Orides Alipio
Orides Alipio
Número da OAB:
OAB/SP 042480
📋 Resumo Completo
Dr(a). Orides Alipio possui 13 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TRT9, TJPA, TJPE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TRT9, TJPA, TJPE, TJPR, TJSP
Nome:
ORIDES ALIPIO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
RECUPERAçãO JUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011980-77.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Samantha, registrado civilmente como Samantha Sadala Alipio Mendes - Vistos. Na forma do art. 312 do CPC, dentro de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, deverá a parte autora juntar petição nominada "emenda" para: juntar comprovante de residência; atribuir valor certo ao pedido de danos morais; corrigir o valor da causa, a fim de que ele represente a somatória do conteúdo econômico das pretensões; comprovar os recolhimentos iniciais, incluindo taxa judiciária atualizada pelo Comunicado Conjunto nº 951/23, bem como custas e despesas de atos iniciais. Decorrido prazo de 15 dias em branco, certifique-se e tornem os autos conclusos para extinção. Int. - ADV: ORIDES ALIPIO (OAB 42480/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011404-84.2025.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Samantha, registrado civilmente como Samantha Sadala Alipio Mendes - Chamo os autos à conclusão uma vez que redistribuição de feitos se tornou impossível, devido a implantação do sistema EPROC na Comarca de Praia Grande, conforme Comunicado 435/2025 (Processo nº 2025/00074629), a seguir transcrito: "COMUNICADO 435/2025 (Processo nº 2025/00074629) A Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, considerando o avanço na implantação do sistema eproc, COMUNICA aos usuários internos e externos as seguintes diretrizes para aplicação do art. 13 da Resolução nº 963 do Órgão Especial: 1 .Processos ajuizados no SAJ antes da implantação do eproc na respectiva comarca/competência: caso a redistribuição tenha sido determinada por força de decisão judicial, a redistribuição será possível entre unidades do TJSP dentro do mesmo sistema, enquanto não for desativado o SAJ. Após, aplica-se o item 2. 2. Processos ajuizados no SAJ após a implantação do EPROC na respectiva comarca/competência: não será possível a redistribuição, cabendo ao Distribuidor certificar e devolver os autos ao magistrado, que determinará a intimação da parte interessada para que promova a nova distribuição no eproc, cancelando a distribuição no sistema SAJ. 3. Processos ajuizados no eproc: caso a redistribuição deva ocorrer para unidade judiciária em que o sistema eproc ainda não tenha sido implantado, a redistribuição deverá aguardar a implantação, salvo se a parte interessada optar pelo ajuizamento de novo processo no sistema SAJ, anuindo ao cancelamento da primeira distribuição na origem, o que deverá ser comunicado. 4. Processos redistribuídos de/para outros tribunais: a redistribuição deverá ocorrer via malote digital, até que seja configurada a redistribuição dentro do próprio eproc para os demais tribunais usuários do sistema e/ou o sistema de envio e remessas do jus.br para os demais tribunais usuários dos demais sistemas. 5. As demais consequências de caráter jurisdicional deverão ser submetidas ao juiz natural da causa, julgo extinto os presentes autos". Assim, diante da impossibilidade informada, deverá o autor distribuir a ação perante o Juízo competente. Dessa forma, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 485, IV do CPC. A presente sentença transita em julgado na data da publicação, dispensada a certificação. P.I.C. - ADV: ORIDES ALIPIO (OAB 42480/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011404-84.2025.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Samantha, registrado civilmente como Samantha Sadala Alipio Mendes - Vistos. Aqui por engano, conforme se verifica à fl. 1, a Inicial está endereçada ao Juizado Especial Cível e foi equivocadamente protocolada pelo requerente como Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. Portanto, encaminhem-se os autos ao Distribuidor para redistribuição com nossas homenagens. Int. - ADV: ORIDES ALIPIO (OAB 42480/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006039-08.2021.8.26.0477/01 - Requisição de Pequeno Valor - Extinção da Execução - Orides Alipio - Certifico e dou fé haver expedido MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do requerente/executado, o qual já foi assinado pelo Magistrado. Certifico mais que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: ( X ) O MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico foi expedido e assinado pelo Magistrado(a), devendo o beneficiário oportunamente verificar a transferência junto à conta bancária indicada no formulário apresentado. ( ) O MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico foi expedido e assinado pelo Magistrado(a), devendo o beneficiário comparecer junto ao Banco do Brasil para proceder o levantamento do numerário (limite de R$ 5.000,00, conforme art. 16 da Resolução nº 2892/2001 do Banco Central) Nada Mais. - ADV: ORIDES ALIPIO (OAB 42480/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006039-08.2021.8.26.0477/01 - Requisição de Pequeno Valor - Extinção da Execução - Orides Alipio - Certifico e dou fé haver expedido MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do requerente/executado, o qual já foi assinado pelo Magistrado. Certifico mais que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: ( X ) O MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico foi expedido e assinado pelo Magistrado(a), devendo o beneficiário oportunamente verificar a transferência junto à conta bancária indicada no formulário apresentado. ( ) O MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico foi expedido e assinado pelo Magistrado(a), devendo o beneficiário comparecer junto ao Banco do Brasil para proceder o levantamento do numerário (limite de R$ 5.000,00, conforme art. 16 da Resolução nº 2892/2001 do Banco Central) Nada Mais. - ADV: ORIDES ALIPIO (OAB 42480/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3263-6366 - E-mail: sjp1je@tjpr.jus.br Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0010656-16.2025.8.16.0035 Polo Ativo(s): SILVANO DO NASCIMENTO DIAS Polo Passivo(s): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Homologo, por sentença, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência manifestado nestes autos. Em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Moacir Antônio Dala Costa JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJPA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: 2civelitaituba@tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0001998-57.2006.8.14.0024. AUTORES: Nome: DOLORES DO SOCORRO DA SILVA GAMA Endere�o: desconhecido RÉUS: Nome: CARLOS ANTONIO MACIEL BRAGA Endere�o: desconhecido Nome: I. S. DE ARAÚJO EIRELI Endereço: Travessa Lauro Sodré, 314, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-633 DECISÃO I – RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima identificadas, no qual, após a restauração do processo original, anteriormente extraviado, foi proferida sentença que deferiu a expedição de carta de adjudicação em favor da exequente, tendo em vista o regular trânsito em julgado da sentença exequenda, o leilão negativo e a efetivação de todos os depósitos necessários. Posteriormente, sobrevieram novas manifestações de terceiros interessados: a) Petição de I. S. DE ARAÚJO EIRELI, requerendo a sua exclusão do polo passivo por ausência de interesse jurídico no objeto da lide (ID nº 142780301). b) Petição de Maria de Lourdes Portela Braga, alegando direito de meação sobre o bem adjudicado, por ainda estar pendente a partilha no processo de divórcio que tramita perante a 1ª Vara Cível de Itaituba/PA (ID nº 141783324). Manifestação da exequente requerendo o indeferimento da pretensão da terceira interessada (ID nº 144832092). É o breve relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A) Da exclusão de I. S. DE ARAÚJO EIRELI do polo passivo A empresa I. S. DE ARAÚJO EIRELI, embora tenha requerido anteriormente a penhora no rosto dos autos em razão de decisão proferida em outro processo (execução que tramita na 1ª Vara Cível), não figura como parte legítima da presente demanda de cumprimento de sentença. Sua atuação está restrita à condição de terceira interessada. Não há elementos nos autos que justifiquem sua inclusão como parte passiva, nem vínculo processual direto com a obrigação executada. Assim, acolho o pedido para excluir I. S. DE ARAÚJO EIRELI do polo passivo. B) Análise do requerimento de Maria de Lourdes Portela Braga A sentença de divórcio juntada pela peticionária (Proc. 0801283-88.2020.8.14.0024) reconhece a “Fazenda Trairão” como bem integrante do patrimônio comum do casal, atribuindo-lhe expressamente à partilha na proporção de 50% para cada ex-cônjuge, mesmo mencionando que o imóvel se encontra penhorado no presente processo de execução. Trata-se, portanto, de bem adquirido na constância da união, presumidamente comum (art. 1.658, I, do Código Civil). Contudo, razão não lhe assiste. Destaco, primeiramente, que a peticionária foi intimada da penhora do imóvel rural objeto de constrição nos presentes autos, conforme certificado no ID nº 69819225 - p.6. Desta forma, cumprido o que exige o art. 842 do CPC, AFASTO a alegação de nulidade do ato por ausência de prévia ciência. Quanto ao pedido concernente à meação, é certo que o artigo 1.658 do Código Civil prevê que os bens adquiridos onerosamente durante a constância do casamento submetem-se à comunhão. Entretanto, a comunicabilidade do bem não impede sua constrição em execução movida por dívida contraída em benefício da entidade familiar. No caso concreto, a dívida cobrada judicialmente, nestes autos, refere-se ao inadimplemento do preço de aquisição do próprio imóvel rural em discussão (Fazendas Vitória Régia, Tucunaré, Primavera, Rubeni e Rosa), conforme sentença acostada ao ID nº 69819204 - Pág. 8. Trata-se, portanto, de obrigação originada da aquisição de bem imóvel que veio a integrar o patrimônio comum do casal, presumivelmente em favor da família. A jurisprudência dos tribunais é clara ao admitir a responsabilização de ambos os cônjuges por obrigações contraídas por um deles, quando essas decorrem de atos que beneficiam a entidade familiar, ainda que formalmente não tenham participado da relação jurídica. Nesse sentido: APELACAO CIVEL. ACAO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA CONTRAÍDA POR UM DOS CÔNJUGES EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DE EMPRÉSTIMO QUE DEVEM SER PARTILHADAS . PRESUNÇÃO GERAL DE SOLIDARIEDADE. DANO MORAL. INDENIZAÇAO INDEVIDA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO . SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. As dívidas contraídas por um dos cônjuges/companheiros, na constância do casamento e em benefício da família, obrigam ambos solidariamente . Não se desincumbindo o réu de produzir prova apta a superar a presunção de que as dívidas foram obtidas em proveito da unidade familiar, estas devem ser igualmente partilhadas entre o casal. (TJ-PR 00266779720208160017 Maringá, Relator.: substituto marcio jose tokars, Data de Julgamento: 16/07/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2023) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM IMÓVEL EM EXECUÇÃO . CÔNJUGE EMBARGANTE. DÍVIDA CONTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PENHORA DA MEAÇÃO. POSSIBILIDADE . PRESUNÇÃO DE DÍVIDA REVERTIDA EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA AO CONTRÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. Trata-se de recurso inominado (evento nº 58), interposto em face de sentença (evento nº 52) que julgou improcedente a pretensão autoral a fim de manter os atos expropriatórios sobre o imóvel do cônjuge meeiro nos autos da execução nº 5092794-36.2018.8 .09.0118, em trâmite perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Goiatuba. 2. Insatisfeito com o julgado, em suas razões o embargante recorrente alega, em síntese, que é ônus da Embargada, ora Recorrida, demonstrar que as dívidas contraídas pela esposa executada não reverteram em benefício da família . 3.Regularmente intimada, a embargada apresentou contrarrazões (evento 63), ocasião em que pugnou pelo desprovimento do recurso e pela condenação do Embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 4.Cediço que as dívidas contraídas na constância do casamento sob regime de comunhão parcial de bens configuram obrigação solidária, cuja solvência é de responsabilidade do casal e devem ser partilhadas, salvo as exceções legais previstas no art . 1.659 do Código Civil. 5. Na hipótese vertente, conforme bem observou o magistrado a quo, inexiste a comprovação de que a dívida contraída pela esposa do Recorrente não foi revertida em proveito da família, de modo que, não tendo o Recorrente comprovado sua tese, isto é, inexistindo provas de que a dívida contraída na constância do casamento teria sido tomada e revertida exclusivamente a sua então esposa, sem qualquer intenção/proveito de sustentar a família, tenho que a sua meação quanto ao imóvel sub judice deve integrar a penhora, a fim de satisfazer o débito . 6. Ademais, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de ser do cônjuge meeiro, em sede de embargos de terceiro, o ônus da prova de que o débito contraído pela esposa não resultou em benefício da família. (Precedentes: ( AgInt no AREsp nº 1.611 .862/PR, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 28/10/2020; REsp nº 1.670.338/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, DJe de 07/02/2020). 7 . Na esteira dos precedentes da Corte Cidadã, tem acompanhado o TJGO: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM SERVE DE RESIDÊNCIA À FAMÍLIA. PENHORA DA MEAÇÃO. POSSIBILIDADE. DÍVIDA CONTRAÍDA EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR . AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. SENTENÇA MANTIDA (?) 7. Diante da presunção de que as dívidas contraídas por um dos cônjuges na constância do casamento culminam em proveito econômico do outro, aquele interessado na exclusão de sua meação deverá comprovar, mediante prova robusta, que não obteve benefício com a dívida, o que não ocorreu na hipótese, devendo a meação da embargante integrar o ato constritivo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (TJGO, Apelação Cível 5399912-08 .2022.8.09.0002, 5ª Câmara Cível, Rel . Des. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, DJe de 21/08/2023). 8. À luz dessas premissas, tendo em vista que o Recorrente deixou de comprovar que a dívida foi revertida em proveito exclusivamente do seu cônjuge, presume-se que o débito foi convertido em proveito do núcleo familiar, não há óbice para que seja mantida a restrição sobre sua meação, razão pela qual a sentença primeva não merece reforma . 9. No que pertine a condenação em litigância de má-fé, considero que a penalidade que se pretende aplicar para a parte embargante, ora Recorrente, conforme pontuado pelo juízo singular, é indevida em razão da ausência de elementos que justifiquem sua imposição, bem como não restou demonstrada uma conduta praticada pela parte que atentasse contra a dignidade da justiça. 10. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . Sentença mantida por seus próprios fundamentos, além daqueles aqui acrescidos. 11. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (artigo 55, Lei nº 9.099/95), sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, de acordo com o art . 98, § 3º do Código de Processo. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 50397150620228090118 GOIATUBA, Relator.: Ana Paula de Lima Castro, Goiatuba - Juizado Especial Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 05/02/2024) Sendo assim, ainda que o imóvel rural tenha sido adquirido na constância do casamento, a dívida executada guarda relação direta com sua aquisição e, por conseguinte, foi contraída em benefício do núcleo familiar. Portanto, não há que se falar em exclusão ou separação da meação, uma vez que a obrigação compromete o patrimônio comum. Ante o exposto, tenho por bem indeferir o pedido formulado por Maria de Lourdes Portela Braga, mantendo-se integralmente válida a adjudicação da totalidade do imóvel à exequente. Nada obsta, porém, seu ingresso na lide como terceira interessada, devendo, pois, ser intimada dos atos processuais doravante praticados. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, RESOLVO e DETERMINO: 1. DEFIRO o pedido de exclusão da empresa I. S. DE ARAÚJO EIRELI do polo passivo da demanda. 2. DEFIRO o ingresso de Maria de Lourdes Portela Braga como terceira interessada nestes autos, e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência por ela formulado no ID nº 141783324. 3. RETIFIQUE-SE a autuação no PJE, para dar cumprimento aos itens 1 e 2 desta decisão. 4. MANTENHO a validade e higidez dos atos já praticados e DETERMINO à Secretaria: a) JUNTE-SE aos autos o extrato atualizado dos valores depositados na subconta judicial; b) Considerando o documento acostado ao ID nº 131025810 - Pág. 2, OFICIE-SE ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifeste se ainda permanece o interesse em penhorar os valores de R$ 31.353,48 e R$ 352.684,10 (referentes aos processos de execução fiscal de nº 1000931-96.2021.4.01.3908 e 0002144-67.2015.4.01.3908) nos autos desta execução, promovendo-se, na oportunidade, a atualização dos numerários a serem levantados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Itaituba/PA, data da assinatura eletrônica. Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
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