Marcos Antonio Netto Cravinhos
Marcos Antonio Netto Cravinhos
Número da OAB:
OAB/SP 041449
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJGO, TJSP, TRT4, TJBA, TJRO, TJRJ
Nome:
MARCOS ANTONIO NETTO CRAVINHOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020905-65.2012.8.26.0047 (apensado ao processo 0002449-82.2003.8.26.0047) (processo principal 0002449-82.2003.8.26.0047) (047.01.2003.002449/2) - Cumprimento de sentença - Ana Maria Gaspar do Canto Andrade - Adauto Alves de Amorim - Monica Takayama - - Edna Maria de Carvalho - - Gerson Otavio Beneli - - Laudemar Jose Paes dos Santos - - De Barros Comercio de Artigos de Seguranca Ltda Epp - Vistos. Fls. 1041/1042: Ciente. Fls. 1047/1058: Ciente dos embargos de declaração opostos pela terceira interessada, EDNA MARIA DE CARVALHO. Intimem-se a exequente e demais interessados para manifestação, caso queiram, no prazo de cinco dias (artigo 1.023, § 2º, do NCPC). Após, voltem os autos conclusos para decisão. Int. Assis, 16 de junho de 2025. - ADV: MAURO MARCOS (OAB 107758/SP), FERNANDO ELIAS ASSUNÇÃO DE CARVALHO (OAB 102578/SP), NATHALIA SEREZANI NICOLOSI LOMILER (OAB 382608/SP), JOÃO BAPTISTA PESSOA PEREIRA JUNIOR (OAB 296458/SP), PEDRO CARVALHO GARCIA (OAB 41449/SC), GERSON OTAVIO BENELI (OAB 136580/SP), EDNA MARIA DE CARVALHO (OAB 22680/SP), ROBERTO DE BARROS FILHO (OAB 244684/SP), JAIR NUNES DA COSTA (OAB 263905/SP), DAMARIS DIONISIO (OAB 421881/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020905-65.2012.8.26.0047 (apensado ao processo 0002449-82.2003.8.26.0047) (processo principal 0002449-82.2003.8.26.0047) (047.01.2003.002449/2) - Cumprimento de sentença - Ana Maria Gaspar do Canto Andrade - Adauto Alves de Amorim - Monica Takayama - - Edna Maria de Carvalho - - Gerson Otavio Beneli - - Laudemar Jose Paes dos Santos - - De Barros Comercio de Artigos de Seguranca Ltda Epp - Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ANA MARIA GASPAR DO CANTO ANDRADE contra ADAUTO ALVES AMORIM, para recebimento do principal e honorários fixados na ação principal. Liquidação elaborada às folhas 06, no valor de NCz$ 35.362,84 (07/1989). Homologada às folhas 10. Processo suspendo em razão de embargos de terceiros (fls. 68). Embargos acolhidos e penhora liberada (fls. 73). Nova liquidação anexada às folhas 119, no valor de R$ 220.684,78 (ago/2003). Às folhas 186 foi realizada penhora no rosto dos autos do processo 940003338-9, perante o Juízo da 1ª Vara da Justiça Federal de Cuiabá - MT, a quantia de R$ 309.755,08 (liquidação atualizada até jul/2005 - fls. 155-157). Penhora do rosto dos autos às folhas 217, referente ao processo 047.01.2007.006014-0, no valor de R$ 13.137,00, sobre o valor que o Dr. Marcus Vinicius Barduzzi possui no processo 2055/2003 - 1ª Vara Cível. Às folhas 221 consta penhora no rosto dos autos referente ao processo movido por De Barros Comercio de Artigos de Segurança Ltda EPP contra Marcos Vinicio Barduzzi, no valor de R$ 20.000,00, sobre os direitos que este possui nos autos. Penhora efetivada às folhas 238. Às folhas 354 Gerson Otavio Beneli, afirma ser credor do Advogado Marcos Vinicius Barduzzi, da importância de R$ 37.192,00 (Abril/2008), E pede a penhora no rosto dos autos, que foi efetivada às folhas 273. Às folhas 318 consta cessão de crédito da exequente em favor de MONICA TAKAYAMA, no valor de R$ 170.000,00. Às folhas 335 consta cessão de crédito da exequente em favor de EDNA MARIA DE CARVALHO, no valor de R$ 50.000,00. Às folhas 404 consta certidão de óbito do Dr Marcos Vinicio Barduzzi, ocorrido em 08/07/2021. Transferências realizadas do processo 0003336-24.1994.4.01.3600 de Cuiabá - MT para estes autos (fls. 959, 967 e 987). Valores disponíveis em conta judicial de R$ 194.610,73 mais R$ 309.946,81, totalizando R$ 504.557,54 9S. 1001-1004). Vieram os autos conclusos. De início observo que pendem sobre estes autos três penhoras no rosto dos autos, todas elas sobre créditos que eventualmente o Advogado Marco Vinicio Barduzzi, já falecido, possuía. A autora, em 05/12/2021 cedeu parcialmente o seu crédito. Conforme conta em anexo, à época da cessão, a dívida atingia o valor de R$ 485.363,46 (dez/2012), e a cessão em favor de Monica Takayama foi de R$ 170.000,00 e de Edna Maria de Carvalho de R$ 50.000,00. Dessa forma, levando em consideração o valor do crédito a primeira cessionária tem direito proporcionalmente a 35,02529836% e a segunda a 10,30155834%, e a exequente ainda permanece com 54,67314330%, sobre o total da dívida. Conforme planilha em anexo, o débito cobrado nestes autos atualizado, a partir da planilha de folhas 119, é de R$ 1.589.915,43, sendo que R$ 1.445.377,67 corresponde ao principal e R$ 144.537,77 aos honorários fixados na ação principal. Resta anexar mais 20% que seriam os honorários fixados nos embargos à execução que dariam o valor de R$ 317.983,08. Extratos anexados às folhas 1023-1026 mostram que o saldo depositado em conta judicial, referente a transferência da Justiça Federal de Cuiabá- MT é de R$ 521.759,97 (R$ 201.147,06 + R$ 320.612,91). Portanto, verifica-se que não é suficiente para o pagamento integral da dívida, ou seja do principal mais honorários, e neste caso, o entendimento é no sentido de que primeiro seja feito o pagamento do principal, o que no caso envolve as cessões de crédito e o crédito remanescente da credora exequente. Nesse sentido: CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO ADVOGADO, NATUREZA ALIMENTAR E CRÉDITO PRIVILEGIADO. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TITULARIZADO PELO SEU CLIENTE VENCEDOR NA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE E ESPECÍFICA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE OS CREDORES CONCORRENTES. PRESSUPOSTO DO CONCURSO AUSENTE NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES. INDISPENSABILIDADE DO INGRESSO APENAS POSTERIOR DO CREDOR CONCORRENTE, APÓS A OBTENÇÃO DE VALOR HÁBIL A SATISFAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELA PARTE VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL. TITULAR DO DIREITO MATERIAL A QUEM NÃO SE PODE OPOR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PRIVILEGIADO INSTITUÍDO POR ACESSORIEDADE NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE SE SAGROU VENCEDORA. PROCESSO QUE DEVE DAR À PARTE TUDO AQUILO E EXATAMENTE AQUILO QUE TEM O DIREITO DE CONSEGUIR. IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO A PARTIR DA REGRA TEMPORAL DE ANTERIORIDADE DA PENHORA. CONCOMITÂNCIA DA PENHORA PARA SATISFAÇÃO DE AMBOS OS CRÉDITOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 27/09/2018 e atribuído à Relatora em 21/06/2019. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve contradição ou omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) se o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, de titularidade de sociedade de advogados que patrocinou os interesses da exequente vencedora, tem Documento: 133360625 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 19/08/2021 Página 1 de 3 preferência na distribuição do produto da arrematação do imóvel penhorado no bojo desta execução, inclusive em relação ao crédito a ser recebido pela própria exequente. 3- Inexiste contradição no acórdão que, a despeito de reconhecer que a verba honorária é autônoma e dotada de privilégio legal, estabelece também que essa autonomia e preferência não são absolutas, a ponto de se sobrepor ao próprio crédito a ser recebido pela exequente. 4- Inexiste omissão relevante no acórdão que, resolvendo embargos de declaração opostos pela parte, examina a questão e afasta a existência de concurso de credores entre o advogado e seu cliente. 5- Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito do advogado, possuem natureza alimentar e são considerados créditos privilegiados, equiparados aos créditos oriundos da legislação trabalhista para efeito de habilitação em falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Precedentes. 6- A despeito disso, é de particular relevância e especificidade a questão relacionada à possibilidade de o crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais preferir o crédito titularizado pela parte vencedora e que foi representada, no processo, ainda que por determinado período, pela sociedade de advogados credora. 7- Não há concurso singular de credores entre o advogado titular da verba honorária sucumbencial e o seu cliente titular da condenação principal, uma vez que é elemento essencial do concurso a ausência de relação jurídica material entre os credores, exigindo-se, ao revés, que haja independência e autonomia entre as execuções até o momento em que um deles obtenha valor hábil a satisfazê-la, no todo ou em parte, quando os demais credores poderão ingressar no processo alheio e estabelecer concorrência com aquele que havia obtido êxito na perseguição do patrimônio do devedor. Doutrina. 8- De outro lado, não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora, preferir ao crédito principal por ela obtido porque a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora. 9- Em suma, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de Documento: 133360625 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 19/08/2021 Página 2 de 3 crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito. 10- Hipótese em que, inclusive, é inaplicável a regra do art. 908, §2º, do CPC/15, pois a perseguição dos valores devidos pelo executado, que culminou com a penhora e posterior alienação judicial do bem cujo produto se disputa, iniciou-se conjuntamente pela vencedora e pelo advogado, tendo sido a penhora para a satisfação de ambos os créditos sido realizada na constância da atuação do recorrente como representante processual do recorrido. 11- Recurso especial conhecido e não provido (RECURSO ESPECIAL Nº 1.890.615 - SP (2019/0141164-7) (grifei) Dessa forma, o valor depositado nos autos não irá contemplar as penhoras realizadas no rosto dos autos, pois aquelas referem-se aos créditos do advogado, ou seja, os seus honorários sucumbenciais, e estes por serem acessórios somente serão pagos após a quitação do valor devido à credora (e aos seus sucessores por cessão). Da mesma forma, conforme planilhas em anexo, verifica-se que as cessões de crédito de folhas 321-325, em favor de Monica Takayama, atualizadas até esta data atinge o valor de R$ 846.974,02, e aquela em favor de Edna Maria de Carvalho no valor de R$ 249.110,01. Não vislumbro, contudo, preferência entre as cessões de crédito, as quais foram formalizadas na mesma data e possuem a mesma natureza, qual seja a natureza do crédito cedido. Dessa forma, o pagamento deverá ser realizado respeitando a proporcionalidade entre o crédito e as cessões, ou seja, 54,67314330% para a exequente; 35,02529836% para a cessionária Monica e 10,30155834% para a cessionária Edna Assim, considerando o total dos valores depositados nos autos, temos que a exequente terá direito a R$ 285.262,58; a cessionária Monica a R$ 182.747,99 e a cessionária Edna a R$ 53.749,41, referente aos depósitos realizados nos autos, em decorrência da penhora realizada no processo que tramita perante a Vara Federal de Cuiabá - MT. Nestes termos, decorrido o prazo a interposição de recursos a presente decisão, expeça-se mandados de levantamento nos seguintes termos: Em favor da cessionária MONICA TAKAYAMA, no valor fixo de R$ R$ 182.747,99, apresentando o formulário de MLE necessário; Em favor da cessionária EDNA MARIA DE CARVALHO, no valor fixo de R$ 53.749,41, apresentando o formulário de MLE necessário; O valor que permanecer na conta judicial, igual a R$ 285.262,58, pertence a exequente, e será levantado ao final, apresentando o formulário de MLE necessário. Observo que no momento da expedição dos mandados de levantamento deverão ser observados os saldos existentes nas contas, e os valores liberados deverão respeitar a proporcionalidade apurada, de maneira a zerar o saldo. Realizado os levantamentos, apresente a exequente a planilha de cálculo e informe quais os procedimentos que pretende para recebimento do saldo devedor. Intime-se. - ADV: FERNANDO ELIAS ASSUNÇÃO DE CARVALHO (OAB 102578/SP), MAURO MARCOS (OAB 107758/SP), GERSON OTAVIO BENELI (OAB 136580/SP), EDNA MARIA DE CARVALHO (OAB 22680/SP), ROBERTO DE BARROS FILHO (OAB 244684/SP), JAIR NUNES DA COSTA (OAB 263905/SP), JOÃO BAPTISTA PESSOA PEREIRA JUNIOR (OAB 296458/SP), NATHALIA SEREZANI NICOLOSI LOMILER (OAB 382608/SP), DAMARIS DIONISIO (OAB 421881/SP), PEDRO CARVALHO GARCIA (OAB 41449/SC)
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Tribunal: TJRJ | Data: 06/06/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0028672-42.2025.8.19.0000 Assunto: Assistência Judiciária Gratuita / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0809937-35.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00299579 AGTE: FLAVIA MARIA DE BARROS PESSÔA DE MELLO CUNHA ADVOGADO: DANIELLA LEONARDO CAMPOS OAB/RJ-164825 AGDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO OAB/RJ-210263 ADVOGADO: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO OAB/MG-088562 ADVOGADO: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO OAB/GO-027391 ADVOGADO: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO OAB/SP-269755 ADVOGADO: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO OAB/DF-041449 Relator: DES. MARIA INES DA PENHA GASPAR Ementa: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. 1. Decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. 2. Inexistência de elementos nos autos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira. 3. Agravante que assumiu a obrigação de pagar prestação mensal incompatível com a alegada miserabilidade jurídica. 4. Renda familiar que também não se coaduna com a suposta hipossuficiência financeira. 5. Decisão mantida, eis que em sintonia com a jurisprudência dominante do E. Superior Tribunal de Justiça e com a Súmula nº 39 desta E. Corte. 6. Desprovimento do recurso¿ Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MARIA INES DA PENHA GASPAR. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARIA INES DA PENHA GASPAR, DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA e DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO.
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Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0514581-91.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: MARE CIMENTO LTDA Advogado(s): LUIS EDUARDO PANTOLFI DE SOUZA (OAB:SP205379), RODRIGO JOAO ROSOLIM SALERNO (OAB:SP236958), RAFAEL ASFORA DE MEDEIROS (OAB:PE23145), ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO (OAB:PE15657), ANDREA MARSELHA ARAUJO ALVES (OAB:PE29332), PRISCYLLA HO SOARES (OAB:PE41449) EXECUTADO: CONSTRUTORA LUCAIA LTDA Advogado(s): DECISÃO Chamo o feito à ordem. Defiro o requerimento de ID. 461633872 dos autos para determinar que seja efetuado o detalhamento das restrições encontradas na informação de ID. 443580291. Em ato contínuo, defiro o pedido de sucessão processual no ID. 282000714. Proceda o cartório com a retificação do polo ativo da demanda. Publique-se. Cumpra-se. Salvador(BA), (data da assinatura digital). Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA. Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: 5cartoriointegrado@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0514581-91.2013.8.05.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARE CIMENTO LTDA EXECUTADO: CONSTRUTORA LUCAIA LTDA Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Intime a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas necessárias às pesquisas deferidas na Decisão de ID. 489965061. Salvador - BA, Quinta-feira, 05 de Junho de 2025. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006).
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013774-51.2015.8.26.0068/02 - Cumprimento de sentença - Msp Agregados Ltda - J2ha Empreendimentos Ltda. - Municipio de Santana de Parnaíba - Vistos. Fls. 666/667: à vista do noticiado, expeça-se mandado de cancelamento do registro da penhora dos imóveis indicados, requerendo a exequente o que entender de direito em termos de prosseguimento. Oportunamente, conclusos. Intime-se. - ADV: ANDREA MARSELHA ARAUJO ALVES (OAB 29332/PE), PRISCYLLA HO SOARES (OAB 41449/PE), JOSAIR RODRIGUES DE SOUSA (OAB 310182/SP), ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO (OAB 270371/SP), FERNANDO PEDROSO BARROS (OAB 154719/SP)
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Tribunal: TRT4 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL 0020422-24.2025.5.04.0732 : DIOMEDES STIELER CEOLIN : VIGILANCIA NUNES LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ebb573 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Homologo a conciliação a que chegaram o autor e a ré VIGILANCIA NUNES LTDA - ME na petição ID 81d9b68, para que surta seus jurídicos e legais direitos. Custas de R$ 900,00 sobre R$ 45.000,00, pelo reclamante, dispensado do pagamento por força do benefício da justiça gratuita que ora defiro. Diante da natureza indenizatória da verba transacionada e do teor da Recomendação nº 03/2023, da Corregedoria do TRT da 4ª Região, de 17/08/2023, desnecessária a intimação da União. Nada manifestando a parte autora 10 dias após a data estipulada para o cumprimento integral do acordo, presume-se cumprida a obrigação. Descumprido o acordo, considera-se a reclamada VIGILANCIA NUNES LTDA - ME citada para os efeitos do art. 880 da CLT, observados os termos do ajuste ora homologado, prosseguindo-se a execução de ofício. Intimem-se. DIOGO GUERRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIGILANCIA NUNES LTDA - ME - JTI PROCESSADORA DE TABACO DO BRASIL LTDA.