Nelson Edison De Azevedo

Nelson Edison De Azevedo

Número da OAB: OAB/SP 042800

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nelson Edison De Azevedo possui 53 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSP, TJPR e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJSP, TJPR
Nome: NELSON EDISON DE AZEVEDO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) DIVóRCIO LITIGIOSO (3) INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001740-97.2024.8.26.0595 - Produção Antecipada de Provas Criminal - Provas em geral - J.O.R. - Vistos. A prova colhida não apresenta nenhum vício formal. Nestes autos o conteúdo da prova não será examinado, sequer há notícia acerca do pedido de novas diligências ou oferecimento de denúncia. Ante o exposto, homologo a prova produzida. No mais, defiro o apensamento destes autos ao inquérito policial, abrindo-se vista, no inquérito policial, ao Ministério Público. Após a manifestação do Ministério Público, defiro à digna defesa vista dos autos. Int. - ADV: NELSON EDISON DE AZEVEDO (OAB 42800/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000493-06.2021.8.26.0595 (processo principal 1001311-72.2020.8.26.0595) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - D.S. - S.S.C.F. - *NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se, em 05 (cinco) dias, o exequente quanto à pesquisa SNIPER de fls. 152/154 em nome do executado com resultado positivo. - ADV: NELSON EDISON DE AZEVEDO (OAB 42800/SP), VILSON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 264076/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000681-96.2021.8.26.0595 (processo principal 1000237-46.2021.8.26.0595) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Colégio Reino Serrano de Educação Fundamental Ltda. - Me (Colégio Reino de Educação Básica) - Elisa Ap. Froes Teixeira - Nota do cartório - ato ordinatório nos termos da Ordem de Serviço 001/2016 - ADV: GUSTAVO CANHASSI BACCIN (OAB 147219/SP), NELSON EDISON DE AZEVEDO (OAB 42800/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1151361-04.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Adailton Desiderio da Silva - Bunge Alimentos S/A - Vistos em saneador. I A relação travada entre as partes não se rege pelo CDC, pois não há fornecimento de produto e ou prestação de serviço a destinatário final. O autor-reconvindo é produtor de milho e destina sua produção à venda, sendo que a relação contratual entre as partes tem natureza evidentemente empresarial e, portanto, regida pelo Código Civil. Nesse sentido: TJSP; Apelação Cível 1068965-38.2022.8.26.0100; Relator (a):Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2024; Data de Registro: 22/03/2024, TJSP; Agravo de Instrumento 2246144-48.2022.8.26.0000; Relator (a):Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023, STJ, REsp n. 977.007/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2009, DJe de 2/12/2009. Consequentemente, o ônus da prova se rege pelo art. 373 do CPC. II A questão da validade da cláusula de eleição de foro foi superada, em razão do acolhimento da preliminar de incompetência às fls. 115/117 e conforme decidido à fl. 526. III Rejeito a tese de inépcia da inicial, uma vez que, a partir da sualeitura, a tutela jurisdicional pretendida e resultado prático almejado restaram claros. IV O valor da causa, nos termos dos arts. 291 e seguintes do CPC, deve corresponder ao conteúdo ou benefício econômico aferível. No caso dos autos, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 294.438,46. Todavia, o autor pede, além da rescisão contratual e do pagamento de R$ 294.438,46 (fl. 432), que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por perdas e danos e da multa contratual, a serem apurados em liquidação de sentença, bem como indenização pelos honorários advocatícios contratuais e indenização por danos morais. Da leitura da petição inicial (fls. 399/469), verifica-se que o autor estimou os danos materiais em R$ 48.971,20 (fl. 457) e pediu indenização por danos morais de 10 salários-mínimos (fl. 468), que era de R$ 1.045,00 a partir de fevereiro/2020 (Lei nº 14.013, de 10 de Junho de 2020). Quanto aos demais pedidos, observo que a formulação de pedido genérico é admitida nos termos do art. 324, §1º, do CPC, especialmente quando a apuração do montante depender de liquidação posterior. Assim, ACOLHO a impugnação ao valor da causa para determinar sua correção ao valor de R$ 353.859,66. Anote-se. V É certo que a redistribuição da ação originária de outro Estado da federação não exclui a necessidade do pagamento da taxa judiciária, pois o seu fato gerador é a relacionado ao serviço judiciário, que passará a ser prestado pelo Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Deve, todavia, ser deduzida a quantia desembolsada em Mato Grosso, pois serão aqui reaproveitados alguns atos do serviço judiciário ali praticados. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUTOS REDISTRIBUÍDOS DO ESTADO DO PARANÁ PARA SÃO PAULO. TAXA JUDICIÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. Decisão que rejeitou pedido de gratuidade processual. Recurso da autora. Primeiro, mantem-se o indeferimento da gratuidade processual. O pedido de justiça gratuita já indeferido pelo juízo da 10ª Vara Cível de Curitiba, Estado do Paraná (fls. 2625/2627), tendo sido recolhida as custas naquele Estado (fls. 2636/2642). Não trouxe a agravante novos elementos desde a decisão daquele juízo. Além disso, a empresa encontra-se ativa e faturando. Ausência de comprovação da impossibilidade de custeio das custas e despesas processuais. Aplicação da Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Benefício que não pode ser concedido, pois dos autos não afloram elementos que evidenciem a absoluta incapacidade da autora em prover o pagamento das despesas do processo. Custas que não reduzirão a agravante a estado de absoluta decadência financeira. Ausência de elementos suficientes para autorizar a concessão da gratuidade processual. E segundo, a redistribuição da ação oriunda de outro Estado da federação não exclui a necessidade do pagamento da taxa judiciária em São Paulo. Todavia, há que se reduzir esse valor da taxa judiciária incidente em São Paulo. Deve ser abatido o valor já desembolsado, no Paraná, porque ali foram realizados alguns atos do serviço judiciário e que aqui serão aproveitados, notadamente a distribuição e seu cadastramento. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2391542-55.2024.8.26.0000; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2025; Data de Registro: 21/03/2025) Considerando que a taxa devida ao Estado de São Paulo é calculada no percentual de 1,5% sobre o novo valor da causa (conforme art. 4º, I, e 8º da Lei n° 11.608, de 29 de dezembro de 2003, com as alterações dadas pela Lei n° 17.785, de 03 de outubro de 2023), o valor da taxa judiciária devida pelo autor corresponderia a R$ 5.307,90. Todavia, a Lei nº 11.077/2020 do Estado de Mato Grosso fixou as custas judiciais, em primeira instância, nas causas com valor acima de R$ 41.343,13, em 2% sobre o valor da causa, até o limite de R$ 87.895,00, exatamente o caso dos autos. O autor recolheu, quando da distribuição originária da ação na Comarca de Querência, noEstadode Mato Grosso,custasprocessuais no valor de R$ 5.888,76 (fls. 143/144). Assim, tendo em vista que já foi desembolsado pelo autor valor superior ao que seria devido ao Estado de São Paulo, não há qualquer diferença a ser recolhida. VI Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. VII Defiro o depoimento pessoal do autor. Intime-se o autor, pessoalmente por carta, para comparecer à audiência e prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. Deve a parte interessada observar a regra do art. 82 do CPC e do art. 1.014 das Normas da CGJ, recolhendo da taxa da intimação em 5 dias, sob pena de preclusão da prova. VIII Defiro a produção de prova testemunhal. Rol da ré à fl. 550. Preclusa a prova testemunhal requerida pelo autor, uma vez que não oferecido rol no prazo da especificação de provas, conforme advertência expressa que constava de fl. 526 (TJSP; Apelação 1000130-40.2017.8.26.0369; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Aprazível -2ª Vara; Data do Julgamento: 22/03/2018; Data de Registro: 22/03/2018; TJSP; Apelação 0007346-36.2012.8.26.0372; Relator (a):Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Mor -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 02/08/2016; Data de Registro: 03/08/2016). IX Designo audiência de instrução para o dia 7 de outubro de 2024, às 14h30. A audiência de instrução será realizada por meio de videoconferência, com utilização da ferramenta Microsoft Teams (que não precisa ser instalada no computador das partes, advogados e testemunhas), via computador ou smartphone, nos termos do Comunicado n. 284 da E. CGJ. As partes devem observar que, tal qual em uma audiência presencial, e nos termos do art. 455, §1º, do CPC, as partes devem providenciar a intimação de suas respectivas testemunhas acerca da data e horário da audiência. A ausência de testemunha que a parte se comprometeu a trazer independentemente de intimação implicará preclusão da prova, visto que presumida a desistência (art. 455, §2º, do CPC). O Juízo providenciará o convite para a audiência virtual, na forma de link, por e-mail, para que advogados, partes e testemunhas tenham acesso à audiência, na data e horário designadas, pelo aplicativo Microsoft Teams. Para tanto, informem as partes, no prazo de 10 dias, endereços de e-mail de todos os participantes: autora, réu, testemunhas e advogados. Int. - ADV: SERGIO HENRIQUE STANISZEWSKI (OAB 42800/PR), GUSTAVO PACÍFICO (OAB 184101/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP), DANILO GUILHERME BENTO DA SILVA (OAB 15830/O/MT)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1151361-04.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Adailton Desiderio da Silva - Bunge Alimentos S/A - Vistos em saneador. I A relação travada entre as partes não se rege pelo CDC, pois não há fornecimento de produto e ou prestação de serviço a destinatário final. O autor-reconvindo é produtor de milho e destina sua produção à venda, sendo que a relação contratual entre as partes tem natureza evidentemente empresarial e, portanto, regida pelo Código Civil. Nesse sentido: TJSP; Apelação Cível 1068965-38.2022.8.26.0100; Relator (a):Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2024; Data de Registro: 22/03/2024, TJSP; Agravo de Instrumento 2246144-48.2022.8.26.0000; Relator (a):Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023, STJ, REsp n. 977.007/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2009, DJe de 2/12/2009. Consequentemente, o ônus da prova se rege pelo art. 373 do CPC. II A questão da validade da cláusula de eleição de foro foi superada, em razão do acolhimento da preliminar de incompetência às fls. 115/117 e conforme decidido à fl. 526. III Rejeito a tese de inépcia da inicial, uma vez que, a partir da sualeitura, a tutela jurisdicional pretendida e resultado prático almejado restaram claros. IV O valor da causa, nos termos dos arts. 291 e seguintes do CPC, deve corresponder ao conteúdo ou benefício econômico aferível. No caso dos autos, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 294.438,46. Todavia, o autor pede, além da rescisão contratual e do pagamento de R$ 294.438,46 (fl. 432), que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por perdas e danos e da multa contratual, a serem apurados em liquidação de sentença, bem como indenização pelos honorários advocatícios contratuais e indenização por danos morais. Da leitura da petição inicial (fls. 399/469), verifica-se que o autor estimou os danos materiais em R$ 48.971,20 (fl. 457) e pediu indenização por danos morais de 10 salários-mínimos (fl. 468), que era de R$ 1.045,00 a partir de fevereiro/2020 (Lei nº 14.013, de 10 de Junho de 2020). Quanto aos demais pedidos, observo que a formulação de pedido genérico é admitida nos termos do art. 324, §1º, do CPC, especialmente quando a apuração do montante depender de liquidação posterior. Assim, ACOLHO a impugnação ao valor da causa para determinar sua correção ao valor de R$ 353.859,66. Anote-se. V É certo que a redistribuição da ação originária de outro Estado da federação não exclui a necessidade do pagamento da taxa judiciária, pois o seu fato gerador é a relacionado ao serviço judiciário, que passará a ser prestado pelo Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Deve, todavia, ser deduzida a quantia desembolsada em Mato Grosso, pois serão aqui reaproveitados alguns atos do serviço judiciário ali praticados. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUTOS REDISTRIBUÍDOS DO ESTADO DO PARANÁ PARA SÃO PAULO. TAXA JUDICIÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. Decisão que rejeitou pedido de gratuidade processual. Recurso da autora. Primeiro, mantem-se o indeferimento da gratuidade processual. O pedido de justiça gratuita já indeferido pelo juízo da 10ª Vara Cível de Curitiba, Estado do Paraná (fls. 2625/2627), tendo sido recolhida as custas naquele Estado (fls. 2636/2642). Não trouxe a agravante novos elementos desde a decisão daquele juízo. Além disso, a empresa encontra-se ativa e faturando. Ausência de comprovação da impossibilidade de custeio das custas e despesas processuais. Aplicação da Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Benefício que não pode ser concedido, pois dos autos não afloram elementos que evidenciem a absoluta incapacidade da autora em prover o pagamento das despesas do processo. Custas que não reduzirão a agravante a estado de absoluta decadência financeira. Ausência de elementos suficientes para autorizar a concessão da gratuidade processual. E segundo, a redistribuição da ação oriunda de outro Estado da federação não exclui a necessidade do pagamento da taxa judiciária em São Paulo. Todavia, há que se reduzir esse valor da taxa judiciária incidente em São Paulo. Deve ser abatido o valor já desembolsado, no Paraná, porque ali foram realizados alguns atos do serviço judiciário e que aqui serão aproveitados, notadamente a distribuição e seu cadastramento. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2391542-55.2024.8.26.0000; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2025; Data de Registro: 21/03/2025) Considerando que a taxa devida ao Estado de São Paulo é calculada no percentual de 1,5% sobre o novo valor da causa (conforme art. 4º, I, e 8º da Lei n° 11.608, de 29 de dezembro de 2003, com as alterações dadas pela Lei n° 17.785, de 03 de outubro de 2023), o valor da taxa judiciária devida pelo autor corresponderia a R$ 5.307,90. Todavia, a Lei nº 11.077/2020 do Estado de Mato Grosso fixou as custas judiciais, em primeira instância, nas causas com valor acima de R$ 41.343,13, em 2% sobre o valor da causa, até o limite de R$ 87.895,00, exatamente o caso dos autos. O autor recolheu, quando da distribuição originária da ação na Comarca de Querência, noEstadode Mato Grosso,custasprocessuais no valor de R$ 5.888,76 (fls. 143/144). Assim, tendo em vista que já foi desembolsado pelo autor valor superior ao que seria devido ao Estado de São Paulo, não há qualquer diferença a ser recolhida. VI Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. VII Defiro o depoimento pessoal do autor. Intime-se o autor, pessoalmente por carta, para comparecer à audiência e prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. Deve a parte interessada observar a regra do art. 82 do CPC e do art. 1.014 das Normas da CGJ, recolhendo da taxa da intimação em 5 dias, sob pena de preclusão da prova. VIII Defiro a produção de prova testemunhal. Rol da ré à fl. 550. Preclusa a prova testemunhal requerida pelo autor, uma vez que não oferecido rol no prazo da especificação de provas, conforme advertência expressa que constava de fl. 526 (TJSP; Apelação 1000130-40.2017.8.26.0369; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Aprazível -2ª Vara; Data do Julgamento: 22/03/2018; Data de Registro: 22/03/2018; TJSP; Apelação 0007346-36.2012.8.26.0372; Relator (a):Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Mor -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 02/08/2016; Data de Registro: 03/08/2016). IX Designo audiência de instrução para o dia 7 de outubro de 2024, às 14h30. A audiência de instrução será realizada por meio de videoconferência, com utilização da ferramenta Microsoft Teams (que não precisa ser instalada no computador das partes, advogados e testemunhas), via computador ou smartphone, nos termos do Comunicado n. 284 da E. CGJ. As partes devem observar que, tal qual em uma audiência presencial, e nos termos do art. 455, §1º, do CPC, as partes devem providenciar a intimação de suas respectivas testemunhas acerca da data e horário da audiência. A ausência de testemunha que a parte se comprometeu a trazer independentemente de intimação implicará preclusão da prova, visto que presumida a desistência (art. 455, §2º, do CPC). O Juízo providenciará o convite para a audiência virtual, na forma de link, por e-mail, para que advogados, partes e testemunhas tenham acesso à audiência, na data e horário designadas, pelo aplicativo Microsoft Teams. Para tanto, informem as partes, no prazo de 10 dias, endereços de e-mail de todos os participantes: autora, réu, testemunhas e advogados. Int. - ADV: SERGIO HENRIQUE STANISZEWSKI (OAB 42800/PR), GUSTAVO PACÍFICO (OAB 184101/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP), DANILO GUILHERME BENTO DA SILVA (OAB 15830/O/MT)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 09/06/2025 2176339-03.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Serra Negra; Vara: 1ª Vara; Ação: Inventário; Nº origem: 0001951-15.2008.8.26.0595; Assunto: Inventário e Partilha; Agravante: Ana Maria de Souza; Advogada: Maria Idalina Del Buono (OAB: 383081/SP); Agravado: Carlos Alberto Mendes (Espólio); Agravada: Carolina Froes (Espólio); Interessada: Maria Ercy Ramos Ferreira e outros; Advogado: Lauro Camara Marcondes (OAB: 85534/SP); Advogada: Angela Tesch Toledo Silva (OAB: 147102/SP); Interessado: Wilson Spinhardi de Godoy e outro; Advogado: Wagner Roberto Bonfim (OAB: 505293/SP); Interessado: Luiz Alberto da Silva e outro; Advogada: Maura Ligia Soli Alves de Souza Andrade (OAB: 79630/SP); Advogado: Itagiba de Souza Andrade Junior (OAB: 76597/SP); Interessada: Isabel Lanza Froes; Advogada: Isabel Lanza Froes (OAB: 110359/SP); Interessado: Regina Silva Stelczyk; Advogado: Andre Luiz Bogado Cunha (OAB: 438728/SP); Interessada: Ruth Domingues Laits e outros; Advogado: Nelson Edison de Azevedo (OAB: 42800/SP); Interessado: Luis Bernardo Froes; Advogada: Isabel Lanza Froes (OAB: 110359/SP); Advogado: Andre Luiz Bogado Cunha (OAB: 438728/SP); Interessado: Maria Rita Froes Pinheiro; Advogado: Jose Augusto Silveira Santos (OAB: 25572/SP); Interessado: Município de Serra Negra; Advogado: Atilio José Gonçalves Siloto (OAB: 255064/SP); Interessado: Ana Maria de Souza; Advogada: Maria Idalina Del Buono (OAB: 383081/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000493-06.2021.8.26.0595 (processo principal 1001311-72.2020.8.26.0595) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - D.S. - S.S.C.F. - Vistos. Fls. 146/148: Ciência ao credor. No mais, o exame dos autos revela que a dívida não foi paga. O inadimplemento, portanto, é incontroverso. Acrescente-se, ainda, que a execução corre por conta e risco da parte credora. Assim, DEFIRO a pesquisa de bens pelo sistema SNIPER, conforme requerido a fls. 134. Com o resultado, requeira o exequente o que de direito. Intime-se. - ADV: NELSON EDISON DE AZEVEDO (OAB 42800/SP), VILSON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 264076/SP)
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