teresa Siqueira Campos foi deferida pela decisão de fls. 3937, já regularizada no sistema, bem como já consta na planilha de cálculo no item A5.1. 4 Remetam-se os autos ao Contador para retificar a planilha de cálculo no tocante a retirada do nome do Espólio de Roque Paulo Ribeiro Vilhena para constar o nome dos herdeiros (fls. 4788). 5 Fls. 4828/4830: Decisão 4674/4675 determinou que o Espólio de Antonio Leal Gomes deve figurar no rol dos credores. Honorários contratuais devidos em face do crédito do Espólio de Amancio Siqueira Campo e Lair Celia Goldschimidt. Além dos honorários contratuais, determinou a inclusão dos honorários sucumbenciais dos patronos de Amâncio Siqueira Campos no total de 6%, que deve ser dividido em partes iguais, ou seja, 1/3 para cada um dos patronos (Dr. Antonio Leal Gomes; Manuel Aparecido Medeiros e João de Siqueira Campos). 6 Fls. 4828/4830: O Espólio de Antonio Leal Gomes consta no item A.3.1.1., bem como os honorários sucumbenciais item A.6.1. Int. Manifestação da Soares Penido às fls. 6262/6265 concordou com a planilha retificadora de fls. 6149/6250 que aponta o saldo devedor de R$ 8.068.775,56, para 20/03/2006. Decisão de fls. 6271 determinou a expedição de precatório. Paulo de Tarso Jorge Medeiros e Caio César Jorge de Medeiros requereram a habilitação nos autos (fls. 6279/6281). Soares Penido opôs embargos de declaração (fls. 6320/6325). Juntou documentos (fls. 6326/6367). Os exequentes opuseram embargos de declaração às fls. 6369/6372. Ana Teresa Siqueira Campos opôs embargos de declaração (fls. 6394/6396). Claudio Tedesco D'Alessandro requereu a expedição de mandado de levantamento (fls. 6398). Manifestação do Espólio de Antonio Leal Gomes às fls. 6402/6404 requerendo a retificação da planilha com em favor do Espólio de Antônio Leal Gomes de 10% de honorários contratuais sobre o valor do Espólio de Amâncio Siqueira Campos descrito no item A de fls. 6149. Decisão de fls. 6405 deferiu a habilitação de Paulo de Tarso Jorge Medeiros e Caio César Jorge Medeiros, herdeiros de Manuel Aparecido Medeiros no polo ativo da execução; determinou a manifestação das partes sobre os embargos opostos e que o Espólio de Antonio Leal Gomes juntasse planilha retificada com as inclusões por ele apontadas e já deferidas nos autos. A Fazenda Pública manifestou-se sobre os embargos de declaração às fls. 6415/6417. Decisão de fls. 6418 determinou a publicação da decisão de fls. 6405; deferiu a habilitação de Paulo de Tarso Jorge Medeiros e Caio César Jorge Medeiros, herdeiros de Manuel Aparecido Medeiros no polo ativo da execução; a intimação dos embargados para manifestação e que o Espólio de Antonio Leal Gomes apresentasse planilha retificada com as inclusões por ele apontadas e já deferidas nos autos. Manifestação do Espólio de Manuel Nunes de Souza às fls. 6438/6439. Decisão de fls. 6440/6452 rejeitou os embargos de declaração opostos às fls. 4888/4893; 4973/4940 e 4962/4964, mantendo a decisão de fls. 6271 e frisou que cada parte beneficiária deveria ingressar com incidente individualizado. Manifestação dos herdeiros de Oscar Vilhena às fls. 6454/6461. Manifestação do Espólio de Antonio Leal Gomes às fls. 6462/6471. Decisão de fls. 6478 manteve a decisão de fls. 6440/6452; homologou a planilha de fls. 6464/6465. Soares Penido opôs embargos de declaração (fls. 6481/6508). Manifestação de Lady Tunisse Penido às fls. 6515/6521. Espólio de Amâncio Siqueira Campos opôs embargos de declaração (fls. 6522/6528. Herdeiros de Oscar Vilhena opuseram embargos de declaração às fls. 6530/6534. Decisão de fls. 6536 determinou a intimação da parte embargada para manifestar-se no prazo de 05 dias, sobre os embargos opostos (fls. 5040/5051; 5079/5085 e 5086/5090) em face da decisão de fls. 5005/5011, tendo em vista o caráter infringente e indeferiu o pedido de expedição de mandado de levantamento em favor de Lady Tunisse Penido. A peticionária Lady Tunisse Penido requereu a reconsideração da decisão (fls. 6540) e juntou documentos às fls. 6542/6548. A Fazenda Pública Estadual manifestou-se às fls. 6552/6554 pela rejeição dos embargos de declaração. Decisão de fls. 6555/6557 rejeitou os embargos de declaração. Herdeiros de Oscar Vilhena manifestaram-se às fls. 6565/6572. Decisão de fls. 6638 deferiu a habilitação dos herdeiros de Pedro Villela Vilhena: Daniela Alves Soares, Naiara Larissa Jordão Vilhena, João Vitor de Camargo Zimmer Vilhena, Júlia Soares Vilhena e Laísa Soares Vilhena no polo ativo da execução. Embargos de declaração opostos por herdeiros de Oscar Vilhena (fls. 6643/6646). Decorrido prazo para interposição de recurso em face da decisão de fls. 6440/6452 (fls. 6657). José Lasmar Filho manifestou-se às fls. 6664/6665 e 6671/6673. Decisão de fls. 6675 acolheu os embargos para proceder a retificação do nome da herdeira qualificada no item 6.2 de fls. 3989 de Sandra Villela Reina para Sandra Vilhena Reina e quanto à homologação da planilha de fls. 5125 tendo em vista o pedido de inclusão do crédito de José Lasmar Filho determinou a manifestação dos demais exequentes e a anotação da penhora no rosto destes autos determinada nos autos do processo n. 0425701-80.1986.8.26.0100, em trâmite na 6ª Vara Cível Central da Capital, no valor de R$ 3.507.035,72 (fls. 5210/5211). Flávio José Vilhena Carneiro Pinto, Glaucia Maria Vilhena Pinto, Marilia Vilhena Pinto Camargo Leite, Maura Ribeiro Vilhena, Olinda Aparecida Vilhena Fonseca, Regina Marta Mansur Vilhena, Soraya Luiza Mansur Vilhena, Douglas Natal Mansur Vilhena, Clarice Pinheiro de Carvalho, Fernando Antônio Carvalho de Vilhena, Eduardo Carvalho de Vilhena, Stela Maria Carvalho de Vilhena, Vera Maria Carvalho de Vilhena, Ricardo Carvalho de Vilhena, Celina Villela Vilhena, Sandra Villela Reina, Denise Villela Vilhena, Leda Villela Vilhena Ribeiro dos Santos, Renato Villela Vilhena, Sônia Villela Celeste, Maria Izabel Vilhena Vieira, Pedro Villela Vilhena: Daniela Alves Soares, Naiara Larissa Jordão Vilhena, João Vitor de Camargo Zimmer Vilhena, Júlia Soares Vilhena e Laísa Soares Vilhena herdeiros e sucessores do Espólio de Oscar Leite Vilhena manifestaram-se às fls. 6680/6681. Espólio de Amancio de Siqueira Campos requereu prazo de 30 dias para manifestação tendo em vista a troca de patronos (fls. 6683/6684). Soares Penido manifestou-se às fls. 6685. Penhora no rosto destes autos anotada (fls. 6686). Decisão de fls. 6690 concedeu prazo de 30 dias para Espólio de Amâncio de Siqueira Campos de destacou que a penhora no rosto destes autos em favor de José Lasmar Filho recai sobre os créditos pertencentes ao Espólio de Amancio de Siqueira Campos, referentes aos honorários contratuais do exequente de 3%, acrescidos de 15% de honorários advocatícios, conforme contou da decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível Central São Paulo (fls. 5210/5211). Manifestação de Claudio Tedesco D'Alessandro às fls. 6698/6699. Decisão de fls. 6702 indeferiu o requerimento de fls. 6698/6699. A Fazenda apresentou impugnação às fls. 6705/6706 apontando como devido o valor de R$ 2.637.761,11. Espólio de Antonio Leal Gomes manifestou-se às fls. 6716/6717. Soares Penido Participações e Empreendimentos manifestou-se às fls. 6724/6728. Flávio José Vilhena Carneiro Pinto, Glaucia Maria Vilhena Pinto, Marilia Vilhena Pinto Camargo Leite, Maura Ribeiro Vilhena, Olinda Aparecida Vilhena Fonseca, Regina Marta Mansur Vilhena, Soraya Luiza Mansur Vilhena, Douglas Natal Mansur Vilhena, Clarice Pinheiro de Carvalho, Fernando Antônio Carvalho de Vilhena, Eduardo Carvalho de Vilhena, Stela Maria Carvalho de Vilhena, Vera Maria Carvalho de Vilhena, Ricardo Carvalho de Vilhena, Celina Villela Vilhena, Sandra Villela Reina, Denise Villela Vilhena, Leda Villela Vilhena Ribeiro dos Santos, Renato Villela Vilhena, Sônia Villela Celeste, Maria Izabel Vilhena Vieira, Pedro Villela Vilhena: Daniela Alves Soares, Naiara Larissa Jordão Vilhena, João Vitor de Camargo Zimmer Vilhena, Júlia Soares Vilhena e Laísa Soares Vilhena herdeiros e sucessores do Espólio de Oscar Leite Vilhena manifestaram-se às fls. 6729/6736 pela rejeição da impugnação. Decisão de fls. 6777/6776 determinou certificar o decurso do prazo para manifestação do Espólio de Amâncio de Siqueira Campos e para o Espólio no prazo de 05 dias regularizar a representação processual com a juntada da procuração, bem como regularizar a petição (apócrifa); rejeitou a impugnação da Fazenda. Espólio de Manuel Nunes de Souza manifestou-se às fls. 6784. Pedido de habilitação do Espólio de Regina Marta Mansur Vilhena, representado por sua inventariante Fernanda Vilhena Carvalho (fls. 6785/6786). Ofício do Juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São José do Rio Preto requerendo informação sobre o valor atualizado da cota parte pertencente ao inventariado Antônio de Siqueira Campos (fls. 6818). Decisão de fls. 6819/6820 determinou certificar o decurso do prazo para manifestação do Espólio de Amâncio de Siqueira Campos; decurso do prazo para o Espólio regularizar a representação processual com a juntada da procuração, bem como regularizar a petição (apócrifa); deferiu a habilitação do Espólio de Regina Marta Mansur Vilhena, representado por sua inventariante Fernanda Vilhena Carvalho. Nesta data procedi à regularização; Verificados os cálculos apurou-se o valor apontado às fls. 3813/3823 (20/03/2006), ratificado a fls. 3872, no total de R$ 8.068.775,56. O crédito relativo ao Espólio de Amâncio Siqueira Campos é na proporção de 40,20% do total da indenização R$ 3.243.647,78 (março/2006). Para cada herdeiro foi atribuída a proporção de 1/5 do quinhão. Portanto, o valor da cota parte de Antonio de Siqueira Campos é de R$ 648.729,56 (março/2006), conforme planilha do Contador judicial de fls. 4726/4727. Oficie-se ao Juiz da 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São José do Rio Preto informando o valor da cota parte pertencente ao inventariado Antônio de Siqueira Campos é de R$ 648.729,56 (março/2006). A Fazenda interpôs agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação (fls. 6825/6832). As partes foram intimadas sobre a digitalização dos autos (fls. 6843). Manifestação dos exequentes Flávio José Vilhena Carneiro Pinto, Glaucia Maria Vilhena Pinto Jesus Carneiro, Marilia Vilhena Pinto Camargo Leite, Maura Ribeiro Vilhena, Olinda Aparecida Vilhena Fonseca, Soraya Luiza Mansur Vilhena, Douglas Natal Mansur Vilhena, Celina Villela Vilhena, Sandra Vilhena Reina, Denise Villela Vilhena, Leda Villela Vilhena Ribeiro Dos Santos, Renato Villela Vilhena, Sônia Villela Vilhena Celeste e Maria Izabel Vilhena Vieira, requerendo correção do cadastro (fls. 6845/6846). Manifestação da Fazenda Estadual requerendo o cumprimento do v. acórdão que determinou a realização de perícia contábil (fls. 6884/6885). Manifestação do patrono Luís Fernando Schievano Bonassi (fls. 6886/6887). Decisão de fls. 6889/6890 determinou aguardar o julgamento definitivo do recurso. Trânsito em julgado do v. acórdão (fls. 6907/6942). É o relatório. Decido. A Fazenda apresentou impugnação às fls. 6705/6711 apontando como devido o valor de R$ 2.637.761,11. Decisão de fls. 6766/6776 determinou certificar o decurso do prazo para manifestação do Espólio de Amâncio de Siqueira Campos e para o Espólio no prazo de 05 dias regularizar a representação processual com a juntada da procuração, bem como regularizar a petição (apócrifa); rejeitou a impugnação da Fazenda. O v. acórdão anulou a decisão agravada e determinou a produção de prova pericial "vez que as partes divergem quanto ao valor devido na data do pagamento, a Fazenda aduz a utilização de índices diversos e fórmulas de correção distintas, avultando dos autos que não se trata de questão que se resolva por meio de simples cálculos aritméticos. (...) salutar a perícia contábil para que se apure eventual desconformidade entre os cálculos apresentados pelas partes. Pontua-se, desde já, que se trata de perícia determinada no interesse da impugnante que alegou excesso de execução, a quem incumbiria o ônus da demonstração, e já tem contra si uma sentença condenatória, na qual já se estabeleceu a sua responsabilidade e restou determinado o vencido que deve responder pelo pagamento de despesas, , não sendo admissível ao caso, a regra do art. 95, do CPC. Como já afirmara o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar disposições assemelhadas contidas no regramento processual anterior (arts. 19 e 33, do CPC/73) no sentido de que tais dispositivos têm aplicabilidade somente até o trânsito em julgado da sentença, que restou consolidado no Tema 671, segundo o qual: na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos. A sistemática do atual Código de Processo Civil não altera esse posicionamento, permitindo-se que a norma do art. 95 CPC/2015 (art. 33 do CPC/73) seja interpretada em consonância com o art. 85, §2º do CPC/2015 (art. 20 do CPC/73), segundo a qual ao vencido cabe suportar as despesas antecipadas pelo autor da ação." Portanto, em cumprimento ao v. acórdão, nomeio o perito contábil Adalberto Aniceto (diretoria@anicetoeassociados.com.br e adalberto@confaz.srv.br), o qual será intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação deste despacho de nomeação do perito (CPC, art. 465, § 1o, inciso II e III). Do ato de nomeação, dê-se ciência ao perito, bem assim das providências e do prazo contido no art. 465, §2º do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 05 dias (§3º), após o que o juízo arbitrará o valor dos honorários, que será custeado pela parte executada. Os honorários periciais serão custeados pela parte exequente nos termos do v. acórdão. Int. - ADV: LUIS FRANCISCO SCHIEVANO BONASSI (OAB 67082/SP), LUIS FRANCISCO SCHIEVANO BONASSI (OAB 67082/SP), LUIS FRANCISCO SCHIEVANO BONASSI (OAB 67082/SP), LUIS FRANCISCO SCHIEVANO BONASSI (OAB 67082/SP), LUIS FRANCISCO SCHIEVANO BONASSI (OAB 67082/SP), LUIS FRANCISCO SCHIEVANO BONASSI (OAB 67082/SP), LUIS FRANCISCO SCHIEVANO BONASSI (OAB 67082/SP), LUIS FRANCISCO SCHIEVANO BONASSI (OAB 67082/SP), LUIS FRANCISCO SCHIEVANO BONASSI (OAB 67082/SP), LUIS FRANCISCO SCHIEVANO BONASSI (OAB 67082/SP), LUIS FRANCISCO SCHIEVANO BONASSI (OAB 67082/SP), LUIS FRANCISCO SCHIEVANO BONASSI (OAB 67082/SP), LUIS FRANCISCO SCHIEVANO BONASSI (OAB 67082/SP), LUIS FRANCISCO SCHIEVANO BONASSI (OAB 67082/SP), LUIS FRANCISCO SCHIEVANO BONASSI (OAB 67082/SP), LUIS FRANCISCO SCHIEVANO BONASSI (OAB 67082/SP), LUIS FRANCISCO SCHIEVANO BONASSI (OAB 67082/SP), ROBERTO VIRIATO RODRIGUES NUNES (OAB 62870/SP), CLAUDIO TEDESCO D'ALESSANDRO (OAB 72759/SP), LUIS FRANCISCO SCHIEVANO BONASSI (OAB 67082/SP), LUIS FRANCISCO SCHIEVANO BONASSI (OAB 67082/SP), LUIS FRANCISCO SCHIEVANO BONASSI (OAB 67082/SP), LUIS FRANCISCO SCHIEVANO BONASSI (OAB 67082/SP), LUIS FRANCISCO SCHIEVANO BONASSI (OAB 67082/SP), LUIS FRANCISCO SCHIEVANO BONASSI (OAB 67082/SP), LUIS FRANCISCO SCHIEVANO BONASSI (OAB 67082/SP), LUIS FRANCISCO SCHIEVANO BONASSI (OAB 67082/SP), LUIS FRANCISCO SCHIEVANO BONASSI (OAB 67082/SP), LUIS FRANCISCO SCHIEVANO BONASSI (OAB 67082/SP), LUIS FRANCISCO SCHIEVANO BONASSI (OAB 67082/SP), LUIS FRANCISCO SCHIEVANO BONASSI (OAB 67082/SP), CRISTIANE DE ABREU BERGMANN (OAB 259391/SP), BASSIM CHAKUR FILHO (OAB 106309/SP), IRAPUAN ATHAYDE MARCONDES FILHO (OAB 132957/SP), ANA ROSA PENIDO PEREIRA (OAB 124978/SP), FABIO CAVALCANTE SANCHEZ GOMES (OAB 124926/SP), MARIA CECILIA ROSSILHO DE FIGUEIREDO (OAB 120536/SP), SANDRA LELLIS AGUIAR (OAB 110970/SP), ARLEI RODRIGUES (OAB 108453/SP), JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), MARIA IDINARDIS LENZI (OAB 100912/SP), MARIA IDINARDIS LENZI (OAB 100912/SP), MARIA IDINARDIS LENZI (OAB 100912/SP), MARIANA PENIDO PEREIRA (OAB 406930/SP), MARIA IDINARDIS LENZI (OAB 100912/SP), MARIA IDINARDIS LENZI (OAB 100912/SP), FRANCISCO SANT ANA DE LIMA RODRIGUES (OAB 62166/SP), GISELE ILANA LENZI (OAB 221036/SP), ITALO LEITE DOS SANTOS (OAB 48947/SP), MARIA DE LOURDES SANTOS BERTONHA (OAB 43651/SP), JOSE MARQUES DE AGUIAR (OAB 39953/SP), FRANCISCO JOSE MARCONDES EVANGELISTA (OAB 39354/SP), GISELE ILANA LENZI (OAB 221036/SP), SÉRGIO BINOTTI (OAB 166619/SP), GISELE ILANA LENZI (OAB 221036/SP), GISELE ILANA LENZI (OAB 221036/SP), GISELE ILANA LENZI (OAB 221036/SP), ARMANDO GOMES DA COSTA JUNIOR (OAB 180838/SP), JOAQUIM LEAL GOMES SOBRINHO (OAB 178193/SP), JOAQUIM LEAL GOMES SOBRINHO (OAB 178193/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2208616-72.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Ademaro Pinheiro Prezia - Agravado: Guilherme Van de Kamp Junior (Espólio) - Interessado: Celso Canelas Kassab (Espólio) - Interessado: Edson Braulio Lopes - Interessado: Yolanda Carreira (Espólio) - Vistos. Informa o agravante que na origem é beneficiário da gratuidade de justiça. Assim, no prazo de 05 dia providencie a juntada da decisão que concedeu a benesse. Intime-se. - Magistrado(a) - Advs: Claudio Alberto Naranjo Coke (OAB: 283179/SP) - Gislayne Macedo de Almeida (OAB: 151474/SP) - Edson Braulio Lopes Filho (OAB: 116320/SP) - Jose Eduardo Guedes (OAB: 132464/SP) - Luiz Ademaro Pinheiro Prezia Júnior (OAB: 154403/SP) - Miriam Rúbia Tartilas Kassab (OAB: 182554/SP) - Jose Marques de Aguiar (OAB: 39953/SP) - Celso Canelas Kassab (OAB: 22512/SP) - Decio Braulio Lopes (OAB: 25521/SP) - Edson Braulio Lopes (OAB: 21767/SP) - Marco Antonio Parisi Lauria (OAB: 185030/SP) - Roberto Marino (OAB: 179606/SP) - Sylvana Moreira de Almeida (OAB: 211701/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2208616-72.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Ademaro Pinheiro Prezia - Agravado: Guilherme Van de Kamp Junior (Espólio) - Interessado: Celso Canelas Kassab (Espólio) - Interessado: Edson Braulio Lopes - Interessado: Yolanda Carreira (Espólio) - Torna-se sem efeito a publicação do r. despacho disponibilizado no DJEN do dia 14/07/2025, em virtude de ter sido gerada por inconsistência sistêmica. - Magistrado(a) - Advs: Claudio Alberto Naranjo Coke (OAB: 283179/SP) - Gislayne Macedo de Almeida (OAB: 151474/SP) - Edson Braulio Lopes Filho (OAB: 116320/SP) - Jose Eduardo Guedes (OAB: 132464/SP) - Luiz Ademaro Pinheiro Prezia Júnior (OAB: 154403/SP) - Miriam Rúbia Tartilas Kassab (OAB: 182554/SP) - Jose Marques de Aguiar (OAB: 39953/SP) - Celso Canelas Kassab (OAB: 22512/SP) - Decio Braulio Lopes (OAB: 25521/SP) - Edson Braulio Lopes (OAB: 21767/SP) - Marco Antonio Parisi Lauria (OAB: 185030/SP) - Roberto Marino (OAB: 179606/SP) - Sylvana Moreira de Almeida (OAB: 211701/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2208616-72.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Ademaro Pinheiro Prezia - Agravado: Guilherme Van de Kamp Junior (Espólio) - Interessado: Celso Canelas Kassab (Espólio) - Interessado: Edson Braulio Lopes - Interessado: Yolanda Carreira (Espólio) - Vistos. O recorrente interpôs o presente recurso pleiteando a obtenção dos benefícios da justiça gratuita alegando não possuir condições de arcar com as custas do processo em detrimento de seu próprio sustento. No entanto, ao que se nota, o agravante não juntou qualquer documento a fim de comprovar a alegada hipossuficiência, tão somente a declaração de pobreza e holerite de até o ano de 2022. Nessa toada, em cumprimento ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC apresente o recorrente, documentos atuais, convincentes e idôneos comprobatórios da alegada hipossuficiência, tais como, holerites atualizados, declaração de imposto de renda, extratos bancários, despesa com cartão de crédito, eventual aluguel, condomínio, além de outras despesas que comprometam a renda familiar, dentre outros, para fins de exame da pertinência da gratuidade de justiça pleiteada, sob pena de indeferimento. Int. - Magistrado(a) - Advs: Claudio Alberto Naranjo Coke (OAB: 283179/SP) - Gislayne Macedo de Almeida (OAB: 151474/SP) - Edson Braulio Lopes Filho (OAB: 116320/SP) - Jose Eduardo Guedes (OAB: 132464/SP) - Luiz Ademaro Pinheiro Prezia Júnior (OAB: 154403/SP) - Miriam Rúbia Tartilas Kassab (OAB: 182554/SP) - Jose Marques de Aguiar (OAB: 39953/SP) - Celso Canelas Kassab (OAB: 22512/SP) - Decio Braulio Lopes (OAB: 25521/SP) - Edson Braulio Lopes (OAB: 21767/SP) - Marco Antonio Parisi Lauria (OAB: 185030/SP) - Roberto Marino (OAB: 179606/SP) - Sylvana Moreira de Almeida (OAB: 211701/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 07/07/2025 2208616-72.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 6ª Câmara de Direito Público; JOEL BIRELLO MANDELLI; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Procedimento Comum Cível; 0614922-97.1984.8.26.0053; Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941; Agravante: Luiz Ademaro Pinheiro Prezia; Advogado: Claudio Alberto Naranjo Coke (OAB: 283179/SP); Agravado: Guilherme Van de Kamp Junior (Espólio); Advogada: Gislayne Macedo de Almeida (OAB: 151474/SP); Advogado: Edson Braulio Lopes Filho (OAB: 116320/SP); Advogado: Jose Eduardo Guedes (OAB: 132464/SP); Advogado: Luiz Ademaro Pinheiro Prezia Júnior (OAB: 154403/SP); Advogada: Miriam Rúbia Tartilas Kassab (OAB: 182554/SP); Advogado: Jose Marques de Aguiar (OAB: 39953/SP); Advogado: Celso Canelas Kassab (OAB: 22512/SP); Advogado: Decio Braulio Lopes (OAB: 25521/SP); Advogado: Edson Braulio Lopes (OAB: 21767/SP); Advogado: Marco Antonio Parisi Lauria (OAB: 185030/SP); Advogado: Roberto Marino (OAB: 179606/SP); Interessado: Celso Canelas Kassab (Espólio); Advogado: Decio Braulio Lopes (OAB: 25521/SP); Interessado: Edson Braulio Lopes; Advogado: Decio Braulio Lopes (OAB: 25521/SP); Interessado: Yolanda Carreira (Espólio); Advogada: Sylvana Moreira de Almeida (OAB: 211701/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 04/07/2025 2208616-72.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 0614922-97.1984.8.26.0053; Assunto: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941; Agravante: Luiz Ademaro Pinheiro Prezia; Advogado: Claudio Alberto Naranjo Coke (OAB: 283179/SP); Agravado: Guilherme Van de Kamp Junior (Espólio); Advogada: Gislayne Macedo de Almeida (OAB: 151474/SP); Advogado: Edson Braulio Lopes Filho (OAB: 116320/SP); Advogado: Jose Eduardo Guedes (OAB: 132464/SP); Advogado: Luiz Ademaro Pinheiro Prezia Júnior (OAB: 154403/SP); Advogada: Miriam Rúbia Tartilas Kassab (OAB: 182554/SP); Advogado: Jose Marques de Aguiar (OAB: 39953/SP); Advogado: Celso Canelas Kassab (OAB: 22512/SP); Advogado: Decio Braulio Lopes (OAB: 25521/SP); Advogado: Edson Braulio Lopes (OAB: 21767/SP); Advogado: Marco Antonio Parisi Lauria (OAB: 185030/SP); Advogado: Roberto Marino (OAB: 179606/SP); Interessado: Edson Braulio Lopes e outro; Advogado: Decio Braulio Lopes (OAB: 25521/SP); Interessado: Yolanda Carreira (Espólio); Advogada: Sylvana Moreira de Almeida (OAB: 211701/SP)
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