Olga Maria Do Val

Olga Maria Do Val

Número da OAB: OAB/SP 041336

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 26
Tribunais: TRT5, TRF3, TJPE, TJSP, TJBA, TRT4
Nome: OLGA MARIA DO VAL

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 26 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT5 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0025400-27.2009.5.05.0037 RECLAMANTE: JOEL LUIZ SOUZA DOS REIS RECLAMADO: NIVEL 3 DIVERSOES E RESTAURANTE LTDA - EPP E OUTROS (7) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO   Pelo presente Edital, com prazo de 8 dias, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica notificado(a) MARIA DO SOCORRO SOUSA SAMPAIO, CPF: 198.407.644-20  Endereço desconhecido, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da Decisão ID 5991ac9 proferida nos autos.   SALVADOR/BA, 26 de maio de 2025. THAISA ARAUJO BARRETO BASTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO SOCORRO SOUSA SAMPAIO
  2. Tribunal: TRT5 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0025400-27.2009.5.05.0037 RECLAMANTE: JOEL LUIZ SOUZA DOS REIS RECLAMADO: NIVEL 3 DIVERSOES E RESTAURANTE LTDA - EPP E OUTROS (7) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO   Pelo presente Edital, com prazo de 8 dias, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica notificado(a) MARIA DO ROSARIO DE JESUS SANTOS, CPF: 218.132.565-00  Endereço desconhecido, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da Decisão ID 5991ac9 proferida nos autos.   SALVADOR/BA, 26 de maio de 2025. THAISA ARAUJO BARRETO BASTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO ROSARIO DE JESUS SANTOS
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Edgard Silveira Bueno Filho (OAB 26548/SP), Olga Maria do Val (OAB 41336/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Angelo Fernando da Silva (OAB 313002/SP), Cristiane Pinheiro Diogenes (OAB 13446/CE), Maria Cristiane Meireles de Oliveira (OAB 15511/CE) Processo 0000979-84.2013.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Reqdo: Scopel Spe 04 Empreendimentos Imobiliários Ltda, Amari Projetos e Empreendimentos Imobiliários Ltda, Anc Projetos e Empreendimentos Imobiliários Ltda, Gryps Empreendimentos Imobiliarios S.a. - Ciência às partes acerca dos esclarecimentos do perito juntados aos autos.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 0039269-80.1988.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A., FRANCISCO ASSIS MACHADO Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO - SP237754, ANDRE TAN OH - SP194933, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - SP270757-A, MARIA CECILIA SAMPAIO CRUZ - SP60747, OLGA MARIA DO VAL - SP41336 REU: FRANCISCO ASSIS MACHADO, MARIA LUCIA MARTINS PASSOS MACHADO, MARIO FLAVIO MACHADO, CLAUDIA LOUREIRO BODE MACHADO, ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. Advogados do(a) REU: DENISE MARIA FIORUSSI HIGINO - SP129114, FREDERICO ALESSANDRO HIGINO - SP129220 TERCEIRO INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 D E S P A C H O Manifestem-se as partes nos termos do prosseguimento do feito, tendo em vista que não foi deferido o efeito suspensivo do agravo de instrumento. SãO PAULO, data registrada no sistema.
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0025400-27.2009.5.05.0037 RECLAMANTE: JOEL LUIZ SOUZA DOS REIS RECLAMADO: NIVEL 3 DIVERSOES E RESTAURANTE LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5991ac9 proferida nos autos. DECISÃO (EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE) I - RELATÓRIO: FLÁVIO HENRIQUE MATOS PEDROSA, nos autos da execução ajuizada por JOEL ALVES DOS SANTOS contra NIVEL 3 DIVERSOES E RESTAURANTE LTDA - EPP E OUTROS, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, pelos motivos expostos na petição eletrônica de Id b3f9fa0, acompanhada de documentos. Notificado, o excepto não se manifestou. Processo em ordem para julgamento. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO: O excipiente relata o ajuizamento da ação trabalhista movida pelo excepto, quando já não mais integrava o quadro societário da empresa executada. Nessa linha, pretende ver reconhecida sua ilegitimidade passiva executiva, em razão da qualidade de ex-sócio retirante porque integrou o quadro societário em momento anterior (somente de 09/10/2005 a 28/12/2006). Indica que a presente reclamação trabalhista apenas foi proposta em 11 de março de 2009, ou seja, mais de 2 (dois) anos após a retirada do excipiente da sociedade empresarial. Assim, o excipiente requer a retirada do seu nome do polo passivo da ação. Vejamos. De início, registro que, diante da discussão acerca da ilegitimidade passiva do excipiente na fase executiva, impõe-se o conhecimento da medida processual oposta. No que concerne à argumentação de sua condição de sócio retirante, com o intuito de se isentar da responsabilidade pelo pagamento do crédito trabalhista executado, necessário esclarecer que somente o fato de ter se retirado da sociedade empresária não é suficiente para excluir, por si só, a eventual responsabilidade pela dívida inadimplida pela empresa executada principal, ainda que tal ato jurídico tenha sido averbado na Junta Comercial respectiva. No particular, o sócio retirante deve comprovar não ter participado, nesta condição, da relação jurídica trabalhista firmada entre a empresa empregadora e os empregados, cujos créditos trabalhistas são objeto de execução, além de comprovar que a sua exclusão no contrato social foi devidamente averbada perante a Junta Comercial respectiva, bem como que a obrigação trabalhista judicialmente reconhecida não foi constituída no prazo de dois anos após a sua retirada, conforme estabelecido no art. 1.032, do Código Civil, de aplicação subsidiária à Consolidação das Leis do Trabalho. Isto porque, não se pode olvidar que a natureza alimentar e privilegiada do crédito trabalhista reconhecido judicialmente justifica a adoção de medidas executivas destinadas à garantia de seu pagamento, observando-se o princípio da efetividade da tutela jurisdicional conjuntamente com o princípio da dignidade do devedor. Registre-se, inclusive, que após o decurso de anos, a executada principal se recusa a adimplir o crédito trabalhista transitado em julgado, seja através de formulação de proposta de acordo ou efetiva garantia da execução para discussão das contas de liquidação. No caso em análise, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 13 de março de 2009, ou seja, dentro do prazo de dois anos contados a partir da averbação da alteração contratual na Junta Comercial, ocorrida em 23 de abril de 2007 (Id 9873211). Todavia, a mencionada limitação temporal prevista nos artigos 1.003, parágrafo único e 1.032 do Código Civil oferece respaldo ao sócio retirante quanto ao primeiro contrato de trabalho iniciado em 02/12/2005 e encerrado em 31/08/2006, período em que ele ainda integrava a sociedade. No tocante ao segundo vínculo empregatício, iniciado em 06/092007 e encerrado em 20/08/2008, observa-se que o sócio já havia formalizado sua saída da empresa, não tendo, portanto, qualquer participação na contratação do empregado, nem tampouco se beneficiado da força de trabalho por ele prestada. Nessa medida, não há como imputá-lo qualquer responsabilidade trabalhista por esse segundo período. Assim, de fato, o excipiente deveria responder apenas e tão somente pelos créditos trabalhistas decorrentes do primeiro contrato de trabalho, compreendido entre 02/12/2005 a 31/08/2006, período durante o qual os serviços do empregado contribuíram efetivamente para a formação do patrimônio social enquanto ele ainda fazia parte da sociedade. Portanto, à luz do dispositivo legal citado, a responsabilidade do sócio retirante limita-se às obrigações assumidas até a data da averbação de sua saída, e apenas pelo prazo de dois anos subsequentes a essa formalização. Ademais, para o período de 02/12/2005 a 31/08/2006, os valores já foram adimplidos, nestes autos. Com isso, defiro o requerimento formulado pelo excipiente, determinando a sua imediata exclusão do polo passivo da execução. III - CONCLUSÃO: Diante do exposto, CONHEÇO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por FLÁVIO HENRIQUE MATOS PEDROSA, nos autos da execução ajuizada por JOEL ALVES DOS SANTOS contra NIVEL 3 DIVERSOES E RESTAURANTE LTDA - EPP E OUTROS e, no mérito, julgo PROCEDENTE o requerimento formulado, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse literalmente transcrito. Por conseguinte, após o decurso do prazo, deve ser excluído do polo passivo da execução o nome de FLÁVIO HENRIQUE MATOS PEDROSA, com a consequente liberação dos valores bloqueados em favor do excipiente. INTIMEM-SE as partes desta decisão. SALVADOR/BA, 23 de maio de 2025. LUZIANE SILVA CARVALHO FARIAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO HENRIQUE MATOS PEDROSA - DEBORA SILVA SAMPAIO
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0025400-27.2009.5.05.0037 RECLAMANTE: JOEL LUIZ SOUZA DOS REIS RECLAMADO: NIVEL 3 DIVERSOES E RESTAURANTE LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5991ac9 proferida nos autos. DECISÃO (EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE) I - RELATÓRIO: FLÁVIO HENRIQUE MATOS PEDROSA, nos autos da execução ajuizada por JOEL ALVES DOS SANTOS contra NIVEL 3 DIVERSOES E RESTAURANTE LTDA - EPP E OUTROS, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, pelos motivos expostos na petição eletrônica de Id b3f9fa0, acompanhada de documentos. Notificado, o excepto não se manifestou. Processo em ordem para julgamento. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO: O excipiente relata o ajuizamento da ação trabalhista movida pelo excepto, quando já não mais integrava o quadro societário da empresa executada. Nessa linha, pretende ver reconhecida sua ilegitimidade passiva executiva, em razão da qualidade de ex-sócio retirante porque integrou o quadro societário em momento anterior (somente de 09/10/2005 a 28/12/2006). Indica que a presente reclamação trabalhista apenas foi proposta em 11 de março de 2009, ou seja, mais de 2 (dois) anos após a retirada do excipiente da sociedade empresarial. Assim, o excipiente requer a retirada do seu nome do polo passivo da ação. Vejamos. De início, registro que, diante da discussão acerca da ilegitimidade passiva do excipiente na fase executiva, impõe-se o conhecimento da medida processual oposta. No que concerne à argumentação de sua condição de sócio retirante, com o intuito de se isentar da responsabilidade pelo pagamento do crédito trabalhista executado, necessário esclarecer que somente o fato de ter se retirado da sociedade empresária não é suficiente para excluir, por si só, a eventual responsabilidade pela dívida inadimplida pela empresa executada principal, ainda que tal ato jurídico tenha sido averbado na Junta Comercial respectiva. No particular, o sócio retirante deve comprovar não ter participado, nesta condição, da relação jurídica trabalhista firmada entre a empresa empregadora e os empregados, cujos créditos trabalhistas são objeto de execução, além de comprovar que a sua exclusão no contrato social foi devidamente averbada perante a Junta Comercial respectiva, bem como que a obrigação trabalhista judicialmente reconhecida não foi constituída no prazo de dois anos após a sua retirada, conforme estabelecido no art. 1.032, do Código Civil, de aplicação subsidiária à Consolidação das Leis do Trabalho. Isto porque, não se pode olvidar que a natureza alimentar e privilegiada do crédito trabalhista reconhecido judicialmente justifica a adoção de medidas executivas destinadas à garantia de seu pagamento, observando-se o princípio da efetividade da tutela jurisdicional conjuntamente com o princípio da dignidade do devedor. Registre-se, inclusive, que após o decurso de anos, a executada principal se recusa a adimplir o crédito trabalhista transitado em julgado, seja através de formulação de proposta de acordo ou efetiva garantia da execução para discussão das contas de liquidação. No caso em análise, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 13 de março de 2009, ou seja, dentro do prazo de dois anos contados a partir da averbação da alteração contratual na Junta Comercial, ocorrida em 23 de abril de 2007 (Id 9873211). Todavia, a mencionada limitação temporal prevista nos artigos 1.003, parágrafo único e 1.032 do Código Civil oferece respaldo ao sócio retirante quanto ao primeiro contrato de trabalho iniciado em 02/12/2005 e encerrado em 31/08/2006, período em que ele ainda integrava a sociedade. No tocante ao segundo vínculo empregatício, iniciado em 06/092007 e encerrado em 20/08/2008, observa-se que o sócio já havia formalizado sua saída da empresa, não tendo, portanto, qualquer participação na contratação do empregado, nem tampouco se beneficiado da força de trabalho por ele prestada. Nessa medida, não há como imputá-lo qualquer responsabilidade trabalhista por esse segundo período. Assim, de fato, o excipiente deveria responder apenas e tão somente pelos créditos trabalhistas decorrentes do primeiro contrato de trabalho, compreendido entre 02/12/2005 a 31/08/2006, período durante o qual os serviços do empregado contribuíram efetivamente para a formação do patrimônio social enquanto ele ainda fazia parte da sociedade. Portanto, à luz do dispositivo legal citado, a responsabilidade do sócio retirante limita-se às obrigações assumidas até a data da averbação de sua saída, e apenas pelo prazo de dois anos subsequentes a essa formalização. Ademais, para o período de 02/12/2005 a 31/08/2006, os valores já foram adimplidos, nestes autos. Com isso, defiro o requerimento formulado pelo excipiente, determinando a sua imediata exclusão do polo passivo da execução. III - CONCLUSÃO: Diante do exposto, CONHEÇO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por FLÁVIO HENRIQUE MATOS PEDROSA, nos autos da execução ajuizada por JOEL ALVES DOS SANTOS contra NIVEL 3 DIVERSOES E RESTAURANTE LTDA - EPP E OUTROS e, no mérito, julgo PROCEDENTE o requerimento formulado, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse literalmente transcrito. Por conseguinte, após o decurso do prazo, deve ser excluído do polo passivo da execução o nome de FLÁVIO HENRIQUE MATOS PEDROSA, com a consequente liberação dos valores bloqueados em favor do excipiente. INTIMEM-SE as partes desta decisão. SALVADOR/BA, 23 de maio de 2025. LUZIANE SILVA CARVALHO FARIAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOEL LUIZ SOUZA DOS REIS
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