David Barbosa Da Siva Junior Sociedade Individual De Advocacia
David Barbosa Da Siva Junior Sociedade Individual De Advocacia
Número da OAB:
OAB/SP 040630
📋 Resumo Completo
Dr(a). David Barbosa Da Siva Junior Sociedade Individual De Advocacia possui 42 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRT3, TJMG, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TRT3, TJMG, TJPR, TJSP
Nome:
DAVID BARBOSA DA SIVA JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (4)
USUCAPIãO (4)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0011749-94.2019.5.03.0048 AUTOR: BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS RÉU: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87d52f7 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Vistos os autos. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, designa-se perícia contábil, nomeando-se para o encargo o(a) Sra. FERNANDA LUIS DE SOUSA, que deverá apresentar seu laudo no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do Provimento nº 04/2000 do TRT 3ª Região e da Instrução Normativa nº 1500/2014 da Receita Federal, juntamente com memorial que indique, de forma justificada, o critério utilizado na elaboração da conta, enfrentando todas as questões suscitadas pelas partes nas impugnações recíprocas ofertadas. ATENTE-SE o(a) sr(a). perito(a) que quaisquer cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, a partir de 1º de janeiro de 2021, conforme Resolução n. 274/CSJT, de 28 de agosto de 2020 e Ato CSJT.GP.SG nº 146/2020, datado de 18/12/2020. Tendo em vista o contido nos artigos 206 e 207 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 3a. Região, o(a) sr(a) perito(a) deverá apurar o Imposto de Renda eventualmente incidente sobre os honorários advocatícios e também periciais, pertinentes ao crédito a ser pago nos presentes autos. Após apresentação do laudo, venham conclusos os autos. Intimem-se as partes e o(a) perito(a). ARAXA/MG, 10 de julho de 2025. CLARISSA BARBOSA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS
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Tribunal: TRT3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0011749-94.2019.5.03.0048 AUTOR: BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS RÉU: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87d52f7 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Vistos os autos. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, designa-se perícia contábil, nomeando-se para o encargo o(a) Sra. FERNANDA LUIS DE SOUSA, que deverá apresentar seu laudo no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do Provimento nº 04/2000 do TRT 3ª Região e da Instrução Normativa nº 1500/2014 da Receita Federal, juntamente com memorial que indique, de forma justificada, o critério utilizado na elaboração da conta, enfrentando todas as questões suscitadas pelas partes nas impugnações recíprocas ofertadas. ATENTE-SE o(a) sr(a). perito(a) que quaisquer cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, a partir de 1º de janeiro de 2021, conforme Resolução n. 274/CSJT, de 28 de agosto de 2020 e Ato CSJT.GP.SG nº 146/2020, datado de 18/12/2020. Tendo em vista o contido nos artigos 206 e 207 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 3a. Região, o(a) sr(a) perito(a) deverá apurar o Imposto de Renda eventualmente incidente sobre os honorários advocatícios e também periciais, pertinentes ao crédito a ser pago nos presentes autos. Após apresentação do laudo, venham conclusos os autos. Intimem-se as partes e o(a) perito(a). ARAXA/MG, 10 de julho de 2025. CLARISSA BARBOSA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A
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Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - MARIA INES PEIXOTO AZEVEDO SILVA; Apelado(a)(s) - TELECOMUNICACOES DE MINAS GERAIS S/A TELEMIG, em recuperação judicial, ; Relator - Des(a). José Augusto Lourenço dos Santos Autos incluídos na pauta de julgamento de 23/07/2025, às 13:30 horas. A sessão será realizada por meio de videoconferência em 23/07/2025, às 13:30h. A inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada mediante e-mail ao endereço eletrônico do cartório (caciv12@tjmg.jus.br), com confirmação de leitura e antecedência mínima de 4 horas. Turmas julgadoras e número de pauta poderão ser consultados através do link: https://www4.tjmg.jus.br/juridico/sf/pauta_julgamento.jsp Escrivão: Rafael Antônio Arruda Alves Costa, 0-006322-2. Adv - ABELARDO FLORES, CLAUDIA PEIXOTO DE AZEVEDO SILVA, ERICO DA GAMA TORRES, LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES, LUCAS MARTINS SANTOS, REGINA MARCIA VIEGAS PEIXOTO CABRAL GONDIM.
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Celular: (41) 3263-5782 Autos nº. 0007420-47.2025.8.16.0038 Processo: 0007420-47.2025.8.16.0038 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Registrado na ANVISA Valor da Causa: R$83.688,70 Polo Ativo(s): JOSÉ DAVID MACHADO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Fazenda Rio Grande/PR I. Altere-se a classe processual para "CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA". II. Considerando a existência de decisão liminar ainda não transitada em julgado, proferida no feito em apenso (0008629-85.2024.8.16.0038), acolho o requerimento elaborado e, com amparo nas previsões do art. 522 do CPC, determino o processamento do Cumprimento Provisório da Sentença, nos seguintes termos: - Intime-se o demandado ESTADO DO PARANÁ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação (CPC, art. 535). - Havendo concordância, indique conta banco para o devido sequestro do valor indicado. III. Após, volte a se pronunciar a parte demandante, requerendo o que entender de direito. Int. V. Cumpra-se. Diligências necessárias. Fabiano Berbel Juiz de Direito ..
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009518-33.2019.8.26.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - Marcia Gracia Canassa - Mariana Pinto Mauricio Silveira - Vistos. 1. Ciente a respeito da certidão de homologação acostada às fls. 828. Por cautela, diante do teor da petição de fls. 786, abra-se nova vista à Fazenda Estadual. 2. Melhor compulsando os autos, verifico que esclarecimentos são necessários em relação às ultimas declarações e partilha apresentadas (fls. 571/576). Isso porque no tópico "Bens Imóveis" houve apenas a declaração do imóvel situado na Rua Voluntários da Pátria (São Paulo/SP) e a declaração dos direitos sobre aquele sito ao "Loteamento Terras de Santa Elisa" na cidade de Araras/SP. Contudo, na inicial houve menção a imóvel sito à cidade de Santos/SP - cuja matrícula desatualizada se encontra às fls. 97/100 -, bem como àquele sito à Rua José Belini (Araras/SP), objeto de partilha na ação de divórcio entre o falecido e a sra. Cilceia (fls. 82/88, item "11.a"). Assim, intime-se a inventariante a esclarecer a exclusão de tais bens. 3. Sem prejuízo, este juízo aguarda: a) redigitalização do documento de identificação pessoal da inventariante (visto que aquele encartado às fls. 11 se encontra ilegível); b) certidão de nascimento ou casamento atualizadas do falecido e da herdeira; c) certidão negativa federal atualizada em nome do falecido; e d) CRIs e certidões negativas municipais atualizadas dos imóveis arrolados. 4. Decorrido o prazo legal, na omissão, arquivem-se. Int. - ADV: DAVID BARBOSA DA SIVA JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 40630/SP), DAVID BARBOSA DA SILVA JUNIOR (OAB 324267/SP), ANDRÉ LUIZ AMÉRICO DA SILVA (OAB 163845/SP), LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 120907/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; SANTANDERPREVI - SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA; Recorrido(a)(s) - PAULO SERGIO DE ARAUJO; Relator - Des(a). Rogério Medeiros A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ABELARDO FLORES, JULIANO NICOLAU DE CASTRO, KELLEN REZENDE SALES, MARCO ANTONIO BEVILAQUIA, MARCO ANTONIO BEVILAQUIA, REGINA MARCIA VIEGAS PEIXOTO CABRAL GONDIM.
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAutos de ação de nº 0014492-22.2024.8.16.0038 Impetrante: DAIANA RIBEIRO NUNES Impetrado: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FAZENDA DO RIO GRANDE S E N T E N Ç A I- Relatório: Trata-se de mandado de segurança impetrado por DAIANA RIBEIRO NUNES, em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FAZENDA RIO GRANDE, alegando, em síntese, ser profissional atuante na área de estética corporal, especialmente no bronzeamento artificial, e que foi autuada pelo Município através do Auto de Infração TIP 006/2024, que interditou equipamento de bronzeamento artificial com base na Resolução nº 56/2009 da ANVISA. Sustenta a impetrante que a referida Resolução foi anulada pela Justiça Federal, citando especificamente decisão proferida nos autos nº 0001067- 62.2010.4.03.6100, da 24ª Vara Federal de São Paulo, em ação ajuizada pela SEEMPLES (Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo), que teria declarado a nulidade da RDC ANVISA nº 56/2009. Argumenta que o ato administrativo municipal viola seu direito constitucional ao livre exercício da profissão, fundamentando-se em norma nula, e que o parecer do IARC utilizado como justificativa para a Resolução é vago e inconclusivo. Requereu liminar para que o Município se abstenha de aplicar qualquer ato administrativo que impeça o livre exercício de sua profissão na utilização do bronzeamento artificial, com base exclusivamente na Resolução 56/2009 da ANVISA, anulando-se o Auto de Infração nº 006/2024.O pedido liminar foi indeferido pela decisão de mov. 22.1. O MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE apresentou informações, sustentando preliminarmente a ausência de prova pré-constituída da ilegalidade e, no mérito, a ausência de direito líquido e certo. Argumenta que a Resolução 56/2009 da ANVISA está vigente e que a decisão judicial mencionada pela impetrante produz efeitos apenas no Estado de São Paulo, nos termos do art. 16 da Lei 7.347/85. Informa ainda que a impetrante não possui licença sanitária vigente para seu estabelecimento e que foram evidenciados insumos para procedimentos invasivos sem que a impetrante possua formação superior em área de saúde (mov. 31.1). O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção, por não vislumbrar interesse social relevante que justifique a atuação ministerial (mov. 38.1). É o relatório. II- Fundamentação: Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato administrativo que interditou equipamento de bronzeamento artificial com base na Resolução nº 56/2009 da ANVISA. Preliminarmente, deve-se analisar a alegação de ausência de prova pré- constituída da ilegalidade do ato impugnado. O mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009, destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Para a concessão da segurança, é indispensável a demonstração, através de prova pré-constituída, da liquidez e certeza do direito alegado, bem como da ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado. A impetrante fundamenta sua pretensão na alegação de que a Resolução nº 56/2009 da ANVISA foi anulada pela Justiça Federal, citando decisão proferida nos autos nº 0001067-62.2010.4.03.6100, da 24ª Vara Federal de São Paulo.Contudo, conforme bem observado na decisão que indeferiu a liminar e nas informações prestadas pelo Município, a decisão judicial mencionada pela impetrante possui limitação territorial, produzindo efeitos apenas no Estado de São Paulo, local de atuação da entidade sindical autora daquela ação coletiva, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85, que estabelece: "A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator". Assim, a decisão proferida pela 24ª Vara Federal de São Paulo não produz efeitos no Estado do Paraná, onde se localiza o estabelecimento da impetrante, não havendo, portanto, prova pré-constituída da nulidade da Resolução nº 56/2009 da ANVISA no território paranaense. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO QUE UTILIZAVA EQUIPAMENTO DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA.ANVISA QUE DETÉM PODER DE POLÍCIA SANITÁRIO. DEVER DE NORMATIZAR, DISCIPLINAR, CONTROLAR, FISCALIZAR E PUNIR SERVIÇOS QUE ENVOLVAM RISCOS À VIDA E À SAÚDE. RESOLUÇÃO Nº 56/2009 QUE PROÍBE, EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, O USO DE EQUIPAMENTOS PARA BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. ILICITUDE DA NORMA DA AVISA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO PROFERIDA PELA 24ª VARA CÍVEL DA JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO QUE NÃO ALCANÇA A RECORRENTE. LEGALIDADE NA AUTUAÇÃO REALIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0010448-06.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 28.10.2024). Ademais, a Resolução nº 56/2009 da ANVISA permanece vigente e aplicável em todo o território nacional, exceto no Estado de São Paulo, onde foi suspensa por decisão judicial específica com efeitos territorialmente limitados. No mérito, ainda que superada a questão preliminar, não assiste razão à impetrante. A ANVISA possui competência legal para regulamentar, controlar e fiscalizar produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública, conforme estabelecido na Lei nº 9.782/1999. Dentre suas atribuições, encontram-se as de normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde (art. 2º, III); estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilânciasanitária (art. 7º, III); proibir a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização de produtos e insumos, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde (art. 7º, XV); e regulamentar, controlar e fiscalizar produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública (art. 8º, caput e §4º). A Resolução nº 56/2009 foi editada com base em estudos técnicos que demonstraram os riscos à saúde decorrentes do uso de equipamentos para bronzeamento artificial com finalidade estética. A própria Resolução menciona a reavaliação da IARC - International Agency for Research on Cancer (instituição vinculada à Organização Mundial da Saúde - OMS), que considerou que a exposição aos raios ultravioletas possui evidências suficientes para considerá-la carcinogênica para humanos. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a legalidade da Resolução nº 56/2009 da ANVISA, reconhecendo a legitimidade da ação regulatória da administração pública na proteção da saúde da população, conforme demonstrado nos precedentes citados nas informações prestadas pelo Município. Nesse sentido também é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Veja-se: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E SANITÁRIO. PODER DE POLÍCIA. BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. RESOLUÇÃO Nº 56/2009 DA ANVISA. PROIBIÇÃO DO USO DE CÂMARAS DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL COM FINALIDADE ESTÉTICA. LEGALIDADE DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL PARA ATIVIDADE PROIBIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de obrigação de fazer c/c obrigação de não fazer ajuizada por empresa do ramo de cosméticos contra o Município de Cascavel/PR, visando obter autorização para operar com câmaras de bronzeamento artificial. A autora sustenta a nulidade da Resolução nº 56/2009 da ANVISA, a inexistência de riscos sanitários na atividade e a violação ao princípio da livre iniciativa. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a legalidade da atuação da Vigilância Sanitária municipal e da normativa administrativa. A parte autora interpôs recurso inominado, reiterando as alegações iniciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Município pode conceder autorização para atividade proibida por norma administrativa federal; (ii) estabelecer se a Resolução nº 56/2009 da ANVISA é válida e eficaz para fundamentar atos de fiscalização sanitária; (iii) determinar se a negativa da licença viola os princípios da livre iniciativa e da proporcionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O poder de polícia sanitária do Município fundamenta-se no dever de proteção à saúde pública, conferindo-lhe competência para fiscalizar e vedar atividades que representem riscos aos consumidores, nos termos dos arts. 196 e 197da Constituição Federal.4. A Resolução nº 56/2009 da ANVISA tem amparo legal na Lei nº 9.782/1999, que confere à agência o poder normativo para regular e fiscalizar produtos e serviços de interesse sanitário, incluindo aqueles com risco comprovado à saúde.5. A proibição do uso de câmaras de bronzeamento artificial para fins estéticos decorre de estudos científicos reconhecidos por entidades médicas nacionais e internacionais, como a Organização Mundial da Saúde (OMS) e a Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD), que classificam a radiação ultravioleta artificial como carcinogênica.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a validade da Resolução nº 56/2009 da ANVISA, reafirmando que a agência reguladora possui competência para restringir atividades que representem risco à saúde pública.7. A decisão judicial proferida no TRF-3 que afastou a aplicabilidade Resolução nº 56/2009 não possui efeitos erga omnes, sendo vinculante apenas às partes do processo específico, não afastando a obrigatoriedade da norma para os demais entes federativos.8. A teoria dos motivos determinantes vincula a Administração Pública às razões invocadas para a prática de atos administrativos, permitindo o controle judicial apenas quanto à legalidade e veracidade dos motivos, não cabendo ao Judiciário substituir a discricionariedade técnica da municipalidade respaldada na Resolução nº 56/2009 da ANVISA.9. A livre iniciativa, prevista no art. 170 da Constituição Federal, não é absoluta e deve ser compatibilizada com outros princípios constitucionais, como a defesa do consumidor e a proteção à saúde pública, que justificam restrições regulatórias a atividades potencialmente nocivas.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. O poder de polícia sanitária municipal fundamenta-se no dever constitucional de proteção à saúde pública e autoriza a fiscalização e restrição de atividades que ofereçam riscos aos consumidores; 2. A Resolução nº 56/2009 da ANVISA, editada com fundamento na Lei nº 9.782/1999, é válida e eficaz para embasar atos administrativos de interdição e fiscalização do uso de câmaras de bronzeamento artificial com fins estéticos; 3. A vedação ao uso de câmaras de bronzeamento artificial para fins estéticos decorre de evidências científicas reconhecidas que associam a radiação ultravioleta artificial ao aumento do risco de câncer de pele, justificando a restrição sanitária; 4. A livre iniciativa não é direito absoluto e deve ser harmonizada com a proteção à saúde pública e aos consumidores, sendo legítimas as restrições impostas por normas sanitárias para prevenir riscos à população; 5. Decisões judiciais afastando normas administrativas em processos individuais não possuem efeitos erga omnes e não vinculam a Administração Pública fora dos limites subjetivos da demanda; 6. A teoria dos motivos determinantes exige que os atos administrativos sejam motivados e permite o controle judicial da legalidade e veracidade dos motivos, mas não autoriza a substituição da discricionariedade técnica da Administração pelo Judiciário”.______Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 170, V; 196 e 197. Lei nº 9.782/1999, arts. 6º, 7º e 8º. Lei nº 13.874/2019, art. 3º, I. Resolução nº 56/2009 da ANVISA.Jurisprudência relevante citada Tema 1.306 – STF; MS n. 15.290/DF, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe de 14/11/2011; AgInt no MS n. 21.548/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 31/8/2021, DJe de 8/9/2021;REsp n. 1.635.384/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 19/12/2016; REsp n. 1.562.576/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 5/9/2016; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002843-36.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Mateus De Lima - J. 16.09.2024; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002872-50.2022.8.16.0113 - Marialva - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes - J. 21.10.2024; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002859-94.2024.8.16.9000 - Maringá - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 17.03.2025; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0057141-45.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 25.03.2024; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0065361- 74.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão De Carvalho Ruthes - J. 01.05.2023; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0030304-92.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Substituto Marcio Jose Tokars - J. 18.10.2022; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0068675-62.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco De Lima - J. 02.05.2022. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0021444-39.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 12.05.2025). Não se pode olvidar que a proteção da saúde pública constitui dever constitucional do Estado, nos termos dos arts. 6º, 23, II, e 196 da Constituição Federal, que estabelecem a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. O princípio da livre iniciativa, invocado pela impetrante, não é absoluto, devendo ser exercido em conformidade com os demais princípios constitucionais, especialmente aqueles relacionados à proteção da saúde e da vida. A atividade econômica pode ser limitada quando representar risco à saúde pública, conforme autoriza o poder de polícia sanitária. Ademais, as informações prestadas pelo Município revelam que a impetrante não possui licença sanitária vigente para seu estabelecimento, o que por si só constitui infração sanitária, independentemente da questão relativa aos equipamentos de bronzeamento artificial. Foi constatado ainda o uso de insumos para procedimentos invasivos sem que a impetrante possua formação superior em área de saúde, configurando irregularidade adicional. Portanto, o Auto de Infração TIP 006/2024 foi lavrado em estrita observância à legislação sanitária vigente, não se vislumbrando ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado.A impetrante não logrou demonstrar a existência de direito líquido e certo violado pelo ato administrativo, uma vez que a Resolução nº 56/2009 da ANVISA permanece vigente e aplicável no Estado do Paraná, e o Município agiu no exercício regular de seu poder de polícia sanitária III- Dispositivo: Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por DAIANA RIBEIRO NUNES em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FAZENDA RIO GRANDE, ante a inexistência de direito líquido e certo. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF. Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais. Desde já, em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1°, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3° do artigo mencionado. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se e, oportunamente, arquive-se. Cumpram-se, no que for pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal. Fazenda Rio Grande, data e hora de inserção no sistema. Assinatura digital JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
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