Pereira & Portilho Sociedade De Advogados

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Número da OAB: OAB/SP 043324

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 111
Tribunais: TJDFT, TRT2, TRT1, TRT24, TRT6, TRT9, TRT10, TJSP, TRT17, TRT15, TJMG, TRT18, TST, TRT7
Nome: PEREIRA & PORTILHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000663-78.2025.5.02.0064 distribuído para 64ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 24/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417561428400000408771486?instancia=1
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CRISTINA LOBO PETINATI ROT 1001302-62.2023.5.02.0001 RECORRENTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIO FLAVIO SANTOS DA SILVA E OUTROS (2)                                           INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão referente à sessão de julgamento de 25/06/2025. O v. acórdão e demais documentos do processo estão disponíveis para consulta no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública, através do endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. PAULA REICO YANO HONDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIO FLAVIO SANTOS DA SILVA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CRISTINA LOBO PETINATI ROT 1001302-62.2023.5.02.0001 RECORRENTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIO FLAVIO SANTOS DA SILVA E OUTROS (2)                                           INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão referente à sessão de julgamento de 25/06/2025. O v. acórdão e demais documentos do processo estão disponíveis para consulta no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública, através do endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. PAULA REICO YANO HONDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CRISTINA LOBO PETINATI ROT 1001302-62.2023.5.02.0001 RECORRENTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIO FLAVIO SANTOS DA SILVA E OUTROS (2)                                           INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão referente à sessão de julgamento de 25/06/2025. O v. acórdão e demais documentos do processo estão disponíveis para consulta no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública, através do endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. PAULA REICO YANO HONDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDER SOUZA DO CARMO - SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000362-17.2025.5.02.0005 distribuído para 10ª Turma - 10ª Turma - Cadeira 2 na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301445800000270161201?instancia=2
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000688-65.2025.5.02.0008 distribuído para 8ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 05/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417563618700000408771566?instancia=1
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000051-66.2021.5.10.0003 RECLAMANTE: ANTHONY ALEXANDER BARCELOS PINTO RECLAMADO: LEYDIANE DOS SANTOS SILVA, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. Elaborada a conta pela Secretaria de Cálculos, vista às partes pelo prazo comum de 8 dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º da CLT). Intimem-se as partes, via DJEN. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. SANDOVAL JULIANO DA SILVA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LEYDIANE DOS SANTOS SILVA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000051-66.2021.5.10.0003 RECLAMANTE: ANTHONY ALEXANDER BARCELOS PINTO RECLAMADO: LEYDIANE DOS SANTOS SILVA, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. Elaborada a conta pela Secretaria de Cálculos, vista às partes pelo prazo comum de 8 dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º da CLT). Intimem-se as partes, via DJEN. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. SANDOVAL JULIANO DA SILVA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
  9. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000051-66.2021.5.10.0003 RECLAMANTE: ANTHONY ALEXANDER BARCELOS PINTO RECLAMADO: LEYDIANE DOS SANTOS SILVA, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. Elaborada a conta pela Secretaria de Cálculos, vista às partes pelo prazo comum de 8 dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º da CLT). Intimem-se as partes, via DJEN. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. SANDOVAL JULIANO DA SILVA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANTHONY ALEXANDER BARCELOS PINTO
  10. Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO RICARDO POZZOLO ROT 0000234-86.2024.5.09.0673 RECORRENTE: EDISON LOBATO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: TIAGO OLIVERO PUGA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12d9cc4 proferida nos autos. ROT 0000234-86.2024.5.09.0673 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. TIAGO OLIVERO PUGA LUIS FERNANDO MOREIRA CANTANHEDE (DF43324) Recorrente:   Advogado(s):   2. IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. TATIANA GUIMARÃES FERRAZ ANDRADE (SP242236) Recorrente:   Advogado(s):   3. EDISON LOBATO DOS SANTOS MARCELO MIGLIO (SP315372) Recorrido:   Advogado(s):   EDISON LOBATO DOS SANTOS MARCELO MIGLIO (SP315372) Recorrido:   Advogado(s):   IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. TATIANA GUIMARÃES FERRAZ ANDRADE (SP242236) Recorrido:   Advogado(s):   TIAGO OLIVERO PUGA LUIS FERNANDO MOREIRA CANTANHEDE (DF43324)   RECURSO DE: TIAGO OLIVERO PUGA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/06/2025 - Id 7ece7b1; recurso apresentado em 21/05/2025 - Id 0916529). Representação processual regular (Id 1eecaf9).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) §5º do artigo 5-A da Lei nº 6019/1974; artigo 4-A da Lei nº 6019/1974; §1º do artigo 128 da Lei nº 9279/1996; artigo 144 da Lei nº 9279/1996; artigo 743 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. O autor pugna pelo reconhecimento da responsabilidade subsidiária do réu Ifood. Aduz que a ré foi tomadora e beneficiária direta da força de trabalho empregada para a consecução de seu negócio empresarial; que o Ifood utiliza programação algorítmica para exercer seu poder diretivo, controlando clientes, preços, avaliação de resultados, segurança, área de atendimento, padrão e tempo de execução e, principalmente, a escolha do entregador responsável por cada execução de cada entrega; que o réu Ifood confirmou a prestação de serviços e o recorrente estava inserido no quadro do operador logístico, sem autonomia para gerenciar as suas atividades e sem possibilidade de disponibilizar livremente a sua mão de obra em favor de outras plataformas.  Decisão sintetizada na seguinte ementa: "Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE PLATAFORMA DIGITAL. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empresa de plataforma digital contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária em relação às verbas trabalhistas devidas a trabalhador que prestava serviços para empresa de logística parceira da plataforma. A recorrente argumenta que sua atividade se limita à intermediação de negócios por meio de plataforma digital, sem qualquer ingerência sobre a atividade da empresa de logística, e, portanto, não há relação de terceirização trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é averiguar se a 2ª Ré possui responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas na presente demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pressupõe a existência de terceirização trabalhista, ou seja, um contrato de prestação de serviços que envolve o fornecimento de mão de obra. 4. No caso em análise, a relação entre a empresa que fornece a plataforma digital (2ª Ré) e a empresa de logística (1ª Ré) caracteriza-se como contrato comercial, sem fornecimento de mão de obra. 5. O objeto social da 2ª Ré, conforme seu estatuto, limita-se ao desenvolvimento e licenciamento de softwares, agenciamento de restaurantes e outros estabelecimentos comerciais, e atividades afins, sem incluir a atividade de entrega de mercadorias. Ou seja, não exerce controle sobre a organização da empresa de logística, nem sobre os trabalhadores desta. 6. Não há responsabilidade subsidiária da fornecedora da plataforma digital, uma vez que a relação com a empresa de logística é puramente comercial e não há terceirização trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário da 2ª Ré provido. Tese de julgamento: "A mera intermediação de negócios por meio de plataforma digital, sem ingerência sobre a atividade da operadora logística e sobre seus trabalhadores, não configura terceirização trabalhista e não gera responsabilidade subsidiária"." (destaquei)   A parte Recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do Recurso de Revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, de seguinte teor: "RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ENTREGA. OPERADOR LOGÍSTICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEVIDA. Demonstrado o pacto civil ajustado entre empresas, juridicamente lícito, em que o segundo reclamado transfere à primeira reclamada, na condição de "operador logístico", a atividade de arregimentar entregadores, a exemplo do reclamante, para execução dos serviços de entrega das refeições e outros produtos adquiridos por meio de sua plataforma digital, impõe-se reconhecer a terceirização de serviços prevista no art. 4º-A,caput, da Lei n.º 6.019/1974, e, por conseguinte, a responsabilidade subsidiária inserida no art. 5º-A, § 5º,primeira parte, do referido diploma legal. Recurso ordinário a que se dá provimento.(TRT da 13ª Região; Processo: 0001117-35.2024.5.13.0022; Data de assinatura: 28-02-2025; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator(a): LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO. DJET: 07/03/2025). Inteiro teor no Id. fd8f7a7. Recebo.   CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista   RECURSO DE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. A parte ré requer a intimação exclusiva em nome da Dra. Tatiana Guimarães Ferraz Andrade. Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva à procuradora indicada.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/06/2025 - Id 965621b; recurso apresentado em 12/06/2025 - Id 6cd216a). Representação processual regular (Id 57b7e6b, fea08e2). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6bd56de: R$ 60.000,00; Custas fixadas, id 6bd56de: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8c88b1e, 2883d6e, e76142d : R$ 17.073,49; Custas pagas no RO: id 36e7f56, 887389e ; Depósito recursal recolhido no RR, id e8fb698, 2d155b9, b3da51b: R$ 34.147,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): O Réu Ifood alega que não possui qualquer ingerência na atividade da entrega. Afirma que o recorrido utilizava a plataforma com cadastro pessoal, realizando as entregas de forma autônoma, jamais tendo recebido qualquer convocação ou tendo participado de processo seletivo promovido pela recorrente. Sustenta não se tratar de terceirização, pois os operadores logísticos atuam como parceiros comerciais. Afirma que compete à União legislar sobre matéria de transporte. Requer seja afastada a condenação subsidiária imposta. Não há interesse recursal porque a pretensão já foi acolhida no Acórdão recorrido, porquanto afastou a responsabilidade da Reclamada Ifood pelas verbas da demanda, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais. Denego.   CONCLUSÃO Denego seguimento.   RECURSO DE: EDISON LOBATO DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/06/2025 - Id e9a28de; recurso apresentado em 13/06/2025 - Id d35c96f). Representação processual regular (Id 8934a32). Quando da interposição do Recurso de Revista, a Ré EDISON LOBATO DOS SANTOS apresentou Carta Fiança (Id 1089a3a), em substituição ao depósito recursal, autorizada pelo artigo 899, § 11, da CLT. Todavia, não comprovou que a empresa que a emitiu é uma instituição bancária ou seguradora registrada junto ao Banco Central do Brasil. Ausente esse requisito, a Carta Fiança apresentada, não se mostra válida à substituição do depósito recursal, porque em desacordo com a regulamentação estabelecida no Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16.10.2019. A Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido." Ainda, os dispositivos da legislação processual civil, aplicáveis ao processo do trabalho, que autorizam a concessão de prazo para saneamento do vício concernente ao valor do preparo referem-se à hipótese de recolhimento insuficiente.  No caso, a irregularidade na apresentação da Carta Fiança equivale à ausência de depósito recursal, afastando a aplicabilidade da referida Orientação Jurisprudencial. Nesse contexto, tem-se o recurso de revista como deserto, o que inviabiliza o seu processamento. Denego.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (fhmt) CURITIBA/PR, 04 de julho de 2025. ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDISON LOBATO DOS SANTOS - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
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