Silvio Adriano Roque De Souza Sociedade Individual De Advocacia

Silvio Adriano Roque De Souza Sociedade Individual De Advocacia

Número da OAB: OAB/SP 041711

📋 Resumo Completo

Dr(a). Silvio Adriano Roque De Souza Sociedade Individual De Advocacia possui 115 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT9, TRT7, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 88
Total de Intimações: 115
Tribunais: TRT9, TRT7, TJMG, TJSP, TRT5, TJBA, TJPR
Nome: SILVIO ADRIANO ROQUE DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
115
Últimos 90 dias
115
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (51) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (11) RECURSO INOMINADO CíVEL (7) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ ATOrd 0000348-86.2022.5.05.0291 RECLAMANTE: DEOCLECIO ANDRADE BOA SORTE RECLAMADO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb5a41a proferido nos autos. Vistos  etc. Ao setor de cálculos da Vara para verificação das contas   . Após, façam os autos conclusos para julgamento. IRECE/BA, 09 de julho de 2025. DAVI PEREIRA MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0000994-91.2023.5.07.0037 RECLAMANTE: HELIO DO NASCIMENTO RECLAMADO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91cbd20 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que as partes, notificadas, apresentaram impugnações à conta de liquidação  juntada aos autos. Nesta data, eu, PAULO MARDEM SOARES FERREIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Ciência às partes, cada uma acerca das impugnações de cálculos juntadas pelas  demais, e bem assim, apresentarem impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Ato continuo, notifique-se cada parte para, no prazo legal, enviarem o arquivo .PJC para o e-mail da unidade (varacar03@trt7.jus.br),  acaso ainda não o tenham feito. Feito isso, ao Setor de contadoria para apreciação das planilhas apresentadas. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 09 de julho de 2025. NAIRA PINHEIRO RABELO DE ALENCAR Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA - ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA - COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
  4. Tribunal: TRT7 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0000994-91.2023.5.07.0037 RECLAMANTE: HELIO DO NASCIMENTO RECLAMADO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91cbd20 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que as partes, notificadas, apresentaram impugnações à conta de liquidação  juntada aos autos. Nesta data, eu, PAULO MARDEM SOARES FERREIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Ciência às partes, cada uma acerca das impugnações de cálculos juntadas pelas  demais, e bem assim, apresentarem impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Ato continuo, notifique-se cada parte para, no prazo legal, enviarem o arquivo .PJC para o e-mail da unidade (varacar03@trt7.jus.br),  acaso ainda não o tenham feito. Feito isso, ao Setor de contadoria para apreciação das planilhas apresentadas. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 09 de julho de 2025. NAIRA PINHEIRO RABELO DE ALENCAR Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HELIO DO NASCIMENTO
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ ATOrd 0000021-10.2023.5.05.0291 RECLAMANTE: ERINALDO ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 244a448 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, apresentou impugnação aos cálculos de liquidação (Id af9a5be), alegando: Ausência de dedução das horas extras pagas, sustentando que os cálculos do exequente não deduziram corretamente os valores pagos a título de horas extras e periculosidade, havendo risco de dupla contagem; Inclusão de reflexos não deferidos no título judicial, requerendo a exclusão de reflexos de FGTS sobre horas extras e décimo terceiro, não previstos na sentença. No prazo legal, o exequente apresentou manifestação (Id f85afec), defendendo a correção dos cálculos apresentados, reiterando que foram realizados de acordo com a sentença transitada em julgado e pedindo a homologação dos cálculos. Por determinação do Juízo, os autos foram remetidos para a perita nomeada, que emitiu o laudo de id e4eca1c. II - FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS PAGAS Na planilha de cálculos apresentada pela parte autora, as horas extras foram calculadas considerando o adicional de periculosidade em sua base. Foi verificado que, em alguns meses, a periculosidade sobre as horas extras foi paga tanto a 50% quanto a 100%. Assim, os valores foram recalculados considerando apenas a periculosidade efetivamente paga sobre as horas extras a 50%, sendo incluídos no histórico salarial da planilha, realizando-se as deduções devidas e evitando-se a dupla contagem apontada. INCLUSÃO DE REFLEXO NÃO DEFERIDO PELO TÍTULO JUDICIAL A impugnação merece acolhimento parcial. Conforme a sentença, foi determinada apenas a incidência de reflexo do FGTS sobre as horas extras e repouso semanal remunerado, motivo pelo qual o cálculo foi alterado, com exclusão de reflexos não previstos. HONORÁRIOS PERICIAIS. Cabe às Executadas a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, por serem a parte responsável pela execução em curso, em que pese a procedência parcial da impugnação. Considerando a segurança demonstrada pela perita em seu mister; a complexidade da matéria envolvida; a natureza da perícia; os estudos realizados; e as horas trabalhadas por estimativa, arbitro os honorários definitivos da Perita Oficial responsável pela perícia contábil em R$ 1.500,00. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a impugnação aos cálculos de liquidação, dando como correta a conta elaborada pela perita na planilha de Id 976cab0. Fixa-se o valor total da condenação em R$ 48.513,97, até 30/06/2025. Ficam ressalvadas as atualizações monetárias até a data do efetivo pagamento. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. IRECE/BA, 08 de julho de 2025. REBECA AGUIAR PIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERINALDO ALVES DE OLIVEIRA
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ ATOrd 0000021-10.2023.5.05.0291 RECLAMANTE: ERINALDO ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 244a448 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, apresentou impugnação aos cálculos de liquidação (Id af9a5be), alegando: Ausência de dedução das horas extras pagas, sustentando que os cálculos do exequente não deduziram corretamente os valores pagos a título de horas extras e periculosidade, havendo risco de dupla contagem; Inclusão de reflexos não deferidos no título judicial, requerendo a exclusão de reflexos de FGTS sobre horas extras e décimo terceiro, não previstos na sentença. No prazo legal, o exequente apresentou manifestação (Id f85afec), defendendo a correção dos cálculos apresentados, reiterando que foram realizados de acordo com a sentença transitada em julgado e pedindo a homologação dos cálculos. Por determinação do Juízo, os autos foram remetidos para a perita nomeada, que emitiu o laudo de id e4eca1c. II - FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS PAGAS Na planilha de cálculos apresentada pela parte autora, as horas extras foram calculadas considerando o adicional de periculosidade em sua base. Foi verificado que, em alguns meses, a periculosidade sobre as horas extras foi paga tanto a 50% quanto a 100%. Assim, os valores foram recalculados considerando apenas a periculosidade efetivamente paga sobre as horas extras a 50%, sendo incluídos no histórico salarial da planilha, realizando-se as deduções devidas e evitando-se a dupla contagem apontada. INCLUSÃO DE REFLEXO NÃO DEFERIDO PELO TÍTULO JUDICIAL A impugnação merece acolhimento parcial. Conforme a sentença, foi determinada apenas a incidência de reflexo do FGTS sobre as horas extras e repouso semanal remunerado, motivo pelo qual o cálculo foi alterado, com exclusão de reflexos não previstos. HONORÁRIOS PERICIAIS. Cabe às Executadas a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, por serem a parte responsável pela execução em curso, em que pese a procedência parcial da impugnação. Considerando a segurança demonstrada pela perita em seu mister; a complexidade da matéria envolvida; a natureza da perícia; os estudos realizados; e as horas trabalhadas por estimativa, arbitro os honorários definitivos da Perita Oficial responsável pela perícia contábil em R$ 1.500,00. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a impugnação aos cálculos de liquidação, dando como correta a conta elaborada pela perita na planilha de Id 976cab0. Fixa-se o valor total da condenação em R$ 48.513,97, até 30/06/2025. Ficam ressalvadas as atualizações monetárias até a data do efetivo pagamento. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. IRECE/BA, 08 de julho de 2025. REBECA AGUIAR PIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
  7. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA   SENTENÇA Processo nº: 8030657-33.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente EXEQUENTE: RAISSA GASPARI BRAGANCA Requerido(a)  EXECUTADO: ROSSI RESIDENCIAL SA, TENELA EMPREENDIMENTOS S/A, ANAGALIDE EMPREENDIMENTOS S/A   Trata-se de decidir sobre fase de cumprimento de sentença instaurada por RAISSA GASPARI BRAGANCA em face de ROSSI RESIDENCIAL SA, TENELA EMPREENDIMENTOS S/A, ANAGALIDE EMPREENDIMENTOS S/A, todas qualificadas nos autos.     O exame dos autos mostra que o crédito exequendo é concursal (alegação incontroversa), pois, afinal, nos termos de precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça, "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (REsp 1.840.531/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020, g .n.).    O que se extrai do estabelecido acima? Sendo concursal o crédito exequendo, ele se submete aos efeitos da recuperação judicial da executada ["(...) O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11 .101/2005" (REsp 1.655.705/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022, g.N]. E disso tudo resulta que o caso não é absolutamente de "(...) suspensão (...)" da presente fase de cumprimento, mas de sua extinção. Claro, a exequente terá que habilitar o seu crédito no Juízo da Recuperação Judicial porque não há agora outra maneira de satisfazê-lo; assim, a presente fase de cumprimento de sentença tornou-se inócua. Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO CONCURSAL - NOVAÇÃO DA DÍVIDA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - NECESSIDADE. - Deve-se analisar o momento em que ocorreu o fato gerador para definir a natureza do crédito - Se o fato gerador do crédito executado ocorreu em data anterior à decisão que deferiu a recuperação judicial, o crédito é concursal e deve ser pago de acordo com o plano de recuperação judicial - Sendo o crédito de natureza concursal, com a novação da dívida, a extinção da execução é medida que se impõe, ante a necessidade de habilitação do crédito exequendo no juízo da recuperação judicial. (TJ-MG - AI: 10000205050479001 MG, Relator.: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 08/06/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2021) RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. PEDIDO. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO. EFEITOS. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1655705 SP 2017/0022868-3, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/05/2022).     Do exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir da exequente, extingo esta fase de cumprimento de sentença sem exame do seu mérito.  Custas e honorários pela executada, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da dívida.     A pedido da exequente, e desde que pagas as custas, expeça-se certidão do valor total do seu crédito.     Com o trânsito em julgado desta sentença, verifique-se o pagamento das custas e arquivem-se os autos.  Publique-se e intimem-se.   Salvador(BA), 07 de julho de 2025.   GEORGE JAMES COSTA VIEIRA      Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009743-87.2024.8.26.0068/02 - Requisição de Pequeno Valor - Horas Extras - Edinilson Rodrigues Barros - Vistos. Defiro a expedição de mandado de levantamento em favor do requerente. Certifique a serventia a manifestação de satisfação da obrigação no incidente de cumprimento de sentença, a possibilitar a extinção da execução. Após, dê-se baixa no presente incidente. Intime-se. - ADV: SILVIO ADRIANO ROQUE DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 41711/SP)
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