Inival Lazaro Da Silva

Inival Lazaro Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 040566

📋 Resumo Completo

Dr(a). Inival Lazaro Da Silva possui 20 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1995 e 2024, atuando em TJSP, TRT7, TJCE e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJSP, TRT7, TJCE
Nome: INIVAL LAZARO DA SILVA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) EXECUçãO FISCAL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: for16cv@tjce.jus.br     NÚMERO: 0198272-31.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Busca e Apreensão] AUTOR: LUIZ ADAUTO BEZERRA CAVALCANTE REU: ITAU UNIBANCO S.A.   DESPACHO   Processo nº 0198272-31.2019.8.06.0001 Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por LUIZ ADAUTO BEZERRA CAVALCANTE em face de ITAU UNIBANCO S.A. A petição inicial (ID 25959143) fundamentou-se na abusividade de encargos em contrato de financiamento de veículo. A parte autora alegou a ilegalidade da taxa de juros remuneratórios, da capitalização mensal de juros e da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, além de tarifas administrativas. Formulou os seguintes pedidos: "a revisão do contrato para adequar os juros à taxa média de mercado, afastar a capitalização, excluir a comissão de permanência e tarifas ilegais, com a condenação do réu à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente" (ID 25959143). O contrato de Cédula de Crédito Bancário foi juntado aos autos (ID 25959147). O réu apresentou contestação (ID 28489726), na qual defendeu a legalidade de todas as cláusulas contratuais, argumentando pela validade dos juros pactuados, pela permissão da capitalização mensal, pela licitude da comissão de permanência não cumulada e pela regularidade das tarifas contratadas, pugnando pela total improcedência da ação. O feito foi julgado, conforme sentença de ID 35081297. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar a revisão do contrato objeto da lide, expungindo do mesmo a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios (...), devendo, no período da inadimplência incidir somente a comissão de permanência (...). Determino, ainda, que as tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato sejam consideradas ilegais, devendo ser restituídas ao autor, de forma simples (...)". A sucumbência foi distribuída em 70% para a parte ré e 30% para a parte autora. Foi interposto recurso de apelação pelo banco réu (ID 41411545), com apresentação de contrarrazões pelo autor (ID 44102874). O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará julgou o recurso, conforme acórdão de ID 53341829, cuja ementa é: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (...) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA (...) TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DE CONTRATO. (...) AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ILEGALIDADE MANTIDA. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (ID 53341829). O julgamento resultou na reforma parcial da sentença, apenas para reconhecer a legalidade da capitalização mensal de juros, redimensionando os ônus da sucumbência para condenar ambas as partes ao pagamento de 50% das custas e honorários. Contra o acórdão foram opostos embargos de declaração pela parte autora (ID 55943260), os quais foram rejeitados (ID 61848529). A decisão transitou em julgado, conforme certidão de ID 71228227, datada de 01/08/2022. Iniciada a fase de cumprimento de sentença por petição do autor (ID 84102927), a instituição financeira executada, após ser intimada (ID 85023473), realizou o depósito judicial do valor devido (ID 91247693), o qual foi levantado pela parte exequente através de alvará (ID 95461159). A parte autora deu quitação da obrigação principal e requereu o pagamento das custas finais (ID 105650119). A Contadoria Judicial procedeu ao cálculo das custas remanescentes (ID 129202581), e o despacho de ID 129759495 determinou a intimação das partes para o pagamento, na proporção de 50% para cada. Diante do exposto, e verificado que, apesar das intimações (IDs 131109919 e 131109920), não há nos autos comprovação do recolhimento das custas processuais finais, DETERMINO: Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação acerca do arquivamento definitivo do feito. Publique-se no DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025). Intime-se a parte promovida (banco) via DJE e DJEN. (Finalizada a tramitação na SEJUD, os autos devem retornar ao gabinete diretamente na tarefa: '[Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DESPACHO INICIAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). O feito deve voltar para extinção do cumprimento de sentença. Fortaleza, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 30002306-34.2023.8.06.0003 EMBARGANTE: MIGUEL TONIETO GAZZINEO e LARA MOREIRA COLAÇO BESSA EMBARGADO: BS CARGO REC LTDA RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES     EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. PREPARO DEVIDO. NÃO DEVOLUÇÃO DE CUSTAS RECURSAIS. DOCUMENTOS APRESENTADOS EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO.       ACÓRDÃO   Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.   Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator)         RELATÓRIO   Trata-se Recurso de Embargos de Declaração interposto por MIGUEL TONIETO GAZZINEO e LARA MOREIRA COLAÇO BESSA em relação à decisão deste colegiado, constante no ID 18013064. A parte embargante requer o suprimento de alegada omissão e contradição para modificar o valor concedido a título de dano material, bem como para devolver as custas processuais antecipadas quando da interposição do recurso inominado. Eis o que importa a relatar.   VOTO   Os Embargos de Declaração encontram-se preceituados nos artigos 1022/1026 do Código de Processo Civil sendo cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios. In casu, não se encontra configurada nenhuma hipótese legal para o provimento dos presentes Embargos, eis que inexiste omissão a respeito de qualquer ponto sobre o qual deveria se pronunciar este julgador. Existe sim, uma decisão desta Turma baseada no seu livre convencimento conforme previsto no artigo 371 do CPC, devidamente fundamentada, ainda que de forma concisa. Outrossim, o art. 55 da Lei 9.099/95 preceitua que: "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa". Depreende-se dos autos que o Recurso Inominado interposto pelo recorrente, ora embargante, restou conhecido e provido uma vez que reformou a Sentença de origem julgando improcedentes os pedidos autorais, não havendo condenação em honorários, a contrario sensu do disposto no artigo acima mencionado. Ademais, igualmente não há que se falar em restituição dos valores das custas recursais adimplidas pelo recorrente, uma vez que este não fora contemplado pelos benefícios da justiça gratuita, pedido este inclusive sequer postulado em fase recursal, sendo, portanto, devido o preparo sob pena de deserção (art. 42 §1º da Lei 9.099/95). Assim, não há omissão alguma a ser suprida ou vício a ser reparado. Com relação aos documentos apresentados em sede recursal (ID 15870782), a parte recorrente apresentou a documentação que ali repousa, atinente à matéria fática levantada nos autos, quando pretende a sua consideração por ocasião do enfrentamento do recurso inominado. Evidente que tais documentos foram apresentados de forma manifestamente extemporânea, sem nenhuma justificativa plausível de sua juntada somente nesta fase, até porque não são considerados documentos atinentes a fatos novos, sendo documentação que deveria vir aos autos, induvidosamente, na oportunidade em que foi interposta a presente ação, não sendo oportunizada, sequer, a análise pelo juízo processante/sentenciante, tudo levando este relator a convencer-se que tais documentos não devem ser conhecidos Desta feita, não merece acolhimento o recurso de embargos de declaração interposto. Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão proferida em todos os seus termos. É como voto. Decorridos os prazos, devolvam-se os autos à origem. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.   Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0503981-70.2007.8.26.0604 (604.01.2007.503981) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Fazenda Publica Municipal de Sumare - Renan Henrique Ribeirao Porcari - Vistos. Fls. 172/186: em princípio, a questão ora apresentada deve ser resolvida pelas vias próprias, em nova ação, e não nestes autos da execução fiscal, até porque a arrematação já está aqui concluída e acabada, fls. 118/125, inclusive com o seu registro na matrícula do imóvel, fls. 140/143. De todo o modo, até para se evitar eventual litigância desnecessária em nova ação, abre-se oportunidade para o exequente se manifestar a respeito, 05 dias, dando-se vista dos autos. Por igual e pela mesma razão, intime-se o arrematante pessoalmente para que, em querendo, também se manifeste a respeito, bem como informe se eventualmente concorda com o cancelamento e a reversão da arrematação, evidentemente com os consectários daí originados, 05 dias. Expeça-se mandado e providencie-se o necessário; se o caso, depreque-se. Após, quando em termos, tornem os autos conclusos para o que de direito. Int. - ADV: INIVAL LAZARO DA SILVA (OAB 40566/SP), PAULO CESAR DA SILVA CLARO (OAB 73348/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0028884-51.2024.8.26.0114 (processo principal 0026880-08.2005.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Propriedade - Arthur Henrique Clemente dos Santos - S.silva & Cia Ltda - Vista à parte apelada para, querendo, apresentar Contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). (Art. 196, XXVIII, das NSCGJ - Recebido o recurso de apelação, intimará a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça de São Paulo para exercício do juízo de admissibilidade. Na hipótese de apelação interposta contra decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e de extinção do feito sem resolução de mérito (CPC, art. 485) os autos serão remetidos ao juiz, que poderá retratar-se, e, caso não haja exercício de retratação, deve-se expedir o necessário para citação do réu para responder ao recurso, devendo o autor apelante providenciar o necessário para tanto;) - ADV: ARTHUR HENRIQUE CLEMENTE DOS SANTOS (OAB 163417/SP), INIVAL LAZARO DA SILVA (OAB 40566/SP), EDUARDO FOFFANO NETO (OAB 81277/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0503981-70.2007.8.26.0604 (604.01.2007.503981) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Fazenda Publica Municipal de Sumare - Renan Henrique Ribeirao Porcari - Vistos. Fls. 172/186: em princípio, a questão ora apresentada deve ser resolvida pelas vias próprias, em nova ação, e não nestes autos da execução fiscal, até porque a arrematação já está aqui concluída e acabada, fls. 118/125, inclusive com o seu registro na matrícula do imóvel, fls. 140/143. De todo o modo, até para se evitar eventual litigância desnecessária em nova ação, abre-se oportunidade para o exequente se manifestar a respeito, 05 dias, dando-se vista dos autos. Por igual e pela mesma razão, intime-se o arrematante pessoalmente para que, em querendo, também se manifeste a respeito, bem como informe se eventualmente concorda com o cancelamento e a reversão da arrematação, evidentemente com os consectários daí originados, 05 dias. Expeça-se mandado e providencie-se o necessário; se o caso, depreque-se. Após, quando em termos, tornem os autos conclusos para o que de direito. Int. - ADV: INIVAL LAZARO DA SILVA (OAB 40566/SP), PAULO CESAR DA SILVA CLARO (OAB 73348/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006579-78.2012.8.26.0604 (604.01.2012.006579) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Fazenda do Municipio de Sumaré - Vistos. I. Certifique-se o trânsito da sentença de fls. 113/114. II. Sem prejuízo, certifique-se nos autos da execução a respeito do decidido nestes embargos de terceiro e de seu trânsito em julgado. Em caso de extinção e de destruição dos autos da execução, providencie-se a respectiva anotação naquele feito somente via sistema informatizado. III. Eventual descumprimento do acordo de fls. 118/119, que foi homologado a fls. 121, é questão a ser objeto de discussão e solução, sempre conforme o caso, pelas vias próprias e adequadas da execução de título judicial. IV. De resto, até por conta de fls. 126, uma vez já encerrados estes embargos de terceiro, qualquer outra eventual questão, inclusive relativa a eventual indébito, deve ser resolvida ou nos autos da execução ou pelas vias próprias, conforme o caso. V. Oportunamente, quando em termos, arquivem-se os autos, na forma da lei. Int. - ADV: JOSÉ ESTANISLAU PADRECA DO AMARAL (OAB 217320/SP), INIVAL LAZARO DA SILVA (OAB 40566/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0028884-51.2024.8.26.0114 (processo principal 0026880-08.2005.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Propriedade - Arthur Henrique Clemente dos Santos - S.silva & Cia Ltda - Diante disso, ACOLHO a impugnação e JULGO EXTINTA a obrigação, nos termos do art. 924, III, do CPC. CONDENO o exequente em custas e despesas processuais, além de honorários de 10% sobre o valor cobrado. - ADV: ARTHUR HENRIQUE CLEMENTE DOS SANTOS (OAB 163417/SP), INIVAL LAZARO DA SILVA (OAB 40566/SP), EDUARDO FOFFANO NETO (OAB 81277/SP)
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