Zanolli Sociedade Individual De Advocacia
Zanolli Sociedade Individual De Advocacia
Número da OAB:
OAB/SP 042894
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJSP, TJPR
Nome:
ZANOLLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0048843-21.2022.8.26.0100 (processo principal 0167515-76.2008.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Starcorp Corretora de Seguros S/c Ltda - Edson Pereira Duda - - Natalina Sacchi Duda - - Pio Egidio Sacchi - - CSL - Construtora Sacchi S/A - - EUROPEAN PARTICIPAÇÕES SA - - DUDA REPRESENTAÇOES COMERCIAIS LTDA e outros - Ante o exposto, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. Junte-se cópia desta decisão nos autos do cumprimento de sentença. Int. - ADV: EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA MELLO (OAB 19252/PR), PATRICIA HABERMANN SCHNEIDER RODRIGUES (OAB 408485/SP), EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA MELLO (OAB 19252/PR), EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA MELLO (OAB 19252/PR), VINICIUS ETTORE RAIMONDI ZANOLLI (OAB 242454/SP), EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA MELLO (OAB 19252/PR), ZANOLLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 42894/SP), PATRICIA HABERMANN SCHNEIDER RODRIGUES (OAB 408485/SP), PATRICIA HABERMANN SCHNEIDER RODRIGUES (OAB 408485/SP), PATRICIA HABERMANN SCHNEIDER RODRIGUES (OAB 408485/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2179525-34.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Salvatore Leister Patane - Agravado: Giuseppe Patane - Agravado: Gp Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Terrassol Incorporadora Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença para apuração de haveres, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo Foro Central Cível, contra decisão proferida a fls. 234/237, complementada a fls. 242 e mantida a fls. 267 dos autos de origem, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento do feito com a nomeação de perito para apuração de haveres. Aduz o agravante, em síntese, que: a) não houve recolhimento das custas iniciais, o que acarretaria o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC; b) a petição inicial é inepta por não indicar as sociedades empresárias como devedoras e nem incluir seus nomes no polo passivo; c) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, pois a sentença que reconheceu a dissolução parcial de sociedade teria gerado título executivo apenas contra as pessoas jurídicas; d) é nulo o processo de cumprimento de sentença por ausência de citação válida das sociedades executadas; e) inexiste título executivo judicial líquido, certo e exigível contra a pessoa física do agravante. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, para que: i) seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, extinguindo-se a execução; ii) seja o agravado intimado ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito; iii) seja determinada a regularização do polo passivo, com a inclusão das sociedades empresárias TERRASOL INCORPORADORA LTDA e G.P. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA; iv) seja o exequente condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, eis que, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da excepcional concessão do efeito pretendido. As razões expostas pelo agravante não desautorizam, por ora, os fundamentos em que se assenta a decisão recorrida, que pode subsistir até o julgamento deste recurso, pelo Colegiado desta Câmara, sem comprometimento do direito invocado e da utilidade do processo. Inicialmente, quanto à alegação de ausência de recolhimento de custas iniciais, destaca-se que a instauração do incidente de cumprimento de sentença decorreu de determinação expressa contida na sentença proferida nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade. Naquela ocasião, ao declarar a retirada de sócio e reconhecer o direito à apuração de haveres, o douto Juízo a quo expressamente determinou que: Em razão do tumulto processual até aqui desenvolvido, a fase de apuração de haveres deverá ser instaurada em incidente próprio. A mera numeração autônoma conferida ao cumprimento de sentença não descaracteriza sua natureza jurídica, regida pelos efeitos da coisa julgada formada na fase de conhecimento. Assim, o prosseguimento da execução por meio de incidente, nos moldes do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, não impõe, por si só, o recolhimento de novas custas iniciais, salvo se houver imposição legal específica ou determinação expressa nesse sentido, o que não se verifica nos autos. Além disso, a apuração de haveres, no contexto da dissolução parcial de sociedade, configura etapa subsequente e necessária ao efetivo cumprimento da sentença, sendo o incidente instaurado não por opção da parte exequente, mas em estrito cumprimento à forma determinada pelo douto Juízo a quo, em razão da complexidade da matéria e do elevado volume processual. Ausente, ao menos em sede de cognição sumária, qualquer irregularidade formal ou material no processamento do cumprimento de sentença que possa ensejar sua extinção, tampouco prejuízo processual à parte agravante. No mais, a argumentação do agravante quanto à nulidade do cumprimento de sentença por ausência de citação ou inclusão formal das sociedades empresárias no polo passivo desconsidera a natureza jurídica dessa fase como continuidade do processo de conhecimento. No caso de dissolução parcial de sociedade, é comum e juridicamente adequado que se mantenha a mesma estrutura de legitimidade das partes na fase de liquidação ou execução do julgado, especialmente quando a sentença transitada em julgado já definiu os critérios de apuração e estabeleceu obrigações patrimoniais a serem adimplidas. A controvérsia instaurada nesta fase não constitui relação jurídica nova, mas mero desdobramento do processo original, de modo que o polo passivo do cumprimento pode ser composto conforme a estrutura anteriormente reconhecida, respeitado o contraditório já estabelecido. O simples fato de o cumprimento de sentença tramitar sob número de incidente próprio, como determinado pelo douto Juízo de origem, não tem o condão de descaracterizar sua vinculação objetiva e subjetiva ao título judicial. O incidente é processualmente dependente e, por isso, respeita as balizas formadas no processo principal. Trata-se de procedimento técnico voltado à liquidação de valores, cuja finalidade é viabilizar o adimplemento da obrigação já declarada judicialmente, sem necessidade de nova citação ou formação de relação processual autônoma. Ademais, a ausência de qualificação formal das sociedades empresárias na petição inicial do cumprimento de sentença, por si só, não conduz à nulidade processual. A continuidade da atuação das partes no processo satisfaz os princípios do contraditório e da ampla defesa, notadamente quando inexiste qualquer impedimento à manifestação de suas teses ou produção de provas. Outrossim, as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça têm admitido, com base na interpretação conjugada dos artigos 601, parágrafo único, e 604, §1º, do Código de Processo Civil, a legitimidade do sócio remanescente para figurar isoladamente no polo passivo da ação ou da fase de cumprimento, em razão da responsabilidade patrimonial subsidiária que assume até o efetivo pagamento dos haveres. Nesse sentido: Sociedade Limitada - Dissolução parcial Pagamento dos haveres Decreto de procedência Impugnação à gratuidade processual acolhida Hipossuficiência da apelada não configurada Questão preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios pessoas físicas Rejeição confirmada Interpretação conjugada dos arts. 601 e 604, §1º do CPC/2015 Presença, ademais, do interesse de agir, diante da resistência manifestada pelos apelantes - Cerceamento de defesa inocorrente Balanço de determinação será elaborado na fase de cumprimento de sentença Quebra da "affectio societatis" inconteste, concretizada hipótese de retirada, com enquadramento junto ao art. 1.029 do CC/2002, não se podendo, a partir de uma contratação por prazo indeterminado, capturar o patrimônio do sócio insatisfeito e o compelir à manutenção do vínculo societário Inviabilidade da qualificação da apelada como sócia remissa Declaração constante do contrato social quanto à integralização de todas as quotas subscritas Apuração de haveres a ser feita em cumprimento de sentença, observados os critérios fixados Verba honorária Arbitramento corretamente feito - Redução descabida Valor da causa diminuto Necessidade de aplicação do art. 85, § 8º-A do CPC/2015 Litigância de má-fé não configurada Sentença parcialmente reformada apenas para revogar a gratuidade processual deferida em favor da apelada, determinado o recolhimento de custas judiciais, sob pena de inscrição na dívida ativa Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível nº 1081317-62.2021.8.26.0100; Relator FORTES BARBOSA; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 02/08/2023 destaque deste Relator). DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo iniciado há mais de sete anos, com inúmeras defesas apresentadas, ocorridos diversos julgamentos colegiados Defesa tardia, após liquidação dos haveres, instrumentalizada exceção de não executividade por sócio remanescente, arguindo nulidade sob o argumento de ilegitimidade passiva Impropriedade Inteligência do art. 601, parágrafo único do Código de Processo Civil Cumprimento de sentença em apuração de haveres para o qual estão legitimados a sociedade e os sócios remanescentes Recurso não provido, com fundamentos diversos. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento nº 2032138-20.2022.8.26.0000; Relator RICARDO NEGRÃO; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 19/10/2022 destaque deste Relator). Deste modo, ao menos em juízo de cognição sumária, não se vislumbra ilegalidade na decisão atacada, que fica, por ora, mantida tal como proferida, até que esta Câmara, em julgamento colegiado, possa melhor analisar a questão. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados do agravado para contraminuta no prazo legal. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Zanolli Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 42894/SP) - Vinicius Ettore Raimondi Zanolli (OAB: 242454/SP) - Alberto Merino (OAB: 357060/SP) - 4º Andar
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: malt@tjpr.jus.br Processo: 0001324-03.2022.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): JOÃO CHERNHAK ROSMARI HARENZA CHERNHAK Réu(s): ARTERIS S.A. NEOVIA INFRAESTRUTURA RODOVIARIA LTDA TV – TÉCNICA VIÁRIA CONSTRUÇÕES LTDA Decisão: 1. Primeiramente, tendo em vista que a decisão de mov. 67.1 não acolheu a tese de ilegitimidade passiva da requerida Arteris S.A.¸ bem como determinou a exclusão do terceiro interessado Autopista Litoral Sul S/A, deixo de analisar as petições de movs. 122.1 e 128.1, devendo para tanto a Secretaria promover a invalidação das petições. 2. Apresentado o rol de testemunhas (mov. 126.1), designo o dia 04/12/2025, às 15h00min para audiência de instrução e julgamento. A audiência será realizada de modo virtual, sem prejuízo de que aqueles que assim o queiram ou não tiverem condições técnicas de participar dessa forma compareçam presencialmente. 3. Intimem-se pessoalmente as partes. 4. Quanto às testemunhas, deverão os procuradores observar o contido no art. 455 do CPC: “Cabe ao advogado de cada parte informar e/ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, hora e local da audiência designada”. 5. Caso pretendam participar do ato de forma virtual, deverão os procuradores, para operacionalizar a videoconferência, em até 05 dias antes da audiência, em petição apartada, indicar o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas, bem como das partes e das testemunhas, cujos dados devem estar sempre atualizados. 6. Sem prejuízo ao cumprimento dos itens retro, à Secretaria para que retifique o valor da causa para R$ 1.787.678,80. 7. Intimações e diligências necessárias. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000032-78.2020.8.26.0586 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - V.C.F. - J.P.F.E. - - M.C.E. - Vistos. 1) Fls. 321. Reitere-se o ofício de fls. 301. Assim, oficie-se à referida instituição financeira para que sejam apresentados os saldos em nome do falecido, na data do óbito, em conta-corrente ou aplicações. 2) Verifique a z. Serventia sobre a possibilidade no sistema informatizado de criação de incidente dependente aos presentes autos para peticionamento e decisão a respeito de valores locatícios relacionados a bem do espólio, a fim de evitar tumulto processual nestes autos principais. 3) Fls. 322/323: Manifeste-se a inventariante no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: KAREN CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 397109/SP), ZANOLLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 42894/SP), ZANOLLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 42894/SP), VINICIUS ETTORE RAIMONDI ZANOLLI (OAB 242454/SP), VINICIUS ETTORE RAIMONDI ZANOLLI (OAB 242454/SP), TADDEO GALLO JÚNIOR (OAB 154502/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018947-45.2024.8.26.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Gp Empreendimentos Imobiliários Ltda - José Salvatore Leister Patané - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos, alegando que a decisão padece de equívoco. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos. Contudo, são impassíveis de provimento, porquanto não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais. Nessa esteira, o decisum encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado todas as questões postas e julgado o conjunto das pretensões exercidas. Anote-se que questões correspondem a pontos de fato e de direito voltados a amparar ou a repudiar as pretensões exercidas, bem como a propiciar ou negar a admissibilidade do seu conhecimento. Não se confundem, pois, com argumentos, juízos de valor e meras considerações das partes, as quais não, necessariamente, devem ser enfrentados por ocasião do julgamento (cf. ABRANTES GERALDES, António Santos. Recursos no novo Código de Processo Civil. 3. ed. Coimbra: Almedina, 2016, p. 95-96). Em verdade, no caso em tela, os embargos de declaração opostos têm caráter nitidamente infringente, o que se mostra inadmissível na estreita via eleita. Para a reforma do julgado, seria imperativa a interposição do recurso adequado (cf. STJ, EDcl no AgRg no REsp 724.538/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 06.09.2007, DJ 19.09.2007 p. 252). Ante o exposto, CONHEÇO E NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos, tendo em vista o objetivo de alterar a decisão, distanciando-se das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especificamente a prova documental, o que, à evidência, é inadmissível. Intime-se. - ADV: ZANOLLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 42894/SP), ALBERTO MERINO (OAB 357060/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1070132-20.2022.8.26.0576 - Inventário - Inventário e Partilha - Celia Regina Cavalheiro - - Walter Aparecido Cavalheiro - - Maria Alice Cavalheiro - - Leila Grisi Cavalheiro - - Carina Grisi Cavalheiro - - Mauricio Grisi Cavalheiro - - Luiz Gustavo Cavalheiro - - Luiz Octavio Cavalheiro - Wilma Nery Barbosa Cavalheiro - VISTOS. Fls. 600/601: diga a inventariante. Prazo: 5 (cinco) dias. Int. - ADV: ZANOLLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 42894/SP), ZANOLLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 42894/SP), ZANOLLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 42894/SP), ZANOLLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 42894/SP), ZANOLLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 42894/SP), VINICIUS ETTORE RAIMONDI ZANOLLI (OAB 242454/SP), VINICIUS ETTORE RAIMONDI ZANOLLI (OAB 242454/SP), VINICIUS ETTORE RAIMONDI ZANOLLI (OAB 242454/SP), VINICIUS ETTORE RAIMONDI ZANOLLI (OAB 242454/SP), VINICIUS ETTORE RAIMONDI ZANOLLI (OAB 242454/SP), VINICIUS ETTORE RAIMONDI ZANOLLI (OAB 242454/SP), VINICIUS ETTORE RAIMONDI ZANOLLI (OAB 242454/SP), ZANOLLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 42894/SP), RICARDO MUSEGANTE (OAB 117242/SP), VINICIUS ETTORE RAIMONDI ZANOLLI (OAB 242454/SP), ZANOLLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 42894/SP), ZANOLLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 42894/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002567-70.2025.8.26.0020 (apensado ao processo 1004939-14.2021.8.26.0020) (processo principal 1004939-14.2021.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Aquino e Zanolli Assessoria Contabil Fiscal e Trabalhista Ltda - New Victory Instituto de Beleza Ltda - - PFK Holograma Comercio Eireli - - Pfkne Holograma Instituto de Beleza Ltda - Certificado o trânsito em julgado. Memória de cálculo apresentada. Na forma do artigo 513 § 2º, fica intimado o executado, através da imprensa oficial, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. - ADV: VINICIUS ETTORE RAIMONDI ZANOLLI (OAB 242454/SP), ZANOLLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 42894/SP), SÉRGIO COLLEONE LIOTTI (OAB 224346/SP), SÉRGIO COLLEONE LIOTTI (OAB 224346/SP), SÉRGIO COLLEONE LIOTTI (OAB 224346/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014372-93.2021.8.26.0003 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.S.L.P. - D.L.P. - G.P. - Vistos. Em complementação ao despacho anterior, e considerando a manifestação do filho da curatelada, suspendo, por ora, a determinação de fl. 1663 quanto à expedição de mandado de levantamento de valor destinado ao pagamento de custas judiciais. Atente-se a serventia. Aguarde-se, no mais, a manifestação do curador conforme fl. 1963. Intime-se. - ADV: KARINA PERRONI KALIL (OAB 115192/SP), KARINA PERRONI KALIL (OAB 115192/SP), ALBERTO MERINO (OAB 357060/SP), ALBERTO MERINO (OAB 357060/SP), ZANOLLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 42894/SP), VINICIUS ETTORE RAIMONDI ZANOLLI (OAB 242454/SP), FERNANDO CARVALHO E SILVA DE ALMEIDA (OAB 109691/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002473-15.2021.8.26.0586 (processo principal 0001575-32.2003.8.26.0586) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Responsabilidade da Administração - Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo - Prefeitura Municipal de São Roque - Associação dos Proprietários do Condominio Aldeia Maylasky - - Zeny Santos da Silva - Vistos 1- Em que pese as alegações de fls. 179 e seguintes, a municipalidade vem postergando o cumprimento da obrigação de fazer desde março de 2022. Apesar das diversas oportunidades e prazos concedidos a mora permanece. Assim estando presentes os requisitos legais, acolho o pleito formulado pelo Ministério Público nas fls. 177/179, convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos, cujo valor deverá ser apurado em liquidação. Quanto a execução da multa pelo descumprimento da obrigação já aplicada na decisão de fls. 62/63, o Ministério Público poderá ingressar com incidente próprio de cumprimento de sentença, observadas as formalidades de praxe ou, então, aguardar a conversão da obrigação de fazer em perdas para execução em conjunto neste mesmo incidente. 2- Para realização da perícia de liquidação por arbitramento, nomeio o Sr. Walmir Pereira Modotti, independentemente de compromisso. 3- Faculto as partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. Em 15 dias. 4- Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito para apresentar estimativa de honorários. Em 15 dias. 5- Ressalto que, em ações civis públicas, o entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça é de que os honorários periciais devem ser arcados pela Fazenda Pública à qual o Ministério Público está vinculado. Isso ocorre porque o Ministério Público, ao atuar como autor da ação, não pode ser obrigado a financiar diretamente as despesas processuais, especialmente em casos que envolvem interesse público. Assim, na forma do artigo 91 do CPC e seus parágrafos, os honorários periciais deverão ser suportados pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Nesse sentido é a tese firmada pelo Colendo STJ no julgamento do Tema 510, que assim decidiu: " Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ('A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas". 6- Ciência as partes e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: RENATO ZANOLLI (OAB 248618/SP), ZENY SANTOS DA SILVA (OAB 83088/SP), ZANOLLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 42894/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1010694-21.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Frances Iolanda Alves - Apelante: Frances Guiomar Rava Alves - Apelante: Frances Liege Alves - Apelada: Andrea Carla Fiamini - Apelado: João Mauricio Alves Filho - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Vinicius Ettore Raimondi Zanolli (OAB: 242454/SP) - Zanolli Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 42894/SP) - Eduardo de Mattos Marcondes (OAB: 266508/SP) - 4º andar
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