Edson Leonardi

Edson Leonardi

Número da OAB: OAB/SP 042718

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJSP, TJGO
Nome: EDSON LEONARDI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0738014-24.1991.8.26.0100 (583.00.1991.738014) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Empresas - Termofil Equipamentos Inds. Ltda - Wanderley Guimarães - - Martinox - Importação, Comércio e Indústria de Aço Inoxidável Ltda - - Imotec Comercial de Ferragens e Ferramentas Ltda. - - Pneuastor Comercial Ltda - - Comércio de Papéis Luso Brasileiro Ltda. - - Banco Bradesco S/A - - Brasfor Comercial Ltda - - Globo Acessórios Industriais Ltda - - Eletro Técnica Nipo Brasileira Ltda. - - Aceterm Indústria de Medidores Ltda. - - Açometal Comércio de Aços e Metais Ltda. - - Eletromecânica Balan Ltda - - Carborundum S/A - - Banco Itau S/A - - Banco Mercantil do Brasil S/A - - Banco do Brasil S/A - - Benedito Martins Mendonça - - Day Brasil S/A - - Açotubo Indústria e Comércio Ltda - - Fundição Vila Ré Ltda - Me - - Irmãos Galeazi Ltda - - Isar Isolamentos Térmicos Ltda - - Roma Comércio de Metais Em Geral Ltda - - Madeireira Xavantes Ltda. - - Novex Ltda - - Dante Rossi & Cia Ltda. - - Cartonagem Socaixa Ltda. - - Cibraço S/A Indústria e Comércio - - Sergio Auricchio - - Metalurgica Schioppa Ltda e outros - Jorge Toshihiko Uwada - Cabomar S/A e outros - Paulo Luiz de Vita e outros - Aviquei Produtos Hidráulicos e Pneumáticos Ltda. - - Ecodata Comércio e Indústria Ltda. - - Megaflex Comércio de Mangueiras Flexíveis e Conexões Ltda. - - Sindicato dos Trabalhadores Nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Mat. Elétrico de São Paul - - Persico Pizzamiglio S.a - - Carbono Lorena S/A - - Combustécnica Equipamentos Industriais Ltda. - - Metaltela Tecidos Metalicos Ltda - - Elétrica São Lucas Ltda - - Aparelhagens Eletromecanicas Kap Ltda - - Tubo Stock Comércio de Ferro e Aço Ltda. - - Vent-for Ventiladores e Fornos Industriais Ltda - - Cestari Industrial e Comercial S.a e outros - Carlos Eduardo Galiazi Merlo - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - - Persico Pizzamiglio S/A - Em Recuperação Judicial e outros - Manifeste-se o(a) Síndico(a) em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: JORGE TOSHIHIKO UWADA (OAB 59453/SP), JOAO CARLOS LIMA PEREIRA (OAB 59232/SP), REGINA BEATRIZ BATALHA PUIGCERVER (OAB 67367/SP), JOSE MARIA DOS SANTOS COELHO (OAB 59133/SP), OCLYDIO BREZOLIN (OAB 54505/SP), VALDIVINO FERREIRA DUTRA (OAB 51598/SP), CLAUDIO PEDRO DE SOUSA SERPE (OAB 68036/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), DANIEL SOARES DE ARRUDA (OAB 71721/SP), MARIA APARECIDA EVANGELISTA DE AZEVEDO (OAB 76928/SP), MAURO HYGINO DA CUNHA (OAB 78774/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), JOSE ASSAO (OAB 26838/SP), DARCY DINIZ CLINI (OAB 30000/SP), ANTONIO JOSE FERNANDES VELOZO (OAB 30125/SP), NELSON ROBERTO TURCO (OAB 31190/SP), TACITO EDUARDO OLIVEIRA GRUBBA (OAB 49529/SP), MARCO ANTONIO MARQUES CARDOSO (OAB 40790/SP), CLAUDIA DE OLIVEIRA ADELIZZI (OAB 42123/SP), EDSON LEONARDI (OAB 42718/SP), OSWALDO GALVAO ANDERSON JUNIOR (OAB 44701/SP), ANTONIO FERNANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 49344/SP), BENEDITO BERIUCE LACERDA (OAB 26505/SP), JOSE MARIA DE LISBOA (OAB 47844/SP), NICOLINO MORELLO (OAB 13799/SP), JOSÉ LUIZ CARBONE JUNIOR (OAB 305592/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), CHARLES HANNA NASRALLAH (OAB 331278/SP), ANTONIO APARECIDO PERASOLI (OAB 95937/SP), GILBERTO BATISTA DINIZ (OAB 003431/DF), SERGIO SANCHES AMBROGI (OAB 149609/SP), ANTONIO MILTON ASTORINO (OAB 44862/SP), ANTONIO MILTON ASTORINO (OAB 44862/SP), RAPHAELA ROSSI MARTINS (OAB 322546/SP), JOSE CELSO MARTINS (OAB 78935/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP), ANTONIO JOSE ALVES NEPOMUCENO (OAB 85938/SP), VICENTE ANTONIO DE SOUZA (OAB 88864/SP), PAULA BEREZIN (OAB 90845/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP), JOSE DAINESE NETTO (OAB 36357/SP), ANTENOR BAPTISTA (OAB 49004/SP), EDUARDO PENTEADO (OAB 38176/SP), EDUARDO PENTEADO (OAB 38176/SP), ALFREDO GOMES (OAB 38562/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP), EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/SP), LARA RODRIGUES ALMEIDA DA SILVA (OAB 210933/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), MARA MELLO DE CAMPOS (OAB 144400/SP), FAUSTO PAGETTI NETO (OAB 119154/SP), FAUSTO PAGETTI NETO (OAB 119154/SP), DANIEL PEREIRA (OAB 117566/SP), MARCOS NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB 117536/SP), BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI (OAB 246950/SP), ALAN SELBY ALEX KEATING FORTUNATO (OAB 11197/SP), DINO PAGETTI (OAB 10620/SP), DINO PAGETTI (OAB 10620/SP), CYRO SAADEH (OAB 105399/SP), WAGNER APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 105090/SP), WAGNER APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 105090/SP), WAGNER APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 105090/SP), WAGNER APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 105090/SP), WAGNER APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 105090/SP), WAGNER APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 105090/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), CARLOS EDUARDO GALIAZI MERLO (OAB 216018/SP), LARA RODRIGUES ALMEIDA DA SILVA (OAB 210933/SP), LARA RODRIGUES ALMEIDA DA SILVA (OAB 210933/SP), LARA RODRIGUES ALMEIDA DA SILVA (OAB 210933/SP), LARA RODRIGUES ALMEIDA DA SILVA (OAB 210933/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0021210-17.2017.8.26.0001 (processo principal 0102345-66.2008.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Adam Bar e Lanchonete Ltda. Me intervalo Bar - J.r. Empreendimentos e Produções Ltda. - - João Sergio Ferreira da Silva - - Valdair Etelvino de Oliveira - - Paulo Elias Ferreira - Págs. 409/410: Corrijo o erro material constante da decisão de pág. 406, para que passe a constar "Saliento, contudo, que eventuais custas ainda em aberto, serão de responsabilidade do executado". - ADV: SERGIO HENRIQUE ANACLETO CARDOSO (OAB 341352/SP), NATHALIA DE SOUZA ZANAROLI (OAB 357674/SP), NATHALIA DE SOUZA ZANAROLI (OAB 357674/SP), FABIO ROGERIO DE SOUZA (OAB 129403/SP), ELIAS JOSÉ ESPIRIDIÃO IBRAHIM (OAB 252815/SP), FÁBIO TEIXEIRA (OAB 164013/SP), CAIO MARIANO ALVES DE MORAES (OAB 18169/BA), MARCEL LEONARDI (OAB 157554/SP), EDSON LEONARDI (OAB 42718/SP), EDSON DE SOUZA FARIAS (OAB 260985/SP), KELLY VANESSA DA SILVA (OAB 303514/SP), CAIO MARIANO ALVES DE MORAES (OAB 18169/BA)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004280-96.2025.8.26.0009 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Jose Luiz Paulucci - Vistos. Por sentença, para que produza seus efeitos de Lei, nos termos do CPC, art. 659, §2º, JULGO E HOMOLOGO a adjudicação de pp. 38/39 dos bens deixados por falecimento de José Paulucci. Em consequência, atribuo a Jose Luiz Paulucci os bens descritos às pp. 38/39, salvo erro ou omissão de terceiros. Ciência à Fazenda do Estado. Diante do caráter consensual da demanda, ausente interesse recursal, vale a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, na data da assinatura digital. Providenciar a expedição da carta de adjudicação nos termos do Provimento CG nº 31/2013 ou, caso haja requerimento da parte, com o devido recolhimento da taxa, o documento poderá ser expedido nos termos do Provimento CG nº 14/2020 (DJE 9/6/2020). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: EDSON LEONARDI (OAB 42718/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019562-49.2024.8.26.0100 (processo principal 1034097-49.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Sociedade - José Vicente Aliberti Mammana - - Lilian Lydia Luiza Aliberti Mammana - Carlos Augusto Teixeira - - Marco Aurélio Aliberti Mammana - Vistos. Fls. 331/341: manifeste-se a parte exequente em 15 dias. Após, conclusos para julgamento da impugnação. - ADV: MARCIO PORTO ADRI (OAB 173359/SP), ANTONIO FRANCISCO FRANÇA NOGUEIRA JUNIOR (OAB 111247/SP), ANTONIO FRANCISCO FRANÇA NOGUEIRA JUNIOR (OAB 111247/SP), MARCIO PORTO ADRI (OAB 173359/SP), EDSON LEONARDI (OAB 42718/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP), GUSTAVO PACÍFICO (OAB 184101/SP), GUSTAVO PACÍFICO (OAB 184101/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000868-24.2018.8.26.0009 (processo principal 0002575-03.2013.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Dissolução - João Rodrigues Neves - Edson Liberato de Meneses e outro - Em complementação à deliberação de fls. 208 (retirei sigilo), registro que realizei pesquisa de ativos no sistema SISBAJUD (reiterando a ordem por 30 dias), sem êxito, conforme "print" que segue. Adote o(a) exequente medidas pertinentes ao prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão, independentemente de nova intimação. Int. - ADV: EDSON LEONARDI (OAB 42718/SP), JOHNNI FLAVIO BRASILINO ALVES (OAB 122595/SP), EDSON LEONARDI (OAB 42718/SP)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA FIADOR. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. VÍCIO MATERIAL NO ACÓRDÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que decidiu sobre agravo de instrumento em execução contra fiador, em processo de recuperação judicial do devedor principal. O embargante alega obscuridade, contradição e omissão no acórdão, questionando, principalmente, a inclusão indevida de terceiros no polo passivo da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a existência de erro material na identificação das partes no acórdão; (ii) a ocorrência de omissão quanto à análise da inaplicabilidade da Súmula 581 do STJ ao caso; (iii) a existência de omissão quanto à análise da independência das obrigações entre o devedor principal e os fiadores; (iv) a existência de omissão quanto à análise da sentença de impugnação de crédito que reconheceu a sujeição integral do crédito à recuperação judicial; (v) a existência de omissão sobre a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de garantias pessoais; e (vi) a existência de omissão quanto à competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre atos constritivos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Verifica-se erro material no acórdão, que incluiu indevidamente como agravados pessoas jurídicas e físicas que não figuravam no polo passivo do agravo de instrumento. A correção desse erro é necessária para garantir a segurança jurídica.4. O acórdão enfrentou adequadamente as questões relativas à aplicação da Súmula 581 do STJ e à autonomia da obrigação dos fiadores, rejeitando a tese de suspensão da execução contra os garantidores em razão da recuperação judicial do devedor principal.5. A questão da sentença de impugnação de crédito, da cláusula de supressão de garantias e da competência do juízo da recuperação judicial foram igualmente analisadas e adequadamente solucionadas pelo acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para corrigir o erro material na identificação das partes no acórdão. Os demais pontos foram rejeitados por ausência de vícios. "1. Há erro material no acórdão quanto à identificação das partes. 2. A recuperação judicial do devedor principal não impede a execução contra os fiadores. 3. O acórdão não apresenta omissões ou contradições relevantes." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n. 11.101/2005, arts. 49, §§ 1º e 6º, 52, inc. III, 59; CPC, art. 1.025.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 581 do STJ; Tema 885 do STJ.  Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Fariagab.mvfaria@tjgo.jus.br3ª Câmara CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6020729-23.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA – GOEMBARGANTE: JOSÉ PAULO FÉLIX DE SOUZA LOUREIRO EMBARGADO: BANCO SAFRA S/ARELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ PAULO FÉLIX DE SOUZA LOUREIRO em face do acórdão proferido no evento 32, alegando obscuridade, contradição e omissão. Razões do embargante (evento 37): sustenta que o acórdão embargado apresenta vícios que justificam o manejo dos aclaratórios, com destaque para erro material na identificação das partes, além de alegadas omissões quanto a diversos fundamentos jurídicos e fáticos supostamente não enfrentados. Inicialmente, observa-se que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicialpara:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juizde ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Dessa forma, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão judicial, mas apenas à correção de vícios formais. Somente se, ao sanar o vício, restar modificada a conclusão do julgado, é que se admite, excepcionalmente, efeito infringente. No caso em tela, assiste parcial razão ao embargante. De fato, constata-se a existência de erro material no acórdão embargado, uma vez que, tanto no cabeçalho quanto no primeiro parágrafo, constam indevidamente como agravados as empresas Termopot Indústria Ltda., JPL Participações Ltda. EPP e Denise Perillo Vasconcelos Loureiro, embora o recurso tenha sido interposto exclusivamente contra o agravado José Paulo Félix de Souza Loureiro. Assim, acolho os embargos de declaração apenas para corrigir o erro material constante no acórdão, de modo que, no cabeçalho e no corpo da decisão, passe a constar como agravado somente José Paulo Félix de Souza Loureiro. Quanto aos demais pontos suscitados, não se vislumbra omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. No que tange à alegação de omissão sobre a inaplicabilidade da Súmula 581 do STJ, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente essa matéria, ao afirmar: “A propósito, sobre o tema, o STJ editou a Súmula 581 e formulou a tese do Tema 885 nos seguintes termos:Súmula 581 STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.Tema 885: [...] pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.” Ainda que o embargante não tenha levantado tal ponto em sede de contrarrazões ao agravo, a decisão analisou de forma suficiente e clara a aplicação da súmula e da jurisprudência do STJ ao caso concreto, inexistindo, portanto, omissão. No que se refere à alegada ausência de manifestação quanto à dissociação entre o devedor principal e os fiadores, o acórdão também foi claro ao consignar que: “Isso porque a fiança e o aval são garantias de natureza fidejussória e conferem ao credor a possibilidade de acionar diretamente o garantidor, ante o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal [...] Representam, portanto, obrigações autônomas e independentes, que não se confundem nem se alteram pela existência do pedido de recuperação judicial da devedora principal”. Assim, também neste ponto inexiste a omissão alegada. A argumentação de que, em outra ação de impugnação de crédito, os fiadores figuraram no polo passivo e estariam, por isso, automaticamente sujeitos à jurisdição do Juízo da recuperação judicial, também foi suficientemente abordada. O acórdão analisou o conteúdo da cédula de crédito bancário que embasa a execução e concluiu que: “O crédito perseguido pelo agravante não tem origem ou relação com a atividade rural dos avalistas, mas decorre da garantia pessoal por eles prestada em benefício da empresa Termopot Indústria Ltda., devedora principal. Portanto, não há se falar em suspensão/extinção da execução ajuizada contra os avalistas/agravados, não se aplicando à hipótese a limitação do artigo 49, § 6º da Lei 11.101/05 […].” No que tange à cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão das garantias pessoais, a decisão igualmente tratou da matéria de modo suficiente ao afirmar que os fiadores não estão abrangidos por tal supressão, à luz da legislação e da doutrina especializada: “Não se suspendem também as ações e execuções em face dos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso [...] Cabe ao avalista suportar, nessa situação, o sacrifício direto representado pela recuperação judicial do avalizado [...]”. Por fim, quanto à suposta omissão sobre a competência exclusiva do Juízo da recuperação judicial para deliberar sobre atos constritivos, o acórdão foi claro ao registrar: “Ainda que o Juízo Universal detenha competência para deliberar sobre os atos de constrição, deve fazê-lo em observância às disposições legais, entre as quais, como visto, a que expressamente autoriza os credores a exercer seus direitos contra os garantidores de dívidas do recuperando”. Portanto, todas as teses jurídicas ventiladas pelo embargante foram devidamente enfrentadas no acórdão, ainda que não em ordem ou extensão desejadas pela parte. O prequestionamento, por sua vez, considera-se suprido pela simples interposição dos embargos, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Destaco, ademais, que os embargos ora examinados não se revelam manifestamente protelatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para corrigir o erro material no acórdão embargado, a fim de que conste como agravado unicamente JOSÉ PAULO FÉLIX DE SOUZA LOUREIRO, retificando-se o cabeçalho e o primeiro parágrafo da decisão. Nos demais pontos, rejeito os aclaratórios por ausência de vício. É como voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao Juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta Relatoria. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelatorb64 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6020729-23.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA – GOEMBARGANTE: JOSÉ PAULO FÉLIX DE SOUZA LOUREIRO EMBARGADO: BANCO SAFRA S/ARELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA FIADOR. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. VÍCIO MATERIAL NO ACÓRDÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que decidiu sobre agravo de instrumento em execução contra fiador, em processo de recuperação judicial do devedor principal. O embargante alega obscuridade, contradição e omissão no acórdão, questionando, principalmente, a inclusão indevida de terceiros no polo passivo da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a existência de erro material na identificação das partes no acórdão; (ii) a ocorrência de omissão quanto à análise da inaplicabilidade da Súmula 581 do STJ ao caso; (iii) a existência de omissão quanto à análise da independência das obrigações entre o devedor principal e os fiadores; (iv) a existência de omissão quanto à análise da sentença de impugnação de crédito que reconheceu a sujeição integral do crédito à recuperação judicial; (v) a existência de omissão sobre a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de garantias pessoais; e (vi) a existência de omissão quanto à competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre atos constritivos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Verifica-se erro material no acórdão, que incluiu indevidamente como agravados pessoas jurídicas e físicas que não figuravam no polo passivo do agravo de instrumento. A correção desse erro é necessária para garantir a segurança jurídica.4. O acórdão enfrentou adequadamente as questões relativas à aplicação da Súmula 581 do STJ e à autonomia da obrigação dos fiadores, rejeitando a tese de suspensão da execução contra os garantidores em razão da recuperação judicial do devedor principal.5. A questão da sentença de impugnação de crédito, da cláusula de supressão de garantias e da competência do juízo da recuperação judicial foram igualmente analisadas e adequadamente solucionadas pelo acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para corrigir o erro material na identificação das partes no acórdão. Os demais pontos foram rejeitados por ausência de vícios. "1. Há erro material no acórdão quanto à identificação das partes. 2. A recuperação judicial do devedor principal não impede a execução contra os fiadores. 3. O acórdão não apresenta omissões ou contradições relevantes." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n. 11.101/2005, arts. 49, §§ 1º e 6º, 52, inc. III, 59; CPC, art. 1.025.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 581 do STJ; Tema 885 do STJ. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6020729-23.2024.8.09.0051. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios e ACEITÁ-LOS PARCIALMENTE, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelator  K07
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0138615-54.2006.8.26.0100 (100.06.138615-0) - Procedimento Comum Cível - Cvr Rolamentos Ltda - Angelo Tranquilo Viviane e outros - Vistos. Ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: EDSON LEONARDI (OAB 42718/SP), EDSON LEONARDI (OAB 42718/SP), ALEXANDRE MENDES PINTO (OAB 153869/SP), MOHAMAD SOUBHI SMAILI (OAB 84625/SP), AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), MARCEL LEONARDI (OAB 157554/SP), MARCEL LEONARDI (OAB 157554/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0427168-21.1998.8.26.0053 (053.98.427168-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Jose Carlos Leoni - Execução nº 2007/004457 Conforme publicação realizada no DJE de 19/05/2025, encaminho estes autos ao MM. Juiz componente da "força-tarefa" estabelecida pela E. Presidência do TJSP em favor da UPEFAZ, para a prolação de decisão no prazo legal. Intime-se. - ADV: EDSON LEONARDI (OAB 42718/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0427168-21.1998.8.26.0053 (053.98.427168-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Jose Carlos Leoni - Execução nº 2007/004457 Conforme publicação realizada no DJE de 19/05/2025, encaminho estes autos ao MM. Juiz componente da "força-tarefa" estabelecida pela E. Presidência do TJSP em favor da UPEFAZ, para a prolação de decisão no prazo legal. Intime-se. - ADV: EDSON LEONARDI (OAB 42718/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2021408-42.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: F. H. da C. - Embargdo: W. A. P. E. LTDA - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. A INTEGRALIDADE DA MATÉRIA CONTROVERTIDA FOI APRECIADA MEDIANTE FUNDAMENTO ADEQUADO E SUFICIENTE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Isabella Maria Lemos Costa (OAB: 171968/SP) - Diego Barbosa Campos (OAB: 27185/DF) - Juliano Gomes Aveiro (OAB: 57727/DF) - Adalberto Tadeu Galvao Junior (OAB: 278629/SP) - Antonio Claudio de Souza Gomes (OAB: 120651/SP) - Guilherme Gomes Ferreira (OAB: 106615/MG) - Lauro Expedito Esteves Casaes Filho (OAB: 68229/MG) - Ítalo Ariel Morbidelli (OAB: 275153/SP) - Carlos Campanhã (OAB: 217472/SP) - Natalia Olivencia e Souza (OAB: 42718/GO) - 4º andar