Peruquetti Advogados Associados

Peruquetti Advogados Associados

Número da OAB: OAB/SP 042962

📋 Resumo Completo

Dr(a). Peruquetti Advogados Associados possui 43 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TJMG, TJPE, TJMS e outros 7 tribunais e especializado principalmente em RECUPERAçãO JUDICIAL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJMG, TJPE, TJMS, TJBA, TJCE, TRT6, TRT1, TJPR, TRT10, TJSP
Nome: PERUQUETTI ADVOGADOS ASSOCIADOS

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECUPERAçãO JUDICIAL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000878-95.2023.8.26.0358 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Graneleiro Transportes Rodoviarios Ltda - Banco Rendimento Sa - - Scania Banco S.a. - - Banco ABC Brasil S.A. - - Scania Administradora de Consórcios Ltda. - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Ônix Prime - - Maggi Caminhões Limeira Ltda. - - Lapônia Sudeste Ltda - - Santos & Santos Auto Mecanica Ltda - - BCR Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Multissetorial LP - - GLOBAL SECURITIZADORA S/A - - Sb Crédito Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - - Lecca Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios - - Anchieta Peças Distribuidora de Peças para Cominhões e Onibus Ltda - - Rodobens Veículos Comerciais Cirasa S.A. - - Escandinavia Veículos Ltda - - COTAVE COMERCIAL TARRAF DE VEÍCULOS LTDA e outros - Laspro Consultores Ltda - SRM EXODUS PME FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS - - Nova Srm Administração de Recursos e Finanças S.a. - - José Roberto Ferreira - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Empírica Premier Capital - - Alan Kléber da Silva Francisco - - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multisetorial Hope Lp - - Fidc Não Padronizados Hope - - Flowinvest Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - - Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. - - América Truck Transportes Ltda - - Olam Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - - Banco CNH Industrual Capital S.A. - - Novelis do Brasil Ltda - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisetorial Asia Lp - - Pirasa Veiculos Ltda - - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados Daniele - - HEMERA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Empírica Premier Capital - - Fundo de Investimento Em Direitos Empírica Goal One - - Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado - - RDF- Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios - - BCR Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Multissetorial LP - - Bancred – Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. - - Banco Paccar S/A - - Phg Comercio de Pneus e Serviços Ltda - Epp - - Banco Volvo Brasil S/A - - Artemus Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - - Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Ônix Prime - - Alan Kléber da Silva Francisco - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Ônix Prime - - Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. - - Gpr Pinheiro & Rinaldo Capital S/A - - Gpr Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - - Phg Comercio de Pneus e Serviços Ltda - Epp - - IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. - - Valorem Fundo de Investimento em Direito Creditório Multisetorial - - Socopa Sociedade Corretora Paulista Sa - - Andaluz Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisetorial - - Appaloosa Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - - Socopa Sociedade Corretora Paulista Sa - - Upper Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios ("fundo Upper") - - MASTER S/A CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, - - B8 Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - - Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. - - Pv8 Peças para Ar Condicionado Automotivo Ltda - - COTAVE COMERCIAL TARRAF DE VEÍCULOS LTDA., - - Escandinavia Veículos Ltda - - Maggi Administradora de Consórcios Ltda - - Rodobens Veículos Comerciais Cirasa S.A. - - Anchieta Peças Distribuidora de Peças para Cominhões e Onibus Ltda - - Lecca Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios - - Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. - - Santos & Santos Auto Mecanica Ltda - - Banco Rendimento Sa - - Cpx Distribuidora S/A - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Valecred - - BRIDGESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - - Calderari & Calderari Ltda - Me - - Sompo Consumer Seguradora S/A - - Sales Equipamentos e Produtos de Higiene Profissional Ltda - - Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda - - Cpx Distribuidora S/A - - Banco Rendimento Sa - - SICOOB COCRED- COOP.DE CRÉD.DOS PROD.RURAIS/EMPR.DO INT. DE SP - - Lecca Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios - - Fortbras Autopeças S/A - - Atacado Uniao Ltda - - Eskelsen Super Recap de Pneus Comércio e Serviços Eireli. - - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - - Banco Rendimento Sa - - Banco Sofisa S/A - - Mapfre Seguros Gerais S/A - - Treviso Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multissetorial - - Vamos Locação de Caminhões, Máquinas e Equipamentos S/A (Jsl Locação de Máquinas e Veículos Pesados Ltda). - - B P L - - B2 Pneus LTDA - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Sabia Credit Np - - Bnk Digital Sociedade de Crédito Direto S/A - - Link Bank Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios - - Rodonaves Caminhões Comércio e Serviços Ltda - - Repel Brasil Comercio de Pecas Automotivas Limitada - - Contattos Rio Preto Materiais Elétricos Ltda - - Osvaldo da Silveira Junior - - João Soler Janasco & Filhas Ltda - EPP - - Yan Fábio Monteiro Bonifácio - - Rubens Aparecido Madeira Alves - - Platec Embreagens Ltda Epp - - Viterra Agriculture Brasil S. A. e outros - Magnum Distribuidora de Pneus Ltda - - Mgm Distribuidora de Pneus Ltda - Daniele Multiplo Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios – Não Personalizados - - Ingá Veículos Ltda - - Diego Romero Silvestre Alves - - Ribeiro Veiculos S/A - - Belo Jardim Comercial de Baterias Ltda - - 153 Auto Peças Ltda e outros - Josinei Simoes Auto Pecas & Posto de Molas Ltda - - Angélica Luciá Carlini - - Maria Paula de Carvalho Moreira - - D-caminho Caminhões Ltda - - Caminho Automóveis e Caminhões Ltda. - - Jamil Mauricio de Souza Junior - Wanderlei de Assis e outros - Jose Carlos Teodoro Soares - - Fernando Caobianco Me - - Pedro Moreira da Silva - - RUBENS APARECIDO ALVES - - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional - Fidc - - Siegen - Serviços de Inf. Empresarial e Gestão Estratégica de Negócios Ltda - - Sylvamo do Brasil Ltda - - PUMA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL - - Ruber Flavio Vieira de Souza - - On-highway Brasil Ltda. - Fls. 13245/13247: última decisão. A fls. 13.883 foi apenas indeferido o pedido de suspensão da AGC. Às fls. 14254/14267 e 14457/14461 e, os credores VALOREM SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A., APPALOOSA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS e VALOREM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL apresentaram manifestação noticiando graves indícios de apropriação indevida pela Recuperanda de valores correspondentes a recebíveis já cedidos, com exposição superior a R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais). As fls. 14764/14768 o credor PUMA narra os mesmos fatos, requerendo o imediato afastamento dos administradores da Recuperanda, na figura dos Srs. ROSIANE, ROSIMEIRE e do JOSÉ RICARDO MAGNANI. Conforme narrado pelos credores, a situação deteriorou-se drasticamente após a retirada da consultoria SIEGEN do acompanhamento das atividades da Recuperanda, coincidindo temporalmente com o início dos inadimplementos e a alteração unilateral do domicílio bancário para apropriação de valores que, em razão da cessão, já integravam o patrimônio dos credores. Verifico que a SIEGEN - SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO EMPRESARIAL E GESTÃO ESTRATÉGICA DE NEGÓCIOS LTDA. foi expressamente prevista no plano de recuperação judicial aprovado pelos credores em 18/12/2023 e homologado por este Juízo em 10/04/2024, conforme cláusula 5.3 (fls. 10.119/10.120), que estabelece a "Nomeação de Consultoria Eleita pelos Credores para Acompanhamento, Fiscalização e Reporte das Atividades da Recuperanda". A consultoria SIEGEN foi eleita pelos próprios credores como instrumento de fiscalização e transparência, constituindo parte integrante e essencial do plano de recuperação aprovado e homologado judicialmente. A exclusão unilateral da consultoria pela Recuperanda, sem anuência dos credores ou autorização judicial, configura manifesto descumprimento do plano de recuperação, nos termos do art. 73, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005, constituindo fundamento suficiente para a convolação da recuperação judicial em falência. A conduta da Recuperanda em suprimir unilateralmente o acesso da consultoria aos registros contábeis e controles financeiros, coincidindo com a apropriação de recebíveis já cedidos a terceiros, configura, em tese, sonegação de informações prevista no art. 172 da Lei nº 11.101/2005, que estabelece pena de reclusão de dois a quatro anos e multa para quem sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de recuperação judicial. Ademais, a apropriação de valores já cedidos pode configurar os crimes de estelionato (art. 171, III, CP) e apropriação indébita (art. 168, CP), exigindo investigação adequada. A urgência da situação, evidenciada pela continuidade da apropriação de recebíveis e pelo risco de dilapidação patrimonial, justifica a concessão de medida liminar para reestabelecimento imediato dos controles. A manutenção da transparência e do acompanhamento independente constitui interesse público primário no processo de recuperação judicial, não podendo ser suprimida unilateralmente pela devedora em benefício próprio e prejuízo da coletividade de credores. Por fim, uma vez que a atuação da consultoria foi estabelecida consensualmente entre a recuperanda e os credores, em AGC, e inserido como cláusula do plano de recuperação, sua exclusão unilateral pela recuperanda, sem prévia oitiva dos credores, não pode ser admitida, razão pela qual seu pedido de tutela provisória nesse sentido fica indeferido. Sem prejuízo, DEFIRO LIMINARMENTE a ordem para que a Recuperanda GRANELEIRO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas contado da intimação desta decisão, reestabeleça integralmente o acesso da SIEGEN - SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO EMPRESARIAL E GESTÃO ESTRATÉGICA DE NEGÓCIOS LTDA. a todos os registros contábeis, controles financeiros, sistemas informatizados, extratos bancários e demais documentos necessários ao cumprimento de sua função de acompanhamento, fiscalização e reporte das atividades da Recuperanda, conforme estabelecido na cláusula 5.3 do plano de recuperação homologado. Deverá, ainda, fornecer login, senhas e acessos a todos os sistemas bancários, contábeis e de gestão utilizados pela empresa, disponibilizar espaço físico adequado nas dependências da empresa para o trabalho da consultoria e abster-se de criar qualquer óbice ao trabalho de acompanhamento e fiscalização da SIEGEN. O descumprimento da presente ordem configurará infração ao plano de recuperação judicial, nos termos do art. 73, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005, acarretando automaticamente a conversão imediata da recuperação judicial em falência, busca e apreensão dos documentos e sistemas necessários, afastamento cautelar dos administradores e nomeação de interventor judicial para preservação do patrimônio. Adiante, DETERMINO que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os fatos narrados pelos credores VALOREM e PUMA (fls. 14254/14267, fls. 14457/14461 e fls. 14764/14768) e os requerimentos por ele formulados: a) a Recuperanda GRANELEIRO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., especialmente sobre os motivos da exclusão unilateral da consultoria SIEGEN, a alteração do domicílio bancário dos recebíveis, a destinação dos valores recebidos após 16/06/2025 e as medidas adotadas para regularizar a situação, especificando a conduta (ativa ou passiva) dos administradores ROSIANE, ROSIMEIRE e do JOSÉ RICARDO MAGNANI; b) a Administradora Judicial LASPRO CONSULTORES LTDA., para que informe sua avaliação sobre o cumprimento do plano de recuperação, as medidas necessárias para preservação do patrimônio e a viabilidade de manutenção da recuperação judicial; c) o MINISTÉRIO PÚBLICO, para manifestação sobre os indícios de crimes identificados, a necessidade de medidas cautelares e o interesse público na manutenção ou conversão do processo; e d) os demais credores interessados cadastrados nos autos, especialmente aqueles com operações de cessão de recebíveis, para que, além de se manifestarem sobre os fatos e os pedidos formulados pelos credores VALOREM e PUMA , informem eventual prejuízo similar ao por eles relatado, medidas necessárias para proteção de seus direitos e posicionamento sobre a manutenção da recuperação judicial. Além disso, considerando os indícios de apropriação indébita e estelionato identificados nos autos, especialmente quanto à conduta da Recuperanda em alterar unilateralmente o domicílio bancário de recebíveis já cedidos, causando prejuízo superior a R$ 9.000.000,00, COMUNICO formalmente ao MINISTÉRIO PÚBLICO os fatos para as providências criminais cabíveis, nos termos do art. 187 da Lei nº 11.101/2005. Por fim, oficie-se ao BANCO CENTRAL DO BRASIL para que informe eventual alteração de domicílio bancário da Recuperanda nos últimos 180 dias. Após as manifestações, tornem conclusos para deliberação sobre as medidas adicionais necessárias, incluindo eventual conversão em falência. Int. - ADV: RICARDO DE BARROS FALCÃO FERRAZ (OAB 43259/RS), MARCELLA SASSETTOLI (OAB 464406/SP), RICARDO DE BARROS FALCÃO FERRAZ (OAB 43259/RS), RICARDO DE BARROS FALCÃO FERRAZ (OAB 43259/RS), RICARDO DE BARROS FALCÃO FERRAZ (OAB 43259/RS), SILVÂNIA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 466280/SP), RICARDO DE BARROS FALCÃO FERRAZ (OAB 43259/RS), RICARDO DE BARROS FALCÃO FERRAZ (OAB 43259/RS), RICARDO DE BARROS FALCÃO FERRAZ (OAB 43259/RS), RICARDO DE BARROS FALCÃO FERRAZ (OAB 43259/RS), RICARDO DE BARROS FALCÃO FERRAZ (OAB 43259/RS), RICARDO DE BARROS FALCÃO FERRAZ (OAB 43259/RS), FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 61965/RS), FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 61965/RS), FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 61965/RS), FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 61965/RS), FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 61965/RS), LUÍS FELIPE BOMBARDI BORTOLIN (OAB 470840/SP), ALAN ROGÉRIO MINCACHE (OAB 31976/PR), ALAN ROGÉRIO MINCACHE (OAB 31976/PR), ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE (OAB 34429/PR), ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE (OAB 34429/PR), NOEL NUNES DE ANDRADE (OAB 1586/RO), FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 61965/RS), FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/SP), ELLEN CAROLINE DA SILVA MAXIMO (OAB 407556/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), RENATO CAVALLI TCHALIAN (OAB 398597/SP), NILO GIMENES NETO (OAB 385814/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), NATHÁLIA KOWALSKI FONTANA (OAB 402482/SP), NATHÁLIA KOWALSKI FONTANA (OAB 402482/SP), FABIANO DE CASSIO BOCALON (OAB 383015/SP), FABIANO DE CASSIO BOCALON (OAB 383015/SP), FABIANO DE CASSIO BOCALON (OAB 383015/SP), JOAO LUCAS COSTA DE MIRANDA (OAB 200957M/G), FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 448098/SP), JOAO LUCAS COSTA DE MIRANDA (OAB 200957M/G), VANDERLEI JOSÉ DA SILVA (OAB 7598/MS), JOSIÉLE BERNARDO DE LIMA BARBOSA (OAB 84172/PR), ALEXANDRE N. 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  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008902-85.2022.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - BANCO BRADESCO S.A. - Daniella Lago Lopes - Vistos. Fls. 164/167: manifeste-se o exequente em 15 dias. Após, tornem. - ADV: ALEXIA DE FREITAS STAMFORD (OAB 57882/PE), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), RAFAEL PONTES INOJOSA GALINDO (OAB 42962/PE)
  4. Tribunal: TJPR | Data: 15/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 31/07/2025 13:30 Sessão Ordinária - 10ª Câmara Cível Processo: 0008667-80.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão da 10ª Câmara Cível a realizar-se em 31/07/2025 13:30, ou sessões subsequentes. Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
  5. Tribunal: TJPE | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003210-51.2025.8.17.2001 AUTOR(A): BOUQVAR E BARBOSA CONSULTORIA LTDA RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL ( POLO ATIVO E POLO PASSIVO ) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 201224328 , conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO EM PARTE: ( ... ) "Em seguida, com ou sem resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar se existe possibilidade de acordo, e em caso negativo, quais as provas que pretendem produzir, fundamentando sua necessidade sob pena de indeferimento daquelas genericamente requeridas em momento anterior. Na ausência de requerimentos por novas provas, voltem-me conclusos para julgamento. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz (a) de Direito 34VC B 02 RECIFE, 14 de julho de 2025. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
  6. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 29) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 31/07/2025 13:30 (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 26) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJMS | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
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