Oliveira & Sales Sociedade De Advogados

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Número da OAB: OAB/SP 041627

📋 Resumo Completo

Dr(a). Oliveira & Sales Sociedade De Advogados possui 75 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJPR, TJDFT, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 75
Tribunais: TJPR, TJDFT, TJSP, TRT10
Nome: OLIVEIRA & SALES SOCIEDADE DE ADVOGADOS

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (29) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) RETIFICAçãO DE REGISTRO DE IMóVEL (4) USUCAPIãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000424-60.2022.5.10.0101 RECLAMANTE: MARIA DO LIVRAMENTO BARREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: INTERATIVA FACILITIES LTDA, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH   ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO   Nos termos do art. 203, §4º, do atual CPC c/c art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste Regional e orientação do Juízo do Trabalho, o processo terá a seguinte movimentação: Fica Vossa Senhoria intimada para se manifestar sobre a conta de liquidação, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, § 2º). Assinado pelo(a) Servidor(a) da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF abaixo nominado(a), de ordem do Juiz do Trabalho. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. NATHALIA MACHADO COUTO POUBEL, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO LIVRAMENTO BARREIRA DOS SANTOS
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000424-60.2022.5.10.0101 RECLAMANTE: MARIA DO LIVRAMENTO BARREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: INTERATIVA FACILITIES LTDA, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH   ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO   Nos termos do art. 203, §4º, do atual CPC c/c art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste Regional e orientação do Juízo do Trabalho, o processo terá a seguinte movimentação: Fica Vossa Senhoria intimada para se manifestar sobre a conta de liquidação, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, § 2º). Assinado pelo(a) Servidor(a) da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF abaixo nominado(a), de ordem do Juiz do Trabalho. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. NATHALIA MACHADO COUTO POUBEL, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - INTERATIVA FACILITIES LTDA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018275-29.2024.8.26.0037 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José Alencar David - - Iolanda de Souza David - Isto posto, julgo PROCEDENTE esta ação de usucapião e o faço para declarar o domínio dos autores sobre a área descrita no levantamento planimétrico e no memorial descritivo que instruem o pedido (fls. 45/49), melhor descrito e caracterizado na transcrição nº 9.175 do 2º Cartório de Registro de Imóveis local (fls. 21/22), cujos documentos servirão à abertura de matrícula própria no RI correspondente. Após o trânsito em julgado, esta sentença servirá de título para o registro respectivo, com a expedição do competente mandado. Isento de custas e honorários, por inaplicáveis à espécie. P.I. - ADV: ESPECIOSO MARTINEZ ALONSO NETO (OAB 41627/SP), ESPECIOSO MARTINEZ ALONSO NETO (OAB 41627/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014438-63.2024.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Registro de Imóveis - Celso Rosa - - Roselene Aparecida Martins Rosa - Que ficam as partes intimadas de que o senhor Oficial do 2º CRI será intimado novamente para manifestação em vinte dias. - ADV: ESPECIOSO MARTINEZ ALONSO NETO (OAB 41627/SP), ESPECIOSO MARTINEZ ALONSO NETO (OAB 41627/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000974-28.2020.8.26.0037 (processo principal 0018832-87.2011.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Especioso Martinez Alonso Neto - Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Araraquara - DAAE - Vistos. O requerente vem requerer condenação do ente público ao pagamento de juros de mora. O requerido pugna pela rejeição do pedido. FUNDAMENTO E DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que até a presente data, não ocorreu cadastramento do incidente processual RPV. Ante a ausência do cadastramento do incidente processual PRECATÓRIO/RPV, não há que se falar em juros moratórios, somente ocorrerá a partir do primeiro dia útil após o vencimento do prazo para pagamento. Diante dos fatos, deverá o requerente, cadastrar o incidente processual RPV, conforme determinado na decisão homologatória. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ANA MARIA DE FREITAS RODRIGUES (OAB 226080/SP), ESPECIOSO MARTINEZ ALONSO NETO (OAB 41627/SP)
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0001085-30.2022.5.10.0104 RECORRENTE: LUA TRANSPORTES E LOGISTICA DE VEICULOS EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: DAVI FREIRE DA CRUZ BASTOS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001085-30.2022.5.10.0104 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO   EMBARGANTE: LUA TRANSPORTES E LOGISTICA DE VEICULOS EIRELI ADVOGADO: NATALIA CAVALCANTI CORREA SERAFIM FONSECA ADVOGADO: CECILIA ANDRADE ROCHA EMBARGANTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. ADVOGADO: ADRIANO JOAO BOLDORI ADVOGADO: MARIO NUNES AKIYAMA ADVOGADO: FERNANDA ALVES ROCHA ADVOGADO: DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO JUNIOR EMBARGADO: DAVI FREIRE DA CRUZ BASTOS ADVOGADO: MARIA CRISTINA DA SILVA ADVOGADO: MARCOS MARTINS COSTA ADVOGADO: LAIANE FIDELIS GOMES ADVOGADO: MARLEIDE TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO: MAGNO MOURA TEXEIRA     EMENTA   EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FINALIDADE. Os embargos declaratórios destinam-se a sanar vícios porventura existentes no julgado (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). O mero inconformismo enseja recurso próprio. Embargos de declaração das reclamadas desprovidos.     RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos pela primeira reclamada (ID. 7c00782) e pela segunda (ID. 57bf2a6), em face do v. acórdão sob o ID. 64f2908, por meio do qual a egrégia Turma não conheceu do recurso da primeira reclamada, por deserto, conheceu parcialmente do recurso da segunda demandada e, no mérito, deu-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação. As reclamadas buscam sanar os vícios que entendem caracterizados no julgado. É o relatório.     VOTO   ADMISSIBILIDADE  Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração da primeira e da segunda reclamada.   MÉRITO   EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PRIMEIRA RECLAMADA  A embargante opõe embargos de declaração em face da decisão que declarou deserto o recurso ordinário interposto, por ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal. Alega, inicialmente, que o decisum padece de vício de omissão, na medida em que deixou de analisar pedido específico de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela empresa recorrente, com fundamento no art. 790, § 4º, da CLT e no art. 98 do CPC. Afirma que foi juntada aos autos documentação que evidencia a grave situação econômico-financeira da pessoa jurídica, suficiente para caracterizar a hipossuficiência exigida para a concessão do referido benefício, inclusive quanto à dispensa do recolhimento do depósito recursal. Sustenta que a análise desse requerimento é essencial à compreensão da controvérsia, já que a eventual concessão da gratuidade de justiça afastaria a deserção reconhecida na decisão ora embargada. Argumenta que a omissão compromete a prestação jurisdicional e obsta o acesso à instância superior, além de violar o direito fundamental de acesso à justiça previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Acrescenta que o reconhecimento da hipossuficiência da empresa encontra respaldo na jurisprudência trabalhista, notadamente na Súmula 481 do STJ e na Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1 do TST, que admitem a concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Examino. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, destinam-se os Embargos Declaratórios a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes no julgado. De plano, ao contrário do que sustenta a embargante, destaco que a decisão originária registra expressamente os motivos pelos quais esta Corte indeferiu a gratuidade de justiça à reclamada por não haver prova inequívoca de que se encontra impossibilitada de arcar com os custos processuais e conferiu prazo para regularizar o preparo, conforme decisão de ID d2d5c3c. Regularmente intimada (ID de1540f), transcorreu in albis o prazo para a ré promover o preparo (ID 88ab815). Assim, o recurso não foi conhecido, pois deserto. Ora, da simples leitura da peça embargos depreende-se que a parte não busca sanar quaisquer dos vícios acima elencados, mas sim obter uma nova análise do tema indicado, desta feita sob a ótica que reputa mais correta, com a consequente reforma da decisão, o que se revela inadmissível. Com efeito, é pacífico o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame, como se se tratasse de recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional. O objeto de tal recurso é tão somente expungir a decisão judicial de defeitos técnicos, tornando-os claros para o exato cumprimento do comando decisório. Dessa forma, não pode a parte, a pretexto de sanar um dos vícios de que trata os artigos 897-A da CLT e 1.022 do NCPC, valer-se dos embargos para obter um novo pronunciamento jurisdicional, com a reforma do anterior, nem tampouco para prequestionar matéria não discutida. A via estreita dos embargos declaratórios não autoriza seu manuseio para impugnar a justiça da decisão. Eventual erro no julgamento desafia recurso próprio. Assim sendo, à míngua de vício a ser sanado, nego provimento aos embargos de declaração.    EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA SEGUNDA RECLAMADA A embargante sustenta, em síntese, que o contrato celebrado com a primeira reclamada possui natureza estritamente civil e comercial, regido pela Lei nº 11.442/2007, inexistindo prestação de serviços ou vínculo de subordinação jurídica, o que afastaria a configuração de terceirização e a aplicação da Súmula 331 do TST. Aponta, ainda,  a existência de omissões e obscuridades no acórdão que manteve a condenação subsidiária e deferiu parcelas com base em norma coletiva. Alega que o julgado deixou de analisar fundamentos essenciais de sua peça recursal, notadamente a tese de que a convenção coletiva utilizada seria inaplicável, por ausência de representatividade sindical patronal, nos termos da Súmula 374 do TST. Requer, ao final, pronunciamento expresso sobre tais teses, inclusive para fins de prequestionamento.  Examino. O acórdão embargado analisou detidamente a configuração da terceirização de serviços com base no conjunto fático-probatório dos autos. Ficou expressamente consignado que o reclamante prestou serviços  em benefício da segunda reclamada, no contexto da contratação entre as empresas rés, estando demonstrada a existência de vínculo empregatício com a primeira reclamada. A decisão também apontou, com apoio em prova oral e documental, que a relação existente entre as partes caracteriza hipótese de terceirização nos moldes do art. 5º-A da Lei nº 6.019/74, sendo aplicável ao caso a jurisprudência fixada pelo STF no julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324. O julgado também foi claro ao afirmar que a responsabilidade subsidiária da tomadora abrange todas as parcelas reconhecidas na condenação, inclusive aquelas decorrentes de normas coletivas válidas e aplicáveis à empregadora, conforme entendimento consolidado na Súmula 331, itens IV e VI, do TST. Dessa forma, não há omissão a ser sanada, tampouco qualquer contradição ou obscuridade. A parte embargante apenas manifesta inconformismo com o conteúdo do julgado, pretendendo rediscutir matéria já apreciada de forma expressa e fundamentada. A via estreita dos embargos declaratórios, todavia, não se presta à rediscussão do mérito, tampouco à obtenção de novo pronunciamento jurisdicional substitutivo da decisão proferida. Com relação ao instrumento coletivo, o acórdão embargado reconheceu expressamente a aplicabilidade da norma coletiva firmada entre o sindicato da categoria profissional diferenciada do autor e o sindicato da categoria econômica da primeira reclamada. Tal entendimento decorre do reconhecimento do vínculo empregatício com a primeira reclamada, hipótese em que a segunda reclamada - ora embargante - figura como tomadora dos serviços e, portanto, responde de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas, inclusive aquelas oriundas de norma coletiva que vincula o empregador direto. Destaca-se que, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da embargante, o julgado impõe-lhe o dever de garantir o adimplemento integral dos créditos trabalhistas devidos ao obreiro, nos exatos moldes em que reconhecidos perante o empregador principal, inclusive quanto às parcelas fundadas em norma coletiva regularmente aplicável à relação de emprego reconhecida. Ainda que a embargante alegue não ser representada pela entidade sindical patronal signatária da CCT, tal circunstância não afasta sua responsabilidade, na qualidade de tomadora dos serviços, pelo integral cumprimento das obrigações reconhecidas em juízo, inclusive aquelas oriundas da negociação coletiva válida e aplicável à contratante direta. Desse modo, não há omissão a ser sanada, tampouco vício a justificar o provimento dos embargos de declaração. A pretensão recursal consubstancia mero inconformismo com a decisão proferida, sendo inadequado o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Por fim, observo que o Col. TST, tratando de questão afeta a prequestionamento para fins de interposição de recurso de revista, não exige manifestação específica sobre os dispositivos legais tidos por violados. Para que se considere prequestionada a matéria, é necessário tão-somente que "na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito" (Súmula nº 297, I), o que indubitavelmente ocorreu na espécie. Assim, nego provimento aos embargos de declaração.   CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios das reclamadas e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.     ACÓRDÃO       Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região,  aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios  das reclamadas e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do  Des. Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento).     Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a)         BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUA TRANSPORTES E LOGISTICA DE VEICULOS EIRELI
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0001085-30.2022.5.10.0104 RECORRENTE: LUA TRANSPORTES E LOGISTICA DE VEICULOS EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: DAVI FREIRE DA CRUZ BASTOS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001085-30.2022.5.10.0104 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO   EMBARGANTE: LUA TRANSPORTES E LOGISTICA DE VEICULOS EIRELI ADVOGADO: NATALIA CAVALCANTI CORREA SERAFIM FONSECA ADVOGADO: CECILIA ANDRADE ROCHA EMBARGANTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. ADVOGADO: ADRIANO JOAO BOLDORI ADVOGADO: MARIO NUNES AKIYAMA ADVOGADO: FERNANDA ALVES ROCHA ADVOGADO: DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO JUNIOR EMBARGADO: DAVI FREIRE DA CRUZ BASTOS ADVOGADO: MARIA CRISTINA DA SILVA ADVOGADO: MARCOS MARTINS COSTA ADVOGADO: LAIANE FIDELIS GOMES ADVOGADO: MARLEIDE TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO: MAGNO MOURA TEXEIRA     EMENTA   EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FINALIDADE. Os embargos declaratórios destinam-se a sanar vícios porventura existentes no julgado (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). O mero inconformismo enseja recurso próprio. Embargos de declaração das reclamadas desprovidos.     RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos pela primeira reclamada (ID. 7c00782) e pela segunda (ID. 57bf2a6), em face do v. acórdão sob o ID. 64f2908, por meio do qual a egrégia Turma não conheceu do recurso da primeira reclamada, por deserto, conheceu parcialmente do recurso da segunda demandada e, no mérito, deu-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação. As reclamadas buscam sanar os vícios que entendem caracterizados no julgado. É o relatório.     VOTO   ADMISSIBILIDADE  Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração da primeira e da segunda reclamada.   MÉRITO   EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PRIMEIRA RECLAMADA  A embargante opõe embargos de declaração em face da decisão que declarou deserto o recurso ordinário interposto, por ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal. Alega, inicialmente, que o decisum padece de vício de omissão, na medida em que deixou de analisar pedido específico de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela empresa recorrente, com fundamento no art. 790, § 4º, da CLT e no art. 98 do CPC. Afirma que foi juntada aos autos documentação que evidencia a grave situação econômico-financeira da pessoa jurídica, suficiente para caracterizar a hipossuficiência exigida para a concessão do referido benefício, inclusive quanto à dispensa do recolhimento do depósito recursal. Sustenta que a análise desse requerimento é essencial à compreensão da controvérsia, já que a eventual concessão da gratuidade de justiça afastaria a deserção reconhecida na decisão ora embargada. Argumenta que a omissão compromete a prestação jurisdicional e obsta o acesso à instância superior, além de violar o direito fundamental de acesso à justiça previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Acrescenta que o reconhecimento da hipossuficiência da empresa encontra respaldo na jurisprudência trabalhista, notadamente na Súmula 481 do STJ e na Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1 do TST, que admitem a concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Examino. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, destinam-se os Embargos Declaratórios a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes no julgado. De plano, ao contrário do que sustenta a embargante, destaco que a decisão originária registra expressamente os motivos pelos quais esta Corte indeferiu a gratuidade de justiça à reclamada por não haver prova inequívoca de que se encontra impossibilitada de arcar com os custos processuais e conferiu prazo para regularizar o preparo, conforme decisão de ID d2d5c3c. Regularmente intimada (ID de1540f), transcorreu in albis o prazo para a ré promover o preparo (ID 88ab815). Assim, o recurso não foi conhecido, pois deserto. Ora, da simples leitura da peça embargos depreende-se que a parte não busca sanar quaisquer dos vícios acima elencados, mas sim obter uma nova análise do tema indicado, desta feita sob a ótica que reputa mais correta, com a consequente reforma da decisão, o que se revela inadmissível. Com efeito, é pacífico o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame, como se se tratasse de recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional. O objeto de tal recurso é tão somente expungir a decisão judicial de defeitos técnicos, tornando-os claros para o exato cumprimento do comando decisório. Dessa forma, não pode a parte, a pretexto de sanar um dos vícios de que trata os artigos 897-A da CLT e 1.022 do NCPC, valer-se dos embargos para obter um novo pronunciamento jurisdicional, com a reforma do anterior, nem tampouco para prequestionar matéria não discutida. A via estreita dos embargos declaratórios não autoriza seu manuseio para impugnar a justiça da decisão. Eventual erro no julgamento desafia recurso próprio. Assim sendo, à míngua de vício a ser sanado, nego provimento aos embargos de declaração.    EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA SEGUNDA RECLAMADA A embargante sustenta, em síntese, que o contrato celebrado com a primeira reclamada possui natureza estritamente civil e comercial, regido pela Lei nº 11.442/2007, inexistindo prestação de serviços ou vínculo de subordinação jurídica, o que afastaria a configuração de terceirização e a aplicação da Súmula 331 do TST. Aponta, ainda,  a existência de omissões e obscuridades no acórdão que manteve a condenação subsidiária e deferiu parcelas com base em norma coletiva. Alega que o julgado deixou de analisar fundamentos essenciais de sua peça recursal, notadamente a tese de que a convenção coletiva utilizada seria inaplicável, por ausência de representatividade sindical patronal, nos termos da Súmula 374 do TST. Requer, ao final, pronunciamento expresso sobre tais teses, inclusive para fins de prequestionamento.  Examino. O acórdão embargado analisou detidamente a configuração da terceirização de serviços com base no conjunto fático-probatório dos autos. Ficou expressamente consignado que o reclamante prestou serviços  em benefício da segunda reclamada, no contexto da contratação entre as empresas rés, estando demonstrada a existência de vínculo empregatício com a primeira reclamada. A decisão também apontou, com apoio em prova oral e documental, que a relação existente entre as partes caracteriza hipótese de terceirização nos moldes do art. 5º-A da Lei nº 6.019/74, sendo aplicável ao caso a jurisprudência fixada pelo STF no julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324. O julgado também foi claro ao afirmar que a responsabilidade subsidiária da tomadora abrange todas as parcelas reconhecidas na condenação, inclusive aquelas decorrentes de normas coletivas válidas e aplicáveis à empregadora, conforme entendimento consolidado na Súmula 331, itens IV e VI, do TST. Dessa forma, não há omissão a ser sanada, tampouco qualquer contradição ou obscuridade. A parte embargante apenas manifesta inconformismo com o conteúdo do julgado, pretendendo rediscutir matéria já apreciada de forma expressa e fundamentada. A via estreita dos embargos declaratórios, todavia, não se presta à rediscussão do mérito, tampouco à obtenção de novo pronunciamento jurisdicional substitutivo da decisão proferida. Com relação ao instrumento coletivo, o acórdão embargado reconheceu expressamente a aplicabilidade da norma coletiva firmada entre o sindicato da categoria profissional diferenciada do autor e o sindicato da categoria econômica da primeira reclamada. Tal entendimento decorre do reconhecimento do vínculo empregatício com a primeira reclamada, hipótese em que a segunda reclamada - ora embargante - figura como tomadora dos serviços e, portanto, responde de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas, inclusive aquelas oriundas de norma coletiva que vincula o empregador direto. Destaca-se que, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da embargante, o julgado impõe-lhe o dever de garantir o adimplemento integral dos créditos trabalhistas devidos ao obreiro, nos exatos moldes em que reconhecidos perante o empregador principal, inclusive quanto às parcelas fundadas em norma coletiva regularmente aplicável à relação de emprego reconhecida. Ainda que a embargante alegue não ser representada pela entidade sindical patronal signatária da CCT, tal circunstância não afasta sua responsabilidade, na qualidade de tomadora dos serviços, pelo integral cumprimento das obrigações reconhecidas em juízo, inclusive aquelas oriundas da negociação coletiva válida e aplicável à contratante direta. Desse modo, não há omissão a ser sanada, tampouco vício a justificar o provimento dos embargos de declaração. A pretensão recursal consubstancia mero inconformismo com a decisão proferida, sendo inadequado o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Por fim, observo que o Col. TST, tratando de questão afeta a prequestionamento para fins de interposição de recurso de revista, não exige manifestação específica sobre os dispositivos legais tidos por violados. Para que se considere prequestionada a matéria, é necessário tão-somente que "na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito" (Súmula nº 297, I), o que indubitavelmente ocorreu na espécie. Assim, nego provimento aos embargos de declaração.   CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios das reclamadas e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.     ACÓRDÃO       Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região,  aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios  das reclamadas e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do  Des. Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento).     Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a)         BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
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