Luiz Carlos Caio Franchini Garrido
Luiz Carlos Caio Franchini Garrido
Número da OAB:
OAB/SP 042425
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Carlos Caio Franchini Garrido possui 14 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJPR, TJMG, TRT9 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJPR, TJMG, TRT9, TJSP, TRF3, TJMS
Nome:
LUIZ CARLOS CAIO FRANCHINI GARRIDO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
RECUPERAçãO JUDICIAL (2)
Guarda de Família (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026861-94.2023.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Gerenconsult Geotecnia e Engenharia Ltda. - Veritas Regimes de Resolução Empresarial Eireli - Vistos. Fls. 3.051 (última decisão) 1) Fls. 3.054 (regularização processual): Anote-se. 2) Fls. 3.064/3.065 (Recuperandas opinam pelo não acolhimento dos embargos de declaração); 3.068/3.073 (Administradora Judicial opina pelo não acolhimento dos embargos de declaração): Recebo os embargos de declaração de fls. 3.039/3.049 e, no mérito, nego-lhes provimento, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e erro material). Em relação às cláusulas 5.1 e 5.3, tem razão o embargante. A alienação de bens do ativo não circulante depende de prévia autorização judicial, caso não tenha sido aprovada pela AGC. Também não se admite a livre alienação de UPI, sem que tenham sido previamente identificados os bens integrantes da UPI, com a indicação da destinação dos recursos e obtida prévia autorização judicial, caso não aprovada por AGC. Assim já decidiu o E. TJSP: " Recuperação judicial. Autorização genérica para a alienação de bens do ativo e/ou UPI's pertencentes às recuperandas. Descabimento. Hipótese que, conquanto previstas no art. 50, XI, da Lei nº 11.101/2005, somente é admissível quando adotada como meio de recuperação específico, nesse caso com a necessidade de discriminação pormenorizada dos elementos do ativo a serem alienados, condições de venda e destinação do capital a ser apurado. Necessidade de observância, nesses casos, da regra do art. 53, I, do mesmo diploma legal, com adequada individuação e esclarecimento das medidas integrantes do plano. Autorização genérica para alienações futuras que, fora daí, implica burla ao disposto no art. 66 da Lei nº 11.101/2005. Cláusula 9.2 declarada, por isso, ineficaz. Agravo de instrumento das credoras parcialmente provido, com observação. (TJSP - Agravo de Instrumento no. 2011357-84.2016.8.26.0000, 2ª. Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Fábio Tabosa). Portanto, as cláusulas supra serão aplicadas com as ressalvas acima mencionadas. Acerca das cláusulas 8, 9, 9.1 e 10, a própria decisão foi clara ao afirmar que: "As cláusulas que tratam de aspectos econômicos do plano, como carência, deságio e prazo de pagamento, não devem ser objeto de controle judicial, pois o plano tem natureza de negócio jurídico, resultado da autonomia privada, cabendo ao Poder Judiciário somente o exame de legalidade do que foi pactuado, como já assentado pelo STJ: APROVAÇÃO DO PLANO PELA ASSEMBLÉIA DE CREDORES. INGERÊNCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE DAS ISPOSIÇÕES DO PLANO. POSSIBILIDADE (Resp. 1.314.209/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi)". Por fim, a omissão em relação ao prazo de 7 meses não está configurada, uma vez que o art. 61 da Lei 11.101/2005 prevê prazo máximo de dois anos para que a Recuperanda comprove o cumprimento do plano de recuperação judicial aprovado. Portanto, rejeito os embargos de declaração. 3) Fls. 3.074/3.075; 3.236/3.237; 3.354/3.355; 3.479/3.480 (Relatórios Mensais de Atividades referente aos meses de dezembro de 2024, janeiro de 2025, fevereiro de 2025 e março de 2025): Ciência aos credores e demais interessados. 4) Fls. 3.188 (Banco Santander S/A informa a interposição de recurso de agravo de instrumentos em face de decisão de fls. 2.898/2.901): Como pedido de reconsideração, rejeito-o, pelos próprios fundamentos da decisão. Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Ciência à parte adversa. Mantenho a decisão pelos próprios fundamentos. 5) Fls. 3.191/3.182; 3.601/3.602; 3.603/3.604; 3.605 (Credores apresentam dados bancários): Ciência à Administradora Judicial. Int. - ADV: CAROLINE QUARESMA PICCINATO DA CRUZ (OAB 424923/SP), DIONE BERNARDIN (OAB 33427/PR), LARISSA SANTOS DE SOUSA (OAB 441605/SP), MELINA ROSO CORDÁS (OAB 436121/SP), LAURA LUIZA RODRIGUEZ NUNES (OAB 434970/SP), MARCELA OLIVEIRA FERREIRA (OAB 431987/SP), GIULIANO DOMIT OD ROCHA (OAB 26231/PR), RICARDO ANTUNES SILVA (OAB 425464/SP), MARCELO CARVALHO DA SILVA (OAB 5751/TO), LUANA PENA DE RESENDE (OAB 416805/SP), HENRIQUE MACIEL BOULOS (OAB 407955/SP), GUSTAVO MORELLI D'AVILA (OAB 388416/SP), BRUNO DE MATHEUS BUSTAMANTE (OAB 383472/SP), THYAGO AFFONSO MAIA DE SOUZA (OAB 32987/SC), CARLOS OTAVIO MISSIATO BARBUIO (OAB 378565/SP), MONICA BARROS DE VASCONCELOS ZAMBOLINI (OAB 374185/SP), MONICA BARROS DE VASCONCELOS ZAMBOLINI (OAB 374185/SP), MONICA BARROS DE VASCONCELOS ZAMBOLINI (OAB 374185/SP), DELMADY HOSANA CARNEIRO SOUSA SILVA (OAB 22399/PI), MATEUS DA SILVA BEZERRA (OAB 18671/MA), ANDERSON KLISMANN LIMA MOURA (OAB 16725/PI), ANDERSON KLISMANN LIMA MOURA (OAB 16725/PI), ANDERSON KLISMANN LIMA MOURA (OAB 16725/PI), ANDERSON KLISMANN LIMA MOURA (OAB 16725/PI), ALEX ALBUQUERQUE DA LUZ (OAB 14558/PI), RODRIGO MENDES SOUZA BARROS (OAB 19388/MA), MARCELO CARVALHO DA SILVA (OAB 5751/TO), MAYARA KETELYN INVERNIZZI ALMEIDA (OAB 491942/SP), ANDRE SELLARI DE SOUZA (OAB 485210/SP), THAIS PONTES SIDRONIO (OAB 477581/SP), MIRELLA DA SILVA (OAB 470977/SP), BEATRIZ SOUZA DE LIMA (OAB 471978/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), MARCELO CARVALHO DA SILVA (OAB 5751/TO), WILSON CUNHA CAMPOS (OAB 118825/SP), GABRIEL BATTAGIN MARTINS (OAB 174874/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), VASCO REGINALDO FONTAO ALVIM COELHO (OAB 26334/SP), GUILHERME PIMENTA FURLAN (OAB 248153/SP), FELIPE FANTOCCI SALGADO (OAB 238453/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), DANIEL DE ANDRADE NETO (OAB 220265/SP), MARCIA CRISTINA DE JESUS BRANDÃO (OAB 192153/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), FLÁVIA FILIPPINI ZAIA (OAB 171023/SP), ANDRÉ NICOLAU HEINEMANN FILHO (OAB 157574/SP), MARCELO CARLOS PARLUTO (OAB 153732/SP), SUELI APARECIDA RODRIGUES UGARTE (OAB 151729/SP), RONALDO DATTILIO (OAB 149910/SP), MARCELO RODRIGUES MARTIN (OAB 149734/SP), CARLOS EDUARDO CURY GARUTTI (OAB 143705/SP), DARCI CEZAR ANADAO (OAB 123059/SP), MONICA BARROS DE VASCONCELOS ZAMBOLINI (OAB 374185/SP), FABIO GONÇALVES LOIOLA (OAB 321265/SP), RODRIGO FERNANDES ASSALVE (OAB 361482/SP), MICHAEL RAFAEL TORMES (OAB 39561/PR), RAÍSSA LUIZA ANTUNES MONTORO MARKERT (OAB 347590/SP), MARINA ZAPAROLI BERETTA (OAB 42425/PR), EDEMAR SORATTO (OAB 19227/SC), LUIS FELIPE RIVELLI PEREIRA LOPES (OAB 343802/SP), MARIANA CINTRA FERREIRA DA SILVA MAKARIOS (OAB 324184/SP), JOSE MORETZSOHN DE CASTRO (OAB 44423/SP), RAFAEL LOBATO MIYAOKA (OAB 271825/SP), DARCI NADAL (OAB 30731/SP), DIEGO MANA DE ANDRADE (OAB 267778/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), CLEUSA MARIA BÜTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), GIUSEPPE DILETTOSO (OAB 88793/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0010459-92.2002.4.03.6104 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUIZ CARLOS CAIO FRANCHINI GARRIDO - SP42425 EXECUTADO: AUTO POSTO PRAIA DE SAO LOURENCO LTDA - ME SENTENÇA EXTINÇÃO FISCAL Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal - cujo andamento encontrava-se sobrestado - para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se, se necessário. SANTOS/SP, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001066-64.2023.8.26.0075 - Guarda de Família - Guarda - R.U.G. - C.M.A. - Vistos. Estudo psicossocial do requerente às fls. 643/649 e 1092/1110. Já aquele referente aos pais da requerida foi realizado às fls. 1164/1182. A mãe foi entrevistada às fls. 1360/1362 e 1387/1389. Ficam intimadas as partes para no prazo comum de 15 dias dizerem a respeito dos estudos determinados e já realizados. Após, vista ao Ministério Público para parecer e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS CAIO FRANCHINI GARRIDO (OAB 42425/SP), ELLEN DA CRUZ SOARES (OAB 480970/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Juizado Especial da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 PROCESSO Nº: 5000910-40.2024.8.13.0558 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO RONALDO GONCALVES CPF: 381.394.056-04 e outros RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos material e moral ajuizada por Ronaldo Material de Construção Ltda., representada por Antônio Ronaldo Gonçalves, em face de Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., Banco Inter S.A., Banco Pan S.A., Banco Bradesco S.A. e Plastilit Produtos Plásticos do Paraná S.A. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099. Decido. Promovo o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que o deslindo da causa dispensa a produção de provas. Sem preliminares, passo a análise do mérito. No mérito, cumpre analisar a responsabilidade civil das rés diante do dano sofrido pela autora em decorrência do golpe conhecido como “golpe do boleto falso”. A controvérsia reside na aferição do nexo causal entre a conduta de cada ré e o dano experimentado, bem como na existência de eventual falha na prestação dos serviços. Da responsabilidade da ré Plastilit Produtos Plásticos do Paraná S.A. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, bastando, para sua configuração, a comprovação do defeito no serviço, do dano e do nexo causal entre ambos. Tal dispositivo impõe, portanto, à ré o dever de assegurar a segurança e a integridade das operações realizadas por meio de seus sistemas, respondendo pelos prejuízos decorrentes da falha desses mecanismos. No presente caso, os autos trazem boletos considerados autênticos, devidamente identificados pelo ID 10223031984, e boletos fraudulentos, indicados pelo ID 10223049117. A confiança depositada pela consumidora na veracidade dos boletos emitidos pela ré é presumida, sendo imprescindível que essas mantenham sistemas de segurança adequados para impedir a manipulação indevida de dados e a emissão de documentos falsos. A falha na prestação do serviço é evidente, pois restou demonstrado que a ré permitiu o vazamento de dados sensíveis, o que possibilitou a terceiros a emissão de boletos falsos com base nas informações da cliente e da respectiva compra, frustrando a expectativa legítima de segurança inerente à relação de consumo. Tal omissão configura-se como descumprimento do dever de segurança, cabendo à ré responder objetivamente pelos danos sofridos. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - BOLETO FALSO - FORTUITO INTERNO - OCORRÊNCIA. 1. Responde objetivamente pelos danos experimentados a parte que não guarda o cuidado necessário em seu sistema de segurança, de modo a permitir que terceiro emita boleto falso utilizando-se dos dados de seu cliente e da compra por ele realizada, impossibilitando qualquer desconfiança de sua autenticidade. 2 . A falha nos deveres de cuidado e segurança que resultam em fraude impõe o dever de indenizar. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação social e econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso. (TJ-MG - Apelação Cível: 50005224220228130095, Relator.: Des .(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 14/03/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2024) Nesse sentido, verifica-se que o defeito no serviço da ré consistiu em falha de segurança que permitiu o envio de e-mails fraudulentos em seu nome. A autora não contribuiu exclusivamente para o evento danoso, visto que as informações constantes no boleto falso eram extremamente semelhantes às do original, apresentando o mesmo nome empresarial, CNPJ, layout idêntico e até o nome de uma funcionária do departamento de contabilidade da empresa, qual seja, Juliana Silva, o que dificultou a detecção do golpe pelo consumidor médio. Dessa forma, não se pode atribuir à autora culpa exclusiva, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a responsabilidade da ré Plastilit é evidente, pois o dano decorreu diretamente de sua falha na prestação do serviço. Configurado o nexo causal entre a conduta da ré e o prejuízo sofrido pela autora, esta deve ser ressarcida pelo valor pago indevidamente. Da responsabilidade dos réus Banco Bradesco S.A., Banco Inter S.A., Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e Banco Pan S.A. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras são objetivamente responsáveis pelos danos causados aos consumidores em razão de falhas na prestação de serviços, incluindo fraudes praticadas no âmbito de suas operações. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça tal entendimento ao dispor que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". No entanto, a responsabilidade objetiva pressupõe a existência de nexo causal entre o serviço prestado pelo banco e o dano sofrido pelo consumidor. Esse nexo é rompido quando há fato exclusivo de terceiro, conforme prevê o art. 14, § 3º, II, do CDC, e o art. 393 do Código Civil. A jurisprudência do STJ esclarece que o fato exclusivo de terceiro ocorre quando a atividade desenvolvida por um terceiro, sem vínculo com o fornecedor ou com a vítima, interfere no processo causal e provoca o dano de maneira autônoma. No caso em exame, restou comprovado que os boletos fraudulentos foram emitidos por terceiros estelionatários, não integrando o sistema operacional ou cadeia de serviços das instituições financeiras, sendo as contas beneficiárias mantidas em nome de pessoas estranhas às rés. Ademais, não há nos autos elementos que evidenciem falha nos controles ou sistemas de segurança das instituições bancárias capazes de vincular as rés ao evento danoso, caracterizando-se o golpe como fortuito externo, alheio ao risco inerente à atividade bancária. Nesse sentido, cita-se o entendimento consolidado pelo STJ no REsp n. 2.046.026/RJ, em que foi reafirmado que, em casos de emissão de boletos fraudados por terceiros, fora do controle das instituições financeiras, não se configura a responsabilidade do banco, uma vez que não há relação causal entre a atividade bancária e o prejuízo experimentado pelo consumidor. Por oportuno, colaciono o julgado: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. (...) 4. A jurisprudência do STJ compreende que a atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas. Consequentemente, foi editada a Súmula 479, a qual dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5. Não é prescindível, todavia, a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor, o qual dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) ou evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02). Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor. 6. O fato exclusivo de terceiro consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano. No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade. 7. No particular, o recorrido comprou um automóvel de um indivíduo, o qual havia adquirido o veículo por meio de financiamento bancário obtido junto ao banco recorrente. Em contrapartida, o recorrido assumiu o valor do financiamento que ainda estava pendente de pagamento e realizou a quitação via boleto bancário, recebido pelo vendedor através de e-mail supostamente enviado pelo recorrente. Entretanto, o boleto não foi emitido pela instituição financeira, mas sim por terceiro estelionatário, e o e-mail usado para o envio do boleto também não é de titularidade do banco. Sendo a operação efetuada, em sua integralidade, fora da rede bancária. Portanto, não houve falha na prestação dos serviços e a fraude não guarda conexidade com a atividade desempenhada pelo recorrente, caracterizando-se como fato exclusivo de terceiro. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.046.026/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.) No caso dos autos, conforme declarado pela autora e confirmado nos documentos dos autos, o boleto fraudulento foi enviado de um e-mail identificado como pertencente à ré Platilist e não pelos bancos, os quais somente foram os correspondentes dos boletos. A análise do caso indica que o banco réu atuou apenas como instituição responsável pela gestão da conta destinatária do pagamento, sem ingerência sobre a emissão do boleto adulterado. A ausência de vínculo entre a atividade bancária e o evento danoso reforça a aplicação do art. 14, § 3º, II, do CDC, excluindo a responsabilidade do réu. Portanto, considerando que o evento danoso decorreu exclusivamente de ato de terceiro, caracterizando-se como fortuito externo, afasto a responsabilidade dos bancos pelo prejuízo alegado. Do dano moral. Ademais, para a configuração do dano moral, é indispensável que a violação atinja direitos da personalidade, tais como a honra, a dignidade ou a integridade psicológica. Embora o prejuízo financeiro da autora seja evidente, a situação narrada configura mero dissabor, insuficiente para caracterizar uma ofensa à personalidade. No caso dos autos não foi demonstrado qualquer abalo psicológico ou moral significativo, motivo pelo qual o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Ademais, não foram apresentados comprovantes que evidenciassem a inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes, tampouco elementos que comprovassem prejuízo significativo decorrente de falha na prestação dos serviços pelos réus. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré Plastilit Produtos Plásticos do Paraná S.A. a restituir à autora o valor de R$ 4.381,79 (quatro mil trezentos e oitenta e um reais e setenta e nove centavos), devidamente corrigido pelos índices da Corregedoria de Justiça de Minas Gerais a partir do pagamento indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Afasto a responsabilidade dos réus Banco Bradesco S.A., Banco Inter S.A., Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e Banco Pan S.A., julgando improcedentes os pedidos formulados em seu desfavor. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Pomba, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DE OLIVEIRA TORRES Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Rio Pomba
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Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: cartorio@varacivelfrg.com.br Processo: 0008382-41.2023.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sustação de Protesto Valor da Causa: R$10.433,58 Autor(s): Plastilit Produtos Plásticos do Paraná Ltda Réu(s): CETRO SOLUÇÕES EM EMBALAGENS LTDA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face da sentença, alegando a parte embargante que a decisão está eivada de omissão e contradição, eis que o protesto já foi levantado. O juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade), portanto recebo e conheço os embargos de declaração interpostos. No mérito, o recurso merece desprovimento. Os embargos de declaração têm cabimento unicamente quando a decisão apresentar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Acerca do tema, o professor Fredie Didier Junior leciona: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre os argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz preposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão". (in. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, Podiwn, 2007, p.159). Portanto, o objetivo dos embargos declaratórios é propiciar o esclarecimento de decisão judicial porventura eivada de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não podem ser utilizados como forma de impugnar as premissas expostas como razões de decidir no “decisum”, sobretudo porque os embargos de declaração não servem como supedâneo recursal. No caso, os embargos declaratórios não veiculam reais omissões, contradições ou obscuridades, mas objetivam apenas externar o inconformismo da parte no tocante à procedência do pedido inicial. Muito embora o protesto já tenha sido, de fato, levantado, ele era indevido e a retirada da restrição se deu após ao ajuizamento da ação. Assim, ausentes os vícios elencados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos declaratórios opostos. Registre. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001066-64.2023.8.26.0075 - Guarda de Família - Guarda - R.U.G. - C.M.A. - Vistos. A respeito do peticionado às fls. 1379/1382, faculto à parte adversa o prazo de 5 dias para manifestação. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS CAIO FRANCHINI GARRIDO (OAB 42425/SP), ELLEN DA CRUZ SOARES (OAB 480970/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017926-91.2024.8.26.0506 (apensado ao processo 1026117-16.2021.8.26.0506) (processo principal 1026117-16.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - EAZ HOLDING PATRIMONIAL LTDA, - Jucelino Ferreira Paulino - - Lucineide Gonçalves Paulino - Vistos. Arquivem-se os autos definitivamente. Int. - ADV: GIULIANO DOMIT OD ROCHA (OAB 26231/PR), AIMORE OD ROCHA (OAB 4099/PR), VINICIUS RUDOLF (OAB 284347/SP), JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 153687/SP), JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 153687/SP), VINICIUS RUDOLF (OAB 284347/SP), MARINA ZAPAROLI BERETTA (OAB 42425/PR)
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