Paulo Henrique De Oliveira Santos Sociedade Individual De Advocacia
Paulo Henrique De Oliveira Santos Sociedade Individual De Advocacia
Número da OAB:
OAB/SP 041763
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Henrique De Oliveira Santos Sociedade Individual De Advocacia possui 123 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1979 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRT10 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
123
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRT10, TRT1, TRT17, TRT18, TRT6, TJPE, TST
Nome:
PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
123
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (56)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (35)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 123 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumPrSe 1001325-19.2025.5.02.0201 REQUERENTE: EMERSON LUIZ DO NASCIMENTO CANDIDO REQUERIDO: RCS TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05f248c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, tendo em vista o que consta dos autos. BARUERI/SP, data abaixo. ANA ALICE MARCOLINO YAMAMOTO GIMAEL DESPACHO Vistos... Apresentação de cálculos pelo(a) Reclamante. Intime-se a parte contrária para manifestar concordância ou apresentar eventuais impugnações aos cálculos apresentados, no prazo de 8 (oito) dias úteis (art. 879, §2º CLT), fundamentando as divergências e apresentando os cálculos que entende corretos, observados, também, os critérios indicados na decisão de mérito. Intime-se a reclamada para entrega do PPP no prazo de 60 dias, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, conforme r. sentença. Cumpra-se. Intimem-se as partes. BARUERI/SP, 29 de julho de 2025. MAYARA OLIVEIRA ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RCS TECNOLOGIA LTDA - CSN CIMENTOS BRASIL S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumPrSe 1001325-19.2025.5.02.0201 REQUERENTE: EMERSON LUIZ DO NASCIMENTO CANDIDO REQUERIDO: RCS TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05f248c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, tendo em vista o que consta dos autos. BARUERI/SP, data abaixo. ANA ALICE MARCOLINO YAMAMOTO GIMAEL DESPACHO Vistos... Apresentação de cálculos pelo(a) Reclamante. Intime-se a parte contrária para manifestar concordância ou apresentar eventuais impugnações aos cálculos apresentados, no prazo de 8 (oito) dias úteis (art. 879, §2º CLT), fundamentando as divergências e apresentando os cálculos que entende corretos, observados, também, os critérios indicados na decisão de mérito. Intime-se a reclamada para entrega do PPP no prazo de 60 dias, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, conforme r. sentença. Cumpra-se. Intimem-se as partes. BARUERI/SP, 29 de julho de 2025. MAYARA OLIVEIRA ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON LUIZ DO NASCIMENTO CANDIDO
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000103-55.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: GICELIO PESSOA DE SOUZA RECLAMADO: RCS TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9282ea3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: COM TAIS FUNDAMENTOS, afasto a preliminar e, no mérito, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados, para CONDENAR o reclamado RCS TECNOLOGIA LTDA. e, subsidiariamente, o réu CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento das parcelas abaixo elencadas ao reclamante GICÉLIO PESSOA DE SOUZA, nos termos da fundamentação supra e nos limites estabelecidos: - horas extras pleiteadas no item “b” do rol de pedidos (extrapolação além da 12ª diária e 36ª semanal), fixando que houve a prorrogação mensal em cinco dias mensais na escala 12x36, no total de 40 minutos em cada um dos cinco dias de sobrelabor, com intervalo sempre de 1 hora e reflexos da parcela acima em descansos semanais remunerados, FGTS, multa fundiária, gratificação natalina, aviso prévio indenizado, férias e terço constitucional. Arcará o reclamado com o pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, no percentual de 10% do valor da liquidação da sentença, e o reclamante deve igualmente suportar o pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos do reclamado, no percentual de 7,5% sobre o pedido indeferido, qual seja, PLR, intrajornada, horas extras pelo labor em feriados, adicional noturno. A obrigação do reclamante permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença. Decorrido o prazo, e não sendo demonstrada pelo reclamado a alteração da capacidade econômica do devedor, ficará automaticamente extinta a obrigação. Indevida, ademais, a compensação de honorários, nos termos cristalinos do art. 791 A § 3º da CLT. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença. Dos valores apurados, fica autorizada a dedução dos importes já adimplidos a idêntico título, desde que já comprovados nos autos. Todos os valores apurados a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e multa de 40% devem ser depositados diretamente pelo próprio reclamado na conta vinculada do obreiro, através de guia GFIP, por força do disposto no art. 26 § único da lei 8036/90, bem como o teor do Parecer 001271/2015 PGFN, ficando desde já autorizada a dedução de tal importe dos valores do crédito global do reclamante. Neste sentido, a Tese Vinculante firmada no Tema 68 pelo C.TST. A inobservância pelo reclamado atrairá a incidência do art. 26 A da mesma lei, no sentido de que "considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória". Para atualização monetária do crédito da parte reclamante, devem ser aplicados na fase pré-judicial deve incidir o IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no art. 39 da lei 8177/91. Do ajuizamento da ação até 29/08/2024 deve incidir a taxa SELIC, que já incluem os juros de mora. De 30/08/2024 em diante deve incidir o IPCA (art. 389 § único do Código Civil), e os juros devem ser calculados na forma do art. 406 § único do Código Civil, vale dizer, taxa SELIC subtraído o IPCA, observados os índices do mês subsequente ao vencido (art. 459 da CLT e Súmula nº 381 do TST). Juros de mora na forma da fundamentação, a contar da distribuição da ação, observada a Súmula 200 do TST. Para assegurar a eficácia desta sentença contra terceiros, o registro da hipoteca judiciária fica autorizado, por força do art. 495 do CPC, a qual traduz norma de ordem pública e, portanto, independe de requerimento, por se tratar de efeito automático da sentença condenatória. Neste sentido, o disposto na Súmula n. 32 do TRT da 2ª Região[1]. Naturalmente, o registro deve se limitar ao valor da condenação, e deduzido o importe referente a eventual depósito recursal, que igualmente garante a execução. Para tanto, fica autorizada, no momento oportuno, a pesquisa pelos convênios existentes, acerca da existência de bens do réu registrados e/ou averbados nos Registros de Imóveis. Determino também ao reclamado o recolhimento das contribuições previdenciárias e imposto de renda, autorizada a dedução da parte que couber ao Reclamante. Em cumprimento ao disposto no art. 832 § 3º da CLT, ficam consignadas como verbas de natureza salarial as acima deferidas, excluindo-se apenas as parcelas de natureza indenizatória arroladas no artigo 28 da Lei 8.212/91. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pelos reclamados, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado à condenação. Intimem-se. Cleusa Aparecida de Oliveira Coelho Juíza Titular de Vara do Trabalho CLEUSA APARECIDA DE OLIVEIRA COELHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - RCS TECNOLOGIA LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000103-55.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: GICELIO PESSOA DE SOUZA RECLAMADO: RCS TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9282ea3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: COM TAIS FUNDAMENTOS, afasto a preliminar e, no mérito, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados, para CONDENAR o reclamado RCS TECNOLOGIA LTDA. e, subsidiariamente, o réu CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento das parcelas abaixo elencadas ao reclamante GICÉLIO PESSOA DE SOUZA, nos termos da fundamentação supra e nos limites estabelecidos: - horas extras pleiteadas no item “b” do rol de pedidos (extrapolação além da 12ª diária e 36ª semanal), fixando que houve a prorrogação mensal em cinco dias mensais na escala 12x36, no total de 40 minutos em cada um dos cinco dias de sobrelabor, com intervalo sempre de 1 hora e reflexos da parcela acima em descansos semanais remunerados, FGTS, multa fundiária, gratificação natalina, aviso prévio indenizado, férias e terço constitucional. Arcará o reclamado com o pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, no percentual de 10% do valor da liquidação da sentença, e o reclamante deve igualmente suportar o pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos do reclamado, no percentual de 7,5% sobre o pedido indeferido, qual seja, PLR, intrajornada, horas extras pelo labor em feriados, adicional noturno. A obrigação do reclamante permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença. Decorrido o prazo, e não sendo demonstrada pelo reclamado a alteração da capacidade econômica do devedor, ficará automaticamente extinta a obrigação. Indevida, ademais, a compensação de honorários, nos termos cristalinos do art. 791 A § 3º da CLT. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença. Dos valores apurados, fica autorizada a dedução dos importes já adimplidos a idêntico título, desde que já comprovados nos autos. Todos os valores apurados a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e multa de 40% devem ser depositados diretamente pelo próprio reclamado na conta vinculada do obreiro, através de guia GFIP, por força do disposto no art. 26 § único da lei 8036/90, bem como o teor do Parecer 001271/2015 PGFN, ficando desde já autorizada a dedução de tal importe dos valores do crédito global do reclamante. Neste sentido, a Tese Vinculante firmada no Tema 68 pelo C.TST. A inobservância pelo reclamado atrairá a incidência do art. 26 A da mesma lei, no sentido de que "considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória". Para atualização monetária do crédito da parte reclamante, devem ser aplicados na fase pré-judicial deve incidir o IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no art. 39 da lei 8177/91. Do ajuizamento da ação até 29/08/2024 deve incidir a taxa SELIC, que já incluem os juros de mora. De 30/08/2024 em diante deve incidir o IPCA (art. 389 § único do Código Civil), e os juros devem ser calculados na forma do art. 406 § único do Código Civil, vale dizer, taxa SELIC subtraído o IPCA, observados os índices do mês subsequente ao vencido (art. 459 da CLT e Súmula nº 381 do TST). Juros de mora na forma da fundamentação, a contar da distribuição da ação, observada a Súmula 200 do TST. Para assegurar a eficácia desta sentença contra terceiros, o registro da hipoteca judiciária fica autorizado, por força do art. 495 do CPC, a qual traduz norma de ordem pública e, portanto, independe de requerimento, por se tratar de efeito automático da sentença condenatória. Neste sentido, o disposto na Súmula n. 32 do TRT da 2ª Região[1]. Naturalmente, o registro deve se limitar ao valor da condenação, e deduzido o importe referente a eventual depósito recursal, que igualmente garante a execução. Para tanto, fica autorizada, no momento oportuno, a pesquisa pelos convênios existentes, acerca da existência de bens do réu registrados e/ou averbados nos Registros de Imóveis. Determino também ao reclamado o recolhimento das contribuições previdenciárias e imposto de renda, autorizada a dedução da parte que couber ao Reclamante. Em cumprimento ao disposto no art. 832 § 3º da CLT, ficam consignadas como verbas de natureza salarial as acima deferidas, excluindo-se apenas as parcelas de natureza indenizatória arroladas no artigo 28 da Lei 8.212/91. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pelos reclamados, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado à condenação. Intimem-se. Cleusa Aparecida de Oliveira Coelho Juíza Titular de Vara do Trabalho CLEUSA APARECIDA DE OLIVEIRA COELHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GICELIO PESSOA DE SOUZA
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000115-61.2025.5.02.0708 RECLAMANTE: WILSON DA SILVA DONATO RECLAMADO: RCS TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e03c2d6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho da Zona Sul/SP. SÃO PAULO, data abaixo ELIZABETE ALMEIDA COSTA SANTOS Servidor DESPACHO Vistos etc. Reza o art. Art. 97-A. que "havendo determinação do Juiz para cobrança de custas processuais, o devedor será intimado pelo Diário Oficial Eletrônico, na pessoa de seu advogado, para o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução na forma prevista no art. 149 e parágrafos desta Consolidação. ". Não havendo o cumprimento da obrigação pelo executado, será emitido ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional, para inscrição como Dívida Ativa da União, desde que o valor seja superior ao estipulado pelo Ministério da Fazenda, conforme preceitua o art. 97-B do mesmo Provimento. O artigo 1º, inciso I, da Portaria nº 75/2012, do Ministério da Fazenda dispõe da não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$1.000,00 (mil reais). Pois bem. considerando-se que o valor das custas processuais devidas pelo executado na presente ação não supera o valor fixado na Portaria acima, determino o arquivamento do feito. >>>Registre-se que o arquivamento não o isenta de pagamento das custas fixadas em eventual distribuição de nova ação. Dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientificando-se as partes nos termos do art. 54, §7º, do Provimento GP/CR-13/2006. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. GLENDA REGINE MACHADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - RCS TECNOLOGIA LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000115-61.2025.5.02.0708 RECLAMANTE: WILSON DA SILVA DONATO RECLAMADO: RCS TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e03c2d6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho da Zona Sul/SP. SÃO PAULO, data abaixo ELIZABETE ALMEIDA COSTA SANTOS Servidor DESPACHO Vistos etc. Reza o art. Art. 97-A. que "havendo determinação do Juiz para cobrança de custas processuais, o devedor será intimado pelo Diário Oficial Eletrônico, na pessoa de seu advogado, para o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução na forma prevista no art. 149 e parágrafos desta Consolidação. ". Não havendo o cumprimento da obrigação pelo executado, será emitido ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional, para inscrição como Dívida Ativa da União, desde que o valor seja superior ao estipulado pelo Ministério da Fazenda, conforme preceitua o art. 97-B do mesmo Provimento. O artigo 1º, inciso I, da Portaria nº 75/2012, do Ministério da Fazenda dispõe da não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$1.000,00 (mil reais). Pois bem. considerando-se que o valor das custas processuais devidas pelo executado na presente ação não supera o valor fixado na Portaria acima, determino o arquivamento do feito. >>>Registre-se que o arquivamento não o isenta de pagamento das custas fixadas em eventual distribuição de nova ação. Dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientificando-se as partes nos termos do art. 54, §7º, do Provimento GP/CR-13/2006. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. GLENDA REGINE MACHADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILSON DA SILVA DONATO
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Tribunal: TRT6 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SALGUEIRO ATSum 0000313-85.2025.5.06.0391 RECLAMANTE: ARTHUR RANYERI DE MORAIS CARDOSO RECLAMADO: TRINITY ENERGIAS RENOVAVEIS S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b664c03 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos, buscando o saneamento de equívocos indicados nos termos do art. 897-A da CLT. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS Por estarem preenchidos os pressupostos recursais, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamante. Com efeito, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença omissão, contradição ou obscuridade, ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. Ocorre a obscuridade quando há falta de clareza na redação do julgado. Verifica-se a contradição quando a decisão apresenta proposições entre si inconciliáveis. Por seu turno, observa-se omissão quando a sentença não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitado pelas partes, ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício. Os embargos de declaração não são destinados a rever fatos e provas produzidas, menos ainda para mudar decisão desfavorável à parte embargante, inclusive se no julgamento houve erro de apreciação destas provas. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME. Embargos de Declaração opostos com fundamento em suposta omissão e necessidade de prequestionamento, em acórdão que negou o pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) estabelecer se houve violação de normas legais que enseje a necessidade de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de fatos e provas, conforme o embargante pretende, sendo essa a função das vias recursais ordinárias. O acórdão recorrido enfrentou expressamente a questão da responsabilidade civil da ré, afastando a responsabilidade objetiva por não se tratar de atividade de risco, nos termos do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, artigo 186 do Código Civil e Súmula nº 229 do STF. O acidente foi atribuído à imprudência exclusiva do autor, rompendo o nexo causal e afastando a culpa da empregadora, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil. A matéria foi devidamente prequestionada nos termos do artigo 489, II, do CPC/2015 e da Súmula 297, I, do TST, sem a necessidade de transcrição integral das provas ou menção a todos os dispositivos suscitados, conforme OJ nº 118 da SDI-1 do TST. O pedido relativo ao recolhimento de FGTS foi analisado e rejeitado na sentença de 1º grau, e a parte não recorreu dessa decisão no recurso ordinário, inexistindo, assim, omissão sobre esse ponto. Inexistindo qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração são rejeitados.IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: os embargos de declaração não se destinam ao reexame de fatos e provas. A responsabilidade objetiva do empregador aplica-se apenas a atividades de risco. O acidente de trabalho, imputado à culpa exclusiva da vítima, afasta a responsabilidade civil do empregador.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000805-94.2023.5.06.0020; Data de assinatura: 11-10-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento - Primeira Turma; Relator(a): IBRAHIM ALVES DA SILVA FILHO) Os embargos de declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinando-se, exclusivamente, a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, conforme disciplina o art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC. A parte embargante aponta os seguintes tópicos como objeto do acordo: 4 - As custas processuais ficam a cargo do Reclamante, requerendo a dispensa em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 5 – Com o recebimento da quantia especificada na cláusula primeira, o reclamante ofertará à reclamada plena, geral e irrevogável quitação, à relação jurídica havida entre as partes, ao extinto contrato de trabalho e ao objeto do presente processo, inclusive eventual FGTS + 40% a depositar, INSS a recolher e honorários advocatícios, para nada mais rogar seja a que título for. 6 – Na hipótese de descumprimento, incidirá cláusula penal de 30% (trinta por cento) sobre o valor remanescente”. No tocante ao primeiro tópico, não cabe ao reclamado ou ao reclamante deliberar a respeito das custas processuais, tendo em vista que a faculdade se dá apenas quanto à discriminação das verbas em indenizatória e salarial, na forma da súmula 67 da AGU. Ou seja, trata-se de uma autorização pelo órgão que litiga em favor da União que permite que em caso não transitado em julgado a deliberação sobre a natureza das verbas. As custas devem ser recolhidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar do cumprimento da obrigação, demonstrada no dia 28 de julho de 2025. Rejeito. Quanto à quitação do contrato, ao abarcar a relação jurídica e o extinto contrato de trabalho, já engloba todas as possíveis verbas, não tendo a parte reclamante pleitear qualquer outra verba. Ou seja, já se atribuiu a quitação total do contrato de trabalho. Rejeito. Por fim, quanto à cláusula penal, razão assiste ao reclamado, de forma que ficará no percentual de 30% em razão do valor inadimplido. Julgo parcialmente procedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente decisum para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. ALLAN TORRES BELFORT SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TRINITY ENERGIAS RENOVAVEIS S.A - J. F. LIMA SERVICOS CONTABEIS
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