Adib Joaquim Mendes

Adib Joaquim Mendes

Número da OAB: OAB/SP 041946

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adib Joaquim Mendes possui 74 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJMT, TJSP, TJRN e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 74
Tribunais: TJMT, TJSP, TJRN, TRT9, TJCE, TJPR, TRT12, TJRJ, TRT2, TJMG
Nome: ADIB JOAQUIM MENDES

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012385-75.1996.8.26.0048 (apensado ao processo 0008672-29.1995.8.26.0048) (048.01.1996.012385) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Airton Garcia Rodrigues - Vistos. Recebo o expediente Administrativo digital para processamento. Conforme estabelece a Portaria Conjunta nº 05/2024, o "Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os Tribunais de Justiça (TJs) subscritores e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) cooperarão para a baixa definitiva de execuções fiscais em tramitação nas Justiças Estaduais, cujas inscrições em dívida ativa estejam integralmente extintas, em razão de pagamento, prescrição, decisão administrativa ou outra razão que inviabilize o prosseguimento do processo judicial. Desse modo, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), na forma do artigo 3º da Portaria Conjunta CNJ nº 5/2024, distribuiu o processo Administrativo nº 1004073-77.2025.8.26.0048, instruído com a listagem de páginas 02/37 e pleiteou a extinção com baixa dos processos nela relacionados. Na oportunidade, renunciou à intimação da sentença, que extinguir os processos relacionados na mencionada listagem e ao prazo recursal relativo às respectivas decisões, caso não haja ônus de sucumbência para a Fazenda Nacional, pugnando, ainda, pela intimação das eventuais decisões em processo em que haja a sua cominação. Diante do exposto, em respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e à eficiência administrativa (art. 37, caput, CF), com exceção dos processos já extintos por fundamentos diversos, JULGO EXTINTO OS PROCESSOS LISTADOS pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relacionados nas páginas 02/37, de acordo com os fundamentos enumerados na própria planilha, c/c art. 925 do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, servirá de ofício à Comarca deprecada para a devolução, independentemente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Eventuais valores não levantados deverão ser devolvidos ao executado, mediante provocação deste. Havendo arrematações pendentes ou demais requerimentos, os pedidos serão analisados oportunamente. Eventual ofício para baixa de penhora junto ao Registro de Imóveis, bem como desbloqueio de bens e veículos junto aos sistemas nacionais, a exemplo do Renajud, deverá ser feito pela unidade judicial, com fundamento nesta sentença. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Ciência da renúncia da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) à intimação desta sentença e do respectivo prazo recursal. Custas e despesas processuais pela exequente, isenta. Servirá a presente de certidão de trânsito em julgado, em relação à Fazenda Nacional, diante da renúncia ao prazo recursal. As movimentações deverão ser lançadas via banco de dados, em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe. Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensado o lançamento de documentos na pasta digital dos processos eletrônicos e a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos. Com efeito, a z. serventia deverá efetuar os devidos lançamentos para perfeita identificação da extinção, constando a íntegra da sentença, nos campos devidos, assim como dos principais elementos das movimentações subsequentes. Nos processos físicos, o procedimento de destruição deverá ser feito pela unidade, a partir de um ano da publicação desta sentença. Oportunamente, arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ADIB JOAQUIM MENDES (OAB 41946/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017891-18.2024.8.26.0576 (processo principal 1043098-36.2023.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Liminar - João Victor Batista Bressan - 123 Viagens e Turismo Ltda - - Mar Hotel - "Expedido Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte autora, junto ao Portal de Custas, segue para conferência e, após, para assinatura do MM. Juiz de Direito. Oportunamente será enviado ao Banco do Brasil para transferência bancária em crédito na conta indicada conforme formulário preenchido nos autos." - ADV: TIAGO MONTRONI (OAB 41946/SC), RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG), JOÃO VICTOR BATISTA BRESSAN (OAB 443103/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012381-38.1996.8.26.0048 (apensado ao processo 0008672-29.1995.8.26.0048) (048.01.1996.012381) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Airton Garcia Rodrigues - Vistos. Recebo o expediente Administrativo digital para processamento. Conforme estabelece a Portaria Conjunta nº 05/2024, o "Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os Tribunais de Justiça (TJs) subscritores e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) cooperarão para a baixa definitiva de execuções fiscais em tramitação nas Justiças Estaduais, cujas inscrições em dívida ativa estejam integralmente extintas, em razão de pagamento, prescrição, decisão administrativa ou outra razão que inviabilize o prosseguimento do processo judicial. Desse modo, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), na forma do artigo 3º da Portaria Conjunta CNJ nº 5/2024, distribuiu o processo Administrativo nº 1004073-77.2025.8.26.0048, instruído com a listagem de páginas 02/37 e pleiteou a extinção com baixa dos processos nela relacionados. Na oportunidade, renunciou à intimação da sentença, que extinguir os processos relacionados na mencionada listagem e ao prazo recursal relativo às respectivas decisões, caso não haja ônus de sucumbência para a Fazenda Nacional, pugnando, ainda, pela intimação das eventuais decisões em processo em que haja a sua cominação. Diante do exposto, em respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e à eficiência administrativa (art. 37, caput, CF), com exceção dos processos já extintos por fundamentos diversos, JULGO EXTINTO OS PROCESSOS LISTADOS pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relacionados nas páginas 02/37, de acordo com os fundamentos enumerados na própria planilha, c/c art. 925 do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, servirá de ofício à Comarca deprecada para a devolução, independentemente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Eventuais valores não levantados deverão ser devolvidos ao executado, mediante provocação deste. Havendo arrematações pendentes ou demais requerimentos, os pedidos serão analisados oportunamente. Eventual ofício para baixa de penhora junto ao Registro de Imóveis, bem como desbloqueio de bens e veículos junto aos sistemas nacionais, a exemplo do Renajud, deverá ser feito pela unidade judicial, com fundamento nesta sentença. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Ciência da renúncia da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) à intimação desta sentença e do respectivo prazo recursal. Custas e despesas processuais pela exequente, isenta. Servirá a presente de certidão de trânsito em julgado, em relação à Fazenda Nacional, diante da renúncia ao prazo recursal. As movimentações deverão ser lançadas via banco de dados, em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe. Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensado o lançamento de documentos na pasta digital dos processos eletrônicos e a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos. Com efeito, a z. serventia deverá efetuar os devidos lançamentos para perfeita identificação da extinção, constando a íntegra da sentença, nos campos devidos, assim como dos principais elementos das movimentações subsequentes. Nos processos físicos, o procedimento de destruição deverá ser feito pela unidade, a partir de um ano da publicação desta sentença. Oportunamente, arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ADIB JOAQUIM MENDES (OAB 41946/SP)
  5. Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 5º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5018624-29.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DAPHNE LINHARES SALES DE CARVALHO CPF: 105.810.366-03 BPAY SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA CPF: 48.278.458/0001-33 e outros Fica a parte sucumbente intimada para efetuar o pagamento voluntário do valor a que foi condenada, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada com os devidos acréscimos previstos no art. 523, §1º, do CPC/15. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJRN | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof. Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo nº 0822166-81.2023.8.20.5004 Promovente: DANIEL BUARQUE DA SILVA Promovidos: INFINITY COMPANY SOLUCOES EM BLOCKCHAIN E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA e outros SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei Federal de nº 9.099/95. Passo a decidir. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada com assistência técnica de advogado (a), em que a parte promovente sustenta: “Na data 22/08/2023, através de propaganda veiculada pelos Réus, a parte Requerente tomou conhecimento de serviços oferecidos por aqueles, ora requeridos, onde garantiam uma excelente margem de lucro para quem com eles investisse. Após certificar-se da real existência da empresa, a parte Requerente manteve contato telefônico e foi orientado quanto à forma de se efetuar o investimento. Insta frisar que à primeira vista a Primeira Requerida aparentava ser uma empresa de investimentos, inclusive fornecendo um site com cursos sobre investimentos o que transmitia credibilidade e passava confiança para que as pessoas investissem. Assim, o Requerente iludido com a falsa propaganda de investimentos, realizou pelos quais renderam juros, realizou pagamentos à ré, conforme comprovantes de pagamento anexos aos autos Explica-se: o autor foi depositando (fazendo aportes) na plataforma e deixando os valores lá para que fosse feito juros composto. Depositou na plataforma o total de R$ 5.613,28, por meio de 5 depósitos de R$1.691,28 (05/07/2023), R$ 974,00 (06/07/2023), R$ 972,00 (12/07/2023) , R$ 982,00 (08/08/2023) e R$ 994,00 (dia 13/09/2023). Tendo em vista a banca na plataforma, sacou em 05/07/2023, o valor de R$ 2761,91 e em 07/08/2023, o valor de R$ 3.454,44. Mas, ficou na plataforma U$ 4.267,05 dólares, ou seja, R$ 20.793,33. Ou seja, é inegável a responsabilidade da Primeira Requerida eis que além de ter RECEBIDO OS RESPECTIVOS valores aportados pelo Requerente, após, realizou o depósito de parte do valor ao Requerente. Assim resta EVIDENTE sua legitimidade para figurar no polo da presente ação e RESPONSÁVEL pela respectiva transação. Como a propaganda era de altos lucros no período mensal, no dia 23/09/2023, o Autor, necessitando do valor que havia aplicado com os Réus, entrou em contato para solicitar o RESGATE do valor investido, com as devidas correções, momento em que se iniciou sua via crucias. O negócio era executado da seguinte maneira: o Autor (consumidor) aportava valores que era convertido em criptoativos, os quais ficava sob administração da primeira Requerida, que realizada aplicações com criptoativos em seu poder, com outras duas Requeridas, de modo que todos os meses dependendo do rendimento, repassava ao Autor uma parte da quantia, o qual era expressa em valor monetário em moeda nacional, remanescendo o restante do valor sob a titularidade dos demandados. À vista disso, imediatamente o Autor tentou realizar saques dos valores aplicados, mas ocorre que a plataforma RECUSOU OS RESGASTES DOS VALORES e começou a causar instabilidade. Não bastasse, no dia 23.09.2023 travou todos os saques e bloqueou as contas do Autor e de outros milhares de consumidores que restaram lesados, não permitindo mais que o Autor resgatasse os valores investidos na plataforma. De maneira absolutamente descabida, os Requeridos começaram a pedir documentos complementares para liberação dos valores sem a devida explicação e motivos plausíveis para tanto. Os dias foram passando e nada dos Réus efetuarem o depósito ou liberarem os valores ao Requerente. Assim, o Autor com objetivo de ver seu caso solucionando enviou os devidos documentos, todavia restou infrutíferas a tentativa de resolução do caso, uma vez que até o presente momento as contas do Autor permanecem bloqueadas, sem poder realizar os respectivos saques dos valores que constam depositados e presos na plataforma. O Requerido chegou a oferecer a devolução da quantia de $250,00 (duzentos e cinquenta dólares), o que convertido em reais, corresponde a R$ 1.226,03 (um mil, duzentos e vinte e seis reais e três centavos), a título de ressarcimento e devolução dos valores depositados para que então, fosse encerrado o assunto, devendo ter como solucionado o problema, proposta esta que o requerente não aceitou. Obviamente que a primeira ré fez a oferta acima, no intuído de que não fosse ajuizada ação judicial, para que o requerente não postulasse seus direitos mitigando uma possível investigação nesse esquema, senão vejamos. Após o Requerente ter realizado algumas pesquisas nos meios digitais, identificou que teria “caído no golpe de investimento” e que os Réus e outras empresas praticaram golpes de investimentos em centenas de pessoas conforme inúmeros documentos acostados aos autos. O requerente teve conhecimento ainda, de que a empresa, primeira ré, chamava-se FG MARKETS (nome fantasia), após passou a chamar-se BLACKINVEST e por último (atualmente) sendo alterado para PAY42INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS com a utilização do mesmo CNPJ conforme ficha cadastral da JUCESC acostada aos autos PARA QUE ASSIM POSSA CONTINUAR PRATICANDO CRIMES DE FRAUDE E ESTELIONATO. Tal fato causou grande preocupação ao Autor, vez que investiu todo o valor que possuía como renda na expectativa de obter lucros, expectativa essa totalmente provocada e frustrada por ato dos Réus. O que de início tratava-se de um “investimento” mostrou-se, pelo contrário, de uma manobra dos réus para buscar enriquecer-se ilicitamente, ludibriando não só o Autor, como vários outros investidores. Todavia, tal fato não só causa estranheza, como comprova claramente uma organização para fraudar credores, os quais utilizaram da hipossuficiência do Autor para ludibriar e realizar práticas de enriquecimento ilícito indevido. Por essa razão, em pesquisas nos sites das rés, é possível localizar parte e anúncio próprio da seguradora sobre o mesmo domínio, o que faz perceber tratar-se de uma mesma “empresa” que se organizou de modo a passar a maior credibilidade e segurança às pessoas para lesar o maior número de consumidores que pudessem. Site da ré Infinity: https://infinitycompany.tech/nosso-mercado/ Site da Ré Elysium: https://www.elysiumtechnology.tech/ Cabe mencionar, que o Autor tentou inúmeras vezes contatos com as empresas Requeridas para solucionar o presente caso, mas todas as investidas restaram infrutíferas, em razão de modo a reaver seus valores investidos, contudo o presente caso vem causando grande desespero ao Autor, pois ao final, todo o valor investido e parte de suas economias, fruto de muito esforço. Destarte, diante do descaso dos Réus e da extrema necessidade do Autor em resgatar o valor aplicado, outra opção não lhe restou, senão a via judicial para compelir os Réus a cumprirem com suas obrigações. Não há dúvidas que os réus causaram graves danos de ordem material e moral ao Autor, danos estes que ultrapassam o mero aborrecimento. Assim, de modo a ter o seu direito socorrido, não resta outra alternativa ao autor senão valer-se do Judiciário.” Intimada para se manifestar a respeito da possibilidade de acordo, a parte promovida não realizou nenhuma proposta, não sendo requerido a produção de outras provas nos autos, razão pela qual passo a julgar antecipadamente a lide, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, decreto a revelia das promovidas PENDLEPAY CONSULTORIA PLANEJAMENTO BLOCKCHAIN LTDA, INFINITY COMPANY SOLUCOES EM BLOCKCHAIN E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA e MARCELO NUNES DOS SANTOS JUNIOR, com base no art. 344 do Código de Processo Civil, considerando que não apresentaram contestação nos autos, apesar de devidamente citadas e intimadas para tanto. Em relação às preliminares arguidas por PAY42 INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA e CARLOS EDUARDO BORNEMANN CORREA, afasto-as porquanto se trata de nítida relação de consumo, aplicando-se ao caso a teoria da aparência e a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, não enxergo necessidade de realização de perícia técnica no caso dos autos, sendo as provas produzidas suficientes para a formação da convicção deste juízo. No tocante ao mérito processual, constato que o promovente alega que foi vítima de atuação conjunta dos promovidos, que teriam lhe aplicado golpe de pirâmide financeira, pretendendo a devolução do valor investido e de suposta quantia relativa a rendimentos financeiros, além de indenização por danos morais. Analisando as provas dos autos, constato que o promovente não apresenta contrato celebrado ou oferta realizada para que pudesse restar evidenciado o pactuado entre as partes envolvidas na suposta contratação. Entretanto, o promovente alega que realizou 05 (cinco) depósitos em uma plataforma de investimentos, totalizando R$ 5.613,28 (cinco mil, seiscentos e treze reais e vinte e oito centavos), bem como que chegou a realizar 02 (dois) saques, que totalizaram R$ 6.216,35 (seis mil, duzentos dezesseis reais e trinta e cinco centavos). No caso dos autos, a parte promovente pretende fazer crer, apenas com um simples print de tela abstrato (ID 111683577), sem qualquer nome ou referência a sistema ou identidade do promovente, que possui direito ao recebimento de US$ 4.267,05 ou o equivalente a R$ 20.793,33 (vinte mil, setecentos e noventa e três reais e trinta e três centavos). Entendo que as provas dos autos não são suficientes para evidenciar a realização do negócio jurídico da forma como alegada pelo promovente, já que não foi apresentado contrato ou prova efetiva de oferta com o modelo do suposto negócio realizado e especificação da forma de rendimento do suposto investimento. Há que se ponderar que o promovente não apresentou mínimas provas da veracidade de suas alegações, não se podendo inverter o ônus da prova no caso dos autos em decorrência de ser de incumbência do autor comprovar o direito ao recebimento do valor pretendido, sendo impossível a produção de provas negativas parte promovida. Nesse sentido, não há como se atribuir responsabilidades aos promovidos por inadimplemento contratual ou mesmo rescindir contrato que sequer se tem conhecimento de seu teor, havendo nos autos apenas provas de pagamentos que somam R$ 5.613,28 (cinco mil, seiscentos e treze reais e vinte e oito centavos) à PAY42 INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS e, por sua vez, a devolução total do valor de R$ 6.216,35 (seis mil, duzentos dezesseis reais e trinta e cinco centavos) ao promovente. Com efeito, a única conclusão que se chega é de que não houve efetivos prejuízos ao promovente, já que recebeu valor superior ao transferido a uma das empresas promovidas, sendo impossível a adoção de outras medidas judiciais sem uma mínima de lastro probatório que esclareça a relação contratual estabelecida. Em relação aos danos morais alegados, a parte promovente também não conseguiu demonstrar repercussão significativa em sua vida ou cotidiano em decorrência dos fatos alegados na petição inicial, não restando evidenciado efetiva falha na prestação dos serviços das promovidas. Portanto, entendo ser improcedente a pretensão jurisdicional. Diante da fundamentação fática e jurídica exposta, rejeito as preliminares arguidas, e DEIXO DE ACOLHER, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na petição inicial. Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 c/c art. 55, Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
  7. Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel13@tjpr.jus.br Autos nº. 0059419-56.2025.8.16.0000   Diante do término de minha convocação, e o fato deste feito não se encontrar entre aqueles aos quais me vinculei, conforme o disposto no art. 59, inciso V, alínea "a" do Regimento Interno, devolvo os autos para os devidos fins. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente.   Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Desembargador Substituto
  8. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1052688-39.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - André Mazzolini Negrão - Mercado Easy Soluções e Tecnologia Ltda e outro - Vistos. Fls. 322/323: Para análise do(s) pedido(s), providencie a parte requerente o recolhimento integral das despesas processuais devidas para a prática do(s) ato(s) (Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1 - valor atualizado disponível para consulta em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao) e indique o número do CPF/CNPJ do(a)(s) requerido(a)(s) indicado(a)(s). Prazo: 10 dias úteis. No silêncio, intime-se a parte demandante, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB 259400/SP), TIAGO MONTRONI (OAB 41946/SC)
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