Silvia De Souza Pinto
Silvia De Souza Pinto
Número da OAB:
OAB/SP 041656
📋 Resumo Completo
Dr(a). Silvia De Souza Pinto possui 400 comunicações processuais, em 201 processos únicos, com 117 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1981 e 2025, atuando em TJES, TJSP, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
201
Total de Intimações:
400
Tribunais:
TJES, TJSP, TJGO, TRT12, TJDFT
Nome:
SILVIA DE SOUZA PINTO
📅 Atividade Recente
117
Últimos 7 dias
296
Últimos 30 dias
400
Últimos 90 dias
400
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (114)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (81)
APELAçãO CíVEL (78)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (45)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 400 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001541-67.2016.5.12.0028 RECLAMANTE: SHEILA DE SOUZA RECLAMADO: INVIOSAT SEGURANCA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7155fae proferido nos autos. DESPACHO Indefiro o requerimento da parte autora porquanto o processo se encontra arquivado desde 06/09/2019. Intime-se e devolva-se ao arquivo. JOINVILLE/SC, 10 de julho de 2025. JEFERSON PEYERL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SHEILA DE SOUZA
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000775-86.2016.5.12.0004 RECLAMANTE: ROSELENE MARTA KREUSCH PRIESS RECLAMADO: MEXICHEM BRASIL INDUSTRIA DE TRANSFORMACAO PLASTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d924bfc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RODRIGO GAMBA ROCHA DINIZ Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MEXICHEM BRASIL INDUSTRIA DE TRANSFORMACAO PLASTICA LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000775-86.2016.5.12.0004 RECLAMANTE: ROSELENE MARTA KREUSCH PRIESS RECLAMADO: MEXICHEM BRASIL INDUSTRIA DE TRANSFORMACAO PLASTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d924bfc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RODRIGO GAMBA ROCHA DINIZ Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSELENE MARTA KREUSCH PRIESS
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0431194-62.1998.8.26.0053 (053.98.431194-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Maria Cecília Jorge Branco - - Moacir Bonadio - - Maria José Binati - - Maria Izabel Binati Leme - - Noêmia de Macedo Gasparoti - - Noemi de Macedo Gasparoti - - Nilza Ramos da Costa Santos - - Therezinha Pereira Dourado dos Santos - - Santa Olaide Corsi Mariotto - - Raquel Machado Terra - - Waldemar João Zanotti - - Vera Lucia Teixeira - - Lydia Schiavinatto Nicoletti - - Maria Antonia Camargo Lichti (FALECIDA) - - Benvenuta Tedeschi Vieira - - Cecília de Camargo Penteado Proença - - Ana Alzira Fonseca Azevedo - - Luverci Campos - - Guilhermina Tavares Ferreira (falecido) - - Genino Mauro - - Doracy Laureano Brochado - - Layr de Souza Trindade - - José Chenes - - Jandyra Del Tedesco Nabuco (FALECIDA) - - Lucia Conceição Antonio Teixeira - - Lilian Serafini de Araújo - - Lazara Baptista Pacheco - - Luiza Granata Sant ' Anna (falecida) - - Luciana Garcia Campos - - José Lima Santos Júnior - - Arlene Maria Gianasi Lima Santos - - Marli Costa Santos Scozzafave - - Maria do Carmo Novo Santos - - Roberta Novo Santos - - Marcelo Novo Santos - - Silvio Ferreira (sucessor de: Guilhermina Tavares Ferreira) - - Marilda Andrion Ferreira (sucessor de: Guilhermina Tavares Ferreira) - - Silvia Amelia Ferreira Theodoro (sucessor de: Guilhermina Tavares Ferreira) - - Antonio Aparecido Redondo Theodoro (sucessor de: Guilhermina Tavares Ferreira) - - Fernanda Ferreira Redondo(sucessor de: Guilhermina Tavares Ferreira) - - Paulo Cesar Redondo (sucessor de: Guilhermina Tavares Ferreira) - - Raul Ferreira Neto (sucessor de: Guilhermina Tavares Ferreira) - - Antonio Fernando Ferreira (sucessor de: Guilhermina Tavares Ferreira) - - Rita de Cássia Ferreira(sucessor de: Guilhermina Tavares Ferreira) - - Waldocyr Ferreira Jr. (sucessor de: Guilhermina Tavares Ferreira) - - Debora de Aguiar Ferreira Ceschin (sucessor de: Guilhermina Tavares Ferreira) - - Newton Ceschin Jr. (sucessor de: Guilhermina Tavares Ferreira) - - Altacir Pereira Jr. (sucessor de: Guilhermina Tavares Ferreira) - - Maira Juliana de Melo Martins Ferreira (sucessor de: Guilhermina Tavares Ferreira) - - JOÃO FRANCISCO DE TEDESCO NABUCO E OUTROS (Herdeiros de Jandyra Del Tedesco Nabuco) - - REINALDO CAMARGO LICHTI E OUTROS (SUCESSORES DE MARIA ANTONIA CAMARGO LICHTI) - - Maria Cristina Zanin Sant' Anna e o/o (Luiza Granata Sant ' Anna) - - Antonio Fernandes Valero e outro - LUCY MARY DE SANT'ANNA (herdeiro(a) de Luiza Grannata Sant'Anna) - - Orozimbo Sant'Anna Fernandes (herdeiro(a) de Luiza Grannata Sant'Anna) - - João da Cruz Sant'Anna Filho (herdeiro(a) de Luiza Grannata Sant'Anna) - - Maria Juliana Sant'Anna (herdeiro(a) de Luiza Grannata Sant'Anna) - - VERA LUCIA VIEIRA (herdeiro(a) de: Benevuta tedeschi vieira) - - Armando José Vieira (herdeiro(a) de: Benevuta tedeschi vieira) - - Maria Stella Vieira Moreira (herdeiro(a) de: Benevuta tedeschi vieira) - - MARIA MADALENA BARBOSA e outros - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp e outro - Considerando que foi negado provimento ao agravo de instrumento (fls.1963/1973) interposto em face da decisão de fls.1932/1934, tendo, inclusive, ocorrido seu trânsito em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que for de direito. Prazo: 10 dias. Intimem-se. - ADV: VICTOR SANDOVAL MATTAR (OAB 300022/SP), VICTOR SANDOVAL MATTAR (OAB 300022/SP), VICTOR SANDOVAL MATTAR (OAB 300022/SP), VICTOR SANDOVAL MATTAR (OAB 300022/SP), VICTOR SANDOVAL MATTAR (OAB 300022/SP), VICTOR SANDOVAL MATTAR (OAB 300022/SP), VICTOR SANDOVAL MATTAR (OAB 300022/SP), VICTOR SANDOVAL MATTAR (OAB 300022/SP), VICTOR SANDOVAL MATTAR (OAB 300022/SP), VICTOR SANDOVAL MATTAR (OAB 300022/SP), VICTOR SANDOVAL MATTAR (OAB 300022/SP), VICTOR SANDOVAL MATTAR (OAB 300022/SP), VICTOR SANDOVAL MATTAR (OAB 300022/SP), VICTOR SANDOVAL MATTAR (OAB 300022/SP), VICTOR SANDOVAL MATTAR (OAB 300022/SP), VICTOR SANDOVAL MATTAR (OAB 300022/SP), VICTOR SANDOVAL MATTAR (OAB 300022/SP), VICTOR SANDOVAL MATTAR (OAB 300022/SP), VICTOR SANDOVAL MATTAR (OAB 300022/SP), VICTOR SANDOVAL MATTAR (OAB 300022/SP), VICTOR SANDOVAL MATTAR (OAB 300022/SP), VICTOR SANDOVAL MATTAR (OAB 300022/SP), VICTOR SANDOVAL MATTAR (OAB 300022/SP), CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP), CARLOS JOSE 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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 3010370-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP - Agravado: Daisy Lopes Fonseca - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contraminuta ao(s) agravo(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) - Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0416883-76.1992.8.26.0053 (053.92.416883-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Maury Lázaro do Amaral - - Joel Guedes da Silva Filho - - José Pereira - - Agenor Francisco de Oliveira - - Antonio Diniz da Silva - - José Severiano da Silva - - Orlando Diniz Avelar e outros - Thereza dos Santos Pereira - - Rosa Maria Pereira - - Rute Meire Pereira e outros - Elastim Comércio de Borrachas Ltda. (cedente Joaquim José dos Santos) - - Vendim Brasil Ltda e outros - Marcelo Lisboa Mota (Herdeiro de: Jandir Camargo da Mota) - - Wagner Lisboa Mota (Herdeiro de: Jandir Camargo da Mota) - - Hilda Cristina Benedetti da Silva - - Dalton Antônio Maia Gomes - - HORANIDES MEDEIROS DINIZ - - Patricia Medeiros Diniz Campos - - Perla Medeiros Diniz - - Jary Maria Leme de Souza - - Julia Mazza de Oliveira - - Vera Lucia Mazza de Oliveira - - Marilene Maria de Oliveira - - Maria Cristina Mazza de Oliveira - - Avelino Carlos Rodrigues (Herdeiro de João de Paula Rodrigues) - - Izildinha Aparecida Perroni (Herdeiro de João de Paula Rodrigues) e outros - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - VENDIN BRASIL LTDA (CEDENTE: Sucessores de Pedro Cesar Lago) - - Hilda Cristina Benedetti da Silva - - Alfa Transportes Especiais Eireli (cedente: sucessores de Luiz Giordano) - - Elastim Comércio de Borrachas Ltda. - - Kefren Empreendimentos Imobiliários Ltda (Cedente BG Vendin Ltda) - - Para fins de intimação (excluir depois) - - Maria Auxiliadora Coelho Martins e outro - Execução nº 2008/005501 Vistos. 1. Fls.3273/3274: Conforme consta da decisão de fls. 1603, item 3, a habilitação dos sucessores deu-se nestes autos tão somente para fins de regularização processual. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos, considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. 2. Fls.3296: Verifique a z. Serventia o ocorrido, acerca da ausência de remessa da publicação ao patrono subscrevente, Registro que caso não tenha sido aberto inventário, para levantamento de valores, devem os sucessores providenciá-lo, nos termos do item supra. Isto porque, ainda que os créditos de precatório sejam os únicos direitos a integrarem o espólio, constituem bem indivisível, um bem imóvel (art. 80, II, do CC), uma universalidade de direitos em que cada herdeiro tem direito a uma quota parte. Essa quota parte somente será individualizada com a partilha realizada/homologada pelo juízo das sucessões ou formalizada por escritura pública, consoante as razões acima deduzidas. Outrossim, defiro a prioridade no trâmite do feito. Anote-se. 3. Fls.3297/3298: Defiro o prazo suplementar de 90 dias para que os sucessores apresentem formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Intimem-se. - ADV: EDUARDO BROCK (OAB 41656/RS), PRISCILA DIAS IKEDA (OAB 348118/SP), WILSON ROBERTO SIL (OAB 52400/SP), BEATRIZ BATISTA DOS SANTOS (OAB 295353/SP), ESTER SOARES MOURA (OAB 320276/SP), SHIRLEY APARECIDA TUDDA DE CRISTO (OAB 312084/SP), SHIRLEY APARECIDA TUDDA DE CRISTO (OAB 312084/SP), TIAGO DE OLIVEIRA (OAB 324823/SP), RENATO BARBOSA MONTEIRO DE CASTRO (OAB 329896/SP), MARCOS JOSÉ DE CAMPOS VERDE (OAB 409269/SP), JEFFERSON TADEU JULIO (OAB 431550/SP), MARIA DE LOURDES DOS SANTOS PEREIRA (OAB 95771/SP), LEANDRO CEZAR GONÇALVES (OAB 193918/SP), FABRIZIO CEZAR CHIANTIA (OAB 177030/SP), ANA PAULA SIQUEIRA LAZZARESCHI DE MESQUITA (OAB 180369/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), PRISCILA MAGGIOLI KAYAT BUAINAIN (OAB 190080/SP), PRISCILA MAGGIOLI KAYAT BUAINAIN (OAB 190080/SP), FABRIZIO CEZAR CHIANTIA (OAB 177030/SP), ANDRÉ BATALHA DE CAMARGO (OAB 206883/SP), FLÁVIA ANDRÉA LISBÔA MOTA (OAB 239500/SP), FLÁVIA ANDRÉA LISBÔA MOTA (OAB 239500/SP), FLÁVIA ANDRÉA LISBÔA MOTA (OAB 239500/SP), FLÁVIA ANDRÉA LISBÔA MOTA (OAB 239500/SP), FABIO MONTANHINI (OAB 254285/SP), JOEL GUEDES DA SILVA FILHO (OAB 79469/SP), RAFAEL SAMPAIO BORIN (OAB 262286/SP), RAFAEL SAMPAIO BORIN (OAB 262286/SP), CÉLIA REGINA FLORA AGOSTINHO (OAB 159751/SP), RICARDO NUSSRALA HADDAD (OAB 131959/SP), MARCOS AURELIO MARTINS (OAB 152456/SP), CÉLIA REGINA FLORA AGOSTINHO (OAB 159751/SP), CÉLIA REGINA FLORA AGOSTINHO (OAB 159751/SP), CÉLIA REGINA FLORA AGOSTINHO (OAB 159751/SP), CÉLIA REGINA FLORA AGOSTINHO (OAB 159751/SP), CÉLIA REGINA FLORA AGOSTINHO (OAB 159751/SP), FABRIZIO CEZAR CHIANTIA (OAB 177030/SP), ELAINE REGIANE DE AQUINO SENA MOREIRA (OAB 166981/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), SERGIO CONRADO CACOZZA GARCIA (OAB 170216/SP), FABRIZIO CEZAR CHIANTIA (OAB 177030/SP), FABRIZIO CEZAR CHIANTIA (OAB 177030/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), ACIMARA CRISTINA DO AMARAL (OAB 105149/SP), JOEL GUEDES DA SILVA FILHO (OAB 79469/SP), MOYSES FLORA AGOSTINHO (OAB 16963/SP), MOYSES FLORA AGOSTINHO (OAB 16963/SP), RAFAEL SAMPAIO BORIN (OAB 262286/SP), RAFAEL SAMPAIO BORIN (OAB 262286/SP), RAFAEL SAMPAIO BORIN (OAB 262286/SP), RAFAEL SAMPAIO BORIN (OAB 262286/SP), RAFAEL SAMPAIO BORIN (OAB 262286/SP), RAFAEL SAMPAIO BORIN (OAB 262286/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0085368-48.1982.8.26.0053 (053.82.085368-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Ivajar do Nascimento e outros - Leonite Manceiros Aguillar e outros - Alfa Transportes Especiais Ltda.(cedente: sucessores de Acácio Arantes) - - Transportadora Sotran Ltda - VALE DO AMBAÚ INDUSTRIA DE PAPEL LTDA. e outros - Maria Tereza Seabra Cabral (Herdeiro de José Vieira de Medeiros) - - Moises Lages de Almeida (Herdeiro de José Lages de Almeida) - - Maria Lucia de Camargo e Silva (Herdeiro de Isidoro Pinto de Camargo) - - Katia Aparecida Ferreira (Herdeiro de Benedito Leopoldo Ferreira) - - Wlademir Lourenço de Souza (Herdeiro de Eduardo Pereira de Souza) - - João Victor Ribeiro Santos - - Rosangela Marcondes Machado e outros - Fazenda do Estado de São Paulo* e outro - Marlene Gomes da Silva - - Hot-Sound Industria e Comercio de Equipamentos Eletronicos Ltda(cedente Darcy da Silva) - - Elastim Comércio de Borrachas Ltda. - - TRANSPORTADORA RISSO LTDA - - Vale do Tambaú Indústria de Papel Ltda(cedente: José Verges Filho) - - ÉVORA TRANSPORTES LTDA - - Transportadora Sotran Ltda. (cessionária) - - Elastim Comércio de Borrachas Ltda. - - VALE DO TAMUAU INDUSTRIA E PAPEL LTDA - - Hot-Sound Industria e Comercio de Equipamentos Eletronicos Ltda(cedente Darcy da Silva) - - Alfa Transportes Eireli - - Para fins de intimação e outros - Vistos. Fls. 4315: o patrono Dr Jefferson Francisco Alves informa a devolução do valor referente a Evandro Vítor Ribeiro dos Santos, por se tratar de autor representado por patrono distinto. Anoto que Evandro já é falecido e a habilitação dos seus herdeiros fora indeferida na decisão de fls. 4159/4169 (item 3 fls. 4164) em razão do então levantamento do valor. O valor ficará retido os autos, devendo haver novo pedido de habilitação dos herdeiros. Fls. 4317/4319: a cessionária Alfa Transportes Eireli requer a homologação de cessões de crédito anteriormente apresentadas. Observo que as cessões referentes aos créditos de Péricles de Paula Galvão e Mariano de Oliveira Galvão foram homologadas na decisão de fls. 1449/1450 e anotadas na certidão de regularidade de fls. 2207, procedimento adotado à época para a homologação da cessão, não havendo necessidade de nova homologação judicial. Anote-se. Quanto à cessão de crédito de Acácio Arantes, esta fora feita por seus sucessores, que tiveram sua habilitação homologada na decisão de fls. 2277. Na certidão de fls. 2207 não consta a homologação o da cessão, que ora defiro. HOMOLOGO a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do credor originário Acácio Arantes em favor da cessionária Alfa Transportes Especiais Ltda., conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 1788/1791 , datado de 06/12/2011. Anote-se. No mais, para levantamento dos valores retidos nos autos (fls. 4307), apresente a cessionária o respectivo formulários MLE. Intime-se. - ADV: JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), MARIO FERRARINI (OAB 5922/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), RAFAEL RIGO (OAB 228745/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP), SILVIA GONÇALVES (OAB 193087/SP), RAFAEL RIGO (OAB 228745/SP), MARIO FERRARINI (OAB 5922/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), CLAUCINÉIA NEVES MARCONDES (OAB 186042/SP), BENEDICTO FERNANDES (OAB 49864/SP), BENEDICTO FERNANDES (OAB 49864/SP), THIAGO DE MORAES ABADE (OAB 254716/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), VALÉRIA PREMEBIDA DOS SANTOS (OAB 327023/SP), MARCUS VINICIUS MENDES MUGNAINI (OAB 15939/SC), MARCIO ARI VENDRUSCOLO (OAB 24736/PR), MARINA STEFANIA MENDES PEREIRA (OAB 352107/SP), MARINA STEFANIA MENDES PEREIRA (OAB 352107/SP), LEANDRO GUEDES MATOS (OAB 329025/SP), MARIO FERRARINI (OAB 5922/SP), VALÉRIA PREMEBIDA DOS SANTOS (OAB 327023/SP), ESTER SOARES MOURA (OAB 320276/SP), ESTER SOARES MOURA (OAB 320276/SP), EDUARDO BROCK (OAB 41656/RS), MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO (OAB 292902/SP), MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO (OAB 292902/SP)