Vasco Vieira
Vasco Vieira
Número da OAB:
OAB/SP 041405
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSP
Nome:
VASCO VIEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020724-61.2018.8.26.0562 (apensado ao processo 0026601-07.2003.8.26.0562) (processo principal 0026601-07.2003.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Sueli Simão Rocha e outro - Carmelita de Lourdes da Silva Miotto e outro - Vistos, Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos, para o fim de negar-lhes provimento. O inconformismo do embargante justificável apenas pelo insucesso da pretensão perseguida não pode desvirtuar a finalidade dos embargos declaratórios reservados apenas para corrigir contradição e suprir omissões ou obscuridade do julgamento (art. 1022 do CPC/15), vícios esses inocorrentes na espécie. Em relação ao processo executivo, a jurisprudência consolidou o entendimento de que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" (Súmula 150 do STF). Verifica-se na hipótese que em razão do longo período de arquivamento dos autos decorreu prazo superior ao previsto para a pretensão executiva. O processo foi arquivado em 2018, prazo prescricional iniciou em novembro de 2019 findando em novembro de 2024, a embargante solicitou desarquivamento em fevereiro de 2025, daí a manutenção da decisão que reconheceu a prescrição intercorrente. A prévia intimação via postal, atendeu o artigo 487 CPC, para assegurar a observância do princípio do contraditório. Mantenho a sentença como proferida, haja vista ser inadequada a via escolhida para o fim pretendido. Int. Santos, 01 de julho de 2025. - ADV: PEDRO GERONIMO DA SILVA NETO (OAB 287898/SP), ANGELA MARIA EVANGELISTA (OAB 438549/SP), VASCO VIEIRA (OAB 41405/SP), ANTONIO LEOPOLDO FERREIRA LISBOA (OAB 70114/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0420492-28.1996.8.26.0053 (053.96.420492-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Cleuza Tsieko Toyama - - Milton Cruz - - Jose Rodrigues de Almeida - - Carlos Antonio Murakami Baldini - - Milton Cruz e outros - Nelson Borjano Cruz HERDEIRO (a) de Milton Cruz - - Priscyla aparecida santana cruz HERDEIRA (O) Milton cruz - - Suelen ingrid cruz da silva HERDEIRA (O) Milton cruz e outros - Joel do Nascimento e outros - ROBERTO FERREIRA DA SILVA SANTOS - - Vilma Batista Lopes e outros - Terravista Capital Ltda. - - Erga Omnes II Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Execução nº 2012/002286 VISTOS I - Fls. 1216/1217; 1244/1246. CRÉDITO DE BENEDITO GERALDO COELHO.1. Fls. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo coautor BENEDITO GERALDO COELHO com a empresa TERRAVISTA CAPITAL LTDA. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 20%. Decorrido o prazo do item 1 supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 80% (com reserva de 20% a título de honorários contratuais) do crédito do credor originário BENEDITO GERALDO COELHO (CPF: 490.263.218-72), em favor da cessionária TERRAVISTA CAPITAL LTDA (CNPJ: 39.363.997/0001-80), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.1231/1235, datado de 21/10/2024, protocolado nos autos em 22/10/2024. EP1617-2012. Anote-se. Anote-se o patrono da cessionária, LUIS FELIPE BORGES COSTA (OAB/SP 495.892) e outros, conforme procuração acostada às fls. 1230, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. 1.1. Fls. 1244/1246. HOMOLOGO a RECESSÃO de 100% do crédito da cedente TERRAVISTA CAPITAL LTDA (CNPJ: 39.363.997/0001-80), credor originário: BENEDITO GERALDO COELHO (CPF: 490.263.218-72), em favor da cessionária ERGA OMNES II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (CNPJ: 54.105.228/0001-75), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 1351/1353, datado de 28/10/2024, protocolado nos autos em 01/11/2024 - EP1617-2012. Anote-se o patrono da cessionária, GUILHERME PALANCH MEKARU (OAB/SP 196.261) e outros, conforme procuração acostada às fls. 1346, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. II Fls. 1361/1363, 1397/1398 e 1420. Defiro a habilitação dos herdeiros de CIRENE SILVERIO DA COSTA NASCIMENTO, CPF 028.240.528-30 (certidão de óbito a fls. 1365), ante a regularidade da documentação trazida: A - JOEL DO NASCIMENTO, CPF 023.061.478-76 (documentos pessoais a fls. 1366) Quinhão de 50%; B - JOSIEL SILVERIO NASCIMENTO, CPF 391.297.388-14 (documentos pessoais a fls. 1369) Quinhão de 25%; C - CILICIA SILVERIO NASCIMENTO, CPF 391.297.398-96 (documentos pessoais a fls. 1372) Quinhão de 25%; Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono LUÍS FELIPE BORGES COSTA (OAB/SP 495.892) e outros, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 1421/1423. Sem prejuízo, juntem os sucessores certificado ou relatório de autenticidade da assinatura digital acostada ao instrumento de procuração juntado em fls. 1423. Prazo de 10 dias. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP 1617/2012. Sem prejuízo, verifique a z. serventia o erro de sistema relatado pelos sucessores. Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. III fls. 1382/1383 e 1424/1425; 1458/1460. CRÉDITO DE CIRENE SILVERIO DA COSTA NASCIMENTO. Anoto que JOEL DO NASCIMENTO, JOSIEL SILVERIO NASCIMENTO e CILICIA SILVERIO NASCIMENTO, herdeiros da coautora CIRENE SILVERIO DA COSTA NASCIMENTO, foram habilitados no item supra. 1. Fls. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada por JOEL DO NASCIMENTO, JOSIEL SILVERIO NASCIMENTO e CILICIA SILVERIO NASCIMENTO, herdeiros da coautora CIRENE SILVERIO DA COSTA NASCIMENTO, com a empresa TERRAVISTA CAPITAL LTDA. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 20%. Defiro o prazo de 10 dias para que a cessionária junte certificado ou relatório de autenticidade das assinaturas digitais acostadas ao Instrumento de Cessão de fls. 1439/1442. Com a juntada do documento requerido acima e decorrido o prazo do item 1 supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 80% (com reserva de 20% a título de honorários contratuais) do crédito de JOEL DO NASCIMENTO (CPF 023.061.478-76; quinhão 50%), JOSIEL SILVERIO NASCIMENTO (CPF 391.297.388-14; quinhão 25%) e CILICIA SILVERIO NASCIMENTO (CPF 391.297.398-96; quinhão 25%), herdeiros da coautora CIRENE SILVERIO DA COSTA NASCIMENTO (CPF 028.240.528-30), em favor da cessionária TERRAVISTA CAPITAL LTDA (CNPJ: 39.363.997/0001-80), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 1439/1442, datado de 29/11/2024, protocolado nos autos em 29/11/2024. EP1617-2012. Anote-se. Anote-se o patrono da cessionária, LUÍS FELIPE BORGES COSTA (OAB/SP 495.892) e outros, conforme procuração acostada às fls. 1396, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. 1.1. Fls. 1458/1460. HOMOLOGO a RECESSÃO de 100% do crédito da cedente TERRAVISTA CAPITAL LTDA (CNPJ: 39.363.997/0001-80), credora originária: CIRENE SILVERIO DA COSTA NASCIMENTO (CPF 028.240.528-30), em favor da cessionária ERGA OMNES II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (CNPJ: 54.105.228/0001-75), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 1565/1567, datado de 22/11/2024, protocolado nos autos em 04/12/2024 - EP1617-2012. Anote-se o patrono da cessionária, GUILHERME PALANCH MEKARU (OAB/SP 196.261) e outros, conforme procuração acostada às fls. 1560, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. IV Fls. 1575/1576. Trata-se de notícia da cessão dos créditos do credor LEOVIL FERRAZ em favor da cessionária SP SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. Observo que, conforme o Provimento nº 2753/2024, art. 11, é obrigatória a escritura pública como condição de eficácia da cessão de crédito para fins de alteração da titularidade do precatório junto à DEPRE. Informo ainda que, conforme o art. 8 do citado Provimento, após a apresentação do precatório, caberá à DEPRE decidir as questões relativas ao crédito inscrito, incluindo a forma de pagamento, o reconhecimento da quitação e sua liquidação, a homologação de cessão de crédito por instrumento público, os pedidos de anotação de superpreferência, ressalvadas as matérias de cunho jurisdicional, que deverão ser submetidas ao juízo da execução. Dessa maneira, providencie a cessionária, se ainda não o fez, a apresentação da Escritura Pública e demais documentação pertinente perante à DEPRE. Prazo de 30 (trinta) dias. Anote-se a patrona da cessionária para recebimento de intimações. V Fls. 1578/1579. Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de GILBERTO TADEU FERREIRA DOS SANTOS e ARNALDO LOPES BATISTA com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujos sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujos, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de GILBERTO TADEU FERREIRA DOS SANTOS (CPF nº 294.928.748-49, certidão de óbito às fls. 1581), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A AGNALDO APARECIDO DOS SANTOS (CPF nº 136.499.758-40, documentos às fls. 1596); B ELISANGELA APARECIDA DA SILVA SANTOS TEIXEIRA (CPF nº 143.899.458-31, documentos às fls. 1599); C GILSON SILVA SANTOS (CPF nº 376.095.738-25, documentos às fls. 1603); D JOILSON SILVA SANTOS (CPF nº 359.812.858-42, documentos às fls. 1606); E MARIA DE LOURDES DE MORAES (CPF nº 113.167.438-37, documentos às fls. 1589/1590); F ROBERTO FERREIRA DA SILVA SANTOS (CPF nº 157.196.278-63, documentos às fls. 1593); Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB/SP Nº 201.250) e outros, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 1588, 1591, 1594, 1597, 1601 e 1604. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP1617-2012; (ii) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de ARNALDO LOPES BATISTA (CPF nº 536.426.278-20, certidão de óbito às fls. 1611), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A ANA RUTE BATISTA PEREIRA (CPF nº 306.003.128-28, documentos às fls. 1656); B BEATRIZ PEREIRA ANDRADE (CPF nº 181.816.078-13, documentos às fls. 1617); C DAMARIS BATISTA LOPES (CPF nº 357.879.928-90, documentos às fls. 1675); D GILBERTO BATISTA LOPES (CPF nº 275.008.578-02, documentos às fls. 1663); E GILDA BATISTA LOPES (CPF nº 275.618.078-56, documentos às fls. 1666); F GILMAR BATISTA LOPES (CPF nº 237.642.398-83, documentos às fls. 1678); G GILMARA BATISTA LOPES (CPF nº 329.362.298-47, documentos às fls. 1672); H GISLENE BATISTA LOPES (CPF nº 319.798.208-80, documentos às fls. 1669); I LILIA ROSALIA PEREIRA BATISTA MOREIRA (CPF nº 115.660.488-50, documentos às fls. 1639); J MARIA LUCIA BATISTA DE JESUS (CPF nº 223.875.918-28, documentos às fls. 1652); K MARINALDA PEREIRA BATISTA DOS SANTOS (CPF nº 146.038.488-11, documentos às fls. 1648); L OSEIAS PEREIRA BATISTA (CPF nº 272.662.098-11, documentos às fls. 1634); M REINALDO PEREIRA BATISTA (CPF nº 036.686.618-47, documentos às fls. 1622); N RIVALDO LUIZ PEREIRA BATISTA (CPF nº 093.892.358-71, documentos às fls. 1626); O SILAS PEREIRA BATISTA (CPF nº 148.695.148-18, documentos às fls. 1630); P SUELI REGINA PEREIRA BATISTA CLIMACO (CPF nº 136.437.798-52, documentos às fls. 1643); Q VILMA BATISTA LOPES (CPF nº 359.154.408-60, 1679, documentos às fls. 1681); Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono ANTONIO JOSE DE SOUZA FOZ (OAB/SP Nº 25.994) e outros, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 1614, 1619, 1624, 1627, 1631, 1637, 1640, 1645, 1649, 1653, 1660, 1664, 1667, 1670, 1673, 1676. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP1617-2012; (iii) Considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Anote-se a determinação relativa ao primeiro item acima registrado. Quanto ao terceiro item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. - ADV: WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), GUILHERME PALANCH MEKARU (OAB 196261/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), LUIS FELIPE BORGES COSTA (OAB 495892/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), VASCO VIEIRA (OAB 41405/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), FABIO KOGA MORIMOTO (OAB 267428/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), NEREA CABRAL MOREIRA SCHULTZ (OAB 346212/SP), FLÁVIA REGINA DE GOUVEIA MOREIRA (OAB 457680/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), LUIS FELIPE BORGES COSTA (OAB 495892/SP), LUIS FELIPE BORGES COSTA (OAB 495892/SP), LUIS FELIPE BORGES COSTA (OAB 495892/SP), BIANCA SUEMI KOGA (OAB 497402/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0420492-28.1996.8.26.0053 (053.96.420492-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Cleuza Tsieko Toyama - - Milton Cruz - - Jose Rodrigues de Almeida - - Carlos Antonio Murakami Baldini - - Milton Cruz e outros - Nelson Borjano Cruz HERDEIRO (a) de Milton Cruz - - Priscyla aparecida santana cruz HERDEIRA (O) Milton cruz - - Suelen ingrid cruz da silva HERDEIRA (O) Milton cruz e outros - Joel do Nascimento e outros - ROBERTO FERREIRA DA SILVA SANTOS - - Vilma Batista Lopes e outros - Terravista Capital Ltda. - - Erga Omnes II Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Execução nº 2012/002286 VISTOS I - Fls. 1216/1217; 1244/1246. CRÉDITO DE BENEDITO GERALDO COELHO.1. Fls. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo coautor BENEDITO GERALDO COELHO com a empresa TERRAVISTA CAPITAL LTDA. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 20%. Decorrido o prazo do item 1 supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 80% (com reserva de 20% a título de honorários contratuais) do crédito do credor originário BENEDITO GERALDO COELHO (CPF: 490.263.218-72), em favor da cessionária TERRAVISTA CAPITAL LTDA (CNPJ: 39.363.997/0001-80), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.1231/1235, datado de 21/10/2024, protocolado nos autos em 22/10/2024. EP1617-2012. Anote-se. Anote-se o patrono da cessionária, LUIS FELIPE BORGES COSTA (OAB/SP 495.892) e outros, conforme procuração acostada às fls. 1230, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. 1.1. Fls. 1244/1246. HOMOLOGO a RECESSÃO de 100% do crédito da cedente TERRAVISTA CAPITAL LTDA (CNPJ: 39.363.997/0001-80), credor originário: BENEDITO GERALDO COELHO (CPF: 490.263.218-72), em favor da cessionária ERGA OMNES II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (CNPJ: 54.105.228/0001-75), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 1351/1353, datado de 28/10/2024, protocolado nos autos em 01/11/2024 - EP1617-2012. Anote-se o patrono da cessionária, GUILHERME PALANCH MEKARU (OAB/SP 196.261) e outros, conforme procuração acostada às fls. 1346, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. II Fls. 1361/1363, 1397/1398 e 1420. Defiro a habilitação dos herdeiros de CIRENE SILVERIO DA COSTA NASCIMENTO, CPF 028.240.528-30 (certidão de óbito a fls. 1365), ante a regularidade da documentação trazida: A - JOEL DO NASCIMENTO, CPF 023.061.478-76 (documentos pessoais a fls. 1366) Quinhão de 50%; B - JOSIEL SILVERIO NASCIMENTO, CPF 391.297.388-14 (documentos pessoais a fls. 1369) Quinhão de 25%; C - CILICIA SILVERIO NASCIMENTO, CPF 391.297.398-96 (documentos pessoais a fls. 1372) Quinhão de 25%; Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono LUÍS FELIPE BORGES COSTA (OAB/SP 495.892) e outros, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 1421/1423. Sem prejuízo, juntem os sucessores certificado ou relatório de autenticidade da assinatura digital acostada ao instrumento de procuração juntado em fls. 1423. Prazo de 10 dias. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP 1617/2012. Sem prejuízo, verifique a z. serventia o erro de sistema relatado pelos sucessores. Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. III fls. 1382/1383 e 1424/1425; 1458/1460. CRÉDITO DE CIRENE SILVERIO DA COSTA NASCIMENTO. Anoto que JOEL DO NASCIMENTO, JOSIEL SILVERIO NASCIMENTO e CILICIA SILVERIO NASCIMENTO, herdeiros da coautora CIRENE SILVERIO DA COSTA NASCIMENTO, foram habilitados no item supra. 1. Fls. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada por JOEL DO NASCIMENTO, JOSIEL SILVERIO NASCIMENTO e CILICIA SILVERIO NASCIMENTO, herdeiros da coautora CIRENE SILVERIO DA COSTA NASCIMENTO, com a empresa TERRAVISTA CAPITAL LTDA. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 20%. Defiro o prazo de 10 dias para que a cessionária junte certificado ou relatório de autenticidade das assinaturas digitais acostadas ao Instrumento de Cessão de fls. 1439/1442. Com a juntada do documento requerido acima e decorrido o prazo do item 1 supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 80% (com reserva de 20% a título de honorários contratuais) do crédito de JOEL DO NASCIMENTO (CPF 023.061.478-76; quinhão 50%), JOSIEL SILVERIO NASCIMENTO (CPF 391.297.388-14; quinhão 25%) e CILICIA SILVERIO NASCIMENTO (CPF 391.297.398-96; quinhão 25%), herdeiros da coautora CIRENE SILVERIO DA COSTA NASCIMENTO (CPF 028.240.528-30), em favor da cessionária TERRAVISTA CAPITAL LTDA (CNPJ: 39.363.997/0001-80), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 1439/1442, datado de 29/11/2024, protocolado nos autos em 29/11/2024. EP1617-2012. Anote-se. Anote-se o patrono da cessionária, LUÍS FELIPE BORGES COSTA (OAB/SP 495.892) e outros, conforme procuração acostada às fls. 1396, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. 1.1. Fls. 1458/1460. HOMOLOGO a RECESSÃO de 100% do crédito da cedente TERRAVISTA CAPITAL LTDA (CNPJ: 39.363.997/0001-80), credora originária: CIRENE SILVERIO DA COSTA NASCIMENTO (CPF 028.240.528-30), em favor da cessionária ERGA OMNES II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (CNPJ: 54.105.228/0001-75), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 1565/1567, datado de 22/11/2024, protocolado nos autos em 04/12/2024 - EP1617-2012. Anote-se o patrono da cessionária, GUILHERME PALANCH MEKARU (OAB/SP 196.261) e outros, conforme procuração acostada às fls. 1560, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. IV Fls. 1575/1576. Trata-se de notícia da cessão dos créditos do credor LEOVIL FERRAZ em favor da cessionária SP SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. Observo que, conforme o Provimento nº 2753/2024, art. 11, é obrigatória a escritura pública como condição de eficácia da cessão de crédito para fins de alteração da titularidade do precatório junto à DEPRE. Informo ainda que, conforme o art. 8 do citado Provimento, após a apresentação do precatório, caberá à DEPRE decidir as questões relativas ao crédito inscrito, incluindo a forma de pagamento, o reconhecimento da quitação e sua liquidação, a homologação de cessão de crédito por instrumento público, os pedidos de anotação de superpreferência, ressalvadas as matérias de cunho jurisdicional, que deverão ser submetidas ao juízo da execução. Dessa maneira, providencie a cessionária, se ainda não o fez, a apresentação da Escritura Pública e demais documentação pertinente perante à DEPRE. Prazo de 30 (trinta) dias. Anote-se a patrona da cessionária para recebimento de intimações. V Fls. 1578/1579. Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de GILBERTO TADEU FERREIRA DOS SANTOS e ARNALDO LOPES BATISTA com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujos sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujos, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de GILBERTO TADEU FERREIRA DOS SANTOS (CPF nº 294.928.748-49, certidão de óbito às fls. 1581), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A AGNALDO APARECIDO DOS SANTOS (CPF nº 136.499.758-40, documentos às fls. 1596); B ELISANGELA APARECIDA DA SILVA SANTOS TEIXEIRA (CPF nº 143.899.458-31, documentos às fls. 1599); C GILSON SILVA SANTOS (CPF nº 376.095.738-25, documentos às fls. 1603); D JOILSON SILVA SANTOS (CPF nº 359.812.858-42, documentos às fls. 1606); E MARIA DE LOURDES DE MORAES (CPF nº 113.167.438-37, documentos às fls. 1589/1590); F ROBERTO FERREIRA DA SILVA SANTOS (CPF nº 157.196.278-63, documentos às fls. 1593); Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB/SP Nº 201.250) e outros, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 1588, 1591, 1594, 1597, 1601 e 1604. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP1617-2012; (ii) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de ARNALDO LOPES BATISTA (CPF nº 536.426.278-20, certidão de óbito às fls. 1611), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A ANA RUTE BATISTA PEREIRA (CPF nº 306.003.128-28, documentos às fls. 1656); B BEATRIZ PEREIRA ANDRADE (CPF nº 181.816.078-13, documentos às fls. 1617); C DAMARIS BATISTA LOPES (CPF nº 357.879.928-90, documentos às fls. 1675); D GILBERTO BATISTA LOPES (CPF nº 275.008.578-02, documentos às fls. 1663); E GILDA BATISTA LOPES (CPF nº 275.618.078-56, documentos às fls. 1666); F GILMAR BATISTA LOPES (CPF nº 237.642.398-83, documentos às fls. 1678); G GILMARA BATISTA LOPES (CPF nº 329.362.298-47, documentos às fls. 1672); H GISLENE BATISTA LOPES (CPF nº 319.798.208-80, documentos às fls. 1669); I LILIA ROSALIA PEREIRA BATISTA MOREIRA (CPF nº 115.660.488-50, documentos às fls. 1639); J MARIA LUCIA BATISTA DE JESUS (CPF nº 223.875.918-28, documentos às fls. 1652); K MARINALDA PEREIRA BATISTA DOS SANTOS (CPF nº 146.038.488-11, documentos às fls. 1648); L OSEIAS PEREIRA BATISTA (CPF nº 272.662.098-11, documentos às fls. 1634); M REINALDO PEREIRA BATISTA (CPF nº 036.686.618-47, documentos às fls. 1622); N RIVALDO LUIZ PEREIRA BATISTA (CPF nº 093.892.358-71, documentos às fls. 1626); O SILAS PEREIRA BATISTA (CPF nº 148.695.148-18, documentos às fls. 1630); P SUELI REGINA PEREIRA BATISTA CLIMACO (CPF nº 136.437.798-52, documentos às fls. 1643); Q VILMA BATISTA LOPES (CPF nº 359.154.408-60, 1679, documentos às fls. 1681); Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono ANTONIO JOSE DE SOUZA FOZ (OAB/SP Nº 25.994) e outros, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 1614, 1619, 1624, 1627, 1631, 1637, 1640, 1645, 1649, 1653, 1660, 1664, 1667, 1670, 1673, 1676. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP1617-2012; (iii) Considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Anote-se a determinação relativa ao primeiro item acima registrado. Quanto ao terceiro item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. - ADV: WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), GUILHERME PALANCH MEKARU (OAB 196261/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), LUIS FELIPE BORGES COSTA (OAB 495892/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), VASCO VIEIRA (OAB 41405/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), FABIO KOGA MORIMOTO (OAB 267428/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), NEREA CABRAL MOREIRA SCHULTZ (OAB 346212/SP), FLÁVIA REGINA DE GOUVEIA MOREIRA (OAB 457680/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), LUIS FELIPE BORGES COSTA (OAB 495892/SP), LUIS FELIPE BORGES COSTA (OAB 495892/SP), LUIS FELIPE BORGES COSTA (OAB 495892/SP), BIANCA SUEMI KOGA (OAB 497402/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1091703-93.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - B. - L.S. - - E.A.T. e outro - D.S.M.P. - Vistos. Fls. 787/791: 1) Indefiro a pesquisa pelo sistema BACEN CCS, pois a medida requerida não se presta a buscar bens penhoráveis da parte executada, a fim de satisfazer o crédito em favor do exequente. Com efeito, o referido sistema registra a relação de instituições financeiras e demais entidades com as quais o cliente possui algum relacionamento, não possuindo dados de valor, movimentação financeira ou saldo de contas e aplicações, o que efetivamente não resulta em busca de ativos penhoráveis. 2) Determino à SUSEP e à CNSEG que informem a este juízo se os executados (FERNANDO SEERIG, CPF nº 239.863.010-20; LISÂNE SEERIG, CPF/MF nº 335.707.870-87; e EDUARDO ANDRÉ THIESEN, CPF/MF nº 318.562.250-20), possuem planos de previdência privada, títulos de capitalização ou quaisquer ativos financeiros junto às entidades a elas vinculadas ou sob sua supervisão, devendo apontar os valores porventura existentes. Concedo o prazo de 30 dias para resposta. 3) Defiro a expedição de oficios ao CANP/CENSEC para que informem a este juízo sobre eventuais escrituras e procurações outorgadas pelos executados (FERNANDO SEERIG, CPF nº 239.863.010-20; LISÂNE SEERIG, CPF/MF nº 335.707.870-87; e EDUARDO ANDRÉ THIESEN, CPF/MF nº 318.562.250-20), ou em favor deles. Concedo o prazo de 30 dias para resposta. 4) Indefiro a pesquisa NAVEJUD, por ausência de acesso ao referido sistema. Contudo, defiro a expedição de ofício à Marinha do Brasil a fim de que informe a este juízo eventuais embarcações em nome dos executados (FERNANDO SEERIG, CPF nº 239.863.010-20; LISÂNE SEERIG, CPF/MF nº 335.707.870-87; e EDUARDO ANDRÉ THIESEN, CPF/MF nº 318.562.250-20), dados cadastrais, eventuais ônus sobre elas existentes, bem como sua localização, caso disponível a informação. Concedo o prazo de 30 dias para resposta. Vale esta decisão como ofício, devendo ser protocolada pelo exequente ou alguém a seu rogo perante as entidades mencionadas, comprovando-se o protocolo nos autos em 5 dias. Intime-se. - ADV: NELSON DE OLIVEIRA MELLO (OAB 131150/SP), DANIEL DALLA BARBA (OAB 28436/RS), BRUNO FEILGELSON (OAB 164272/RJ), PAULO TRANI DE OLIVEIRA MELLO (OAB 282457/SP), JOSÉ ANTONIO STEFANI (OAB 24079/RS), ANICETO BRANDELERO (OAB 41405/RS)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020724-61.2018.8.26.0562 (apensado ao processo 0026601-07.2003.8.26.0562) (processo principal 0026601-07.2003.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Sueli Simão Rocha e outro - Carmelita de Lourdes da Silva Miotto e outro - Trata-se de ação de cumprimento de sentença instaurado para se executar a sentença prolatada na fase de conhecimento. Os autos foram para o arquivo 08/11/2018 aguardando o impulso do credor. Desde então foi requerido o desarquivamento pelo credor em 2019, porém, sem andamento. O processo foi desarquivado de ofício com expedição de carta de intimação à credora, para se manifestar sobre eventual prescrição de seu direito. A manifestação sobreveio às fls. 605/607, alegando, em resumo, que a execução não deve ser extinta pois há imóvel penhorado e que com isso o processo não fora suspenso em razão da falta de bens penhoráveis. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. De rigor a extinção do processo, tendo em vista a ocorrência a prescrição intercorrente. Aplica-se à demanda o prazo prescricional de 05 anos, pois o que se executa é o título judicial formado pela prolatação da sentença que transitou em julgado. Assim, o processo foi ao arquivo em 08/11/2018. O artigo 921 § 1º do CPC determina que na hipótese de não se encontrar bens penhoráveis, os autos ficarão suspensos por um ano, após o qual correrá a prescrição intercorrente. Efetivamente, o lapso prescricional iniciou em 08/11/2019, tendo decorrido os 05 anos em 08/11/2024. A prescrição intercorrente visa a garantir a duração razoável do processo - princípio de ordem constitucional - elidindo o direito de ação daqueles credores desidiosos. A efetiva penhora do imóvel, sem prosseguimento com atos expropriatórios ou outros atos constritivos, evidencia a desídia das exequentee na perseguição de seu crédito. De acordo com NESTOR DUARTE, a prescrição intercorrente ocorre quando "no curso do processo, o autor deixar de praticar o ato que lhe competia, deixando-o paralisado voluntariamente, por temp idêntico ou superior ao do prazo prescricional" (CÓDIGO CIVIL COMENTADO", Coord. César Peluso, 1ª ed.Pg 134 Manole 2007 SP). Oportuno destacar também estabelece a Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". O procurador foi regularmente intimado para manifestação, às fls. 45, atendendo ao disposto no artigo 487 do CPC. Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no artigo 924,V, CPC. Não há condenação ao pagament - ADV: ANGELA MARIA EVANGELISTA (OAB 438549/SP), VASCO VIEIRA (OAB 41405/SP), PEDRO GERONIMO DA SILVA NETO (OAB 287898/SP), ANTONIO LEOPOLDO FERREIRA LISBOA (OAB 70114/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 4014914-13.2013.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. - ANDRESSA CAPPONI NOGUEIRA SANTOS - - JOSE CARLOS MARTINS FILHO e outro - Antonio Pani Beiriz - Vistos. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo provisório - código 61613. Intime-se. - ADV: AYRTON ROGNER COELHO JUNIOR (OAB 226893/SP), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP), ANTONIO PANI BEIRIZ (OAB 379368/SP), VASCO VIEIRA (OAB 41405/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0035256-02.2002.8.26.0562 (562.01.2002.035256) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Centro dos Estudantes de Santos - Luciano Francioly dos Santos Leonez - - Claudia da Silva Salvadori - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rejane Rodrigues Lage Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira da parte executada vinculada ao Banco Central do Brasil, mediante a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores ou até o limite da dívida executada, na modalidade "TEIMOSINHA", a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito. Executados abaixo: Claudia da Silva Salvadori; Luciano Francioly dos Santos Leonez; Valor atualizado: R$ 71.982,09. Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos. Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas. Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso. Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso. Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto. Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica; II - valores que correspondam ao total da execução; III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV - valores em bancos comerciais privados; VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial. Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem. Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal da parte executada. Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora, no prazo de 15 dias. Intime-se. Santos, 11 de abril de 2025. Ciência sobre a pesquisa junto ao Sisbajud: não foram encontrados valores a serem bloqueados. - ADV: DAVE LIMA PRADA (OAB 174235/SP), EDUARDO DE MARTINO JUNIOR (OAB 470384/SP), VASCO VIEIRA (OAB 41405/SP)