Selma Dora Pripas
Selma Dora Pripas
Número da OAB:
OAB/SP 041537
📋 Resumo Completo
Dr(a). Selma Dora Pripas possui 7 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2024, atuando em TJPE, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJPE, TJSP
Nome:
SELMA DORA PRIPAS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007716-51.2020.8.26.0625 (apensado ao processo 1018020-63.2018.8.26.0625) (processo principal 1018020-63.2018.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - De Seta Incorporação e Construção Ltda - - Frederico Barros Deseta - - Cleusa Maria Matos Barros - - Espólio de Maria Alice Barros Deseta - Quadra Empreendimentos Urbanos & Cia Ltda - - Wilson Lopes Moço - José Lopes Moço Neto e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.878/932: A partir dos apontamentos feitos pela parte credora e do que se antecipou em linhas gerais às fls.875/876, desencadear-se-á incidente nestes próprios autos para apuração de eventual fraude à execução. I.1 Com prazo de 15 (quinze) dias para manifestação/contrariedade: (i) fica a devedora intimada por seu advogado; (ii) expeçam-se mandados, se em termos, para que SYDIENE XAVIER LOPES JÚNIOR e EDNA MARIA CROZARIOL sejam intimados por Oficial de Justiça como representantes das empresas envolvidas na alegada fraude. I.2 Oportunamente, com as manifestações, ou decorrido o prazo, será apreciado o requerimento para anulação da transmissão das quotas sociais. II Int. - ADV: LUIZ RODOLFO CABRAL (OAB 168499/SP), LUCAS GONÇALVES SALOMÉ (OAB 239633/SP), LUCAS GONÇALVES SALOMÉ (OAB 239633/SP), SELMA DORA PRIPAS (OAB 41537/SP), JACQUES PRIPAS (OAB 34253/SP), JACQUES PRIPAS (OAB 34253/SP), JACQUES PRIPAS (OAB 34253/SP), SELMA DORA PRIPAS (OAB 41537/SP), LUIZ RODOLFO CABRAL (OAB 168499/SP), LUIZ RODOLFO CABRAL (OAB 168499/SP), LUIZ RODOLFO CABRAL (OAB 168499/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000841-96.2024.8.26.0634 (processo principal 1001486-41.2023.8.26.0634) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Paulo Denilson da Costa - Barão de Tremembé Urbanização Ltda - Vistos, Manifeste-se a parte autora. Int. - ADV: SELMA DORA PRIPAS (OAB 41537/SP), ELIAS JOSÉ DAVID NASSER (OAB 351113/SP), JACQUES PRIPAS (OAB 34253/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007716-51.2020.8.26.0625 (apensado ao processo 1018020-63.2018.8.26.0625) (processo principal 1018020-63.2018.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - De Seta Incorporação e Construção Ltda - - Frederico Barros Deseta - - Cleusa Maria Matos Barros - - Espólio de Maria Alice Barros Deseta - Quadra Empreendimentos Urbanos & Cia Ltda - - Wilson Lopes Moço - José Lopes Moço Neto e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.787/874: A arguição da parte credora é de que teria se configurado uma fraude à execução pela alienação, em 23.02.2023, pela devedora à empresa ALPIS PARTICIPAÇÕES LTDA, de todas as cotas sociais que aquela titularizava como sócia da SPE VILLA VENETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, que, na ocasião, havia acabado de conseguir a aprovação de um novo loteamento pelo Decreto Municipal n. 15489/2023. Pois bem. Em tese, a alienação de cotas sociais (que são passíveis que são de penhora - art. 835, inc. IX, do CPC) nas situações tratadas pelo art. 792 do Código de Processo Civil pode, em tese, caracterizar fraude à execução (dentre outros: Apelação n. 1097274-98.2024.8.26.0100 (TJSP); Rel: Eduardo Gesse; 28ª Câmara de Direito Privado; j: 09/04/2025; Apelação n. 1011394-32.2023.8.26.0664 (TJSP); Rel: Nelson Jorge Júnior; 13ª Câmara de Direito Privado; j: 04/04/2025). Neste caso, como medidas indispensáveis à análise plena dos requisitos, deve a parte credora: - juntar a ficha cadastral já com os registros de alterações no quadro societário da SPE VILLA VENETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA; - indicar, nos documentos que já juntou, os atos específicos da transmissão das cotas pela devedora à ALPIS PARTICIPAÇÕES LTDA; - indicar os sócios dessas outras duas empresas para fim de intimação (art. 792, §4º, CPC). Fica concedido o prazo de 10 (dez) dias. II - Int. Taubaté, 05 de junho de 2025. - ADV: LUIZ RODOLFO CABRAL (OAB 168499/SP), LUCAS GONÇALVES SALOMÉ (OAB 239633/SP), LUIZ RODOLFO CABRAL (OAB 168499/SP), LUIZ RODOLFO CABRAL (OAB 168499/SP), JACQUES PRIPAS (OAB 34253/SP), JACQUES PRIPAS (OAB 34253/SP), SELMA DORA PRIPAS (OAB 41537/SP), SELMA DORA PRIPAS (OAB 41537/SP), JACQUES PRIPAS (OAB 34253/SP), LUCAS GONÇALVES SALOMÉ (OAB 239633/SP), LUIZ RODOLFO CABRAL (OAB 168499/SP)
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Tribunal: TJPE | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0000913-53.2021.8.17.2990 AUTOR(A): ELIZETE BEZERRA DA SILVA RÉU: BANCO BMG, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO S/A OLINDA, 14 de abril de 2025. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 199644699: SENTENÇA ELIZETE BEZERRA DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL em face de BMG S.A, BANCO C6 FICSA CONSIGNADO E BANCO BRADESCO S.A, partes devidamente qualificadas. Alega em apertada síntese que, recebe seu benefício previdenciário, e foi constatado que existia dois empréstimos consignados em seu nome e que estavam sendo descontados em sua conta, dos Bancos BMG S.A. e do Banco C.6. E para sua surpresa os descontos do banco BMG S.A. estavam sendo efetivados desde o mês de fevereiro de 2020. Que procurou também uma agencia do INSS para informar o infortúnio, e verificou que existia outro empréstimo de 07/2019 efetuado pelo banco Bradesco S.A. Requer em antecipação de tutela a suspensão dos referidos descontos, declaração de inexistência dos contratos, danos materiais e morais e restituição em dobro, requer a gratuidade de justiça. Juntou documentos. Decisão de id.75001131, deferiu os benefícios de gratuidade de justiça a parte autora, intimação partes para manifestação do pedido liminar. Contestação em id.77214918, o requerido Banco C6, suscitou em preliminar ausência de requisitos para concessão da tutela, impugnação a gratuidade de justiça. No mérito, esclareceu a regularidade dos contratos celebrados entre as partes, inexistência de vestígio de qualquer ilegalidade ou ilicitude na conduta adotada pelo réu. Ausência de comprovação da alegada fraude praticada por terceiros. Ademais, pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos. Contestação em id.77294259, o requerido Banco Bradesco, em preliminar falta de interesse de agir, no mérito, aduz que trata-se de contrato legítimo, constando a assinatura da parte Autora, cópia dos documentos pessoais, inexistindo qualquer irregularidade no pacto sub judice, bem como, ausente a comprovação nos autos de que a parte Autora não tenha contratado o referido empréstimo consignado, realização de descontos da parte Autora decorrentes de contratação previamente firmada entre as partes e lastreada na autonomia da vontade, pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos. Contestação em id.79054902 o requerido BANCO BMG S.A, que não houve qualquer falha no serviço u no exercício regular do seu direito, cobrado por uma dívida adquirida licitamente pela parte autora, por receber uma quantia que aduz não reconhecer, mas que firmou contrato e recebeu o valor em sua conta bancária., ausência de cobrança indevida, inexistência dano moral, pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos. Decisão id.81009467, indefere tutela. Impugnação as contestações em id.82248640. Despacho id.113631865, designação pericia. Decisão id.143674131, defere tutela, ante o pedido de reconsideração formulado pela autora. Laudo pericial id.181999645. Manifestação das partes quanto ao laudo pericial. Id. 183621459 autora, id.183496440, Banco Bradesco, id.183458809 C6, id.183893613, Banco BMG . É o relatório. Decido. A priori, convém destacar que o feito encontra-se suficientemente instruído, tendo sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa durante todo o trâmite processual. Quanto as preliminares suscitadas, indefiro o pleito de impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que tal pedido foi analisado com base nos argumentos e documentos trazidos pela parte autora. Sem maiores delongas, no que tange as demais preliminares também não merecem prosperar, haja vista inexistir embasamento legal para seu acolhimento. Do Mérito Inicialmente, vislumbro está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que, em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro – o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. No mais, o enunciado da Súmula nº 297 do STJ preceitua que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse esteio, a parte autora pretende a suspensão dos contratos, sustentando que desconhece as referidas contratações, que vem sendo indevidamente descontada mensalmente em seu benefício previdenciário. Assim, requer o reconhecimento de inexistência do contrato, repetição indébito dos valores descontados e indenização por danos morais. Os requeridos, por sua vez, alegaram que as contratações se deram de maneira regular. No caso vertente, observa-se que o laudo pericial grafotécnico id.181999645, realizado nos contratos que deu causa aos descontos no benefício previdenciário da autora foi claro ao apontar que o documento não partiu do punho da autora, comprovando assim a natureza fraudulenta do empréstimo: 13. – CONCLUSAO: “Após todas análises e demonstração dos resultados, no item “11”, dos 22 itens analisados, temos os seguintes pontos: Cédula de Crédito Bancário CCB nº 010014486548 – Banco C6 Consignado S.A. (peça questionada 1) - DIVERGÊNCIA DE 80,95%; Cédula de Crédito Bancário CCB nº 15429239-7 – Banco Bradesco S.A. (peça questionada 2) - DIVERGÊNCIA DE 85,71%; No presente caso, as análises se deram sobre as peças digitalizadas, onde apresentaram condições suficientes para serem periciadas, não ocorrendo nenhuma interferência no resultado final. Desta forma, ficou dispensado a apresentação em seu formato no meio físico. Sendo assim, após as análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos entre as peças padrões e peças questionadas, considerando todos os minuciosos pontos, fica evidente que a assinatura nas peças questionadas, ou seja, objetos da perícia (Cédula de Crédito Bancário CCB nº 010014486548 – Banco C6 Consignado S.A. e Cédula de Crédito Bancário CCB nº 15429239-7 – Banco Bradesco S.A.), não partiram do punho da autora, sendo inautênticas”. (Grifo Nosso). Saliento, por oportuno, que, apesar de a Magistrada não estar adstrita à prova pericial, o laudo foi elaborado por perito da confiança do Juízo, com metodologia adequada e justificação dos critérios utilizados, não havendo pretexto para se desconsiderá-lo. Assim, deve ser reconhecido irregulares os contratos e a inexistência dos negócios jurídicos. Por essa razão, ao serem identificadas fraudes contra o sistema bancário, estas relacionam-se com os riscos do empreendimento e não excluem o dever de indenizar a parte lesada. A jurisprudência é congruente ao entendimento esposado, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE. ASSINATURA FALSA COMPROVADA POR PERÍCIA TÉCNICA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-AM – AC 0621578-52.2018.8.04.0001. Relator: Mirza Telma de Oliveira Cunha. Data de Julgamento: 20/05/2021. Terceira Câmara Cível. Data de Publicação: 20/05/2021). Desse modo, tem-se como inexistente a relação jurídica que deu ensejo aos descontos, sendo imprescindível, portanto, que tais contratos sejam declarados nulos, uma vez que restou provado que a celebração dos negócios jurídicos não foram realizadas com a parte autora, capaz de corroborar com os descontos dos valores realizados em seu beneficio previdenciário. Destarte, merece amparo o pedido de restituição das parcelas descontadas da aposentadoria da autora até a data em que ocorreu o efetivo cancelamento das deduções oriundas desta relação. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento da Corte Especial, mediante o julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma), fixou as seguintes as teses sobre a devolução em dobro: 1. A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva; 2. A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto; 3. Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão. Tendo em mente os ditames acima, esclareço que somente para cobranças após 30/03/2021 é que será aplicável a conclusão emanada do acórdão publicado pela Corte Superior. Sobre o tema: “ARRENDAMENTO MERCANTIL – COBRANÇA DE PARCELAS INDEVIDAS – DEVOLUÇÃO DO VALOR EM DOBRO – INADMISSIBILIDADE – FALSIDADE DA ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO VERIFICADA POR PERÍCIA – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INAPLICABILIDADE, AO CASO, DAS DIRETRIZES TRAÇADAS PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EAREsp. Nº 600.663/RS EM FACE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS – COBRANÇA REALIZADA ANTERIORMENTE A 30.03.2021 (DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO) - DANOS MORAIS CONFIGURADOS – PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO DO AUTOR ACOLHIDO, PARCIALMENTE PROVIDO O DO BANCO-RÉU. No arbitramento dos danos morais há de ser levado em conta a capacidade econômico-financeira do ofensor, as circunstâncias concretas do dano e a sua extensão”. (TJ-SP – AC: 10286938320148260002 SP 1028693-83.2014.8.26.0002, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 29/07/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2021); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – FRAUDE NA CONTRATAÇÃO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RECONHECIMENTO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANOS MORAIS IN RE IPSA – DANOS MATERIAIS – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – ART. 42 DO CDC – EARESP 676.608/RS – MODULAÇÃO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ – ALTERAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. (...) Conquanto o STJ tenha definido nos EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado “aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão”, é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma – Em virtude da não demonstração do dolo ou da má-fé por parte da instituição financeira ao realizar os referidos descontos, impõe-se a restituição do indébito de forma simples. (TJ-MG – AC: 10000210631016001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021) (Grifos acrescidos). No caso concreto, ponderadas as considerações, faz a jus a parte autora a devolução de forma simples, ante ausência de má-fé comprovada na presente casuística. Relativamente aos danos morais, o art. 186 do CC preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Com efeito, configurada a atitude abusiva e negligente dos requeridos, à parte autora assiste o direito à indenização pelos prejuízos que lhe foram causados. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUTENTICIDADE DE ASSINATURA IMPUGNADA - ÔNUS DA PROVA - INVERSÃO OPE LEGIS - ART. 429, II, DO CPC - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO - FORTUITO INTERNO - RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA SIMPLES - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. Impugnada a autenticidade das assinaturas lançadas nos documentos apresentados, deve ser observada a regra estabelecida pelo artigo 429, inciso II, do CPC, que institui hipótese de inversão ope legis do ônus da prova. Invocar a prática de ato fraudulento por terceiro não exime o fornecedor de produtos ou serviços do dever de reparação pelos danos causados ao consumidor, vítima de fraude. O consumidor que tem seu nome fraudulentamente vinculado a contrato que não celebrou e, em razão disso, suporta descontos indevidos em seu benefício previdenciário durante significativo lapso temporal, sofre efetivo dano de natureza moral. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, a hipótese decorrente de fraude aplicada por terceiro configura engano justificável, a ensejar a restituição simples dos valores indevidamente descontados. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.23.331957-3/001, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/04/2024, publicação da súmula em 04/04/2024) Quanto à fixação do quantum debeatur da indenização pelo dano moral, devem ser observados tanto os aspectos subjetivos (negligência dos requeridos e capacidade econômica das partes) quanto os objetivos (período que a autora sofreu descontos indevidos). Assim, a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, mas deve-se evitar o enriquecimento sem causa. Analisando a jurisprudência quanto ao caso, entendo como justa a fixação do quantum indenizatório em R$15.000,00 (quinze mil reais). Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos por ELIZETE BEZERRA DA SILVA em face de BMG S.A, BANCO C6 FICSA CONSIGNADO E BANCO BRADESCO S.A, , à luz do art. 487, I, CPC, ratificando a tutela concedida, para: 1)declarar a inexistência dos contratos de empréstimos consignados, objeto da presente lide, nº 010014486548, banco FICSA S.A., nº 306911695, banco BMG S.A., e nº 015429239, banco BRADESCO S.A, que vincula a autora aos requeridos, 2) condenar os bancos demandados a restituírem à parte autora, na forma simples, as parcelas indevidamente descontadas dos seus rendimentos, acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e correção monetária (ENCOGE), a contar da data do efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43 do STJ);; 3) condenar, ainda, os réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula nº 362, STJ), calculada com base na Tabela Encoge. 4) condenar os réus, solidariamente, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. P.R.I. OLINDA, 1 de abril de 2025, Juiz(a) de Direito. OLINDA, 14 de abril de 2025. LUCIANO JOSE DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS. Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.