Rafael Latorre Alcantara
Rafael Latorre Alcantara
Número da OAB:
OAB/SP 042110
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Latorre Alcantara possui 18 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT23, TJPR, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRT23, TJPR, TJSP, TRT9, TRT5, TJMT
Nome:
RAFAEL LATORRE ALCANTARA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
RECLAMAçãO PRé-PROCESSUAL (2)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000312-12.2021.5.05.0022 RECLAMANTE: EDERIVALDO DANTAS BARBOSA RECLAMADO: INDUSTRIA BAIANA DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fc6017 proferido nos autos. À análise acurada dos autos, verifica-se que resta prejudicada realização da prova pericial para comprovação das alegadas condições da prestação de serviços pelo acionante, diante o encerramento das atividades da parte acionada. Isto posto, visando a complementação do laudo pericial já apresentado (id 171220c), a avaliação das condições ergonômicas do autor deverá ser efetuada, através da utilização outros meios de prova, inclusive a produção de prova oral, juntada de laudos por peritos assistentes ou laudos em forma de prova emprestada, sendo útil, também, como contraprova das conclusões da perita do Juízo, a juntada de estudos técnicos e a juntada de documentos que contenham a descrição do layout e das atividades realizadas nos setores desativados. Destaca-se, outrossim, que as condições de trabalho do acionante serão analisadas em observância às regras de distribuição do ônus probatório, em cotejo com as demais provas dos autos. Isto posto, revejo o comando anterior quanto à designação de nova data para realização da prova pericial complementar no loca de trabalho do autor e determino: 1.Notifiquem-se as partes para que diligenciem a juntada dos documentos que julgarem necessários à complementação do laudo pericial já apresentado, observando-se as indicações acima descritas, com indicação de quesitos complementares que entendam necessários, 2.Notifique-se a perita NEYANA CAROLINE PEREIRA BORGES PASTORE para ciência da documentação apresentada e apresentação de resposta aos quesitos complementares, no prazo de 10 dias. 3.Vista às partes da resposta apresentada pela(o) expert. Prazo de 10 dias. SALVADOR/BA, 01 de julho de 2025. CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDERIVALDO DANTAS BARBOSA
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Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000312-12.2021.5.05.0022 RECLAMANTE: EDERIVALDO DANTAS BARBOSA RECLAMADO: INDUSTRIA BAIANA DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fc6017 proferido nos autos. À análise acurada dos autos, verifica-se que resta prejudicada realização da prova pericial para comprovação das alegadas condições da prestação de serviços pelo acionante, diante o encerramento das atividades da parte acionada. Isto posto, visando a complementação do laudo pericial já apresentado (id 171220c), a avaliação das condições ergonômicas do autor deverá ser efetuada, através da utilização outros meios de prova, inclusive a produção de prova oral, juntada de laudos por peritos assistentes ou laudos em forma de prova emprestada, sendo útil, também, como contraprova das conclusões da perita do Juízo, a juntada de estudos técnicos e a juntada de documentos que contenham a descrição do layout e das atividades realizadas nos setores desativados. Destaca-se, outrossim, que as condições de trabalho do acionante serão analisadas em observância às regras de distribuição do ônus probatório, em cotejo com as demais provas dos autos. Isto posto, revejo o comando anterior quanto à designação de nova data para realização da prova pericial complementar no loca de trabalho do autor e determino: 1.Notifiquem-se as partes para que diligenciem a juntada dos documentos que julgarem necessários à complementação do laudo pericial já apresentado, observando-se as indicações acima descritas, com indicação de quesitos complementares que entendam necessários, 2.Notifique-se a perita NEYANA CAROLINE PEREIRA BORGES PASTORE para ciência da documentação apresentada e apresentação de resposta aos quesitos complementares, no prazo de 10 dias. 3.Vista às partes da resposta apresentada pela(o) expert. Prazo de 10 dias. SALVADOR/BA, 01 de julho de 2025. CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA BAIANA DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0038707-16.2024.8.16.0021 Processo: 0038707-16.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento com Sub-rogação Valor da Causa: R$19.587,96 Autor(s): AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Réu(s): JANAINA DEYSE ROCHA DO NASCIMENTO DECISÃO 1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (mov. 39.1), em face da decisão de mov. 35.1, no qual alega a existência de omissão, visto que foi reconhecida a competência do 1º Juizado Especial Cível desta Comarca para processamento do feito, entretanto, não se admite o ajuizamento de ação por parte de pessoa jurídica no Juizado Especial. Instada a se manifestar, a embargada requereu a rejeição dos embargos, posto que a embargante pretende a modificação da decisão (mov. 43.1). Decido. 2. Recebo os declaratórios apresentados e, no mérito, concedo-lhes o almejado provimento. De início, convém observar que os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado, não podendo se prestar a rediscutir os fundamentos da decisão embargada. Necessário reconhecer a existência de contradição na decisão embargada. Isto porque, ao declinar a competência em favor do 1º Juizado Especial Cível desta Comarca, este juízo deixou de observar que a empresa autora não se trata de microempresa ou de empresa de pequeno porte, sendo que não se admite a propositura de ação perante o Juizado Especial por parte de empresa de grande porte, conforme o art. 8º, §1º, da Lei 9.099/95, que é o caso da parte autora. Portanto, é de competência deste juízo o processamento e julgamento da presente ação, razão pela qual revogo a decisão de mov. 35.1. 3. Em face do exposto, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS ao mov. 39, suprimindo a contradição existente na decisão embargada. 4. Intime-se a parte autora para que se manifeste quanto ao pedido de produção de prova emprestada formulado ao mov. 33.1, nos termos do art. 372 do CPC, no prazo de 10 dias, e após, voltem conclusos para saneamento. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJMT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1009336-54.2025.8.11.0001. REQUERENTE: ANNA PAULA CAMPOS GUIMARAES REQUERIDO: WPINK SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA, SLV SUPLEMENTOS LTDA Visto, Certificado o decurso do prazo para apresentação das contrarrazões ao recurso inominado, encaminhe-se o processo à Turma Recursal. Em anexo as informações requisitadas. Expeça-se o necessário. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito
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Tribunal: TJMT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1009336-54.2025.8.11.0001. REQUERENTE: ANNA PAULA CAMPOS GUIMARAES REQUERIDO: WPINK SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA, SLV SUPLEMENTOS LTDA Visto, Tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça pela Egrégia Turma Recursal, recebe-se o recurso no efeito devolutivo, nos moldes do artigo 43 da Lei nº 9.099/95. No mais, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, na sequência, encaminhe-se o processo à E. Turma Recursal com as formalidades de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Glenda Moreira Borges Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Divino Rodrigues Tristão (OAB 192883/SP), Rosair Florenço Gonçalves (OAB 237682/SP), Rafael Latorre Alcantara (OAB 42110/SP), Valkiria Darc Pereira (OAB 421110/SP) Processo 0002984-09.2025.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Exeqte: F. M. M. - Exectda: V. B. de F. M. - Ante o exposto, julgo extinto o processo, em fase de cumprimento de sentença, com amparo no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJMT | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1009336-54.2025.8.11.0001. REQUERENTE: ANNA PAULA CAMPOS GUIMARAES REQUERIDO: WPINK SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA, SLV SUPLEMENTOS LTDA Vistos, Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte recorrente (Id.193711701), para o processamento do seu recurso. No caso, embora tenha alegado a impossibilidade de arcar com o ônus financeiro do processo judicial, a documentação apresentada pelo recorrente não demonstra a insuficiência de recursos para suportar as custas processuais. Desta maneira, diante do que os autos revelam, conclui-se que a parte recorrente não faz jus à concessão da gratuidade da justiça, motivo pelo qual se indefere o pedido. Assim, intime-se a parte recorrente, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove o preparo do recurso, sob pena de deserção, nos termos do § 1º, do art. 42 da Lei n. 9.099/95. Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para análise de recurso. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Intime-se. Cumpra-se. Glenda Moreira Borges Juíza de direito
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