Mauro Alberto Negrao
Mauro Alberto Negrao
Número da OAB:
OAB/SP 041622
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJES, TJPR, TJSP, TJBA
Nome:
MAURO ALBERTO NEGRAO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001138-43.2006.8.26.0470 (470.01.2006.001138) - Desapropriação - Desapropriação - Rodovias Integradas do Oeste S/A - José Pereira dos Santos - - Lauro Lemos de Moura Leite - - Pedro Manoel Luiz - - Camilio Henrique Luiz - - Maria Madalena Soares Leite - - Cassilda Cassimiro Rodrigues - - Maria Isabel dos Santos Domingues - - Adélia Maria Ferreira de Moura Leite e outros - Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias. - ADV: WENDELL KLAUSS RIBEIRO (OAB 249546/SP), LUIZA VAZ (OAB 126184/SP), LUIZA VAZ (OAB 126184/SP), LUIZA VAZ (OAB 126184/SP), ANGELO BECHELI NETO (OAB 145931/SP), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP), KATIA REGINA FORMIGONI ZACHARIAS (OAB 215257/SP), LAURA ZANARDE NEGRÃO (OAB 276697/SP), WENDELL KLAUSS RIBEIRO (OAB 249546/SP), JOAO JOSE RIBEIRO (OAB 39514/SP), MAURO ALBERTO NEGRAO (OAB 41622/SP), MAURO ALBERTO NEGRAO (OAB 41622/SP), PAULA ZANARDE NEGRÃO BUENO (OAB 276719/SP), PAULA ZANARDE NEGRÃO BUENO (OAB 276719/SP), LAURA ZANARDE NEGRÃO (OAB 276697/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000881-97.2019.8.26.0420 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Aparecida Floriano Bresio - Vr. Holambra Empr. Imobiliario Ltda. - - Antônio de Fátima Floriano - "Intimação da parte interessada quanto a juntada do ofício de fls. 285". - ADV: ANDRÉ VICTOR DE CAMARGO (OAB 438274/SP), VALTER COSTA DE OLIVEIRA (OAB 61739/SP), MAURO ALBERTO NEGRAO (OAB 41622/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002737-51.2011.8.16.0104 Processo: 0002737-51.2011.8.16.0104 Classe Processual: Impugnação de Crédito Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$105.645,74 Impugnante(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Impugnado(s): ANDIJU ALIMENTOS LTDA I – Devolvo os presentes autos excepcionalmente sem decisão, em virtude de remoção para a 2ª Subseção Judiciária desta Comarca de Cascavel. II – Oportunamente, façam os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) de Direito Substituto(a) que assumir as funções perante esta 1ª Subseção Judiciária. III – Providências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013489-25.2021.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Nexoos Sociedade de Empréstimo Entre Pessoas S.a. - BMG Comercio de Bebidas Eireli - - Juliana Manta Mascarenhas - - Devison Mascarenhas da Cruz - NOTA DE CARTÓRIO: MLE expedido e encaminhado ao Banco do Brasil para transferência, que deve ocorrer em até 30 dias na conta indicada, conforme comprovante que segue. Caberá ao(s) interessado(s) acompanhar(em) a efetivação da transferência. - ADV: ROBERTO ALVES DE ASSUMPÇÃO JUNIOR (OAB 287682/SP), MARCOS CARRILHO ROSA (OAB 41622BA/), MARCOS CARRILHO ROSA (OAB 41622BA/), MARCOS CARRILHO ROSA (OAB 41622BA/)
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº: 8033958-54.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: SONOVA DO BRASIL PRODUTOS AUDIOLOGICOS LTDA Advogado(s): ANA LUCIA DA SILVA BRITO, EDINEIA SANTOS DIAS, CLOTILDE TADEU CASSIM BANDEIRA, MILENA GILA FONTES, IVE DE AZEVEDO CEDRO, ERIKA OLIVEIRA ASSIS, LAZARO ROBERTO SILVA JUNIOR, ROMULO GALVAO VIEIRA, THAMYRES CARVALHO DANTAS DA SILVA AGRAVADO: AUDIMED COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: ARSEMIO POSSAMAI, TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA Relator(a): Desa. Marielza Brandão Franco ATO ORDINATÓRIO: Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015 e Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.025/2018, atualizada pelo Decreto Judiciário 918/2020, intimo o(a) RECORRENTE, para, recolher as custas pendentes referentes aos atos de Secretaria praticados no curso do processo, e seus incidentes, caso existam, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de certificação de inadimplemento e envio à Central de Custas Judiciais - CCJUD, objetivando o protesto extrajudicial ou inscrição do débito na Dívida Ativa da Fazenda Pública do Estado da Bahia. TARIFA DE POSTAGEM POR CARTA (código do ato 90760 - R$19,00 ) - Carta Intimatória; LINK DIRECIONANDO PARA EMISSÃO DO DAJE - https://eselo.tjba.jus.br/# Salvador,27 de maio de 2025. Terceira Câmara CívelAssinado eletronicamente.
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Tribunal: TJES | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5008651-27.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MENNET AVIATION LTDA REQUERIDO: BRAMED COMERCIO HOSPITALAR DO BRASIL LTDA, LUIZ FREDERICO FEITOSA OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE MALTA MARTINS - RS41622, RISCLIF MARTINELLI RODRIGUES - RS52624 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIELLE CHIPRANSKI CAVALCANTE - SP292183, PEDRO PAULO FURQUIM DE ANDRADE - SP356994 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Conforme já relatado na decisão de ID 69525017, trata-se de ação ordinária ajuizada por MENNET AVIATION LTDA. em face de BRAMED COMERCIO HOSPITALAR DO BRASIL LTDA. e LUIZ FREDERICO FEITOSA OLIVEIRA, partes devidamente qualificadas. Em prol de sua pretensão, a autora sustentou que: a) em dezembro de 2024 celebrou com a empresa requerida contrato de aquisição da aeronave “Beech Aircraft, modelo Hawker 400A, série RK-013, fabricada em 1991, prefixo PS-TEO”, pelo preço de R$ 15.146.000,00, pagos através da entrega de veículo Tesla S Plaid, no valor de R$ 840.000,00, parcelando-se o saldo remanescente em uma primeira parcela de R$ 529.000,00 e outras 23 parcelas de R$ 599.000,00 cada, vencíveis no dia 21 de cada mês; b) especificamente quanto à primeira parcela, restou acordado que o pagamento se daria em 30 dias após a liberação da aeronave pela oficina; c) a aeronave foi liberada em 10/01/2025; d) logo após a compra, a aeronave passou a apresentar defeitos ocultos, como pane elétrica, problemas nos para-brisas frontais, pintura descascada e queima do motor do ar-condicionado; e) além disso, o diretor da empresa demandada, o segundo requerido, solicitou a utilização da aeronave para realização de viagem durante o carnaval de 2025, combinando-se o ressarcimento das despesas necessárias; f) não obstante, apesar do total do voo ter somado R$ 108.275,15, o requerido arcou apenas com R$ 40.000,00; g) em razão dessas questões, calcula-se prejuízo material de R$ 264.394,80, além de lucros cessantes devidos pelo período de 13 dias nos quais o jato permaneceu inoperante pelos consertos necessários. Em continuidade, afirmou que: h) recebeu notificação da requerida por suposto pagamento das parcelas de forma fracionada, apontando-se ainda irregularidades quanto à utilização da aeronave para prestação de serviços, manutenção inadequada da pintura, fuselagem, interior e limpeza e por descumprimento da obrigatoriedade de observância dos pilotos listados na apólice do seguro, fatos esses que poderiam levar à rescisão contratual e à execução das garantias previstas contratualmente; i) em 23/04/2025 a vendedora a notificou novamente, acrescentando a existência de débito vencido de R$ 703.380,52, além do não pagamento do prêmio relativo ao seguro (US$ 24.252,40); j) encaminhou contra notificação à requerida, argumentando pela ausência de descumprimento contratual, ressaltando que a empresa vendedora não honrou com seu compromisso de entregar aeronave em perfeitas condições de aeronavegabilidade; k) em 25/05/2025 foi novamente notificada para sanar as questões apontadas, sob pena de rescisão motivada do contrato de compra e venda firmado. Argumentou inexistir descumprimento contratual de sua parte, já que a cobrança da requerida contraria as cláusulas contratuais, o seguro foi pago e os pilotos estão cobertos, não realiza transporte aéreo público, e que realiza as manutenções necessárias. Assim, ajuizou a presente ação na qual objetiva, liminarmente, interdito proibitório para manutenção de sua posse sobre a aeronave em questão, deferindo-se a consignação em juízo das parcelas vincendas. Ao final, requer a condenação dos requeridos ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 264.394,80, sendo R$ 196.119,65 para a primeira requerida e R$ 68.275,15 para o segundo requerido, além dos lucros cessantes pela paralisação da aeronave. A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 67826779. Os requeridos compareceram espontaneamente no processo no ID 68039061, defendendo a impossibilidade de concessão da liminar pretendida, sob o argumento de que, ao mesmo tempo em que a autora defende a existência de inúmeros vícios redibitórios na aeronave, realiza voos de forma intensa, havendo nítida contradição, sendo certo que o jato foi liberado conforme certificado de aceitação técnica. Sustenta, ainda, a existência de descumprimento contratual por parte da requerente, que pagou a parcela do mês de março de forma insuficiente, além de não haver o pagamento da parcela de abril. Alega seu direito de posse sobre a aeronave. Pleiteia, assim, o indeferimento da liminar, bem como a concessão de ordem a seu favor, dada a natureza dúplice da ação possessória, com a interrupção da operação da aeronave e a suspensão dos voos programados. No ID 68149274 a autora informa que recebeu outra notificação da empresa requerida em 30/04/2025, requerendo que essa se abstenha de se dirigir diretamente à requerente, salvo por meio do seu advogado constituído ou através dos autos do processo. Contestação dos requeridos no ID 69472393, reforçando os argumentos já deduzidos em sua manifestação de ID 68039061, alegando ainda preliminarmente a decadência da pretensão autoral, formulando ainda pedido em seu favor. Petição da autora no ID 69526059, postulando a oitiva de testemunha. Decisão no ID 69525017, em que foram indeferidos tanto os pedidos da autora (consignação em pagamento e interdito proibitório) como o dos requeridos (reintegração de posse). Foi determinada a intimação da autora para apresentar réplica à contestação e a expedição de ofício à ANAC para ciência dos fatos relatados na demanda. Os requeridos apresentaram embargos de declaração no ID 69873789, alegando omissão e contradição na decisão proferida no ID 69525017. Afirmam que: a) ao indeferir a consignação em pagamento por não haver justificativa para a suspensão dos pagamentos, o juízo implicitamente reconheceu a obrigação de pagar da autora; b) está claro o inadimplemento da autora, que na data da petição (29/05/2025) totalizava R$ 1.298.000,00 (referente a saldo de março e parcelas integrais de abril e maio); c) o inadimplemento autoriza a rescisão contratual e o exercício da reserva de domínio, com a retomada da posse do bem, conforme cláusulas contratuais; d) a autora descumpriu o contrato ao anunciar a venda de cotas da aeronave, mesmo sem ser proprietária plena. A autora também apresentou embargos de declaração no ID 70227156, alegando o vício da omissão na decisão de ID 69525017. Afirma que há omissão quanto ao cabimento da consignação, alegando que a ré se recusa a dar quitação referente à parcela de fevereiro de 2025, por considerar, indevidamente, a existência de dois vencimentos no mesmo mês. Requer a produção antecipada de prova, com a oitiva urgente de Thiago Santin, que teria feito ameaças, mencionando suposta influência do réu junto ao judiciário local. Contrarrazões aos embargos de cada parte apresentados nos IDs 70854316 (autora) e 71064841 (requeridos - repetido no ID 71065960). Petição dos requeridos no ID 71067558, alegando: a) o inadimplemento das parcelas de março, abril e maio de 2025; b) que a autora vendeu metade da aeronave, trazendo aos autos uma declaração firmada por terceiro, que afirma ter adquirido 50% da aeronave diretamente da Mennet, por R$ 7.608.000,00, e que só depois soube da cláusula de reserva de domínio; c) o inadimplemento do seguro e das taxas do DECEA, que totalizavam R$ 9.613,76 em aberto desde abril de 2025; d) que a aeronave está a poucas horas de atingir o limite para a manutenção obrigatória "Alpha", cujo custo estimado é de R$ 150.000,00 a R$ 200.000,00, gerando risco à segurança da operação e ao patrimônio da ré. Reiterou o pedido de retomada imediata da posse da aeronave, com base na cláusula de reserva de domínio e no risco de dano irreparável. Petição da autora (ID 71336361), alegando que a empresa requerida solicitou que a aeronave fosse retida em solo ao gerente da Abaeté Linha Aéreas, localizada no Aeroporto de Salvador/BA, o que foi feito, descumprindo ordem judicial anteriormente proferida. Nova petição dos requeridos (ID 71408839), alegando que: a) a aeronave está operando sem radar metereológico e com para brisa delaminado, comprometendo a segurança do vôo; b) as partes estavam entabulando um acordo de distrato, concordando que a aeronave permaneceria no hangar da empresa Abaeté Aviação, em Salvador/BA, até que se concluíssem as tratativas; c) descumprindo o acordado até então, a autora tentou retirar a aeronave da oficina Abaeté, com objetivo de abastecê-la e decolar, mesmo ciente da impossibilidade; d) após denúncia na ANAC, foi suspenso o Certificado de Aeronavegabilidade (CA); e) mesmo após a suspensão, a autora segue tentando mobilizar a aeronava para decolar. Reitera então os pedidos de reintegração de posse. Os autos foram equivocadamente remetidos ao plantão judiciário nesta data, às 15h18 (horário regular de expediente), o que motivou o despacho de ID 71431220. Juntada decisão proferida pelo Plantão Judiciário no ID 71433042, determinando que o pedido fosse apreciado pelo juízo natural do feito. É o relatório. DECIDO. Conforme relatado, há necessidade de serem decididos os embargos de declaração opostos pelas partes, bem como os demais pedidos incidentes, o que passo a fazer na sequência. I. Dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir eventual erro material em decisão judicial. Passo a análise em conjunto dos recursos apresentados. I.I. Dos Embargos da Autora (MENNET AVIATION LTDA) A parte autora alegou omissão quanto à análise da recusa da ré em fornecer quitação (art. 335, I, do CC) e ao pedido de produção antecipada de prova. No que tange à consignação em pagamento, a decisão embargada fundamentou, de forma clara, a ausência de justificativa para o deferimento da medida, por considerar que a controvérsia sobre os supostos vícios não autorizava, de plano, a suspensão dos pagamentos ou seu depósito em juízo, mormente quando a própria autora segue utilizando a aeronave. A alegação de que a ré considerou dois vencimentos em fevereiro de 2025 é matéria de mérito contratual e, embora possa ser um dos elementos da controvérsia, não configura, por si só, a recusa injustificada que viabiliza a consignação, especialmente quando a própria autora admite ter retido valores em momento posterior. Portanto, não há omissão a ser sanada. Quanto ao pedido de oitiva urgente de Thiago Santin, entendo que a questão extrapola os limites da análise liminar e possessória. Os fatos que porventura serão provados pela alegada testemunha deverão ser apurados na fase de instrução processual ou em via própria, não sendo o caso de produção antecipada de prova neste momento, por não se vislumbrar o risco de perecimento da prova (art. 381, I, do CPC). Pelo exposto, conheço dos embargos opostos pela autora mas lhes nego provimento. I.II. Dos Embargos dos Réus (BRAMED e LUIZ FREDERICO FEITOSA OLIVEIRA) Os requeridos apontam omissão e contradição na decisão, que, ao negar a consignação, teria reconhecido a obrigação de pagar da autora, mas, ao mesmo tempo, afastou o descumprimento contratual. Assiste parcial razão aos embargantes. A decisão inicial, proferida em 26/05/2025, de fato, ponderou que os elementos trazidos até então não eram suficientes para demonstrar o descumprimento contratual pela autora a ponto de justificar a retomada liminar do bem. Contudo, as petições subsequentes, em especial os próprios embargos e o petitório de fatos novos, trouxeram ao processo elementos que alteram significativamente o panorama fático-probatório. Os réus demonstraram, com base nas próprias alegações da autora, a existência de um débito confesso e o inadimplemento contínuo das parcelas. A justificativa da autora para postular a consignação dos valores (como meio de uma futura compensação por despesas e vícios na aeronave), embora seja sua causa de pedir, caracteriza, em análise perfunctória, o exercício de autotutela, o que não se admite no ordenamento jurídico, salvo exceções legais que não se aplicam ao caso. Inclusive, como já mencionado no tópico anterior, entendo não haver razão para a consignação postulada, pelo menos neste momento. Eventual discussão sobre os vícios e despesas será resolvida no mérito, não autorizando a suspensão unilateral dos pagamentos. Dessa forma, a decisão embargada foi proferida com base em um quadro fático que foi substancialmente alterado e robustecido pelas manifestações posteriores. A contradição apontada se resolve não pela alteração do que foi decidido com base nos elementos daquele momento, mas pela reanálise do pedido de tutela de urgência à luz dos novos fatos, o que farei na sequência. Assim, conheço dos embargos apresentados pelos requeridos e lhes dou parcial provimento, sem efeitos infringentes diretos sobre a decisão embargada, mas para reconhecer a necessidade de reanálise do pedido de tutela de urgência. II. Da Tutela de Urgência (Reanálise do Pedido de Reintegração de Posse). O art. 300 do CPC exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em uma análise mais aprofundada, com base nos novos elementos, vislumbro a presença de ambos os requisitos em favor da parte ré. A probabilidade do direito dos réus está consubstanciada, por enquanto, no inadimplemento contratual. Nesse sentido, a própria autora não nega o inadimplemento das parcelas integrais de abril e maio de 2025, bem como a retenção de parte do valor da parcela de março. A dívida, segundo os réus, supera R$ 1,2 milhão. Por outro lado, não se pode esquecer que o contrato é claro ao estabelecer a cláusula de reserva de domínio, ou seja, a propriedade da aeronave permanece com a vendedora (BRAMED) até a quitação integral do preço. O inadimplemento da compradora constitui a mora e autoriza a vendedora a exercer os direitos decorrentes da propriedade, incluindo a retomada da posse. Há, ainda, uma aparente violação das cláusulas e princípios contratuais, eis que a conduta da autora de, mesmo inadimplente e sem deter a propriedade plena, anunciar publicamente a venda de cotas da aeronave e, conforme declaração de terceiro, efetivamente negociá-las, representa grave violação dos deveres anexos ao contrato, em especial a boa-fé objetiva (art. 422, CC). Tal ato, por si só, coloca em risco o direito de propriedade da ré. Somado a isso, há o aparente perigo de dano, que consiste no risco de depreciação e ônus sobre o bem. Veja-se que a continuidade da posse com a autora inadimplente aumenta o prejuízo financeiro dos réus, que não recebem o preço e ainda veem seu patrimônio ser utilizado intensivamente. Além disso, há prova do não pagamento de taxas aeronáuticas (DECEA), o que pode gerar ônus e restrições sobre a aeronave. Vislumbro também um aparente risco à segurança operacional, visto que a aeronave está próxima de atingir o limite de horas para a manutenção obrigatória "Alpha", aliada ao histórico de inadimplência, o que gera um temor fundado e concreto de que tal manutenção não seja realizada ou seja feita de forma inadequada. Isso representa um risco não apenas ao bem mas à segurança do espaço aéreo, dos tripulantes e de terceiros, matéria de ordem pública que transcende o interesse meramente patrimonial das partes. Nada obstante, há a alegada notícia de que a aeronave está operando sem radar metereológico e com para brisa delaminado, o que levou a ANAC à suspensão do Certificado de Aeronavegabilidade (CA). Por fim, o pagamento do seguro com atraso, conforme noticiado, expõe a aeronave a períodos de ausência de cobertura, o que é inadmissível para um bem de tal valor e natureza, especialmente quando a propriedade ainda pertence à vendedora, confirgurando um risco de perda da cobertura securitária de forma definitiva. Diante deste quadro, a manutenção da aeronave na posse da devedora, que demonstra um comportamento contratual irregular e coloca em risco a integridade e segurança do bem, não mais se justifica. A medida de retomada da posse é, neste momento, a única capaz de estancar o dano e resguardar o resultado útil do processo, que é a eventual rescisão do contrato com o retorno das partes ao status quo ante. Ante o exposto: 1- Conheço dos embargos de declaração opostos pela autora, MENNET AVIATION LTDA, mas lhe nego provimento; 2- Conheço dos embargos de declaração opostos pelos réus, BRAMED COMERCIO HOSPITALAR DO BRASIL LTDA e LUIZ FREDERICO FEITOSA OLIVEIRA, e lhes dou parcial provimento, apenas para re-analisar o pedido de tutela de urgência; 3- DEFIRO a tutela de urgência requerida pelos réus, com fundamento no art. 300 do CPC e nas cláusulas de reserva de domínio, para determinar a busca, apreensão e reintegração de posse em favor da ré BRAMED COMERCIO HOSPITALAR DO BRASIL LTDA da aeronave "Beech Aircraft, modelo Hawker 400A, série RK-013, fabricada em 1991, prefixo PS-TEO". Para cumprimento do item anterior, servirá a presente decisão de mandado de busca, apreensão e reintegração de posse, a ser cumprido pela parte requerida, dada as especificidades de deslocamento da aeronave (necessidade de piloto, combustível, etc). Se houver resistência no cumprimento da ordem, considerando a informação de que a aeronave encontra-se no aeroporto de Salvador/BA, expeça-se carta precatória para cumprimento da medida por Oficial de Justiça plantonista, que poderá se valer de reforço policial, se necessário. Caso a aeronave tenha sido removida, autorizo desde já a localização da aeronave em hangares, aeroportos ou onde quer que se encontre. A ré BRAMED deverá ser nomeada como fiel depositária do bem. Comunique-se à ANAC sobre esta decisão, para os devidos registros e para que auxilie, se necessário, na localização e indisponibilidade de voo da referida aeronave até o cumprimento do mandado. Caso queira, a requerida BRAMED podera utilizar a presente decisão como ofício, para encaminhar diretamente à ANAC, Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO (“INFRAERO”), Departamento de Controle do Espaço Aéreo – DECEA, Superintendência de Aeronavegabilidade – SAR, Superintendência de Padrões Operacionais – SPO, a Diretoria de Aeroportos – DA e a Diretoria de Gestão Operacional e Navegação Aérea – DO da INFRAERO e o Registro Aeronáutico Brasileiro – RAB (subdepartamento da ANAC) para (i) informar que a aeronave está sob litígio; e (ii) determinar, que auxiliem no cumprimento da presente ordem judicial. Com esta decisão, deixo de apreciar o pedido feito pela autora no ID 71336361, por ter perdido o objeto. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, já em curso, conforme decisão de ID 69472393. Após, retornem os autos conclusos para saneamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. CARIACICA-ES, 23 de junho de 2025. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013489-25.2021.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Nexoos Sociedade de Empréstimo Entre Pessoas S.a. - BMG Comercio de Bebidas Eireli - - Juliana Manta Mascarenhas - - Devison Mascarenhas da Cruz - Fls. 445/446: 1) Expeça(m)-se mandado(s) de levantamento em favor do(a)(s) exequente(s), conforme formulário(s) apresentado(s) a fl. 448; 2) Defiro ofício à(s) instituição(ões) financeira(s) à livre escolha da parte exequente, a fim de que deposite(m) nos autos eventuais valores constantes de "contas globais", até o montante de R$455.893,37, em nome do(a)(s) executado(a)(s) BMG COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI, CNPJ: 23927124000112, JULIANA MANTA MASCARENHAS, CPF: 80914063553, DEVISON MASCARENHAS DA CRUZ, CPF: 92215980559. Cópia da presente decisão com assinatura digital valerá como ofício a ser encaminhado diretamente pelo(a)(s) autor(es)/exequente(es), comprovando-se o protocolo em 10 (dez) dias e aguardando-se 60 dias pela resposta. (A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a5cvpinheiros@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.) - ADV: MARCOS CARRILHO ROSA (OAB 41622BA/), ROBERTO ALVES DE ASSUMPÇÃO JUNIOR (OAB 287682/SP), MARCOS CARRILHO ROSA (OAB 41622BA/), MARCOS CARRILHO ROSA (OAB 41622BA/)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000398-53.2020.8.26.0187 - Inventário - Inventário e Partilha - Artur da Silva Moreira - Guiomar Rosa Moreira - Vistos. Intime-se o inventariante, na pessoa de seus advogados constituídos, para, no prazo de 10 dias, dar regular andamento ao feito, sob pena de remoção. Intime-se. - ADV: LAURA ZANARDE NEGRÃO (OAB 276697/SP), MAURO ALBERTO NEGRAO (OAB 41622/SP), LAURA ZANARDE NEGRÃO (OAB 276697/SP), MAURO ALBERTO NEGRAO (OAB 41622/SP), SUELI APARECIDA ZANARDE NEGRAO (OAB 41122/SP), SUELI APARECIDA ZANARDE NEGRAO (OAB 41122/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000412-98.2017.8.26.0136 - Inventário - Sucessões - Vera Alice da Silva - Berenice Dias Batista - - Leila Dias Batista de Oliveira - - EDNA DIAS BATISTA PEDROSO - - IRACELIA APARECIDA DIAS SAGIO - - Israel Aparecido Dias - - Milton Dias Batista - - Oscar Dias Batista Junior - Bunge Fertilizantes S/A. - - Posto Paulista Avaré Ltda e outro - Vistos. Defiro a dilação de prazo. Portanto, no prazo de 30 dias, manifeste-se a parte autora em termos de adequado prosseguimento do feito. Aos(às) senhores(as) advogados(as) promovam a correta categorização da petição a ser direcionada aos autos eletrônicos, evitando-se o emprego das categorias genéricas (petições diversas - código 8299) e (petição intermediária - código 38014), uma vez que a indicação correta do tipo de petição contribui para o uso dos filtros pelo sistema SAJ e, por conseguinte, trará celeridade na tramitação do feito. Intime(m)-se.. - ADV: PAULA ZANARDE NEGRÃO BUENO (OAB 276719/SP), WALTER DE OLIVEIRA TRINDADE (OAB 394643/SP), WALTER DE OLIVEIRA TRINDADE (OAB 394643/SP), WALTER DE OLIVEIRA TRINDADE (OAB 394643/SP), WALTER DE OLIVEIRA TRINDADE (OAB 394643/SP), FERNANDO PAULITSCH HEULE DE SOUSA (OAB 354052/SP), LAURA ZANARDE NEGRÃO (OAB 276697/SP), LAURA ZANARDE NEGRÃO (OAB 276697/SP), PAULA ZANARDE NEGRÃO BUENO (OAB 276719/SP), PEDRO VINHA (OAB 117976/SP), EDUARDO DA SILVA ORLANDINI (OAB 264814/SP), MOACIR AVELINO MARTINS (OAB 71108/SP), MAURO ALBERTO NEGRAO (OAB 41622/SP), MAURO ALBERTO NEGRAO (OAB 41622/SP), ROSANGELA ALVES GARDIN PAREJA (OAB 237171/SP), ROSANGELA ALVES GARDIN PAREJA (OAB 237171/SP), ROSANGELA ALVES GARDIN PAREJA (OAB 237171/SP), ROSANGELA ALVES GARDIN PAREJA (OAB 237171/SP), LUCIANA MARIA FABRI SANDOVAL VIEIRA (OAB 126587/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000226-88.2000.8.26.0136 (136.01.2000.000226) - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL S/A - Milton Dias Batista - - Oscar Dias Batista - Vistos. Defiro o requerimento e determino a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo visando à verificação e penhora dos eventuais créditos e prêmios existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), relativos ao programa Nota Fiscal Paulista. Em caso positivo, proceda a sua transferência para conta judicial vinculada a este juízo e processo, junto ao Banco do Brasil, agência nº 1761-1, a título de penhora, de quantia suficiente para a satisfação do crédito aqui executado. Para tanto, deverá a parte autora trazer aos autos a planilha atualizada do débito que instruirá o ofício. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como Ofício que deverá ser instruído com a qualificação - especialmente o CPF: Cadastro de Pessoa Física - da(s) parte(s) executada(s). A presente decisão-ofício deverá ser encaminhado pela parte exequente, comprovando-se nos autos em 5 dias, devendo a resposta ser encaminhada via e-mail institucional cerqcesar1@tjsp.jus.br, no prazo de 30 dias. Orienta-se aos(às) senhores(as) advogados(as), com fundamento no art. 6º do Código de Processo Civil e em observância ao art. 1.197 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, que atentem para a correta categorização das petições protocolizadas nos autos eletrônicos, em conformidade com as especificações técnicas contidas na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, evitando-se a utilização de categorias genéricas, tais como petições diversas ou petição intermediária. Ressalta-se que a indicação precisa da natureza da petição contribui significativamente para a adequada filtragem pelo sistema SAJ, promovendo, assim, maior celeridade e eficiência na tramitação processual. Intime-se. - ADV: MAURO ALBERTO NEGRAO (OAB 41622/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), MAURO ALBERTO NEGRAO (OAB 41622/SP)
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