Oliveira Netto Sociedade Individual De Advocacia

Oliveira Netto Sociedade Individual De Advocacia

Número da OAB: OAB/SP 041209

📋 Resumo Completo

Dr(a). Oliveira Netto Sociedade Individual De Advocacia possui 51 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2002 e 2024, atuando em TJSP, TRF1, TJBA e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJSP, TRF1, TJBA
Nome: OLIVEIRA NETTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (24) AGRAVO DE INSTRUMENTO (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1034973-62.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Isaque de Jesus Rocha - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Vunesp - Fundação para O Vestibular da Universidade Paulista - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. I. CASO EM EXAME1. AÇÃO ANULATÓRIA PROMOVIDA POR ISAQUE DE JESUS ROCHA CONTRA O ESTADO DE SÃO PAULO E A FUNDAÇÃO VUNESP, VISANDO À ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CONCURSO PARA INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL, COM A CONTAGEM DA PONTUAÇÃO RESPECTIVA E DIREITO DE PARTICIPAR DAS FASES SUBSEQUENTES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O PODER JUDICIÁRIO PODE ANULAR QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO POR ALEGADA ILEGALIDADE.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA NA CORREÇÃO DE PROVAS, LIMITANDO-SE AO CONTROLE DA LEGALIDADE DAS NORMAS EDITALÍCIAS E DOS ATOS DO CERTAME, CONFORME DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO N.º 632.853 (TEMA 485 DO STF). 4. NÃO SE VERIFICOU ILEGALIDADE NAS QUESTÕES IMPUGNADAS, POIS ESTAVAM DE ACORDO COM O EDITAL.IV. DISPOSITIVO 5. RECURSO NÃO PROVIDO.  ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Maria Laura Álvares de Oliveira (OAB: 41209/GO) - Rogério Carvalho de Castro (OAB: 35871/GO) - Wemerson Silveira de Almeida (OAB: 69461/GO) - Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) (Procurador) - Cassia de Lurdes Riguetto (OAB: 248710/SP) (Procurador) - Fernanda Ferreira Gödke (OAB: 182042/SP) (Procurador) - 1º andar
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022123-52.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022123-52.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ERUSKA RANGEL DE FIGUEIREDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - GO41209-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO - PB17475-A e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022123-52.2024.4.01.3400 APELANTE: ERUSKA RANGEL DE FIGUEIREDO Advogado do(a) APELANTE: MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - GO41209-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Advogado do(a) APELADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A Advogado do(a) APELADO: SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO - PB17475-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por ERUSKA RANGEL DE FIGUEIREDO contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação anulatória de ato administrativo c/c obrigação de fazer, por meio da qual pleiteava a reabertura de prazo para envio de documentos referentes à etapa de títulos e heteroidentificação no concurso regido pelo Edital nº 3/2023 – EBSERH/Nacional – Área Administrativa. Em síntese, a parte apelante alega que foi aprovada em primeiro lugar na prova objetiva, mas acabou prejudicada pela falha no sistema eletrônico da banca organizadora, que impediu o envio completo da documentação exigida antes da prova objetiva, nos dias 21 a 23/11/2023. Sustenta que a falha no sistema da IBFC afetou não apenas a apelante, mas diversos outros candidatos, sendo notório o número de decisões judiciais concedendo liminar em razão da mesma instabilidade, o que evidencia a veracidade de suas alegações. Aduz, ainda, que não houve desídia de sua parte, mas sim impedimento técnico alheio à sua vontade, o que exige a flexibilização do princípio da vinculação ao edital, com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e eficiência, devendo ser oportunizado novo prazo para apresentação dos documentos. Apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022123-52.2024.4.01.3400 APELANTE: ERUSKA RANGEL DE FIGUEIREDO Advogado do(a) APELANTE: MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - GO41209-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Advogado do(a) APELADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A Advogado do(a) APELADO: SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO - PB17475-A VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia em questão cinge-se à possibilidade de reabertura do prazo de submissão de documentos em fase de concurso público, em razão de falha no sistema que comprometeu a integridade do processo seletivo. De início, insta consignar que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, razão pela qual deve demonstrar de forma concreta, por meio de prova documental, pericial ou testemunhal idônea, os elementos que sustentam juridicamente a sua pretensão. Tal regra reflete o princípio da distribuição estática do ônus da prova, tratando-se de diretriz de natureza objetiva, que se impõe independentemente da maior ou menor facilidade probatória de uma das partes, salvo em casos excepcionais de inversão do ônus, conforme § 1º do mesmo artigo. No entanto, referida exceção não se aplica à presente demanda, diante da ausência de peculiaridades que justifiquem a inversão do encargo probatório. No presente caso, a parte autora alega que foi impedida de realizar o envio de seus documentos em razão de falha técnica no sistema disponibilizado pela banca examinadora. Essa circunstância, no entanto, configura fato estritamente constitutivo de seu direito à reabertura de prazo, de modo que caberia à própria autora demonstrar, de maneira individualizada, que efetivamente tentou cumprir a obrigação no prazo previsto e que, por fatores alheios à sua conduta, foi impedida de fazê-lo. A despeito do fato de ter havido problemas no sistema para envio dos documentos e que outros candidatos tenham demonstrado tal situação, no caso dos autos não houve juntada de qualquer documento comprovando que se tenha realizado, ao menos, uma tentativa de envio da documentação, ou tampouco que tenha comunicado o problema à banca examinadora. Assim, a ocorrência de inconsistências no sistema, por si só, não é suficiente para beneficiar o recorrente com a reabertura do prazo para envio dos documentos, sendo necessária a demonstração de que houve tentativa de cumprimento da regra editalícia no prazo estipulado, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido, tem se posicionado essa Egrégia Turma em situações similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. ENVIO DE DOCUMENTOS. FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O NÃO CUMPRIMENTO DA REGRA EDITALÍCIA E A FALHA NO SISTEMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, a agravante pretende seja-lhe garantida nova oportunidade de envio dos seus títulos, sob o argumento de que, em razão de inconsistências/falhas no sistema disponibilizado pelas agravadas, não foi possível cumprir a exigência no prazo estipulado no edital. 2. A despeito do fato de ter havido problemas no sistema para envio dos títulos e que centenas de outros candidatos tenham demonstrado tal situação, no caso dos autos, a agravante não juntou qualquer documento comprovando que tenha realizado, ao menos, uma tentativa de envio de seus títulos ou tampouco que tenha comunicado o problema à banca examinadora. 3. A desconsideração dos títulos da agravante não implica na sua eliminação do concurso e, portanto, não acarreta, por ora, o perecimento do alegado direito, uma vez que eventual alteração em sua classificação estará assegurada a qualquer tempo, caso acolhida sua pretensão, ao final. 4. Assim, não evidenciada a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito da parte agravante e o perigo de dano, incabível o deferimento da tutela de urgência pretendida. 5. Agravo de instrumento não provido. (AG 1007459-31.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 10/06/2024 PAG.) Desse modo, encontra-se a sentença recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte e com o direito aplicável à situação posta, de modo que o pronunciamento judicial de origem não merece reforma. Com tais razões, voto por negar provimento à apelação. Mantida a sucumbência, cabível a condenação da parte apelante ao pagamento da verba honorária, ora majorada para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a favor da parte apelada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da condenação (CPC, art. 98, § 3º). Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022123-52.2024.4.01.3400 APELANTE: ERUSKA RANGEL DE FIGUEIREDO Advogado do(a) APELANTE: MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - GO41209-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Advogado do(a) APELADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A Advogado do(a) APELADO: SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO - PB17475-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE ENVIO OU DE COMUNICAÇÃO FORMAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de participação de candidato em fase de concurso público, em razão de alegada falha no sistema eletrônico disponibilizado para envio da documentação exigida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se é possível a reabertura do prazo de envio dos documentos para avaliação de títulos em concurso público diante de alegada falha no sistema da banca examinadora, à luz da necessidade de comprovação de tentativa de envio ou de comunicação formal do problema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. A alegação de falha técnica no sistema da banca examinadora configura fato constitutivo da pretensão de reabertura do prazo, exigindo demonstração concreta de tentativa de envio dentro do prazo editalício. 4. No caso concreto, não houve comprovação de que a parte tenha realizado qualquer tentativa de envio dos documentos no prazo fixado pelo edital, tampouco de que tenha comunicado tempestivamente a falha à organizadora. 5. A existência de instabilidade no sistema, por si só, não é suficiente para justificar a reabertura do prazo de forma generalizada, sendo imprescindível a demonstração individualizada do impedimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É ônus da parte autora comprovar que tentou, dentro do prazo estipulado, cumprir as exigências editalícias e que foi impedida por fato alheio à sua vontade. 2. A alegação de falha em sistema eletrônico de envio de documentos exige demonstração de tentativa de cumprimento da regra editalícia ou de comunicação formal do problema à banca organizadora. 3. A ausência de comprovação de tentativa de envio dos documentos inviabiliza o reconhecimento de direito à reabertura de prazo.” Legislação relevante citada: CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: AG 1007459-31.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 10/06/2024 PAG. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022123-52.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022123-52.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ERUSKA RANGEL DE FIGUEIREDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - GO41209-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO - PB17475-A e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022123-52.2024.4.01.3400 APELANTE: ERUSKA RANGEL DE FIGUEIREDO Advogado do(a) APELANTE: MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - GO41209-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Advogado do(a) APELADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A Advogado do(a) APELADO: SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO - PB17475-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por ERUSKA RANGEL DE FIGUEIREDO contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação anulatória de ato administrativo c/c obrigação de fazer, por meio da qual pleiteava a reabertura de prazo para envio de documentos referentes à etapa de títulos e heteroidentificação no concurso regido pelo Edital nº 3/2023 – EBSERH/Nacional – Área Administrativa. Em síntese, a parte apelante alega que foi aprovada em primeiro lugar na prova objetiva, mas acabou prejudicada pela falha no sistema eletrônico da banca organizadora, que impediu o envio completo da documentação exigida antes da prova objetiva, nos dias 21 a 23/11/2023. Sustenta que a falha no sistema da IBFC afetou não apenas a apelante, mas diversos outros candidatos, sendo notório o número de decisões judiciais concedendo liminar em razão da mesma instabilidade, o que evidencia a veracidade de suas alegações. Aduz, ainda, que não houve desídia de sua parte, mas sim impedimento técnico alheio à sua vontade, o que exige a flexibilização do princípio da vinculação ao edital, com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e eficiência, devendo ser oportunizado novo prazo para apresentação dos documentos. Apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022123-52.2024.4.01.3400 APELANTE: ERUSKA RANGEL DE FIGUEIREDO Advogado do(a) APELANTE: MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - GO41209-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Advogado do(a) APELADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A Advogado do(a) APELADO: SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO - PB17475-A VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia em questão cinge-se à possibilidade de reabertura do prazo de submissão de documentos em fase de concurso público, em razão de falha no sistema que comprometeu a integridade do processo seletivo. De início, insta consignar que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, razão pela qual deve demonstrar de forma concreta, por meio de prova documental, pericial ou testemunhal idônea, os elementos que sustentam juridicamente a sua pretensão. Tal regra reflete o princípio da distribuição estática do ônus da prova, tratando-se de diretriz de natureza objetiva, que se impõe independentemente da maior ou menor facilidade probatória de uma das partes, salvo em casos excepcionais de inversão do ônus, conforme § 1º do mesmo artigo. No entanto, referida exceção não se aplica à presente demanda, diante da ausência de peculiaridades que justifiquem a inversão do encargo probatório. No presente caso, a parte autora alega que foi impedida de realizar o envio de seus documentos em razão de falha técnica no sistema disponibilizado pela banca examinadora. Essa circunstância, no entanto, configura fato estritamente constitutivo de seu direito à reabertura de prazo, de modo que caberia à própria autora demonstrar, de maneira individualizada, que efetivamente tentou cumprir a obrigação no prazo previsto e que, por fatores alheios à sua conduta, foi impedida de fazê-lo. A despeito do fato de ter havido problemas no sistema para envio dos documentos e que outros candidatos tenham demonstrado tal situação, no caso dos autos não houve juntada de qualquer documento comprovando que se tenha realizado, ao menos, uma tentativa de envio da documentação, ou tampouco que tenha comunicado o problema à banca examinadora. Assim, a ocorrência de inconsistências no sistema, por si só, não é suficiente para beneficiar o recorrente com a reabertura do prazo para envio dos documentos, sendo necessária a demonstração de que houve tentativa de cumprimento da regra editalícia no prazo estipulado, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido, tem se posicionado essa Egrégia Turma em situações similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. ENVIO DE DOCUMENTOS. FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O NÃO CUMPRIMENTO DA REGRA EDITALÍCIA E A FALHA NO SISTEMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, a agravante pretende seja-lhe garantida nova oportunidade de envio dos seus títulos, sob o argumento de que, em razão de inconsistências/falhas no sistema disponibilizado pelas agravadas, não foi possível cumprir a exigência no prazo estipulado no edital. 2. A despeito do fato de ter havido problemas no sistema para envio dos títulos e que centenas de outros candidatos tenham demonstrado tal situação, no caso dos autos, a agravante não juntou qualquer documento comprovando que tenha realizado, ao menos, uma tentativa de envio de seus títulos ou tampouco que tenha comunicado o problema à banca examinadora. 3. A desconsideração dos títulos da agravante não implica na sua eliminação do concurso e, portanto, não acarreta, por ora, o perecimento do alegado direito, uma vez que eventual alteração em sua classificação estará assegurada a qualquer tempo, caso acolhida sua pretensão, ao final. 4. Assim, não evidenciada a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito da parte agravante e o perigo de dano, incabível o deferimento da tutela de urgência pretendida. 5. Agravo de instrumento não provido. (AG 1007459-31.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 10/06/2024 PAG.) Desse modo, encontra-se a sentença recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte e com o direito aplicável à situação posta, de modo que o pronunciamento judicial de origem não merece reforma. Com tais razões, voto por negar provimento à apelação. Mantida a sucumbência, cabível a condenação da parte apelante ao pagamento da verba honorária, ora majorada para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a favor da parte apelada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da condenação (CPC, art. 98, § 3º). Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022123-52.2024.4.01.3400 APELANTE: ERUSKA RANGEL DE FIGUEIREDO Advogado do(a) APELANTE: MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - GO41209-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Advogado do(a) APELADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A Advogado do(a) APELADO: SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO - PB17475-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE ENVIO OU DE COMUNICAÇÃO FORMAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de participação de candidato em fase de concurso público, em razão de alegada falha no sistema eletrônico disponibilizado para envio da documentação exigida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se é possível a reabertura do prazo de envio dos documentos para avaliação de títulos em concurso público diante de alegada falha no sistema da banca examinadora, à luz da necessidade de comprovação de tentativa de envio ou de comunicação formal do problema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. A alegação de falha técnica no sistema da banca examinadora configura fato constitutivo da pretensão de reabertura do prazo, exigindo demonstração concreta de tentativa de envio dentro do prazo editalício. 4. No caso concreto, não houve comprovação de que a parte tenha realizado qualquer tentativa de envio dos documentos no prazo fixado pelo edital, tampouco de que tenha comunicado tempestivamente a falha à organizadora. 5. A existência de instabilidade no sistema, por si só, não é suficiente para justificar a reabertura do prazo de forma generalizada, sendo imprescindível a demonstração individualizada do impedimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É ônus da parte autora comprovar que tentou, dentro do prazo estipulado, cumprir as exigências editalícias e que foi impedida por fato alheio à sua vontade. 2. A alegação de falha em sistema eletrônico de envio de documentos exige demonstração de tentativa de cumprimento da regra editalícia ou de comunicação formal do problema à banca organizadora. 3. A ausência de comprovação de tentativa de envio dos documentos inviabiliza o reconhecimento de direito à reabertura de prazo.” Legislação relevante citada: CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: AG 1007459-31.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 10/06/2024 PAG. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022123-52.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022123-52.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ERUSKA RANGEL DE FIGUEIREDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - GO41209-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO - PB17475-A e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022123-52.2024.4.01.3400 APELANTE: ERUSKA RANGEL DE FIGUEIREDO Advogado do(a) APELANTE: MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - GO41209-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Advogado do(a) APELADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A Advogado do(a) APELADO: SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO - PB17475-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por ERUSKA RANGEL DE FIGUEIREDO contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação anulatória de ato administrativo c/c obrigação de fazer, por meio da qual pleiteava a reabertura de prazo para envio de documentos referentes à etapa de títulos e heteroidentificação no concurso regido pelo Edital nº 3/2023 – EBSERH/Nacional – Área Administrativa. Em síntese, a parte apelante alega que foi aprovada em primeiro lugar na prova objetiva, mas acabou prejudicada pela falha no sistema eletrônico da banca organizadora, que impediu o envio completo da documentação exigida antes da prova objetiva, nos dias 21 a 23/11/2023. Sustenta que a falha no sistema da IBFC afetou não apenas a apelante, mas diversos outros candidatos, sendo notório o número de decisões judiciais concedendo liminar em razão da mesma instabilidade, o que evidencia a veracidade de suas alegações. Aduz, ainda, que não houve desídia de sua parte, mas sim impedimento técnico alheio à sua vontade, o que exige a flexibilização do princípio da vinculação ao edital, com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e eficiência, devendo ser oportunizado novo prazo para apresentação dos documentos. Apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022123-52.2024.4.01.3400 APELANTE: ERUSKA RANGEL DE FIGUEIREDO Advogado do(a) APELANTE: MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - GO41209-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Advogado do(a) APELADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A Advogado do(a) APELADO: SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO - PB17475-A VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia em questão cinge-se à possibilidade de reabertura do prazo de submissão de documentos em fase de concurso público, em razão de falha no sistema que comprometeu a integridade do processo seletivo. De início, insta consignar que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, razão pela qual deve demonstrar de forma concreta, por meio de prova documental, pericial ou testemunhal idônea, os elementos que sustentam juridicamente a sua pretensão. Tal regra reflete o princípio da distribuição estática do ônus da prova, tratando-se de diretriz de natureza objetiva, que se impõe independentemente da maior ou menor facilidade probatória de uma das partes, salvo em casos excepcionais de inversão do ônus, conforme § 1º do mesmo artigo. No entanto, referida exceção não se aplica à presente demanda, diante da ausência de peculiaridades que justifiquem a inversão do encargo probatório. No presente caso, a parte autora alega que foi impedida de realizar o envio de seus documentos em razão de falha técnica no sistema disponibilizado pela banca examinadora. Essa circunstância, no entanto, configura fato estritamente constitutivo de seu direito à reabertura de prazo, de modo que caberia à própria autora demonstrar, de maneira individualizada, que efetivamente tentou cumprir a obrigação no prazo previsto e que, por fatores alheios à sua conduta, foi impedida de fazê-lo. A despeito do fato de ter havido problemas no sistema para envio dos documentos e que outros candidatos tenham demonstrado tal situação, no caso dos autos não houve juntada de qualquer documento comprovando que se tenha realizado, ao menos, uma tentativa de envio da documentação, ou tampouco que tenha comunicado o problema à banca examinadora. Assim, a ocorrência de inconsistências no sistema, por si só, não é suficiente para beneficiar o recorrente com a reabertura do prazo para envio dos documentos, sendo necessária a demonstração de que houve tentativa de cumprimento da regra editalícia no prazo estipulado, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido, tem se posicionado essa Egrégia Turma em situações similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. ENVIO DE DOCUMENTOS. FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O NÃO CUMPRIMENTO DA REGRA EDITALÍCIA E A FALHA NO SISTEMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, a agravante pretende seja-lhe garantida nova oportunidade de envio dos seus títulos, sob o argumento de que, em razão de inconsistências/falhas no sistema disponibilizado pelas agravadas, não foi possível cumprir a exigência no prazo estipulado no edital. 2. A despeito do fato de ter havido problemas no sistema para envio dos títulos e que centenas de outros candidatos tenham demonstrado tal situação, no caso dos autos, a agravante não juntou qualquer documento comprovando que tenha realizado, ao menos, uma tentativa de envio de seus títulos ou tampouco que tenha comunicado o problema à banca examinadora. 3. A desconsideração dos títulos da agravante não implica na sua eliminação do concurso e, portanto, não acarreta, por ora, o perecimento do alegado direito, uma vez que eventual alteração em sua classificação estará assegurada a qualquer tempo, caso acolhida sua pretensão, ao final. 4. Assim, não evidenciada a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito da parte agravante e o perigo de dano, incabível o deferimento da tutela de urgência pretendida. 5. Agravo de instrumento não provido. (AG 1007459-31.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 10/06/2024 PAG.) Desse modo, encontra-se a sentença recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte e com o direito aplicável à situação posta, de modo que o pronunciamento judicial de origem não merece reforma. Com tais razões, voto por negar provimento à apelação. Mantida a sucumbência, cabível a condenação da parte apelante ao pagamento da verba honorária, ora majorada para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a favor da parte apelada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da condenação (CPC, art. 98, § 3º). Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022123-52.2024.4.01.3400 APELANTE: ERUSKA RANGEL DE FIGUEIREDO Advogado do(a) APELANTE: MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - GO41209-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Advogado do(a) APELADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A Advogado do(a) APELADO: SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO - PB17475-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE ENVIO OU DE COMUNICAÇÃO FORMAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de participação de candidato em fase de concurso público, em razão de alegada falha no sistema eletrônico disponibilizado para envio da documentação exigida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se é possível a reabertura do prazo de envio dos documentos para avaliação de títulos em concurso público diante de alegada falha no sistema da banca examinadora, à luz da necessidade de comprovação de tentativa de envio ou de comunicação formal do problema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. A alegação de falha técnica no sistema da banca examinadora configura fato constitutivo da pretensão de reabertura do prazo, exigindo demonstração concreta de tentativa de envio dentro do prazo editalício. 4. No caso concreto, não houve comprovação de que a parte tenha realizado qualquer tentativa de envio dos documentos no prazo fixado pelo edital, tampouco de que tenha comunicado tempestivamente a falha à organizadora. 5. A existência de instabilidade no sistema, por si só, não é suficiente para justificar a reabertura do prazo de forma generalizada, sendo imprescindível a demonstração individualizada do impedimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É ônus da parte autora comprovar que tentou, dentro do prazo estipulado, cumprir as exigências editalícias e que foi impedida por fato alheio à sua vontade. 2. A alegação de falha em sistema eletrônico de envio de documentos exige demonstração de tentativa de cumprimento da regra editalícia ou de comunicação formal do problema à banca organizadora. 3. A ausência de comprovação de tentativa de envio dos documentos inviabiliza o reconhecimento de direito à reabertura de prazo.” Legislação relevante citada: CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: AG 1007459-31.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 10/06/2024 PAG. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 21/07/2025 1060430-96.2024.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 12ª Câmara de Direito Público; SOUZA NERY; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 10ª Vara de Fazenda Pública; Procedimento Comum Cível; 1060430-96.2024.8.26.0053; Concurso Público / Edital; Apelante: Juscilene Florentino Batista Gomes; Advogado: Wemerson Silveira de Almeida (OAB: 69461/GO); Advogada: Maria Laura Álvares de Oliveira (OAB: 41209/GO); Apelado: Vunesp - Fundação para O Vestibular da Universidade Paulista; Advogada: Cassia de Lurdes Riguetto (OAB: 248710/SP); Advogada: Fernanda Ferreira Gödke (OAB: 182042/SP); Apelado: Município de São Paulo; Advogado: Eros Marella Neto (OAB: 400440/SP) (Procurador); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011512-55.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015824-59.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ZEILSON DE CASTRO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - GO41209-A e WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA - GO69461-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANGELICA PREVEDELLO SARZI - RS70411-A e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1011512-55.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: ZEILSON DE CASTRO SANTOS Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - GO41209-A, WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA - GO69461-A AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Advogado do(a) AGRAVADO: ANGELICA PREVEDELLO SARZI - RS70411-A Advogado do(a) AGRAVADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por ZEILSON DE CASTRO SANTOS contra decisão proferida nos autos da Ação Anulatória com Obrigação de Fazer que indeferiu o pedido de tutela de urgência para reabertura de prazo destinado ao envio de documentação referente às etapas de heteroidentificação e prova de títulos, no âmbito do concurso público regido pelo Edital nº 3/EBSERH/Nacional – Área Assistencial. Em síntese, a parte agravante agravante alega que foi aprovado na prova objetiva e obteve a 3ª colocação entre os candidatos autodeclarados negros/pardos, mas não conseguiu concluir o envio dos documentos exigidos devido à instabilidade do sistema eletrônico disponibilizado pela banca examinadora, o IBFC. Sustenta que a falha sistêmica foi generalizada, atingindo diversos candidatos, conforme comprovado por decisões judiciais que determinaram, em outros casos, a reabertura de prazo para envio de documentação. Nesse sentido, afirma que buscou contato com a banca, sem sucesso, e que a omissão da Administração em assegurar mecanismo eficiente de comprovação de envio de documentos configura ilegalidade. Defende, ainda, a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o cabimento da tutela recursal de urgência diante da iminente homologação do certame, cujo resultado final já foi divulgado, o que enseja risco de perecimento do direito. Apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão. O MPF não se manifestou nestes autos. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1011512-55.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: ZEILSON DE CASTRO SANTOS Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - GO41209-A, WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA - GO69461-A AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Advogado do(a) AGRAVADO: ANGELICA PREVEDELLO SARZI - RS70411-A Advogado do(a) AGRAVADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia em questão cinge-se à possibilidade de reabertura do prazo de submissão de documentos em fase de concurso público, em razão de falha no sistema que comprometeu a integridade do processo seletivo. Cumpre consignar, de início, que a tutela de urgência poderá ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante preconiza o caput do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC). No caso dos autos, entendo ser incabível, em cognição sumária, o deferimento da tutela de urgência pretendida, uma vez que não ficou evidenciada a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito da parte agravante e o perigo de dano. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, razão pela qual deve demonstrar de forma concreta, por meio de prova documental, pericial ou testemunhal idônea, os elementos que sustentam juridicamente a sua pretensão. Tal regra reflete o princípio da distribuição estática do ônus da prova, tratando-se de diretriz de natureza objetiva, que se impõe independentemente da maior ou menor facilidade probatória de uma das partes, salvo em casos excepcionais de inversão do ônus, conforme § 1º do mesmo artigo. No entanto, referida exceção não se aplica à presente demanda, diante da ausência de peculiaridades que justifiquem a inversão do encargo probatório. No presente caso, a parte autora alega que foi impedida de realizar o envio de seus documentos em razão de falha técnica no sistema disponibilizado pela banca examinadora. Essa circunstância, no entanto, configura fato estritamente constitutivo de seu direito à reabertura de prazo, de modo que caberia à própria autora demonstrar, de maneira individualizada, que efetivamente tentou cumprir a obrigação no prazo previsto e que, por fatores alheios à sua conduta, foi impedida de fazê-lo. A despeito do fato de ter havido problemas no sistema para envio dos documentos e que outros candidatos tenham demonstrado tal situação, no caso dos autos não houve juntada de qualquer documento comprovando que se tenha realizado, ao menos, uma tentativa de envio da documentação, ou tampouco que tenha comunicado o problema à banca examinadora. Assim, a ocorrência de inconsistências no sistema, por si só, não é suficiente para beneficiar o recorrente com a reabertura do prazo para envio dos documentos, sendo necessária a demonstração de que houve tentativa de cumprimento da regra editalícia no prazo estipulado, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido, tem se posicionado essa Egrégia Turma em situações similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. ENVIO DE DOCUMENTOS. FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O NÃO CUMPRIMENTO DA REGRA EDITALÍCIA E A FALHA NO SISTEMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, a agravante pretende seja-lhe garantida nova oportunidade de envio dos seus títulos, sob o argumento de que, em razão de inconsistências/falhas no sistema disponibilizado pelas agravadas, não foi possível cumprir a exigência no prazo estipulado no edital. 2. A despeito do fato de ter havido problemas no sistema para envio dos títulos e que centenas de outros candidatos tenham demonstrado tal situação, no caso dos autos, a agravante não juntou qualquer documento comprovando que tenha realizado, ao menos, uma tentativa de envio de seus títulos ou tampouco que tenha comunicado o problema à banca examinadora. 3. A desconsideração dos títulos da agravante não implica na sua eliminação do concurso e, portanto, não acarreta, por ora, o perecimento do alegado direito, uma vez que eventual alteração em sua classificação estará assegurada a qualquer tempo, caso acolhida sua pretensão, ao final. 4. Assim, não evidenciada a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito da parte agravante e o perigo de dano, incabível o deferimento da tutela de urgência pretendida. 5. Agravo de instrumento não provido. (AG 1007459-31.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 10/06/2024 PAG.) Resta ausente, portanto, a probabilidade do direito invocado. Nesse cenário, os elementos autorizadores da medida de urgência se mostram insuficientes. Com tais razões, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. Prejudicada a análise do periculum in mora. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1011512-55.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: ZEILSON DE CASTRO SANTOS Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - GO41209-A, WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA - GO69461-A AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Advogado do(a) AGRAVADO: ANGELICA PREVEDELLO SARZI - RS70411-A Advogado do(a) AGRAVADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE ENVIO OU DE COMUNICAÇÃO FORMAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação proposta para reabertura de prazo destinado ao envio de documentação referente à prova de títulos em concurso público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, em especial a probabilidade do direito e o perigo de dano; e (ii) se a falha no sistema eletrônico justificaria a reabertura do prazo para o envio dos títulos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4. No caso concreto, não houve comprovação de que a parte tenha realizado qualquer tentativa de envio dos documentos no prazo fixado pelo edital, tampouco de que tenha comunicado tempestivamente a falha à organizadora. 5. A existência de instabilidade no sistema, por si só, não é suficiente para justificar a reabertura do prazo de forma generalizada, sendo imprescindível a demonstração individualizada do impedimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela de urgência requer a comprovação de probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A alegação de falha em sistema eletrônico de envio de documentos exige demonstração de tentativa de cumprimento da regra editalícia ou de comunicação formal do problema à banca organizadora. 3. A ausência de comprovação de tentativa de envio dos documentos inviabiliza o reconhecimento de direito à reabertura de prazo.” Legislação relevante citada: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: AG 1007459-31.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 10/06/2024 PAG. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011512-55.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015824-59.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ZEILSON DE CASTRO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - GO41209-A e WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA - GO69461-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANGELICA PREVEDELLO SARZI - RS70411-A e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1011512-55.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: ZEILSON DE CASTRO SANTOS Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - GO41209-A, WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA - GO69461-A AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Advogado do(a) AGRAVADO: ANGELICA PREVEDELLO SARZI - RS70411-A Advogado do(a) AGRAVADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por ZEILSON DE CASTRO SANTOS contra decisão proferida nos autos da Ação Anulatória com Obrigação de Fazer que indeferiu o pedido de tutela de urgência para reabertura de prazo destinado ao envio de documentação referente às etapas de heteroidentificação e prova de títulos, no âmbito do concurso público regido pelo Edital nº 3/EBSERH/Nacional – Área Assistencial. Em síntese, a parte agravante agravante alega que foi aprovado na prova objetiva e obteve a 3ª colocação entre os candidatos autodeclarados negros/pardos, mas não conseguiu concluir o envio dos documentos exigidos devido à instabilidade do sistema eletrônico disponibilizado pela banca examinadora, o IBFC. Sustenta que a falha sistêmica foi generalizada, atingindo diversos candidatos, conforme comprovado por decisões judiciais que determinaram, em outros casos, a reabertura de prazo para envio de documentação. Nesse sentido, afirma que buscou contato com a banca, sem sucesso, e que a omissão da Administração em assegurar mecanismo eficiente de comprovação de envio de documentos configura ilegalidade. Defende, ainda, a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o cabimento da tutela recursal de urgência diante da iminente homologação do certame, cujo resultado final já foi divulgado, o que enseja risco de perecimento do direito. Apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão. O MPF não se manifestou nestes autos. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1011512-55.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: ZEILSON DE CASTRO SANTOS Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - GO41209-A, WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA - GO69461-A AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Advogado do(a) AGRAVADO: ANGELICA PREVEDELLO SARZI - RS70411-A Advogado do(a) AGRAVADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia em questão cinge-se à possibilidade de reabertura do prazo de submissão de documentos em fase de concurso público, em razão de falha no sistema que comprometeu a integridade do processo seletivo. Cumpre consignar, de início, que a tutela de urgência poderá ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante preconiza o caput do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC). No caso dos autos, entendo ser incabível, em cognição sumária, o deferimento da tutela de urgência pretendida, uma vez que não ficou evidenciada a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito da parte agravante e o perigo de dano. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, razão pela qual deve demonstrar de forma concreta, por meio de prova documental, pericial ou testemunhal idônea, os elementos que sustentam juridicamente a sua pretensão. Tal regra reflete o princípio da distribuição estática do ônus da prova, tratando-se de diretriz de natureza objetiva, que se impõe independentemente da maior ou menor facilidade probatória de uma das partes, salvo em casos excepcionais de inversão do ônus, conforme § 1º do mesmo artigo. No entanto, referida exceção não se aplica à presente demanda, diante da ausência de peculiaridades que justifiquem a inversão do encargo probatório. No presente caso, a parte autora alega que foi impedida de realizar o envio de seus documentos em razão de falha técnica no sistema disponibilizado pela banca examinadora. Essa circunstância, no entanto, configura fato estritamente constitutivo de seu direito à reabertura de prazo, de modo que caberia à própria autora demonstrar, de maneira individualizada, que efetivamente tentou cumprir a obrigação no prazo previsto e que, por fatores alheios à sua conduta, foi impedida de fazê-lo. A despeito do fato de ter havido problemas no sistema para envio dos documentos e que outros candidatos tenham demonstrado tal situação, no caso dos autos não houve juntada de qualquer documento comprovando que se tenha realizado, ao menos, uma tentativa de envio da documentação, ou tampouco que tenha comunicado o problema à banca examinadora. Assim, a ocorrência de inconsistências no sistema, por si só, não é suficiente para beneficiar o recorrente com a reabertura do prazo para envio dos documentos, sendo necessária a demonstração de que houve tentativa de cumprimento da regra editalícia no prazo estipulado, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido, tem se posicionado essa Egrégia Turma em situações similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. ENVIO DE DOCUMENTOS. FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O NÃO CUMPRIMENTO DA REGRA EDITALÍCIA E A FALHA NO SISTEMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, a agravante pretende seja-lhe garantida nova oportunidade de envio dos seus títulos, sob o argumento de que, em razão de inconsistências/falhas no sistema disponibilizado pelas agravadas, não foi possível cumprir a exigência no prazo estipulado no edital. 2. A despeito do fato de ter havido problemas no sistema para envio dos títulos e que centenas de outros candidatos tenham demonstrado tal situação, no caso dos autos, a agravante não juntou qualquer documento comprovando que tenha realizado, ao menos, uma tentativa de envio de seus títulos ou tampouco que tenha comunicado o problema à banca examinadora. 3. A desconsideração dos títulos da agravante não implica na sua eliminação do concurso e, portanto, não acarreta, por ora, o perecimento do alegado direito, uma vez que eventual alteração em sua classificação estará assegurada a qualquer tempo, caso acolhida sua pretensão, ao final. 4. Assim, não evidenciada a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito da parte agravante e o perigo de dano, incabível o deferimento da tutela de urgência pretendida. 5. Agravo de instrumento não provido. (AG 1007459-31.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 10/06/2024 PAG.) Resta ausente, portanto, a probabilidade do direito invocado. Nesse cenário, os elementos autorizadores da medida de urgência se mostram insuficientes. Com tais razões, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. Prejudicada a análise do periculum in mora. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1011512-55.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: ZEILSON DE CASTRO SANTOS Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - GO41209-A, WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA - GO69461-A AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Advogado do(a) AGRAVADO: ANGELICA PREVEDELLO SARZI - RS70411-A Advogado do(a) AGRAVADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE ENVIO OU DE COMUNICAÇÃO FORMAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação proposta para reabertura de prazo destinado ao envio de documentação referente à prova de títulos em concurso público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, em especial a probabilidade do direito e o perigo de dano; e (ii) se a falha no sistema eletrônico justificaria a reabertura do prazo para o envio dos títulos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4. No caso concreto, não houve comprovação de que a parte tenha realizado qualquer tentativa de envio dos documentos no prazo fixado pelo edital, tampouco de que tenha comunicado tempestivamente a falha à organizadora. 5. A existência de instabilidade no sistema, por si só, não é suficiente para justificar a reabertura do prazo de forma generalizada, sendo imprescindível a demonstração individualizada do impedimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela de urgência requer a comprovação de probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A alegação de falha em sistema eletrônico de envio de documentos exige demonstração de tentativa de cumprimento da regra editalícia ou de comunicação formal do problema à banca organizadora. 3. A ausência de comprovação de tentativa de envio dos documentos inviabiliza o reconhecimento de direito à reabertura de prazo.” Legislação relevante citada: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: AG 1007459-31.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 10/06/2024 PAG. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
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