Guerini E Soriano Sociedade De Advogados
Guerini E Soriano Sociedade De Advogados
Número da OAB:
OAB/SP 041206
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guerini E Soriano Sociedade De Advogados possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJDFT, TRT6, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJDFT, TRT6, TJSP, TJPE
Nome:
GUERINI E SORIANO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712551-98.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JALAL & FILHOS EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES S.A EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente à análise da petição de ID Num. 239513231, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a primeira parte da determinação contida na decisão de ID nº 233562471, informando expressamente o valor anual do aluguel a partir da sentença de ID nº 75203736, a qual determinou a renovação do contrato de locação não residencial por mais 60 (sessenta) meses, mantendo-se as mesmas cláusulas contratuais e fixando o aluguel mensal em R$ 32.988,00 (trinta e dois mil, novecentos e oitenta e oito reais), com reajuste anual pelo IGP-M nos meses de novembro, conforme aditivo contratual de ID nº 66601372, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718670-06.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PEDRO AUGUSTO CARNEIRO TAVARES REU: LEONARDO MARQUES LEAO AGUIAR, GUILHERME CUNHA DE ALMEIDA AGUIAR BARBOSA, FLAVIO SILVA CASSEMIRO, RUBENS BELLO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. Conforme petição de id 237789702, cuida-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, Sr(a).THIAGO RODRIGUES BRAGA (reifique-se o polo ativo, inativando-se o antigo autor), em desfavor de FLÁVIO SILVA CASSEMIRO, GUILHERME CUNHA DE ALMEIDA AGUIAR BARBOSA e LEONARDO MARQUES LEÃO AGUIAR (o réu RUBENS não compõe este pedido de CumSen. Intime-se o mesmo para mera ciência e, após, inative-se seu cadastro). Retifique-se a autuação. Intimem-se os requeridos/devedores LEONARDO e GUILHERME por intermédio de seus advogados e o devedor FLAVIO reexpedindo-se seu mandado para que seja INTIMADO da mesma forma que foi citado (em sua diligência anterior o OJ responsável não juntou prova da tentativa de contato pelo número do réu), devendo referidos réus pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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Tribunal: TRT6 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001071-86.2024.5.06.0007 RECLAMANTE: MYRELLA BEZERRA COSTA E OUTROS (1) RECLAMADO: KLEITON DE B SANTOS - OITAVO CONSORCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9422057 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - R E L A T Ó R I O Dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. II - F U N D A M E N T A Ç Ã O 1. DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS 1.1. Da notificação exclusiva DEFIRO o pedido formulado pelas partes de notificação exclusiva, acompanhando o entendimento da Súmula n. 427 do C. TST. Providências da Secretaria. 1.2. Da limitação da condenação A exigência da indicação do valor dos pedidos visa a permitir a verificação acerca da adequação do rito adotado, servindo como base, inclusive, para o cálculo de custas e outras taxas judiciárias. Contudo, como indicado na referida Instrução Normativa, trata-se de mera estimativa, não sendo exigida a liquidação fiel e exata da pretensão deduzida em juízo. Até porque, os contornos do pedido só serão marcados após o devido andamento do feito, com a efetiva apreciação das provas e teses apresentadas. Somente após o trânsito em julgado da decisão final é que se poderá verificar com exatidão o valor efetivamente devido. Ainda, não é producente ou razoável exigir do empregado a apuração exata de cada pedido na peça inicial, considerando a complexidade do cálculo trabalhista, com todas as suas integrações e reflexos. Ademais, considere-se a dificuldade do reclamante em ter acesso a documentos, em posse da reclamada, para embasar cálculos, por exemplo, de horas extras. Dessa forma, os valores apontados na inicial não servem como limitadores, mas sim como mera estimativa. O valor exato deve ser apurado em momento processual oportuno, qual seja a fase de liquidação. 1.3. Da impugnação ao valor da causa Impugna o primeiro réu o valor atribuído à causa em sede de contestação. Considerando que para todos os pedidos foram indicados os valores respectivos, não tendo apontado o requerente quais as incongruências nos cálculos ofertados, REJEITO a impugnação. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da incompetência material A súmula vinculante n. 53 do STF dispõe: A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. Mesmo entendimento é consubstanciado no item I da Súmula n. 368 do TST, verbis: Súmula n. 368/TST. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (inciso I alterado) - Res. 138/2005, DJ 23, 24 e 25.11.2005 I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) (Grifou-se) Nessa ordem, incompetente esta Especializada para apreciar e julgar o pedido de condenação da reclamada ao recolhimento das contribuições previdenciárias do período clandestino, pelo que EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT. 2.2. Da ilegitimidade passiva ad causam A segunda reclamada suscita a preliminar acima aduzida, a fim de se ver afastada da relação processual, sendo o processo extinto, sem resolução do mérito, em relação a ela. O nosso ordenamento jurídico enumerou duas condições para o exercício válido e regular do direito subjetivo público da ação: interesse de agir e legitimidade da parte. Legitimidade é a pertinência subjetiva da ação. A legitimatio ad causam não se confunde com a legitimação formal, também denominada de legitimatio ad processum, ou ainda capacidade para estar em juízo, que é um pressuposto processual. Como requisito da ação, a legitimação é uma condição para o pronunciamento sobre o mérito do pedido, indicando, pois, para cada processo, as justas partes, as partes legítimas, isto é, as pessoas que devem estar presentes para que o juiz possa emitir julgamento sobre determinado objeto. Tais condições da ação deverão ser apreciadas em abstrato, mediante a análise prima facie e in statu assertionis das alegações formuladas na petição inicial e na defesa. Analisando os elementos trazidos pelo autor, percebe-se a coexistência desses requisitos para que pretenda um provimento jurisdicional, aplicando-se o direito ao caso concreto. Registre-se, por oportuno, que a defesa, nestes aspectos, encerra conteúdo eminentemente meritório, cujo teor será oportunamente apreciado. Preliminar rejeitada, portanto. 3. DO MÉRITO 3.1. Do vínculo empregatício e da ruptura contratual As reclamantes postulam o reconhecimento do vínculo empregatício com a primeira reclamada, alegando que foram contratadas de forma clandestina, sem o devido registro em suas CTPS. A primeira reclamante afirma ter sido admitida em 08/06/2024, ao passo em que a segunda, em 01/04/2024. Apontam que foram dispensadas em motivo justo em 02/09/2024. Em sede de defesa, o primeiro reclamado não nega a prestação de serviços pelas autoras nos períodos indicados, tampouco a ausência de registro formal. Ao contrário, admite a contratação, centrando sua defesa na forma de encerramento dos contratos e em supostas condutas das trabalhadoras. A própria ré menciona que "a empresa passa por momento de reorganização e deixou de arcar com alguns compromissos financeiros e formais" (fls. 132), o que corrobora a informalidade alegada. A prova testemunhal também confirma a prestação de serviços. A testemunha apresentada pelas reclamantes, que trabalhou para o primeiro réu, afirmou conhecer as autoras e que elas trabalhavam para a referida empresa, realizando vendas e subordinadas ao Sr. Kleiton. A testemunha convidada pelo primeiro reclamado, gerente comercial da empresa, igualmente confirmou o labor das reclamantes como vendedoras, sendo que a primeira reclamante chegou a ser promovida a gerente. Assim, reconheço os vínculos de emprego indicados, tendo a primeira reclamante MYRELLA BEZERRA COSTA trabalhado em favor do primeiro reclamado, no período de 08/06/2024 a 02/09/2024, e a segunda reclamante JADIELE LIVINO ARRUDA DE SOUZA, no período de 01/04/2024 a 02/09/2024. A primeira reclamante alega que, embora contratada para a função de gerente com salário ajustado de RS 4.000,00 (quatro mil reais), recebia apenas RS 1.700,00 (um mil e setecentos reais), postulando o pagamento de diferença salarial de RS 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) mensais. O primeiro demandado, por sua vez, admite que a referida reclamante foi "direcionada à função de gestora", mas nega o salário de RS 4.000,00 (quatro mil reais), afirmando que ela continuou com o mesmo salário de vendedora (RS 1.700,00), alterando-se apenas o valor das comissões (fl. 131). A testemunha trazida pelo primeiro reclamado confirmou que a reclamante passou a atuar como gerente após a contratação. Reconhecida a alteração funcional para gerente, recaía sobre a reclamante o ônus de provar o salário ajustado da forma indicada (art. 818, I da CLT), do qual não se desincumbiu. Não há nos autos qualquer prova, seja documento ou depoimento, que confirme sua alegação. Veja-se que a testemunha convidada pelas ex-trabalhadoras não soube informar o padrão salarial da função de gerente na empresa. Nesse cenário, JULGO IMPROCEDENTE o pedido delineado na letra ‘h’ do rol de fls. 25/28. As reclamantes perseguem o reconhecimento da rescisão indireta de seus contratos de trabalho, com data de 02/09/2024, alegando o descumprimento de obrigações contratuais pelo primeiro reclamado, notadamente a ausência de registro em CTPS, não recolhimento do FGTS e ausência de pagamento de comissões. O primeiro réu, por sua vez, sustenta que as autoras abandonaram o emprego em 02/09/2024 e ainda teriam retido bens da empresa. O reconhecimento do vínculo empregatício e, por conseguinte a ausência de anotação do contrato de trabalho na CTPS e a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, também admitida implicitamente pelo réu, ao reconhecer irregularidades formais e não apresentar comprovantes de depósito, é considerada falta grave apta a encerrar o pacto laboral. Nesse sentido, tese vinculante do C. TST: “A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual.” (Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032) Ademais, a alegação de abandono de emprego não se sustenta, pois, para sua caracterização, exige-se a ausência prolongada e injustificada ao serviço, acompanhada do animus abandonandi, o que não se verificou. As reclamantes cessaram a prestação de serviços em 02/09/2024 e ajuizaram a presente ação em 16/10/2024, buscando a rescisão por culpa do empregador, o que afasta a intenção de abandonar o emprego. Quanto à alegada retenção de bens da empresa pelas reclamantes, embora seja uma questão grave que pode ter repercussões em outras esferas, ela ocorreu no contexto da própria ruptura contratual motivada pelos descumprimentos da empregadora e não tem o condão de afastar a justa causa patronal já configurada. Sendo assim, reconheço que o encerramento do contrato ocorreu por rescisão indireta, em 02/09/2024, com fulcro no art. 483, 'd' da CLT. Assim, à míngua de prova de pagamento, JULGO PROCEDENTES os pedidos de pagamento de saldo de salário de 2 dias; aviso prévio indenizado de 30 dias e sua integração ao contrato de trabalho para todos os efeitos; gratificação natalina proporcional, observando-se a projeção do prazo do aviso prévio indenizado; férias proporcionais + 1/3, observando-se a projeção do prazo do aviso prévio indenizado; Indenização do FGTS + 40% e multas dos arts. 467 e 477 da CLT (súmula n. 462 do TST). Nos termos da Lei n. 8.036/90, a obrigação de recolher o FGTS e a multa de 40% é cumprida por intermédio de depósito em conta vinculada, com subsequente liberação ao autor, haja vista que os recursos do fundo são aplicados, também, para fins sociais que vão além do interesse individual do empregado. Nesse sentido, a tese vinculante do C. TST: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) Assim, os valores de FGTS, após calculados, deverão ser recolhidos na conta vinculada das trabalhadoras e posteriormente liberados a elas por alvará judicial. No cálculo, observem-se os períodos contratuais de cada reclamante, bem assim a evolução salarial contida nos contracheques/fichas financeiras juntados e, na ausência, a remuneração informada na inicial. DETERMINO que o primeiro reclamado, no prazo de 5 dias após do trânsito em julgado, devidamente notificado para esse fim, proceda a anotação do contrato de trabalho na CTPS das reclamantes, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, limitada a 30 dias, após o que a Secretaria da Vara do Trabalho deve realizar os apontamentos. Devem ser observados os seguintes dados: MYRELLA BEZERRA COSTA (admissão - 08/06/2024; saída - 02/10/2024 (OJ n. 82 da SDI-1 do TST); função - gerente; salário - R$1.700,00 mensais + comissões) e JADIELE LIVINO ARRUDA DE SOUZA (admissão - 01/04/2024; saída - 02/10/2024 (OJ n. 82 da SDI-1 do TST); função - vendedora; salário - R$1.700,00 mensais + comissões) 3.2. Das comissões Alegam as autoras ter direito a comissões de 1% a 2% sobre o valor da meta estipulada (entre RS 50.000,00 e RS 55.000,00), as quais não teriam sido pagas pelo primeiro reclamado. Postulam, assim, o pagamento de comissões e reflexos em demais verbas trabalhistas. O primeiro réu, por sua vez, admite em contestação a pactuação de comissões, pois afirma que "ambas recebiam R$ 1.700,00 mais comissões", mas nega o inadimplemento, afirmando que o pedido é genérico. Contudo, não apresentou qualquer comprovante de pagamento das referidas comissões, nem controles de vendas que permitissem aferir os valores devidos. A testemunha convidada pelo réu afirmou que "provavelmente as reclamantes recebiam comissões, não sabendo informar uma média recebida por elas". A testemunha trazida pelas autoras também não soube detalhar as vendas ou comissões. Considerando o reconhecimento da pactuação de comissões e a ausência de comprovação de seu pagamento pelo primeiro reclamado, ônus que sobre ela recaía, nos termos do art. 818, II da CLT, JULGO PROCEDENTE o pedido de pagamento de comissões. Na ausência de parâmetros claros e comprovados sobre as metas e percentuais efetivamente praticados e atingidos, e diante da não impugnação específica da primeira reclamada quanto à faixa de 1% a 2% sobre vendas de RS 50.000,00 a RS 55.000,00, mencionada na inicial como média de meta, ARBITRO que a reclamante MYRELLA BEZERRA COSTA, por ser gerente, faz jus a uma média mensal de comissões no valor de RS 1.000,00 (um mil reais), ao passo em que a reclamante JADIELE LIVINO ARRUDA DE SOUZA, vendedora, no valor de RS 500,00 (quinhentos reais) mensais. Em razão da habitualidade, DEVIDOS os reflexos sobre aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40% e repouso semanal remunerado. 3.3. Da indenização por acúmulo de função Alegam as reclamantes que acumulavam funções, aduzindo a primeira delas que, além de ser gerente, realizava atividades de vendedora, auxiliar de serviços gerais e limpeza de banheiro e a segunda, além de vendas, também executava atividades de auxiliar de serviços gerais e limpeza de banheiro. Requerem, assim, o pagamento de um plus salarial de 30% sobre o salário mensal. A diversidade de tarefas realizadas pelo trabalhador durante uma mesma jornada de trabalho não representa acúmulo de funções. A função é identificada pela principal finalidade das atividades ou atribuições do empregado. As tarefas periféricas que servem de meio para a realização deste fim não caracterizam uma distinta função, desde que se trate de serviço compatível com a sua condição pessoal, conforme prevê o art. 456, parágrafo único da CLT. Vejo que todas as atividades eram desenvolvidas pelas reclamantes dentro da mesma jornada de trabalho. Em assim sendo, não há cogitar de salários diversos para cada função. O contrato é uno e a remuneração paga ressarciu os serviços exigidos das empregadas. Neste norte, não se autoriza o pagamento de outro salário, ainda que em percentual, a prestação de serviços diversos daqueles contratados, dentro do horário de trabalho já remunerado pelo salário pago pela unidade de tempo posta à disposição do empregador. Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido indicado na letra ‘k’ do rol de fls. 25/28. 3.5. Da indenização por danos morais Requerem as reclamantes o pagamento de indenização por dano moral em razão da ausência de anotação do contrato de trabalho em suas CTPS. É de ressaltar que o C. TST firmou tese vinculante sobre o tema nos seguintes termos: “A ausência de anotação da Carteira de Trabalho do empregado não gera, por si só, dano moral in re ipsa, de modo que necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”. (Processo: RRAg - 0020084-82.2022.5.04.0141) Assim, não havendo prova pelas trabalhadoras de ofensa ou prejuízo sofrido pela sonegação do réu, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. 3.6. Da indenização pela não declaração da RAIS As reclamantes postulam indenização pela não declaração de seus dados na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) por parte do primeiro reclamado, o que, segundo alegam, as impediu de receber o abono salarial do PIS. O Programa de Integração Social, instituído pela Lei Complementar n. 7/1970 e posteriormente regulamentado pela Lei n. 8.036/1990 e demais normativos, constitui direito fundamental do trabalhador brasileiro, assegurado constitucionalmente no artigo 7º, III da Carta Magna. O benefício do abono salarial do PIS destina-se aos empregados que recebem até dois salários mínimos de remuneração mensal e que atendam aos demais requisitos legais, entre os quais figura a necessidade de que o empregador tenha prestado corretamente as informações na RAIS. A Relação Anual de Informações Sociais constitui obrigação acessória de natureza trabalhista e previdenciária, prevista no artigo 360 da CLT e regulamentada pelo Decreto n. 76.900/1975, impondo ao empregador o dever de fornecer anualmente ao Ministério do Trabalho e Emprego informações sobre seus empregados. A declaração da RAIS não representa mera formalidade burocrática, mas instrumento essencial para a garantia de direitos trabalhistas e previdenciários, funcionando como meio de prova da relação de emprego e dos valores percebidos pelo trabalhador. No caso em exame, considerando que o valor mensalmente recebido pelas reclamantes se encontra dentro do limite estabelecido para o recebimento do abono salarial do PIS, que corresponde a até dois salários mínimos mensais, resta evidenciado que as ex-trabalhadoras faziam jus ao benefício. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de pagamento de indenização no valor correspondente ao abono salarial do PIS (um salário mínimo) que deixou de ser percebido em razão da omissão na declaração da RAIS. 3.7. Da responsabilidade da segunda reclamada Postulam as reclamantes a responsabilização subsidiária ou solidária da segunda ré, ao argumento de que o primeiro reclamado terceirizava os seus serviços em favor dela, a qual se beneficiou da força de trabalho despendida. A segunda ré nega sustenta que jamais manteve qualquer tipo de relação jurídica, seja de emprego ou de natureza civil/comercial, com as reclamantes ou com o primeiro reclamado. Nega ter sido empregadora ou tomadora dos serviços das autoras. O ônus de comprovar a prestação de serviços em favor da segunda reclamada ou a existência de um contrato de prestação de serviços entre ela e o primeiro réu, que justificasse a responsabilidade subsidiária da primeira, recaía sobre as reclamantes, nos moldes do art. 818, I da CLT. Verifico que não foi apresentado qualquer documento que comprovasse o alegado vínculo entre as empresas. A mera alegação na petição inicial de que o Sr. Kleiton Brito Santos seria "terceirizado da empresa GMAC" veio desacompanhada de qualquer elemento probatório. Ademais, examinando a prova testemunhal produzida, verifico que a testemunha convidada pelas autoras declarou que "nunca ouviu falar da 2ª reclamada". Da mesma forma, a testemunha trazida pelo primeiro réu afirmou que "não conhece a 2ª reclamada". Nesse toar, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da segunda reclamada, GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. 3.8. Do benefício da Justiça Gratuita De acordo com a nova redação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, o deferimento do benefício da Justiça Gratuita, com a isenção de custas processuais, deve ser concedido ao requerente que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que comprove insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. De outra parte, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em 16/12/2024, fixou a seguinte tese a respeito da concessão de justiça gratuita: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). (grifei) Assim, considerando que as declarações de fls. 31 e 37, CONCEDO o benefício, isentando a parte autora do pagamento das custas processuais. 3.9. Dos honorários advocatícios Com fulcro no art. 791-A da CLT, CONDENO a parte reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado das autoras, fixados em 15% sobre o valor da condenação para a ré, ex vi do art. 791-A, § 2º do mesmo dispositivo legal, considerando, sobretudo, a complexidade da demanda. Apesar de recíproca a sucumbência, tendo em conta que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, no julgamento da ADI 5677/DF, o plenário do STF, por maioria, decidiu pela inconstitucionalidade do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência e dos honorários periciais pelo beneficiário da Justiça Gratuita, conforme se observa da certidão de julgamento reproduzida abaixo: “Decisão. O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes (...)” Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência – Resolução 672/2020/STF). Nesse contexto, não há condenação em honorários sucumbenciais para a parte autora. 3.10. Da correção monetária e juros O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC nº 58 em 18/12/2020, assim decidiu: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)”. No entanto, tal decisão foi corrigida em sede de embargos de declaração para estabelecer a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, nos seguintes termos: “Decisão: unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a22.10.2021.” Desta feita, por disciplina judiciária, registro que deverá ser utilizado o critério acima indicado na ADC 58. Aplicação dos arts. 1.039, § 11 do NCPC c/c art. 28, parágrafo único da Lei nº 9.868/99, sendo desnecessário se aguardar o trânsito em julgado da decisão, posto que a certidão de julgamento vale como acórdão. Esclareço, por fim, que, como a taxa SELIC é um índice de caráter híbrido, que engloba juros e correção monetária, a partir de sua incidência fica vedada a acumulação com outros índices. Frise-se que, por conta da edição da Lei n. 14.905/24 a partir de 30/08/2024, a atualização deve ser realizada pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que os juros correspondem ao resultado da subtração do IPCA-E da SELIC (art. 406, § 1º do Código Civil), admitida a não incidência (taxa zero), mas não negativa, se for o caso (art. 406, § 3º do Código Civil). Nas reclamações trabalhistas envolvendo unicamente a Fazenda Pública, não serão aplicadas as diretrizes acima, considerando que na liminar concedida pelo Ministro Gilmar Mendes, ficou clara a sua não incidência, bem como o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e art. 100, §2º da Carta Magna foram impugnados em ações próprias (ADI 4.357 r 4.425, bem como pelo RE 870947, com repercussão geral no Tema 810) No caso de condenação subsidiária, eventual redirecionamento da execução em face da Fazenda Pública não tem o condão de alterar as características originais da obrigação. Assim, deverá responder pelo débito integralmente, isto é, da mesma forma que a devedora principal o faria se adimplisse a obrigação. Em relação à indenização por danos morais, seguindo a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal em diversas reclamações constitucionais apreciadas, a SBDI-1 do C. TST, no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030, firmou entendimento no sentido de que a atualização do valor da indenização deve ser realizada desde o ajuizamento da ação, superando o entendimento consolidado na Súmula n. 439 do mesmo Tribunal. Assim, deve ser utilizada a taxa SELIC até 29/08/2024 e a nova forma de atualização a partir de 30/08/2024. Como a verba honorária é calculada de acordo com o valor da condenação, basta aplicá-lo sobre o quantum corrigido. Registra-se que não há óbice no art. 9º, II da Lei 11.101 /05 em relação à incidência de atualização monetária sobre os débitos trabalhistas após a decretação da recuperação judicial, sendo que a previsão de inexigibilidade dos juros estatuída pelo art. 124 da referida Lei se limita aos casos de falência. 3.11. Do imposto de renda e da contribuição previdenciária A questão é de ordem pública, devendo o juiz dela conhecer de ofício por imposição legal. Quanto ao imposto de renda, é cabível o recolhimento na forma estabelecida no art. 12-A, § 1º da Lei nº. 7.713/88. Observe-se, ainda, o disposto no art. 27 da Lei nº. 10.833/2003 e Provimentos nº. 01/96 e nº. 03/05 do TST. No tocante aos recolhimentos previdenciários, estes são cabíveis nos percentuais definidos em lei, observados os limites de responsabilidade das partes (Leis nº. 8620/93 e nº. 10.035/00), bem como as verbas que compõem o salário de contribuição, para aplicação das respectivas alíquotas e tetos máximos de contribuição mês a mês. Acrescento, por oportuno, que há previsão expressa no art. 832, §3º, da CLT reconhecendo a existência de limite de responsabilidade para cada parte. Dessa forma, deverá a reclamada, no prazo de quinze dias após o pagamento, remição, adjudicação ou arrematação, carrear aos autos os comprovantes dos recolhimentos fiscais e previdenciários, devidamente quitados, discriminando as parcelas a cargo da autora, a fim de viabilizar o reembolso, sob pena de liberação do valor integral ao reclamante e execução ex officio pelo total contra si. Observe-se a súmula n. 368 do C.TST. Têm natureza salarial as seguintes parcelas acima deferidas: saldo de salário, gratificação natalina e comissões e reflexos. 3.12. Da litigância de má-fé INDEFIRO o pedido de condenação da parte autora nas penas da litigância de má-fé, uma vez que não há como enquadrá-la em quaisquer das hipóteses do art. 793-B da CLT. III – D I S P O S I T I V O Ante o exposto, e considerando tudo o que mais consta dos autos, resolve este Juízo: 1. CONCEDER às reclamantes o benefício da Justiça Gratuita, nos termos no item 3.8 da fundamentação; 2. Com fulcro no art. 485, IV do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT, EXTINGUIR o processo sem resolução de mérito no que toca à parte da postulação (recolhimento de contribuições previdenciárias do período clandestino); 3. REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda reclamada; 4. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos objeto da presente reclamação trabalhista em face da GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.; 5. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos objeto da presente reclamação trabalhista, ajuizada por MYRELLA BEZERRA COSTA e JADIELE LIVINO ARRUDA DE SOUZA em face de KLEITON DE B SANTOS - OITAVO CONSÓRCIO LTDA., para: 5.1. Determinar que o reclamado, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, devidamente notificado para esse fim, proceda a anotação do contrato de trabalho na CTPS das reclamantes, nos termos do item 3.1 da fundamentação, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, limitada a 30 dias, após o que a Secretaria da Vara do Trabalho deve realizar os apontamentos; 5.2. Condenar o reclamado a pagar às reclamantes, no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado, o valor correspondente aos títulos acima discriminados, observando-se as diretrizes delineadas na fundamentação do julgado. Tudo a ser apurado em liquidação do julgado, por simples cálculos, acrescendo-se juros e correção monetária nos termos da lei, com fiel observância à fundamentação supra que, naquilo que o esclarece, passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas processuais a serem pagas pela reclamada no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), arbitrado à condenação para fins de direito. Honorários sucumbenciais pela reclamada nos termos da fundamentação. Quando da quitação do seu débito, independente de notificação específica, deverá a reclamada proceder aos recolhimentos dos tributos e contribuições incidentes, comprovando nos autos no prazo de quinze dias, sob pena de execução quanto às contribuições devidas à Previdência social, considerando os títulos de natureza salarial, nos termos do art. 114 da CF/88, c/c Lei nº. 8212/91 e Lei nº. 10.035/2001. Observe-se, ainda, o disposto no art. 12-A, § 1º da Lei nº. 7.713/88 e Provimentos nº. 01/96 e nº. 03/05 do TST relativamente ao imposto de renda eventualmente devido. Comprovado o recolhimento no prazo acima estipulado, autoriza-se a dedução da parcela a cargo das reclamantes. Intimem-se as partes. MATHEUS RIBEIRO REZENDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JADIELE LIVINO ARRUDA DE SOUZA - MYRELLA BEZERRA COSTA
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Tribunal: TRT6 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001071-86.2024.5.06.0007 RECLAMANTE: MYRELLA BEZERRA COSTA E OUTROS (1) RECLAMADO: KLEITON DE B SANTOS - OITAVO CONSORCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9422057 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - R E L A T Ó R I O Dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. II - F U N D A M E N T A Ç Ã O 1. DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS 1.1. Da notificação exclusiva DEFIRO o pedido formulado pelas partes de notificação exclusiva, acompanhando o entendimento da Súmula n. 427 do C. TST. Providências da Secretaria. 1.2. Da limitação da condenação A exigência da indicação do valor dos pedidos visa a permitir a verificação acerca da adequação do rito adotado, servindo como base, inclusive, para o cálculo de custas e outras taxas judiciárias. Contudo, como indicado na referida Instrução Normativa, trata-se de mera estimativa, não sendo exigida a liquidação fiel e exata da pretensão deduzida em juízo. Até porque, os contornos do pedido só serão marcados após o devido andamento do feito, com a efetiva apreciação das provas e teses apresentadas. Somente após o trânsito em julgado da decisão final é que se poderá verificar com exatidão o valor efetivamente devido. Ainda, não é producente ou razoável exigir do empregado a apuração exata de cada pedido na peça inicial, considerando a complexidade do cálculo trabalhista, com todas as suas integrações e reflexos. Ademais, considere-se a dificuldade do reclamante em ter acesso a documentos, em posse da reclamada, para embasar cálculos, por exemplo, de horas extras. Dessa forma, os valores apontados na inicial não servem como limitadores, mas sim como mera estimativa. O valor exato deve ser apurado em momento processual oportuno, qual seja a fase de liquidação. 1.3. Da impugnação ao valor da causa Impugna o primeiro réu o valor atribuído à causa em sede de contestação. Considerando que para todos os pedidos foram indicados os valores respectivos, não tendo apontado o requerente quais as incongruências nos cálculos ofertados, REJEITO a impugnação. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da incompetência material A súmula vinculante n. 53 do STF dispõe: A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. Mesmo entendimento é consubstanciado no item I da Súmula n. 368 do TST, verbis: Súmula n. 368/TST. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (inciso I alterado) - Res. 138/2005, DJ 23, 24 e 25.11.2005 I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) (Grifou-se) Nessa ordem, incompetente esta Especializada para apreciar e julgar o pedido de condenação da reclamada ao recolhimento das contribuições previdenciárias do período clandestino, pelo que EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT. 2.2. Da ilegitimidade passiva ad causam A segunda reclamada suscita a preliminar acima aduzida, a fim de se ver afastada da relação processual, sendo o processo extinto, sem resolução do mérito, em relação a ela. O nosso ordenamento jurídico enumerou duas condições para o exercício válido e regular do direito subjetivo público da ação: interesse de agir e legitimidade da parte. Legitimidade é a pertinência subjetiva da ação. A legitimatio ad causam não se confunde com a legitimação formal, também denominada de legitimatio ad processum, ou ainda capacidade para estar em juízo, que é um pressuposto processual. Como requisito da ação, a legitimação é uma condição para o pronunciamento sobre o mérito do pedido, indicando, pois, para cada processo, as justas partes, as partes legítimas, isto é, as pessoas que devem estar presentes para que o juiz possa emitir julgamento sobre determinado objeto. Tais condições da ação deverão ser apreciadas em abstrato, mediante a análise prima facie e in statu assertionis das alegações formuladas na petição inicial e na defesa. Analisando os elementos trazidos pelo autor, percebe-se a coexistência desses requisitos para que pretenda um provimento jurisdicional, aplicando-se o direito ao caso concreto. Registre-se, por oportuno, que a defesa, nestes aspectos, encerra conteúdo eminentemente meritório, cujo teor será oportunamente apreciado. Preliminar rejeitada, portanto. 3. DO MÉRITO 3.1. Do vínculo empregatício e da ruptura contratual As reclamantes postulam o reconhecimento do vínculo empregatício com a primeira reclamada, alegando que foram contratadas de forma clandestina, sem o devido registro em suas CTPS. A primeira reclamante afirma ter sido admitida em 08/06/2024, ao passo em que a segunda, em 01/04/2024. Apontam que foram dispensadas em motivo justo em 02/09/2024. Em sede de defesa, o primeiro reclamado não nega a prestação de serviços pelas autoras nos períodos indicados, tampouco a ausência de registro formal. Ao contrário, admite a contratação, centrando sua defesa na forma de encerramento dos contratos e em supostas condutas das trabalhadoras. A própria ré menciona que "a empresa passa por momento de reorganização e deixou de arcar com alguns compromissos financeiros e formais" (fls. 132), o que corrobora a informalidade alegada. A prova testemunhal também confirma a prestação de serviços. A testemunha apresentada pelas reclamantes, que trabalhou para o primeiro réu, afirmou conhecer as autoras e que elas trabalhavam para a referida empresa, realizando vendas e subordinadas ao Sr. Kleiton. A testemunha convidada pelo primeiro reclamado, gerente comercial da empresa, igualmente confirmou o labor das reclamantes como vendedoras, sendo que a primeira reclamante chegou a ser promovida a gerente. Assim, reconheço os vínculos de emprego indicados, tendo a primeira reclamante MYRELLA BEZERRA COSTA trabalhado em favor do primeiro reclamado, no período de 08/06/2024 a 02/09/2024, e a segunda reclamante JADIELE LIVINO ARRUDA DE SOUZA, no período de 01/04/2024 a 02/09/2024. A primeira reclamante alega que, embora contratada para a função de gerente com salário ajustado de RS 4.000,00 (quatro mil reais), recebia apenas RS 1.700,00 (um mil e setecentos reais), postulando o pagamento de diferença salarial de RS 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) mensais. O primeiro demandado, por sua vez, admite que a referida reclamante foi "direcionada à função de gestora", mas nega o salário de RS 4.000,00 (quatro mil reais), afirmando que ela continuou com o mesmo salário de vendedora (RS 1.700,00), alterando-se apenas o valor das comissões (fl. 131). A testemunha trazida pelo primeiro reclamado confirmou que a reclamante passou a atuar como gerente após a contratação. Reconhecida a alteração funcional para gerente, recaía sobre a reclamante o ônus de provar o salário ajustado da forma indicada (art. 818, I da CLT), do qual não se desincumbiu. Não há nos autos qualquer prova, seja documento ou depoimento, que confirme sua alegação. Veja-se que a testemunha convidada pelas ex-trabalhadoras não soube informar o padrão salarial da função de gerente na empresa. Nesse cenário, JULGO IMPROCEDENTE o pedido delineado na letra ‘h’ do rol de fls. 25/28. As reclamantes perseguem o reconhecimento da rescisão indireta de seus contratos de trabalho, com data de 02/09/2024, alegando o descumprimento de obrigações contratuais pelo primeiro reclamado, notadamente a ausência de registro em CTPS, não recolhimento do FGTS e ausência de pagamento de comissões. O primeiro réu, por sua vez, sustenta que as autoras abandonaram o emprego em 02/09/2024 e ainda teriam retido bens da empresa. O reconhecimento do vínculo empregatício e, por conseguinte a ausência de anotação do contrato de trabalho na CTPS e a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, também admitida implicitamente pelo réu, ao reconhecer irregularidades formais e não apresentar comprovantes de depósito, é considerada falta grave apta a encerrar o pacto laboral. Nesse sentido, tese vinculante do C. TST: “A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual.” (Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032) Ademais, a alegação de abandono de emprego não se sustenta, pois, para sua caracterização, exige-se a ausência prolongada e injustificada ao serviço, acompanhada do animus abandonandi, o que não se verificou. As reclamantes cessaram a prestação de serviços em 02/09/2024 e ajuizaram a presente ação em 16/10/2024, buscando a rescisão por culpa do empregador, o que afasta a intenção de abandonar o emprego. Quanto à alegada retenção de bens da empresa pelas reclamantes, embora seja uma questão grave que pode ter repercussões em outras esferas, ela ocorreu no contexto da própria ruptura contratual motivada pelos descumprimentos da empregadora e não tem o condão de afastar a justa causa patronal já configurada. Sendo assim, reconheço que o encerramento do contrato ocorreu por rescisão indireta, em 02/09/2024, com fulcro no art. 483, 'd' da CLT. Assim, à míngua de prova de pagamento, JULGO PROCEDENTES os pedidos de pagamento de saldo de salário de 2 dias; aviso prévio indenizado de 30 dias e sua integração ao contrato de trabalho para todos os efeitos; gratificação natalina proporcional, observando-se a projeção do prazo do aviso prévio indenizado; férias proporcionais + 1/3, observando-se a projeção do prazo do aviso prévio indenizado; Indenização do FGTS + 40% e multas dos arts. 467 e 477 da CLT (súmula n. 462 do TST). Nos termos da Lei n. 8.036/90, a obrigação de recolher o FGTS e a multa de 40% é cumprida por intermédio de depósito em conta vinculada, com subsequente liberação ao autor, haja vista que os recursos do fundo são aplicados, também, para fins sociais que vão além do interesse individual do empregado. Nesse sentido, a tese vinculante do C. TST: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) Assim, os valores de FGTS, após calculados, deverão ser recolhidos na conta vinculada das trabalhadoras e posteriormente liberados a elas por alvará judicial. No cálculo, observem-se os períodos contratuais de cada reclamante, bem assim a evolução salarial contida nos contracheques/fichas financeiras juntados e, na ausência, a remuneração informada na inicial. DETERMINO que o primeiro reclamado, no prazo de 5 dias após do trânsito em julgado, devidamente notificado para esse fim, proceda a anotação do contrato de trabalho na CTPS das reclamantes, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, limitada a 30 dias, após o que a Secretaria da Vara do Trabalho deve realizar os apontamentos. Devem ser observados os seguintes dados: MYRELLA BEZERRA COSTA (admissão - 08/06/2024; saída - 02/10/2024 (OJ n. 82 da SDI-1 do TST); função - gerente; salário - R$1.700,00 mensais + comissões) e JADIELE LIVINO ARRUDA DE SOUZA (admissão - 01/04/2024; saída - 02/10/2024 (OJ n. 82 da SDI-1 do TST); função - vendedora; salário - R$1.700,00 mensais + comissões) 3.2. Das comissões Alegam as autoras ter direito a comissões de 1% a 2% sobre o valor da meta estipulada (entre RS 50.000,00 e RS 55.000,00), as quais não teriam sido pagas pelo primeiro reclamado. Postulam, assim, o pagamento de comissões e reflexos em demais verbas trabalhistas. O primeiro réu, por sua vez, admite em contestação a pactuação de comissões, pois afirma que "ambas recebiam R$ 1.700,00 mais comissões", mas nega o inadimplemento, afirmando que o pedido é genérico. Contudo, não apresentou qualquer comprovante de pagamento das referidas comissões, nem controles de vendas que permitissem aferir os valores devidos. A testemunha convidada pelo réu afirmou que "provavelmente as reclamantes recebiam comissões, não sabendo informar uma média recebida por elas". A testemunha trazida pelas autoras também não soube detalhar as vendas ou comissões. Considerando o reconhecimento da pactuação de comissões e a ausência de comprovação de seu pagamento pelo primeiro reclamado, ônus que sobre ela recaía, nos termos do art. 818, II da CLT, JULGO PROCEDENTE o pedido de pagamento de comissões. Na ausência de parâmetros claros e comprovados sobre as metas e percentuais efetivamente praticados e atingidos, e diante da não impugnação específica da primeira reclamada quanto à faixa de 1% a 2% sobre vendas de RS 50.000,00 a RS 55.000,00, mencionada na inicial como média de meta, ARBITRO que a reclamante MYRELLA BEZERRA COSTA, por ser gerente, faz jus a uma média mensal de comissões no valor de RS 1.000,00 (um mil reais), ao passo em que a reclamante JADIELE LIVINO ARRUDA DE SOUZA, vendedora, no valor de RS 500,00 (quinhentos reais) mensais. Em razão da habitualidade, DEVIDOS os reflexos sobre aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40% e repouso semanal remunerado. 3.3. Da indenização por acúmulo de função Alegam as reclamantes que acumulavam funções, aduzindo a primeira delas que, além de ser gerente, realizava atividades de vendedora, auxiliar de serviços gerais e limpeza de banheiro e a segunda, além de vendas, também executava atividades de auxiliar de serviços gerais e limpeza de banheiro. Requerem, assim, o pagamento de um plus salarial de 30% sobre o salário mensal. A diversidade de tarefas realizadas pelo trabalhador durante uma mesma jornada de trabalho não representa acúmulo de funções. A função é identificada pela principal finalidade das atividades ou atribuições do empregado. As tarefas periféricas que servem de meio para a realização deste fim não caracterizam uma distinta função, desde que se trate de serviço compatível com a sua condição pessoal, conforme prevê o art. 456, parágrafo único da CLT. Vejo que todas as atividades eram desenvolvidas pelas reclamantes dentro da mesma jornada de trabalho. Em assim sendo, não há cogitar de salários diversos para cada função. O contrato é uno e a remuneração paga ressarciu os serviços exigidos das empregadas. Neste norte, não se autoriza o pagamento de outro salário, ainda que em percentual, a prestação de serviços diversos daqueles contratados, dentro do horário de trabalho já remunerado pelo salário pago pela unidade de tempo posta à disposição do empregador. Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido indicado na letra ‘k’ do rol de fls. 25/28. 3.5. Da indenização por danos morais Requerem as reclamantes o pagamento de indenização por dano moral em razão da ausência de anotação do contrato de trabalho em suas CTPS. É de ressaltar que o C. TST firmou tese vinculante sobre o tema nos seguintes termos: “A ausência de anotação da Carteira de Trabalho do empregado não gera, por si só, dano moral in re ipsa, de modo que necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”. (Processo: RRAg - 0020084-82.2022.5.04.0141) Assim, não havendo prova pelas trabalhadoras de ofensa ou prejuízo sofrido pela sonegação do réu, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. 3.6. Da indenização pela não declaração da RAIS As reclamantes postulam indenização pela não declaração de seus dados na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) por parte do primeiro reclamado, o que, segundo alegam, as impediu de receber o abono salarial do PIS. O Programa de Integração Social, instituído pela Lei Complementar n. 7/1970 e posteriormente regulamentado pela Lei n. 8.036/1990 e demais normativos, constitui direito fundamental do trabalhador brasileiro, assegurado constitucionalmente no artigo 7º, III da Carta Magna. O benefício do abono salarial do PIS destina-se aos empregados que recebem até dois salários mínimos de remuneração mensal e que atendam aos demais requisitos legais, entre os quais figura a necessidade de que o empregador tenha prestado corretamente as informações na RAIS. A Relação Anual de Informações Sociais constitui obrigação acessória de natureza trabalhista e previdenciária, prevista no artigo 360 da CLT e regulamentada pelo Decreto n. 76.900/1975, impondo ao empregador o dever de fornecer anualmente ao Ministério do Trabalho e Emprego informações sobre seus empregados. A declaração da RAIS não representa mera formalidade burocrática, mas instrumento essencial para a garantia de direitos trabalhistas e previdenciários, funcionando como meio de prova da relação de emprego e dos valores percebidos pelo trabalhador. No caso em exame, considerando que o valor mensalmente recebido pelas reclamantes se encontra dentro do limite estabelecido para o recebimento do abono salarial do PIS, que corresponde a até dois salários mínimos mensais, resta evidenciado que as ex-trabalhadoras faziam jus ao benefício. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de pagamento de indenização no valor correspondente ao abono salarial do PIS (um salário mínimo) que deixou de ser percebido em razão da omissão na declaração da RAIS. 3.7. Da responsabilidade da segunda reclamada Postulam as reclamantes a responsabilização subsidiária ou solidária da segunda ré, ao argumento de que o primeiro reclamado terceirizava os seus serviços em favor dela, a qual se beneficiou da força de trabalho despendida. A segunda ré nega sustenta que jamais manteve qualquer tipo de relação jurídica, seja de emprego ou de natureza civil/comercial, com as reclamantes ou com o primeiro reclamado. Nega ter sido empregadora ou tomadora dos serviços das autoras. O ônus de comprovar a prestação de serviços em favor da segunda reclamada ou a existência de um contrato de prestação de serviços entre ela e o primeiro réu, que justificasse a responsabilidade subsidiária da primeira, recaía sobre as reclamantes, nos moldes do art. 818, I da CLT. Verifico que não foi apresentado qualquer documento que comprovasse o alegado vínculo entre as empresas. A mera alegação na petição inicial de que o Sr. Kleiton Brito Santos seria "terceirizado da empresa GMAC" veio desacompanhada de qualquer elemento probatório. Ademais, examinando a prova testemunhal produzida, verifico que a testemunha convidada pelas autoras declarou que "nunca ouviu falar da 2ª reclamada". Da mesma forma, a testemunha trazida pelo primeiro réu afirmou que "não conhece a 2ª reclamada". Nesse toar, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da segunda reclamada, GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. 3.8. Do benefício da Justiça Gratuita De acordo com a nova redação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, o deferimento do benefício da Justiça Gratuita, com a isenção de custas processuais, deve ser concedido ao requerente que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que comprove insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. De outra parte, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em 16/12/2024, fixou a seguinte tese a respeito da concessão de justiça gratuita: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). (grifei) Assim, considerando que as declarações de fls. 31 e 37, CONCEDO o benefício, isentando a parte autora do pagamento das custas processuais. 3.9. Dos honorários advocatícios Com fulcro no art. 791-A da CLT, CONDENO a parte reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado das autoras, fixados em 15% sobre o valor da condenação para a ré, ex vi do art. 791-A, § 2º do mesmo dispositivo legal, considerando, sobretudo, a complexidade da demanda. Apesar de recíproca a sucumbência, tendo em conta que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, no julgamento da ADI 5677/DF, o plenário do STF, por maioria, decidiu pela inconstitucionalidade do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência e dos honorários periciais pelo beneficiário da Justiça Gratuita, conforme se observa da certidão de julgamento reproduzida abaixo: “Decisão. O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes (...)” Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência – Resolução 672/2020/STF). Nesse contexto, não há condenação em honorários sucumbenciais para a parte autora. 3.10. Da correção monetária e juros O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC nº 58 em 18/12/2020, assim decidiu: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)”. No entanto, tal decisão foi corrigida em sede de embargos de declaração para estabelecer a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, nos seguintes termos: “Decisão: unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a22.10.2021.” Desta feita, por disciplina judiciária, registro que deverá ser utilizado o critério acima indicado na ADC 58. Aplicação dos arts. 1.039, § 11 do NCPC c/c art. 28, parágrafo único da Lei nº 9.868/99, sendo desnecessário se aguardar o trânsito em julgado da decisão, posto que a certidão de julgamento vale como acórdão. Esclareço, por fim, que, como a taxa SELIC é um índice de caráter híbrido, que engloba juros e correção monetária, a partir de sua incidência fica vedada a acumulação com outros índices. Frise-se que, por conta da edição da Lei n. 14.905/24 a partir de 30/08/2024, a atualização deve ser realizada pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que os juros correspondem ao resultado da subtração do IPCA-E da SELIC (art. 406, § 1º do Código Civil), admitida a não incidência (taxa zero), mas não negativa, se for o caso (art. 406, § 3º do Código Civil). Nas reclamações trabalhistas envolvendo unicamente a Fazenda Pública, não serão aplicadas as diretrizes acima, considerando que na liminar concedida pelo Ministro Gilmar Mendes, ficou clara a sua não incidência, bem como o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e art. 100, §2º da Carta Magna foram impugnados em ações próprias (ADI 4.357 r 4.425, bem como pelo RE 870947, com repercussão geral no Tema 810) No caso de condenação subsidiária, eventual redirecionamento da execução em face da Fazenda Pública não tem o condão de alterar as características originais da obrigação. Assim, deverá responder pelo débito integralmente, isto é, da mesma forma que a devedora principal o faria se adimplisse a obrigação. Em relação à indenização por danos morais, seguindo a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal em diversas reclamações constitucionais apreciadas, a SBDI-1 do C. TST, no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030, firmou entendimento no sentido de que a atualização do valor da indenização deve ser realizada desde o ajuizamento da ação, superando o entendimento consolidado na Súmula n. 439 do mesmo Tribunal. Assim, deve ser utilizada a taxa SELIC até 29/08/2024 e a nova forma de atualização a partir de 30/08/2024. Como a verba honorária é calculada de acordo com o valor da condenação, basta aplicá-lo sobre o quantum corrigido. Registra-se que não há óbice no art. 9º, II da Lei 11.101 /05 em relação à incidência de atualização monetária sobre os débitos trabalhistas após a decretação da recuperação judicial, sendo que a previsão de inexigibilidade dos juros estatuída pelo art. 124 da referida Lei se limita aos casos de falência. 3.11. Do imposto de renda e da contribuição previdenciária A questão é de ordem pública, devendo o juiz dela conhecer de ofício por imposição legal. Quanto ao imposto de renda, é cabível o recolhimento na forma estabelecida no art. 12-A, § 1º da Lei nº. 7.713/88. Observe-se, ainda, o disposto no art. 27 da Lei nº. 10.833/2003 e Provimentos nº. 01/96 e nº. 03/05 do TST. No tocante aos recolhimentos previdenciários, estes são cabíveis nos percentuais definidos em lei, observados os limites de responsabilidade das partes (Leis nº. 8620/93 e nº. 10.035/00), bem como as verbas que compõem o salário de contribuição, para aplicação das respectivas alíquotas e tetos máximos de contribuição mês a mês. Acrescento, por oportuno, que há previsão expressa no art. 832, §3º, da CLT reconhecendo a existência de limite de responsabilidade para cada parte. Dessa forma, deverá a reclamada, no prazo de quinze dias após o pagamento, remição, adjudicação ou arrematação, carrear aos autos os comprovantes dos recolhimentos fiscais e previdenciários, devidamente quitados, discriminando as parcelas a cargo da autora, a fim de viabilizar o reembolso, sob pena de liberação do valor integral ao reclamante e execução ex officio pelo total contra si. Observe-se a súmula n. 368 do C.TST. Têm natureza salarial as seguintes parcelas acima deferidas: saldo de salário, gratificação natalina e comissões e reflexos. 3.12. Da litigância de má-fé INDEFIRO o pedido de condenação da parte autora nas penas da litigância de má-fé, uma vez que não há como enquadrá-la em quaisquer das hipóteses do art. 793-B da CLT. III – D I S P O S I T I V O Ante o exposto, e considerando tudo o que mais consta dos autos, resolve este Juízo: 1. CONCEDER às reclamantes o benefício da Justiça Gratuita, nos termos no item 3.8 da fundamentação; 2. Com fulcro no art. 485, IV do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT, EXTINGUIR o processo sem resolução de mérito no que toca à parte da postulação (recolhimento de contribuições previdenciárias do período clandestino); 3. REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda reclamada; 4. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos objeto da presente reclamação trabalhista em face da GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.; 5. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos objeto da presente reclamação trabalhista, ajuizada por MYRELLA BEZERRA COSTA e JADIELE LIVINO ARRUDA DE SOUZA em face de KLEITON DE B SANTOS - OITAVO CONSÓRCIO LTDA., para: 5.1. Determinar que o reclamado, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, devidamente notificado para esse fim, proceda a anotação do contrato de trabalho na CTPS das reclamantes, nos termos do item 3.1 da fundamentação, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, limitada a 30 dias, após o que a Secretaria da Vara do Trabalho deve realizar os apontamentos; 5.2. Condenar o reclamado a pagar às reclamantes, no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado, o valor correspondente aos títulos acima discriminados, observando-se as diretrizes delineadas na fundamentação do julgado. Tudo a ser apurado em liquidação do julgado, por simples cálculos, acrescendo-se juros e correção monetária nos termos da lei, com fiel observância à fundamentação supra que, naquilo que o esclarece, passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas processuais a serem pagas pela reclamada no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), arbitrado à condenação para fins de direito. Honorários sucumbenciais pela reclamada nos termos da fundamentação. Quando da quitação do seu débito, independente de notificação específica, deverá a reclamada proceder aos recolhimentos dos tributos e contribuições incidentes, comprovando nos autos no prazo de quinze dias, sob pena de execução quanto às contribuições devidas à Previdência social, considerando os títulos de natureza salarial, nos termos do art. 114 da CF/88, c/c Lei nº. 8212/91 e Lei nº. 10.035/2001. Observe-se, ainda, o disposto no art. 12-A, § 1º da Lei nº. 7.713/88 e Provimentos nº. 01/96 e nº. 03/05 do TST relativamente ao imposto de renda eventualmente devido. Comprovado o recolhimento no prazo acima estipulado, autoriza-se a dedução da parcela a cargo das reclamantes. Intimem-se as partes. MATHEUS RIBEIRO REZENDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KLEITON DE B SANTOS - OITAVO CONSORCIO LTDA - GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
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Tribunal: TJPE | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0061436-83.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CLEITON DE LIMA ALVES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA Vistos, etc. CLEITON DE LIMA ALVES ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (DEVOLUÇÃO EM DOBRO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, alegando a realização de descontos indevidos em sua conta bancária decorrentes de empréstimos que afirma não ter contratado, bem como cobranças automáticas relacionadas a compras não reconhecidas. Aponta que, embora inicialmente tenha quitado tais valores, percebeu tratar-se de débitos indevidos, os quais identifica detalhadamente com base em faturas e extratos bancários juntados à inicial (ID 173028706). Afirma que tentou solucionar a situação administrativamente, sem êxito, sendo inclusive ameaçado de negativação do nome em cadastro de inadimplentes. Sustenta sua hipossuficiência econômica, requerendo justiça gratuita (IDs 173028710, 173028711, 173028720 e 173028723) e adesão ao juízo 100% digital, informando dados de contato. A parte autora formula, além da pretensão de tutela antecipada para cessação das cobranças indevidas, os seguintes pedidos de mérito: indenização por danos materiais no valor de R$ 10.000,00, repetição de indébito em dobro (R$ 6.000,00 ou, alternativamente, R$ 3.000,00) e indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC (ID 173028709). A petição inicial foi instruída com diversos documentos, incluindo: comprovantes dos débitos impugnados (ID 173028715), extratos bancários (ID 173028716), faturas (ID 173028717), sentença e acórdão do processo anterior nos Juizados Especiais Cíveis (ID 173028719), declaração de isenção de imposto de renda (ID 173028720) e imagem da residência (ID 173028723). Em decisão interlocutória de ID 173147826, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, mas indeferido o pleito liminar por ausência de elementos que justificassem, naquele momento, o deferimento da medida urgente. Posteriormente, por meio da decisão de ID 185747581, foi extinto sem resolução do mérito o pedido de indenização por danos materiais, diante da inércia da parte autora após intimação para regularização da pretensão. O réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A foi regularmente citado (ID 186877792) e apresentou contestação (ID 187622288), sustentando, em síntese, a validade dos contratos de empréstimo e a regularidade das operações realizadas. Alegou que as contratações foram efetivadas por meio do aplicativo bancário ou outro meio eletrônico autorizado, e que as cobranças realizadas decorreram de operações legítimas, das quais o autor teria se beneficiado. Requereu a improcedência dos pedidos autorais. A defesa foi instruída com contratos, comprovantes de operações, faturas, extratos, PAC e instrumentos de mandato (IDs 187622289 a 187622298). Por despacho de ID 188954219, foi aberta vista à parte autora para manifestação, tendo sido apresentada impugnação à contestação em 16/12/2024 (ID 191200080), reiterando os argumentos da inicial e refutando os documentos trazidos pela parte adversa. Posteriormente, foi certificado o decurso de prazo para a apresentação de novas manifestações (ID 194419024). Eis o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado de mérito, ante a inércia da parte autora para se manifestar quanto à contestação ofertada e quanto às provas a serem produzidas. Por sua vez, a parte demandada requereu o julgamento antecipado do feito. A inércia da parte autora após a apresentação de contestação impede o enfrentamento específico dos documentos juntados pela parte ré, especialmente aqueles que trazem suposta prova da regularidade dos contratos questionados. O art. 341 do CPC impõe o dever de impugnação específica, cuja inobservância conduz à presunção de veracidade dos fatos não contestados. Embora a revelia não se aplique à parte autora, sua inércia fragiliza a pretensão inicial e reforça os argumentos defensivos, que vieram acompanhados de documentação apontando a legitimidade das operações impugnadas. Vale ressaltar que a decisão interlocutória de ID 173147826 já havia sinalizado ausência de verossimilhança das alegações autorais ao indeferir a tutela de urgência, por entender que os documentos apresentados não evidenciavam a probabilidade do direito invocado. Além disso, a parte autora, mesmo intimada para esclarecer os elementos da petição inicial e produzir prova complementar, permaneceu silente, conforme certificado nos autos. Tal inércia compromete a pretensão autoral tanto do ponto de vista probatório quanto procedimental, especialmente no que diz respeito à regular instrução dos autos e à verificação da higidez dos lançamentos contestados. Da inexistência de prova de cobrança indevida A repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de cobrança indevida, sem engano justificável. No caso, o banco trouxe aos autos contratos e registros de movimentações que indicam consentimento do autor, e não houve impugnação, pedido de perícia ou demonstração técnica de fraude. A ausência de qualquer requerimento probatório para comprovar a inexistência da contratação ou eventual falsidade dos documentos compromete a pretensão indenizatória e restitutória, cujo ônus da prova incumbia ao autor, especialmente após a impugnação expressa da parte ré. Dos danos morais No tocante aos danos morais, a jurisprudência consolidada do STJ afasta sua caracterização quando não há prova de ilicitude na conduta da instituição financeira ou de inscrição indevida do nome em cadastro de inadimplentes. No caso, inexiste qualquer comprovação de abalo concreto à esfera moral do autor, sendo insuficiente a alegação genérica de estresse, aborrecimento ou frustração. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLEITON DE LIMA ALVES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, arquive-se. RECIFE, 21 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito 11
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712551-98.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JALAL & FILHOS EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES S.A EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na hipótese dos autos não se verifica a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão atacada, de forma que, se o recorrente pretende a modificação daquela, deverá valer-se de recurso próprio. Ressalta-se que a apresentação da planilha de débito atualizada e discriminada, com o devido abatimento de parte da dívida paga, constitui pressuposto processual do cumprimento de sentença, e sua ausência, implica em extinção do processo sem resolução de mérito (TJ-GO - APL: 00790694120118090076, Relator.: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/04/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/04/2018). Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração (ID Num. 235495652) e mantenho a decisão embargada (ID Num. 233562471). Assim, aguarde-se pelo decurso do prazo constante no segundo parágrafo da decisão de ID Num. 233562471. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito