Glaucia Virginia Amann

Glaucia Virginia Amann

Número da OAB: OAB/SP 040344

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 90
Tribunais: TJPR, TRF3, TRT2, TJAM, TJDFT, TJSP
Nome: GLAUCIA VIRGINIA AMANN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0009146-50.2007.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Luiz Almeida Barbosa (Justiça Gratuita) - Vistos. 1. Fls. 167/169. Manifeste-se a instituição financeira apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pedido formulado. 2. Cumprido o item anterior ou decorrido o prazo para tanto, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Maurício Alessander Barraca (OAB: 191447/SP) - Glaucia Virginia Amann (OAB: 40344/SP) - 5º andar
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1002223-52.2024.5.02.0432 RECLAMANTE: VICTOR SAMUEL FRANCA VELASQUEZ VILLEGAS RECLAMADO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebd1b15 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª  Vara do Trabalho de Santo André /SP, certificando que o Recurso Ordinário apresentado pela RECDA  encontra-se tempestivo, apresentando preparo adequado e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. SANTO ANDRÉ, data abaixo. ANA BEATRIZ MARTIN HIRAMA Diretora de secretaria    Vistos. Processe-se em termos. Apresentadas as contrarrazões, ao E. TRT com as cautelas devidas. SANTO ANDRE/SP, 02 de julho de 2025. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR SAMUEL FRANCA VELASQUEZ VILLEGAS
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003935-83.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Antonio Jorge Silva Carvalho - Vistos. 1. Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta n.º 10.507/2024 e disciplinado pelo Comunicado Conjunto n.º 868/2024. 2. Desnecessária a concessão de assistência judiciária gratuita, pois a parte autora é isenta do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, na forma como preconiza o art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991. 3. Emenda da petição inicial. Nas ações acidentárias devem ser observadas as peculiaridades que lhe são próprias, tal como preconiza o art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, com as modificações da Lei n.º 14.331/2022. Assim sendo, a petição inicial deverá conter: (3.1) descrição clara da doença ou do acidente do trabalho e das limitações laborais que a parte autora eventualmente apresente; (3.2) a indicação das atividades para as quais a parte autora alega estar incapacitada, relacionando-as com as limitações laborais e esclarecendo se há prejuízo ou não para o trabalho habitual, assim considerado aquele no qual gerada a doença do trabalho ou no qual ocorrido o acidente do trabalho; (3.3) as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial eventualmente realizada na via administrativa, fazendo o devido confronto com outros laudos médicos ou exames laboratoriais; e (3.4) a declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior com pretensão semelhante à presente, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. Além disso, a petição inicial deve estar instruída com os seguintes documentos: (3.5) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso. No ponto, fica a parte autora ciente de que é desnecessária a comprovação do indeferimento administrativo quando se tratar de mera não prorrogação do benefício, bastando apenas esclarecer tal situação, anexando a documentação pertinente. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RECURSO DO AUTOR. INSURGÊNCIA CONTRA A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO PELA AUTARQUIA FEDERAL. ACOLHIMENTO. PRÉVIA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO TEMPORÁRIO EM RAZÃO DO MESMO FATO GERADOR. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA 350/STF. TEMA 660/STJ. DECISÃO REFORMADA. Recurso do autor. Insurgência contra a r. decisão que determinou a comprovação de negativa de requerimento administrativo pelo INSS. Acolhimento. Preenchimento dos requisitos necessários à configuração do interesse de agir. Em se tratando de pedido de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, dispensa-se o prévio requerimento administrativo, eis que a relação jurídica entre a parte segurada e o INSS já havia sido inaugurada. Pedido que poderá ser formulado diretamente ao Juízo. Exceção prevista no RE nº 631.240/MG (Tema 350/STF), de repercussão geral e Tema 660/STJ. Resistência da autarquia manifestada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061943-13.2025.8.26.0000; Relator (a): Richard Pae Kim; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025); (3.6) comprovante da ocorrência do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (3.7) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade. No caso dos autos, a parte autora não atendeu a todos os itens acima indicados; portanto, deve regularizar a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito. Aliás, tendo em vista a grande distribuição de processos para este Núcleo Especializado de Justiça, fica a parte autora advertida de que a petição de emenda deve ser apresentada em tópicos, o que certamente trará maior elucidação sobre as questões tratadas. Em razão do exposto, emende a parte autora a petição inicial nos termos acima alinhavados, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 330, IV, e 485, I). Com a manifestação da parte autora ou esgotado o prazo concedido para tanto, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: GLAUCIA VIRGINIA AMANN (OAB 40344/SP), ROSEMEIRY SANTANA AMANN DE OLIVEIRA (OAB 184492/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: sandre-sejf-jef@trf3.jus.br Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004244-83.2024.4.03.6317 AUTOR: CINTIA DA SILVA BARREIRA Advogado do(a) AUTOR: GLAUCIA VIRGINIA AMANN - SP40344 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Decido. Concedo os benefícios da justiça gratuita. As partes são legítimas e bem representadas. Estão presentes o interesse de agir e demais pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. As preliminares se confundem com o mérito. O ponto nodal para o deslinde da controvérsia cinge-se à análise do direito da parte autora a benefício por incapacidade. O benefício de incapacidade permanente encontra-se disciplinado na Lei 8.213/91, e será concedido quando o segurado ficar incapacitado para o trabalho e que seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Aquele por incapacidade temporária, por sua vez, será devido quando constatada a incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual por período superior a 15 dias consecutivos (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91). No caso dos autos, o perito judicial foi conclusivo em afirmar que não há incapacidade para o exercício de atividade laborativa, conforme segue: "Trata-se de Periciada que alega que devido ser portadora de PROBLEMAS PSICO/EMOCIONAIS (DEPRESÃO), COMPROMETIMENTO RADICULAR SENSITIVO À DIREITA LER (MEMBRO SUPERIOR DIREITO) E COLUNOPATIA CERVICAL E LOMBAR, RADICULOPATIA NOS QUADRIS E MEMBROS INFERIORES, LER MEMBROS SUPERIORES, está incapaz para o trabalho Visando avaliar sob o ponto de vista médico as alegações da Inicial esta Perita Judicial procedeu à realização do estudo do caso que consistiu em análise dos autos, entrevista com a Periciada, exame físico e análise dos documentos juntados aos autos e apresentados durante o ato pericial. Conforme documentos médicos apresentados, a Autora é portadora de espondilose cervical e lombar e faz tratamento com uso de medicação. Refere dor em ombros e quadris. Também foi diagnosticada com transtorno de ansiedade generalizada. Faz uso de medicação. Ao exame clínico, não há comprometimento funcional. Não há incapacidade para o trabalho." O postulado do livre convencimento motivado, aqui, aponta no sentido do acolhimento da opinião do Perito (art. 35 Lei 9.099/95), vez que o laudo oficial fora elaborado por técnico imparcial da confiança do Juízo. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ (ARTS. 131 E 436, CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez depende da comprovação da incapacidade laborativa, total e temporária para o primeiro e total, permanente e insuscetível de reabilitação para o segundo (artigos 25, I, 42 e 59, Lei n.º 8.213/1991). 2. A prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado. 3. Laudo médico peremptório ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa total da parte autora. 4. O juiz não deve se afastar das conclusões do laudo pericial quanto ausentes outros elementos que o contrarie. 5. Irrelevante o preenchimento dos demais requisitos carência e qualidade de segurado. 6. Recurso improvido. (5ª Turma Recursal – SP,Processo 00017354620094036301, rel. Juiz Federal Omar Chamon, j. 10.05.2013) – g.n. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AUSENTE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE OU TEMPORÁRIA. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. (...) Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterar a convicção formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório. - Assim, conquanto preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho. – (...) - Desse modo, não comprovada a incapacidade total e permanente ou temporária, resta indevida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença. - Agravo legal improvido. (TRF-3 – AC 1784296 – 7ª T, rel. Des. Fed. Monica Nobre, j. 01.07.2013) “Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - Apelação Cível - 1722154 - 0017746-72.2008.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal CARLOS DELGADO, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017) No ponto, cumpre destacar que doença e incapacidade não se confundem: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. O benefício previdenciário, nas hipóteses em que sub judice o preenchimento dos requisitos para sua concessão, demanda a análise da legislação infraconstitucional e do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes: ARE 662.120-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 8/2/2012 e ARE 732.730-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 4/6/2013. 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 4. In casu, o acórdão recorrido manteve a sentença, por seus próprios fundamentos, que assentou: “Como cediço, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho e que seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto que auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, nos termos do art. 59, “caput”, da Lei n. 8.213/91. É importante a diferenciação conceitual entre doença e incapacidade, pois não necessariamente doença é coincidente com incapacidade. A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado. Quando as limitações impedem o desempenho da função profissional estará caracterizada a incapacidade. No caso dos autos, o perito judicial foi conclusivo em afirmar que não há incapacidade para o exercício de atividade laborativa, respondendo aos quesitos das partes e, após regular exame, concluindo que a parte tem condições de exercer atividade laboral. Assim, ausente o requisito da incapacidade, imprescindível à concessão dos benefícios pleiteados, é de rigor a improcedência do pedido. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora”. 5. Agravo regimental DESPROVIDO. (STF - ARE 754992, 1ª T, rel. Min Luiz Fux, j. 29.10.2013) - g.n. De outra banda, não havendo sido reconhecida a existência de incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, descabe a análise das condições pessoais e sociais do segurado, conforme entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização, in verbis: "Súmula n. 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." Por fim, em caso de agravamento e novas intercorrências após a perícia judicial, cabe à parte autora postular administrativamente o benefício, apresentando a documentação médica pertinente, e em caso de indeferimento, terá em seu favor a via judicial (STF - RE 631.240). Entendimento contrário permitiria a eternização da lide, inobservando a garantia constitucional inserta no inciso LXXVIII, art. 5º, da CF. Sendo assim, não restando evidenciada a existência de incapacidade laborativa no caso em exame, improcede o pedido para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença). Da mesma forma, a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio-acidente, uma vez que, além de não comprovada a existência de diminuição da capacidade laborativa, sequer foi aventada a ocorrência de acidente de qualquer natureza. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC). Sem condenação em honorários advocatícios e custas nesta instância judicial. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Santo André/SP, data do sistema.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001090-42.2025.4.03.6343 AUTOR: LUIZ FERNANDO ARAGAO ADVOGADO do(a) AUTOR: GLAUCIA VIRGINIA AMANN - SP40344 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora da designação de perícia médica no dia 05/08/2025 às 09h00min - ANDREA BACELLAR SOARES DE ANDRADE - Psiquiatra, que será realizada no consultório particular do perito, localizado na Rua Manoel Paiva, 257, sala 03, Vila Mariana, São Paulo, SP. A parte autora deverá: a) comparecer portando, obrigatoriamente, documento oficial de identificação (RG ou CNH) e CTPS, além de toda a documentação médica referente às moléstias noticiadas na petição inicial; b) obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 10 (dez) minutos ao horário agendado. A impossibilidade de comparecimento à perícia agendada deverá ser justificada, comprovando-se o motivo alegado, com documentos inclusive, preferencialmente antes do ato ou no prazo de 5 (cinco) dias após a data designada, sob pena de extinção do feito sem a solução do mérito. Faculta-se a apresentação de quesitos até 5 (cinco) dias da publicação deste ato. Mauá, SP, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001559-89.2014.4.03.6140 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: GLAUCIA VIRGINIA AMANN - SP40344-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (ID 325197050). A parte autora objetivava obter provimento jurisdicional que condenasse a CEF a aplicar na correção do valor depositado em sua conta vinculada ao FGTS o IPCA, INPC ou outro índice que pudesse recompor as perdas inflacionárias, com o afastamento da TR. Em síntese, a parte apelante sustenta (i) ocorrência de cerceamento de defesa pois não houve a discussão adequada sobre os impactos da decisão do STF na situação concreta, (ii) a presença do interesse de agir em relação ao pedido de correção para períodos anteriores a 17/06/2024, (iii) a ausência de trânsito em julgado da ADI 5090, (iv) nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Postula a reforma da sentença para que seja afastada a extinção do processo sem resolução do mérito e reconhecido o direito da apelante à devida correção do FGTS pelo INPC ou IPCA nos períodos anteriores a 17/06/2024 e a condenação da parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios (ID 325197051). A parte é beneficiária da justiça gratuita. Decorrido in albis o prazo das contrarrazões, subiram os autos a esta Eg. Corte para julgamento. É o relatório. Decido. A reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso, No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. Destarte, o caso presente permite solução monocrática, senão vejamos. Da alegação de cerceamento de defesa Há de ser afastada a alegação da parte apelante de cerceamento de defesa por falta de discussão adequada sobre os impactos da decisão do STF na situação concreta. De acordo com o art. 369 do CPC é assegurada às partes a produção de todos os meios de prova admissíveis para a comprovação do que fora alegado. Todavia, o art. 370 do mesmo diploma legal assegura ao magistrado a atribuição de determinar somente as provas necessárias ao deslinde da demanda, indeferindo as inúteis e aquelas que acarretem mora processual, velando pela rápida solução do conflito. Os artigos 370 e 371 do CPC deixam claro que cabe ao juiz analisar a necessidade de produção de prova para seu convencimento, por ser o destinatário final da prova. Assim, o juiz poderá dispensar a produção de determinada prova quanto entender que o conjunto probatório existente nos autos se mostra suficiente para fornecer subsídios elucidativos do litígio, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do artigo 355 do CPC. No caso dos autos o MM. Juiz a quo, valendo-se dos instrumentos legais supramencionados, bem como do seu livre convencimento motivado, acertadamente entendeu pela suficiência dos elementos probatórios, assim como pela dispensabilidade da produção de outras provas. No mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 2. Ademais, "não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgRg no REsp 373.611/RJ, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, julgado em 26/2/2002, DJ de 25/3/2002, p. 206). 3. Segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art. 543-C do CPC/73: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24/9/2012, g. n.). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.113.310/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 29/3/2019.) No caso dos autos, verifica-se que os documentos acostados aos autos são suficientes para a solução da lide. Além disso, se o conjunto probatório acostado aos autos permitiu ao juiz a quo formar o seu livre convencimento, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do feito, não havendo demonstração de prejuízo à parte ou violação ao devido processo legal. Da alegação de nulidade da sentença por falta de fundamentação A Constituição Federal, em seu artigo 93, IX, estabelece que toda decisão judicial deve ser fundamentada, sob pena de nulidade. De acordo com o artigo 489, § 1.º, III e IV do CPC é nula a sentença por falta de motivação que invocar motivos que prestariam a justificar qualquer outra decisão, bem como a que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Também é nula a sentença que não analisa todos os pedidos trazidos pela parte, tornando-se decisão “ultra petita”, e aquela que não aprecia o pedido inicial. Alega a parte recorrente que a sentença recorrida é nula por ausência de fundamentação. Compulsados os autos e analisando os pedidos da inicial em cotejo com os fundamentos da sentença, observa-se que não há ausência de fundamentação, todos os pontos questionados foram enfrentados e as razões de decidir foram expostas, de forma clara, proporcionando a sua interpretação e o exercício do contraditório e da ampla defesa, assim como o direito à interposição do recurso, não podendo ser acolhida tal alegação. Do julgamento da ADI 5090 Verifico que foi proferida recente decisão pelo col. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – ADI 5090, na sessão plenária realizada em 12/06/2024, que, por maioria de votos e nos termos do voto médio da lavra do i. Min. Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido, com atribuição de efeitos ex nunc, ou seja, a contar da data de publicação da ata de julgamento (17/06/2024). Ficaram estabelecidos os seguintes entendimentos: a) a remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Destaco que, apesar do disposto no inciso III do art. 1.040 do CPC/2015, o Supremo Tribunal Federal tem o entendimento firme de que o julgamento de mérito das ações do controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos imediatos, não havendo falar em necessidade de trânsito em julgado, bastando a publicação da ata de julgamento para que tenha plena eficácia. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADI 2.332/DF. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO POSTERIOR. EFICÁCIA IMEDIATA. SEGURANÇA JURÍDICA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I - Não há nulidade por ausência de citação, pois as razões da beneficiária do ato reclamado foram apresentadas em agravo regimental (Rcl 63417 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 19/12/2023; Rcl 59047 AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 9/1/2024) II - O Supremo Tribunal Federal tem o entendimento firme de que o julgamento de mérito das ações do controle concentrado de constitucionalidade produzem efeitos imediatos, não havendo falar em necessidade de trânsito em julgado, bastando a publicação da ata de julgamento para que tenha plena eficácia. III - O não conhecimento de um pedido de aplicação imediata de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, além de esvaziar a autoridade de seus pronunciamentos, viola as expectativas legítimas dos jurisdicionados e o princípio da segurança jurídica. IV - O ato reclamado negou vigência à ADI 2.332/DF, precedente de natureza vinculante decidido pelo Supremo Tribunal Federal. V- Agravo regimental desprovido. (Rcl 65381 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 09-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024) No caso em tela, o autor, ora apelante, ajuizou a presente ação objetivando a alteração do índice de correção monetária aplicado sobre o saldo existente em sua conta vinculada do FGTS, relativo a diversos períodos (janeiro/1999 até a data do efetivo pagamento e/ou creditamento), atualizadas monetariamente e acrescidas de juros legais, até a data do ajuizamento da ação (29/04/2014). Ora, tendo em vista que o novo critério estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal para a correção monetária do saldo de contas vinculadas do FGTS terá efeito ex nunc, ou seja, somente a partir da data de publicação da ata de julgamento (17/06/2024), resta claro que não terá aplicabilidade no presente feito. Assim, até 16/06/2024 a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deverá observar a sistemática anterior e, somente, a partir de 17/06/2024 será aplicada a tese definida no julgamento da ADI n. 5090. Importante ressaltar que a CEF tem que fazer essa recomposição administrativa a partir da data do julgado do E. STF citado acima, tendo em vista que a ADI tem efeito vinculante: órgãos do Poder Judiciário, Administração e Poder Executivo em atuação oficial são obrigados a cumprir a decisão e a agir conforme o que ela determinou, nos termos do art. 102, parágrafo 2º, da Constituição Federal. Se a CEF não o fizer, aí sim é que a parte autora, ora apelante, pode ingressar com ação e pedir que se aplique o decidido a partir de17/06/2024. Desse modo, necessária a manutenção da sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao MM. Juízo de Origem, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, data da assinatura digital. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001559-89.2014.4.03.6140 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: GLAUCIA VIRGINIA AMANN - SP40344-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (ID 325197050). A parte autora objetivava obter provimento jurisdicional que condenasse a CEF a aplicar na correção do valor depositado em sua conta vinculada ao FGTS o IPCA, INPC ou outro índice que pudesse recompor as perdas inflacionárias, com o afastamento da TR. Em síntese, a parte apelante sustenta (i) ocorrência de cerceamento de defesa pois não houve a discussão adequada sobre os impactos da decisão do STF na situação concreta, (ii) a presença do interesse de agir em relação ao pedido de correção para períodos anteriores a 17/06/2024, (iii) a ausência de trânsito em julgado da ADI 5090, (iv) nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Postula a reforma da sentença para que seja afastada a extinção do processo sem resolução do mérito e reconhecido o direito da apelante à devida correção do FGTS pelo INPC ou IPCA nos períodos anteriores a 17/06/2024 e a condenação da parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios (ID 325197051). A parte é beneficiária da justiça gratuita. Decorrido in albis o prazo das contrarrazões, subiram os autos a esta Eg. Corte para julgamento. É o relatório. Decido. A reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso, No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. Destarte, o caso presente permite solução monocrática, senão vejamos. Da alegação de cerceamento de defesa Há de ser afastada a alegação da parte apelante de cerceamento de defesa por falta de discussão adequada sobre os impactos da decisão do STF na situação concreta. De acordo com o art. 369 do CPC é assegurada às partes a produção de todos os meios de prova admissíveis para a comprovação do que fora alegado. Todavia, o art. 370 do mesmo diploma legal assegura ao magistrado a atribuição de determinar somente as provas necessárias ao deslinde da demanda, indeferindo as inúteis e aquelas que acarretem mora processual, velando pela rápida solução do conflito. Os artigos 370 e 371 do CPC deixam claro que cabe ao juiz analisar a necessidade de produção de prova para seu convencimento, por ser o destinatário final da prova. Assim, o juiz poderá dispensar a produção de determinada prova quanto entender que o conjunto probatório existente nos autos se mostra suficiente para fornecer subsídios elucidativos do litígio, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do artigo 355 do CPC. No caso dos autos o MM. Juiz a quo, valendo-se dos instrumentos legais supramencionados, bem como do seu livre convencimento motivado, acertadamente entendeu pela suficiência dos elementos probatórios, assim como pela dispensabilidade da produção de outras provas. No mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 2. Ademais, "não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgRg no REsp 373.611/RJ, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, julgado em 26/2/2002, DJ de 25/3/2002, p. 206). 3. Segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art. 543-C do CPC/73: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24/9/2012, g. n.). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.113.310/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 29/3/2019.) No caso dos autos, verifica-se que os documentos acostados aos autos são suficientes para a solução da lide. Além disso, se o conjunto probatório acostado aos autos permitiu ao juiz a quo formar o seu livre convencimento, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do feito, não havendo demonstração de prejuízo à parte ou violação ao devido processo legal. Da alegação de nulidade da sentença por falta de fundamentação A Constituição Federal, em seu artigo 93, IX, estabelece que toda decisão judicial deve ser fundamentada, sob pena de nulidade. De acordo com o artigo 489, § 1.º, III e IV do CPC é nula a sentença por falta de motivação que invocar motivos que prestariam a justificar qualquer outra decisão, bem como a que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Também é nula a sentença que não analisa todos os pedidos trazidos pela parte, tornando-se decisão “ultra petita”, e aquela que não aprecia o pedido inicial. Alega a parte recorrente que a sentença recorrida é nula por ausência de fundamentação. Compulsados os autos e analisando os pedidos da inicial em cotejo com os fundamentos da sentença, observa-se que não há ausência de fundamentação, todos os pontos questionados foram enfrentados e as razões de decidir foram expostas, de forma clara, proporcionando a sua interpretação e o exercício do contraditório e da ampla defesa, assim como o direito à interposição do recurso, não podendo ser acolhida tal alegação. Do julgamento da ADI 5090 Verifico que foi proferida recente decisão pelo col. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – ADI 5090, na sessão plenária realizada em 12/06/2024, que, por maioria de votos e nos termos do voto médio da lavra do i. Min. Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido, com atribuição de efeitos ex nunc, ou seja, a contar da data de publicação da ata de julgamento (17/06/2024). Ficaram estabelecidos os seguintes entendimentos: a) a remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Destaco que, apesar do disposto no inciso III do art. 1.040 do CPC/2015, o Supremo Tribunal Federal tem o entendimento firme de que o julgamento de mérito das ações do controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos imediatos, não havendo falar em necessidade de trânsito em julgado, bastando a publicação da ata de julgamento para que tenha plena eficácia. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADI 2.332/DF. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO POSTERIOR. EFICÁCIA IMEDIATA. SEGURANÇA JURÍDICA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I - Não há nulidade por ausência de citação, pois as razões da beneficiária do ato reclamado foram apresentadas em agravo regimental (Rcl 63417 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 19/12/2023; Rcl 59047 AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 9/1/2024) II - O Supremo Tribunal Federal tem o entendimento firme de que o julgamento de mérito das ações do controle concentrado de constitucionalidade produzem efeitos imediatos, não havendo falar em necessidade de trânsito em julgado, bastando a publicação da ata de julgamento para que tenha plena eficácia. III - O não conhecimento de um pedido de aplicação imediata de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, além de esvaziar a autoridade de seus pronunciamentos, viola as expectativas legítimas dos jurisdicionados e o princípio da segurança jurídica. IV - O ato reclamado negou vigência à ADI 2.332/DF, precedente de natureza vinculante decidido pelo Supremo Tribunal Federal. V- Agravo regimental desprovido. (Rcl 65381 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 09-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024) No caso em tela, o autor, ora apelante, ajuizou a presente ação objetivando a alteração do índice de correção monetária aplicado sobre o saldo existente em sua conta vinculada do FGTS, relativo a diversos períodos (janeiro/1999 até a data do efetivo pagamento e/ou creditamento), atualizadas monetariamente e acrescidas de juros legais, até a data do ajuizamento da ação (29/04/2014). Ora, tendo em vista que o novo critério estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal para a correção monetária do saldo de contas vinculadas do FGTS terá efeito ex nunc, ou seja, somente a partir da data de publicação da ata de julgamento (17/06/2024), resta claro que não terá aplicabilidade no presente feito. Assim, até 16/06/2024 a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deverá observar a sistemática anterior e, somente, a partir de 17/06/2024 será aplicada a tese definida no julgamento da ADI n. 5090. Importante ressaltar que a CEF tem que fazer essa recomposição administrativa a partir da data do julgado do E. STF citado acima, tendo em vista que a ADI tem efeito vinculante: órgãos do Poder Judiciário, Administração e Poder Executivo em atuação oficial são obrigados a cumprir a decisão e a agir conforme o que ela determinou, nos termos do art. 102, parágrafo 2º, da Constituição Federal. Se a CEF não o fizer, aí sim é que a parte autora, ora apelante, pode ingressar com ação e pedir que se aplique o decidido a partir de17/06/2024. Desse modo, necessária a manutenção da sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao MM. Juízo de Origem, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, data da assinatura digital. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010602-47.2025.8.26.0005 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.D.M.S. - Defiro os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. Nomeio o(a) Sr(ª) Maria Daniela Moreira dos Santos, curador(a) provisório(a), pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, intimando-se-o(a) a esclarecer se há bens em nome do(a) interditando(a) e se o(a) mesmo(a) possui condições de locomoção, servindo esta decisão como CERTIDÃO e TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA PROVISÓRIA, COM O PRAZO DE VALIDADE DE 1 (UM) ANO, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, devendo ser assinada, abaixo, pelo(a) curador(a), que deverá comparecer pessoalmente na UPJ, no prazo de 5 dias (segunda a sexta, das 13:00 às 17:00 horas). Alternativamente, poderá imprimir o Termo no Portal do Tribunal de Justiça, www.tjsp.jus.br, e após a assinatura, juntar por petição. Cite-se e intime-se o(a) interditando(a), advertindo-o(a) de que terá prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o pedido (artigo 752, do Código de Processo Civil), desde que o faça por meio de advogado. Deverá o Sr. Oficial de Justiça, lavrar certidão circunstanciada sobre o estado do(a) citando(a). Após o decurso do prazo de defesa e prestada a informação sobre as condições de locomoção do(a) interditando(a), aguarde-se a designação da perícia, com a determinação de que o perito deve se dirigir ao endereço do(a) interditando(a), caso este(a) não possa se locomover. Pelo SISBAJUD, proceda-se à consulta, bloqueio e transferência de eventuais ativos financeiros do(a) interditando(a) para uma conta judicial. Sem prejuízo, atenda o(a) autor(a) ao solicitado pelo Ministério Público (fls. *), no prazo de quinze dias. Após, abra-se vista à Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial, ou em caso de colidência de interesses, oficie-se para indicação de Curador(a) Especial. Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro nos autos e tendo em vista que não se sabe qual deles é o atual, expeçam-se quantos mandados forem necessários, concomitantemente, nos termos dos artigos 1.011 e 1.012, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao M.P. Int. - ADV: GLAUCIA VIRGINIA AMANN (OAB 40344/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0023520-37.2008.8.26.0348 (990.10.490947-3) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Donizete Tavares Pereira - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 27 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Rosemeiry Santana Amann de Oliveira (OAB: 184492/SP) - Glaucia Virginia Amann (OAB: 40344/SP) - Ipiranga - Sala 03
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0023520-37.2008.8.26.0348 (990.10.490947-3) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Donizete Tavares Pereira - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 27 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Rosemeiry Santana Amann de Oliveira (OAB: 184492/SP) - Glaucia Virginia Amann (OAB: 40344/SP) - Ipiranga - Sala 03
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