Guilherme Augusto Braga Figueiredo Sociedade Individual De Advocacia
Guilherme Augusto Braga Figueiredo Sociedade Individual De Advocacia
Número da OAB:
OAB/SP 041311
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Augusto Braga Figueiredo Sociedade Individual De Advocacia possui 137 comunicações processuais, em 108 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT9, TJDFT, TJPR e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
108
Total de Intimações:
137
Tribunais:
TRT9, TJDFT, TJPR, TJMG, TRT2, TJES, TRT15, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome:
GUILHERME AUGUSTO BRAGA FIGUEIREDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
83
Últimos 30 dias
137
Últimos 90 dias
137
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (45)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (37)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (7)
AGRAVO DE PETIçãO (7)
PRECATÓRIO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 137 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006294-35.2025.8.26.0344 (processo principal 1001708-35.2025.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Equivalência salarial - Douglas Silvestre Ferreira - Vistos. Providencie a serventia o arquivamento do processo de conhecimento lançando a movimentação 61615 no referido processo, nos termos do Comunicado CG nº. 1789/2017. Manifeste-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, no prazo de 30 dias, sobre o cumprimento da obrigação de fazer a que foi condenada. Intime-se. - ADV: GUILHERME AUGUSTO BRAGA FIGUEIREDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 41311/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000414-62.2025.8.26.0344 (processo principal 1012459-18.2024.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Abono de Permanência - Edenyr Alfredo Bedusqui - Vistos. Tendo em vista os documentos de fls 102/105 dos autos nº 1012459-18.2024.8.26.0344 em que a FESP comprova o cumprimento da obrigação de fazer, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, sobre o prosseguimento do feito. Int. - ADV: GUILHERME AUGUSTO BRAGA FIGUEIREDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 41311/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoFicam as partes intimadas acerca dos laudo pericial juntado aos autos.
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS ATOrd 0010419-71.2019.5.15.0131 AUTOR: PERIVALDO FERREIRA GOMES RÉU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd09f6d proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a decisão exequenda é ilíquida, podendo a conta ser elaborada pelas partes, pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho ou por perito judicial, nos termos dos §§ 3º e 6º do art. 879 da CLT; Considerando o elevado número de processos submetidos à análise dos Calculistas e a reduzida força de trabalho desta Secretaria Conjunta de Campinas, além da responsabilidade do Juízo de velar pela observância da "coisa julgada", independentemente de impugnação dos cálculos apresentados; E considerando, ainda, os princípios da economia e da celeridade processual que regem esta Justiça Especializada, bem como a obrigação do magistrado de promover a célere conclusão do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF; DETERMINO a elaboração dos cálculos diretamente por contador(a) de confiança deste Juízo, nomeando o(a) Sr(a). LUCIANO DE LIMA E SILVA para realizar os trabalhos com a utilização do sistema PJe-Calc, em conformidade com o parágrafo 7º do Ato CSJT.GP.SG Nº 146/2020. AUTORIZO, ainda, ao Sr(a). Perito(a) que diligencie diretamente junto a qualquer agência da Caixa Econômica Federal para obtenção de extratos das contas vinculadas ao FGTS do(a) exequente, bastando a apresentação deste despacho. Para a apuração dos valores, observem-se as seguintes diretrizes: Contribuição previdenciária corrigida pela taxa SELIC. Regime de caixa para prestações de serviço anteriores a 04/03/2009 e regime de competência a partir de 05/03/2009, conforme Súmula nº 368 do TST. Em caso de empresa falida ou em recuperação judicial, para que o Juízo Falimentar decida quanto ao valor a ser objeto de habilitação, eis que a prerrogativa é daquele Juízo e não da Justiça do Trabalho, a quem incumbe a liquidação integral da dívida, os cálculos devem ser apresentados integralmente atualizados e também com a atualização (juros e correção) até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Nesse último caso, havendo crédito integral ou parcialmente extraconcursal, a atualização seguirá normalmente para estes valores. Em caso de entidade pública, deverão ser observadas as determinações previstas pelo Provimento GP-CR nº 12/2023, bem como da Resolução 303/CNJ, considerando a atualização monetária pelo IPCA-E de 26/3/2015 a 30/11/2021 + Juros aplicáveis à Fazenda Pública e, a partir de 1/12/2021 (data da publicação), a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) como índice de correção monetária (neste caso, sem juros, eis que a taxa indicada é fator híbrido e já contempla os juros). Prazos para cumprimento das etapas da liquidação: Desde já, deverá a parte reclamante apresentar dados bancários para recebimento de seu crédito. 15 dias: Para o perito apresentar o laudo contábil. 08 dias: Para as partes apresentarem impugnação fundamentada, indicando os itens e valores discordantes, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT), utilizando-se do PJE-CALC, em observância ao princípio da cooperação. A reclamada deverá depositar o valor incontroverso diretamente na conta informada pelo(a) reclamante, bem como recolher os tributos reconhecidos como devidos, independente de nova intimação e sob pena de preclusão. Para o caso específico de “CONCORDÂNCIA” com os cálculos do perito, deverão as partes utilizar o tipo de petição “apresentação de memoriais” para permitir o filtro pelo servidor; 10 dias: Para o perito acompanhar as manifestações das partes e apresentar os esclarecimentos necessários. Deverão também, as partes, providenciar DIRETAMENTE ENTRE SI o cumprimento de eventuais obrigações de fazer (anotação de CTPS, entrega de guias, entrega de PPP), bem como a reclamada, aquelas que dependem somente dela (reintegração, inclusão de verba deferida em folha). Solicita-se a COLABORAÇÃO DAS PARTES e RESPECTIVO(A)(S) ADVOGADO(A)(S) entre si e com este juízo. O descumprimento injustificado pela reclamada ensejará a aplicação de eventual multa fixada no título transitado em julgado. O silêncio da parte reclamante será interpretado como cumprimento da obrigação. Em caso de revelia, diante das boas práticas consolidadas no momento de isolamento social durante o período da COVID-19, autorizo o patrono da reclamante a efetuar a anotação dos contratos de trabalho na CTPS da autora, conforme determinado em sentença. Não deverá ser feita qualquer referência à presente reclamatória e à Justiça do Trabalho em referida anotação (para preservar práticas discriminatórias de trabalhadores que buscam o Judiciário para reaver direitos). Serve o presente despacho como certidão para fins de comprovação de anotação de CTPS, cuja cópia deverá ser guardada pelo reclamante, ad cautelam, visando à prevenção de futuros problemas junto ao INSS. Busca-se, neste procedimento, a redução acentuada do prazo médio de liquidação deste Fórum Trabalhista. Os honorários periciais, que serão oportunamente arbitrados, ficam desde já imputados à reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT, em razão de sua responsabilidade pelos ônus da fase de execução. Intimem-se partes e perito(a). Após o cumprimento, encaminhem-se os autos para conferência e homologação pelo Juízo. Atentem-se as partes quanto a possibilidade de formulação de acordo por petição conjunta. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2025 VINICIUS DE MIRANDA TAVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS ATOrd 0010419-71.2019.5.15.0131 AUTOR: PERIVALDO FERREIRA GOMES RÉU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd09f6d proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a decisão exequenda é ilíquida, podendo a conta ser elaborada pelas partes, pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho ou por perito judicial, nos termos dos §§ 3º e 6º do art. 879 da CLT; Considerando o elevado número de processos submetidos à análise dos Calculistas e a reduzida força de trabalho desta Secretaria Conjunta de Campinas, além da responsabilidade do Juízo de velar pela observância da "coisa julgada", independentemente de impugnação dos cálculos apresentados; E considerando, ainda, os princípios da economia e da celeridade processual que regem esta Justiça Especializada, bem como a obrigação do magistrado de promover a célere conclusão do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF; DETERMINO a elaboração dos cálculos diretamente por contador(a) de confiança deste Juízo, nomeando o(a) Sr(a). LUCIANO DE LIMA E SILVA para realizar os trabalhos com a utilização do sistema PJe-Calc, em conformidade com o parágrafo 7º do Ato CSJT.GP.SG Nº 146/2020. AUTORIZO, ainda, ao Sr(a). Perito(a) que diligencie diretamente junto a qualquer agência da Caixa Econômica Federal para obtenção de extratos das contas vinculadas ao FGTS do(a) exequente, bastando a apresentação deste despacho. Para a apuração dos valores, observem-se as seguintes diretrizes: Contribuição previdenciária corrigida pela taxa SELIC. Regime de caixa para prestações de serviço anteriores a 04/03/2009 e regime de competência a partir de 05/03/2009, conforme Súmula nº 368 do TST. Em caso de empresa falida ou em recuperação judicial, para que o Juízo Falimentar decida quanto ao valor a ser objeto de habilitação, eis que a prerrogativa é daquele Juízo e não da Justiça do Trabalho, a quem incumbe a liquidação integral da dívida, os cálculos devem ser apresentados integralmente atualizados e também com a atualização (juros e correção) até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Nesse último caso, havendo crédito integral ou parcialmente extraconcursal, a atualização seguirá normalmente para estes valores. Em caso de entidade pública, deverão ser observadas as determinações previstas pelo Provimento GP-CR nº 12/2023, bem como da Resolução 303/CNJ, considerando a atualização monetária pelo IPCA-E de 26/3/2015 a 30/11/2021 + Juros aplicáveis à Fazenda Pública e, a partir de 1/12/2021 (data da publicação), a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) como índice de correção monetária (neste caso, sem juros, eis que a taxa indicada é fator híbrido e já contempla os juros). Prazos para cumprimento das etapas da liquidação: Desde já, deverá a parte reclamante apresentar dados bancários para recebimento de seu crédito. 15 dias: Para o perito apresentar o laudo contábil. 08 dias: Para as partes apresentarem impugnação fundamentada, indicando os itens e valores discordantes, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT), utilizando-se do PJE-CALC, em observância ao princípio da cooperação. A reclamada deverá depositar o valor incontroverso diretamente na conta informada pelo(a) reclamante, bem como recolher os tributos reconhecidos como devidos, independente de nova intimação e sob pena de preclusão. Para o caso específico de “CONCORDÂNCIA” com os cálculos do perito, deverão as partes utilizar o tipo de petição “apresentação de memoriais” para permitir o filtro pelo servidor; 10 dias: Para o perito acompanhar as manifestações das partes e apresentar os esclarecimentos necessários. Deverão também, as partes, providenciar DIRETAMENTE ENTRE SI o cumprimento de eventuais obrigações de fazer (anotação de CTPS, entrega de guias, entrega de PPP), bem como a reclamada, aquelas que dependem somente dela (reintegração, inclusão de verba deferida em folha). Solicita-se a COLABORAÇÃO DAS PARTES e RESPECTIVO(A)(S) ADVOGADO(A)(S) entre si e com este juízo. O descumprimento injustificado pela reclamada ensejará a aplicação de eventual multa fixada no título transitado em julgado. O silêncio da parte reclamante será interpretado como cumprimento da obrigação. Em caso de revelia, diante das boas práticas consolidadas no momento de isolamento social durante o período da COVID-19, autorizo o patrono da reclamante a efetuar a anotação dos contratos de trabalho na CTPS da autora, conforme determinado em sentença. Não deverá ser feita qualquer referência à presente reclamatória e à Justiça do Trabalho em referida anotação (para preservar práticas discriminatórias de trabalhadores que buscam o Judiciário para reaver direitos). Serve o presente despacho como certidão para fins de comprovação de anotação de CTPS, cuja cópia deverá ser guardada pelo reclamante, ad cautelam, visando à prevenção de futuros problemas junto ao INSS. Busca-se, neste procedimento, a redução acentuada do prazo médio de liquidação deste Fórum Trabalhista. Os honorários periciais, que serão oportunamente arbitrados, ficam desde já imputados à reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT, em razão de sua responsabilidade pelos ônus da fase de execução. Intimem-se partes e perito(a). Após o cumprimento, encaminhem-se os autos para conferência e homologação pelo Juízo. Atentem-se as partes quanto a possibilidade de formulação de acordo por petição conjunta. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2025 VINICIUS DE MIRANDA TAVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PERIVALDO FERREIRA GOMES
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0001338-80.2012.5.02.0010 RECLAMANTE: OTACILIO GOMES SILVA RECLAMADO: CONCERT SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA. - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 205ccbb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 08 de julho de 2025 LENITA KUHLL NAVARRO DE MORAES CINTRA DESPACHO Por ora, reconsidero o despacho Id. 5949e78. Em que pese o advento da legislação adjetiva, com o intuito de promover celeridade e, principalmente, para dar efetividade à tutela jurisdicional executória, bem como porque não há prejuízo ao credor, que receberá, com as devidas correções, defiro o parcelamento pretendido. Comprovado o pagamento de 30% (trinta por cento) nestes autos, bem como já depositadas as três primeiras parcelas, defere-se o parcelamento, devendo ser as parcelas devidamente atualizadas com correção monetária e juros de mora. Quanto aos tributos a serem recolhidos ao final do pagamento das parcelas, a comprovação se dará nas guias próprias de arrecadação, não se admitindo depositá-las judicialmente se a hipótese não comportar impugnação à homologação. Honorários periciais e outras despesas processuais devem ser depositados separadamente e com a devida discriminação. Deverá o Exequente informar, em cinco dias, os dados bancários da conta a serem efetuados os depósitos das demais parcelas, até o limite do crédito do Exequente, para depósito direto em conta pela Executada. Intimem-se. Venham os autos conclusos para liberação dos valores depositados. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. CRISTINA DE CARVALHO SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OTACILIO GOMES SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0001338-80.2012.5.02.0010 RECLAMANTE: OTACILIO GOMES SILVA RECLAMADO: CONCERT SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA. - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 205ccbb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 08 de julho de 2025 LENITA KUHLL NAVARRO DE MORAES CINTRA DESPACHO Por ora, reconsidero o despacho Id. 5949e78. Em que pese o advento da legislação adjetiva, com o intuito de promover celeridade e, principalmente, para dar efetividade à tutela jurisdicional executória, bem como porque não há prejuízo ao credor, que receberá, com as devidas correções, defiro o parcelamento pretendido. Comprovado o pagamento de 30% (trinta por cento) nestes autos, bem como já depositadas as três primeiras parcelas, defere-se o parcelamento, devendo ser as parcelas devidamente atualizadas com correção monetária e juros de mora. Quanto aos tributos a serem recolhidos ao final do pagamento das parcelas, a comprovação se dará nas guias próprias de arrecadação, não se admitindo depositá-las judicialmente se a hipótese não comportar impugnação à homologação. Honorários periciais e outras despesas processuais devem ser depositados separadamente e com a devida discriminação. Deverá o Exequente informar, em cinco dias, os dados bancários da conta a serem efetuados os depósitos das demais parcelas, até o limite do crédito do Exequente, para depósito direto em conta pela Executada. Intimem-se. Venham os autos conclusos para liberação dos valores depositados. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. CRISTINA DE CARVALHO SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA
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