Harley Bovolato Sant'ana
Harley Bovolato Sant'ana
Número da OAB:
OAB/SP 041052
📋 Resumo Completo
Dr(a). Harley Bovolato Sant'Ana possui 18 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPB, TJSP, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJPB, TJSP, TJDFT, TJPE
Nome:
HARLEY BOVOLATO SANT'ANA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo nº 0811441-77.2025.8.15.0000) ORIGEM : Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa RELATORA : Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão EMBARGANTE: Rita Nayane de Lucena Franca ADVOGADO : Diogo Sarmento Barbosa EMBARGADO : Bradesco Saúde S.A. ADVOGADA : Ana Rita dos Reis Petraroli Ementa: direito processual civil. Embargos de declaração. Decisão liminar em agravo de instrumento. Alegação de omissão sobre descumprimento contratual e prerrogativa médica na escolha de materiais cirúrgicos. Inexistência de vício. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que deferiu liminar em agravo de instrumento, suspendendo os efeitos de decisão proferida pela 7ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, a qual havia mantido o bloqueio de ativos financeiros da operadora de saúde e autorizado a transferência dos valores à parte autora, para custeio de procedimento cirúrgico bucomaxilofacial com materiais específicos. A embargante alega omissões relativas ao reiterado descumprimento de ordem judicial pela operadora, à justificativa técnica do cirurgião sobre os materiais fornecidos e à aplicação da Resolução Normativa ANS n. 424/2017. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissões na decisão liminar que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, notadamente quanto à conduta da operadora de saúde, à prerrogativa do cirurgião na escolha dos materiais e à aplicação da normativa da ANS. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada expõe adequadamente os fundamentos para a suspensão da liminar de primeiro grau, destacando a controvérsia técnica quanto à escolha dos materiais cirúrgicos e a necessidade de dilação probatória. 4. A decisão também ressalta o risco de irreversibilidade da medida de bloqueio e transferência de valor elevado diretamente à conta da parte autora, o que justifica a suspensão da medida até melhor instrução. 5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação da causa sob nova perspectiva. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Não há tese de julgamento. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 1.022 e 1.024, § 2º; Resolução Normativa ANS n. 424/2017, art. 7º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 18/04/2023; TJ/PB, AI nº 0824283-94.2022.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 31/01/2023; TJ/PB, AI nº 0815297-20.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 18/10/2023; TJ/PB, AI nº 0810634-91.2024.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 16/10/2024. Trata-se de embargos de declaração opostos por Rita Nayane de Lucena Franca contra decisão que deferiu liminar em favor do agravante, ora embargado, suspendendo a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 0838976-26.2024.8.15.2001, por meio da qual, sob o fundamento de descumprimento da tutela anteriormente deferida, foi mantido o bloqueio de ativos financeiros do agravante, inclusive com autorização para levantamento do valor correspondente ao orçamento do procedimento cirúrgico, mediante expedição de alvará para transferência do numerário para a conta bancária da parte autora, ora embargante (ID 35486162). Em suas razões, aponta a ocorrência de omissões quanto ao reiterado descumprimento da ordem judicial pela operadora de saúde, que teria demorado mais de nove meses para autorizar a cirurgia prescrita; à justificativa técnica apresentada pelo cirurgião para recusar os materiais autorizados pela operadora, os quais seriam de qualidade inferior, distintos em matéria-prima, dimensões e projeto; e em relação à aplicação do art. 7º, I e II, da Resolução Normativa n. 424/2017 da ANS, que atribui ao profissional assistente a prerrogativa de especificar as características e marcas dos materiais cirúrgicos. Sustenta que tais omissões seriam relevantes para o desfecho da controvérsia e que, se devidamente analisadas, conduziriam à manutenção do bloqueio judicial anteriormente deferido, a fim de assegurar a realização do procedimento cirúrgico. Ao fim, requer o pronunciamento sobre os pontos tidos por omissos para que, via efeitos infringentes, seja indeferida a liminar, mantendo-se a decisão do Juízo a quo (ID 35524980). O prazo para contrarrazões transcorreu in albis (ID 35785375). É o relatório. Decido. Em que pese o argumento da embargante, extrai-se da decisão embargada a demonstração precisa dos fundamentos que abordaram a matéria controvertida, de modo que inexistem os vícios apontados, sobretudo em sede de liminar, que configura pronunciamento não exauriente, conforme revela o trecho abaixo reproduzido (ID 35486162): Consultando-se os autos originários, verifica-se que foi deferida a antecipação de tutela em primeiro grau, decisão mantida no julgamento do agravo de instrumento n. 0822255-85.2024.8.15.0000. Ocorre, todavia, que a controvérsia que se instalou posteriormente diz respeito não à obrigação de fazer, consistente no custeio do procedimento cirúrgico pelo plano de saúde, ora agravante, mas da escolha dos materiais a serem empregados no ato cirúrgico. Neste sentido, observa-se que o cirurgião bucomaxilofacial assistente rejeitou os materiais disponibilizados pelo ora agravante sob o argumento de que não está “familiarizado” com os mesmos (ID 106721344). Diante disso, foi acostado orçamento com o valor para a realização do procedimento com os materiais exigidos pelo profissional assistente, fornecido pela sociedade empresária Enterfix Importação e Comércio de Produtos Médicos e Hospitalares, no importe de R$ 544.250,00 (quinhentos e quarenta e quatro mil, duzentos e cinquenta reais) (ID 108158295), bem como orçamento contemplando as despesas com anestesia, no montante de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) (ID 108158296), totalizando R$ 552.750,00 (quinhentos e cinquenta e dois mil, setecentos e cinquenta reais). Trata-se, à evidência, de matéria acentuadamente controvertida, que demanda maior instrução probatória, a fim de elucidar se o material exigido pelo cirurgião dentista assistente reúne as melhores qualidades técnicas, em detrimento do material ofertado pelo plano de saúde, não se descartando inclusive a possibilidade de realização de perícia pelo Juízo a quo, como já ocorreu em casos similares. Ou seja, a necessidade de aprofundamento na realização de provas técnicas desnuda o caráter controvertido da matéria posta a julgamento neste agravo de instrumento, donde se conclui pela temeridade de se autorizar a transferência, para a conta bancária da própria autora, ora agravada, de significativo numerário (R$ 552.750,00), em situação de difícil ou mesmo impossível reversibilidade. Em caso análogo, recentemente decidiu esta 1a Câmara Especializada Cível: Ementa: direito civil. Processual civil. Plano de saúde. Cirurgia bucomaxilofacial. Tutela provisória. Ausência de urgência demonstrada. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame […] II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da liminar, em especial a urgência do procedimento; (ii) analisar se a controvérsia sobre a marca dos materiais cirúrgicos demanda dilação probatória incompatível com a antecipação de tutela. III. Razões de decidir […] 4. A controvérsia recai sobre a marca dos materiais cirúrgicos, sendo necessária produção de prova técnica para verificar a real necessidade da escolha específica, matéria que está em exame no processo originário, com perícia já apresentada e quesitos complementares pendentes de análise pelo Juízo a quo. […] IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para reformar a decisão agravada, afastando a obrigação de custeio imediato da cirurgia bucomaxilofacial. Tese de julgamento: […] 3. A controvérsia sobre a marca dos materiais cirúrgicos exige maior dilação probatória, inconciliável com a pretensão recursal”. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, AI nº 0824283-94.2022.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 31/01/2023; TJ/PB, AI nº 0815297-20.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 18/10/2023; TJ/PB, AI nº 0810634-91.2024.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 16/10/2024. (0817541-82.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2025) (grifo nosso) Na verdade, constata-se que a pretensão recursal subjacente flerta com a rediscussão da matéria, não sendo os aclaratórios a via adequada para tanto. A propósito, eis o STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) (grifo nosso) Ante o exposto, com base no art. 1.024, § 2o, do CPC, rejeito os embargos de declaração. Comunique-se imediatamente ao Juízo a quo, com cópia desta. Já tendo sido apresentadas contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 35401567), determino o encaminhamento dos autos para a Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 1.019, III, do CPC. Publique-se e intime-se via DJEN (Ato da Presidência/TJPB n. 86/2025 c/c Res./CNJ n. 455/2022). João Pessoa, data do registro eletrônico. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G13
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006941-69.2019.8.26.0302 (processo principal 1007739-18.2016.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Paulo Cesar Benaglia - Rodnei Ariovaldo Accacio - Fls. 168/169:Defiro a dilação processual por05dias, como requerido. Int. - ADV: PATRICK SCALVIM (OAB 19370/SC), VIVIANE TESTA PEREIRA (OAB 250911/SP), PATRÍCIA A. SCALVIM SCHMITZ (OAB 12259/SC), MATIAS FREDERICO ZIRKE (OAB 41052/SC), ANDRÉ VINICIUS SILVA (OAB 40701/SC)
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Tribunal: TJPE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819032 Processo nº 0005033-26.2022.8.17.8222 DEMANDANTE: FERNANDO JOSE BEZERRA DE ARAUJO DEMANDADO(A): LBM ODONTOLOGIA PAULISTA LTDA, MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO: Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO: 1) PRELIMINARES: Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela demandada MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO, esta deve ser rejeitada. A financeira, ao viabilizar economicamente o negócio, integra a cadeia de fornecimento e, como tal, responde solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço ou vícios na contratação, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. A cessão do crédito a terceiro não rompe o nexo de responsabilidade com o consumidor, que pode demandar contra qualquer um dos partícipes da cadeia de fornecimento. Assim, rejeito a preliminar. 2) DO MÉRITO: Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo ao mérito. A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes da Lei 8078/90. A parte autora é consumidora e a parte ré se enquadra no conceito de prestadora de serviço (arts. 2º e 3º do CDC). O fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos aos produtos e prestação de serviços que disponibiliza no mercado de consumo. A responsabilidade da parte ré é objetiva, somente podendo ser afastada se comprovada a presença de uma das excludentes previstas no art. 14, § 3º do CDC a militar em seu favor. A lei determina a inversão do ônus da prova, em se tratando de relações de consumo, quando aferida a situação de hipossuficiência do consumidor, ou por critérios de juízo de verossimilhança de suas alegações, com base em regras de experiência. Este é o caso dos autos e o ônus da prova é das rés, aplicando-se perfeitamente as regras legais, principalmente em se considerando os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor. Analisando os autos, percebe-se ter razão a parte autora. Isso porque cabe às rés a comprovação de que cumpriram com o dever de informação insculpido no CDC, deixando o consumidor ciente de todas as cláusulas do contrato entabulado entre as partes, o que não foi feito. O Contrato de Prestação de Serviços Odontológicos (ID 117954494), firmado com a LBM ODONTOLOGIA, é um instrumento de adesão que peca pela omissão de elementos essenciais do negócio jurídico. Nele não constam o valor total do tratamento, a descrição pormenorizada dos serviços, nem as condições de pagamento, havendo apenas uma remissão genérica a uma "ficha de controle do paciente", que não foi colacionada aos autos. Ademais, , ainda que tal ficha houvesse sido juntada, isto não seria suficiente para validar a contratação. A sistemática de apresentar ao consumidor um contrato principal de adesão, com cláusulas genéricas, remetendo os elementos essenciais do negócio – como o preço, o objeto detalhado e a forma de pagamento – a um documento apartado, constitui, por si só, uma violação ao dever de informação do CDC. A informação, para ser "clara e adequada" (art. 6º, III, CDC), deve ser ostensiva, direta e consolidada, permitindo ao consumidor a imediata e completa compreensão das obrigações que assume. A fragmentação de cláusulas essenciais em múltiplos instrumentos dificulta a cognição e vulnera a boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo, prática que não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário. A falha, portanto, reside não apenas na ausência da ficha nos autos, mas na própria estrutura contratual adotada pela fornecedora, que se revela contrária aos interesses e direitos do consumidor. O depoimento pessoal do autor prestado na audiência de instrução (ID 137635094) esclarece que "chegou a ler o contrato antes de assinar, mas não entendeu os seus termos". Esta declaração evidencia que, embora tenha tido acesso formal ao documento, as informações não foram prestadas de forma clara e compreensível, conforme exige a legislação consumerista. A mera disponibilização do documento não satisfaz o dever de informação quando seu conteúdo permanece obscuro ou incompleto para o consumidor médio. Já a Cédula de Crédito Bancário (ID 160093789) contém informações detalhadas sobre a operação financeira, especificando o valor do crédito de R$ 7.758,06, o valor líquido de R$ 4.999,99 e as 24 parcelas de R$ 323,25. Contudo, a complexidade técnica deste documento financeiro, com suas especificações sobre taxas, encargos e cálculos atuariais, exige conhecimento especializado que o consumidor vulnerável não possui, não suprindo, portanto, a deficiência informacional do contrato principal de prestação de serviços, além de ser, como acima fundamentado, documento apartado, que não integra o contrato original. A estrutura triangular da operação, envolvendo a clínica odontológica, a instituição financeira e o posterior endosso para fundo de investimento, não foi adequadamente esclarecida ao consumidor, que se viu envolvido em uma teia contratual complexa sem a devida compreensão de suas implicações e responsabilidades. Esta configuração fática demonstra inequivocamente a violação ao princípio da transparência e ao dever de informação que permeia toda a legislação consumerista. No que tange à cláusula penal estipulada na Cláusula 8ª do contrato de prestação de serviços, que prevê multa de 30% do valor contratado em caso de desistência, sua abusividade é manifesta. A penalidade de R$ 1.500,00 (30% de R$ 5.000,00) para compensar alegados prejuízos decorrentes de desistência após apenas um dia da contratação revela-se desproporcional e excessiva. A demandada LBM não logrou demonstrar prejuízos efetivos que justifiquem tal penalidade, caracterizando enriquecimento sem causa vedado pelo ordenamento jurídico. Configurado o vício de consentimento por violação ao dever de informação e reconhecida a abusividade da cláusula penal, impõe-se a desconstituição do débito de R$ 5.000,00 referente ao contrato de prestação de serviços odontológicos e, consequentemente, das 24 parcelas de R$ 323,25 decorrentes do financiamento correlato. Em relação ao dano moral, entendo que este restou evidenciado, vez que o ilícito perpetrado pelas rés certamente acarreta abalos emocionais, violando direitos da personalidade da parte autora. Diante disso, devem reparar os prejuízos suportados em razão da prática abusiva, já que sua conduta desidiosa fez gerar constrangimentos à parte autora, de forma a caracterizar o dano imaterial. No arbitramento do montante compensatório deve ser considerado o constante dos autos, não se olvidando do caráter preventivo e pedagógico-punitivo da condenação, bem como da capacidade econômica das partes. A razoabilidade está contemplada, ante as consequências do fato e a duração do evento. Ante ao exposto, considero razoável o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de compensação por danos morais, tendo em vista a capacidade financeira das partes e os transtornos sofridos. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito do processo na forma do disposto no art. 487, inc. I, do C.P.C. - Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do Contrato de Prestação de Serviços Odontológicos (ID 117954494) e da Cédula de Crédito Bancário nº 14785182 (ID 160093789), desconstituindo integralmente qualquer débito deles decorrente em nome do autor; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a pagar a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar desta data, de acordo com a tabela prática do ENCOGE (Súmula 362 do STJ). DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA e DETERMINO às demandadas que se abstenham de realizar qualquer cobrança relacionada ao contrato de prestação de serviços odontológicos e ao financiamento correlato no prazo de 15 dias, sob pena da incidência de multa no valor de R$ 1.000,00 por ato de cobrança indevida, limitada, inicialmente, à quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se nos autos e, após, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paulista-PE, 18 de junho de 2025 Fernando Cerqueira Marcos Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712728-85.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA NEVES COSTA EXECUTADO: MILENO GOUVEIA DE AZEVEDO SENTENÇA Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença desencadeado por ADVOCACIA NEVES COSTA em desfavor de MILENO GOUVEIA DE AZEVEDO, partes qualificadas nos autos. Tendo em vista o pagamento do débito, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC/2015, julgo extinto o presente. Expeça-se alvará em favor da parte credora, tendo por objeto os valores depositados, mais eventuais atualizações e acréscimos, se houver. O credor deve informar seus dados bancários até o trânsito. Desbloqueie-se constrição SISBAJUD, destacando-se ao réu que referido sistema estava em trâmite de ordem de bloqueio (status "enviado", conforme anexo), no que uma nova constrição pode ocorrer mesmo após ordem de interrupção feita por este juízo, ocasião em que deverá peticionar informando, ara novo desbloqueio. Custas finais pelo executado, se houver. Após pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPelo exposto, impõe-se o RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIADE PASSIVA de Micra Laboratório de Anatomia Patológica e Citopatologia Ltda – EPP, para fins de julgar extinto o feito em relação a ela, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a parte Ré ÍMPAR Serviços Hospitalares S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 a ser corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95. Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0057209-75.2009.8.26.0562 (apensado ao processo 0009336-79.2009.8.26.0562) (processo principal 0009336-79.2009.8.26.0562) (562.01.2009.009336/1) - Cumprimento de sentença - Asia Shipping Transportes Internacionais Ltda - Paulo Cesar Benaglia - - Espolio de EDELVEIS LAZARIM BENAGLIA - - Marcelo Benaglia e outro - Rosangela da Silva Benaglia - Vistos. Fls. 1604/1614: Por ora, aguarde-se manifestação da parte exequente nos termos da decisão de fls. 1462/1463. Oportunamente, tornem para decisão. Intime-se. Santos, 18 de junho de 2025. - ADV: RICARDO RODA (OAB 15690/SC), JORGE CARDOSO CARUNCHO (OAB 87946/SP), MATIAS FREDERICO ZIRKE (OAB 41052/SC), ANDRÉ VINÍCIUS SILVA (OAB 40701/SC), RIVALDO SIMÕES PIMENTA (OAB 209676/SP), SÉRGIO IGLESIAS NUNES DE SOUZA (OAB 154063/SP), SÉRGIO IGLESIAS NUNES DE SOUZA (OAB 154063/SP), SÉRGIO IGLESIAS NUNES DE SOUZA (OAB 154063/SP), PATRÍCIA AP. SCALVIM SCHMITZ (OAB 12259/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0057209-75.2009.8.26.0562 (apensado ao processo 0009336-79.2009.8.26.0562) (processo principal 0009336-79.2009.8.26.0562) (562.01.2009.009336/1) - Cumprimento de sentença - Asia Shipping Transportes Internacionais Ltda - Paulo Cesar Benaglia - - Espolio de EDELVEIS LAZARIM BENAGLIA - - Marcelo Benaglia e outro - Rosangela da Silva Benaglia - Vistos. Aguarde-se manifestação da parte exequente nos termos da decisão de fls. 1462/1463. Oportunamente, tornem para decisão. Intime-se. Santos, 18 de junho de 2025. - ADV: PATRÍCIA AP. SCALVIM SCHMITZ (OAB 12259/SC), RIVALDO SIMÕES PIMENTA (OAB 209676/SP), MATIAS FREDERICO ZIRKE (OAB 41052/SC), RICARDO RODA (OAB 15690/SC), SÉRGIO IGLESIAS NUNES DE SOUZA (OAB 154063/SP), ANDRÉ VINÍCIUS SILVA (OAB 40701/SC), SÉRGIO IGLESIAS NUNES DE SOUZA (OAB 154063/SP), SÉRGIO IGLESIAS NUNES DE SOUZA (OAB 154063/SP), JORGE CARDOSO CARUNCHO (OAB 87946/SP)
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