Zezita Pereira Porto Sociedade Individual De Advocacia
Zezita Pereira Porto Sociedade Individual De Advocacia
Número da OAB:
OAB/SP 041038
📋 Resumo Completo
Dr(a). Zezita Pereira Porto Sociedade Individual De Advocacia possui 24 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT15, TJBA, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRT15, TJBA, TJPR, TJSP
Nome:
ZEZITA PEREIRA PORTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Autos n. 0007580-32.2025.8.16.0019 Embora a requerente tenha concordado com a suspensão do processo, o fato de existir inquérito policial em trâmite não obsta o prosseguimento do feito, haja vista que não ficou demonstrada sua interferência neste processo. Dessa forma, INDEFIRO a suspensão pretendida. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Processo: 0007580-32.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ROSA ZAGOBINSKI RIBEIRO Réu(s): SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação indenizatória por danos morais, ajuizada por Rosa Zagobinski em face de SINDNAPI – Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos. Sustenta a parte autora que: a) foi surpreendida com descontos mensais no valor de R$ 48,53 em seu benefício previdenciário, sem saber sua origem; b) ao procurar a agência bancária, foi informada de que os valores se referiam a uma cobrança de participação junto ao sindicato réu (SINDNAPI); c) afirmou que nunca se filiou nem contratou qualquer serviço com a ré, tampouco autorizou descontos em sua aposentadoria; d) entrou em contato com a ré para solicitar o cancelamento dos descontos e a devolução dos valores pagos, mas teve seu pedido negado; e) mesmo após a negativa da requerida, continuou a sofrer os descontos indevidos. Ao final, pede: (i) a declaração de inexistência de vínculo contratual com o sindicato; (ii) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, ou em quantia a ser arbitrada pelo juízo. A gratuidade da justiça foi deferida no evento 19. O réu compareceu no evento 14, e apresentou contestação no evento 15.1. Sustenta, preliminarmente: a) ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não esgotou as vias administrativas antes de ingressar com a ação, podendo ter solicitado a cessação dos descontos diretamente ao INSS ou ao próprio sindicato; b) ausência de legitimidade passiva, diante da inexistência de resistência administrativa anterior. No mérito, sustenta: a) que a autora filiou-se voluntariamente ao sindicato, assinando de próprio punho ficha de filiação, autorização de desconto e contrato de adesão, anexando tais documentos à defesa (15.6); b) que a filiação ocorreu presencialmente, com foto facial, foto do RG e gravação de áudio da autora dizendo: “Meu nome é Rosa Zagobinski Ribeiro, concordo em me associar ao Sindnapi, com o desconto mensal de dois e meio por cento do valor do meu benefício” (Audio_de_Venda.X-MATROSKA (online-audio-converter.com)); c) que os descontos realizados são legais, autorizados expressamente pela autora; d) que a autora não buscou o sindicato nem o INSS para solicitar a desfiliação, sendo possível o cancelamento a qualquer tempo mediante requerimento simples, conforme previsto no estatuto da entidade; e) que não há relação de consumo entre as partes, tratando-se de vínculo associativo sem fins lucrativos, o que afasta a aplicação do CDC e o pedido de inversão do ônus da prova; f) que a autora não demonstrou má-fé por parte do réu, sendo incabível a restituição em dobro dos valores pagos, tampouco qualquer indenização por dano material ou moral; g) inocorrência de dano moral; h) validade do negócio jurídico. Ao final, pede: (i) o acolhimento das preliminares, com a extinção do feito sem resolução de mérito; (ii) caso superadas, a total improcedência dos pedidos formulados pela autora; (iii) a condenação da autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Réplica no evento 24. Sobre as provas que pretendem produzir, a parte reiterou as provas documentais já produzidas (evento 28), e a parte autora não pediu a produção de novas provas. Vieram os autos conclusos. Eis, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTOS Nos termos do art. 355, I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado. Das questões preliminares As preliminares não merecem acolhimento. A autora narra que tentou, sem sucesso, resolver administrativamente a questão, inclusive entrando em contato com o próprio sindicato. Ademais, o interesse de agir decorre da existência de resistência quanto ao pedido, demonstrada na própria contestação. Quanto à legitimidade passiva, o réu é apontado como responsável direto pelos descontos e se defendeu amplamente do mérito, o que afasta qualquer dúvida quanto à pertinência da demanda. Do mérito A controvérsia central reside na validade da suposta autorização da autora para que fossem realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, a título de contribuição sindical facultativa. A autora nega veementemente ter firmado qualquer contrato ou dado anuência para tal filiação. O réu, por outro lado, apresenta documentos assinados pela autora, além de gravação de áudio e imagens que, segundo sustenta, confirmariam a regularidade da adesão. Vejamos, então, a quem assiste razão. Na réplica, a autora reafirmou que "é uma senhora idosa e foi facilmente induzida a assinar documentos acreditando que estava apenas formalizando o empréstimo que buscava, ao passo que a ré irregularmente insire o desconto indevido no benefício da autora. Importa destacar que, outros clientes já narraram uma situação idêntica em relação à ré, ou seja, que nunca contrataram com a mesma e, em sede de contestação, a ré traz fotografia na mesma sede de correspondente do Banco BMG. Ou seja, aproveitando-se da ingenuidade dos idosos, e da sua necessidade de contrair empréstimo, a ré coleta assinaturas indevidas para tentar legitimar a ilegalidade cometida". Veja-se que é inconteste que a autora assinou o termo contido no evento 15.6 e gravou o áudio encartado na contestação, afirmando “Meu nome é Rosa Zagobinski Ribeiro, concordo em me associar ao Sindnapi, com o desconto mensal de dois e meio por cento do valor do meu benefício” (Audio_de_Venda.X-MATROSKA (online-audio-converter.com)). Noutro giro, a controvérsia é sobre a validade da contratação, devendo recair a análise sobre as circunstâncias em que o contrato foi firmado. Feitas estas considerações iniciais, in casu, após analisar todo o conjunto de provas constante dos autos, assim como as peculiaridades do caso, entendo não foi suficientemente comprovada pela parte ré a regularidade e a validade da manifestação de vontade da autora. Primeiro porque a ficha de filiação e os demais documentos são bastante genéricos, o que facilita o induzimento a erro do contratante, sobretudo em se tratando de consumidores idosos, como no caso. Outrossim, a gravação de áudio juntada aos autos, por sua vez, demonstra que a autora apenas repetia frases que lhe eram ditadas, sem que se identifique o contexto real daquela manifestação. Ainda que a gravação seja formalmente lícita, não se pode ignorar indícios de viés: a autora aparenta repetir termos, o que indica indução. Não obstante o Tribunal de Justiça do Paraná tenha entendido que a contratação eletrônica é válida quando instruída com provas inequívocas da manifestação de vontade, como áudio claro em que o consumidor afirma querer se associar e autoriza o desconto em benefício (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001688-42.2023.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 24.06.2024), é preciso fazer a distinção entre o que vêm ditando a jurisprudência e o caso em análise. No paradigma ora examinado, resta certo que o áudio é claro, e representa manifestação expressa da vontade inequívoca. No caso em tela, todavia, o suposto áudio apresentado pela parte ré não revela um consentimento autônomo e espontâneo, mas tão somente a repetição de frases induzidas por atendente, o que fragiliza a validade do contrato. Em outras palavras, não há aqui manifestação livre de vontade, mas indicativo de induzimento, o que afasta a presunção de validade reconhecida no precedente. Importante destacar que se trata de uma relação de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, estando a autora na posição de destinatária final dos serviços e sendo a ré fornecedora de produtos e serviços, ainda que por meio de intermediação com sindicato. Isso atrai a incidência da legislação consumerista, a qual assegura tratamento mais protetivo à parte hipossuficiente, incluindo a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), além da aplicação dos princípios da vulnerabilidade do consumidor, boa-fé objetiva e transparência. Assim sendo, entendo que deve prevalecer a versão da autora, sobretudo à luz de sua vulnerabilidade enquanto consumidora idosa, e da presunção de boa-fé que deve reger as relações de consumo, de maneira que se reconhece a invalidade da contratação questionada, com o consequente afastamento da cobrança e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da autora (art. 42, p.u, CDC). Dos danos morais Dano moral é o sentimento capaz de afetar substancialmente a subjetividade do indivíduo em seu íntimo, causando-lhe transtornos e sentimentos que alteram de forma significativa o seu cotidiano. Longe de mero dissabor ou aborrecimento, o dano moral acarreta humilhação, tristeza, revolta e vexame, abalando de forma significativa o ofendido. No presente caso, embora tenha sido comprovada a cobrança indevida dos descontos no benefício previdenciário da autora, o valor descontado mensalmente, no montante de R$ 48,53, revela-se ínfimo, o que atenua o impacto financeiro sobre a parte autora. Nesse sentido: Direito civil e direito do consumidor. Apelação Cível. Cobrança indevida e restituição em dobro de valores. Recurso parcialmente provido para manter a responsabilidade da instituição financeira em restituir, na forma dobrada, os valores indevidamente cobrados, afastar a condenação por danos morais e fixar os honorários sucumbenciais em R$ 800,00, com a redistribuição da verba sucumbencial. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro de valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais, sendo a instituição financeira condenada solidariamente. O réu alega ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que o contrato é de titularidade de outra empresa e que não houve falha na prestação de serviços.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira é responsável pela restituição em dobro de valores cobrados indevidamente e se cabe a condenação por danos morais em razão de descontos realizados em conta corrente da autora.III. Razões de decidir3. O Banco é legítimo para figurar no polo passivo da demanda, pois a conta corrente em que ocorreram os descontos é de sua administração.4. Os descontos realizados foram irregulares, e a instituição financeira deve responder pelos débitos não autorizados pela correntista.5. A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois não houve justificativa para a cobrança.6. Não foi comprovado dano moral, pois os descontos foram de valor ínfimo e não causaram prejuízos à dignidade ou à subsistência da autora.7. Os honorários sucumbenciais foram fixados por equidade, tendo em vista o baixo valor da condenação, considerando a natureza da causa e a ausência de complexidade no trabalho realizado.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e parcialmente provida para manter a responsabilidade da instituição financeira em restituir, na forma dobrada, os valores indevidamente cobrados, porém, afastar a condenação por danos morais e fixar os honorários sucumbenciais por equidade, redistribuindo a condenação.Tese de julgamento: A responsabilidade da instituição financeira é solidária em casos de descontos indevidos em conta corrente, sendo cabível a restituição em dobro dos valores pagos, independentemente da demonstração de má-fé, desde que a cobrança indevida não tenha justificativa válida, e a condenação por danos morais requer prova de prejuízo efetivo ao consumidor, não se configurando meros dissabores como fundamento para indenização._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts 14 e 42, p.u.; CPC, art. 85.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0028259-88.2023.8.16.0030, Rel. Desembargador Marco Antonio Massaneiro, j. 28.04.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0084211-03.2023.8.16.0014, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 22.03.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0012032-70.2022.8.16.0058, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 29.06.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000140-05.2023.8.16.0132, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 01.03.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0012145-09.2022.8.16.0160, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 06.04.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0009821-46.2022.8.16.0160, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 06.04.2024. STJ, EAREsp n. 676.608 /RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21.10.2020; STJ, Tema 1076. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009161-11.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 14.06.2025) Assim, considerando a pequena expressividade do montante descontado e a ausência de provas concretas que demonstrem abalo emocional significativo ou sofrimento psicológico relevante decorrente dos descontos, entendo que não restou configurado dano moral indenizável. Diante do exposto, não se concede indenização por danos morais, pois os descontos, embora indevidos, não geraram sofrimento capaz de ultrapassar o mero dissabor ou aborrecimento, insuficientes para ensejar reparação moral. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar a inexistência de vínculo contratual entre a autora e o sindicato réu; b) condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício da autora, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desconto indevido e juros de mora à taxa legal, a contar da citação; Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários de sucumbência, os quais, de acordo com a regra dos art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, fixo em R$ 3.000,00, tudo a ser pago na seguinte proporção: o réu responsável por 70% e a autora por 30%. A autora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, razão pela qual em relação a ela resta suspensa a exigibilidade das custas e despesas processuais. Publicada e registrada eletronicamente no sistema Projudi. Oportunamente arquivem-se. Transitada em julgado a sentença, baixem-se os autos com as cautelas de estilo e, após, arquivem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Processo: 0007392-39.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.816,04 Autor(s): MARIA ELIZA ROSA (CPF/CNPJ: 960.933.319-20) Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 112 fundos - Santa Lúcia - PONTA GROSSA/PR Réu(s): BANCO BMG S.A (CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74) AVENIDA ÁLVARES CABRAL, 1707 1º AO 4º ANDAR - SANTO AGOSTINHO - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.170-001 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por MARIA ELISA ROSA contra BMG S/A. Alega a autora que: i) realizou operação de empréstimo pessoal com o banco réu no valor de R$2.186,94, para pagamento em 12 parcelas; ii) o banco cobrou taxa de juros anual de de 568,02% a.a; iii) a taxa média no mesmo período foi de 87,95% a.a. Pediu a declaração de abusividade dos juros, adequação do financiamento e restituição dos valores pagos a maior. Deferida a gratuidade (9). O Banco apresentou contestação no ev. 14 alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de prova mínima do direito alegado, carência de ação, ausência de indicação do valor incontroverso e de comprovante de residência. Impugnou o pedido de justiça gratuita e, no mérito, arguiu, em síntese: i) legalidade da operação no ato da contratação; ii) a conta que a parte autora se vinculou se trata de uma linha especial de crédito para pessoas que não são elegíveis para nenhum outro tipo de financiamento; iii) legalidade dos juros contratados. Réplica (19). Instadas para especificarem as provas, a autora pediu o pediu o julgamento antecipado (23). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado nos termos do que preceitua o art. 355, I, do CPC. Da inépcia da inicial Aduz o banco que a autora não juntou provas mínimas do direito alegado. No entanto, esta questão não faz com a inicial seja inepta. Caso o direito invocado não reste demonstrado, ao final o pedido autoral será improcedente. No que se refere a alega ausência de comprovante de residência, cumpre dizer que o art. 319 do CPC preceitua que “A petição inicial indicará: (...)II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”; Como se vê, contenta-se a norma processual com a indicação do endereço das partes, não constituindo documento essencial o comprovante respectivo. Afasto, a preliminar. Do indeferimento da inicial Ao contrário do que alega o réu, a autora apontou a cláusula que pretende controverter e o valor incontroverso, conforme cálculo juntado ao evento 1.9. Esta preliminar, portanto, também merece ser afastada. Da justiça gratuita O réu impugnou o pedido de justiça gratuita por não haver indícios da existência dos requisitos essenciais. Todavia, as alegações não merecem acolhida. Isso porque, a declaração de hipossuficiência, assim como os demais documentos que fundamentam o pedido de assistência judiciária gratuita possuem presunção juris tantum, e somente podem ser afastados mediante prova em contrário. No presente caso, o réu não logrou êxito em comprovar minimamente que o autor possui condições financeiras de arcar com as custas decorrentes do processo de forma que a simples alegação de “ausência de documentos” não é suficiente para comprovar a condição financeira da parte. Frise-se que para concessão do benefício não é necessária a condição de miserabilidade do assistido, mas sim a incapacidade de pagar as custas processuais sem que ocorra prejuízo no seu sustento ou de sua família. Desta forma, não há que se falar em revogação da decisão que concedeu a gratuidade ao autor, ante a inexistência de prova quanto à capacidade financeira deste de arcar com as custas do processo. Não havendo outras questões processuais pendentes, passo a analisar o mérito. Do mérito Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura. Na espécie, aliás, incide a Súmula 596 do STF: ”As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. A Lei n.º 4.595 de 1964, por sua vez, em seu artigo 4º, inciso IX, atribui ao Conselho Monetário Nacional a competência para limitar as taxas de juros e quaisquer outras remunerações de operações e serviços bancários ou financeiros. Com efeito, a limitação judicial da taxa de juros remuneratórios por conta da aplicação do Código de Defesa do Consumidor depende da comprovação da abusividade, verificada caso a caso, que não se caracteriza somente pelo fato da pactuação ter sido em percentual superior a 12% ao ano. Esse é o sentido da Súmula n.º 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Este, a propósito, é o entendimento que vem sendo adotado pelos Tribunais brasileiros a partir do julgamento do REsp 1.061.530-RS, tomado como representativo das questões bancárias. Em referido julgamento restou decidido que a alteração dos juros pactuados, só se admite quando se mostrem abusivos, a ponto de colocar o consumidor em desvantagem exagerada no sentido das disposições do art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, consoante a ORIENTAÇÃO Nº 1, adotada pelo STJ, no julgamento do REsp 1.061.530-RS, posta nestes termos: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Consequentemente, apenas quando restar demonstrada a exorbitância do encargo é que se admite o afastamento do percentual de juros avençados pelas partes contratantes. Essa abusividade pode ser verificada através da comparação da taxa cobrada pela instituição financeira com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Com efeito, a média de mercado é utilizada como referencial, posto que seu cálculo é elaborado através das informações prestadas por diversas instituições e por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das informações financeiras e seu lucro médio, ou seja, um “spread“ médio. É certo ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre a abusividade. Ressalte-se que, como se trata da média, não se pode exigir que todos os contratos estejam vinculados a essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Diante disso, cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito. Neste ponto, tem sido considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) da média. Pois bem. Passo a analisar a taxa de juros contratada, assim como a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para mesma modalidade de pacto e mesmo período, conforme sítio eletrônico (www.bcb.gov.br) Contrato (ev. 1.5) – firmado em 15/03/2022 Taxa Contratada: 16,89% ao mês e 568,02% a.a Taxa Média de Mercado - Série 25464 -– Crédito pessoal não consignado:5,40% a.m e 87,95% ao ano. Infere-se, pois, que a taxa mensal contratada supera uma vez a meia e taxa média e, portanto, é abusiva. Ressalte-se que a limitação da taxa de juros nos contratos de empréstimo pessoal deve refletir no contrato de renegociação, uma vez que, sendo a dívida do contrato renegociado menor, a renegociação teria sido consequentemente menor. Da modalidade de contrato Sublinha-se que o argumento levantado pela ré de que trabalha com um público-alvo desprovido de maiores recursos e que não oferece, geralmente, garantias ao empréstimo, conferindo maior risco às operações, não pode ser acolhido para o fim perseguido. Isto porque, justamente por inexistir um limite legal fixo para os juros remuneratórios, prestando-se a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen apenas como parâmetro, a jurisprudência construiu entendimento, conforme já consignado acima, admitindo certa margem para se considerar abusivos os juros efetivamente praticados, máxima quando ultrapassam uma vez e meia, o dobro ou até o triplo da taxa média. Deste modo, conforme as circunstâncias concretas do caso, entre elas o grau de risco da operação e o público-alvo, admite-se certa margem para a oscilação dos juros praticados, podendo a ré se afastar um pouco da taxa média de mercado, o que não ocorreu no presente caso, vez que a taxa contratada é superior ao triplo da média de mercado. Ademais, inexiste nos autos qualquer prova ou mesmo indício de que o risco da operação seria maior do que aquele comum em operações do gênero. Deste modo, alinhado ao que vem entendendo a jurisprudência pátria, vislumbra-se a efetiva abusividade dos juros contratados devendo estes der limitados à média de mercado. Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL – AÇÃO DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES COBRADOS A MAIOR – INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES - ALEGAÇÃO DE QUE AS TAXAS DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO DECORREM DAS OPERAÇÕES DE ALTO RISCO, ENVOLVENDO ÀQUELES MARGINALIZADOS E ESQUECIDOS PELO SISTEMA FINANCEIRO – PREVALÊNCIA DA SOBERANIA DE VONTADE DOS CONTRATANTES – PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SEGUNDO AS TAXAS PACTUADAS NOS CONTRATOS OU, PELO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE, QUE SEJAM OS JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS A UMA VEZ E MEIA AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO – IMPOSSIBILIDADE – ABUSIVIDADE CARACTERIZADA – TAXAS PACTUADAS QUE SUPERAM EM MUITO A MÉDIA APURADA PELO BACEN ENTRE AS INSTITUIÇÕES ATUANTES NO MERCADO DE CRÉDITO (...) (TJPR. 16ª Câmara Cível. Relator: Marco Antônio Massaneiro. Julgamento: 15/05/2023). Da restituição e readequação Consequência lógica da limitação da taxa de juros é a readequação do valor total do contrato e de cada parcela vencida. Quanto às vincendas, deve o banco emitir novos boletos. Além disso, deverá o banco réu proceder à restituição de forma simples dos valores pagos a maior. Tais valores deverão ser apurados em fase de liquidação mediante apresentação de meros cálculos ante a baixa complexidade e, corrigidos monetariamente pela média do IPCA/IBGE desde a data de cada pagamento a maior e acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a citação. Em havendo saldo devedor deverá haver primeiramente a compensação. Assim, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO ANTE AO EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial (art. 487, inc. I do CPC), pelo que: a) DECLARO abusiva a taxa de juros contratada entre as partes, devendo ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, conforme fundamentação; b) CONDENO o banco réu a READEQUAR o valor do contrato revisado e de cada parcela vincenda, se houver, devendo emitir novos boletos; c) CONDENO o banco réu a RESTITUIR, de forma simples, para a autora todos os valores pagos a maior corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data dos respectivos pagamentos e acrescidos de juros de mora à taxa legal, desde a citação. Consigne que os valores a serem restituídos deverão ser apurados por meros cálculos, conforme fundamentação, podendo o banco promover primeiramente a compensação de eventual saldo devedor. Condeno o banco réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, com fulcro no art. 85, § 8º e 2º, do CPC, fixo em R$ 2.000,00 que se mostra adequado considerando o grau de zelo do profissional; a natureza da causa (baixa complexidade); a duração e o tempo exigido para o serviço. Registro que a fixação dos honorários advocatícios pela regra da equidade decorre de não ser aferível, por ora, o valor total da condenação, mesmo que se trate de meros cálculos e também porque o valor da causa de mostra irrisório. Publicada e registrada eletronicamente no sistema projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAutos nº. 0029296-86.2023.8.16.0019 I - Considerando que atualmente, em razão das investigações da fraude do INSS, foi possibilitada aos beneficiários do INSS a suspensão dos descontos e eventual ressarcimento via administrativa, intime-se a parte autora para que esclareça se efetuou requerimento administrativo que objetiva o ressarcimento dos valores deduzidos de seu benefício. II - No mais, indefiro o pedido de suspensão requerido pela parte ré, eis que inexiste qualquer determinação para suspensão dos processos judiciais. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 07 de julho de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000769-66.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - José Aparecido Tardivo - Banco Master S.A. - Manifeste-se o(a) interessado(a) em termos de prosseguimento, observando que eventual cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA), ZEZITA PEREIRA PORTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 041038/SP), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 518599/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: pg-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0035588-24.2022.8.16.0019 Processo: 0035588-24.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$166.705,11 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Antonio Clair Nogueira Vistos e examinados. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar matrícula atualizada do imóvel que pretende a penhora, posto que o documento juntado no mov. 313.2 não serve como certidão. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: PG-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0011593-16.2021.8.16.0019 Processo: 0011593-16.2021.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.232,79 Exequente(s): OZEIAS RODRIGUES DE SOUZA Executado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima nominadas, com fulcro no artigo 924, II do NCPC (obrigação satisfeita). 2. Sem custas iniciais nesta fase processual, considerando o Enunciado Normativo 12 do Centro de Apoio ao Fundo da Justiça - FUNJUS, sem prejuízo das custas referentes aos atos praticados no curso da fase, as quais são de responsabilidade da parte executada: CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Cobrança de custas na fase de cumprimento de sentença. Instrução Normativa 03/2015. A Corregedoria-Geral da Justiça ratifica o entendimento de que não são devidas custas na fase de cumprimento de sentença - nem no início nem no fim dessa fase - , ainda que não haja pagamento voluntário da condenação, conforme preceitua a Instrução Normativa 03/2015. 3. P. R. II. 4. Transitada em julgado, efetue-se o levantamento/cancelamento/baixa de penhoras, anotações premonitórias (caso informadas no processo), bloqueios e arrestos, caso existentes. Ainda, se o(s) nome(s) do(s) executado(s) foram incluídos em cadastro(s) de inadimplente(s), oficie-se para que seja imediatamente levantada a negativação, conforme artigo 782, §4º do CPC/15. Caso haja cadastro de indisponibilidade de bens ativo junto ao CNIB, promova-se o cancelamento junto ao sistema. 5. Mov. 210.1: caso formalizado pedido de cumprimento de sentença inverso, inclusive com o demonstrativo atualizado do débito, o pedido será analisado. Ponta Grossa, 30 de junho de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAutos nº. 0010140-98.2012.8.16.0019 I - O Código de Processo Civil é categórico ao dispor, no art. 90, caput, que, “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”. Destarte, são devidas as custas processuais pela parte autora. É o que se extrai de uma leitura atenta do referido dispositivo. O cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas previsto no art. 290 do CPC é situação distinta, na qual a parte, logo após a distribuição e a autuação do processo, não cumpre com a obrigação que lhe competia (o recolhimento das custas iniciais), mantendo-se inerte, o que enseja o referido cancelamento. Destarte, conheço dos embargos de declaração de ev. 52.1, porque tempestivos, e os rejeito. Não havendo o devido recolhimento das custas, a Escrivania deverá intentar as medidas cabíveis para a cobrança do débito. Oportunamente, arquivem-se. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 27 de junho de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
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