Jose Tadeu De Chiara

Jose Tadeu De Chiara

Número da OAB: OAB/SP 041753

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Tadeu De Chiara possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT12, TJCE, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 10
Tribunais: TRT12, TJCE, TJPR, TJSP
Nome: JOSE TADEU DE CHIARA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (2) HABILITAçãO DE CRéDITO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1054000-70.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Jose Tadeu de Chiara - - Patricia Simone do Valle Chiara Ladeira - Vistos. Expeça-se a certidão de dívida ativa. Intime-se. - ADV: JOSE TADEU DE CHIARA (OAB 41753/SP), GISLENE CREMASCHI LIMA (OAB 125098/SP), JOSE TADEU DE CHIARA (OAB 41753/SP)
  3. Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE QUATRO BARRAS VARA CÍVEL DE QUATRO BARRAS - PROJUDI Avenida Dom Pedro II, 550 - Jardim Menino Deus - Quatro Barras/PR - CEP: 83.420-000 - Fone: (41) 3263-6600 - E-mail: qbr-ju-s@tjpr.jus.br Processo:   0004406-73.2016.8.16.0037 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$30.000,00 Autor(s):   JULIO PEREIRA NUNES Réu(s):   BANCO CIFRA S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada proposta por JULIO PEREIRA NUNES, em face de BANCO CIFRA S/A. Alega o autor que foi vítima de fraude, eis que foi firmado em seu nome um contrato de financiamento de veículo que jamais adquiriu. Disse que vem sendo cobrado de forma insistente pelo banco réu, porém nada deve. Discorreu acerca da legislação aplicável ao caso e ao final postulou pelo julgamento de procedências dos pedidos com a consequente declaração de inexigibilidade do débito cobrado em seu desfavor, assim como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de tutela de urgência postulou pela retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e a exclusão de multas e valores referentes ao veículo de placa AKZ-5598, lançados sob a sua responsabilidade. Intimado para emendar a petição inicial (ev. 12.1), esclareceu que não pode informar acerca da venda do veículo, visto que nunca esteve na posse do bem, bem como não sabia de sua existência (ev. 16.1). Recebida a inicial e indeferida a tutela de urgência, determinou-se a citação da ré (ev. 18.1). Devidamente citada, a parte reclamada apresentou contestação (ev. 24.1), e refutou os argumentos ventilados na exordial. Argumentou que o contrato colacionado no ev. 1.4 comprova a adesão ao financiamento cobrado. Impugnação à contestação apresentada pela parte autora (ev. 29.1), reiterando os termos ventilados na exordial. Intimadas as partes a especificarem provas (ev. 35.1), o autor requereu a colheita de seu depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas, a expedição de ofício ao Detran para que este informe os débitos referentes ao veículo de placa AKZ-5598, a intimação da ré para trazer aos autos as gravações telefônicas referentes às cobranças efetuadas e pôr fim a realização de perícia grafotécnica (ev. 35.1). A ré, por sua vez, quedou-se inerte (ev. 36). Proferida decisão saneadora, determinou-se a realização de prova pericial a fim de verificar se o contrato de ev. 1.4 foi efetivamente firmado pelo autor (ev. 38.1). O autor se manifestou ao ev. 45.1, oportunidade em que requereu a reconsideração da decisão saneadora, a qual indeferiu a realização de prova testemunhal e expedição de ofícios.  A Sra. Perita se manifestou ao ev. 49.1 apresentando proposta de honorários periciais em R$4.650,00. Indeferido o pedido de reconsideração, determinou-se a intimação das partes a se manifestarem sobre a proposta de honorários (ev. 50.1). As partes impugnaram a proposta de honorários apresentada, aduzindo que o valor proposto é excessivo (evs. 55.1 e 56.1). Pela decisão de ev. 64.1 fixou-se em R$4.650,00 os honorários periciais e intimou a perita nomeada para indicar o dia e horário para realização da perícia. A Perita informou a data e horário para realização da perícia (ev. 72.1). A parte ré solicitou a dilação do prazo para juntada da via original do contrato (ev. 81.1), tendo o pedido sido deferido ao ev. 90.1. A Perita se manifestou aos evs. 97.1/102.1 informando que havia sido marcado reunião para os dias 10/03/2020, 30/06/2020 e 01/12/2020, e ninguém compareceu. A parte autora informou ao ev. 106.1 o motivo do não comparecimento ao escritório da perita, aduzindo que as últimas intimações foram direcionadas apenas ao banco requerido, o que cerceou que o procurador tivesse conhecimento das manifestações da perita. Requereu a designação de nova data para assinatura do requerente seja colhida, bem como o contrato que está sob a posse do banco. A parte ré, por sua vez, requereu a preclusão da prova em desfavor do autor, uma vez que não compareceu na data devida ao encontro do perito para colheita das assinaturas (ev. 112.1). Determinou-se a realização da prova pericial para verificar se o contrato de ev. 1.4 foi efetivamente firmado pela parte autora (ev. 115.1). A parte autora opôs embargos de declaração para que seja determinado ao requerido que forneça o contrato original, alegando ser primordial a apresentação do contrato original para a realização da prova pericial, uma vez que há eventual hipótese de o embargado futuramente recorrer com o argumento de cerceamento de defesa (ev. 123.1). Contrarrazões aos embargos de declaração apresentado pela parte ré (ev. 131.1).  A perita informou a data e horário da realização da perícia (ev. 133.1). Os embargos de declaração foram conhecidos e, no mérito, negado provimento (ev. 144.1). A perita se manifestou ao ev. 152.1 informando que já realizou o início dos trabalhos pericias com o devido comparecimento do autor em 20 de janeiro de 2022. Juntada de laudo pericial de documento grafotécnico (ev. 160.1). As partes se manifestaram aos evs. 161.1 e 163.1 requerendo o desentranhamento do laudo retro acostado, uma vez que não possui relação com o caso em análise. Ademais, a intimação da expert para que traga ao processo o relatório referente ao assunto em discussão. Juntada de laudo pericial ao ev. 164.2. Declarada incompetência (ev. 173.1), os autos foram redistribuídos perante este Juízo (ev. 176.1). Intimadas as partes para se manifestarem com relação a competência (ev. 180.1). As partes não se manifestaram, deixando transcorrer o prazo (evs. 183/184). Diante da controvérsia instaurada com relação à competência para promover o regular andamento do feito, determinou-se a suspensão do feito até o julgamento final do conflito negativo de competência (ev. 186.1). Certificou-se que o julgamento do conflito de competência suscitado nos autos nº 0004180-29.2020.8.16.0037 foi incluído na pauta para sessão virtual de 23/10/2023 até 27/10/2023 (ev. 193.1). Posteriormente, foi determinada a suspensão do presente feito novamente (ev. 197.1). Certificou-se que houve o trânsito em julgado do conflito de competência suscitado nos autos n° 0006270-20.2014.8.16.0037 em 23/09/2024, conforme acórdão e certidão de trânsito de acórdão em anexo, na qual foi determinado o Juízo Único de Quatro Barras como juízo competente para processamento e julgamento do feito (ev. 214.1). As partes requereram o prosseguimento do feito (evs. 217.1 e 218.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. A prova pericial restou produzida (ev. 164.2), oportunidade em que a Sra. Perita assim concluiu: “Isto porque as convergências apresentadas e a totalidade dos estudos realizados não detectaram a presença de divergência que sugiram falsificação, mas identificaram elementos suficientes para confirmar autoria”. Nesse passo, considerando que as partes não apresentaram quesitos a serem pontuados pela expert, entendo equacionada a prova pericial, razão pela qual, homologo a prova produzida.   Assim, não havendo providências pendentes a serem dirimidas dou por encerrada a instrução processual e concedo o prazo comum de cinco dias às partes para apresentação de alegações finais, oportunidade em que poderão se manifestar acerca do laudo pericial, querendo. 3. Decorrido o prazo com ou sem cumprimento, façam os autos conclusos para sentença, incluindo-se na conclusão de prioridade de tramitação (urgente), em cumprimento a Meta 2/2020 do CNJ.   4. Sem prejuízo, proceda a Secretaria a inacessibilidade do ev. 160.1, vez que o laudo juntado pela Sra. Perita não possui relação com esta ação.  5. Intimem-se e diligências necessárias. Quatro Barras, datado digitalmente.   Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010157-40.2022.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Massa Falida de Banco Seller S/a. - Rubens Tufik Curi - - Nilton Jose Sobrinho - - Julio Caio Corte Leal - - Nelson Carvalho da Silva - - Heitor Luiz Darcanchy Espínola - - Antonio Torquato Filho - - Feliciano Campos Ursulino - - Gilberto Rui Cruz de Andrade - - Julio Pietrocola Filho - - Luiz Antonio Diogo Mendes e outros - Banco Central do Brasil - Mourão Empreendimentos Imobiliários de Praia Grande Ltda. e outro - Manifeste-se o(a) Síndico(a) em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: JOSE EDUARDO SOARES LOBATO (OAB 59103/SP), RAMON REY FERNANDES (OAB 27403/SP), JOSE TADEU DE CHIARA (OAB 41753/SP), RAFAEL MUNHOZ NASTARI (OAB 42241/SP), LUDEMAR VICTOR (OAB 42775/SP), LUDEMAR VICTOR (OAB 42775/SP), OLAVO DO COUTO FIGUEIREDO (OAB 45909/SP), SILVIO CUNHA FILHO (OAB 60140/SP), LINEU EVALDO ENGHOLM CARDOSO (OAB 86073/SP), GERSON ROSSI (OAB 96789/SP), IDERLEY LURIMAR VAZ REGO (OAB 234437/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), CARLOS ALBERTO CASSEB (OAB 84235/SP), CARLOS ALBERTO CASSEB (OAB 84235/SP), CARLOS ALBERTO CASSEB (OAB 84235/SP), STELA FRANCO PERRONE (OAB 210405/SP), SANDRO EDMUNDO TOTI (OAB 158383/SP), JOSÉ CARLOS BRANCO (OAB 157789/SP), EDSON EDMIR VELHO (OAB 124530/SP), EDSON EDMIR VELHO (OAB 124530/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0540292-40.1995.8.26.0100 (583.00.1995.540292) - Ação Civil Pública - DIREITO CIVIL - Massa Falida de Banco Seller S.a. - Banco Nossa Caixa S/A - Luiz Antonio Diogo Mendes - - Francisco Bombini Júnior - - Heitor Luiz Darcanchy Espinola - - Eduardo Viana Pessoa de Albuquerque - - Nelson Carvalho da Silva - - Ivone Aparecida Pereira - - Júlio Caio Corte Leal - - Feliciano Campos Ursulino - - Gilberto Rui Cruz de Andrade - - José Luiz Gonçalves Ferreira - - Rubens Tufic Curi - - Antonio Torquato Filho - - Julio Pietrocola Filho e outro - BANCO DO BRASIL S/A - - Helena Maria de Souza Côrte Leal - - Denise Pinho Espinola - - PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARATÁ - - SINTONIA SUPER LANCHES LTDA e outros - Guilherme Decot e outro - Leonardo Ribeiro da Silva e outros - Vistos. Última decisão (fls. 5.501/5.503) 1) Fls. 5409/5414 e 5459/5460: Por decisão de fls. 5.501/5.503: 1.1) Deferiu-se nova tentativa de alienação do imóvel de matrícula n.º 118.738, com lances a partir de 70% do valor de avaliação, diante do Auto Negativo de Leilão apresentado às fls. 5.163/5.168 dos autos. Ciência aos interessados e ao leiloeiro, cabendo à síndica intimá-lo. 1.2) Manifestou-se ciência da juntada do comprovante de ofício encaminhado ao 14º CRI de São Paulo/SP. 1.4) Reiteração do ofício de fl. 5178 ao 13º CRI de São Paulo/SP. 1.5) Observou-se que, em que pese a homologação, por este Juízo, do laudo de fls. 5232/385, referente aos imóveis de matrículas n. 29.901, 35.920, 56.467 e 68.406, tendo em vista que esclarecido pela síndica que o imóvel de matrícula 29.901 foi transmitido pelos Executados, determinou-se, por ora, obstados eventuais atos de alienação do imóvel em questão e que fossem intimados, conforme requerido pela Síndica, os adquirentes, Roberto Demeterco e Cléa Teixeira Demeterco, no endereço Rua Clóvis Bevilacqua, 160, 5 andar, Curitiba/PR, para que comprovem o pagamento pela aquisição do imóvel de matrícula n.º 29.901, atual n.º 03.941, a fim de analisar eventual fraude à execução e/ou má fé dos adquirentes. A Síndica, às fls. 5.511/5.515, manifesta ciência acerca do deferimento da nova tentativa de alienação do imóvel de matrícula n.º 118.738, bem como requer a juntada do respectivo comprovante do envio da r. decisão de fls. 5.501/5.503 ao leiloeiro Denys Pyerre de Oliveira. Manifesta ciência acerca da determinação do leilão para a alienação dos imóveis de matrícula de n.º 35.920, 56.467 e 68.406, bem como requer a juntada do respectivo comprovante do envio da r. decisão de fls. 5.501/5.503 ao leiloeiro Fernando José Cerello Pereira. Requer a juntada do comprovante de envio, por correio eletrônico, da r. decisão de fls. 5.501/5.503, reiterando o Ofício Judicial de fls. 5.178, ao 13º CRI de São Paulo/SP. Fernando José Cerello, às fls. 5.520/5.522, informa datas para a realização do leilão. Aduz que constatou que o Imóvel de Matrícula 35.920 foi arrematado em outro processo, conforme Av. 12, tendo informado tal fato ao Administrador Judicial este solicitou que referido bem fosse retirado do Leilão, juntamente com o registrado na Matrícula nº 56.467 (área comum do Condomínio ao qual o apto pertence), até que se verifique a validade, ou não, daquela venda,motivo pelo qual junta nesta oportunidade o Edital de Leilão apenas do Imóvel de Matrícula 68.406. Intimação do leiloeiro para adequar as datas ao art. 117 do Decreto-lei 7.661/45 (fl. 5.575). O leiloeiro informa novas datas (fls. 5.576/5.577). Edital de leilão (fls. 5.583/5.586). Carta de intimação de Roberto Demeterco (fl. 5.587) e Cléa Teixeira Demeterco (fl. 5.583). A Síndica, às fls. 5.593/5.605, consigna que, nos termos aduzidos pelo leiloeiro em mensagem administrativa enviada por correio eletrônico, in casu, resta constatada a impossibilidade de prosseguir-se com a venda do imóvel de matrícula n.º 56.467, haja vista que se refere a área comum do Condomínio no qual o apartamento de matrícula n.º 35.920 está localizado, correspondendo à fração ideal das partes comuns de co-propriedade dos condôminos, assim, nos termos do que dispõe o art. 1.331, §3º do Código Civil, são inseparáveis, não podendo ocorrer a transferência de forma isolada. Destaca que a penhora que recaiu sobre o bem imóvel, averbada na matrícula em 11.02.2020, proveniente da ação trabalhista, é posterior à arrecadação ora determinada em virtude da responsabilização do Sr. Nilton José Sobrinho na falência do Banco Seller S/A nos presentes autos, conforme a seguir especificado. Aduz que, tão somente após a efetiva vinda dos autos para esta 3ª Vara Especializada, é que as medidas para anotação das penhoras na matrículas puderam ser realizadas, no entanto, inobstante tal consideração, é fato inconteste que a constrição do imóvel de matrícula n.º 35.920 foi primeiramente realizada na Medida Cautelar de Arresto relativa ao Banco Seller S/A, com respectiva anotação de indisponibilidade por registro datado de 28.04.1995. Desta forma, pautando-se nas premissas acima elencadas, sobretudo nos termos da decisão que tornou definitiva a medida cautelar de arresto e o v. acórdão que manteve o decisum, convertendo em penhora o arresto realizado sobre o imóvel, aliado ao fato de que o registro do arresto em favor da Massa Falida do Banco Seller é anterior, a Síndica pugna pela expedição de ofício ao D. Juízo da 3ª Vara do Trabalho do Guarujá n.º 1000211-35.2022.5.02.0303, solicitando que o produto da arrematação do imóvel de matrícula n.º 35.920 seja remetido aos autos da falência do Banco Seller S/A. (processo nº 0626490-46.1996.8.26.0100), em atenção ao seu direito de preferência, nos termos do entendimento jurisprudencial transcrito. Manifestação do Ministério Público, às fls. 5.686/5.688, no sentido de que o pleito da exequente em relação ao imóvel matrícula n. 56.467 deve ser deferido, eis que restou comprovado, documentalmente, que a averbação do arresto, ainda ao tempo da ACP, em 1995, é anterior à averbação determinada pelo juízo da ação trabalhista, de modo que a preferência1 da Massa Falida, de fato, é inconteste. Assim, aguarda o deferimento do pedido de expedição de ofício à Justiça do Trabalho, com urgência, aplicando-se à espécie o disposto no art. 76, da LFRE. Além da inafastável preferência da Massa Falida, pelos fundamentos expostos, os recursos referidos, frise-se mais uma vez, reverterão em prol da coletividade de credores. AR de Roberto Demeterco (fl. 5.691) e Cléa Teixeira Demeterco (fl. 5.692). Ofício ao 13º CRI de São Paulo/SP (fl. 5.693). Intimação da síndica para encaminhamento (fl. 5.694). Cléa Teixeira Demeterco e Roberto Demeterco, às fls. 5.968/5.701, requerem a juntada de comprovantes. Publicação do edital do leilão (fls. 5.728/5.729). Ante à inércia do leiloeiro Denys Pyerre de Oliveira, manifeste-se a síndica. Ciência aos interessados do edital do leilão às fls. 5.583/5.586 conduzido por Fernando José Cerello. Aguardo conclusão dos trabalhos. Razão assiste à síndica. Tendo em vista a anterioridade do arresto e da penhora e visando ao aproveitamento dos atos processuais lá realizados, por economia processual, oficie-se, com cópias de fls. 5.593/5.676, ao ao D. Juízo da 3ª Vara do Trabalho do Guarujá n.º 1000211-35.2022.5.02.0303, solicitando que o produto da arrematação do imóvel de matrícula n.º 35.920 seja remetido aos autos da falência do Banco Seller S/A. (processo nº 0626490-46.1996.8.26.0100), em atenção ao seu direito de preferência. A presente decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo SÍNDICO acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, do CPC, e a comprovação das providências nos autos. Quanto aos ofícios ao 13º e ao 14º CRI de São Paulo/SP e comprovantes juntados por Cléa Teixeira Demeterco e Roberto Demeterco, às fls. 5.968/5.701, manifeste-se a síndica. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Publique-se com urgência. 2. Fls. 5445/5446 (Roberto Gabaldi Júnior) :Por decisão de fls. 5.501/5.503, determinou-se à síndica. A síndica, às fls. 5.511/5.515, manifesta ciência sobre a retificação na estimativa de honorários apresentada pelo perito às fls. 5.445/5.446, bem como salienta que não possui elementos para impugnar a estimativa de honorários apontada, haja vista que o valor se coaduna com a quantia estimada na proposta de honorários já homologada na r. decisão de fls. 3.906, portanto, não se opõe ao requerimento do levantamento requerido pelo perito. Manifestem-se credores e demais interessados em 10 dias. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, tornando-me para deliberação. 3. Fl. 5447/5453 (Denise Pinho Espinola): Por decisão de fls. 5.501/5.503, manifestou-se ciência da interposição do Agravo de Instrumento. Manteve-se a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, determinando que se aguardasse o desfecho do recurso interposto. Denise Pinho Espinola, à fl. 5.506, afirma que a arrematação por Izabelle Bonato quanto ao imóvel de Curitiba/PR, já foi devidamente registrado, tal como se observa no R-9 da matrícula 52.186 do 5° Registro de Imóveis de Curitiba/PR. Aduz que, considerando que já houve anuência por parte da Síndica de que a meação da peticionante seja liberada, bem como tendo em vista que já ordenada a transferência, requer que 50% do valor depositado em 15/03/2024 pela arrematante na Conta Judicial n° 800120136293 do Banco do Brasil, seja transferido para a conta de titularidade da peticionante. Comunicação de decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2009220-17.2025.8.26.0000 solicitando informações (fl. 5.727). Observo que tão somente solicitadas informações, não tendo sido deferido efeito suspensivo. Assim, aguarde-se solução do recurso. Presto informações em separado. Providencie a z. Serventia, com urgência, o encaminhamento, com as homenagens e cumprimentos deste Juízo. Sobre pedido de levantamento, manifeste-se a síndica quanto aos pagamentos, indicando os respectivos valores a serem levantados. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 4. Fls. 5454/5458: Conforme esclarecimentos pela Síndica, a intimação do arrematante Guilherme Decot para comprovar o pagamento das demais parcelas da arrematação não resulta em óbice à expedição de carta de arrematação em seu favor, uma vez que a arrematação, em que pese parcelada, restou garantida pela hipoteca do próprio bem. Nesse sentido, conforme indicado na certidão expedida pela z. Serventia, denota-se que a carta foi devidamente expedida às fls. 5175/5176. Por decisão de fls. 5.501/5.503, determinou-se a intimação do arrematante Guilherme Decot para o quanto requerido. Manifeste-se a síndica. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: JOSE TADEU DE CHIARA (OAB 41753/SP), JOSE TADEU DE CHIARA (OAB 41753/SP), JOSE TADEU DE CHIARA (OAB 41753/SP), JOSE TADEU DE CHIARA (OAB 41753/SP), JOSE TADEU DE CHIARA (OAB 41753/SP), JOSE TADEU DE CHIARA (OAB 41753/SP), RAFAEL MUNHOZ NASTARI (OAB 42241/SP), LUDEMAR VICTOR (OAB 42775/SP), OLAVO DO COUTO FIGUEIREDO (OAB 45909/SP), SILVIO CUNHA FILHO (OAB 60140/SP), EDSON EDMIR VELHO (OAB 124530/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), SUELY NIETO RIGHETTI (OAB 228203/SP), ANA MARIA VALENTE (OAB 181880/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), JOSÉ CARLOS BRANCO (OAB 157789/SP), EDSON EDMIR VELHO (OAB 124530/SP), CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB 124517/SP), MARCELLO ANTONIO FIORE (OAB 123734/SP), SIDNEY GRACIANO FRANZE (OAB 122221/SP), MARISA VICENTE PONTES TAKAGI (OAB 116595/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), BEATRIZ VONSOWSKI DA COSTA BISPO (OAB 87679/PR), LUAN APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 387051/SP), IVAN DE AZEVEDO GUBERT (OAB 7495/PR), VANESSA AZEVEDO PACCHIONI RASCOV (OAB 376918/SP), VALESCA CASSIANO SILVA VACCARI (OAB 317259/SP), CARLOS ALBERTO CASSEB (OAB 84235/SP), LINEU EVALDO ENGHOLM CARDOSO (OAB 86073/SP), JOSE EDUARDO SOARES LOBATO (OAB 59103/SP), RICARDO GRIPPO DE CAMPOS (OAB 287228/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), ELIZABETH APARECIDA DA SILVA (OAB 269684/SP), FABRICIO FAGGIANI DIB (OAB 256917/SP), GERSON ROSSI (OAB 96789/SP)
  6. Tribunal: TJCE | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0207942-54.2023.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Francisca Meide de Oliveira Monteiro - Apelado: Banco Bradesco S/A - Des. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDENTE NA ORIGEM. APLICABILIDADE DO CDC. FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO OU À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. EVIDENCIADA A PACTUAÇÃO NOS TERMOS DA SÚMULA 541 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.INSURGE-SE A APELANTE CONTRA A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DA AÇÃO DE COBRANÇA. O CERNE DA QUESTÃO RECURSAL CINGE-SE EM VERIFICAR A ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS PRATICADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRIDA, A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS NO CASO EM DESLINDE, PROCEDENDO-SE A REVISÃO CONTRATUAL, OU SE O DÉBITO ATRIBUÍDO À PROMOVIDA, PELA AUTORA, SE MOSTRA ADEQUADO.2. IMPORTA REGISTRAR QUE O PRESENTE CASO SE ADÉQUA ÀS REGRAS CONTIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC), MORMENTE EM VISTA DO DISPOSTO NO ENUNCIADO DE SÚMULA 297 DO STJ, QUE PRENUNCIA QUE ¿O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS¿. 3. PRELECIONA O STJ QUE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO HIPOSSUFICIENTE CONSTITUI REGRA DE INSTRUÇÃO, E NÃO REGRA DE JULGAMENTO, IMPONDO-SE QUE SE VERIFIQUE ANTES DA ETAPA INSTRUTÓRIA, OU, CASO PROFERIDA EM MOMENTO POSTERIOR, DEVE-SE ASSEGURAR PRÉVIA OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE PROVAS, SEMPRE COM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, POSTO QUE O MAGISTRADO É O SEU DESTINATÁRIO FINAL. 4. ASSIM, INCUMBE À PARTE REQUERIDA COMPROVAR A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PACTUADA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, VEZ QUE LHE COMPETE O ÔNUS DA PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ART. 373, INCISO I, CPC), SENDO CERTO QUE, NESSE TOCANTE, É DE SE DEPREENDER QUE A PARTE RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU, A CONTENTO, DE QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS EXIGIDOS ESTARIAM EM PATAMAR EXCESSIVAMENTE SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA O PERÍODO CONSIDERADO, A ENSEJAR A PREVALÊNCIA DO QUE RESTOU EXPRESSAMENTE AVENÇADO ENTRE AS PARTES (PACTA SUNT SERVANDA). 5. SABE-SE QUE NAS OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE ENCARGOS FINANCEIROS QUANDO O VALOR DA FATURA MENSAL É PAGO NA SUA INTEGRALIDADE ATÉ O DIA DO VENCIMENTO. ENTRETANTO, NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO PARCIAL DO VALOR DA FATURA MENSAL OU MESMO NOS CASOS EM QUE O CONSUMIDOR DEIXA DE PAGAR INCIDEM ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DA OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR, UMA VEZ QUE A ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO EMPRESTA O DINHEIRO PARA A QUITAÇÃO DA FATURA RESPECTIVA, JUSTIFICANDO, ASSIM, A COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE O FINANCIAMENTO DO CRÉDITO ROTATIVO, ALÉM DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA. 6. CUMPRE REGISTRAR QUE, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 283 DO STJ: ¿AS EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO SÃO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E, POR ISSO, OS JUROS REMUNERATÓRIOS POR ELAS COBRADOS NÃO SOFREM AS LIMITAÇÕES DA LEI DE USURA¿. 7. JUROS REMUNERATÓRIOS. NOS TERMOS DO RESP. Nº. 1.061.530/RS, SUBMETIDO A JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS: ¿A) AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE SUJEITAM À LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS QUE FOI ESTIPULADA NA LEI DE USURA (DECRETO 22.626/33), COMO DISPÕE A SÚMULA 596/STF; B) A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO POR SI SÓ NÃO INDICA ABUSIVIDADE (SÚMULA 382 DO STJ); C) SÃO INAPLICÁVEIS AOS JUROS REMUNERATÓRIOS DOS CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO AS DISPOSIÇÕES DO ART. 591 C/C O ART. 406 DO CC/02; D) É ADMITIDA A REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E QUE A ABUSIVIDADE (CAPAZ DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA ART. 51, § 1º, DO CDC) FIQUE CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.¿ 8. NO CASO EM APREÇO, AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTE NO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO DISCREPA SIGNIFICATIVAMENTE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DA OPERAÇÃO, SOBRETUDO CONSIDERANDO O RISCO DESSA MODALIDADE DE CRÉDITO CONCEDIDO SEM QUALQUER TIPO DE GARANTIA OU SEGURO. DESTARTE, NÃO CONFIGURADA A ALEGADA A ABUSIVIDADE, NÃO SE JUSTIFICA A INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA LIMITAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS APLICADOS. 9. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. DE ACORDO COM AS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ, É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL NOS CONTRATOS FIRMADOS APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº. 1.963-17/2000, REEDITADA PELA MP Nº. 2.170-36/2001, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, ENTENDENDO-SE POR SATISFEITA A PACTUAÇÃO QUANDO O CONTRATO BANCÁRIO EVIDENCIA QUE A TAXA DE JUROS ANUAL É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL, COMO OCORREU NO CASO CONCRETO. 10. NÃO RESTOU COMPROVADO QUE TENHA OCORRIDO CUMULATIVIDADE INDEVIDA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS DEMAIS ENCARGOS NO PERÍODO DE ANORMALIDADE, NEM SE VERIFICA CLÁUSULA CONTRATUAL NESSE SENTIDO, RAZÃO PELA QUAL NADA HÁ A REVISAR, NÃO EXISTINDO ILEGALIDADE QUANTO A ESSE PONTO.11.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS AUTOS REFERENTES AO PRESENTE RECURSO APELATÓRIO, EM QUE LITIGAM AS PARTES ACIMA NOMINADAS, ACORDA A TURMA JULGADORA DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DIGITALDESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUEPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARARELATORA . - Advs: Diego Albuquerque Lopes (OAB: 26053/CE) - Carlos Alberto Lopes Júnior (OAB: 41753/CE) - André Nieto Moya (OAB: 235738/SP)
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000734-90.2014.5.12.0004 RECLAMANTE: DANIEL FAUSTINO RECLAMADO: ILPEA DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85a457a proferido nos autos. DESPACHO Conforme o art. 1º da Recomendação n. 3/GCGJT, de 24 de setembro de 2024, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho recomenda que, "[...] nas hipóteses em que remanescerem apenas condenações a obrigações de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, a Vara do Trabalho deverá promover o arquivamento definitivo do processo [...]". Constam dos §§ 2º e 3° do art. 1º da referida recomendação que: § 2º Nas hipóteses em que remanescer apenas condenação a obrigação de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, a Vara do Trabalho deverá movimentar o processo para a fase seguinte, nos termos do art. 119 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, na qual deverá permanecer até que o magistrado condutor do processo entenda estar satisfeito o comando judicial, de forma a autorizar o seu arquivamento definitivo. § 3º Na hipótese de necessidade de prática de novos atos executórios no cumprimento de sentença de que trata o parágrafo anterior, por fato posterior ao seu arquivamento, deverá ser ajuizado novo cumprimento de sentença – “classe 156”, a ser distribuído ao mesmo Juízo, no qual será executado o título executivo descumprido. O presente feito foi arquivado em 26/07/2024, por quitada a execução (Id 520879b). Na petição de Id 355bb89, a parte autora requereu: a) a "reconsideração do despacho de id 5e528ab, a fim de que a Executada seja intimada para comprovar o cumprimento das obrigações perante a Autarquia do INSS";  b) "caso necessário, requer sejam os autos remetidos à contadoria ou, seja a Expert Sra. Maria Edna Amorim Bulzico intimada para a confecção de cálculos, considerando-se o período de julho/2023 até maio/2025 (data fim do benefício previdenciário)"; c) "Seja a Executada intimada para pagamento da pensão vitalícia, nos termos da sentença de id 5f8a6c6, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de penhora". A reclamada, por sua vez, alega que, para pagamento da pensão vitalícia, é necessário comprovar a "concausa" entre o benefício previdenciário e o afastamento que gerou a pensão (Id 25312da). Observo que o pedido da autora se enquadra na hipótese delineada na Recomendação n. 3/GCGJT/2024, de modo que se mostra inadequado o prosseguimento de eventual execução neste processo. Registro que a pretensão da parte pode ser objeto de ação específica, na qual serão garantidos o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Assim, determino o retorno dos autos ao arquivo. Cientes as partes por meio da publicação deste despacho. ab JOINVILLE/SC, 20 de maio de 2025. RODRIGO GAMBA ROCHA DINIZ Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL FAUSTINO
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000734-90.2014.5.12.0004 RECLAMANTE: DANIEL FAUSTINO RECLAMADO: ILPEA DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85a457a proferido nos autos. DESPACHO Conforme o art. 1º da Recomendação n. 3/GCGJT, de 24 de setembro de 2024, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho recomenda que, "[...] nas hipóteses em que remanescerem apenas condenações a obrigações de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, a Vara do Trabalho deverá promover o arquivamento definitivo do processo [...]". Constam dos §§ 2º e 3° do art. 1º da referida recomendação que: § 2º Nas hipóteses em que remanescer apenas condenação a obrigação de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, a Vara do Trabalho deverá movimentar o processo para a fase seguinte, nos termos do art. 119 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, na qual deverá permanecer até que o magistrado condutor do processo entenda estar satisfeito o comando judicial, de forma a autorizar o seu arquivamento definitivo. § 3º Na hipótese de necessidade de prática de novos atos executórios no cumprimento de sentença de que trata o parágrafo anterior, por fato posterior ao seu arquivamento, deverá ser ajuizado novo cumprimento de sentença – “classe 156”, a ser distribuído ao mesmo Juízo, no qual será executado o título executivo descumprido. O presente feito foi arquivado em 26/07/2024, por quitada a execução (Id 520879b). Na petição de Id 355bb89, a parte autora requereu: a) a "reconsideração do despacho de id 5e528ab, a fim de que a Executada seja intimada para comprovar o cumprimento das obrigações perante a Autarquia do INSS";  b) "caso necessário, requer sejam os autos remetidos à contadoria ou, seja a Expert Sra. Maria Edna Amorim Bulzico intimada para a confecção de cálculos, considerando-se o período de julho/2023 até maio/2025 (data fim do benefício previdenciário)"; c) "Seja a Executada intimada para pagamento da pensão vitalícia, nos termos da sentença de id 5f8a6c6, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de penhora". A reclamada, por sua vez, alega que, para pagamento da pensão vitalícia, é necessário comprovar a "concausa" entre o benefício previdenciário e o afastamento que gerou a pensão (Id 25312da). Observo que o pedido da autora se enquadra na hipótese delineada na Recomendação n. 3/GCGJT/2024, de modo que se mostra inadequado o prosseguimento de eventual execução neste processo. Registro que a pretensão da parte pode ser objeto de ação específica, na qual serão garantidos o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Assim, determino o retorno dos autos ao arquivo. Cientes as partes por meio da publicação deste despacho. ab JOINVILLE/SC, 20 de maio de 2025. RODRIGO GAMBA ROCHA DINIZ Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ILPEA DO BRASIL LTDA
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