Thais Pereira Polo Sociedade Individual De Advocacia

Thais Pereira Polo Sociedade Individual De Advocacia

Número da OAB: OAB/SP 043334

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thais Pereira Polo Sociedade Individual De Advocacia possui 85 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 85
Tribunais: TJMG, TJSP
Nome: THAIS PEREIRA POLO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (21) PRECATÓRIO (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003548-97.2025.8.26.0597 - Ação Civil Pública - Garantias Constitucionais - Associação Paulista dos Profissionais da Educação Lotados Na Região Metropolitana de Ribeirão Preto - Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ainda em fase de recebimento, com pedido de tutela jurisdicional coletiva, proposta pela Associação Paulista dos Profissionais da Educação Lotados na Região Metropolitana de Ribeirão Preto, pessoa jurídica de direito privado, contra o Município de Barrinha/SP, pessoa jurídica de direito público interno, objetivando a condenação do réu na obrigação de fazer consistente na adequação da jornada de trabalho dos profissionais do magistério público municipal, para que seja observado o disposto no art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008, que estabelece o limite de até dois terços da carga horária dos docentes para atividades com os educandos, reservando-se, no mínimo, um terço para atividades extraclasse. A entidade autora pleiteia, ainda, o deferimento da gratuidade judiciária, sob fundamento no art. 18 da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985), art. 87 do Código de Defesa do Consumidor e art. 98 do Código de Processo Civil, instruindo os autos com documentos comprobatórios da ausência de recursos financeiros, como extratos bancários, balanço patrimonial e DCTFs, bem como invocando a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. No que se refere à legitimidade ativa, a associação afirma estar regularmente constituída há mais de um ano e possuir previsão estatutária expressa para atuar na defesa de direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos de seus associados e da categoria profissional representada. Destaca, ademais, que a controvérsia ora submetida ao Judiciário atinge, ao menos, 79 profissionais do magistério da rede municipal, configurando número razoável de lesados e demonstrando a homogeneidade da origem dos direitos pleiteados. A autora argumenta que, conforme informações prestadas pelo próprio Município em mandado de segurança anterior, não está sendo respeitado o limite legal de 2/3 da jornada para atividades com os educandos, descumprindo-se sistematicamente o art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008. Alega que tal dispositivo foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, tanto no julgamento da ADI 4167, quanto no Tema 958 de repercussão geral, que reconhecem a competência da União para fixar normas gerais sobre a composição da jornada de trabalho dos professores da educação básica e a obrigatoriedade de os entes federativos destinarem ao menos um terço da jornada às atividades extraclasse. Requereu a citação do réu para, querendo, apresentar contestação, bem como a intimação do Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica. Ao final, pugnou pela procedência da ação, com a condenação do Município de Barrinha à obrigação de fazer consistente na regularização da jornada dos profissionais do magistério, e a condenação em honorários sucumbenciais, requerendo, ainda, o processamento do feito sob a sistemática do Juízo 100% Digital, nos termos da Resolução CNJ nº 345/2020. Preliminarmente: Considerando que se trata de ação materialmente coletiva, versando sobre interesse de servidor público em sua acepção funcional e/ou pecuniária, encaminhado pelo juízo de origem sem oposição das partes, RECEBO a COMPETÊNCIA para a matéria ante a jurisdição deste "Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas - Servidor Público" em todo o Estado para processar, julgar e executar, individual e coletivamente, as ações coletivas de Direito Público, com assuntos processuais de servidor público civil e militar, interpostas em face da Fazenda Pública Estadual ou das Fazendas dos Municípios do Estado de São Paulo, bem como de suas respectivas autarquias e fundações públicas, firme no artigo 2º da Portaria Conjunta nº 10.506/2024. RECONHEÇO o benefício do art. 18 da LACP, estabelecendo o pagamento de CUSTAS ao final. Antes de analisar o pedido liminar, verifico a necessidade de EMENDA À INICIAL, considerando que a demanda possui natureza estrutural e exige clareza e precisão quanto aos seus contornos. Deverá a parte autora EMENDAR A INICIAL para: I. ASPECTOS SUBJETIVOS DA DEMANDA, com fundamento: Art. 4º, I e II da Recomendação CNJ 76/2020: A) LEGITIMIDADE E REPRESENTAÇÃO: Considerando que a presente demanda não se trata de Mandado de Segurança Coletivo, mas sim de ação civil coletiva, a legitimidade da associação se dá por representação processual (art. 5º, XXI, CF), não por substituição processual. Assim, determino: 1. Apresentação de lista atual dos associados; 2. Juntada de ata da assembleia que autorizou especificamente a propositura desta ação; 3. Apresentação do número exato de associados beneficiários, considerando que será apresentada lista nominal completa. II. ASPECTOS OBJETIVOS DA DEMANDA, agora com fundamento: Art. 6º e 7º da Recomendação CNJ 76/2020: B) DELIMITAÇÃO ATUAL DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO: A demanda possui duas vertentes correlacionadas e sucessivas: 1. Explicar a forma como está sendo realizada a carga horária no ente réu. A experiência jurisdicional demonstra que a MAIOR DIFICULDADE na efetivação de ações coletivas reside precisamente na iliquidez dos títulos judiciais. A indefinição sobre verbas incluídas ou excluídas da base de cálculo gera incerteza que, multiplicada pela escala dos beneficiários, torna o cumprimento do título virtualmente inexequível. O que seria mera divergência interpretativa em demanda individual transmuta-se, pela dimensão coletiva, em obstáculo intransponível que posterga a satisfação do direito por anos ou até décadas. Nesse cenário, a delimitação precisa do universo de verbas não é mera formalidade processual, mas pressuposto de efetividade da própria tutela coletiva. Como destacado na Nota Técnica 01/2023 do TJSP, as demandas estruturais exigem planejamento e concentração de atos, sendo incompatível com indefinições que potencializam conflitos em fase executiva. Um título judicial ilíquido em ação coletiva gera milhares de incidentes de cumprimento de sentença com interpretações divergentes, sobrecarregando o Poder Judiciário e prejudicando os próprios beneficiários pela demora na prestação jurisdicional. Portanto, a natureza estrutural da demanda e os princípios da Concentração, Escala e Eficiência (NT 01/2023 TJSP) exigem delimitação objetiva e exauriente do universo de verbas desde a fase inicial, sendo inadmissível ampliação posterior do objeto. Esta exigência não visa restringir direitos, mas garantir sua efetiva fruição em tempo razoável. Após o prazo, tornem os autos conclusos para análise direta da EMENDA. Intime-se. - ADV: THAIS PEREIRA POLO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 43334/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000978-20.2022.8.26.0094/01 - Precatório - DIREITO CIVIL - Fatima Ap. Lança Passos Toloi - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que determinou o levantamento, em prol da entidade devedora, dos valores referentes ao imposto de renda, sob a alegação de que a retenção é indevida. Observo que a reserva dos valores para fins de imposto de renda se deu pelo próprio DEPRE, que processa e coordena o pagamento de todos os precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com base nas informações constantes no ofício requisitório. No mais, os embargos de declaração se deram em face de despacho de mero expediente, em que não houve qualquer manifestação sobre o mérito, limitando-se a determinar o levantamento dos valores depositados em juízo após o pagamento do ofício requisitório. Dessa forma, rejeito o embargos de declaração. Fica consignado que, caso a requerente insista que a retenção de IR é indevida, deverá a requerente valer-se da via processual adequada, ajuizar a correspondente ação de repetição de indébito tributário. Preclusa a presente decisão, expeça-se M.LE em prol da entidade devedora. Prov. Int. - ADV: THAIS PEREIRA POLO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 43334/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001000-78.2022.8.26.0094/01 - Precatório - DIREITO CIVIL - Vera Nunes de Faria - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que determinou o levantamento, em prol da entidade devedora, dos valores referentes ao imposto de renda, sob a alegação de que a retenção é indevida. Observo que a reserva dos valores para fins de imposto de renda se deu pelo próprio DEPRE, que processa e coordena o pagamento de todos os precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com base nas informações constantes no ofício requisitório. No mais, os embargos de declaração se deram em face de despacho de mero expediente, em que não houve qualquer manifestação sobre o mérito, limitando-se a determinar o levantamento dos valores depositados em juízo após o pagamento do ofício requisitório. Dessa forma, rejeito o embargos de declaração. Fica consignado que, caso a requerente insista que a retenção de IR é indevida, deverá a requerente valer-se da via processual adequada, ajuizar a correspondente ação de repetição de indébito tributário. Preclusa a presente decisão, expeça-se M.LE em prol da entidade devedora. Prov. Int. - ADV: THAIS PEREIRA POLO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 43334/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000233-96.2025.8.26.0300 (processo principal 1000178-65.2024.8.26.0300) - Cumprimento de sentença - Equivalência salarial - Karina Aparecida Martins de Oliveira Carneiro - Vistos. Considerando-se o pedido de cumprimento de título executivo judicial que estabelece obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, determino a intimação do respectivo representante em Juízo para, no prazo de trinta dias, querendo, impugnar a execução, nos próprios autos, nos termos do art. 535 e seguintes, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: THAIS PEREIRA POLO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 43334/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 1000310-33.2024.8.26.0459; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Remessa Necessária Cível; 6ª Câmara de Direito Público; SIDNEY ROMANO DOS REIS; Foro de Pitangueiras; 1ª Vara; Mandado de Segurança Cível; 1000310-33.2024.8.26.0459; Posturas Municipais; Recorrente: Juízo Ex Officio; Recorrido: Associação Paulista dos Profissionais da Educação Lotados Na Região Metropolitana de Ribeirão Preto; Advogada: Thais Pereira Polo (OAB: 280126/SP); Soc. Advogados: Thais Pereira Polo Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 43334/SP); Interessado: Município de Taquaral; Advogado: Rafael Fernando Ireno Guerreiro (OAB: 418343/SP) (Procurador); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002333-15.2011.8.26.0300 (300.01.2011.002333) - Procedimento Comum Cível - Luiz Fernando Fiacadori - Benedicta Apparecida da Silva Furlan - - Ana Joana Furlan - Vistos. Página 149: ciente. Contudo, observo que JOAQUIM HENRIQUE FURLAN não é parte no presente processo, cujo polo passivo é composto exclusivamente pelo ESPÓLIO DE BENEDICTA APARECIDA DA SILVA FURLAN e por ANA JOANA FURLAN. No entanto, por se tratar de erro formal que não compromete o regular andamento do feito, entendo ser desnecessária a emissão de nova certidão. A serventia deve apenas atentar-se a essa circunstância na prática de atos futuros. Considerando as peculiaridades do caso e com fundamento no art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil que determina o estímulo à conciliação, mediação e demais métodos de solução consensual de conflitos por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo , e com o objetivo de evitar a prática de atos desnecessários e protelatórios, em prejuízo da prestação jurisdicional célere e efetiva, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação. Em caso de silêncio, negativa expressa ou insucesso na conciliação, tornem os autos conclusos para decisão de saneamento ou, se for o caso, para eventual decisão final, conforme previsão legal. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: THAIS PEREIRA POLO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 43334/SP), THAIS PEREIRA POLO (OAB 280126/SP), MARIA SYLVIA BAPTISTA (OAB 69229/SP), PEDRO BORGES DE MELO (OAB 162478/SP), ALESSANDRA RAMOS PALANDRE (OAB 208053/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002333-15.2011.8.26.0300 (300.01.2011.002333) - Procedimento Comum Cível - Luiz Fernando Fiacadori - Benedicta Apparecida da Silva Furlan - - Ana Joana Furlan - Vistos. Página 149: ciente. Contudo, observo que JOAQUIM HENRIQUE FURLAN não é parte no presente processo, cujo polo passivo é composto exclusivamente pelo ESPÓLIO DE BENEDICTA APARECIDA DA SILVA FURLAN e por ANA JOANA FURLAN. No entanto, por se tratar de erro formal que não compromete o regular andamento do feito, entendo ser desnecessária a emissão de nova certidão. A serventia deve apenas atentar-se a essa circunstância na prática de atos futuros. Considerando as peculiaridades do caso e com fundamento no art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil que determina o estímulo à conciliação, mediação e demais métodos de solução consensual de conflitos por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo , e com o objetivo de evitar a prática de atos desnecessários e protelatórios, em prejuízo da prestação jurisdicional célere e efetiva, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação. Em caso de silêncio, negativa expressa ou insucesso na conciliação, tornem os autos conclusos para decisão de saneamento ou, se for o caso, para eventual decisão final, conforme previsão legal. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: THAIS PEREIRA POLO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 43334/SP), THAIS PEREIRA POLO (OAB 280126/SP), MARIA SYLVIA BAPTISTA (OAB 69229/SP), PEDRO BORGES DE MELO (OAB 162478/SP), ALESSANDRA RAMOS PALANDRE (OAB 208053/SP)
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