Elisabete Marcello Primo

Elisabete Marcello Primo

Número da OAB: OAB/SP 043115

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJPE, TJSP, TJMG, TJPR
Nome: ELISABETE MARCELLO PRIMO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br   Processo:   0012644-32.2015.8.16.0194 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$1.000,00 Autor(s):   ANESTOR TAMANINE CONCATTO JOÃO CARLOS DO AMARAL LAIDE MILANI Réu(s):   FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO ITAU UNIBANCO S.A. Vistos, Inobstante o pedido de chamamento ao processo do Plano FUNBEP I para compor o polo passivo da ação (#205.1), tem-se que, conforme dispõe o artigo 131 do Código de Processo Civil, tal pleito deve ser realizado pela parte ré em sede de contestação, sob pena de preclusão. Sendo assim, tendo em conta que a contestação foi protocolada em momento anterior (#52.1), sem que o chamamento tenha sido tempestivamente requerido,  INDEFIRO o pedido apresentado pela Ré para extensão do polo passivo. Intimações e diligências necessárias.   ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 0003719-06.2015.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 5ª Câmara de Direito Público; MARIA LAURA TAVARES; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 11ª Vara de Fazenda Pública; Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública; 0003719-06.2015.8.26.0053; Aposentadoria; Apelante: Lucia Angelica Marcello de Oliveira; Advogado: Alexandre Viana Brandao (OAB: 87475/SP); Advogada: Elisabete Marcello Primo (OAB: 43115/SP); Apelado: Estado de São Paulo; Advogada: Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) (Procurador); Apelado: São Paulo Previdência - Spprev; Advogada: Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) (Procurador); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005950-12.2022.8.26.0004 (processo principal 0018929-55.2012.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Cheque - Claudia Regina Martinho Rodrigues - Claudia Regina dos Santos Prado e outro - Vistos. Providencie a serventia a intimação da perita para informá-la que concedo o prazo de 15 dias para manifestação. Int. - ADV: RAFAEL DIAS ROSA (OAB 274388/SP), PATRICIA REINOR CASTANHATO FOYEN (OAB 299410/SP), VINICIUS FRANCISCO CORDEIRO GIFFONI (OAB 369647/SP), ELISABETE MARCELLO PRIMO (OAB 43115/SP)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE ITUIUTABA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DIVÓRCIO LITIGIOSO DATA DE EXPEDIENTE: 27/06/2025 REQUERENTE: J.F.S. e outros; REQUERIDO: M.L.S.S. Autos vista REQUERIDA. Prazo de 0015 dia(s). Para que fique ciente da decisão de fls.36. ** AVERBADO ** Adv - DIRCE DIAS FERREIRA MARTINS, LUCIANA VILELA JUNQUEIRA DE MORAES, ANA PAULA DOS SANTOS SILVA CURY, FELIPE AUGUSTO GOMES PEREIRA, FRANCIELE MAGNOLIA GUIMARAES.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: CTBA-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0025642-29.2015.8.16.0001   Processo:   0025642-29.2015.8.16.0001 Classe Processual:   Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal:   Previdência privada Valor da Causa:   R$1.000,00 Autor(s):   APARECIDA CABRAL DOS SANTOS SUELI MOHR BAUML Réu(s):   FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO ITAU UNIBANCO S.A. Vistos para despacho. 1. Intime-se o perito a respeito da manifestação de seq. 290.1 e documentos juntados pelas autoras e, sendo o caso, apresente complementação do laudo pericial em 15 dias. 2. Após, vistas às partes pelo prazo de 15 dias. 3. Decorridos os prazos acima, tornem conclusos para decisão. 4. D.N.   Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
  6. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0028579-46.2014.8.16.0001   Processo:   0028579-46.2014.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Previdência privada Valor da Causa:   R$25.000,00 Autor(s):   ELIZABETH MARIA TULIO DE OLIVEIRA Réu(s):   FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO ITAU UNIBANCO S/A Vistos.   1. Indefiro o requerimento de chamamento ao processo contido na manifestação de mov. 251.1, porquanto preclusa a oportunidade de chamamento nos autos, na medida em que o feito inclusive já foi sentenciado e se encontra na fase de liquidação de sentença.  2. Assim sendo, intime-se a ré FUNBEP para que junte aos autos os documentos requeridos pela expert no laudo pericial de mov. 246.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Com os documentos, intime-se a expert para que se apresente a complementação do laudo produzido, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Com o laudo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intimem-se. Diligências necessárias.   Curitiba, datado eletronicamente.   Liana de Oliveira Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com   Autos nº. 0010827-57.2024.8.16.0083   Processo:   0010827-57.2024.8.16.0083 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   PASEP Valor da Causa:   R$5.000,00 Autor(s):   Arnaldo Lago JAIME DANILO ROSSI Réu(s):   Banco do Brasil S/A Vistos e examinados. Inexistindo hipóteses previstas no Capítulo X, do Título I, do Livro I, da Parte Especial do Código de Processo Civil (CPC), passo ao saneamento do processo, com fundamento no artigo 357 do CPC. Em primeiro lugar, é oportuno destacar que no julgamento do Tema Repetitivo 1.150 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou as seguintes diretrizes: (i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva para figurar no polo passivo de processos que versem sobre falhas na prestação do serviço relativo à conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), incluindo saques indevidos, desfalques e a ausência de aplicação dos rendimentos determinados pelo Conselho Diretor do Programa; (ii) a pretensão indenizatória decorrente de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal, conforme previsto no artigo 205 do Código Civil (CC); e (iii) o marco inicial da contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular da conta tem ciência inequívoca dos desfalques efetuados. Dito isso, passo a examinar as preliminares suscitadas. Da ilegitimidade passiva Considerando o precedente qualificado acima mencionado (Tema Repetitivo 1.150), reconheço que a parte ré tem legitimidade para figurar no polo passivo do processo. Dessa forma, rejeito a preliminar aventada pela ré. Da suspensão do processo A parte ré requer, em sede preliminar (mov. 39.1), a suspensão do feito, com fundamento na determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afetou os Recursos Especiais nº 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323 e determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tratem do Tema nº 1.300. Entretanto, atesto que a presente controvérsia não está submetida aos efeitos da aludida determinação e, consequentemente, indefiro o pedido de suspensão. Da incompetência da Justiça Estadual No que toca à competência, saliento que as pretensões relativas a quantias indevidamente subtraídas de contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) ou à má administração dos fundos correspondentes não atribuem legitimidade passiva à União e, por conseguinte, não justificam o deslocamento da competência à Justiça Federal. [1] Portanto, reconheço a competência deste Juízo para conhecer, processar e julgar a presente demanda. Consequentemente, rejeito a alegação de incompetência arguida pela ré. Da prescrição No que se refere à alegação de prescrição, igualmente suscitada pela parte ré, destaco que, conforme assinalado no Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pretensão indenizatória decorrente de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, contados a partir da data em que o titular da conta tomou ciência inequívoca dos descontos indevidos. Por outro lado, as evidências contidas nos autos, particularmente os extratos juntados nos movs. 1.5 e 1.10, indicam que as partes autoras não tiveram conhecimento dos referidos desfalques antes de dezembro de 2024, ano do ajuizamento da ação. [2] Diante disso, certifico a inocorrência da prescrição e, consequentemente, rejeito a questão prejudicial arguida pela parte ré. Da incidência das normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) Registro que a relação jurídica discutida nestes autos tem natureza essencialmente consumerista, dado que o Banco do Brasil atuou como prestador de serviço financeiro ao administrar as contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), mediante a cobrança de tarifas, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Diante disso, certifico que a análise do mérito deverá ser conduzida à luz das disposições e princípios estabelecidos no CDC. Dos pontos controvertidos e da distribuição do ônus probatório Atesto a presença das condições da ação e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento do processo. Reconheço que os pontos controvertidos neste feito são: i) a (in) ocorrência de subtração ou má-administração dos valores provenientes do Pasep que deveriam ter sido creditados na conta bancária das partes autoras; e ii) a (in) ocorrência de danos materiais, bem como a eventual responsabilidade da parte ré pela reparação. Como já mencionado, a resolução da controvérsia deverá seguir as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Diante da vulnerabilidade e hipossuficiência técnica, jurídica e econômica das partes autoras, visando a garantir o efetivo acesso à tutela dos seus direitos, estabeleço que o ônus probatório deve ser inteiramente suportado pela parte ré, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Assim, a parte ré deverá ser intimada para tomar ciência desta decisão e, no prazo de até 15 (quinze) dias, informar se pretende produzir outras provas para se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Oportunamente, tornem os autos novamente conclusos para deliberações. Comunicações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, assinado e datado eletronicamente. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito [1] Nesse sentido, confira: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA A CONTA PASEP. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO DO BRASIL REQUERIDO. (I) INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DE VALORES INDEVIDAMENTE SUBTRAÍDOS DE CONTAS DO PASEP OU DECORRENTES DE MÁ ADMINISTRAÇÃO DESSE FUNDO, AFASTAM A LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRECEDENTES DO STJ. (II) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. DESCABIMENTO. SAQUES INDEVIDOS OU NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTA PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. TJPR - 13ª Câmara Cível - 0070424-80.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 11.08.2023). [2] Nesse sentido, confira: Direito processual civil. direito do consumidor. Agravo de instrumento. Legitimidade do Banco do Brasil em ações relacionadas ao PASEP. competência da justiça estadual. termo inicial da prescrição. aplicabilidade do código de defesa do consumidor. agravo de instrumento conhecido e desprovido. agravo interno prejudicado. [...] III. Razões de decidir3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação, conforme decidido pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150, haja vista que a demanda trata de eventual falha na prestação de serviço em relação à conta vinculada ao PASEP.4. A Justiça Estadual é competente para processar a demanda, não se verificando a alegada competência da Justiça Federal, pois a questão não envolve a discussão de índices de correção aplicáveis.5. O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento é decenal, iniciando-se na data em que o titular tomou ciência dos desfalques, o que ocorreu na data do saque do montante integral.6. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, uma vez que o Banco do Brasil atua como prestador de serviços financeiros, e a inversão do ônus da prova é cabível devido à hipossuficiência técnica do autor e à maior facilidade do banco em produzir provas.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, agravo interno julgado prejudicado.Teses de julgamento: (i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações que discutem eventual falha na prestação de serviços relacionados à conta vinculada ao PASEP, sendo a Justiça Estadual competente para processar tais demandas, (ii) Nos termos do decidido no Tema Repetitivo nº 1.150 pelo STJ, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep; (iii) O Banco do Brasil S.A. ao prestar serviços de administração do fundo PASEP encontra-se contemplado pelo conceito apresentado no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, aplica-se ao caso as normas consumeristas; (iv) Aplicabilidade da teoria dinâmica do ônus probatório, considerando a evidente facilidade da instituição financeira – gestora PASEP – em obter os elementos necessários à prova. [...] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0121267-78.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 06.03.2025).
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1063779-73.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Villa Castella e Villa Di Trevi - Espólio de Mitsuharu Jochi e outro - Município de São Paulo (DEMAP) - Fls. 428: Considerando que a coexecutada Setsuno Kawasaki foi citada por edital, defiro sua intimação por edital. Este Juízo FAZ SABER a SETSUNO KAWASAKI - CPF.086.242.118-75, domiciliada em local incerto e não sabido, que no bojo da Ação EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL movida por Condomínio Edifício Villa Castella e Villa Di Trevi foi penhorado o imóvel objeto da matrícula 34.152 do 1ºCartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Encontrando-se a parte ré em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua INTIMAÇÃO, por EDITAL, para que apresente impugnação à penhora, caso entenda pertinente, no prazo de 15 dias. Será o presente edital, por extrato, publicado na forma da lei. O presente edital tem o prazo de 20 dias. Recolha a parte autora as custas referentes a publicação no DJE, no valor de R$ 195,00, dispensada publicação em jornais de grande circulação. Intime-se. - ADV: SILVANA NAVES DE OLIVEIRA SILVA ROSA (OAB 78610/SP), ELISABETE MARCELLO PRIMO (OAB 43115/SP), ALEXANDRE VIANA BRANDAO (OAB 87475/SP), ALINE ROCHA GORGA (OAB 219482/SP), GUILHERME CHAVES SANT´ANNA (OAB 100812/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003038-96.2019.8.26.0020 (apensado ao processo 1005086-79.2017.8.26.0020) (processo principal 1005086-79.2017.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Espólio de Walfrido Hermann Fegert - Antônio Carlos Primo - - Elisabete Marcello Primo - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - Vistos. Defiro o prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: ELISABETE MARCELLO PRIMO (OAB 43115/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCEL WAGNER DE FIGUEIREDO DROBITSCH (OAB 131684/SP), EDER COELHO DOS SANTOS (OAB 352161/SP), ELISABETE MARCELLO PRIMO (OAB 43115/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0804609-63.1995.8.26.0100 (583.00.1995.804609) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Kuntek do Brasil Isolamentos Industriais S/A - Kuntek do Brasil Isolamentos Industriais S/A - Ademir Moreira - - Odilon Martins Vieira - - Severino dos Santos - - Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo Prodesp - - Jose Germano da Silva - - Cosme Nogueira Braga - - MAURÍCIO DA SILVA PINTO - - Rockfibras do Brasil Indústria e Comercio Ltda - - Diogo Sonoda - - Rodrigo José de Paula Marenco e outros - Manifeste-se o(a) Síndico(a) em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: JOSE ABILIO LOPES (OAB 93357/SP), MARIA ROSA TRIGO WIIKMANN (OAB 89337/SP), FERNANDO CELSO RIBEIRO DA SILVA (OAB 83489/SP), GEORGES TSOULFAS (OAB 83563/SP), FERNANDO CELSO RIBEIRO DA SILVA (OAB 83489/SP), JOSE ABILIO LOPES (OAB 93357/SP), ENZO SCIANNELLI (OAB 98327/SP), IGOR ALMEIDA LIMA (OAB 290721/SP), ADENILDA ASSUNÇÃO PIRES (OAB 1191/AC), ADENILDA ASSUNÇÃO PIRES (OAB 1191/AC), RODOLFO MOTTA SARAIVA (OAB 300702/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), MARIA REGINA CAGNACCI DE OLIVEIRA (OAB 76277/SP), NOBUKO TOBARA FERREIRA DE FRANCA (OAB 44065/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), LUZIA POLI QUIRICO (OAB 74408/SP), LUZIA POLI QUIRICO (OAB 74408/SP), JOSE TADASHI SATO (OAB 82897/SP), MARIA APARECIDA EVANGELISTA DE AZEVEDO (OAB 76928/SP), SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP), MAURO HYGINO DA CUNHA (OAB 78774/SP), NILSON ROBERTO LUCILIO (OAB 82048/SP), JOSE TADASHI SATO (OAB 82897/SP), REINALDO BONTANCIA (OAB 43961/SP), DEIVID BRUNO ALVES DOS SANTOS (OAB 445366/SP), JUVENAL ANTÔNIO DA COSTA (OAB 94719 /AC), JUVENAL ANTÔNIO DA COSTA (OAB 94719 /AC), MARIANA RATZKA (OAB 20709/BA), DIANA CRISTINA OLIVEIRA COSTA (OAB 357594/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 065.883/SP /SP), LUCAS VINICIUS FERREIRA GUEDES (OAB 463809/SP), JOÃO MARCOS DOS SANTOS FERREIRA MARTINS (OAB 483301/SP), JOÃO MARCOS DOS SANTOS FERREIRA MARTINS (OAB 483301/SP), IVANEIDE MIRANDA DA SILVA SANTANA (OAB 59096/BA), RAUL PAULO ANSELMI (OAB 118901/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), MARCOS QUIRINO SILVA (OAB 145776/SP), ARLETE INES AURELLI (OAB 76655/SP), ARLETE INES AURELLI (OAB 76655/SP), VALDILSON DOS SANTOS ARAUJO (OAB 28667/SP), MARCOS QUIRINO SILVA (OAB 145776/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 065.883/SP /SP), DAISY CAROLINA CARDOSO (OAB 312969/SP), MARIA LIANE OSTJEN LIMA (OAB 26584/RS), MARIA LIANE OSTJEN LIMA (OAB 26584/RS), LINDOMAR GOMES FURTADO (OAB 45153/MG), LINDOMAR GOMES FURTADO (OAB 45153/MG), MAXIMILIAN EMIL HEHL PRESTES (OAB 194757/SP), LUCIMEIRE MENEZES TELES (OAB 119487/SP), MARCO ANTONIO MELETTI DE OLIVEIRA (OAB 114741/SP), MARCO ANTONIO MELETTI DE OLIVEIRA (OAB 114741/SP), SERGE ATCHABAHIAN (OAB 115913/SP), RAUL PAULO ANSELMI (OAB 118901/SP), LUCIMEIRE MENEZES TELES (OAB 119487/SP), PERSIO BARBOSA DA SILVA (OAB 109517/SP), LUCIANA BEATRIZ GIACOMINI (OAB 121119/SP), JOSUE LUIZ GAETA (OAB 12416/SP), JOSUE LUIZ GAETA (OAB 12416/SP), ALVARO BEM HAJA DA FONSECA (OAB 124366/SP), PRISCILA UNGARETTI DE GODOY WALDER (OAB 132479/SP), JOSE GERALDO JARDIM MUNHOZ (OAB 133714/SP), JOSE GERALDO JARDIM MUNHOZ (OAB 133714/SP), LUCIANI RIQUENA CALDAS (OAB 102774/SP), RICARDO ARENA JUNIOR (OAB 100141/SP), RICARDO ARENA JUNIOR (OAB 100141/SP), EDWIN TABOSA GROPP (OAB 100532/SP), EDWIN TABOSA GROPP (OAB 100532/SP), LUCIANI RIQUENA CALDAS (OAB 102774/SP), PERSIO BARBOSA DA SILVA (OAB 109517/SP), ROSANA CRISTINA GIACOMINI (OAB 105419/SP), ROSANA CRISTINA GIACOMINI (OAB 105419/SP), LUIZ ANTONIO AYRES (OAB 108224/SP), LUIZ ANTONIO AYRES (OAB 108224/SP), LUIS FERNANDO MOREIRA SAAD (OAB 108543/SP), LUIS FERNANDO MOREIRA SAAD (OAB 108543/SP), ELISABETE MARCELLO PRIMO (OAB 43115/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), MARIA CECILIA FUNKE DO AMARAL (OAB 24196/SP), JOÃO LUIZ AGUION (OAB 28587/SP), JOÃO LUIZ AGUION (OAB 28587/SP), RALDINETE BEZERRA DE ALMEIDA (OAB 31166/SP), RALDINETE BEZERRA DE ALMEIDA (OAB 31166/SP), MARIA CECILIA FUNKE DO AMARAL (OAB 24196/SP), SILVIO QUIRICO (OAB 39795/SP), SILVIO QUIRICO (OAB 39795/SP), JOSE IGNACIO (OAB 41492/SP), JOSE IGNACIO (OAB 41492/SP), SERGIO MARTINS VEIGA (OAB 42019/SP), SERGIO MARTINS VEIGA (OAB 42019/SP), DANIEL DE LUCCA E CASTRO (OAB 137169/SP), FABIANA COIMBRA SEVILHA (OAB 159890/SP), CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR (OAB 138482/SP), MAURICIO NAHAS BORGES (OAB 139486/SP), MARIA CATARINA RODRIGUES (OAB 152613/SP), MARIA CATARINA RODRIGUES (OAB 152613/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), CASSIANO SILVA D`ANGELO BRAZ (OAB 206137/SP), FABIANA COIMBRA SEVILHA (OAB 159890/SP), KATIA CRISTIANE ARJONA MACIEL RAMACIOTI (OAB 168566/SP), VITOR LUIS MARTINS CRUZ (OAB 172171/SP), MARIA APPARECIDA IGNACIO (OAB 18534/SP), MARIA APPARECIDA IGNACIO (OAB 18534/SP), MAXIMILIAN EMIL HEHL PRESTES (OAB 194757/SP)
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