Marcos Dos Santos Sa

Marcos Dos Santos Sa

Número da OAB: OAB/SP 043201

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Dos Santos Sa possui 39 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TJCE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 39
Tribunais: TRT15, TJSP, TJCE, TJDFT
Nome: MARCOS DOS SANTOS SA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2) USUCAPIãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000489-26.2020.8.26.0323 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Carlos Roberto Amaral Rezende - - Andresa Correia da Cruz Resende - Mauricio Andrew Vieira Silvino - Vistos. Fls. 249/250: Junte o terceiro interessado Maurício Andrew, no prazo de 15 (quinze) dias, a sentença e a certidão de trânsito em julgado da AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, processo nº. 1001141-38.2023.8.26.0323, bem como o contrato de cessão de direitos possessórios do imóvel objeto do presente feito, vez que não aportou aos autos junto ao petitório de fls. 249/250. Intimem-se. - ADV: ANA CELIA ESPINDOLA ALEXANDRE (OAB 125857/SP), MARCOS DOS SANTOS SA (OAB 43201/SP), MARCOS DOS SANTOS SA (OAB 43201/SP)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701272-45.2025.8.07.0000 RECORRENTE: JOSÉ ALBERTO DE SOUZA FREITAS REPRESENTANTE LEGAL: ROGÉRIO ZAMBONATO FREITAS RECORRIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. OBJETO. NEGATIVA DE COBERTURA DERIVADA DE PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA, FIBRILAÇÃO ATRIAL, NEURITE ÓPTICA ISQUÊMICA ANTERIOR, INSUFICIÊNCIA RENAL DIALÍTICA, DEPRESSÃO, TRANSTORNO DE HUMOR, ANSIEDADE, APNEIA DO SONO GRAVE, HIPOACUSIA AUDITIVA, AMAUROSE TOTAL BILATERAL E TRANSTORNO NEUROCOGNITIVO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. INDICAÇÃO. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. NECESSIDADES. COMPREENSÃO COMO ASSISTÊNCIA DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. QUALIFICAÇÃO COMO TRATAMENTO “HOME CARE”. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA. FOMENTO DE SERVIÇOS DE ENFERMEIRO PARTICULAR OU CUIDADOR. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO EXPRESSA. TUTELA PROVISÓRIA. PRESSUPOSTOS. AUSÊNCIA. INVEROSSIMILHANÇA DO ADUZIDO. INDEFERIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais manejada por beneficiário em desfavor da operadora de plano de saúde com a qual mantém relacionamento, indeferira a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional por ele postulada, destinada à cominação de obrigação à prestadora de serviços acionada da obrigação de compeli-la a autorizar e custear todas as despesas relacionadas ao home care prescrito ao consumidor, de forma integral e contínua, conforme requisições médicas, com a manutenção dos profissionais que já o atendem, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão 2. A questão objeto do agravo adstringe-se à aferição de subsistência dos pressupostos aptos a legitimarem o deferimento de medida de urgência reclamada por beneficiário de plano de saúde sob a forma de antecipação de tutela, volvida à cominação, à operadora com a qual mantém relacionamento traduzido em plano de saúde, da obrigação de fomentar e custear atendimento domiciliar à saúde que lhe fora prescrito, sob pena de incidência de multa, precipuamente se os indicativos médicos induzem à qualificação do atendimento como tecnicamente definido como home care, estando vocacionado à transposição do atendimento fomentado em ambiente hospitalar para o ambiente domiciliar. III. Razões de decidir 3. A tutela provisória de urgência de natureza antecipatória tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (CPC, arts. 300 e 303). 4. Enlaçando operadora de serviço de plano de saúde como fornecedora e o contratante como destinatário final das coberturas avençadas, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de plano de saúde emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do pactuado e com os direitos do segurado (CDC, art. 47). 5. Segundo a conceituação técnica, o tratamento “home care” designa cuidados em casa que traduzem verdadeira internação fomentada no âmbito domiciliar do paciente, demandando seu fomento equipe profissional multiprofissional integrada por médico, enfermeiro, nutricionista, fisioterapeuta, fonoaudiólogo e outros, pois os serviços que compreende devem ostentar as mesmas características e qualidade daqueles realizados no âmbito da internação hospitalar, tornando inviável que sejam interpretados como simples serviços de enfermagem particular ou como sucedâneos dos serviços de “cuidador”. 6. A concessão de cobertura de tratamento “home care” tem sido concedida, ainda que o contrato de plano de saúde o exclua das coberturas oferecidas, quando preceituado como o mais indicado ao estado clínico do paciente em substituição à internação hospitalar, ou seja, é conferido, mediante prescrição técnica, como sucedâneo da internação em ambiente hospitalar acobertada pelo plano de saúde convencionado. 7. Apreendido, no ambiente da fase postulatória e em compasso com os elementos de convicção já reunidos, que os atendimentos prescritos ao paciente não são tecnicamente qualificáveis como os inerentes e definidos como home care, induzindo que não necessita o beneficiário do Plano de Saúde de internação hospitalar, mas de assistência diária de técnico de enfermagem, inviável que seja-lhe assegurada prestação volvida ao fomento de serviços dos quais não necessita, notadamente quando o contrato que o beneficia exclui textualmente a cobertura de serviços de enfermagem particular em conformidade com o legalmente autorizado e os atendimentos acobertados estão sendo fomentados em conformidade com as regulações normativas. IV. Dispositivo 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Maioria. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, indicando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 4º, inciso I, 6º, incisos VI e VIII, 14, 51, inciso IV, todos do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a vulnerabilidade do consumidor e a violação ao respeito à sua dignidade, saúde, segurança, proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo. Sustenta a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos como direitos básicos do consumidor e a inversão do ônus da prova para a defesa de seus direitos. Aduz que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assevera que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Suscita dissídio jurisprudencial colacionando julgado do STJ a fim de demonstrá-lo. Requer a condenação da parte recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado FERNANDO MACHADO BIANCHI, OAB/SP 177.046 (ID 73953595). II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. De início, cumpre esclarecer que a parte recorrente interpôs o seu inconformismo com espeque na alínea “a” do permissivo constitucional. Todavia, compulsando a peça recursal, verifico tratar-se de mero equívoco, uma vez que também fundamenta seu arrazoado em suposta divergência jurisprudencial. Assim, levando-se tal fato à conta de erro material, prossigo no juízo de prelibação do recurso especial. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (REsp n. 2.197.117/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025). Melhor sorte não colhe o apelo no que tange à indicada ofensa aos artigos 4º, inciso I, 6º, incisos VI e VIII, 14, 51, inciso IV, todos do Código de Defesa do Consumidor, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao pedido de condenação da parte recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. Por fim, defiro o pedido de publicação, nos termos formulados pela parte recorrida no ID 73953595. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702490-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALBERTO DE SOUZA FREITAS REPRESENTANTE LEGAL: ROGERIO ZAMBONATO FREITAS REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da petição do perito de id. 242702662, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2025 12:45:03. LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000274-62.2023.8.26.0323 (processo principal 1001240-13.2020.8.26.0323) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Dayse dos Santos Pereira - Sfo Holding e Participações Ltda. - - F & F Cosméticos Ltda. e outros - Vistos. Fls.316/317: Pedido de aproveitamento da avaliação do imóvel de matricula 214.034, registrado no 9º Cartório de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, ocorrida nos autos do processo nº 0001982- 84.2022.8.26.0323 (fls.318), diga o curador especial nomeado (Drº Marcos dos Santos Sa -OAB 43201/SP) Prazo:15 dias. Intime-se. - ADV: MARCOS DOS SANTOS SA (OAB 43201/SP), MARCOS DOS SANTOS SA (OAB 43201/SP), MARCOS DOS SANTOS SA (OAB 43201/SP), MARCOS DOS SANTOS SA (OAB 43201/SP), MARCOS DOS SANTOS SA (OAB 43201/SP), CARLOS FREDERICO DE MACEDO (OAB 144607/SP), ERIKA PATRICIA DE FREITAS (OAB 121165/SP)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Turma Cível 22ª Sessão Ordinária do plenário Virtual (período de 03/07/25 a 10/07/25) Ata da 22ª Sessão Ordinária do plenário Virtual (período de 03/07/25 a 10/07/25). No dia 03 de Julho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FERNANDO HABIBE, JANSEN FIALHO, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, SÉRGIO ROCHA, AISTON HENRIQUE DE SOUSA . Foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0035509-10.2016.8.07.0018 0701813-05.2017.8.07.0018 0713937-69.2020.8.07.0000 0724152-04.2020.8.07.0001 0034646-58.2014.8.07.0007 0704852-68.2021.8.07.0018 0737570-72.2021.8.07.0001 0708594-40.2021.8.07.0006 0708861-39.2022.8.07.0018 0034982-62.2014.8.07.0007 0738278-57.2023.8.07.0000 0026229-87.2012.8.07.0007 0748034-90.2023.8.07.0000 0708564-95.2023.8.07.0018 0743824-84.2019.8.07.0016 0705338-05.2024.8.07.0000 0705522-58.2024.8.07.0000 0707308-40.2024.8.07.0000 0704792-21.2023.8.07.0020 0718446-04.2024.8.07.0000 0719680-21.2024.8.07.0000 0721126-59.2024.8.07.0000 0722046-33.2024.8.07.0000 0723257-07.2024.8.07.0000 0723888-48.2024.8.07.0000 0724582-17.2024.8.07.0000 0704708-44.2023.8.07.0012 0726594-04.2024.8.07.0000 0727537-21.2024.8.07.0000 0730436-89.2024.8.07.0000 0730851-72.2024.8.07.0000 0731073-40.2024.8.07.0000 0731415-51.2024.8.07.0000 0731719-50.2024.8.07.0000 0706070-42.2022.8.07.0004 0733296-02.2020.8.07.0001 0733773-86.2024.8.07.0000 0735602-05.2024.8.07.0000 0736063-74.2024.8.07.0000 0700436-62.2018.8.07.0018 0737519-59.2024.8.07.0000 0737592-31.2024.8.07.0000 0737641-72.2024.8.07.0000 0738261-84.2024.8.07.0000 0739403-26.2024.8.07.0000 0739421-47.2024.8.07.0000 0739428-39.2024.8.07.0000 0739688-19.2024.8.07.0000 0717636-70.2022.8.07.0009 0740839-20.2024.8.07.0000 0741226-35.2024.8.07.0000 0702492-78.2024.8.07.9000 0743782-10.2024.8.07.0000 0706189-41.2024.8.07.0001 0745041-40.2024.8.07.0000 0745107-20.2024.8.07.0000 0745404-27.2024.8.07.0000 0746138-75.2024.8.07.0000 0746229-68.2024.8.07.0000 0747084-47.2024.8.07.0000 0747150-27.2024.8.07.0000 0747780-83.2024.8.07.0000 0748370-60.2024.8.07.0000 0748550-76.2024.8.07.0000 0748980-28.2024.8.07.0000 0749126-69.2024.8.07.0000 0749293-86.2024.8.07.0000 0749366-58.2024.8.07.0000 0701569-29.2024.8.07.0019 0749571-87.2024.8.07.0000 0750298-46.2024.8.07.0000 0750371-18.2024.8.07.0000 0750588-61.2024.8.07.0000 0702597-69.2023.8.07.0018 0751394-96.2024.8.07.0000 0732000-55.2024.8.07.0016 0700908-53.2024.8.07.0018 0732008-82.2021.8.07.0001 0718951-66.2023.8.07.0020 0752275-73.2024.8.07.0000 0752355-37.2024.8.07.0000 0752386-57.2024.8.07.0000 0752620-39.2024.8.07.0000 0752637-75.2024.8.07.0000 0702971-71.2024.8.07.9000 0703983-30.2024.8.07.0009 0753169-49.2024.8.07.0000 0753490-84.2024.8.07.0000 0726968-17.2024.8.07.0001 0753788-76.2024.8.07.0000 0730554-62.2024.8.07.0001 0731917-15.2023.8.07.0003 0754493-74.2024.8.07.0000 0754686-89.2024.8.07.0000 0700603-89.2025.8.07.0000 0703451-62.2024.8.07.0007 0701787-80.2025.8.07.0000 0714528-35.2024.8.07.0018 0708977-19.2024.8.07.0004 0703168-26.2025.8.07.0000 0703399-53.2025.8.07.0000 0712597-94.2024.8.07.0018 0704300-21.2025.8.07.0000 0738537-43.2023.8.07.0003 0704740-17.2025.8.07.0000 0704819-93.2025.8.07.0000 0704906-49.2025.8.07.0000 0705387-12.2025.8.07.0000 0730105-07.2024.8.07.0001 0700022-38.2025.8.07.0012 0705814-09.2025.8.07.0000 0700602-78.2024.8.07.0020 0700654-53.2019.8.07.0019 0709827-89.2023.8.07.0010 0718658-62.2024.8.07.0020 0703410-64.2021.8.07.0019 0706995-45.2025.8.07.0000 0707354-92.2025.8.07.0000 0707460-54.2025.8.07.0000 0707985-31.2024.8.07.0013 0707624-19.2025.8.07.0000 0707215-81.2023.8.07.0010 0704657-42.2023.8.07.0009 0707824-26.2025.8.07.0000 0708175-96.2025.8.07.0000 0708242-61.2025.8.07.0000 0708475-58.2025.8.07.0000 0718777-16.2020.8.07.0003 0708692-04.2025.8.07.0000 0705846-18.2024.8.07.0010 0709196-10.2025.8.07.0000 0709417-46.2023.8.07.0005 0709574-63.2025.8.07.0000 0727957-23.2024.8.07.0001 0709862-11.2025.8.07.0000 0709897-68.2025.8.07.0000 0747218-71.2024.8.07.0001 0710695-29.2025.8.07.0000 0713116-42.2023.8.07.0006 0711124-93.2025.8.07.0000 0711309-34.2025.8.07.0000 0711311-04.2025.8.07.0000 0747047-17.2024.8.07.0001 0711526-77.2025.8.07.0000 0711756-22.2025.8.07.0000 0711779-65.2025.8.07.0000 0752738-46.2023.8.07.0001 0712101-85.2025.8.07.0000 0710119-77.2023.8.07.0009 0712364-20.2025.8.07.0000 0736616-21.2024.8.07.0001 0716214-32.2023.8.07.0007 0712956-64.2025.8.07.0000 0713107-30.2025.8.07.0000 0713096-98.2025.8.07.0000 0713098-68.2025.8.07.0000 0718129-03.2024.8.07.0001 0713302-15.2025.8.07.0000 0732908-60.2024.8.07.0001 0713419-06.2025.8.07.0000 0738373-78.2023.8.07.0003 0713892-89.2025.8.07.0000 0713960-39.2025.8.07.0000 0714176-97.2025.8.07.0000 0753590-36.2024.8.07.0001 0714594-35.2025.8.07.0000 0714887-05.2025.8.07.0000 0714906-11.2025.8.07.0000 0714964-14.2025.8.07.0000 0715082-87.2025.8.07.0000 0715094-04.2025.8.07.0000 0715165-06.2025.8.07.0000 0715171-13.2025.8.07.0000 0753104-85.2023.8.07.0001 0715293-26.2025.8.07.0000 0715316-69.2025.8.07.0000 0715314-02.2025.8.07.0000 0727449-71.2024.8.07.0003 0715482-04.2025.8.07.0000 0715586-93.2025.8.07.0000 0715680-41.2025.8.07.0000 0715750-58.2025.8.07.0000 0715759-20.2025.8.07.0000 0715780-93.2025.8.07.0000 0705828-94.2024.8.07.0010 0719585-79.2024.8.07.0003 0745766-31.2021.8.07.0001 0716411-37.2025.8.07.0000 0700417-60.2025.8.07.0002 0722514-40.2024.8.07.0018 0700859-29.2025.8.07.0001 0716718-88.2025.8.07.0000 0703192-51.2025.8.07.0001 0716867-84.2025.8.07.0000 0717216-94.2024.8.07.0009 0716911-06.2025.8.07.0000 0705879-15.2023.8.07.0019 0714392-71.2024.8.07.0007 0717133-71.2025.8.07.0000 0738352-74.2024.8.07.0001 0711905-68.2023.8.07.0006 0711255-55.2022.8.07.0006 0717728-70.2025.8.07.0000 0705331-73.2025.8.07.0001 0701541-81.2025.8.07.0001 0717986-80.2025.8.07.0000 0704231-90.2024.8.07.0010 0704086-44.2023.8.07.0018 0721127-81.2024.8.07.0020 0715735-69.2024.8.07.0018 0711600-84.2023.8.07.0006 0742419-19.2023.8.07.0001 0701110-30.2024.8.07.0018 0734383-85.2023.8.07.0001 0705630-16.2022.8.07.0014 0718320-94.2024.8.07.0018 0709671-94.2024.8.07.0001 0749535-42.2024.8.07.0001 0797227-89.2024.8.07.0016 0735951-05.2024.8.07.0001 0711822-85.2024.8.07.0016 0706051-02.2023.8.07.0004 0703424-04.2018.8.07.0003 0756928-18.2024.8.07.0001 0704080-42.2024.8.07.0005 0704911-48.2024.8.07.0019 0732534-72.2023.8.07.0003 0716969-80.2024.8.07.0020 0703137-25.2020.8.07.0018 0708200-59.2023.8.07.0007 0718901-06.2024.8.07.0020 0726837-58.2023.8.07.0007 0722713-62.2024.8.07.0018 0707765-21.2019.8.07.0009 0708749-19.2025.8.07.0001 0704691-65.2024.8.07.0014 0700636-41.2023.8.07.0003 0738992-71.2024.8.07.0003 RETIRADOS DA SESSÃO 0735024-42.2024.8.07.0000 ADIADOS 0720436-82.2019.8.07.0007 0709265-55.2020.8.07.0020 0712292-81.2022.8.07.0018 0753601-68.2024.8.07.0000 0753664-93.2024.8.07.0000 0738221-30.2023.8.07.0003 0717194-37.2023.8.07.0020 0705486-83.2024.8.07.0010 0708584-72.2025.8.07.0000 0715248-81.2023.8.07.0003 0736678-61.2024.8.07.0001 0743714-57.2024.8.07.0001 0716164-36.2024.8.07.0018 0720721-64.2022.8.07.0009 0705498-03.2024.8.07.0009 0727323-45.2025.8.07.0016 0735105-22.2023.8.07.0001 0704623-23.2025.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 11 de Julho de 2025 às 20:00:16 Eu, ALBERTO SANTANA GOMES , Secretário de Sessão 4ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. ALBERTO SANTANA GOMES Secretário de Sessão
  7. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002847-49.2018.8.26.0323 (processo principal 0002841-62.2006.8.26.0323) - Cumprimento de sentença - Atos Administrativos - F.M. e outro - M.G.B. - - D.M.A. - - A.P.C. - - T.P. - E.J.R.F. - Ante o exposto, e tendo em vista os princípios dainstrumentalidadedas formas, daceleridade, da economia e da efetividade processuais, bem como do aproveitamento dos atos processuais, INTIME-SE o Município de Lorena para se manifestar nos autos quanto ao seu interesse no feito, mormente quanto à ocupação do polo ativo da execução. Prazo de 15 dias. Com a resposta, ao Ministério Público. Por fim, tornem conclusos para decisão. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: MARIO TEIXEIRA DA SILVA (OAB 26417/SP), ALINE MARIA DE ALMEIDA MATOS (OAB 295780/SP), LILIA AVILA DOS SANTOS SA (OAB 271779/SP), MARCOS DOS SANTOS SA (OAB 43201/SP), MARCOS DOS SANTOS SA (OAB 43201/SP), JOSE OSWALDO SILVA (OAB 91994/SP), MARIA FERNANDA PESSATTI DE TOLEDO WAISSMAN (OAB 228078/SP), BRUNO REGINATO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 224414/SP), EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA (OAB 187678/SP), JUCYMAR UCHOAS GUIMARAES DOS SANTOS (OAB 170748/SP), MARCIO ROBERTO GUIMARAES (OAB 149680/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000694-67.2023.8.26.0323 (processo principal 1001994-52.2020.8.26.0323) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alexandre Pereira da Silva Ronqui - - Karina Teixeira de Carvalho França - Sfo Holding e Participações Ltda - Vistos. Certifique eventual decurso de prazo para manifestação do curador especial, intimado à fl. 73. Empós, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: MARCOS DOS SANTOS SA (OAB 43201/SP), KARINA TEIXEIRA DE CARVALHO FRANÇA (OAB 392967/SP), KARINA TEIXEIRA DE CARVALHO FRANÇA (OAB 392967/SP)
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