Nelson Pilla Filho

Nelson Pilla Filho

Número da OAB: OAB/SP 041666

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nelson Pilla Filho possui 906 comunicações processuais, em 588 processos únicos, com 84 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1981 e 2025, atuando em TJPE, TRT4, TJGO e outros 17 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 588
Total de Intimações: 906
Tribunais: TJPE, TRT4, TJGO, TJAL, TRF3, TJMG, TJRJ, TRT19, TRF5, TJAP, TJPA, TJAM, TRT15, TJDFT, STJ, TRT18, TRF1, TJSP, TJBA, TJSE
Nome: NELSON PILLA FILHO

📅 Atividade Recente

84
Últimos 7 dias
411
Últimos 30 dias
824
Últimos 90 dias
906
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (285) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (207) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (109) MONITóRIA (60) APELAçãO CíVEL (45)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 906 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPA | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0803335-50.2022.8.14.0133 APELANTE: MARCILENE FERREIRA DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA APELADO: BANCO DO BRASIL SA, MARCILENE FERREIRA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Duas Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Banco ao ressarcimento dos danos materiais, afastando, contudo, a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) analisar a validade da gratuidade da justiça deferida à autora; (ii) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelos vícios construtivos do imóvel; (iii) verificar se a autora faz jus à indenização por danos morais; e (iv) avaliar se a presente demanda configura litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça é corretamente deferida, uma vez que a autora é beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, destinado a famílias com renda de até R$1.800,00 mensais, condição que presume hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. 4. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva, pois não atua apenas como agente financeiro, mas como agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida, com gestão direta dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e responsabilidade pela fiscalização das obras, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 5. A responsabilidade civil do Banco é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que restaram comprovados vícios construtivos graves no imóvel adquirido pela autora, que comprometem sua habitabilidade e segurança. O laudo técnico foi claro e não impugnado de forma específica pelo Banco. 6. O direito à moradia digna, previsto no art. 6º da Constituição Federal, foi violado, configurando dano moral in re ipsa, independentemente de comprovação de sofrimento específico. As infiltrações, desplacamento de pisos e falhas estruturais demonstram não apenas má execução da obra, mas a frustração de legítima expectativa da autora em relação ao imóvel. 7. A tese de litigância predatória não prospera, pois a multiplicidade de ações semelhantes não caracteriza, por si só, má-fé ou abuso do direito de ação, especialmente quando presentes elementos mínimos de plausibilidade do direito, conforme reconhecido na sentença e na jurisprudência consolidada. 8. O valor da indenização por danos morais é fixado em R$5.000,00, considerando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e os parâmetros adotados em casos análogos pela Turma Julgadora. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso do Banco do Brasil desprovido. Recurso da autora parcialmente provido para condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a presente decisão e acrescido de juros moratórios conforme art. 406, §1º, do Código Civil, a partir do evento danoso. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Banco do Brasil e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S.A. e por MARCILENE FERREIRA DA SILVA contra sentença prolatada nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pela segunda em desfavor da instituição financeira. A sentença foi proferida com o seguinte dispositivo: Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, o que faço para CONDENAR o réu, BANCO DO BRASIL S/A, a pagar à parte autora o ressarcimento dos danos materiais quantificados na petição inicial, consistentes nos reparos necessários no imóvel, atualizado monetariamente pelo IPCA desde a apresentação do laudo pericial (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro) e de juros moratórios pela SELIC (artigo 406, §1º, do Código Civil Brasileiro), deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, §1º, do Código Civil Brasileiro), a contar da citação (artigo 405 do Código Civil Brasileiro). Tendo em vista a sucumbência recíproca e equivalente, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, em 10% do valor da condenação nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, na proporção de 50% para cada, a teor do artigo 86, caput, do CPC. Assim, condeno a parte autora ao pagamento de metade da custas e despesas judiciais, além de honorários advocatícios sucumbenciais equivalentes a 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, apurado em liquidação. Contudo, considerando que o(a) demandante é beneficiário(a) da gratuidade judiciária, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. E condeno o demandado ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na base de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora. Sentença sujeita ao regime do artigo 523, §1º, do CPC. (...). No recurso da parte autora/apelante, MARCILENE FERREIRA DA SILVA, busca-se a reforma da sentença para reconhecimento dos danos morais. Sustenta que a moradia constitui direito fundamental e que sua violação através da entrega de imóvel com vícios gera dano moral presumido. Apresenta estudo científico demonstrando o impacto psicológico em moradores do PMCMV que vivenciam situação similar, além de invocar farta jurisprudência que reconhece o dano moral in re ipsa em casos de vícios construtivos. O Banco do Brasil, por sua vez, em sua apelação, sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando que funciona apenas como agente financeiro, sem responsabilidade pelos vícios construtivos. Impugna também os benefícios da justiça gratuita concedidos à autora. No mérito, sustenta a ausência dos requisitos para responsabilização civil, negando qualquer dever de indenizar pelos danos materiais reconhecidos na sentença, bem como sustenta a ocorrência de litigância predatória. Ambas as partes apresentaram contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso da parte adversa. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. Inclua-se o presente feito na próxima pauta de julgamento do Plenário Virtual. Belém, 30 de junho de 2025. Des. RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO VOTO 1. Juízo de admissibilidade. 1.1. Da impugnação à gratuidade de justiça concedida à apelada. Considerando que a autora é beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1, destinado à população de baixa renda, reputo presumida sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Além disso, o Banco não trouxe prova capaz de demonstrar a capacidade da autora em arcar com as despesas processuais, razão pela qual REJEITO a impugnação. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, a apelação da autora deve ser conhecida. Da mesma forma, conhece-se do apelo do Banco do Brasil. 2. Das preliminares arguidas pelo Banco. 2.1. Da ilegitimidade passiva. A preliminar de ilegitimidade passiva foi corretamente afastada na sentença. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, quando a instituição financeira atua como agente executor de política pública habitacional, especialmente na gestão do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), assume posição que transcende a de mero financiador, integrando a cadeia de fornecimento e respondendo solidariamente pelos vícios construtivos. A esse respeito, destaca-se o entendimento firmado pelo STJ: “Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o agente financeiro tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente executor de política habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida”[1] No caso concreto, o contrato de financiamento qualifica expressamente o Banco do Brasil como instituição financeira oficial federal, agente executor do Programa Minha Casa, Minha Vida, circunstância que demonstra sua atuação para além da condição de mero financiador, evidenciando participação efetiva na política pública habitacional. A responsabilidade decorre da atuação como executor do programa, o que atrai a incidência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação dos serviços. A alegação de que atuaria como simples intermediário não prospera, haja vista que assumiu obrigações típicas de gestor dos recursos do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial), inclusive no que tange à contratação e fiscalização das obras. 3. Mérito. 3.1. Da apelação do Banco do Brasil. No mérito, verifica-se que a responsabilidade civil do banco recorrente está devidamente caracterizada. O laudo técnico acostado à inicial demonstra de forma inequívoca a existência de diversos vícios construtivos no imóvel adquirido pela autora. Importante ressaltar que este laudo não foi impugnado especificamente pelo réu, que tampouco requereu a produção de prova pericial complementar quando instado a especificar provas. A responsabilidade do Banco do Brasil, na qualidade de agente executor do programa e representante do FAR, é objetiva, decorrente do risco da atividade desenvolvida. Como bem consignado na sentença, a instituição financeira assumiu contratualmente obrigações que vão além da simples intermediação financeira, incluindo a fiscalização da qualidade das obras e a garantia de que os imóveis sejam entregues em condições adequadas de habitabilidade. O nexo causal entre a conduta omissiva do banco e os danos materiais está claramente evidenciado, não havendo que se falar em culpa exclusiva de terceiro que pudesse romper este nexo. Assim, não há como acolher os argumentos do Banco do Brasil. Igualmente não prospera a tese de litigância predatória. De fato, embora seja notório o expressivo número de demandas judiciais envolvendo vícios construtivos em empreendimentos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, essa circunstância, isoladamente, não configura litigância predatória. O acesso à jurisdição é garantia constitucional assegurada no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo incabível presumir má-fé ou abuso do direito de ação apenas pela multiplicidade de processos. Além disso, não há nos autos qualquer elemento concreto que evidencie captação ilícita de clientela, simulação de demandas, falsidade documental ou qualquer outro expediente que caracterize o exercício abusivo do direito de ação pela parte autora ou por seu patrono. Diante disso, afasto a alegação de litigância predatória. 3.2. Da apelação da Autora. O recurso merece parcial provimento. A autora adquiriu imóvel vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida, na faixa 1, firmando contrato com o Banco do Brasil, na qualidade de agente executor do programa. Após a imissão na posse, foram constatados diversos vícios construtivos, os quais restaram devidamente comprovados por laudo técnico, que apontou desplacamento de pisos, infiltrações, falhas no sistema de esgoto, ineficiência do interfone, entre outros. As circunstâncias vivenciadas pela autora extrapolam os meros dissabores do cotidiano, configurando efetiva violação a direitos da personalidade. As fotografias e os laudos técnicos juntados aos autos demonstram, de forma cabal, a precariedade das condições do imóvel, cujos vícios — tais como desplacamento generalizado de pisos, manchas, infiltrações pelas esquadrias e defeitos no sistema de esgoto — comprometem sua habitabilidade e segurança. O direito à moradia digna, insculpido no art. 6º da Constituição Federal como direito fundamental de natureza social, foi claramente violado pela entrega de imóvel em condições inadequadas, ensejando reparação por dano moral. Ademais, tratando-se de programa habitacional voltado a famílias de baixa renda, a frustração legítima do sonho da casa própria, diante de vícios construtivos graves, possui aptidão para gerar sofrimento que transcende o mero aborrecimento. Este entendimento alinha-se com a jurisprudência desta Corte, que tem reconhecido de forma reiterada a configuração do dano moral em casos similares: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCIADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MANTIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECONHECIDA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. I. CASO EM EXAME Recursos de Apelação interpostos por Darlene Ribeiro Silva e Banco do Brasil S.A. contra sentença que, nos autos de Ação Indenizatória, condenou o Banco ao pagamento de R$ 17.832,48 a título de danos materiais, decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do programa "Minha Casa, Minha Vida". A autora recorre para incluir indenização por danos morais, enquanto o Banco recorre alegando ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se os problemas construtivos justificam a condenação em danos morais; (ii) determinar a legitimidade passiva e a responsabilidade do Banco do Brasil S.A. pelos vícios construtivos; (iii) analisar se a demanda se caracteriza como demanda predatória, conforme alegado pelo Banco. III. RAZÕES DE DECIDIR Os danos morais decorrem da frustração do direito à moradia digna, agravados pela insegurança e pelo temor de que o imóvel, com vícios construtivos, possa comprometer a segurança da autora e de sua família, configurando-se como um dano extrapatrimonial relevante, que não se resume a mero aborrecimento. A legitimidade passiva do Banco do Brasil é reconhecida, uma vez que a instituição financeira atua não apenas como agente financiador, mas também como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), responsável pela execução do programa habitacional, sendo solidariamente responsável pelos vícios construtivos. A alegação de demanda predatória é rejeitada, pois a simples existência de outros processos semelhantes não caracteriza má-fé ou abuso do direito de ação. A parte autora apresentou elementos mínimos que comprovam a probabilidade do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Banco do Brasil desprovido. Recurso de Darlene Ribeiro Silva parcialmente provido, para incluir a condenação em danos morais no valor de R$5.000,00. Tese de julgamento: O Banco do Brasil, atuando como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) no Programa "Minha Casa, Minha Vida", possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis financiados. A frustração do direito à moradia digna em razão de vícios construtivos graves configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento psicológico específico. Não se configura demanda predatória apenas pela existência de ações semelhantes, desde que o direito alegado tenha base probatória mínima. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Código Civil, arts. 389, 405, 406; Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1807242/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.08.2019; STJ, AREsp nº 2.169.691, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 26.09.2022. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0802813-23.2022.8.14.0133 – Relator(a): ALEX PINHEIRO CENTENO – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 01/04/2025) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Banco do Brasil S/A. e Elisandra Ferreira Saldanha contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando o Banco ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). A autora postula a condenação em danos morais. O Banco sustenta sua ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil é parte legítima para responder pelos vícios construtivos do imóvel financiado no PMCMV; e (ii) estabelecer se os danos morais devem ser reconhecidos em razão dos prejuízos decorrentes das falhas na construção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil detém legitimidade passiva, pois atuou como executor do PMCMV, não se limitando ao papel de mero agente financeiro, conforme entendimento pacífico do STJ. 4. Os vícios construtivos foram devidamente comprovados por laudo técnico, e o Banco não impugnou de forma específica as conclusões apresentadas, tornando-se responsável pelos danos materiais. 5. O direito à moradia digna, previsto no art. 6º da Constituição Federal, abrange a entrega de imóveis em condições adequadas de habitabilidade. A frustração causada pela aquisição de imóvel com vícios graves configura dano moral in re ipsa, que independe de prova específica do sofrimento. 6. A indenização por danos morais deve ser fixada em valor proporcional, considerando a gravidade dos prejuízos experimentados e o caráter punitivo-pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do Banco do Brasil desprovido. Recurso da autora parcialmente provido para condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como executor do programa. 2. O dano moral decorrente da frustração do direito à moradia digna, em razão de vícios construtivos graves, configura-se in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento psicológico específico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CC, arts. 389, 405 e 406; CPC, arts. 85 e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.169.691, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 26/09/2022; TJRN, Apelação Cível nº 08013095620208205121, Rel. Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, j. 12/09/2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2269761-71.2021.8.26.0000, Rel. Carlos Alberto de Salles, j. 12/02/2022. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0802673-86.2022.8.14.0133 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 25/02/2025) No tocante ao quantum indenizatório, considerando a extensão dos vícios constatados, os parâmetros adotados por esta Turma em casos análogos e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra suficiente para reparar o prejuízo extrapatrimonial sofrido, sem configurar enriquecimento indevido, além de atender ao caráter pedagógico da medida. 4. Parte dispositiva. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Banco do Brasil S.A. e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Autora, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde esta decisão e acrescido de juros moratórios na forma do art. 406, §1º, do Código Civil a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Diante do aqui decidido, afasto a sucumbência recíproca e condeno o Banco do Brasil S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É o voto. Belém, Des. RICARDO FERREIRA NUNES Relator [1] STJ. AgInt no REsp 1689255/RN, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020 Belém, 29/07/2025
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 CERTIDÃO Processo: 0806828-65.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ERASMO LUCIANO CURITIBA RÉU : PARANA BANCO S/A e outros Certifico que a Apelação foi apresentada tempestivamente, bem como a parte é beneficiária de justiça gratuita. Aos Réus/Apelados em Contrarrazões. ITABORAÍ, 30 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJSE | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO PROC.: 199550020337 NÚMERO ÚNICO: 0001106-22.1995.8.25.0027 EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A ADV. : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB: 484-A-SE ADV. : RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB: 211648-SP ADV. : RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB: 642-A-SE ADV. : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA - OAB: 11985-SC ADV. : NELSON PILLA FILHO - OAB: 41666-RS EXECUTADO : ISRAEL JOSE DINIZIO ADV. : GILBERTO SAMPAIO V. N. DE CARVALHO - OAB: 2829-SE EXECUTADO : MARIA DA CONCEICAO SANTANA DINIZIO DECISÃO/DESPACHO....: EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA, POR SEU CAUSÍDICO PARA, EM ATÉ 15 (QUINZE) DIAS, MANIFESTAR-SE SOBRE A PETIÇÃO JUNTADA EM 03/07/2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003814-45.2018.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - BANCO DO BRASIL SA - AG. ATHENAS - Fls.511/512: Encaminhem-se os autos para fila própria. Intime-se. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), NELSON PILLA FILHO (OAB 41666/RS)
  6. Tribunal: TJPA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0000964-21.2008.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: OSVALDO MOREIRA DA SILVA, V L S ANDRADE - ME Nome: OSVALDO MOREIRA DA SILVA Endereço: TV. GUERRA PASSOS, N°441, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-210 Nome: V L S ANDRADE - ME Endereço: TV. PADRE EUTÍQUIO, N°687, Campina, BELéM - PA - CEP: 66013-090 Trata-se de pedido formulado por BANCO DO BRASIL exequente na presente execução de título extrajudicial movida em face de OSVALDO MOREIRA DA SILVA e V L S ANDRADE objetivando a juntada de planilha de cálculo atualizada e a adoção de medidas executórias tendentes à satisfação do crédito exequendo. Considerando o interesse do credor na efetividade da execução e a necessidade de adoção de medidas que assegurem a satisfação do crédito, passo à análise do pedido. I - DA POSSIBILIDADE DE ARRESTO VIA SISBAJUD ANTES DA CITAÇÃO O artigo 830 do Código de Processo Civil dispõe que, "se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução". Tal dispositivo permite o arresto de bens do devedor não localizado, independentemente de sua prévia citação. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do artigo 854 do CPC. Conforme decidido no REsp 1.822.034/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021: "Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15." Ademais, o Tribunal de Justiça do Paraná, em consonância com o entendimento do STJ, também reconheceu a possibilidade de arresto de ativos financeiros via SISBAJUD antes da citação do devedor, desde que haja tentativa de citação frustrada. Conforme julgado: "Frustrada a tentativa de citação do executado, é possível o arresto de bens suscetíveis de penhora, na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil, independentemente de nova diligência ou do esgotamento de outros meios para localização do devedor." (TJPR - 15ª C. Cível - 0024991-87.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 05.07.2021) Diante do exposto, determino a realização de pesquisa de ativos financeiros em nome das executadas por meio do sistema SISBAJUD, independentemente da prévia citação da devedora, nos termos do artigo 830 do CPC e conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Informo a parte interessada que tão logo obtenhamos o resultado, este será juntado, para fins de manifestação. Além disso, com ou sem atualização do débito, o último valor atualizado ficará estabilizado até após a realização da pesquisa constritiva. Intime-se. Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Doc 01 - Peticao Inicial, Decisao Interlocutoria e Documentos _parte_0001.pdf Petição Inicial 22021612155500000000048203966 Doc 01 - Peticao Inicial, Decisao Interlocutoria e Documentos _parte_0002.pdf Documento de Migração 22021612160100000000048203974 Doc 01 - Peticao Inicial, Decisao Interlocutoria e Documentos _parte_0003.pdf Documento de Migração 22021612160500000000048204330 Doc 01 - Peticao Inicial, Decisao Interlocutoria e Documentos _parte_0004.pdf Documento de Migração 22021612161100000000048204336 Doc 01 - Peticao Inicial, Decisao Interlocutoria e Documentos _parte_0005.pdf Documento de Migração 22021612161500000000048204344 Doc 01 - Peticao Inicial, Decisao Interlocutoria e Documentos _parte_0006.pdf Documento de Migração 22021612162100000000048204509 Doc 01 - Peticao Inicial, Decisao Interlocutoria e Documentos _parte_0007.pdf Documento de Migração 22021612162500000000048204510 Doc 01 - Peticao Inicial, Decisao Interlocutoria e Documentos _parte_0008.pdf Documento de Migração 22021612162600000000048204511 Doc 02 - Atos Instrutorios_parte_0001.pdf Documento de Migração 22021612163000000000048204512 Doc 02 - Atos Instrutorios_parte_0002.pdf Documento de Migração 22021612163400000000048204513 Doc 02 - Atos Instrutorios_parte_0003.pdf Documento de Migração 22021612164200000000048204684 Doc 02 - Atos Instrutorios_parte_0004.pdf Documento de Migração 22021612164300000000048204685 Doc 02 - Atos Instrutorios_parte_0005.pdf Documento de Migração 22021612164800000000048204686 Doc 02 - Atos Instrutorios_parte_0006.pdf Documento de Migração 22021612165200000000048204687 Doc 02 - Atos Instrutorios_parte_0007.pdf Documento de Migração 22021612165500000000048204688 Doc 02 - Atos Instrutorios_parte_0008.pdf Documento de Migração 22021612165800000000048204705 Doc 03 - Certidao de Digitalizacao e Conferencia .pdf Documento de Migração 22021612165900000000048204706 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22040511484661400000053951996 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22040511484661400000053951996 Petição Petição 22041211321468800000054792195 01-PROTOCOLO MANIFESTACAO CIENCIA DIGITALIZACAO41998949 Petição 22041211321798500000054792197 Petição Petição 22122914484487200000079755295 01peticao02atosconstitutivosprocuracaobbsubstabelecimentopa Petição 22122914484503200000080196037 Habilitação nos Autos Petição 23030404400654500000083294299 0000964-21.2008.8.14.0301 Petição 23030404400675900000083294300 14. KIT BANCO DO BRASIL S.A - AP - PA - 25.02.2023 Instrumento de Procuração 23030404400717100000083294301 Petição Petição 23071114525284200000091238393 MANIFESTAÇÃO - 0000964-21.2008.8.14.0301- OSVALDO MOREIRA DA SILVA e outros Petição 23071114525299100000091238394 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072012451968300000091757538 Petição Petição 23073116531906700000092377733 PA - 0000964-21.2008.8.14.0301 - OSVALDO MOREIRA DA SILVA - 149 Petição 23073116531923600000092377737 01 - 0000964-21.2008.8.14.0301 - OSVALDO MOREIRA DA SILVA Documento de Comprovação 23073116531955200000092377734 02 - 0000964-21.2008.8.14.0301 - OSVALDO MOREIRA DA SILVA Documento de Comprovação 23073116531994300000092377735 03 - 0000964-21.2008.8.14.0301 - OSVALDO MOREIRA DA SILVA Documento de Comprovação 23073116532025500000092377736 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112411125924700000098726561 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112411125924700000098726561 Petição Petição 23113011090966200000099052728 00 - PA - 0000964-21.2008.8.14.0301 - OSVALDO MOREIRA DA SILVA - 149 Petição 23113011090988300000099054581 01 - 0000964-21.2008.8.14.0301 - OSVALDO MOREIRA DA SILVA Documento de Comprovação 23113011091025900000099054582 Despacho Despacho 24082007440896300000115550196 Despacho Despacho 24082007440896300000115550196 Petição Petição 24111313311100100000122847540 PA - 0000964-21.2008.8.14.0301 - V L S ANDRADE ME - 149 Petição 24111313311116800000122847541 Petição Petição 24120417083351300000124094803 PA - 0000964-21.2008.8.14.0301 - V L S ANDRADE ME - 149 Petição 24120417083376600000124094804 VLSANDRADEEPP Documento de Comprovação 24120417083426200000124094805
  7. Tribunal: TJPA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Ulianópolis Alameda Moreira, s/n, S/N, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Telefone: (91) 37261270 1ulianopolis@tjpa.jus.br Número do Processo Digital: 0001986-59.2019.8.14.0130 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Liminar (9196) RECLAMANTE: RAFAEL DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) RECLAMANTE: RAFAEL MENEGON GONCALVES - PA18777 RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) RECLAMADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A, NELSON PILLA FILHO - RS41666-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a), para manifestar sobre novo documento (ID 149377449) em 5 dias úteis, sob pena de arquivamento. Custas para novas diligências por conta do(a) autor(a), salvo justiça gratuita. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital RUAN LACERDA DE BRITO Vara Única de Ulianópolis. RONDON DO PARá/PA, 29 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJPA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Endereço: Av. do Contôrno, 278, Caminho das Árvores Ulianópolis - PA, 68632-000 CONTATO: (91) 9 8402-8445 E-MAIL: 1ulianopolis@tjpa.jus.br Processo nº 0006257-14.2019.8.14.0130 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: LENILZA KELLE SILVA DA CONCEICAO Nome: LENILZA KELLE SILVA DA CONCEICAO Endereço: RUA MANAUS 922, DAVINÓPOLIS, ULIANóPOLIS - PA - CEP: 68632-000 Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA ALVES DE LIMA - PA25154 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: RUA MANAUS 922, DAVINÓPOLIS, ULIANóPOLIS - PA - CEP: 68632-000 Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA ALVES DE LIMA - PA25154 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LENILZA KELLE SILVA DA CONCEICAO em face do BANCO DO BRASIL S.A. A exequente requereu o levantamento da quantia incontroversa depositada judicialmente, no montante de R$ 3.030,11 (três mil e trinta reais e onze centavos), conforme informado pelo próprio executado (id 130786417). Ademais, apresentou nova memória de cálculos atualizada (id 141063240). É o sucinto relatório. Decido. I - Inicialmente, anote-se o cumprimento de sentença, com as devidas alterações no sistema PJE. II - Quanto ao valor incontroverso, já depositado nos autos, defiro o levantamento do montante de R$ 3.030,11 (três mil e trinta reais e onze centavos), em favor da patrona da exequente, Dra. Patricia Alves de Lima, OAB/PA 25.154, conforme os dados bancários informados no petitório de Id 136338758. Já certificado o valor depositado em subconta do processo, EXPEÇA-SE o alvará e INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, para ciência quanto à liberação do valor por meio de alvará em nome de seu patrono. III - No que tange ao saldo remanescente, com fundamento no art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o executado BANCO DO BRASIL S.A., na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do valor apontado no demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pela exequente. IV - Transcorrido o prazo previsto no item II sem o adimplemento voluntário da obrigação, inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente eventual impugnação, nos próprios autos e independentemente de penhora ou nova intimação, limitando-se às matérias previstas no art. 525, § 1º, do CPC. V - Em caso de apresentação de impugnação, desde já, determino a intimação da parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. VI - Cumpridas as determinações supra e certificado o que houver, venham os autos conclusos para julgamento. AUTORIZO, desde já, a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO das partes, caso necessário, via APLICATIVO DE WHATSAPP, adotadas as cautelas de praxe, e como medida excepcional, devendo o oficial de justiça atentar para a possibilidade de realização da citação pelo aplicativo de mensagens nos números informados, caso haja identificação inequívoca do citando e este voluntariamente aderir aos seus termos, atentando o oficial para a juntada aos autos dos comprovantes da referida comunicação. Caso necessário e quando for o caso, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO/EDITAL/ALVARÁ/CARTA PRECATORIA/MANDADO DE AVERBAÇÃO/MANDADO DE RETIFICAÇÃO/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/TERMO DE CURATELA/GUARDA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 ambos da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Expeça-se Carta Precatória, caso necessário. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais. Ulianópolis/PA, datado e assinado eletronicamente. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ulianópolis-PA
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