Francisco De Carvalho
Francisco De Carvalho
Número da OAB:
OAB/SP 039973
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco De Carvalho possui 53 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1976 e 2025, atuando em TRF1, TJPA, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TRF1, TJPA, TJRJ, TJBA, TJSP, TRT10, TRT3
Nome:
FRANCISCO DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (30)
AGRAVO DE PETIçãO (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
EMBARGOS à EXECUçãO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000121-32.2021.5.10.0020 RECLAMANTE: KENIA LOPES NAZARIO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO - ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Intime-se KENIA LOPES NAZARIO para os fins do §2º do art. 879 da CLT. Prazo de 8 dias. BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. ERICA DE OLIVEIRA EVANGELISTA, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KENIA LOPES NAZARIO
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1060608-84.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Franquia - RAJ Franchising LTDA. - ME - MARCELO QUEIROZ DE ASSUNÇÃO - Maristela Salete Liberali de Souza - - Nelson Cardoso Amaral - - Lúcia Maria de Assis - - Guiomar de Souza e outros - Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: JOSE MORENO SANCHES JUNIOR (OAB 4759/MT), JUSCELAINE PATERNO CORDEIRO (OAB 78721/MG), JUSCELAINE PATERNO CORDEIRO (OAB 78721/MG), BERNARDO COUTO DE AZEVEDO (OAB 39973/BA), BERNARDO COUTO DE AZEVEDO (OAB 39973/BA), ALEXANDRE PRANDINI JUNIOR (OAB 97560/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1060608-84.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Franquia - RAJ Franchising LTDA. - ME - MARCELO QUEIROZ DE ASSUNÇÃO - Maristela Salete Liberali de Souza - - Nelson Cardoso Amaral - - Lúcia Maria de Assis - - Guiomar de Souza e outros - Proceda, a UPJ, a juntada dos documentos anexados em resposta ao ofício (fls. 1321/1322). - ADV: BERNARDO COUTO DE AZEVEDO (OAB 39973/BA), ALEXANDRE PRANDINI JUNIOR (OAB 97560/SP), JOSE MORENO SANCHES JUNIOR (OAB 4759/MT), JUSCELAINE PATERNO CORDEIRO (OAB 78721/MG), JUSCELAINE PATERNO CORDEIRO (OAB 78721/MG), BERNARDO COUTO DE AZEVEDO (OAB 39973/BA)
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL n. 8001122-14.2022.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO REQUERENTE: SEQUOIA PARTICIPACOES, ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE (OAB:BA24720) PARTE RE: Registro do 1º Oficio de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Barreiras - Bahia e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de representação e pedido de providências ajuizada por SEQUOIA PARTICIPAÇÕES ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA em face do Oficial do CRIH de Barreiras. Reporto-me ao relatório constante no ID 505703228. Determinou-se a juntada, pelo cartório, da matrícula atualizada nº 2067, diante das notícias de irregularidades trazidas pelos posseiros das áreas objeto do presente pedido; a realização de novas buscas de endereços de André Cassol Lopes e Duvalina Maria de Resende, proprietários das matrículas nºs 3498 e 3499, por meio do SISBAJUD e do processo nº 0000451-11.2014.8.05.0231, caso nele também se discutam as referidas matrículas; a expedição de notificações para que se manifestem, no prazo de 15 dias, sobre a origem de suas matrículas, em caso de êxito nas buscas; bem como a intimação do Ministério Público do Estado da Bahia para que se manifeste sobre a necessidade de manutenção deste procedimento, considerando a existência de outro mais abrangente em trâmite sob o número supracitado, e para que requeira o que entender cabível, inclusive a extinção deste feito ou a exclusão das matrículas mencionadas do outro processo, a fim de evitar duplicidade de procedimentos envolvendo os mesmos registros. Posteriormente, AGRÍCOLA XINGU S/A manifestou-se no ID 507508487, reiterando o pedido de desbloqueio da matrícula nº 6129, com o objetivo de viabilizar a formalização de renúncia pela via notarial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Analisados os autos e a manifestação da requerente (ID 507508487), INDEFIRO o pedido pelos fundamentos que passo a expor. O bloqueio da matrícula é uma medida judicial ou administrativa que visa proteger o direito de terceiros ou garantir o resultado de um processo judicial. Ele impede que novos registros sejam feitos na matrícula do imóvel, como vendas, doações ou outras transferências de propriedade, enquanto o bloqueio estiver em vigor. No entanto, a renúncia à propriedade, ato pelo qual o proprietário abre mão do seu direito sobre o imóvel, não é um registro que possa ser impedido pelo bloqueio. A renúncia é um ato unilateral do proprietário e, uma vez formalizada por escritura pública, pode gerar efeitos jurídicos, mesmo que a matrícula esteja bloqueada. A renúncia, prevista no art. 1.275, II, do Código Civil, configura modo de extinção da propriedade por ato voluntário do titular, não constituindo transferência onerosa ou gratuita que demande desbloqueio para produzir efeitos perante terceiros. Conforme o princípio da especialidade, consagrado no art. 176 da Lei nº 6.015/73, o bloqueio tem por objeto impedir atos de disposição onerosa ou gratuita, não abrangendo atos abdicativos como a renúncia. O bloqueio visa impedir atos de disposição que possam prejudicar terceiros interessados, mas a renúncia à propriedade, por sua natureza abdicativa, não se enquadra nesta categoria. Diferentemente dos atos de transferência, que exigem registro para produzir efeitos perante terceiros (art. 1.245 do CC), a renúncia produz efeitos pela manifestação de vontade devidamente formalizada, conforme art. 1.275, II, do Código Civil. A manutenção do bloqueio não prejudica a finalidade pretendida pela requerente, uma vez que a renúncia pode ser formalizada independentemente do desbloqueio. O deferimento do pedido implicaria em quebra desnecessária da segurança jurídica que justificou a imposição da medida cautelar, sem que isso seja necessário para a consecução do objetivo pretendido. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 169 e 176 da Lei nº 6.015/73 e art. 1.275, II, do Código Civil, e considerando que o bloqueio da matrícula não constitui óbice à formalização da renúncia à propriedade, INDEFIRO o pedido de desbloqueio da matrícula nº 6129 formulado por AGRÍCOLA XINGU S/A. A interessada poderá proceder à renúncia da propriedade pela via notarial, independentemente do desbloqueio ora negado, devendo posteriormente requerer o competente registro junto ao cartório de imóveis competente. Prossiga-se com as demais diligências determinadas na decisão de ID 505703228. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Dou a esta decisão força de mandado/ofício. São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente. Bianca Pfeffer Juíza Substituta
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1006696-64.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001592-86.2022.4.01.3602 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELMO RICARDO TEIXEIRA DA SILVA - GO13433-A POLO PASSIVO:BERNARDINA INACIA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO DE CARVALHO - SP39973-A e ARAMITAN FARIA CASSIANO JORGE DE CARVALHO - MT18850-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: BERNARDINA INACIA DE SOUZA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1060608-84.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Franquia - RAJ Franchising LTDA. - ME - MARCELO QUEIROZ DE ASSUNÇÃO - Maristela Salete Liberali de Souza - - Nelson Cardoso Amaral - - Lúcia Maria de Assis - - Guiomar de Souza e outros - Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: JOSE MORENO SANCHES JUNIOR (OAB 4759/MT), JUSCELAINE PATERNO CORDEIRO (OAB 78721/MG), BERNARDO COUTO DE AZEVEDO (OAB 39973/BA), BERNARDO COUTO DE AZEVEDO (OAB 39973/BA), JUSCELAINE PATERNO CORDEIRO (OAB 78721/MG), ALEXANDRE PRANDINI JUNIOR (OAB 97560/SP)
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Tribunal: TJPA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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