Jose Antonio Dos Santos Martins

Jose Antonio Dos Santos Martins

Número da OAB: OAB/SP 040416

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Antonio Dos Santos Martins possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJPE, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJPE, TRF3, TJSP, TJRJ
Nome: JOSE ANTONIO DOS SANTOS MARTINS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CRIMINAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) EXECUçãO FISCAL (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0005892-17.2013.4.03.6109 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS APELANTE: CARLOS EDISON GAVIOLI Advogados do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS MARTINS - SP40416-A, RAFAEL BORGES DOS SANTOS MARTINS - SP339508-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0005892-17.2013.4.03.6109 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS APELANTE: CARLOS EDISON GAVIOLI Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS MARTINS - SP40416-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de Apelação Criminal interposta por CARLOS EDISON GAVIOLI, nascido em 03.02.1958, em face da r. sentença (Id 159546483 – fls. 223/231), proferida pela Exma. Juíza Federal Rosana Campos Pagano (2ª Vara Federal de Piracicaba/SP), a qual julgou PROCEDENTE a pretensão penal para condenar o réu pela prática do crime previsto no artigo 1º, incisos I e II, combinado com o artigo 71 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial ABERTO, bem como ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data da sentença, substituída a reprimenda corporal por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, a ser definida pelo r. Juízo da Execução Penal, pelo mesmo tempo de duração da pena substituída, e prestação pecuniária correspondente a 15 (quinze) salários mínimos vigentes na data da sentença, a ser paga em quinze prestações mensais, iguais e sucessivas, em conta do r. Juízo “a quo”. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de CARLOS EDISON GAVIOLI, como incurso nas penas do artigo 1º, incisos I e II, combinado com o artigo 71 do Código Penal, nos termos seguintes (Id 159546383 – fls. 03/08): “(...) Consta dos autos que CARLOS EDISON GAVIOLI, sócio-proprietário e administrador da empresa REFRIGERANTES E LICORES JB LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 67.342.485/0001-72, no período compreendido entre 2007 e 2008, agindo de forma consciente e voluntária, suprimiu e reduziu tributos federais - Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, Contribuição Social Sobre Lucro Líquido - CSLL, Programa de Integração Social - PIS e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, mediante fraude à fiscalização tributária, consistente na omissão de informações à autoridade fazendária relativa a depósitos bancários em favor da empresa aludida, cuja origem não restou comprovada, bem como pelo fato de no período compreendido entre 01/2007 e 06/2007, ter mantido essa pessoa jurídica no regime de tributação denominado SIMPLES, na época disciplinado pela Lei 9.317/96, quando tal enquadramento não seria possível em face dos depósitos bancários que deixaram de ser contabilizados. Segundo apurado no Processo Administrativo Fiscal nº 13888.724781/2011-04, a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Piracicaba emitiu Mandado de Procedimento Fiscal - MPF 0812500-2010-00980-0 em face da pessoa jurídica acima indicada, motivada pela movimentação financeira manifestamente incompatível com as receitas brutas nos anos-calendário de 2007 e 2008. Intimado a esclarecer e a apresentar documentação comprobatória da movimentação e da origem dos créditos das contas bancárias mantidas junto ao Banco do brasil S/A, Itaú Unibanco S/A, Banco Bradesco S/A e Banco Santander Brasil S/A de valores que chega a um montante de R$24.331.816,25 e R$ 19.679.659,29 durante os anos de 2007 e 2008, respectivamente, todavia, o denunciado quedou-se inerte (fls. 130/132), razão pela qual, a fiscalização emitiu Requisições de Informações para Movimentações Financeiras - RMF - em face das instituições financeiras nominadas para identificação da origem dos créditos e destinação dos débitos. Compulsando a documentação enviada, o auditor fiscal apurou que as movimentações de recursos transitados pelas contas correntes mantidas pela empresa averiguada nos Bancos supra mencionados, eram muito superiores a suas receitas declaradas. Com base na presunção legal prevista no artigo 42 da Lei nº 9.430/96, os depósitos efetuados nas contas correntes, cuja origem não foi comprovada pelo contribuinte mediante documentação hábil e idônea – excluídos os valores referentes a rendimentos de investimentos, resgates de aplicações financeiras e os esternos e devoluções - foram considerados como omissão de receita ou rendimento, nos termos do artigo 849 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26/03/1999. Consoante ao apurado, a fiscalização procedeu ao lançamento de ofício do crédito tributário a seguir discriminado: [VIDE TABELA] Por outro lado, de acordo com o apurado no Processo Administrativo Fiscal nº 13888.723.399/2012-56, a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Piracicaba emitiu/lavrou os autos de infração nº 37.370.988-9 e 37.370.989-7, constantes do processo 13888.720.196/2012-16 relativos a constituição do crédito devido à Seguridade Social correspondente à contribuição patronal e. financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, e o destinado a terceiros, entidades (FNDE, INCRA, SESI, SENAI e SEBRAE), incidentes sobre remunerações de segurados obrigatórios da Previdência Social. As contribuições acima discriminadas foram apuradas a partir de constatações feitas por ocasião da ação fiscal relativa aos tributos fazendários - IRPJ, PIS/PASEP, COFINS E CSLL, que originou o processo nº 13888.723.727/2011-33, onde restou demonstrado que a empresa enquadrou-se indevidamente no SIMPLES pois deixou de considerar os créditos bancários no cálculo de sua receita bruta dos anos de 2007 e 2008, utilizando-se dessa prática de forma repetida ao longo de todo o período. Dessa forma, mantendo indevidamente a empresa em regime tributário mais benéfico, reduziu tributos e contribuições, apurados pela autoridade fazendária que tentou notificar o contribuinte para prestar informações e, não tendo logrado êxito, notificou-o por edital, igualmente desatendido. Após a regular tramitação da auditoria, o denunciado foi considerado responsável pelo crédito tributário abaixo discriminado: [VIDE TABELA] Quanto à autoria do delito de sonegação tributária, tem-se que CARLOS EDISON GAVIOLI era o único administrador de fato responsável pela empresa REFRIGERANTES E LICORES JB LTDA., ademais, Maria Goreti Faleiro Ribeiro Gavioli, sua esposa, informou na fase inquisitiva, e CARLOS confirmou, que em que pese participar de 50% do capital social da empresa, nunca teve qualquer envolvimento na gestão dos negócios societários, pois a nominada empresa pertencia a seu marido, a quem cabia, exclusivamente, à administração (fls. 154). A materialidade delitiva está cabalmente demonstrada e repousa nos Procedimentos Fiscais realizados pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Piracicaba - Processos nº 13888.724781/2011-04 e 13888.723.399/2012-56, os quais apresentam detalhadamente as diligências realizadas pela Receita Federal, tendentes a apurar a fraude praticada por CARLOS EDISON GAVIOLI. Assim agindo, o denunciado, de forma consciente e voluntária, no período de 2007 e 2008, suprimiu e reduziu tributos federais devidos (Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS), mediante fraude à fiscalização tributária, ao omitir informações às autoridades fazendárias de depósitos bancários em favor da empresa ‘REFRIGERANTES E LICORES JB LTDA’, cuja origem não restou comprovada durante o procedimento administrativo fiscal, bem como no período compreendido entre 01/2007 e 06/2007, manteve essa pessoa jurídica no regime de tributação denominado SIMPLES, quando tal enquadramento não seria possível em face dos depósitos bancários não contabilizados no período (...)”. A denúncia foi recebida em 07 de outubro de 2013 (Id 159546383 – fl. 10). A sentença foi publicada em 11 de maio de 2018 (Id 159546483 – fl. 232). Inconformada, a defesa interpôs recurso de Apelação no qual pugnou, preliminarmente, pela suspensão do presente feito em decorrência do reconhecimento da repercussão geral da matéria discutida no RE 855.649/RS. Na sequência, alegou ilicitude da prova, uma vez que os dados bancários teriam sido obtidos diretamente pela Receita Federal, sem prévia autorização judicial. No mérito requereu a absolvição alegando insuficiência de provas acerca da autoria e do elemento subjetivo (Id 159546483 – fls. 235/242). Recebido o recurso e apresentadas as contrarrazões regularmente pela acusação (Id 159546483 – fls. 246/259), subiram os autos a esta E. Corte. Nesta instância, o Ministério Público Federal ofertou Parecer no qual opinou pelo não provimento do apelo defensivo (Id 159546483 – fls. 266/278). Enquanto o feito aguardava julgamento da Apelação foi proferida liminar pela Suprema Corte nos autos do RE n.º 1.055.941, em 15.07.2019, determinando o sobrestamento de todos os processos cuja instauração ocorreu com base no compartilhamento com o Ministério Público Federal de informações bancárias e/ou fiscais obtidas diretamente pelo Fisco, sendo esta a hipótese dos presentes autos (Id 159546483 – fl. 279). Em 28.11.2019 foi concluído o julgamento do referido Recurso Extraordinário, oportunidade em que foi revogada a tutela provisória anteriormente concedida, razão pela qual o feito e o prazo prescricional retomaram seu curso normal (Id 159546483 – fls. 284/285). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0005892-17.2013.4.03.6109 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS APELANTE: CARLOS EDISON GAVIOLI Advogados do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS MARTINS - SP40416-A, RAFAEL BORGES DOS SANTOS MARTINS - SP339508-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Retifico o Relatório para fazer constar que a defesa também pugnou o que segue: “pelo princípio da eventualidade, requer seja a pena de prestação pecuniária reduzida de 15 (quinze) para 10 (dez) salários mínimos e a pena de prestação de serviços à comunidade ser reduzida de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses para 01 (um ano), devido à idade avançada do Réu” (Id 159546483 – fl. 242). O réu CARLOS EDISON GAVIOLI foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 1º, incisos I e II, da Lei n.º 8.137/1990, in verbis: Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; (...) Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Nos termos da exordial, em síntese, o réu, na qualidade de sócio proprietário e administrador da empresa REFRIGERANTES E LICORES JB LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 67.342.485/0001-72, no período compreendido entre 2007 e 2008, teria, de forma consciente e voluntária, suprimido e reduzido tributos federais (Imposto de Renda Pessoa Jurídica, Contribuição Social Sobre Lucro Líquido, Programa de Integração Social e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social), mediante fraude à fiscalização tributária, consistente na omissão de informações à autoridade fazendária relativa a depósitos bancários em favor da empresa aludida, cuja origem não restou comprovada. Além disso, o acusado, no período compreendido entre 01/2007 e 06/2007, teria mantido essa pessoa jurídica no regime de tributação denominado SIMPLES, na época disciplinado pela Lei n.º 9.317, de 05.12.1996, quando tal enquadramento não seria possível em face dos depósitos bancários que deixaram de ser contabilizados. O procedimento administrativo fiscal, realizado pela Receita Federal do Brasil, deu ensejo à instauração do IPL n.º 0117/2013-4 (Delegacia de Polícia Federal em Piracicaba/SP), e à presente ação penal. Após regular processamento do feito, sobreveio sentença condenatória, contra a qual se insurge a defesa. Passa-se à análise das razões recursais. DA ALEGADA SUSPENSÃO DO FEITO EM DECORRÊNCIA DO RE 855.649/RS A defesa alega, preliminarmente, que o presente feito deveria ser suspenso, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, em decorrência do reconhecimento da repercussão geral da matéria discutida no RE 855.649/RS. Sem razão o recorrente. Registre-se, de início, que o mero reconhecimento da repercussão geral da questão discutida não implica, por si só, em suspensão de todos os feitos similares que tramitam no território nacional, sendo necessário para tal que o Supremo Tribunal Federal expressamente o determine (Art. 1035, §5º, CPC: Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional). No caso em apreço, por ocasião da análise do RE 855.649/RS, a Suprema Corte reconheceu tão somente a existência de repercussão geral considerando a controvérsia acerca da constitucionalidade do artigo 42 da Lei n.º 9.430, de 27.12.1996, sem determinar a suspensão do processamento de feitos similares. Aludido dispositivo (fundamento da autuação) autoriza a incidência do tributo sobre os valores considerados como omissão de receita, cuja origem dos recursos financeiros o titular da conta não tenha logrado comprovar. É a própria lei definindo que os depósitos bancários de origem não comprovada caracterizam omissão de receita ou rendimentos. De toda sorte, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal fixou, em sede de repercussão geral (TEMA 842), a constitucionalidade do mencionado dispositivo legal, cuja orientação vem sendo seguida pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta E. Corte: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RECEITA. LEI 9.430/1996, ART. 42. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 842), em que se discute a Incidência de Imposto de Renda sobre os depósitos bancários considerados como omissão de receita ou de rendimento, em face da previsão contida no art. 42 da Lei 9.430/1996. Sustenta o recorrente que o 42 da Lei 9.430/1996 teria usurpado a norma contida no artigo 43 do Código Tributário Nacional, ampliando o fato gerador da obrigação tributária. 2. O artigo 42 da Lei 9.430/1996 estabelece que caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. 3. Consoante o art. 43 do CTN, o aspecto material da regra matriz de incidência do Imposto de Renda é a aquisição ou disponibilidade de renda ou acréscimos patrimoniais. 4. Diversamente do apontado pelo recorrente, o artigo 42 da Lei 9.430/1996 não ampliou o fato gerador do tributo; ao contrário, trouxe apenas a possibilidade de se impor a exação quando o contribuinte, embora intimado, não conseguir comprovar a origem de seus rendimentos. 5. Para se furtar da obrigação de pagar o tributo e impedir que o Fisco procedesse ao lançamento tributário, bastaria que o contribuinte fizesse mera alegação de que os depósitos efetuados em sua conta corrente pertencem a terceiros, sem se desincumbir do ônus de comprovar a veracidade de sua declaração. Isso impediria a tributação de rendas auferidas, cuja origem não foi comprovada, na contramão de todo o sistema tributário nacional, em violação, ainda, aos princípios da igualdade e da isonomia. 6. A omissão de receita resulta na dificuldade de o Fisco auferir a origem dos depósitos efetuados na conta corrente do contribuinte, bem como o valor exato das receitas/rendimentos tributáveis, o que também justifica atribuir o ônus da prova ao correntista omisso. Dessa forma, é constitucional a tributação de todas as receitas depositadas em conta, cuja origem não foi comprovada pelo titular. 7. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 842, fixada a seguinte tese de repercussão geral: ‘O artigo 42 da Lei 9.430/1996 é constitucional’. (STF, Tribunal Pleno, RE 855.649, relator Ministro Marco Aurélio, relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgamento 03.05.2021, publicação: 13.05.2021) (g.n.). TRIBUTÁRIO. IRPF. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. DECRETO N. 70.235/1972. REGULARIDADE DA CDA. DEPÓSITOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADOS. OMISSÃO DE RECEITA. PRESUNÇÃO LEGAL. ART. 42 DA LEI N 9.430/1996 VIGÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE ATESTADA PELO STF. TRANSFERÊNCIA DE DADOS SUJEITOS A SIGILO AO FISCO. RESERVA DE JURISDIÇÃO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. MULTA APLICADA NO PATAMAR DE 225%. FUNDAMENTO LEGAL. ART. 44, I, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 9.430/1996. ENQUADRAMENTO LEGAL DA CONDUTA. SÚMULA N. 7/STJ. (...) VII - Ademais, em reforço argumentativo, a constitucionalidade do citado art. 42 foi recentemente afirmada pelo Supremo Tribunal Federal que, em repercussão geral, assentou que ‘o artigo 42 da Lei 9.430/1996 não ampliou o fato gerador do tributo; ao contrário, trouxe apenas a possibilidade de se impor a exação quando o contribuinte, embora intimado, não conseguir comprovar a origem de seus rendimentos’, bem como que ‘a omissão de receita resulta na dificuldade de o Fisco auferir a origem dos depósitos efetuados na conta corrente do contribuinte, bem como o valor exato das receitas/rendimentos tributáveis, o que também justifica atribuir o ônus da prova ao correntista omisso’, concluindo que ‘é constitucional a tributação de todas as receitas depositadas em conta, cuja origem não foi comprovada pelo titular’. (RE n. 855.649, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-091 DIVULG 12-05-2021 PUBLIC 13-05-2021).(...) XII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido, nos termos da fundamentação. (STJ, REsp n. 1.825.390/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 08.11.2022, DJe de 14.11.2022.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I E II, DA LEI Nº 8.137/90. OMISSÃO DE RECEITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM AS CONCLUSÕES DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1 – Embargos infringentes opostos contra decisão que, por maioria, condenou a embargante pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90. 2- É plenamente válida a presunção administrativa de omissão de rendimento fundada no art. 42, da Lei nº 9.430/96. O Supremo Tribunal Federal já fixou, em sede de repercussão geral (TEMA 842), a constitucionalidade do mencionado dispositivo legal. Há, portanto, presunção legal juris tantum de omissão de receita, pois as contas bancárias mantidas pela pessoa jurídica contribuinte receberam créditos, cuja origem não foi demonstrada, em montante muito superior àquele declarado (...) 4 – Embargos infringentes desprovidos. (TRF 3ª Região, 4ª Seção, EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 0000892-12.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, julgado em 19.08.2022, Intimação via sistema DATA: 22.08.2022) (g.n.). Desse modo, uma vez constatada a omissão de receitas, após observado o devido processo administrativo fiscal e processual penal, revela-se que essa omissão de informação ao Fisco, com fundamento na presunção legal do artigo 42 da Lei n.º 9.430/1996, é apta a configurar o crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990, refutando-se o pleito defensivo. DA LICITUDE DA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DIRETAMENTE PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA A defesa alegou ilicitude da prova, uma vez que os dados bancários teriam sido obtidos diretamente pela Receita Federal, sem prévia autorização judicial. Referida tese não encontra amparo no ordenamento jurídico, tampouco no campo jurisprudencial. Com efeito, a questão foi enfrentada pelo C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 601.314 (Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-198 DIVULG 15-09-2016 PUBLIC 16-09-2016), cuja observância se mostra obrigatória ante o reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional (mediante a aplicação do art. 927, III, do Código de Processo Civil), no sentido de que o art. 6º da Lei Complementar n.º 105, de 10.01.2001 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal (uma das teses firmadas atinente ao Tema 225/STF) - a propósito, segue ementa do precedente vinculante: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO AO SIGILO BANCÁRIO. DEVER DE PAGAR IMPOSTOS. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DA RECEITA FEDERAL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR 105/01. MECANISMOS FISCALIZATÓRIOS. APURAÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS A TRIBUTOS DISTINTOS DA CPMF. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA NORMA TRIBUTÁRIA. LEI 10.174/01. 1. O litígio constitucional posto se traduz em um confronto entre o direito ao sigilo bancário e o dever de pagar tributos, ambos referidos a um mesmo cidadão e de caráter constituinte no que se refere à comunidade política, à luz da finalidade precípua da tributação de realizar a igualdade em seu duplo compromisso, a autonomia individual e o autogoverno coletivo. 2. Do ponto de vista da autonomia individual, o sigilo bancário é uma das expressões do direito de personalidade que se traduz em ter suas atividades e informações bancárias livres de ingerências ou ofensas, qualificadas como arbitrárias ou ilegais, de quem quer que seja, inclusive do Estado ou da própria instituição financeira. 3. Entende-se que a igualdade é satisfeita no plano do autogoverno coletivo por meio do pagamento de tributos, na medida da capacidade contributiva do contribuinte, por sua vez vinculado a um Estado soberano comprometido com a satisfação das necessidades coletivas de seu Povo. 4. Verifica-se que o Poder Legislativo não desbordou dos parâmetros constitucionais, ao exercer sua relativa liberdade de conformação da ordem jurídica, na medida em que estabeleceu requisitos objetivos para a requisição de informação pela Administração Tributária às instituições financeiras, assim como manteve o sigilo dos dados a respeito das transações financeiras do contribuinte, observando-se um translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal. 5. A alteração na ordem jurídica promovida pela Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, uma vez que aquela se encerra na atribuição de competência administrativa à Secretaria da Receita Federal, o que evidencia o caráter instrumental da norma em questão. Aplica-se, portanto, o artigo 144, §1º, do Código Tributário Nacional. 6. Fixação de tese em relação ao item "a" do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: "O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal". 7. Fixação de tese em relação ao item "b" do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: "A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, §1º, do CTN". 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Destaque-se, ainda, que nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.055.941 foi proferida decisão liminar, em 15 de julho de 2019, determinando, com fundamento no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, a suspensão do processamento de todos os processos judiciais, inquéritos e procedimentos de investigação criminal (PIC’s), que foram instaurados em razão de dados compartilhados diretamente pelos órgãos de fiscalização e controle (Fisco, COAF e BACEN) com os Ministérios Públicos Federal e estaduais, contendo informações sobre movimentação bancária e fiscal dos contribuintes em geral, que não se limitaram à identificação dos titulares e dos montantes globais, sendo este o caso destes autos. O julgamento do referido Recurso Extraordinário foi concluído em 28.11.2019, oportunidade em foi revogada a tutela provisória anteriormente concedida, que determinou o sobrestamento dos feitos e a suspensão do prazo prescricional dos processos, que foram instaurados em razão de dados compartilhados diretamente pelos órgãos de fiscalização e controle (Fisco, COAF e BACEN) com os Ministérios Públicos Federal e estaduais, contendo informações sobre movimentação bancária e fiscal dos contribuintes em geral, que não se limitaram à identificação dos titulares e dos montantes globais. De outro giro, na sessão realizada em 05.12.2019, o Plenário do Supremo Tribunal estabeleceu a seguinte tese de repercussão geral: 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios. Diante do exposto, não restam dúvidas sobre a possibilidade de quebra de sigilo bancário diretamente pela Receita Federal, bem como do compartilhamento desses dados obtidos pela administração fazendária diretamente das instituições bancárias com órgão de persecução penal a fim de que se possibilite a instauração de investigação (e de posterior ação penal) com o objetivo de aferir a eventual prática de infração penal perpetrada contra a ordem tributária (especialmente, das condutas típicas descritas na Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990). Nesse contexto, toda a documentação acerca da movimentação financeira e bancária, obtida diretamente pela autoridade fazendária junto às instituições financeiras, e compartilhada com o Ministério Público Federal, sem prévia autorização judicial, é válida e consiste em prova lícita, não havendo que se falar em violação ao artigo 157 do Código de Processo Penal, podendo ser considerada para aferição de materialidade nestes autos. DO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL - MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO No que concerne ao mérito, a defesa requereu a absolvição alegando insuficiência de provas acerca da autoria e do elemento subjetivo. De início, consigne-se que a materialidade delitiva restou comprovada por meio da Representação Fiscal para fins Penais (PAF n.º 13888.723399/2012-56), e os documentos que a acompanham, em especial, o Termo de Início do procedimento fiscal, o Termo de Constatação Fiscal, o Demonstrativo da Movimentação Bancária, os Extratos Bancários, as Notas Fiscais, as Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, o Demonstrativo Consolidado do Crédito Tributário apurado, os Autos de Infração acerca da sonegação de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS/PASEP, e respectivos demonstrativos de cálculo, bem como o Ato Declaratório Executivo n.º 0070/2011, que excluiu a empresa do regime SIMPLES, os quais revelam que a empresa REFRIGERANTES E LICORES JB LTDA. omitiu receitas ao Fisco nos anos-calendário de 2007 e 2008, e manteve o seu indevido enquadramento no regime SIMPLES (Id 261301101 a 261301106). O valor total do crédito tributário apurado (com juros de mora e multa) foi de R$ 11.319.144,03 (IRPJ: R$ 3.765.704,26; CSLL: R$ 1.721.671,48; COFINS: R$ 4.792.482,93; PIS/PASEP: R$ 1.039.285,36), o qual foi definitivamente constituído em 08 de janeiro de 2013 (Id 261301104 – fl. 62), restando perfectibilizados os requisitos da Súmula Vinculante n.º 24 do STF. Outrossim, constatada a omissão de receitas, após observado o devido processo administrativo fiscal e processual penal, revela-se que essa omissão de informação ao Fisco, com fundamento na presunção legal do artigo 42 da Lei n.º 9.430/1996, é apta a configurar o crime em apreço. Importante destacar que o procedimento administrativo-fiscal foi integralmente confirmado em juízo, pela auditora fiscal Ana Carolina Almeida Alves (testigo da acusação), esclarecendo, ainda, que as expressivas movimentações bancárias não foram justificadas, a despeito das diversas intimações enviadas por meio dos Correios. Acrescentou que também diligenciou junto a empresas fornecedoras, sendo que uma delas, inclusive, comprovou a aquisição de mercadorias junto à fiscalizada, bem como o pagamento em torno de dez milhões de reais no ano de 2007, ao passo que a receita declarada no mesmo período pela pessoa jurídica autuada foi de dois milhões, aproximadamente (Id 261301108). A autoria e o elemento subjetivo também são extraídos com segurança do conjunto probatório coligido aos autos, conforme adiante se verá. De acordo com o Contrato Social, a pessoa jurídica REFRIGERANTES E LICORES JB LTDA., em 02 de janeiro de 2004, passou a ter como sócios o réu e sua esposa Maria Goreti Faleiro Ribeiro Gavioli, cada qual com cinquenta por cento do capital social (Id 261301106 – fls. 12/16). No mesmo sentido é a Ficha Cadastral Completa da JUCESP (Id 261301106 – fls. 19/20). Todavia, em sua oitiva na fase policial, Maria Goreti Faleiro Ribeiro Gavioli esclareceu que figurou formalmente no contrato social e nunca exerceu poderes de gestão, sendo o seu marido, o réu CARLOS EDISON GAVIOLI, o efetivo administrador (Id 159546341 – fl. 285). CARLOS EDISON GAVIOLI confirmou à autoridade policial ser sócio e proprietário da pessoa jurídica REFRIGERANTES E LICORES JB LTDA., e seu efetivo e único administrador desde 2004, quando a adquiriu. Acerca dos fatos, alegou que o débito estava em discussão administrativa (Id 159546341 – fls. 286/287). Em seu interrogatório judicial, negou ter cometido o crime tributário. Esclareceu que a empresa de sua propriedade passou a ter dificuldades financeiras em 2006, pelo que, efetuou empréstimos bancários e isso foi progredindo, de maneira que no final de 2008 possuía várias dívidas e não tinha como quitá-las. A empresa mantinha contas em diversas instituições bancárias e a Receita Federal valorou indevidamente toda a movimentação, como sendo renda tributária (mídia Id 261301128). As testemunhas arroladas pela defesa nada esclareceram acerca dos fatos. João Bosco Fagundes, auditor fiscal, efetuou uma fiscalização em outra empresa que manteve negócios com a pessoa jurídica autuada, a REFRIGERANTES E LICORES JB LTDA., para a qual enviou uma intimação a fim de esclarecer alguns valores transferidos (TED), todavia, não se recordou das especificidades do caso em razão do decurso do tempo (mídia Id 261301110). Situação similar foi informada por Manuel Fernandes dos Santos, auditor fiscal aposentado, que em meados de 2008 também fiscalizou uma empresa em Barueri/SP que negociou com a REFRIGERANTES E LICORES JB LTDA., sendo esta intimada sobre depósitos efetuados. Em razão do tempo decorrido, alegou não se lembrar dos detalhes da fiscalização (mídia Id 261301123). A testemunha Mirtdams Alencar de Melo respondeu não conhecer o réu nem a empresa autuada (mídia Id 261301115 a 261301118). Pedro Gimenez Júnior informou que conheceu o réu quando trabalhava na Cervejaria Malta e lhe parecia ser uma boa pessoa, nada sabendo que o desabone. Trabalhou posteriormente na Cervejaria Fonte até 2013 e soube que o acusado enfrentou vários problemas financeiros. Nada soube esclarecer sobre os fatos (mídia Id 261301533). Portanto, como se vê, não há dúvidas de que o réu geria a empresa à época dos fatos e, como tal, tinha o dever de prestar as informações corretas ao Fisco. Por fim, vale destacar acerca do tema que o tipo penal descrito no artigo 1º e seus incisos, da Lei n.º 8.137/1990, prescinde de dolo específico, ou seja, de um especial estado de ânimo dirigido à sonegação fiscal. Basta o dolo genérico à sua configuração, consistente na vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo por meio das condutas elencadas no dispositivo legal. Não importa o motivo pelo qual o agente foi levado à prática do crime, sendo suficiente que sua conduta se amolde ao comportamento descrito na norma. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO DE RECEITA DA PESSOA JURÍDICA. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. RECONHECIMENTO DE ERRO DE PROIBIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO DEMONSTRADA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 12 DA LEI N. 8.137/90. IMPROCEDÊNCIA. RELEVANTE VALOR SONEGADO E GRAVE DANO À COLETIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. DESTINAÇÃO DE OFÍCIO PARA A UNIÃO. APELO DESPROVIDO. 1- Imputa-se ao apelante, na qualidade de responsável pela empresa, a prática do crime descrito no artigo 1º, inciso I, da Lei nº. 8.137 /90, por suprimir o pagamento de tributos no total de R$1.793.949,40, mediante declaração falsa e inexata, na declaração de imposto de renda da pessoa jurídica no ano-calendário 2002. 2- Materialidade demonstrada pela prova documental coligida (extratos bancários, livro caixa, livro de saída de mercadorias, etc.) que aponta que o réu realizou as vendas escrituradas em seu livro caixa, omitindo, no entanto, tais rendimentos de sua declaração à Receita Federal. Em razão de tais omissões (declarações falsas e inexatas) foi suprimido tributo no montante de R$1.793.949,40 (um milhão setecentos e noventa e três mil novecentos e quarenta e nove reais e quarenta centavos). 3 - A autoria restou inconteste: o conjunto probatório demonstra que o réu era o titular da empresa e único responsável pelas declarações falsas e inexatas prestadas à Receita Federal. 4 - A alegação de ausência de dolo não convence. O dolo do tipo penal do art. 1º da Lei nº 8.137/90 é genérico, bastando, para a tipicidade da conduta, que o sujeito queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito. 5 - A incidência de tributos é inerente ao exercício da atividade mercantil. Além disso, o réu laborava no ramo habitualmente desde 1995, não se tratando, desse modo, de pessoa ignorante. Ademais, o art. 21, 1ª parte, do Código Penal, é expresso: 'O desconhecimento da lei é inescusável.' 6 - Afastada a alegação de inexigibilidade de conduta diversa como causa supralegal de exclusão da culpabilidade em razão de dificuldades financeiras. 7 - Para que caracterizem a excludente, as adversidades devem ser de tal ordem que coloquem em risco a própria existência do negócio, sendo certo que apenas a impossibilidade financeira devidamente comprovada nos autos poderia justificar a omissão nos recolhimentos. No caso dos autos, no entanto, os meses nos quais houve omissão de receita foram justamente aqueles nos quais a empresa auferiu maior rendimento. 8 - Não há demonstração da impossibilidade financeira alegada no período dos ilícitos, não tendo a defesa se desincumbido do ônus de provar o quanto alegado, nos termos do artigo 156, primeira parte, do Código de Processo Penal. 9 - A dosimetria da pena não comporta reparos. A pena base foi fixada no mínimo legal, inexistindo atenuantes ou agravantes. 10 - A sonegação de vultosa quantia (R$ 1.793.949,40) não é ínsita ao tipo penal, vale dizer, não consubstancia elementar da figura típica e justifica a incidência da majorante específica em comento (art. 12, I, da Lei nº 8.137/90), na terceira fase do sistema trifásico, disso não resultando bis in idem ou ofensa à taxatividade. 11- Mantida a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos, eis que presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal. 12 - Alterada, de ofício, a destinação da pena pecuniária em favor da União. 13 - Apelo desprovido. (ACR 00126649020084036102, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 27/06/2014) (grifei). Além disso, no presente caso, o dolo exsurge das circunstâncias fáticas e emerge da conduta do acusado, pois, na qualidade de único responsável pela administração da empresa REFRIGERANTES E LICORES JB LTDA., de forma livre, consciente e voluntária omitiu receitas ao erário nos anos-calendário de 2007 e 2008, com o claro intuito de sonegar tributos federais. Comprovados, assim, a materialidade, autoria e elemento subjetivo, deve ser mantida a condenação de CARLOS EDISON GAVIOLI pela prática do crime previsto no artigo 1º, incisos I e II, da Lei n.º 8.137/1990. DOSIMETRIA A pena imposta ao réu foi fixada em primeiro grau na forma a seguir transcrita (Id 159546483 - fls. 223/231): “(...) Inicialmente, atendendo ao critério do artigo 59 do Código Penal, considerando a grave conseqüência do crime, haja vista que ao suprimir e reduzir os tributos o acusado causou vultoso prejuízo aos cofres públicos, estimado à época dos fatos, em valor superior a onze milhões de reais, ocasionando grave dano à coletividade, eis que impossibilitou que tais recursos fossem revertidos em benefícios para a sociedade, a pena será majorada em 1/3 (um terço), totalizando, pois, 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias multa. Ausentes agravantes e atenuantes e causas de aumento e diminuição a serem consideradas na segunda fase da dosagem da pena. Por fim, ainda na terceira fase da dosagem da pena, há que se considerar a presença de causa de aumento estabelecida no artigo 71 do Código Penal, reiteração da ação criminosa que caracteriza a continuidade delitiva e observado o critério de acréscimo segundo o número de vezes que a conduta foi praticada, razão pela qual acresço 1/4 (um quarto) à pena, que fixo, definitivamente em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias multa. A pena privativa de liberdade será cumprida no regime aberto, casa do albergado, que considero possível na espécie atendendo ao disposto no artigo 59, III, c.c. artigo 33, § 2º, ‘c’, ambos do Código Penal. Cada dia-multa valerá 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente nesta data, a ser corrigido sob pena de tornar-se inócua a pena pecuniária, consoante determina o artigo 60 do Código Penal. Contudo, presentes os requisitos que autorizam a substituição da pena privativa de liberdade previstos no artigo 44 do Código Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 9714/98, determino que a pena detentiva seja substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 15 (quinze) salários mínimos vigentes nesta data, a ser paga em 15 (quinze) prestações mensais, iguais e sucessivas, que deverão ser recolhidas em guia própria, com identificação do CPF do depositante, para a conta Única, que s encontra à disposição deste juízo nos termos da Resolução 295/14-CJF, sob n.º 000100003 (conta), 3969 (agência), 005 (operação) e prestação de serviços à comunidade que consistirá na obrigação de, pelo prazo da condenação, à razão de uma hora de tarefa por dia de pena, executar tarefas gratuitas em entidade pública do local de sua residência, a ser especificada quando da execução (...)”. A defesa pugnou pela redução da prestação pecuniária para 10 (dez) salários mínimos e a redução da pena de prestação de serviços à comunidade para 01 (um ano), devido à idade avançada do Réu. De toda sorte, considerando o pleito absolutório e exclusivo recurso da defesa, passa-se à reanálise da dosimetria. A pena-base foi exasperada em 1/3 (um terço), sob o vetor “consequências”, em razão do elevado valor sonegado. De acordo com o entendimento adotado por esta E. Turma Julgadora, o aumento deveria dar-se no patamar de metade, todavia, ante o exclusivo recurso da defesa, deve permanecer fixado como tal. Outrossim, anote-se que este Relator adota o entendimento de que o concurso de crimes não integra o sistema trifásico, pelo que, a pena privativa de liberdade deve ser fixada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão até a terceira fase. Indo adiante, no que diz respeito ao concurso de crimes, registre-se que o crime de sonegação fiscal é único dentro de um mesmo exercício financeiro. As omissões configuram apenas um delito, ainda que dela resulte a supressão de vários tributos. Verificada a reiteração delitiva por dois exercícios consecutivos (2007 e 2008), deve ser mantida a continuidade delitiva, como procedeu o r. Juízo a quo. Em casos dessa natureza, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da exasperação da pena, conforme o número de infrações, como se segue: A propósito do patamar de exasperação da pena pelo reconhecimento de crime continuado, esta Corte Superior de Justiça compreende que se aplica a fração de aumento de 1/6 (um sexto) pela prática de 2 infrações; 1/5 (um quinto) para 3 infrações; 1/4 (um quarto) para 4 infrações; 1/3 (um terço) para 5 infrações; ½ (metade) para 6 infrações e 2/3 (dois terços) para 7 ou mais infrações (STJ; REsp 1848553/MG; Rel. Min. Laurita Vaz; 6ª Turma; j. 02.03.2021; DJe 11.03.2021), entendimento que vem sendo adotado por esta Turma julgadora, nos termos do precedente TRF3; ACR 00041266820094036108; Rel. Des. Fed. José Lunardelli; Décima Primeira Turma; j. 25.03.2021. De toda sorte, vale consignar que o assunto restou pacificado por meio da Súmula 659 do STJ – "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações." Assim, DE OFÍCIO, deve ser reduzida a fração de aumento para um sexto, tornando-se definitiva a pena privativa de liberdade estabelecida em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, mantido o regime inicial de cumprimento ABERTO. Aplicado o novo critério, a pena de multa deve ser reduzida para 15 (quinze) dias-multa, mantendo-se o valor unitário fixado em primeiro grau. No que concerne ao valor da pena substitutiva, anote-se que o artigo 45, §1º, do Código Penal, dispõe que a prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 01 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. Esta Eg. Turma Julgadora comunga do entendimento de que o valor fixado sob tal título em casos como o dos autos, cujo débito supera um milhão de reais, deveria ser superior a cinquenta salários mínimos, o que não pode ser aplicado em razão do exclusivo recurso da defesa. Portanto, refuta-se o pleito defensivo, restando mantido o valor fixado pelo r. Juízo “a quo” (15 salários mínimos). Outrossim, em relação ao tempo de cumprimento da prestação de serviços à comunidade, é certo que o artigo 46 dispõe em seu § 4º que “se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada”. Portanto, considerando o quantum ora fixado, não é possível o deferimento da pena substitutiva por um ano, como quer a defesa, todavia, deve o réu pleitear, por ocasião da execução penal, o seu cumprimento em tempo menor. Além disso, nos termos do artigo 149, § 1º, da Lei n.º 7.210, de 11.07.1984, “o trabalho terá a duração de 8 (oito) horas semanais e será realizado aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos horários estabelecidos pelo Juiz” (g.n.), de modo que se depreende que o Juízo das Execuções Penais é o mais adequado para avaliação, junto ao condenado, da melhor forma de cumprimento da pena substitutiva. Portanto, a faculdade conferida ao acusado na redução do tempo de cumprimento, bem como o estabelecimento da jornada desse trabalho, podem melhor ser avaliadas pelo Juízo da Execução Penal, o qual terá elementos para implementar essa medida substitutiva e será o responsável por essa fiscalização, nos termos do artigo 150 da Lei de Execução Penal. PENA DEFINITIVA A pena privativa de liberdade imposta a CARLOS EDISON GAVIOLI pela prática do crime previsto no artigo 1º, incisos I e II, da Lei n.º 8.137/1990, torna-se definitiva em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial ABERTO, bem como ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data da sentença, substituída a reprimenda corporal por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, a ser definida pelo r. Juízo da Execução Penal, pelo mesmo tempo de duração da pena substituída, e prestação pecuniária correspondente a 15 (quinze) salários mínimos vigentes na data da sentença, a ser paga em quinze prestações mensais, iguais e sucessivas, em conta do r. Juízo “a quo”. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO da defesa e, DE OFÍCIO, reduzir a pena privativa de liberdade para 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial ABERTO, bem como ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, mantendo, no mais, a r. sentença recorrida, nos termos da fundamentação. E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI N.º 8.137/1990. SUSPENSÃO DO FEITO EM DECORRÊNCIA DA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 855.649/RS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 42 DA LEI N.º 9.430/1996. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS DIRETAMENTE PELA RECEITA FEDERAL NÃO VERIFICADA. AUTORIA E ELEMENTO SUBJETIVO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. DE OFÍCIO, REDUÇÃO DA FRAÇÃO DECORRENTE DO CRIME CONTINUADO. REFLEXOS NA PENA DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL MANTIDA. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA. - Suspensão do processo em decorrência do RE 855.649/RS. O mero reconhecimento da repercussão geral da questão discutida não implica, por si só, em suspensão de todos os feitos similares que tramitam no território nacional, sendo necessário para tal que o Supremo Tribunal Federal expressamente o determine (Art. 1035, §5º, CPC: Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional). Caso em que, no julgamento do RE 855.649 (Tema 842), a Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade do artigo 42 da Lei n.º 9.430/1996, sem determinar a suspensão do processamento de feitos similares. - Licitude das provas. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.055.941 o Plenário do Supremo Tribunal decidiu, em sede de repercussão geral: 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios. - Materialidade delitiva não contestada e comprovada por meio da Representação Fiscal para fins Penais, e os documentos que a acompanham, em especial, o Termo de Início do procedimento fiscal, o Termo de Constatação Fiscal, o Demonstrativo da Movimentação Bancária, os Extratos Bancários, as Notas Fiscais, as Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, o Demonstrativo Consolidado do Crédito Tributário apurado, os Autos de Infração acerca da sonegação de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS/PASEP, e respectivos demonstrativos de cálculo, bem como o Ato Declaratório Executivo n.º 0070/2011, que excluiu a empresa do regime SIMPLES, os quais revelam que a empresa omitiu receitas ao Fisco nos anos-calendário de 2007 e 2008, e manteve o seu indevido enquadramento no regime SIMPLES. O valor total do crédito tributário apurado (com juros de mora e multa) foi de R$ 11.319.144,03 (IRPJ: R$ 3.765.704,26; CSLL: R$ 1.721.671,48; COFINS: R$ 4.792.482,93; PIS/PASEP: R$ 1.039.285,36), o qual foi definitivamente constituído em 08 de janeiro de 2013, restando perfectibilizados os requisitos da Súmula Vinculante n.º 24 do STF. - Autoria comprovada pela prova documental e oral, inclusive pelos esclarecimentos do réu, no sentido de que era o único gestor da pessoa jurídica autuada. - O tipo penal descrito no artigo 1º e seus incisos, da Lei n.º 8.137/1990, prescinde de dolo específico, ou seja, de um especial estado de ânimo dirigido à sonegação fiscal. Basta o dolo genérico à sua configuração, consistente na vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo por meio das condutas elencadas no dispositivo legal. Não importa o motivo pelo qual o agente foi levado à prática do crime, sendo suficiente que sua conduta se amolde ao comportamento descrito na norma. In casu, o dolo exsurge das circunstâncias fáticas e emerge da conduta do acusado, pois, na qualidade de único responsável pela administração da empresa autuada, de forma livre, consciente e voluntária omitiu receitas ao erário nos anos-calendário de 2007 e 2008, com o claro intuito de sonegar tributos federais. - Dosimetria. Considerando o exclusivo recurso da defesa, a pena-base foi mantida acima do mínimo legal, exasperada em um terço pelo vetor “consequências”, em razão do alto valor sonegado. Indo adiante, no que diz respeito ao concurso de crimes, registre-se que o crime de sonegação fiscal é único dentro de um mesmo exercício financeiro. As omissões configuram apenas um delito, ainda que dela resulte a supressão de vários tributos. Verificada a reiteração delitiva por dois exercícios consecutivos (2007 e 2008), deve ser mantida a continuidade delitiva, como procedeu o r. Juízo a quo. Todavia, conforme entendimento jurisprudencial, pacificado por meio da Súmula 659 do STJ, a fração decorrente da continuidade delitiva por dois anos consecutivos deve ser no patamar de um sexto, pelo que, DE OFÍCIO, foi reduzida a pena privativa de liberdade para 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial ABERTO, bem como ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data da sentença. - Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, a ser definida pelo r. Juízo da Execução Penal, pelo mesmo tempo de duração da pena substituída ou em período inferior (art. 46, §4º, CP), a pedido do réu por ocasião da execução penal, e prestação pecuniária correspondente a 15 (quinze) salários mínimos vigentes na data da sentença, a ser paga em quinze prestações mensais, iguais e sucessivas, em conta do r. Juízo “a quo”. Nos termos do artigo 149, § 1º, da Lei n.º 7.210, de 11.07.1984, “o trabalho terá a duração de 8 (oito) horas semanais e será realizado aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos horários estabelecidos pelo Juiz”, de modo que se depreende que o Juízo das Execuções Penais é o mais adequado para avaliação, junto ao condenado, da melhor forma de cumprimento da pena substitutiva. - Apelação do réu não provida e, de ofício, reduzida a pena privativa de liberdade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO da defesa e, DE OFÍCIO, reduzir a pena privativa de liberdade para 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial ABERTO, bem como ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, mantendo, no mais, a r. sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FAUSTO DE SANCTIS Desembargador Federal
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Daniela Camossi da Fonseca (OAB 200326/SP), Jose Antonio dos Santos Martins (OAB 40416/SP), Fabricio dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) Processo 0031697-74.2005.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ativos S.A. - Securitizadora de Créditos Financeiros - Reqdo: Maurílio do Carmo Zanatta - Vistos. Fls. 661/666: Compulsando melhor o feito, observo que, de fato, a cessão de crédito somente foi noticiada nos autos em maio de 2024 (fls. 642/644), sendo que o antigo exequente, Banco do Brasil, deu regular andamento à execução até então, sem que tenha ficado parada por sua inércia por período a caracterizar a prescrição intercorrente. Providencie o exequente o recolhimento das custas referentes à pesquisa Renajud, ficando deferida a busca e inclusão de restrição de transferência sobre os veículos que por ventura forem encontrados. Intime-se.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0005892-17.2013.4.03.6109 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS APELANTE: CARLOS EDISON GAVIOLI Advogados do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS MARTINS - SP40416-A, RAFAEL BORGES DOS SANTOS MARTINS - SP339508-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Vistos. Intimem-se as partes de que o presente feito será levado a julgamento na sessão do dia 22.05.2025, às 09h30. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJPE | Data: 21/04/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tabira R CEL. ZUZA BARROS, 2514, Forum José Veríssimo Monteiro, Centro, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 - F:(87) 38473925 Processo nº 0000484-62.2018.8.17.3420 AUTOR(A): MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO RÉU: BANCO ORIGINAL S/A DESPACHO Vistos, etc. Diante da anulação da r. sentença de ID 62768603 pelo v. acórdão de ID 194319021, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). TABIRA, 19 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito
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