Luis Pedro Dias Rodrigues Sociedade Individual De Advocacia
Luis Pedro Dias Rodrigues Sociedade Individual De Advocacia
Número da OAB:
OAB/SP 042745
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luis Pedro Dias Rodrigues Sociedade Individual De Advocacia possui 12 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPE, TJDFT, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJPE, TJDFT, TJSP
Nome:
LUIS PEDRO DIAS RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
APELAçãO CRIMINAL (1)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026318-66.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Empreiteira e Construtora S. F. Master Eireli - Posto isso, indefiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora e determino o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Int. - ADV: LUIS PEDRO DIAS RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 42745/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004388-09.2025.8.26.0506 (processo principal 1007604-92.2024.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Turismo - Wesley Willian Marques Bichuette - 123 Viagens e Turismo Ltda. - Intime-se a parte interessada acerca da expedição da certidão às fls. 193/194. - ADV: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG), LUIS PEDRO DIAS RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 42745/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034445-27.2024.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Rosangela Aparecida Camargo dos Santos - Paola Rosa dos Santos e outros - Reitero o determinado às fls. 131, para que as herdeiras apresentem suas certidões de nascimento ou casamento, conforme o caso, documento que é imprescindível ao andamento do feito. Nada providenciado, manifeste-se a inventariante requerendo as providencias necessárias. Outrossim, esclareçam as partes se há reconhecimento judicial ou por escritura pública da união estável do falecido anteriormente ao casamento. Int. - ADV: LUIS PEDRO DIAS RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 42745/SP), LUIS PEDRO DIAS RODRIGUES (OAB 189294/SP), MARCELO FERREIRA DE PAIVA (OAB 287157/SP), MARCELO FERREIRA DE PAIVA (OAB 287157/SP), MARCELO FERREIRA DE PAIVA (OAB 287157/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029286-11.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Condomínio Residencial Juscelino Kubitschek I - Aloísio Banhos - - Lucia Helena Mangia Banhos - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Uma vez que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: LUIS PEDRO DIAS RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 42745/SP), LUIS PEDRO DIAS RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 42745/SP), PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB 386159/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026318-66.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Empreiteira e Construtora S. F. Master Eireli - Vistos. A fim de se apreciar o requerimento de benefício da gratuidade da justiça, concedo à parte autora o prazo de quinze dias para juntada aos autos das cópias de seus últimos balancetes contábeis. Atendida a determinação supra, retornem conclusos. Nos próximos protocolos de petição, atentem-se os advogados das partes para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E DOS CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intimem-se. - ADV: LUIS PEDRO DIAS RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 42745/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022853-49.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Turismo - Wesley Willian Marques Bichuette - - Isadora Faria da Silva Bichuette - Providencie-se a citação, inclusive pelo Portal Eletrônico da(s) empresa(s) cadastrada(s), para apresentação de contestação no prazo de 15 dias, bem como as provas que pretende(m) produzir em eventual audiência de instrução e julgamento, sob pena de revelia. Apresentada a contestação, havendo fato modificativo, extintivo ou impeditivo, intime-se a parte autora de que os autos estarão disponíveis para eventual impugnação, pelo prazo de dez dias. Faculto a apresentação de proposta de acordo; apresentada, intime-se a parte autora para manifestação em cinco dias. Cumpra-se e intime-se. - ADV: LUIS PEDRO DIAS RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 42745/SP), LUIS PEDRO DIAS RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 42745/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726849-22.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: FILIPPO OTTO VON SPERLING REQUERIDO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por FILIPPO OTTO VON SPERLING em desfavor de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, conforme qualificações constantes dos autos. Pede, em sede de tutela de urgência, que a ré "proceda à imediata liberação dos valores bloqueados, de titularidade do Autor, no montante de R$ 39.747,54 (trinta e nove mil, setecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e quatro centavo)" e "abstenha-se de realizar nova retenção de quaisquer valores vinculados ao Autor, salvo por ordem judicial ou por débito vencido e exigível". Decido. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias – de urgência e de evidência –, vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência alegada pelo autor. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Deflui dos autos verifico que as alegações apresentadas pela parte de que haveria abusividade das cláusulas contratuais e falha no dever de informação não estão amparados em prova idônea, a carecer de maior esclarecimento à luz do contraditório. Veja-se que o contrato de ID n. 237409786 indica, de forma clara e objetiva (destaques no original), o funcionamento do mecanismo de crédito flexível do cartão "Infinite"[1] aderido pelo autor: Deveras, embora o autor sustente que a retenção de valores pelo simples fato de haver parcelas futuras em aberto representa prática abusiva, em análise provisória, em análise preambular constata-se que se trata de mera oferta de crédito com garantia prestada pelo próprio consumidor, nos limites de seu direito patrimonial disponível, cuja adesão é inequívoca diante dos altos gastos por ele já realizados e sequer impugnados (ID n. 237009014). Veja-se que o bloqueio provisório recai sobre o montante dos gastos já realizados, sendo indiferente se vencidos ou não, pois trata-se de garantia e não de medida expropriatória imprópria. Observando o que ordinariamente acontece, as administradoras de cartão de crédito, até para evitar superendividamento ou aumentar exponencialmente o risco de inadimplemento à medida que a parte utiliza o cartão, ainda que em compras paceladas, reduzem o limite do cartão, pois são compras realizadas, cujo valor pode até ser antecipado pelo lojista. Ora, ao indivíduo em pleno gozo de suas capacidades civis é garantido o direito de dispor livremente de seus bens, até mesmo para gravar hipoteca sobre bem de família (art. 3º, V, da Lei 8.009/90)[3], a fortiori ratione não há que se presumir sumariamente a abusividade de garantia livremente prestada com afetação de investimentos financeiros. Do mesmo modo, a alegação de que houve falha na prestação das informações carece de maior dilação probatória, com garantia do contraditório, a prevalecer, neste átimo perfunctório, a regra geral que confere força obrigatória aos contratos (pacta sunt servanda). Isto porque o fenômeno de direito material da vulnerabilidade, legalmente conferido ao consumidor por presunção absoluta, não possui o condão de atribuir ao contratante condição análoga à do incapaz para os atos da vida civil, de modo a reservar para os casos excepcionais a mitigação de sua livre manifestação volitiva, ao anuir com os claros termos dos contratos e usufruir de seu objeto. Por fim, também não se vislumbra patente excesso na medida adotada pela instituição financeira, pois o valor dos gastos já realizados no cartão de crédito comprometem o limite de R$ 39.094,56[2], sendo que seus investimentos são da ordem de R$ 39.747,54[4], de modo que a garantia prestada compromete parcela substancial dos recursos financeiros aplicados, não havendo saldo disponível em monta suficiente para realizar a transação indicada no ID n. 237009012 (R$ 15.949,33). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de nova análise após a formação do contraditório. Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada, via Domicílio Judicial Eletrônico, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do Código de Processo Civil. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ___________________ [1] [2] [3] Para a jurisprudência pacífica do STJ, "ao apreciar a garantia do bem de família, instituída pelo art. 3º da Lei nº 8.009/90, a jurisprudência desta Corte privilegia o princípio da boa-fé e proíbe o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), quando os integrantes da entidade familiar indicam como garantia de negócio jurídico o próprio imóvel em que residem" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 671.528/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 14/6/2023). [4] ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou do término do prazo para que a consulta se dê; 2) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/15). Os demais prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, CPC/15); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima.
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