Aldanir Santala

Aldanir Santala

Número da OAB: OAB/SP 041694

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aldanir Santala possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJCE, TJPE, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJCE, TJPE, TJSP
Nome: ALDANIR SANTALA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1) APELAçãO CíVEL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJCE | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA       PROCESSO Nº 3001680-82.2023.8.06.0013 Ementa: Embargos de declaração. Ação indenizatória. Cancelamento de voo. Responsabilidade solidária. Premissa fática equivocada. Exclusão do polo passivo. SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GOL LINHAS AÉREAS S/A, alegando a existência de vícios na sentença proferida sob ID. 85558751. Aduz a embargante (ID 86131808) que houve erro material na sentença ao atribuir a ela obrigação de ressarcimento por passagens aéreas que, segundo os documentos acostados aos autos, foram contratadas exclusivamente com a companhia LATAM, sem qualquer vínculo operacional ou comercial com a embargante. Sustenta que se trata de obrigação impossível, pois a Gol não participou da venda, operação ou cancelamento do voo, tampouco possui acesso aos dados da reserva para restituição. Por fim, requer que seja sanado o erro material, reconhecendo-se sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Em sua manifestação (ID 87438787), o embargado alega que os embargos opostos não apontaram omissão, obscuridade ou contradição na sentença, tratando-se de tentativa protelatória. Sustenta que a responsabilidade solidária decorre da cadeia de consumo prevista no CDC, independentemente de quem operou o voo. Ao final, requer a rejeição dos embargos e aplicação de multa por embargos protelatórios. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da controvérsia reside na verificação da existência de vício na sentença que justifique o acolhimento dos Embargos de Declaração.  O caso em análise refere-se a ação indenizatória ajuizada por consumidora que pleiteou o reembolso de passagens aéreas não utilizadas em razão de cancelamento de voo durante a pandemia de COVID-19, além de indenização por danos morais.  A sentença julgou procedente o pedido, condenando solidariamente as demandadas - Decolar e Gol Linhas Aéreas - ao pagamento dos valores respectivos, fundamentando-se na premissa de que ambas as promovidas participaram da cadeia de fornecimento, sendo aplicável a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Excepcionalmente, admite-se sua utilização para correção de premissa equivocada adotada no julgamento, não sendo admitida, contudo, sua oposição com a finalidade de rediscutir questões decididas e adequadamente fundamentadas na decisão embargada, uma vez que os embargos não se prestam a provocar novo julgamento da lide. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de utilização dos embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, quando se verifica a adoção de premissa fática equivocada que seja decisiva para o resultado do julgamento.  Nesse sentido, tem-se que "o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 632.184/RJ, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 2/10/2006). Esta orientação jurisprudencial foi reafirmada em julgamento recente: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. CRÉDITO PRIVILEGIADO. PREFERÊNCIA AO CRÉDITO ORDINÁRIO. TESE NÃO ANALISADA. 1. Relevante destacar que, na "hipótese de ocorrência de premissa equivocada no julgamento do recurso, torna-se necessário acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.112.344/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de entendo ser o caso dos autos. 6/11/2024 ), o que 2. O acórdão ora embargado aplicou a incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à questão da ordem de pagamento de valores quando presentes penhoras, mas fora omissa quanto à específica questão da ordem de pagamento quando há crédito privilegiado e crédito ordinário.Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, com determinação de conversão dos autos em recurso especial." Martins (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.503.900/SP, relator Ministro Humberto , Terceira Turma, julgado em 17/3/2025,  DJEN de 20/3/2025 , g.n.) Analisando detidamente o caso concreto, constata-se que a sentença embargada efetivamente partiu de premissa equivocada ao concluir pela responsabilidade solidária das rés Decolar.com e Gol. O exame acurado da documentação acostada aos autos revela que todos os documentos apresentados pela parte autora referem-se exclusivamente a bilhetes e reservas da companhia aérea LATAM, inexistindo qualquer menção a voos operados ou comercializados pela GOL (ID. 70679761).  Esta constatação fática é determinante para o deslinde da questão, na medida em que a responsabilidade solidária no âmbito das relações de consumo pressupõe a efetiva participação na cadeia de fornecimento do produto ou serviço, circunstância que não se verifica no caso em análise. A indicação da GOL no polo passivo da demanda decorreu de equívoco na petição inicial, que não foi adequadamente retificado no curso da instrução processual. A sentença, ao condenar a GOL solidariamente, fundamentou-se na premissa de que ela integraria a cadeia de fornecimento do serviço aéreo objeto da lide, conclusão que não encontra respaldo na documentação carreada aos autos.  O vício identificado não se refere propriamente à omissão, obscuridade, contradição ou erro material na fundamentação da decisão, mas sim à atribuição equivocada da responsabilidade solidária à empresa que, comprovadamente, não manteve qualquer relação com a prestação do serviço aéreo em questão.  A própria fundamentação da sentença reconhece implicitamente esta circunstância ao partir da premissa de que caberia à empresa aérea comprovar o cumprimento das opções previstas na Lei 14.034/2020. Tal comando legal, contudo, não poderia ser dirigido à GOL, que não figura como transportadora nem como agente intermediária do serviço prestado, tendo em vista que o transporte foi efetivamente operado pela LATAM. Portanto, verifica-se a presença dos requisitos excepcionais que autorizam o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, tendo em vista a adoção de premissa fática equivocada que foi determinante para a conclusão da sentença quanto à responsabilidade da embargante. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a adoção de premissa fática equivocada identificada na sentença, excluindo a empresa GOL LINHAS AÉREAS S/A do polo passivo da presente ação e, por conseguinte, tornando insubsistente a condenação que lhe fora imposta. Mantém-se, no mais, a sentença em todos os seus demais termos, inclusive quanto à condenação da promovida Decolar.com, que não é objeto dos presentes embargos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITEJuiz de Direito A4
  3. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002003-45.2013.8.26.0624 (062.42.0130.002003) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - EZEQUIAS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR - Vistos. Fl. 264: Ocorrido o trânsito em julgado, cumpra-se o quanto determinado na sentença de fls. 251/253, arquivando-se os autos, posteriormente, com as cautelas necessárias. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício e mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ALDANIR SANTALA (OAB 41694/SP)
  4. Tribunal: TJCE | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0050726-75.2020.8.06.0117 - Apelação Cível - Maracanaú - Apelante: Lagoa Parque Empreendimentos Imobiliários - SPE Ltda. - Apelante: SP-55 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelante: URBPLAN Desenvolvimento Urbano S/A - Em Recuperação Judicial - Apelado: Paulo Teles de Lima - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s). Fortaleza, 24 de abril de 2025. Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Diego Azeredo Lorencini (OAB: 12198/ES) - José Frederico Cimino Manssur (OAB: 194746/SP) - José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 41111A/CE) - Pedro Ítalo Araújo Ramos (OAB: 41694/CE)
  5. Tribunal: TJPE | Data: 16/04/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARPINA-PE 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0004105-94.2024.8.17.2470 AUTOR(A): LINDALVA DA SILVA DOS SANTOS RÉU: VIA VAREJO S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 199505145 CARPINA, 15 de abril de 2025. CARCIDIO BARBOSA NETO Diretoria Reg. da Zona da Mata