Edson Jurandyr De Azevedo

Edson Jurandyr De Azevedo

Número da OAB: OAB/SP 041421

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edson Jurandyr De Azevedo possui 13 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2024, atuando em TRT9, TRF3, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 13
Tribunais: TRT9, TRF3, TRT12, TJSP
Nome: EDSON JURANDYR DE AZEVEDO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015523-72.2006.8.26.0477 (apensado ao processo 0014269-45.1998.8.26.0477) (477.01.2006.015523) - Cautelar Inominada - Liminar - Sorveteria Tanto Gosto Ltda - Vistas dos autos as partes / interessados para: ( x ) Ciência de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". - ADV: EDSON JURANDYR DE AZEVEDO (OAB 41421/SP)
  3. Tribunal: TRT9 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0001543-42.2024.5.09.0965 RECORRENTE: NATALIA RIBEIRO BARBOZA E OUTROS (1) RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES PONTO E BANCO DE HORAS. VALIDADE. O empregador possui o dever de registrar a jornada de trabalho, inclusive as horas extras, nos termos do art. 74, §2º, da CLT. A ausência de registro válido gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo empregado, superável por prova em contrário (Súmula 338, I, TST). No caso concreto, há divergências entre os depoimentos testemunhais quanto aos horários de trabalho e à realização de reuniões, não elidindo a presunção de veracidade da jornada anotada nos controles de ponto. O banco de horas foi instituído por acordo coletivo de trabalho, atendendo aos requisitos formais e materiais previstos nos §§ 5º e 6º do art. 59 da CLT, e na Lei nº 9.601/98 e MP 2.164-41/2001. Recurso da autora a que se nega provimento.   CURITIBA/PR, 02 de julho de 2025. WILLIAM DE MELO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.
  4. Tribunal: TRT9 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0001543-42.2024.5.09.0965 RECORRENTE: NATALIA RIBEIRO BARBOZA E OUTROS (1) RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES PONTO E BANCO DE HORAS. VALIDADE. O empregador possui o dever de registrar a jornada de trabalho, inclusive as horas extras, nos termos do art. 74, §2º, da CLT. A ausência de registro válido gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo empregado, superável por prova em contrário (Súmula 338, I, TST). No caso concreto, há divergências entre os depoimentos testemunhais quanto aos horários de trabalho e à realização de reuniões, não elidindo a presunção de veracidade da jornada anotada nos controles de ponto. O banco de horas foi instituído por acordo coletivo de trabalho, atendendo aos requisitos formais e materiais previstos nos §§ 5º e 6º do art. 59 da CLT, e na Lei nº 9.601/98 e MP 2.164-41/2001. Recurso da autora a que se nega provimento.   CURITIBA/PR, 02 de julho de 2025. WILLIAM DE MELO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA RIBEIRO BARBOZA
  5. Tribunal: TRT9 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000982-11.2023.5.09.0041 distribuído para 6ª Turma - GAB. DES. PAULO RICARDO POZZOLO na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300662000000078069456?instancia=2
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008049-79.2000.8.26.0562 (562.01.2000.008874) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Retour Ativos Financeiros Ltda - EM LIQUIDAÇÃO - Embassy Turismo e Cambio Ltda - - Carlos Ozores Loureiro e outro - Vistos. Tendo-se em vista a indisponibilidade que recaiu sobre a quantia de R$ 102,51, através da plataforma "SisbaJud", oriunda de ativo escriturado; e, diante da informação prestada pela instituição financeira Oliveira Trust DTVM S/A de que se trata de 6.479 ações preferenciais, de emissão do Banco Nacional, no qual a executada EMBASSY TURISMO E CAMBIO LTDA.,CNPJ: 58.213.851/0001-00, é acionista (fl.1181), defiro o pedido da credora e determino a expedição de ofício, para que seja procedido a liquidação de referidas ações e transferência de eventuais valores à disposição deste juízo e atrelado a estes autos. Servirá o presente despacho, por cópia assinada digitalmente e instruído com o documento de fl.1181, como OFÍCIO, para as necessárias providências junto ao Banco Nacional, - CNPJ: 17.157.777/0001-67, cabendo ao patrono da exequente a impressão e o protocolo perante o destinatário. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (santos8cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. - ADV: EDMA JUSTINA DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 53339/SP), EDSON JURANDYR DE AZEVEDO (OAB 41421/SP), CIBELE MORETIM CANZI (OAB 159378/SP), EDNA PEIXOTO SOARES (OAB 167296/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007870-44.2024.8.26.0006 (processo principal 1006655-50.2023.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Alessandra Aparecida Araujo Silva - Banco Maxima S.a - Banco Master e outro - Fica a parte requerida notificada, na pessoa de seu procurador, a recolher as custas finais (R$ - guia DARE, código 230-6) no prazo de 60 dias nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei n. 11.608/2003. No silêncio, expeça-se certidão para fins de inscrição da dívida ativa, conforme art. 1098 das NSCGJ, encaminhando-se à Procuradoria Fiscal. - ADV: NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), ALESSANDRA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 41421/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 25279/MA)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0007558-39.2011.4.03.6104 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EDSON JURANDYR DE AZEVEDO - SP41421 EXECUTADO: HELIO MALAVASI JUNIOR - ME, HELIO MALAVASI JUNIOR SENTENÇA EXTINÇÃO FISCAL Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal - cujo andamento encontrava-se sobrestado - para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se, se necessário. SANTOS/SP, data da assinatura eletrônica.
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou