Carlos Alberto De Lorenzo
Carlos Alberto De Lorenzo
Número da OAB:
OAB/SP 042576
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJPR, TJSP
Nome:
CARLOS ALBERTO DE LORENZO
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0013586-53.2024.8.16.0031 Processo: 0013586-53.2024.8.16.0031 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$71.859,55 Embargante(s): Pedro Kelniar Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1. RELATÓRIO. Cuidam-se os autos de Embargos à Execução opostos por Pedro Kelniar contra a Execução de Título Extrajudicial de autos nº 0005700-03.2024.8.16.0031, na qual figura como exequente (aqui embargado) o Banco do Brasil S.A. O embargante narrou, na petição inicial (mov. 1.1), e em síntese, que o título que instruiu a execução é desprovido da assinatura de duas testemunhas, não sendo título hábil a instruir a execução, de forma que a execução é nula. Afirmou que não houve o pagamento da parcela referente à Cédula de Crédito Bancário nº 299352294 em razão da quebra de safra e da produção animal que foi ocasionada pelas condições climáticas desfavoráveis no período da colheita que perduraram por tempo suficiente para causar uma redução considerável no faturamento do embargante. Aduziu a nulidade da cédula de crédito por ausência de liquidez, alegando que houve a supressão dos contratos que geraram a renegociação, sendo possível verificar que se trata de uma renegociação pela notificação extrajudicial que consta dos autos de execução. Aduziu que foram aplicados juros abusivos correspondentes a 30,605% ao ano e 2,25% ao mês, além de juros de 1% ao mês, e multa de 2% sobre o saldo devedor final em caso de inadimplência. Aduziu que os juros remuneratórios e os moratórios são ilegais. Postulou a concessão de efeito suspensivo aos embargos e, no mérito, o seu acolhimento. Requereu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a dispensa de garantia do Juízo. Juntou documentos (mov. 1.2/8). Determinada a emenda da petição inicial (mov. 7.1), a parte autora apresentou manifestação e documentos (mov. 10/11). Deferida a gratuidade da justiça, indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, recebidos os embargos e não conhecida a alegação de excesso de execução, tendo em vista que não declarado pelo embargante o valor que entendia correto e não apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito (mov. 13.1). O embargado argumentou, em impugnação aos Embargos à Execução (mov. 16.1), e em síntese, que a cédula de crédito é título executivo extrajudicial, sendo desnecessária a assinatura de testemunhas e representa dívida em dinheiro, sendo título líquido, certo e exigível. Sustentou a inaplicabilidade do CDC no caso em concreto, afirmando que a operação de crédito foi contraída para a aquisição de insumos ao impulsionamento das atividades do tomador de recursos, de forma que o embargante não é o consumidor final. Aduziu que o contrato objeto da demanda foi contratado com a intenção de novação, onde há a presença dos três requisitos: a existência de uma obrigação anterior válida, a criação de uma nova obrigação, com a extinção da anterior e o animus novandi (a vontade de novar), descabendo qualquer discussão sobre os negócios que teriam dado origem ao termo de renegociação de crédito, eis que quando da assinatura do contrato os devedores tinham ampla consciência do parcelamento das dívidas anteriormente contraídas. Sustentou a legalidade dos encargos, juros e capitalização pactuados, não havendo excesso de execução a ser reconhecido. Requereu a rejeição dos embargos. O embargante noticiou a interposição de agravo de instrumento (mov. 18.1), ao qual foi negado provimento (mov. 24 do Recurso 0114940-20.2024.8.16.0000). A decisão foi mantida em sede de juízo de retratação (mov. 21.1). Manifestação à impugnação (mov. 28.1). Intimadas para especificação de provas (mov. 29.1), a parte embargada deixou decorrer o prazo sem manifestação (mov. 32), enquanto a embargante requereu a produção de prova oral, documental e pericial (mov. 33.1). É o relatório, decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Do julgamento antecipado do mérito. O embargante requereu a produção de prova oral, documental e pericial (mov. 33.1). É cediço que “não se admite o requerimento pela própria parte, ou por seu litisconsorte, mas somente por alguém que esteja no polo contrário da relação processual”[1], nos termos do art. 385 do CPC: “cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte [...]”. Não há, ademais, justificativa para a oitiva do depoimento pessoal do embargado, visto que a controvérsia é apenas de direito e depende somente da documentação apresentada (art. 443, inc. I, do CPC), certo de que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias” (art. 370, parágrafo único, do CPC). Indefiro, pois, o pedido pela produção da prova oral. O requerimento de produção da prova pericial deve vir acompanhado da demonstração da necessidade e pertinência para o correto deslinde do feito (cf. art. 464, §1º, inc. I e II, do CPC), de modo que cabe ao julgador indeferi-la quando a prova do fato não depender de conhecimento especializado ou for desnecessária em razão de outras provas existentes nos autos. Ocorre que, como visto, a controvérsia é apenas de direito, e conforme o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR) consignou em caso semelhante, “não só os encargos de remuneração do contrato e os acréscimos da mora estão bem definidos na cédula de crédito bancário executada, como também os valores exigidos restaram bem indicados na memória discriminada de cálculo que instruiu a inicial da execução”, de modo que “a impugná-los bastava, afinal, a produção de cálculo aritmético próprio” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011193-31.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DES. IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 02.12.2024), evidenciando a desnecessidade da prova pericial, a qual indefiro desde logo. Igualmente indefiro o pedido de produção da prova documental, considerando que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” (art. 434, caput, do CPC), não havendo notícia, até o momento, sobre a existência documentos novos pertinentes ao deslinde do feito. Em casos semelhantes, tem decidido o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS, CABENDO A ELE ANALISAR A PERTINÊNCIA. MATÉRIA QUE PODE SER DECIDIDA EXCLUSIVAMENTE MEDIANTE ANÁLISE DOS DOCUMENTOS CONSTANTES NO PROCESSO. 2. [...] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005575-14.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA FABIANE PIERUCCINI - J. 11.11.2024). Ademais, irrelevante a juntada dos documentos e contratos que deram origem ao título de crédito em execução, uma vez que este é autônomo em relação aos contratos originais, sem depender da demonstração dos contratos que lhe deram origem. Não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos, e o julgamento antecipado do mérito encontra respaldo no art. 355, inc. I, do CPC. 2.2. Da aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável ao caso dos autos. O embargado é pessoa jurídica privada que explora a atividade econômica de banco, de forma “tipicamente profissional, com intuito de lucro direto ou vantagens indiretas”[2], enquadrando-se no conceito de “fornecedor ou prestador de serviços” (cf. art. 3º, §2º, do CDC). O debate incide sobre “serviços” de natureza financeira fornecidos pelo embargado no mercado de consumo (cf. art. 3º, §2º, do CDC), contratados pelo embargante, na qualidade de suas destinatário final fático e econômico[3], enquadrando-se no conceito de “consumidor” (art. 2º, caput, do CDC). Segundo Nelson Abrão[4], o Código de Defesa do Consumidor (CDC): [...] tem sido fonte referencial na defesa do cliente-usuário do sistema bancário, tomando como pano de fundo as relações de consumo, na delimitação do contrato de adesão, do poder econômico sustentando o dirigismo do negócio e outrossim na submissão quase completa do consumidor às circunstâncias procedimentais ditadas pelos bancos. Esse é o entendimento consolidado pela Súmula nº 297/STJ, que prevê: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A controvérsia deve, assim, ser resolvida à luz da legislação consumerista. Referida aplicabilidade, todavia, não implica em automática inversão do ônus da prova. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou-se no sentido de que "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas" (AgInt no AREsp n. 2.423.928/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). Outrossim, das provas acostadas aos autos é possível analisar o pedido do embargante. Assim, considerando-se a fase em que o processo se encontra, e o contexto probatório dos autos, tem-se que o pedido de inversão do ônus da prova deve ser indeferido. 2.3. Da pretensão revisional. A pretensão revisional foi afastada pela decisão de mov. 13.1, que não conheceu da alegação de excesso de execução, tendo em vista que não declarado pelo embargante o valor que entende correto e não apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito, na forma do art. 917, §3º, do CPC. Registre-se que a decisão foi confirmada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado em sede de agravo de instrumento (mov. 24 do Recurso 0114940-20.2024.8.16.0000), nada mais havendo a prover quanto ao ponto. 2.4. Do título executivo que deu origem à ação executiva. O embargante sustenta a nulidade do título executivo, por ausência de liquidez. Sem razão. Cediço que a liquidez do título diz respeito à necessidade de demonstração da quantidade do bem devido, como quanto pagar ou o que entregar, ou então permitir que o número final possa ser apurado aritmeticamente. No presente caso, a alegação de ausência de liquidez não merece ser acolhida, já que o título permite a aferição do valor devido (mov. 1.6 dos autos principais, nº 0005700-03.2024.8.16.0031). Ademais, a execução foi instruída por memória de cálculo da dívida em que discriminados os respectivos encargos (mov. 1.8 dos autos principais, nº 0005700-03.2024.8.16.0031). Outrossim, é título executivo extrajudicial a cédula de crédito bancário, independentemente da assinatura de duas testemunhas, não havendo a necessidade de juntada de contratos anteriores e da análise do negócio jurídico que deu origem ao débito então confessado e renegociado, razão pela qual o título que ampara a pretensão executiva é inequívoco reconhecimento do débito, sobretudo porque o embargante não contesta a sua assinatura, nem nega a existência do débito, cujo título é líquido, certo e exigível. Nesse sentido: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial e cédula de crédito bancário. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que rejeitou embargos à execução, nos quais os devedores alegaram inépcia da petição inicial da execução promovida pelo Banco Bradesco, sustentando a ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato de cédula de crédito bancário, e requerendo a adequação da via executiva.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em Saber se a cédula de crédito bancário apresentada pelo Banco Bradesco é título executivo extrajudicial, mesmo sem a assinatura de duas testemunhas, e se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de provas pelos devedores.III. Razões de decidir3. Não houve cerceamento de defesa, pois os apelantes renunciaram ao prazo para contestar a decisão que indeferiu a produção de provas.4. A cédula de crédito bancário é considerada título executivo extrajudicial, independentemente da assinatura de duas testemunhas, conforme a Lei nº 10.931/2004.5. A execução foi acompanhada de memória de cálculo, atendendo aos requisitos legais, o que afasta a alegação de inépcia da exordial.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios.Tese de julgamento: A cédula de crédito bancário é considerada título executivo extrajudicial independentemente da assinatura de duas testemunhas, desde que acompanhada de memória de cálculo, conforme disposto na Lei nº 10.931/2004._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 85, § 2º, 98; Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29.Jurisprudência relevante citada:TJPR, 15ª Câmara Cível, 0018172-05.2019.8.16.0001, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 08.03.2021; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0005833-20.2019.8.16.0193, Rel. Desembargador Paulo Cezar Bellio, j. 27.09.2020; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0025507-55.2018.8.16.0019, Rel. Desembargador Fernando Antonio Prazeres, j. 29.03.2021.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o recurso apresentado pela empresa Major Tuck Oficina e Auto Peças e outra contra o Banco Bradesco não foi aceito. A empresa alegou que não teve a chance de apresentar provas e que o contrato de crédito não estava correto, mas o juiz entendeu que a empresa perdeu a oportunidade de contestar a decisão anterior e que o contrato de crédito bancário é válido mesmo sem a assinatura de duas testemunhas. Assim, a decisão anterior foi mantida, e a empresa terá que pagar as custas do processo e os honorários do advogado do banco, que foram aumentados em 2%. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0016079-25.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 02.06.2025) Destarte, não há que se falar em nulidade do título que instruiu a ação de execução. 2.5. Da força maior. O embargante sustenta a presença de força maior, argumentando que houve a quebra da safra e da produção animal em decorrência de condições climáticas desfavoráveis. Sem razão. O descumprimento das obrigações assumidas pelo embargante em razão das alegadas dificuldades financeiras decorrentes de condições climáticas adversas não se demonstra substancial e suficiente a afastar a obrigação pactuada, nem elidir a mora decorrente do seu inadimplemento. Além disso, não impõem ao credor a obrigação de renegociar a dívida. Com efeito, a alegada perda da safra e da produção animal por força do clima é fato inerente à atividade produtiva exercida pelo embargante. De toda sorte, os boletins agrometeorológicos juntados ao mov. 1.5/6 não comprovam a efetiva perda da safra e da produção animal, mas sim dão conta das alterações meteorológicas nos meses de outubro e de novembro de 2023 no Estado, com a ocorrência de grandes volumes de chuva. Conforme ressaltado ao mov. 13.1, não houve demonstração de prévio requerimento administrativo, recusa injustificada da instituição financeira e prova de capacidade de pagamento pelos devedores, para fins de prorrogação da dívida. Ademais, adversidades climáticas não se tratam de fatos objetivamente imprevisíveis que ensejem o enriquecimento inesperado e injusto do credor, não se afigurando suficiente para a readequação do vínculo obrigacional ou afastar os efeitos da mora. Assim, considerando que os argumentos lançados pelo embargante não se prestam à desconstituição do título que instruiu a execução, a improcedência dos embargos é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 85, §2º, do CPC. Atente-se, contudo, à previsão do art. 98, §3º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Junte-se cópia da sentença aos autos principais. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Cumpra-se as disposições do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça. Guarapuava/PR, assinado e datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Barros Juíza de Direito Substituta 2 [1] GONÇALVES, M. V. R. Curso de direito processual civil, v. 2. 20. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 130. [2] TARTUCE, Flávio. Manual de direito do consumidor: direito material e processual, volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023, p. 91. [3] MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 133. [4] ABRÃO, Nelson. Direito bancário. 18. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 461.
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Fórum - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 3259-7696 - Celular: (44) 3259-7696 - E-mail: plot-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0000430-49.2024.8.16.0111 Processo: 0000430-49.2024.8.16.0111 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$7.364,75 Polo Ativo(s): TONY JEFERSON DE FREITAS NOVACK Polo Passivo(s): PANTANAL MADEIRAS FORROS E TRANSPORTES LTDA SENTENÇA Tendo em vista a ausência da promovente na audiência, apesar de devidamente intimada, com base no exposto no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, conforme dispõe o art. 2º, II, da Resolução nº 01/2005, do CSJEs. Promovam-se os levantamentos e desbloqueios necessários. Publicada e registrada automaticamente, via sistema PROJUDI. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 192) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 163) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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