Pereira Silva & Oliveira Araujo Sociedade De Advogados
Pereira Silva & Oliveira Araujo Sociedade De Advogados
Número da OAB:
OAB/SP 041056
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pereira Silva & Oliveira Araujo Sociedade De Advogados possui 13 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2024, atuando em TJBA, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJBA, TJSP
Nome:
PEREIRA SILVA & OLIVEIRA ARAUJO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1)
PETIçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) nº 0325894-23.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ANETE AMAZONAS DE LACERDA CARVALHO Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS GARCIA LANDEIRO - BA15110, PEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO - BA29505, ROUDRIGO DE JESUS PEREIRA - BA44988 EXECUTADO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO PIRES DA SILVA - BA41056 DESPACHO Vistos, etc... Atenda-se como requer no ID 502544673; proceda-se a retificação do termo de penhora de iD 482678890, fazendo-se constar o deferimento do benefício da justiça gratuita à Exequente inclusive no que tange aos serviços registrais, nos termos do inciso IX do §1º do art. 98 do CPC. P. I. Salvador, 16 de julho de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 0550341-33.2015.8.05.0001 Parte Autora: JOAO JORGE PATCHIKIAN e outros Parte Ré: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros Reitere-se a intimação da parte ré, para, no prazo de 05 dias, comprovar a realização do depósito dos honorários periciais, sob pena de não realização da prova e homologação dos cálculos apresentados pela parte autora. P.I. Salvador, 17 de julho de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. Processo nº: 0534379-96.2017.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: INTERESSADO: CEZAR ALEJANDRO CAPPELLETTI GUERRERO JUNIOR Polo Passivo: INTERESSADO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, pratiquei o ato processual abaixo: Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça para as providências legais no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, certifique-se o recolhimento das custas remanescentes, e, em caso negativo, intime-se a parte devedora para quitar o débito, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado, de outro modo, arquive-se. Salvador, 12 de fevereiro de 2025. Assinado eletronicamente
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Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo nº 0390670-42.2013.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Promessa de Compra e Venda] Autor(a): RITA DE CASSIA DE JESUS SILVA Advogado do(a) INTERESSADO: ERIC VICTOR SILVA CHEQUER - BA34747 Réu: INTERESSADO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA, CIA ITAU DE CAPITALIZACAO Advogados do(a) INTERESSADO: ANDERSON GERALDO DA CRUZ - SP182369, FABIO PIRES DA SILVA - BA41056Advogados do(a) INTERESSADO: ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA - SP78723, ISA CRISTINA AMORIM DE ABREU - BA15564, ANDERSON GERALDO DA CRUZ - SP182369, RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910, DEBORAH DE SOUZA FREITAS - RJ209132 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime(m)-se a(s) parte(s) APELADA(s) para apresentar(em) contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Salvador/BA, 11 de julho de 2025, ISABELA OLIVEIRA SANTOS Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·0567728-90.2017.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: MARILIA ROCHA LIMA NUNES e outros (2) Advogado(s):·JOAO SEBASTIAO ROCHA LIMA NUNES (OAB:BA50650), MOACIR DAS NEVES PEDREIRA FILHO (OAB:BA49611) INTERESSADO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros Advogado(s):·CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR registrado(a) civilmente como CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319), FABIO PIRES DA SILVA (OAB:BA41056) DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de ação em sede de cumprimento de sentença, tendo como exequente MARILIA ROCHA LIMA NUNES e outros (2), e executado SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros. Verifico que consta nos autos, id nº 158942144, o título judicial referente a sentença condenatória, cujo dispositivo constou: ""JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos dos Autores, extinguindo o feito com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I do NCPC, para: a) Condenar a Ré SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS ao pagamento de multa moratória prevista na cláusula décima primeira, itens "b" e "c" do contrato, sobre o valor do imóvel corrigido pelos índices vigentes no contrato calculado dia a dia, a incidirem a partir do prazo final de entrega do imóvel. b) Condenar, ainda, a parte ré SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS a indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir desta data. c) Acolher a preliminar do segundo réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e excluir da lide deixando de condenar a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios em relação ao mesmo por ser beneficiária da gratuidade. d) Condeno, ainda, a Ré SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS ao pagamento integral das custas processuais e nos honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) do valor das condenações atualizadas, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa". Já o Acórdão, ID. 331217494 afastou a incidência da cláusula decima primeira e determinou a aplicação do quanto estipulado na cláusula decima segunda no parágrafo quarto, tudo conforme os trechos transcritos a seguir: "...Ex positis, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para afastar a incidência da cláusula décima primeira, itens "b" e "c", aplicando-se à hipótese o quanto estipulado no parágrafo quarto da 896" O exequente apresenta cumprimento de sentença no id nº 375701310, no total de R$821.486,24, atualizado até 03/2023. Impugnação apresentada pelo executado no id nº 385644685. Indica o valor da execução em R$ 242.054,41, em 20/04/2023. Determinada prova pericial, com laudo final apresentado no id nº 484828718, indicado o valor total da execução em R$ 294.865,49, em 31/01/2025. Manifestação das partes, id nº 488121583 e nº 490026558, onde concordam com o laudo pericial apresentado. É o relatório. Decido. Vê-se que a impugnante se baseou nos elementos que facultam a sua propositura, elementos que estão inseridos no art. 525, §1º do CPC/2015. A prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento. Por conseguinte, se, nos termos do art. 479 do CPC/2015, o julgador não está adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstituí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não foi trazido aos autos. Apresentado laudo pericial com as determinações do Juízo, as partes se manifestaram concordando com o trabalho técnico, o qual se mostra em consonância com o título executivo, respeitando os índices arbitrados e termos iniciais. Ante ao exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, e reconheço o excesso de execução, conforme fundamentação supra, definindo o valor da execução em R$ 294.865,49 (duzentos e noventa e quatro mil oitocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), em 31/01/2025, conforme laudo de id nº 484813458. Sobre tal valor incide ainda os honorários advocatícios e multa do art. 523 do CPC, de 10% cada, pela ausência de pagamento voluntário. Vencida, arcará o impugnado/exequente com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% da soma das parcelas em que decaiu o Exequente (proveito econômico obtido pelo executado). Mantenho os honorários e multa já arbitrados no início do cumprimento de sentença em favor do patrono do exequente, (Tema/Repetitivo nº 407 do STJ), diante da ausência de pagamento do valor incontroverso. Deverá o executado efetuar, no prazo de 15 dias, o pagamento do indébito, nas diretrizes supra delineadas, sob pena de penhora online P. I. Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito
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