Guilherme Augusto Braga Figueiredo Sociedade Individual De Advocacia
Guilherme Augusto Braga Figueiredo Sociedade Individual De Advocacia
Número da OAB:
OAB/SP 041311
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Augusto Braga Figueiredo Sociedade Individual De Advocacia possui 151 comunicações processuais, em 116 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT9, TJMG, TJSP e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
116
Total de Intimações:
151
Tribunais:
TRT9, TJMG, TJSP, TJES, TJRJ, TJPR, TRF3, TJDFT, TRT2, TRT15
Nome:
GUILHERME AUGUSTO BRAGA FIGUEIREDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
95
Últimos 30 dias
151
Últimos 90 dias
151
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (47)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (44)
PRECATÓRIO (12)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (7)
AGRAVO DE PETIçãO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 151 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0001338-80.2012.5.02.0010 RECLAMANTE: OTACILIO GOMES SILVA RECLAMADO: CONCERT SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA. - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 205ccbb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 08 de julho de 2025 LENITA KUHLL NAVARRO DE MORAES CINTRA DESPACHO Por ora, reconsidero o despacho Id. 5949e78. Em que pese o advento da legislação adjetiva, com o intuito de promover celeridade e, principalmente, para dar efetividade à tutela jurisdicional executória, bem como porque não há prejuízo ao credor, que receberá, com as devidas correções, defiro o parcelamento pretendido. Comprovado o pagamento de 30% (trinta por cento) nestes autos, bem como já depositadas as três primeiras parcelas, defere-se o parcelamento, devendo ser as parcelas devidamente atualizadas com correção monetária e juros de mora. Quanto aos tributos a serem recolhidos ao final do pagamento das parcelas, a comprovação se dará nas guias próprias de arrecadação, não se admitindo depositá-las judicialmente se a hipótese não comportar impugnação à homologação. Honorários periciais e outras despesas processuais devem ser depositados separadamente e com a devida discriminação. Deverá o Exequente informar, em cinco dias, os dados bancários da conta a serem efetuados os depósitos das demais parcelas, até o limite do crédito do Exequente, para depósito direto em conta pela Executada. Intimem-se. Venham os autos conclusos para liberação dos valores depositados. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. CRISTINA DE CARVALHO SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001256-42.2025.8.26.0344 (processo principal 1016568-75.2024.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Abono de Permanência - Ana Paula Munhoz - Vistos. Providencie a serventia o arquivamento do processo de conhecimento lançando a movimentação 61615 no referido processo, nos termos do Comunicado CG nº. 1789/2017. Trata-se de ação que tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública e o cumprimento da sentença com trânsito em julgado deverá obedecer o que dispõe o artigo 13 da Lei nº 12.153/2009. Assim, intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pelo portal eletrônico, para manifestar-se acerca do cálculo apresentado, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorridos trinta dias sem manifestação, tornem conclusos para homologação. Destaque-se que, nos casos de verbas de natureza remuneratória, os descontos previdenciários, eventuais descontos de assistência médica e outros descontos deverão constar expressamente dos cálculos e integrar o montante global/bruto a ser requisitado. Servirá a presente decisão, como MANDADO para fins de intimação da parte requerida. Intime-se. - ADV: GUILHERME AUGUSTO BRAGA FIGUEIREDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 41311/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010585-56.2024.8.16.0194 Processo: 0010585-56.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): ERICLEIA FREIRE NASSIF Réu(s): CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA Pela derradeira oportunidade intime-se em 5 (cinco) dias a Onco Prod Distribuidora de Produtos Hospitalares LTDA, para manifestar quanto a possibilidade de devolução dos medicamentos. Em caso de manifestação positiva quanto ao item 1, voltem conclusos para decisão. Em caso de negativa ou decurso do prazo, voltem conclusos para sentença. Curitiba, data de inclusão no projudi. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
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Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 1405700-19.2001.5.09.0015 AGRAVANTE: JONACIR FARIAS AGRAVADO: HOME LIGHT IND E COM DE VIDROS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 1405700-19.2001.5.09.0015, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam EMENTA: FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS DE IMÓVEL. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. Considera-se fraude à execução quando ocorrer alienação de bens à época em que tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Quando se constata que o imóvel penhorado foi objeto de uma cadeia de alienações, não se mostra razoável exigir do adquirente que investigue a existência de ações trabalhistas em face de todos os alienantes anteriores. Assim, é necessário resguardar o patrimônio do terceiro adquirente de boa-fé, garantindo a segurança jurídica, razão pela qual não se pode declarar que a alienação do imóvel em questão ocorreu em fraude à execução. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. CURITIBA/PR, 04 de julho de 2025. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO AUGUSTO ALVES
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Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 1405700-19.2001.5.09.0015 AGRAVANTE: JONACIR FARIAS AGRAVADO: HOME LIGHT IND E COM DE VIDROS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 1405700-19.2001.5.09.0015, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam EMENTA: FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS DE IMÓVEL. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. Considera-se fraude à execução quando ocorrer alienação de bens à época em que tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Quando se constata que o imóvel penhorado foi objeto de uma cadeia de alienações, não se mostra razoável exigir do adquirente que investigue a existência de ações trabalhistas em face de todos os alienantes anteriores. Assim, é necessário resguardar o patrimônio do terceiro adquirente de boa-fé, garantindo a segurança jurídica, razão pela qual não se pode declarar que a alienação do imóvel em questão ocorreu em fraude à execução. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. CURITIBA/PR, 04 de julho de 2025. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ANGELICA SZCZYPA
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Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 1405700-19.2001.5.09.0015 AGRAVANTE: JONACIR FARIAS AGRAVADO: HOME LIGHT IND E COM DE VIDROS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 1405700-19.2001.5.09.0015, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam EMENTA: FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS DE IMÓVEL. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. Considera-se fraude à execução quando ocorrer alienação de bens à época em que tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Quando se constata que o imóvel penhorado foi objeto de uma cadeia de alienações, não se mostra razoável exigir do adquirente que investigue a existência de ações trabalhistas em face de todos os alienantes anteriores. Assim, é necessário resguardar o patrimônio do terceiro adquirente de boa-fé, garantindo a segurança jurídica, razão pela qual não se pode declarar que a alienação do imóvel em questão ocorreu em fraude à execução. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. CURITIBA/PR, 04 de julho de 2025. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JONACIR FARIAS
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Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 1405700-19.2001.5.09.0015 AGRAVANTE: JONACIR FARIAS AGRAVADO: HOME LIGHT IND E COM DE VIDROS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 1405700-19.2001.5.09.0015, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam EMENTA: FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS DE IMÓVEL. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. Considera-se fraude à execução quando ocorrer alienação de bens à época em que tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Quando se constata que o imóvel penhorado foi objeto de uma cadeia de alienações, não se mostra razoável exigir do adquirente que investigue a existência de ações trabalhistas em face de todos os alienantes anteriores. Assim, é necessário resguardar o patrimônio do terceiro adquirente de boa-fé, garantindo a segurança jurídica, razão pela qual não se pode declarar que a alienação do imóvel em questão ocorreu em fraude à execução. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. CURITIBA/PR, 04 de julho de 2025. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARIOSVALDO ANTONIO MARSCHALK