Marcos Pinto Lima
Marcos Pinto Lima
Número da OAB:
OAB/SP 041438
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Pinto Lima possui 47 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJMA, TJRJ, TJMT e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJMA, TJRJ, TJMT, TJPB, TJSP, TJPR, TST, TJMG, TRT10
Nome:
MARCOS PINTO LIMA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
HABILITAçãO DE CRéDITO (3)
RECUPERAçãO JUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0060162-49.2023.8.26.0100 (processo principal 0523038-83.1997.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Condominio Edificio Solar dos Alcantaras - Promorar Engenharia e Construcoes Ltda - - Administradora e Construtora Soma Ltda - Vistos. Recebo os embargos declaratórios aforados, posto que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento, vez veicularem consigo pretensão nitidamente infringente, modificativa, portanto, do já julgado no feito, gesto que, em sede de embargos de declaração, soa de todo juridicamente impossível. Neste sentido: "Não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535, do Código de Processo Civil" (Superior Tribunal de Justiça Corte Especial ED no RESP 437380 Rel. Min. Menezes Direito j. 20.04.05 não conheceram vu DJU 23.05.05 página 119). Ademais, nada obscura, contraditória ou omissa se mostrou referida decisão, merecendo surtir seus regulares e jurídicos efeitos, na forma como veio lançada aos presentes autos. Por fim, cumpre consignar que o juiz, para atender à exigência de fundamentação do art. 93, IX, da CF, não está obrigado a enfrentar todas as alegações suscitadas pelas partes, mas tão-somente àquelas que julgar necessárias para formar sua convicção. Isto posto, nego provimento aos embargos, permanecendo a sentença tal como lançada. I. - ADV: MARCOS PINTO LIMA (OAB 41438/SP), HENRIQUE AUGUSTO PAULO (OAB 77333/SP), ODAIR MARIANO MARTINEZ AGUILAR OLIVEIRA (OAB 82941/SP), FABIOLA TEIXEIRA BERNARDINI (OAB 247432/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005751-08.2019.8.26.0032 (processo principal 1004854-94.2018.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Ana Carolina Knudsen Cardoso - - Ana Paula Knudsen Cardoso - - Ana Luiza Kunudsen Cardoso - Mirian Maria Borges e outro - Vistos. Certifique a z. Serventia o montante depositado em conta judicial vinculada aos autos. Na sequência, intime-se a parte exequente para que apresente formulário correspondente ao montante depositado, observando-se o valor do débito fixado na decisão de fls. 1058/1060. Na mesma oportunidade, apresente a parte exequente cálculo atualizado de eventual débito remanescente. Int. - ADV: MARCOS PINTO LIMA (OAB 41438/SP), VIVIAN PEREIRA BORGES (OAB 298736/SP), MARCOS PINTO LIMA (OAB 41438/SP), VIVIAN PEREIRA BORGES (OAB 298736/SP), MARCOS PINTO LIMA (OAB 41438/SP), ROBERTO KOENIGKAN MARQUES (OAB 84296/SP), ROBERTO KOENIGKAN MARQUES (OAB 84296/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0824956-36.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVO MOCELIN RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Defiro a prova pericial requerida pela parte ré. Nomeio o perito JORGE PINTO FRANÇA (francapjorge@gmail.com). A prova pericial deverá ser custeada pela parte ré, requerente da prova. Intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Transcorrido o prazo, intime-se o perito ora nomeado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Após, digam as partes no prazo comum de cinco dias, voltando conclusos para decisão. P.I. NITERÓI, 7 de junho de 2025. RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003221-93.2025.8.26.0008 (processo principal 1020463-19.2023.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Wanda Caldeira - Sulamerica Seguros Sa - 1. Retifique-se o demonstrativo do cálculo do crédito a ser satisfeito, incluindo-se os valores correspondentes a taxa judiciária de instauração deste incidente (2%, sobre o débito exequendo), bem como, a taxa judiciária e as despesas processuais havidas na fase de conhecimento, à vista do benefício da gratuidade concedido à parte autora, ora EXEQUENTE, devidamente atualizadas, em 15 (quinze) dias úteis, que serão deduzidas do valor depositado em juízo, por ocasião de eventual levantamento (Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 10 e 11). 2. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição:"8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. - ADV: GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB 41438/BA), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001163-43.2017.8.26.0538 (apensado ao processo 1000684-50.2017.8.26.0538) - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Abengoa Bioenergia S.A. - - Abengoa Bioenergia Santa Fé Ltda. - - Abengoa Bioenergia Agroindustrial Ltda - - Abengoa Bioenergia Trading Brasil Ltda. - - Abengoa Bioenergia Inovações Ltda. - R4C - EMPRESARIAL - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Brasilfactors Crédito Corporativo - - Brasilfactors S.a. - - Adriano Ometto Agrícola Ltda. - - Wanda Maria Gianetti Dedini Ometto - - Banco do Brasil S/A (Gerência de Cobrança e Rec. de Crédito - GECOR) - - José Astor Baggio - - Juan Emilio Marti Gonzalez - - Odacir Rehder Duarte - - Antônio Egídio Crestana - - José Roque Costa e Silva Monteiro - - Samira Haui de Oliveira - - Angelina Maria Zono de Oliveira - - Joaquim José Ribeiro de Oliveira - - Maria Luiza Ribeiro de Oliveira - - Zezito Agricola, Empreendimentos, Administracao e Participacoes de Bens Imoveis e Patrimoniais Ltda - - Antonia Apparecida Caetano Antezana - - Espólio de Iolanda Maria Milan de Oliveira - (inventariante - Márcio Milan de Oliveira) - - Maria Beatriz Milan de Oliveira Peres - - Márcio Milan de Oliveira - - Banco de Lage Laden Brasil Sa - - Agricola Perondi Ltda - Epp - - Fire Plásticos Ltda Epp - - Sérgio Carlos Dutra do Nascimento - - Márcia Enide Ferreira Lourenço Dutra do Nascimento - - Dilce Dutra Barbosa - - Antonio Estevam Junior & Cia. Ltda. Epp - - Antonio Estevam Junior - - CHIAROTTINO E NICOLETTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - - José Dourador - - Vera de Queiroz Ferreira Martins - - Ricardo Queiroz Ferreira Facchini - - Alexandre Queiroz Ferreira Facchini - - Lw Comercio de Produtos Quimicos Ltda - - Adalberto Fassina - - Let's Rent A Car S.A - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS - - Alonso Anadan & Morandin Neto Sociedade de Advogados - - Fb Participações S.a - - Getrotech Comercial Elétrica Importação e Exportação Ltda - - Fabio Elói Franco - - Edimo Meirelles Alves - - Tiago Villen Meirelles Alves - - Renemar França - - São Jorge Empreendimentos Agricolas Ltda - - Santa Casa de Misercordia Dona Carolina Malheiros - - Aristides Carlos Teixeira Eloi - - Salete Carmelita de Aguiar Eloi - - Maria Anita Farnetani Marcondes - - José Alexandre Marcondes de Oliveira - - José Pedro Marcondes de Oliveira - - Beatriz Donizete de Andrade de Sordi - - Oristanio de Oliveira Silva - - Rede Recapex Pneus Ltda - - Oesio Pereira de Godoy - - Maria Aparecida Belquer Godoy - - Andre Pereira de Godoy - - Alzimar Sobreira Villela - - José Ruy Sobreira Villela - - Paulo Marcio Sobreira Villela - - Alziro Sobreira Villela - - Alzimar Sobreira Villela e Outros - - Benedita de Resende Ghiotti - - Silmara Maria Ghiotti Minatel - - Eduardo Ghiotti Minatel - - Sergio Bryan Correa - - Maria Luiza de Andrade Silva Corrêa - - Ayrton Bryan Correa - - Helder Custódio Ribeiro - - Hernani Custodio Capeli - - Espólio Adriana de Barros Corrêa - - Alexandre de Barros Corrêa - - Antônio Cabrera - - José Humberto Cabrera - - Miguelises Cabrera - - Rosa Maria Colla Cabrera - - Rosely Silvana Cabrera - - Amilcar Cabrera - - Cássio da Silva Prado - - Luciana Maria Ghiotti Prado - - Silmara Maria Ghiotti Minatel - - Eduardo Ghiotti Minatel - - Carmem Lúcia Pereira Capucho - - Rosa Maria Capucho da Silva - - Riominas Comércio, Transportes e Representação Ltda - - Jose Francisco de Carvalho Grisi - - Maria Lucia Meirelles Vieira - - Augusta Transportes Eireli Me - - José Eduardo Pereira Mamede - - Maria Cecília Pereira Mamede - - Telematica Sistemas Inteligentes Ltda - - Neoenergia Elektro (Elektro Redes SA) - - Edimar Meirelles Alves - - Maria Ilara Uliana - - Alcino Ribeiro Meirelles Neto - - Rita Maria Poggi Meirelles - - Esmael Candido Machado - - Graziela de Cassia Baraldi Vicençotto - repr. de José Adaor Baraldi - - Antonio Aparecido Baraldi - - Lourdes Oliveira Baraldi - - Gabriela Francisca Pereira de Oliveira - - Priscila de Oliveira Galvani - - Ronaldo Galvani Júnior - - Felipe de Oliveira Galvani - - Soufer Industrial Ltda - - Evandro Domingos Ferronato e Outra - - Sls Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Café Pacaembu Ltda. - - Miguel Antonio Halla - - Clovis Chiorboli Halla - - Selma Halla Cossi - - Celso Carlos Roqueto - - Nova Energia Comercializadora S.a. - - Paulo Sérgio dos Santos - - Nova Energia Serviços Ltda. - - Lar São Vicente de Paula - - Casa da Criança - - Romeu Andreeta - - Rubens Garrido Duran - - Jose Rui Vaz de Lima - - Ivanisa Aparecida dos Santos Moreira Ribeiro - - Agropastoril Igrejinha da Barra Ltda - - Juja Agropecuária Ltda - - Moisés Junqueira Angelo e Outro - - Agropecuária Barra Nova Ltda - - Maiby Mamede Alcântara - - Sidney Mamede Alcântara e esposa (Marilza) - - Celso Mamede Alcantara - - Camila Carneiro Alcantara Zerbinatti e esposo (Wilson) - - Márcio Mamede Alcantara Filho - - José Roberto Rosseto e outros - - Espólio de Vicente Ferreira Dias Júnior repr. por Maria Josephina Junqueira Dias - - Mauro Zanichelli - - Jose Renato Gianelli Bruno - - LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA - - Daisy Borges Caldas - - Agropastoril Fazenda Santa Fé da Barra Ltda - Me - - Agropecuaria Barra da Cachoeira Ltda - Me - - Josué Pitta (espólio) - - João Batista da Cunha - - Sonia Polatto Paulin - - Tecsoil Automação e Sistemas Ltda. - - Fazenda Colorado - - Eduardo Augusto Palmieri - - Célia Regina Baldin Mafra Barbosa - - Baf Latam Trade Finance Fund - - Expametal Comercio e Industria de Acessorios Industriais Ltda - - Mariana Vaz de Lima - - Alcides Joquim Pedro Bernardes - - Espolio de Honorio Dias de Siqueira, repres. por Carmen Cecília de Avila Siqueira - - Ozorio Marciel de Faria Neto - - Paulo Roberto Perdão - - Renato Siqueira Reis Dias - - Riad Xavier Jauhar - - Helena Maria Junqueira de Andrade - - Espólio de Carlos Coelho Netto repres. porTribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0066605-56.1999.8.26.0100 (583.00.1999.066605) - Cumprimento de sentença - Condomínio em Edifício - Luiz Antonio Carvalho Pacheco - Administradora e Construtora Soma Ltda - - Promorar Engenharia e Construções Ltda e outro - Vistos. Fls. 2269/2270: a representação processual da executada está regular, como se nota à fl. 1745. Sobre a penhora do imóvel de matrícula nº 163.335, do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo - SP (fls. 2.083-2.085), manifeste-se a exequente sobre a petição de fls. 2151/2230. Intimem-se. - ADV: LUCIANA FERREIRA (OAB 143930/SP), JOSE ANTONIO TATTINI (OAB 27530/SP), MARCOS PINTO LIMA (OAB 41438/SP), HENRIQUE AUGUSTO PAULO (OAB 77333/SP)Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1094637-80.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Ingrid Melo Floresta - - Rodrigo Lucas Melo Floresta - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. INGRID MELO FLORESTA e RODRIGO LUCAS MELO FLORESTA ajuizaram AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO SANTANDER BRASIL S.A, tendo por objeto o CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO de n° 0010338041, pactuado em 14/10/2022, Aduzem que o reajuste do saldo devedor pela TR antes da amortização das prestações mensais acarreta a incidência de juros e correção monetária sobre a parcela já paga, caracterizando dupla cobrança, razão pela qual a cláusula 4.9 seria nula.Impugnam a cobrança de taxa mensal de administração de contratos e avaliação do imóvel, pois em afronta ao disposto nos artigos 46, parte final, e 51, incisos IV e XII, do Código de Defesa do Consumidor - aplicável ao caso por força da Súmula 297 do STJ , tratando-se de repasse ao consumidor do custo de serviços administrativos inerentes à atividade do agente financeiro. Argumentam, ainda, que, quando da contratação do financiamento, o banco réu impôs o pagamento de seguro (da mesma seguradora pertencente a instituição financeira), não disponibilizando aos autores qualquer possibilidade de escolha ou eleição dar respectiva seguradora. Verificou-se a cobrança em excesso atualizada até a presente data pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês de R$ 23.462,82. Juntaram procuração e documentos. A liminar restou indeferida, assim como a gratuidade, deferida esta última em sede recursal. Citada, a requerida ofertou contestação a fls. 112 e ss. Sustentou a expressa aceitação pelos autores quanto aos termos e condições previstas no contrato, bem assim a inexistência de juros e cláusulas abusivas. Ressaltou que os juros constaram de forma expressa no contrato de financiamento. Quanto aos seguros indicados no contrato, trata-se de exigência prevista em lei. Esclareceu que as tarifas cobradas contam com previsão em contrato. Réplica a fls. 226 e ss. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência. Ademais, os documentos carreados aos autos são suficientes a compreensão do tema e julgamento do pedido. Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento Imobiliário, na qual pretendem os autores a revisão de cláusulas contratuais que consideram abusivas, especificamente no tocante aos juros remuneratórios, à forma de atualização do saldo devedor, à cobrança de taxa de administração e à imposição de seguros.Inicialmente, verifico que a relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a revisão das cláusulas abusivas.No que concerne aos juros remuneratórios, restou assentado no REsp.1061530/RS, decidido na sistemática dos recursos repetitivos, que arevisãodastaxas de juros remuneratórios dos contratosdemútuo bancário é possível, em situações excepcionais, "desde que caracterizadaarelação de consumo e a abusividade, no sentido decolocaro consumidor em desvantagem exagerada, ficasse cabalmente demonstradaanteaspeculiaridadesdocasoconcreto".(REsp1061530/RS RECURSO ESPECIAL 2008/0119992-4Relator(a)Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)Órgão JulgadorS2 - SEGUNDA SEÇÃOData do Julgamento22/10/2008Data da Publicação/FonteDJe 10/03/2009). Neste sentido vem-se decidindo: PROCESSUALCIVIL.AGRAVOINTERNONOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO.JUROSREMUNERATÓRIOS.LIMITAÇÃO.COMPROVAÇÃO DE ABUSO. AUSÊNCIA.REEXAME DE MATÉRIA CONTRATUAL E FÁTICA DA LIDE. SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. 1.Nostermosdajurisprudênciasedimentadaem sede de recurso especialrepetitivo(REspnº1.061.530/RS,Rel.Ministra NANCY ANDRIGHI,DJe de 10/3/2009), admite-se a revisão das taxas de juros remuneratórios desde que o abuso fique cabalmente demonstrado diante daspeculiaridadesdocasoconcreto, não sendo suficiente o mero fato de a taxa cobrada estar acima da média de mercado. 2.Tendoo Tribunal de origem registrado não ser hipótese de abuso nacobrançadataxaemrelaçãoàmédia de mercado, inviável o recursoespecial,eisquesuaanáliseimpõe reexame da matéria contratual e fática da lide, vedado nos termos dos enunciados nº 5 e 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 766348 / MS, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0209128-4, Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145), Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 09/05/2017, Data da Publicação/ DJe 16/05/2017) g.n. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.CONTRATOBANCÁRIO.JUROSREMUNERATÓRIOS. INAPLICÁVEL LIMITAÇÃO EM12% AO ANO. JUROS DE MORA. PERCENTUAL CONTRATADO EM 1% AO MÊS.POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1.Ataxadejurosremuneratóriospraticadapelainstituição financeiraacimadataxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de tratar-se de cobrança abusiva. Precedentes. Assim, ante aausênciadecomprovaçãocabaldacobrançaabusiva, deve ser mantida, in casu, a taxa de juros remuneratórios acordada. 2.Osjurosmoratórioscobrados em contratos bancários podem ser pactuadosatéo limite de 12% ao ano, previsto na Lei de Usura, ao passoqueseupiso obedeceria à prescrição legal do art. 1.062 do CódigoCivilrevogado,comoocorrentenocaso em tela, ficando mantido o percentual contratado, que se adequa à faixa admitida pelo posicionamento jurisprudencial mais moderno. 3.Noqueconcerneàcompensaçãodevalorese à repetição do indébito,estaeg. Corte tem jurisprudência pacífica no sentido de seucabimento"semprequeverificadoopagamentoindevido, em repúdioaoenriquecimentoilícitodequemoreceber, independentementedacomprovação do erro" (REsp 615.012/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 8.6.2010). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 591826 / RS, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0250849-8, Relator(a) Ministro RAUL ARAÚJO (1143), Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 08/03/2016, Data da Publicação/Fonte DJe 17/03/2016) g.n. No caso em tela, não vislumbro a alegada abusividade na taxa de juros aplicada, de 11,5%, que não é significativamente superior à taxa média praticada pelas instituições financeiras. Importante destacar que há previsão expressa no contrato, não apenas do valor dos juros, mas do próprio valor da prestação, com o qual os autores expressamente concordaram ao firmar o contrato.Quanto à atualização do saldo devedor pela TR antes da amortização das prestações, há igualmente entendimento firmado pelo STJ por meio da Súmula 450, no sentido de que é legal tal prática, não configurando abusividade.A Súmula 450 do STJ estabelece que: "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação".Tal entendimento decorre da natureza do financiamento imobiliário e da necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.A taxa de administração está prevista expressamente no contrato e é devida pelos autores pelo serviço assim prestado, não havendo nada a ser questionado.A jurisprudência do STJ já firmou entendimento de que a cobrança de taxa de administração é legítima, desde que expressamente pactuada, representando remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira.Em relação aos seguros, observo que, não obstante sejam obrigatórios os seguros denominados MIP (Morte e Invalidez Permanente) e DFI (Danos Físicos ao Imóvel), é preciso que o consumidor tenha a liberdade de escolha da seguradora. Isto já foi inclusive igualmente deliberado pelo STJ no julgamento do REsp 969.129/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 15/12/2009, que firmou entendimento no sentido de que o consumidor deve ter a liberdade de escolher a seguradora de sua preferência, desde que preenchidas as condições previstas na apólice, sob pena de configurar venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em tela, não consta que os autores tenham tido a liberdade de escolha. Conforme o que trazem os documentos, tais seguros foram impostos pela requerida. Portanto, entendo que, quanto a tais seguros, é de se reconhecer a nulidade, porém, condicionada à contratação de novo seguro pelos autores junto à seguradora de sua escolha, que ofereça as coberturas mínimas exigidas para a operação.Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais referentes à contratação compulsória de seguros junto à seguradora indicada pela instituição financeira; DETERMINAR que a instituição financeira ré possibilite aos autores a contratação de seguros MIP e DFI junto à seguradora de sua escolha, desde que ofereça as coberturas mínimas exigidas para a operação. O cancelamento dos seguros originários fica condicionado à contratação de novos seguros. Os valores desembolsados a este título deverão ser abatidos do saldo devedor. Em consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB 41438/BA), GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB 41438/BA)