Munir Soubhia
Munir Soubhia
Número da OAB:
OAB/SP 040580
📋 Resumo Completo
Dr(a). Munir Soubhia possui 20 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT18, TJCE, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRT18, TJCE, TJSP, TJES
Nome:
MUNIR SOUBHIA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT18 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0010855-45.2024.5.18.0010 RECORRENTE: SOLUCOES MODERNA EDITORA E SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA. RECORRIDO: ALCIDES RODRIGUES DA SILVA NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb944f5 proferido nos autos. Vistos etc. Vislumbra-se nos embargos declaratórios apresentados a existência de alegações com possibilidade de produzir efeito modificativo, razão por que se impõe que se ouça a parte contrária, a fim de garantir a observância do princípio do contraditório. Intime-se o(a) embargado(a) para, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre os embargos opostos pelo(a) embargante. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. GOIANIA/GO, 08 de julho de 2025. WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALCIDES RODRIGUES DA SILVA NETO
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Tribunal: TRT18 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0010855-45.2024.5.18.0010 RECORRENTE: SOLUCOES MODERNA EDITORA E SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA. RECORRIDO: ALCIDES RODRIGUES DA SILVA NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb944f5 proferido nos autos. Vistos etc. Vislumbra-se nos embargos declaratórios apresentados a existência de alegações com possibilidade de produzir efeito modificativo, razão por que se impõe que se ouça a parte contrária, a fim de garantir a observância do princípio do contraditório. Intime-se o(a) embargado(a) para, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre os embargos opostos pelo(a) embargante. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. GOIANIA/GO, 08 de julho de 2025. WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOLUCOES MODERNA EDITORA E SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001282-97.2023.8.26.0477 (processo principal 0022201-64.2010.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Posse - Hanna Sleiman El Khouri - - Mona El Khouri - Reginaldo Manoel da Silva e outro - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o executado alega ser pobre a acepção juridica do termo e por isso pretende se ver desincumbido de arcar com a sucumbência processual. Veio resposta à impugnação alegando não ser o executado pobre, ante a indicação de patrimônio incondizente com a situação de pobreza. Decido. Ao que é demonstrado pelos documentos trazidos às fls. 83/106, restou claramente demonstrado que o executado possui bens e renda (apartamento e aplicações financeiras) que não conduz com a situação de pobreza, na acepção juridica do termo. O fato de possuir uma negativação no Serasa não traduz em condição de pobreza, até porque ser pobre não é característica de devedor. Desta forma, indefiro o pedido de gratuidade e também rejeito a impugnação. Prossiga-se com a execução, devendo a parte exequente requerer o que de direito no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV: CLAUDIA DE FREITAS DE OLIVEIRA (OAB 188918/SP), CLAUDIA DE FREITAS DE OLIVEIRA (OAB 188918/SP), MUNIR SOUBHIA (OAB 40580/SP), MUNIR SOUBHIA (OAB 40580/SP), DANIELA MARINELLI DE CARVALHO DO CARMO (OAB 132929/SP), DANIELA MARINELLI DE CARVALHO DO CARMO (OAB 132929/SP)
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Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed. Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5009609-74.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO CARMO OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL CERTIDÃO Certifico que, em razão da instauração da Secretaria Unificada nos Juizados Especiais Cíveis de Vitória/ES, com a necessidade de mudança de endereço desta unidade, as audiência partir do dia 16 de junho de 2025 serão realizadas no endereço: Rua das Palmeiras,n. 685, Edificio Conteporâneo - Santa Lucia, Vitória - ES, 29056-210, ou através do Sistema Zoom Cloud Meetings, no link https://us02web.zoom.us/j/6182849953?pwd=bG5PdnY4SmhsSTkrbGxwalQxWVo1dz09, ou através do ID: 6182849953 e Senha: 639338. Eventuais dificuldades de acesso virtual deverão ser informados ao e-mail 6jecivel-vitoria@gmail.com VITÓRIA-ES, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Isabel Cristina Alves Silva (OAB 446059/SP), Deyse Fonseca Ferreira (OAB 40580/CE) Processo 0800005-89.2023.8.06.0179 - Busca e Apreensão Infância e Juventude - Requerido: L. S. - I - RELATÓRIO Trata-se de ação de destituição do poder familiar c/c com pedido de tutela cautelar para busca e apreensão de menor ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face de Maria da Conceição Pereira dos Santos, Sélio Roberto Mendes e Leidiane Sousa. Narra a petição inicial que Conselho Tutelar de Martinópole/CE teria recebido denúncia anônima afirmando que Maria da Conceição Pereira dos Santos (conhecida por Belinha), residente em Martinópole-CE, no dia 28/06/2023, teria entregado sua filha biológica recém-nascida para adoção aos cuidados de terceiros (o casal Sélio Roberto Mendes e Leidiane Sousa), os quais residem em Jijoca de Jericoacoara/CE. Segundo o ente ministerial, teria ocorrido "adoção à brasileira", conduta vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, razão pela qual requereu: (i) a concessão de tutela antecipada de urgência para busca e apreensão da menor com a subsequente colocação da criança sob a guarda do casal mais antigo habilitado à adoção cadastrado na comarca;(ii) a destituição do poder familiar de Maria da Conceição Pereira dos Santos, em face de sua filha Nicolly Pamela Santos; (iii) a total procedência da pretensão dos pedidos ministeriais, com a convalidação da liminar de busca e apreensão e subsequente colocação da criança sob a guarda do casal mais antigo habilitado à adoção cadastrado na comarca, sendo que enquanto esta não é concretizada deve ser a criança encaminhada à entidade de acolhimento institucional local; (iv) a condenação em danos morais sociais. Em seguida, houve decisão interlocutória (fls. 54/60) concedendo a busca e apreensão da menor, além de determinar que a genitora fosse intimada a informar se de fato desejava entregar a criança para adoção. Regularmente intimada (fls.64), a genitora requerida Maria da Conceição Pereira dos Santos compareceu à SVU de Martinópole/CE (agregada à Uruoca/CE), ocasião em que ratificou o desejo de entrega da menor. Além disso, também foi realizado estudo social com a requerida Maria da Conceição Pereira dos Santos (fls. 75/77), oportunidade na qual a genitora informou: (i) que deu à luz em 27/06/2023 e, logo em seguida, a entregou ao casal Sélio Roberto Mendes e Leidiane Sousa; (ii) que não possui interesse em manter a guarda da menor, pois não teria condições financeiras e nem paciência para tanto; (iii) que o genitor após saber da gestação ofereceu-lhe dinheiro para que ela realizasse um aborto e, portanto, também não possui condições de ter a guarda da menor; (iv) que a família extensa também não desejava manter a guarda da infante, pois acreditavam que seria melhor para ela ser criada por um casal com mais condições financeiras. Deste modo, o estudo social sugere a Destituição do Poder Familiar de Maria da Conceição Pereira dos Santos em face da infante Nicolly Pâmela Santos. No dia 16/02/2024, cumpriu-se o mandado de busca e apreensão (fls. 80 a 82) da menor, momento no qual também se realizou a entrega da menor ao casal Espedito da Silva Dias Filho e Débora Maria Rodrigues Siqueira, casal habilitado junto ao Sistema Nacional de Adoção, conforme o determinado pela decisão interlocutória de fls. 54/60. Sucessivamente, Sélio Roberto Mendes e Leidiane Sousa apresentaram contestação objetivando a revogação da tutela provisória de urgência concedida (busca e apreensão da menor), bem como requerendo a guarda provisória e subsequente adoção da menor (fls. 113/122). Houve despacho (fls.219) determinando a realização de estudo social na residência do casal Espedito da Silva Dias Filho e Débora Maria Rodrigues Siqueira, o que foi feito consoante parecer acostado às fls.232/236, cuja conclusão sugeriu que a guarda da criança Nicolly Pamela Santos, fosse concedida pela autoridade competente para a Sra. Debora Maria Rodrigues Siqueira e ao Sr. Espedito da Silva Dias Filho. O ente ministerial apresentou réplica à contestação de fls. 113/122, argumentando que a conduta dos contestantes está em descompasso com o ordenamento jurídico, ainda que as intenções tenham sido nobres, razão pela qual sendo o órgão o guardião dos interesses dos incapazes e fiscal da ordem jurídica, possui o dever de zelar pela obediência à lei, motivo pelo qual reitera os pedidos da exordial. O casal Debora Maria Rodrigues Siqueira e Espedito da Silva Dias Filho, atual detentor da guarda da menor, habilitou-se nos autos e requereu a concessão da adoção (fls. 259/281), pedido este contestado por Sélio Roberto Mendes e Leidiane Sousa (fls. 287/290), casal que havia adotado a menor à brasileira e também manifestou interesse em regularizar a guarda que lhe foi retirada. O Ministério Público do Estado do Ceará apresentou parecer às fls. 291 pedindo o saneamento do feito para delimitar o objeto da lide, ficando esta adstrita ao pedido formulado na inicial, devendo as questões ligadas a adoção serem discutidas em outra ação judicial, pois a ampliação do polo subjetivo e dos pedidos nos presentes autos dificultaria sobremaneira sua solução. Decisão determinou a realização de audiência de instrução e julgamento (fls. 292), a qual foi realizada no dia 15/04/2025, oportunidade em que realizou-se o saneamento do feito, determinando-se que o objeto da lide fique adstrito aos pedidos formulados na inicial, tendo sido a presente ação proposta somente para destituir o poder familiar de Maria da Conceição Pereira dos Santos e regularizar a guarda da menor, que se encontrava sob o poder de terceiros, sofrendo, por conta disso, a cautelar de busca e apreensão. É o relatório decido. II FUNDAMENTAÇÃO A) Quanto ao pedido de convalidação da liminar de busca e apreensão Considerando que a requerida Maria da Conceição Pereira dos Santos, a qual detinha a guarda decorrente do poder familiar, apesar de regularmente citada, permaneceu inerte nos autos, decreto sua revelia, com os efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil. Faz-se autorizado o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil. A contestação apresentada pelos demais demandados que possuíam a guarda de fato da menor, obtida de maneira irregular, levanta argumentos que devem ser discutidos em ação própria para futura tentativa de regularização de adoção, consoante determinado em decisão de saneamento do processo (fls. 292). Assim, deixo de considerar os argumentos apresentados pela contestação de Sélio Roberto Mendes e Leidiane Sousa, pois discutem questões que ampliam o objeto da lide e dificultam a solução do processo, uma vez que a presente a ação tem como pedido principal, a destituição do poder familiar, sendo a medida cautelar de busca e apreensão utilizada apenas como medida emergencial para proteger um direito de forma provisória e urgente, evitando que a demora na decisão de um processo cause prejuízos irreparáveis à menor em discussão, conforme requerido pelo parecer ministerial às fls. 291. O Código de Processo Civil de 1973 dispunha acerca da Busca e Apreensão em seus artigos 839 a 843. Contudo, o novo Código de Processo Civil de 2015, com o objetivo de atender aos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da celeridade, suprimiu as cautelares nominadas, e previu o poder geral de cautela dos juízes, permitindo-lhes o deferimento de medidas emergenciais conservativas ou satisfativas, desde que estejam os requisitos necessários para tanto. As tutelas de urgência cautelares, portanto, tem a finalidade assegurar, na máxima medida possível, a eficácia prática de uma providência cognitiva ou executiva, buscando garantir a utilidade de um processo. Conforme dispõe o artigo 294 do Código de Processo Civil, "a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência", sendo ainda possível sua concessão em caráter antecedente ou incidental. Consoante se infere dos autos, a busca e apreensão requerida na exordial possui natureza cautelar satisfativa, conquanto objetiva restabelecer a guarda legal da menor, o que encontra respaldo art. 301 do CPC. Cumprida a determinação judicial, na forma requerida na exordial, esgotou-se o objeto da ação no que diz respeito a esse pedido, devendo tal pedido concedido em decisão interlocutória de mérito ser convalidado em sede de sentença, pois não existem elementos aptos a afastar o deferimento da providência nos presentes autos. B) Quanto ao pedido de destituição do poder familiar de Maria da Conceição Pereira dos Santos em face de sua filha Nicolly Pamela Santos A Constituição Federal, em seu art. 227 dispõe que: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Portanto, não pode o Judiciário esquivar-se de cumprir o seu dever de proteção à criança e ao adolescente, quando provocado, como no caso dos autos. O art. 1.638 do Código Civil prevê as hipóteses de destituição do poder familiar. Nestes termos, dispõe o mencionado artigo que: Art. 1.638 - Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho; II - deixar o filho em abandono; III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente. O art. 24 do ECRIAD relata que: Art. 24 - A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimentos do contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. Entendo que a requerida não tem condições cuidar da filha, uma vez que as provas constantes dos autos dão conta de que ela abandonou a filha desde o nascimento, consoante informado por estudo social de fls. 75/77, oportunidade em que a genitora Maria da Conceição Pereira dos Santos ratifica seu desejo em não permanecer com o poder familiar. Ademais, após ter sido regularmente intimada anteriormente ao estudo social (fls.64), a genitora requerida já havia comparecido à SVU de Martinópole/CE (agregada à Uruoca/CE) para ratificar o desejo de entrega da menor. Com essas considerações, entendo que a requerida deve ser destituída do poder familiar em relação a filha. C) Quanto ao pedido de condenação dos requeridos em dano moral social em decorrência de violação ao Cadastro Nacional de adoção Entende-se como dano social a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direitos transindividuais coletivos, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma que envolva não somente a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade, pois o dano é, na verdade, apenas a consequência da lesão à esfera extrapatrimonial de uma pessoa. Assim, é preciso que a conduta do ofensor torne inviável o exercício de algum direito subjetivo pertencente àquela coletividade ou que lhe imponha um ônus desarrazoado de forma que dificulte o seu acesso a qualquer que seja o serviço, local ou outros. Não restou evidenciado em nenhum momento que os requeridos tenham realizado conduta capaz de violar o Cadastro Nacional de Adoção, sobretudo considerando que foi o próprio demandado Sélio Roberto Mendes que buscou se informar a respeito dos trâmites necessários para regularizar a guarda da menor, não sendo conhecedor da ilegalidade da adoção feita nos moldes dos autos, não é capaz de gerar dano de tal intensidade à esfera moral da comunidade. III DISPOSITIVO Diante do exposto, com base nos arts. 1.634 e 1.638 do código civil, arts. 227 e 229 da CF/88 e arts. 22 e 24 da Lei nº 8.069/1990, julgo procedente o pedido formulado na peça vestibular para destituição do poder familiar e convalidação da liminar de busca e apreensão anteriormente concedida e, em consequência destituo a requerida Maria da Conceição Pereira dos Santos do poder familiar que detém sobre Nicolly Pamela Santos, por consequência, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do código de processo civil. Ademais, julgo improcedente o pedido formulado pelo ente ministerial de indenização por danos morais sociais, em face dos requeridos, nos termos da fundamentação supra. Sem custas (art. 141, § 2º do ECA). Sem honorários. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado e, após as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Uruoca/CE, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014111-43.2005.8.26.0477 (477.01.2005.014111) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Carlos Alberto Dias Novaes (ÓBITO) - - Alexandre Lima Coelho - - Erivaldo Rodrigues dos Santos - - Sandra Soares de Albuquerque - - Luciana Pourchet dos Santos - Vistos. Considerando a existência de mandados de prisão pendentes de cumprimento, sem qualquer novo requerimento, encaminhem-se os autos para a fila aguardando prisão até a validade dos mandados, arquivando-se oportunamente os autos. Ciência às partes. - ADV: MARIA LUIZA DE OLIVEIRA CUSTODIO (OAB 116094/SP), RICARDO PONZETTO (OAB 126245/SP), KLEBER ALVES DE OLIVEIRA (OAB 191550/SP), JOSÉ ANTONIO BENAVENT CALDAS (OAB 205296/SP), MUNIR SOUBHIA (OAB 40580/SP), FELIPE DA SILVA NEVES (OAB 181803/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004125-89.2025.8.26.0016 (processo principal 1017472-12.2024.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Diane Camilo e Silva Pinto - Gol Linhas Aéreas S.A. - Vistos. Intime-se a parte executada, nos termos do art. 523 e §1º do Código de Processo Civil, pela imprensa na pessoa de seu advogado, ou se não o tiver, por meio de carta com AR, para que pague o valor do débito indicado ou comprove que já o fez, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e penhora, com prosseguimento da execução. O valor deverá ser atualizado até a data do efetivo depósito. Caso exista condenação ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, a parte executada também deverá comprovar nos autos o respectivo cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias úteis, salvo se a r. sentença ou v. acórdão tiver estipulado outro prazo, sob pena de incidir a penalidade ou multa fixada na sentença/acórdão ou a ser fixada nesta fase de execução. Fica a parte executada também intimada, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, de que transcorrido o prazo do art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (observando o disposto nos parágrafos 1º a 15 do art. 525 do CPC). Intime-se. - ADV: WILLER FLEURY CURADO FILHO (OAB 40580/GO), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
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