Mario Conti Machado
Mario Conti Machado
Número da OAB:
OAB/SP 040107
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
3
Tribunais:
TJSP, TJPR
Nome:
MARIO CONTI MACHADO
Processos do Advogado
Mostrando 3 de 3 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020349-17.1983.8.26.0100 (583.00.1983.020349) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Hércules S/A Equipamentos Industriais - Hércules S/A Equipamentos Industriais - Alessandra de Cassia Valezim - - Arão dos Santos Silva - - Darci Freitas Santos - - Jefferson Fernando de Almeida e outro - Fernando José Cerello Gonçalves Pereira - Supernova Energia Ltda - - Inês Bispo dos Santos - - Espolio de Miguel Francisco dos Santos e outros - Vistos. 1. Fls. 7750/7753: último pronunciamento judicial, que (i) tomou ciência da unificação das contas judiciais; (ii) deferiu a sucessão processual do credor falecido Miguel Francisco dos Santos por seus herdeiros, determinando a anotação da nova titularidade no Quadro Geral de Credores e a atualização dos dados cadastrais para futuras intimações e pagamentos, além de determinar à síndica que verificasse se os valores devidos ao credor, referentes ao rateio de fls. 6.760/6.767, foram efetivamente não levantados, para que a nova conta de liquidação contemplasse tais valores, se for o caso; (iii) deu ciência à Municipalidade de São Paulo sobre as informações prestadas pela síndica acerca do rol de imóveis da massa falida; (iv) determinou a expedição de novo ofício à Eletrobrás para que informasse a quantidade e o valor de UPs existentes em nome da Hércules S/A Equipamentos Industriais, sob pena de multa diária, e, após a resposta, que a síndica apresentasse parecer fundamentado sobre a conveniência da aceitação da proposta de fls. 7638/57, bem como que a síndica realizasse o cadastramento no Sistema de Contribuintes do Empréstimo Compulsório da Eletrobrás; e (v) intimou a síndica para apresentar nova conta de liquidação em 10 dias, considerando o saldo de capital informado pelo cartório, a ordem de preferência estabelecida no Decreto-Lei 7.661/45 e a determinação do item 3.3, com posterior intimação dos credores para impugnação e vista ao Ministério Público. 2. Ofício à Eletrobrás e UPs 2.1. Em atenção à decisão de fls. 7750/7753, o Síndico comprovou o encaminhamento do ofício à Eletrobrás (fls. 7765), tendo o cartório certificado o decurso de prazo para cumprimento (fls. 7769). Diante da ausência de resposta, o Ministério Público requereu a expedição de mandado de intimação pessoal ao superintendente da Eletrobrás para que preste os devidos esclarecimentos, sob pena de crime de desobediência (fls. 7832). 2.2. Considerando a inércia da Eletrobrás até o momento, aplico a multa estabelecida na decisão anterior. Haja vista que os valores da multa superam o valor das próprias UPs (fls. 7638/7639), a aplicação da penalidade importará, consequentemente, em conversão da obrigação de prestar informações em perdas e danos e reconhecimento do perdimento das UPs, mostrando-se, doravante, desnecessária a reiteração de ofício à Eletrobrás. Ao Síndico, para que instaure cumprimento de sentença para execução dos valores, comprovando-se nestes autos no prazo de 10 (dez) dias. 3. Penhora no rosto dos autos 3.1. Foi expedido ofício pela 2ª Vara Federal de Barueri solicitando a penhora no rosto do processo falimentar de autos n. 0020349-17.1983.8.26.0100, no valor de R$ 93.174,18, atualizados até 10/01/2022, sujeito a atualizações nos termos do título executivo a partir daquela data (fls. 7805). O Ministério Público manifestou-se ciente do ofício expedido pela 3ª Vara Federal de Barueri para penhora no rosto dos autos (fls. 7833). 3.2. Ao Síndico, para que anote a penhora no Quadro Geral de Credores, comunicando ao juízo solicitante o cumprimento da ordem judicial. Atente-se o Síndico que a penhora no rosto dos autos equivale à habilitação do crédito. 4. Levantamento de valores do credor miguel Francisco dos Santos 4.1. Em atenção ao item 3.3 da decisão de fls. 7750, o Síndico informou não ter encontrada nos autos guias de levantamento em favor de Miguel Francisco dos Santos ou de seu advogado. Dessa forma, efetuou a inclusão dos valores reconhecidos na Habilitação de crédito n.º 1000175-67.1983.8.26.0100/00064 no Quadro Geral de Credores da falida e anotou a nova titularidade em favor dos herdeiros (fls. 7776/7777). O Ministério Público manifestou ciência (fls. 7832). 4.2. Ciente. 5. QGC e Conta de Liquidação/Rateio 5.1. Na última decisão (item 6), o juízo determinou que o Síndico apresentasse nova conta de liquidação no prazo de 10 (dez). Diante do decurso do prazo fixado, sem manifestação (fl. 7769), o cartório reiterou ao Síndico o cumprimento a ordem judicial no prazo de 5 (cinco) dias (fl. 7769). Em resposta, o Síndico requereu prazo suplementar de 5 (cinco) dias. O Síndico apresentou Quadro Geral de Credores atualizado, considerando as contas de liquidação de fls. 3078/306, fls. 5590 e fls. 6760, bem como os levantamentos realizados pelos credores e as habilitações e incidentes apensados aos presentes autos. No que se refere aos credores trabalhistas, esclareceu que não foram identificadas as guias de levantamento de diversos credores, não havendo, portanto, comprovação de que tais créditos foram efetivamente recebidos. Diante dessa constatação, sugeriu que o cartório certificasse se foram emitidas guias em nome dos credores relacionados, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Sem prejuízo, também apresentou plano de liquidação/rateio das verbas consideradas incontroversas, ficando, contudo, reservados os valores liberados anteriormente até a confirmação da inexistência de guias de levantamento emitidas (documento às fls. 7798/7801). Ao final, opinou pela homologação da conta de liquidação e a intimação dos credores e demais interessados para se manifestarem quanto à ausência de qualquer crédito ou quanto à legitimidade, importância ou classificação (fls. 7776/7784). O Quadro Geral de Credores e o Plano de Rateio foram publicados (fls. 7819/7827), tendo o cartório certificado o decurso de prazo, sem manifestações (fl. 7828). O Ministério Público requereu que a serventia esclarecesse a expedição das guias de levantamento dos credores indicados às fls. 7782/7783, a fim de evitar pagamento em duplicidade. À míngua de impugnações, não se opôs à homologação da nova conta de liquidação (fls. 7833). 5.2. À míngua de impugnações, homologo o QGC apresentado. 5.3. Em relação à conta de rateio, apesar da ausência de impugnações, compreende-se que a realização dos pagamentos nos moldes propostos, com a manutenção de valores em reserva devido à ausência de localização das respectivas guias de levantamento judicial, produziria desnecessário tumulto processual. Na verdade, a questão deve ser integral e definitivamente resolvida antes do início dos pagamentos. Nesse contexto, determino ao Síndico apresente nova conta de liquidação, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com as seguintes diretrizes: (a) Por cautela, e sem olvidar do bom trabalho demonstrado nas planilhas apresentadas, determino que examine novamente os autos digitalizados em busca de Mandados de Levantamento Judicial e certidões de levantamento. Registro, a propósito, que as informações disponíveis ao Cartório se restringem àquelas que já constam nos autos, às quais o Síndico também possui acesso direto e irrestrito para sua análise e conferência. Consequentemente, não se justifica a atuação da Serventia em diligência que compete ao auxiliar do juízo e que pode ser realizada por ele com base nos elementos já presentes nos autos; (b) Caso sejam identificados créditos com MLJs e/ou certidões nos autos que comprovem o efetivo levantamento dos valores, estes deverão ser excluídos da nova conta de rateio; (c) Por outro lado, em relação aos créditos que não possuam MLJs e/ou certidões nos autos que atestem seu levantamento, o Síndico deverá considerar os pagamentos correspondentes como não realizados. Consequentemente, esses valores deverão ser incluídos, em sua totalidade, como devidos e aptos para pagamento imediato no novo rateio. Ou seja, na nova conta, não existirão valores reservados; (d) Por fim, a conta de liquidação deverá contemplar exclusivamente (i) despesas da Massa Falida (honorários dos auxiliares do juízo e custas judiciais); (ii) Restituições; e (iii) Créditos Trabalhistas, até o limite dos valores remanescentes. Ademais, deverá se atentar ao valor atualizado da conta judicial. Esclareço que esta decisão não impede que os credores possam, a qualquer tempo, comprovar que os créditos com MLJs e/ou certidões nos autos não foram efetivamente pagos. A fim de permitir o cumprimento da parte final do item (d), o Cartório deverá juntar, quando da intimação do Síndico, extrato atualizado da conta judicial. Caso haja mais de uma conta, deverão ser unificadas. Após a apresentação da nova conta, intimem-se os credores para que se manifestem sobre o novo plano de liquidação no prazo de 10 (dez) dias. 6. Honorários do Síndico 6.1. O Síndico requereu o arbitramento de seus honorários no valor de 6% do valor do ativo, com fundamento no art. 67 do Decreto Lei 7661/45, totalizando R$ 36.860,77, ressalvando que a estimativa foi inserida no quadro de credores e plano de rateio em homenagem ao princípio da celeridade, ficando tais valores sujeitos a homologação judicial (fls. 7781, 7784). O Ministério Público manifestou-se ciente e de acordo com os esclarecimentos e requerimentos formulados pela Administradora Judicial sobre os honorários, requerendo a sua fixação pelo Juízo, em observância aos critérios previstos no art. 67 do Decreto Lei nº 7661/45 (fls. 7832-7833). 6.2. Considerando a capacidade de pagamento da Massa Falida, o grau de complexidade do trabalho desenvolvido e os valores praticados no mercado para o desenvolvimento de atividades semelhantes, arbitro os honorários do Síndico em 5% (cinco por cento) dos ativos arrecadados e realizados da Massa Falida (art. 67, caput e §1º, do DL 7661/45). O percentual deverá ser levado em conta da elaboração da nova conta de liquidação (item anterior). 7. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ADILSON MARTINEZ (OAB 36498/SP), CLAUDIO LUIZ LOMBARDI (OAB 30236/SP), HALBA MERY PEREBONI ROCCO (OAB 30440/SP), HALBA MERY PEREBONI ROCCO (OAB 30440/SP), ANTONIO CARLOS MOANA (OAB 30932/SP), ANTONIO CARLOS MOANA (OAB 30932/SP), JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO (OAB 33868/SP), JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO (OAB 33868/SP), CLAUDIO LUIZ LOMBARDI (OAB 30236/SP), ADILSON MARTINEZ (OAB 36498/SP), MARIO CONTI MACHADO (OAB 40107/SP), JOSE IGNACIO (OAB 41492/SP), JOSE IGNACIO (OAB 41492/SP), GILDA MERCIA LOPES FERREIRA DOS SANTOS (OAB 41976/SP), DAISY GOGLIANO (OAB 44028/SP), NOE DE MEDEIROS (OAB 46140/SP), NOE DE MEDEIROS (OAB 46140/SP), ARÃO DOS SANTOS SILVA (OAB 250105/SP), JOÃO BOSCO VIEIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 205139/SP), NELSON SEIJI MATSUZAWA (OAB 209809/SP), TADEU LUIZ LASKOWSKI (OAB 22043/SP), TADEU LUIZ LASKOWSKI (OAB 22043/SP), FARID MOHAMAD MALAT (OAB 240593/SP), GILBERTO SAAD (OAB 24956/SP), JOAO OSCAR PEREIRA (OAB 29628/SP), ARÃO DOS SANTOS SILVA (OAB 250105/SP), 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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: EditalProcesso 0000651-95.2022.8.16.0145 1. O presente feito foi encaminhado por este Juízo ao Programa Justiça no Bairro, para que, através da referida iniciativa, fosse viabilizada a realização de Exame Vínculo Genético – DNA, tendo em vista edição próxima que abrangerá esta Comarca. Assim, a Coordenação do Programa retornou, incluindo o presente feito e indicado expert responsável por laboratório para realização do referido Exame, conforme abaixo: EXAME DE DNA em 28/06/2025 , às 10:00 horas Local: Centro de Eventos de Cornélio Procópio: R. Francisco Morato, 125 - Cornélio Procópio, PR, 86300 - 000 Perito Nomeado: LABORATÓRIO DNALAB Diagnóstico Molecular, inscrito no CNPJ 00.207.136/0001-77, sendo responsável legal Carlos Alberto Martinez Alonso, CRBio 8106-7d, e-mail carlos@dnalab.com.br , devendo o responsável ser habilitado no processo, após a distribuição do feito, por 100 (cem) dias e o laboratório ser anotado na capa dos autos como “Terceiro” para fins de expedição da RPV. Dados bancários: Banco do Brasil, Agência 1869-4, Conta-corrente 30574-X (para RPV Eletrônica substituir o 'X' pelo '0"). 1.1 Assim, desde já NOMEIO o referido laboratório para realização do exame genético. 1.2 Além da intimação eletrônica aos advogados, intimem-se PESSOALMENTE as partes que deverão coletar material genético para o exame, por WhatsApp ou Carta AR se possível, ou, sendo necessário, por Oficial de Justiça, devendo ser consignada URGÊNCIA no cumprimento da diligência, ante o aproximado da data. 2. Acerca da remuneração do expert, à Secretaria para que certifique se no presente processo houve deferimento do benefício da Justiça Gratuita à parte requerente. Caso positivo, sem nova conclusão, cumpra-se o item 3 e seus subitens, em caso negativo, cumpra-se conforme item 4. 3. Sabe-se que é função constitucional do Estado a prestação da Justiça Gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para litigar, conforme Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Também é de amplo conhecimento que, nos casos em que a parte beneficiária da Justiça Gratuita, os peritos acabam por não receber qualquer contrapartida pelos serviços prestados, e, portanto, frequentes são os declínios de nomeação, o que é compreensível, já que ninguém pode ser compelido a prestar qualquer tipo de serviço sem a devida remuneração. Indo adiante, o Art. 95 do Código de Processo Civil prevê que "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes." Já o §3º, inciso II do mesmo dispositivo determina que "Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (...) II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça." Já o §4º determina que o juiz, na hipótese do §3º, "após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º ." Da simples leitura da legislação acima disposta podemos depreender que é ônus do Ente Público, in casu do Estado do Paraná, realizar o pagamento imediato dos honorários periciais quando a parte que requereu a prova é beneficiária da Justiça Gratuita, devendo, após o trânsitoem julgado da decisão, promover a cobrança por meios próprios daquele que foi sucumbente, caso este não possua ou não faça jus ao referido benefício. Neste sentido vem entendendo o Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ENTE ESTATAL, MANTENDO O DECISUM QUE DETERMINOU, DE OFÍCIO, A INTIMAÇÃO DO ESTADO PARA APRESENTAR PROFISSIONAL CAPACITADO PARA REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA DOS RESTOS MORTAIS - INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ - NÃO É ADEQUADO IMPOR AO ESTADO O ÔNUS DE INDICAR PROFISSIONAIS DE SEUS QUADROS - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR QUE O ESTADO ANTECIPE OS HONORÁRIOS PERICIAIS - POSSIBILIDADE DE O ENTE ESTATAL ARCAR COM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS OBSERVADO OS LIMITES PREVISTOS NA RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ, ARTIGO 2º, §1º - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0052301- 68.2021.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 21.02.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. CUSTEIO DAS DESPESAS COM EXAME DE DNA PELO ESTADO DO PARANÁ. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENESSE QUE ABRANGE AS DESPESAS COM EXAME DE DNA. NORMA INSERTA NO ARTIGO 98, § 1º, INC. V, DO CPC E RESOLUÇÃO Nº 154/2016 DO TJPR. DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS (CF, ART. 5º, LXXIV). PRECEDENTES DO STJ E DO STF. ATRIBUIÇÃO CONFERIDA AO JUIZ DA CAUSA PARA PROMOVER DILIGÊNCIAS ACERCA DO LOCAL ONDE SERÁ REALIZADO O EXAME, E PARA ARBITRAR O VALOR A SER PAGO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS AO LABORATÓRIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0067922- 42.2020.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 14.06.2021) Acerca do valor a ser pago pelo Estado, tem-se que a Tabela da Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça propõe um valor mínimo para a remuneração digna do trabalho pericial, que para exames de DNA era de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) na data do início da vigência da referida normativa. Porém, a mesma Resolução, Art. 2º, §5º, impõe que o referido valor mínimo deve ser atualizado anualmente, no mês de janeiro, pelo índice IPCA-E, e, portanto, atualizando os valores para Janeiro/2024 tem-se que nenhuma perícia ou exame de DNA realizados no decorrer deste ano pode ser remunerada por menos de R$ 558,45 (quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos). Outrossim, o Art. 2º, §4º da Resolução 232/2016 do CNJ ainda possibilita que o arbitramento dos honorários periciais ultrapasse em até 5 (cinco) vezes o valor da tabela da mesma, em razão da complexidade e custo pericial envolvido, podendo, portanto, chegar ao máximo de R$ 2.792,25 (dois mil setecentos e noventa e dois reais e vinte e cinco centavos). Tem-se que o presente caso é de exame de PARENTESCO, que possui maior complexidade e custos envolvidos para sua realização que o exame genético simples, na modalidade trio ou duo. Assim, sendo constatada que a prova pericial foi requerida por parte beneficiária da Justiça Gratuita, DETERMINO que o pagamento dos honorários do expert seja realizado pelo Estado do Paraná, e, com base no §4º da Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, ARBITRO O QUÁDRUPLO (4X) valor mínimo contido na Tabela da referida norma, com a atualização anual pelo IPCA-E prevista no §5º da mesma normativa, atualmente equivalente a R$ 2.233,80 (dois mil duzendos e trinta e três reais e oitenta centavos).3.1 Cadastre-se o Estado do Paraná como Terceiro Interessado nestes autos, intimando-o eletronicamente para ciência desta decisão. 3.2 Certificado pela Coordenação do Programa o comparecimento das partes para coleta do exame, e não havendo impugnação ou qualquer outro tipo de recurso por parte do Estado, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) ao laboratório indicado, conforme dados informados (CNPJ) cujos dados constam no item 1 desta decisão. 3.3 Havendo depósito em conta judicial vinculada a este Juízo, certifique-se a correção do valor e, estando correto, expeça-se Alvará de Transferência Eletrônico em favor do expert, conforme dados bancários indicados no item '1' sendo desnecessária nova conclusão do processo. 4. Por outro lado, certificado pela Coordenação do Programa o comparecimento das partes para coleta do exame e constatando-se dos autos que a parte requerente da prova pericial não possui o benefício da Justiça Gratuita, fica desde já intimada para promover, no prazo de 15 (quinze) dias, depósito judicial de R$ 2.233,80 (dois mil duzendos e trinta e três reais e oitenta centavos)., e, após, a Secretaria deve cumprir o item '3.3' desta. Neste caso o depósito também poderá ser diretamente na conta indicada no item '1', juntando-se o respectivo comprovante nos autos. Intimações e diligências necessárias. Assinado digitalmente pelo Juiz de Direito e publicado no DJEN, com força de decisão.
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 07/07/2025 00:00 até 11/07/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 10ª Câmara Cível Processo: 0002811-98.2019.8.16.0145 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 10ª Câmara Cível a realizar-se em 07/07/2025 00:00 até 11/07/2025 23:59, ou sessões subsequentes.