Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 042761
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nelson Wilians Fratoni Rodrigues possui 10 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJPE, TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJPE, TJSP
Nome:
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000066-79.1992.8.26.0189 (189.01.1992.000066) - Execução de Título Extrajudicial - Hipoteca - Banco do Brasil Sa - Mara Flora Gomes Moita - - Gilmar Claudio Luiz Rodante - Osterno Antonio da Costa e outros - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Gilmar Claudio Luiz Rodante Marta Flora Gomes Moita contra sentença de fls.1541/1543, sob alegação de omissão e contradição (fls. 1546/1558). Decido e Fundamento. Os embargos são improcedentes. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em face dos estreitos limites do artigo 1.022, do CPC. No mais, o julgado não precisa observar todos os argumentos nem responder todas as questões. Vejamos: "Embargos de declaração - Alegação de que o julgado é omisso e contraria entendimento do STJ - Acórdão que não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem afastados - Nítido propósito infringente e de prequestionamento - O julgador, ademais, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pela parte, bastando o enfrentamento daqueles suficientes à adequada resolução da controvérsia - Precedentes desta Corte - Embargos rejeitados." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2278698-02.2023.8.26.0000; Relator (a):Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2023; Data de Registro: 14/12/2023, grifei) Assim, se a parte não concorda com o decisório, deve fazer uso dos recursos adequados. Vejamos: "RECURSO - Embargos de declaração - Contradição - Inocorrência - Razões recursais que se destinam, basicamente, a obter resultado favorável ao embargante sem a interposição de recurso no modo e tempo adequados - Embargos rejeitados."(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2122277-18.2022.8.26.0000; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2022; Data de Registro: 22/11/2022) Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 42761/SP), FERNANDO JACOB FILHO (OAB 45526/SP), FERNANDO JACOB FILHO (OAB 45526/SP), CARINA DE ARAÚJO LUCENA (OAB 471372/SP), FERNANDO JACOB FILHO (OAB 45526/SP), ANTÔNIO MIGUEL DIAS (OAB 419837/SP), OSTERNO ANTONIO DA COSTA (OAB 31977/SP), FERNANDO DA SILVA SOARES SCHMIDTKE (OAB 311674/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000066-79.1992.8.26.0189 (189.01.1992.000066) - Execução de Título Extrajudicial - Hipoteca - Banco do Brasil Sa - Mara Flora Gomes Moita - - Gilmar Claudio Luiz Rodante - Osterno Antonio da Costa e outros - Vistos. Fls. 1533/1534 (Petição do exequente). Ambos os polos (credor e devedor) tiveram a oportunidade de se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 5º). Pois bem. Embora a execução deva ser feita no interesse do credor, não se pode sujeitar o polo executado a uma cobrança eterna, já tendo a jurisprudência pacificado os critérios para o reconhecimento da prescrição intercorrente: "Adota-se a mais recente orientação do Eg. STJ de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente - Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, adotam-se as mais recentes teses da Eg. 2ª Seção do STJ, fixadas no julgamento do IAC - Incidente de Assunção de Competência no REsp 1604412/SC, relatado pelo Min. Marco Aurélio Bellizze: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição." - A realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente - Como (a) a realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição, e (b) embora o feito não tenha permanecido paralisado, (b.1) por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, (b.2) nem por inércia da parte credora que formulou diversos requerimentos de localização de bens da parte devedora, (c) de rigor, o reconhecimento de que restou consumada a prescrição da execução" (TJSP - Apelação Cível 0000741-34.2004.8.26.0282 - Rel. Des. Rebello Pinho - 20ª Câmara de Direito Privado - em 23/07/2023). É certo que "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição" (CPC, art. 921, § 4º-A, grifei). Entretanto, após 26/08/2021 (quando vigente a nova redação do art. 921, § 4º, do CPC), a suspensão do prazo de prescrição intercorrente se dará apenas uma única vez, após o qual (em havendo retomada da marcha processual) não será interrompido ou suspenso por novas diligências infrutíferas, como vem decidindo a e. Instância Superior: "Observe-se, contudo, que à luz da nova redação do referido art. 921, § 4º, do CPC, a contar da sua publicação da Lei nº 14.195, em 26.08.2021, eventual nova suspensão do prazo de prescrição intercorrente se dará uma única vez" (TJSP - Apelação Cível 0007800-21.2009.8.26.0566 - Rel. Des. Anna Paula Dias da Costa - 38ª Câmara de Direito Privado - em 10/07/2023); "A prática de pesquisas infrutíferas de bens não interrompe nem suspende o prazo da prescrição intercorrente, que segue invariavelmente durante tais diligências. Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça" (TJSP - Agravo de Instrumento 2063141-56.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti - 30ª Câmara de Direito Privado - em 17/05/2023); "Impossibilidade de mais de uma suspensão por esse fundamento, sob pena de paralisação indefinida da prescrição" (TJSP - Agravo de Instrumento 2247652-29.2022.8.26.0000 - Rel. Des. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - 28ª Câmara de Direito Privado - em 27/02/2023); "Prescrição intercorrente das execuções e cumprimentos cíveis que corre de forma automática, conforme art. 921, §4º, do CPC, tendo como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo suspensa, uma única vez, pelo prazo máximo de um ano" (TJSP - Apelação Cível 4002990-74.2013.8.26.0248 - Rel. Des. Afonso Bráz - 17ª Câmara de Direito Privado - 09/05/2023). Considerando a natureza do título (executivo extrajudicial) de que se lança mão, o decurso completo do prazo prescricional foi superado. Neste sentido: "Execução de título extrajudicial - Cédula de crédito industrial - Prescrição intercorrente trienal consumada, à luz do art. 52 do Decreto-lei n. 413/1969 e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, incorporada ao direito pátrio pelo Decreto n. 57.663/66" (TJSP - Apelação Cível 0737267-35.1995.8.26.0100 - Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira - 24ª Câmara de Direito Privado - em 11/08/2023). No caso, os autos foram encaminhados ao arquivo em 30/06/2003 (fl. 620), sendo desarquivados apenas em 19/06/12013 (fl. 621), não apresentando o polo credor quaisquer manifestações neste período dando-lhe devido impulso (e não se considera como tal a mera alternância de representação ou eventuais cessões de crédito). Assim, decorridos à época mais de 9 anos sem o devido andamento, caracterizou-se inequívoca prescrição intercorrente, razão pela qual julgo extinta a execução (CPC, art. 924, V). Por fim, em razão do princípio da causalidade, não há de se falar em condenação do polo exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do polo executado. É o entendimento da e. Instância Superior: "Princípio da causalidade que impede a condenação da exequente no pagamento da verba honorária no caso de prescrição intercorrente - Executado que deu causa ao ajuizamento da execução em razão do inadimplemento - Decurso do prazo prescricional após o ajuizamento da execução, no caso concreto dos autos, que se revela fato objetivo a afastar a imputação ao credor, já prejudicado pela perda de seu crédito, da condenação no pagamento das verbas de sucumbência - Precedentes do STJ" (TJSP - Apelação Cível 0179877-08.2011.8.26.0100 - Rel. Des. Castro Figliolia - 12ª Câmara de Direito Privado - em 23/08/2023). Intimem-se, via Portal, o polo ativo (Autarquia/Fazenda). Certificado o trânsito em julgado, lance-se o código 60698 (retroativo à data certificada - Comunicado CG nº 1789/2017, item 4, a). Intimem-se. Fernandópolis, 09 de junho de 2025. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 42761/SP), CARINA DE ARAÚJO LUCENA (OAB 471372/SP), ANTÔNIO MIGUEL DIAS (OAB 419837/SP), FERNANDO DA SILVA SOARES SCHMIDTKE (OAB 311674/SP), FERNANDO JACOB FILHO (OAB 45526/SP), FERNANDO JACOB FILHO (OAB 45526/SP), FERNANDO JACOB FILHO (OAB 45526/SP), OSTERNO ANTONIO DA COSTA (OAB 31977/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Osterno Antonio da Costa (OAB 31977/SP), Fernando Jacob Filho (OAB 45526/SP), Fernando da Silva Soares Schmidtke (OAB 311674/SP), Antônio Miguel Dias (OAB 419837/SP), Carina de Araújo Lucena (OAB 471372/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 42761/SP) Processo 0000066-79.1992.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Banco do Brasil Sa - Exectdo: Mara Flora Gomes Moita, Gilmar Claudio Luiz Rodante - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Intime-se a parte requerente (por intermédio de seu(s) d. Advogado(s) via DJE) para, em 05 (cinco) dias, comparecer em cartório (endereço no cabeçalho) no horário de atendimento ao público e retirar o documento original encartado à fls. 23/64 do fragmento físico (equivalente à fls. 30/95 destes autos digitais). Intime-se a parte requerida (por intermédio de seu(s) d. Advogado(s) via DJE) para, em 05 (cinco) dias, comparecer em cartório (endereço no cabeçalho) no horário de atendimento ao público e retirar o documento original encartado à fls. 293/294 do fragmento físico (equivalente à fls. 341/342 destes autos digitais). No mesmo prazo supra, as partes poderão solicitar o desentranhamento de eventuais outros documentos, individualizando-os, para que lhe sejam entregues. Decorrido o prazo sem que haja a retirada, o documento mencionado será eliminado assim que vencida a temporalidade integral dos autos originais, nos termos do Comunicado Conjunto nº698/2023. Após a publicação, retornem estes autos digitais ao arquivo. Intimem-se. Fernandopolis, 23 de maio de 2025. Eu, FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS, Escrevente Técnico Judiciário.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Osterno Antonio da Costa (OAB 31977/SP), Fernando Jacob Filho (OAB 45526/SP), Fernando da Silva Soares Schmidtke (OAB 311674/SP), Antônio Miguel Dias (OAB 419837/SP), Carina de Araújo Lucena (OAB 471372/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 42761/SP) Processo 0000066-79.1992.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Banco do Brasil Sa - Exectdo: Mara Flora Gomes Moita, Gilmar Claudio Luiz Rodante - Vistos. Fls. 1.098/1.099 (Petição do exequente requerendo que intimação do executado por seja feita na pessoa do advogado), Fls. 1.100/1.104 e 1.518 (Petição do executado pleiteando o reconhecimento de prescrição intercorrente). Ao que pese a manifestação do requerente às fls. 1098/1099, requerendo a intimação da parte contrária via DJE, todavia, considerando o arquivamento dos autos ocorrido em 30/06/2003 e o desarquivamento verificado em 19/06/2013, conforme fls. 619 e 620, bem como o fato de que a prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo, portanto, ser reconhecida a qualquer tempo, mesmo que sem provocação das partes. Determino a intimação do exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca de eventual prescrição intercorrente. Com a manifestação, tendo em vista que já houve manifestação do executado (fls. 1.100/1.104), tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Fernandopolis, 21 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPE | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº: 0002938-58.2024.8.17.3370 APELANTES: Banco do Brasil S/A e Iracilda Maria de Oliveira APELADOS: Os mesmos JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada JUIZ(A) DECISOR(A)/SENTENCIANTE: Diógenes Portela Saboia Soares Torres RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA DESPACHO Intime-se Iracilda Maria de Oliveira, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste sobre a intempestividade de sua apelação e inaplicabilidade do princípio da fungibilidade para recebê-la como recurso adesivo, no prazo de 15 (quinze) dias, em respeito ao princípio da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 8
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Tribunal: TJPE | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº: 0002938-58.2024.8.17.3370 APELANTES: Banco do Brasil S/A e Iracilda Maria de Oliveira APELADOS: Os mesmos JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada JUIZ(A) DECISOR(A)/SENTENCIANTE: Diógenes Portela Saboia Soares Torres RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA DESPACHO Intime-se Iracilda Maria de Oliveira, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste sobre a intempestividade de sua apelação e inaplicabilidade do princípio da fungibilidade para recebê-la como recurso adesivo, no prazo de 15 (quinze) dias, em respeito ao princípio da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 8
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Tribunal: TJPE | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 1ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0004479-63.2023.8.17.3370 Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC) APELANTE: MARIA CILENE MAGALHAES ALVES SILVA, BANCO DO BRASIL SA APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA, MARIA CILENE MAGALHAES ALVES SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 47481089, no prazo legal. Recife, 11 de abril de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau