Leia Santa Terra Elias
Leia Santa Terra Elias
Número da OAB:
OAB/SP 043354
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leia Santa Terra Elias possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2024, atuando em TJSP, TJCE e especializado principalmente em FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSP, TJCE
Nome:
LEIA SANTA TERRA ELIAS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
EXECUçãO HIPOTECáRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAçãO (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003583-10.2021.8.26.0114 (processo principal 1001680-64.2014.8.26.0114) - Habilitação de Crédito - Autofalência - Daniel Martins dos Santos - Alfredo Luiz Kugelmas - Vistos. Ante a ausência de manifestação do habilitante, nos termos da cota ministerial de fls. 165, contudo tratando-se o crédito perseguido de verba de caráter alimentar, concedo o prazo improrrogável adicional de 10 dias para manifestação. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos para extinção do presente incidente. Intime-se. - ADV: ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), DANIEL MARTINS DOS SANTOS (OAB 135649/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003742-08.2020.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vanessa Cristina Coluci Silva - LG Comercial Ltda EPP - - HEXAGONON INDUSTRIA E COMÉRCIO DE IMPLANTES ORTOPÉDICOS LTDA - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fica a requerente na pessoa de seu advogado, cientificada que tendo em vista os ofícios do IMESC de fls. 362 e 389, a perícia realizada dia 06/06/2024 não há laudo tendo em vista o seguinte: "...Em conformidade com a orientação da superintendência e da diretoria médica do IMESC, informamos que não serão efetuadas cobranças de laudos à Clínica ANAN, devido à falta de entrega ou resolução do presente problema, mesmo após diversas solicitações e medidas administrativas...". Assim, fica também intimada para comparecimento na perícia agendada para o dia 02/06/2025 às 13:00h que realizar-se-á à Rua Coronel Sandoval de Figueiredo, 40 - Vila Azevedo - São Paulo CEP:03308040. Nada Mais. - ADV: LISANDRA CORREA RUPERES MACHADO (OAB 341193/SP), ALEXANDRE NEMER ELIAS (OAB 164518/SP), MARCO ROBERTO ROSSETTI (OAB 219383/SP), THIAGO ROCHA AYRES (OAB 216696/SP), LEIA SANTA TERRA ELIAS (OAB 43354/SP), EDUARDO HENRIQUE BACARO GALATI (OAB 244602/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008077-73.1998.8.26.0032 (032.01.1998.008077) - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - Jose Alescio Canola ( Execucao Hipotecaria ) - - Lucia Garcez Berthola Canola ( Execucao Hipotecaria ) - Halim Rahal ( Execucao Hipotecaria ) - - Genny Jabur Rahal ( Execucao Hipotecaria ) - Vistos. Considerando o que consta as fls. 1095/1097, manifeste-se a parte credora quanto extinção deste feito, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: UMBERTO BATISTELLA (OAB 18522/SP), LEIA SANTA TERRA ELIAS (OAB 43354/SP), SERGIO CAPUTI DE SILOS (OAB 18364/SP), LEIA SANTA TERRA ELIAS (OAB 43354/SP), SERGIO CAPUTI DE SILOS (OAB 18364/SP), YNACIO AKIRA HIRATA (OAB 45513/SP), SANDRA CRISTINA BATISTELLA (OAB 105036/SP), MÁRIO SÉRGIO CAPUTI DE SILOS (OAB 171088/SP), MÁRIO SÉRGIO CAPUTI DE SILOS (OAB 171088/SP), YNACIO AKIRA HIRATA (OAB 45513/SP), JORGE NEMER ELIAS (OAB 11135/SP), JORGE NEMER ELIAS (OAB 11135/SP)
-
Tribunal: TJCE | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIOFORTALEZA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA PARANGABA Av. General Osório de Paiva, 1200, Parangaba - FORTALEZA PROCESSO Nº3002194-10.2024.8.06.0010 AUTORA: MARIA ERNILDA DE LIMA REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA ERNILDA DE LIMA em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, na qual a parte autora relata que, em 30 de outubro de 2024, foi vítima de fraude praticada por terceiro que, passando-se por seu filho, induziu-a ao pagamento de boleto bancário no valor de R$1.190,00 (um mil, cento e noventa reais), processado pela requerida. Aduz que, após perceber o golpe, buscou contato com a requerida a fim de obter o bloqueio e a devolução da quantia, sendo-lhe inicialmente informado que o valor seria restituído, mas, posteriormente, comunicada a impossibilidade de recuperação. Sustenta que a requerida incorreu em falha na prestação do serviço, ao não impedir a consumação do prejuízo, razão pela qual pleiteia a condenação da demandada à repetição do indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). A requerida, por sua vez, contestou a pretensão, argumentando inexistir falha na prestação dos serviços, porquanto o pagamento foi realizado de forma voluntária pela autora, induzida em erro por terceiro, não havendo, portanto, responsabilidade da instituição pela fraude perpetrada. É o relatório, passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, saliento que a relação jurídica estabelecida entre as partes é, de fato, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida, na qualidade de instituição prestadora de serviços financeiros e de intermediação de pagamentos, se enquadra na definição de fornecedor prevista no art. 3º do CDC. Entretanto, embora se reconheça a aplicação do regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do mesmo diploma, tal responsabilidade não é absoluta, comportando excludentes expressas, dentre as quais se destaca a hipótese do § 3º, inciso II, do referido dispositivo, que afasta o dever de indenizar quando restar demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. No caso vertente, os fatos narrados na exordial ocorreram fora da esfera de vigilância e ingerência da instituição requerida, sem que haja qualquer elemento que comprove falha na prestação dos serviços ou defeito operacional imputável à empresa demandada. A fraude perpetrada, mediante a qual a autora foi levada a acreditar que efetuava pagamento em favor de seu próprio filho, decorreu exclusivamente da ação ardilosa de terceiro, que se utilizou de aplicativo de mensagens instantâneas para induzi-la a erro, convencendo-a, espontaneamente, a realizar pagamento mediante boleto bancário, mecanismo lícito e de uso corriqueiro nas relações financeiras. Assim, pelas circunstâncias descritas no caso concreto e pelos documentos colacionados aos autos, especialmente o boletim de ocorrência, não é possível verificar a existência de falha na prestação dos serviços bancários ou defeito operacional que possa ser imputado à requerida, sendo perfeitamente aplicável a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. Restou evidente que a ação criminosa se deu de forma absolutamente desvinculada da atividade bancária desempenhada pela requerida, não havendo qualquer elemento indicativo de que a instituição tenha contribuído, direta ou indiretamente, para a prática do crime, tampouco que tenha se omitido na adoção de medidas preventivas ou corretivas cabíveis. Em casos como o presente, é imprescindível reconhecer que a instituição financeira ou a plataforma de pagamentos não pode ser responsabilizada por transações bancárias efetuadas de forma livre e voluntária pela parte autora, ainda que sob indução fraudulenta de terceiro, sem que haja demonstração cabal de falha no sistema de segurança ou violação aos deveres contratuais e legais por parte da instituição. Este entendimento encontra robusto respaldo na jurisprudência pátria. A propósito, cito o seguinte julgado, que bem ilustra a orientação predominante sobre o tema: "Responsabilidade civil - Prestação de serviços bancários - Indenizatória de danos materiais e reparatória de danos morais - Transferência de dinheiro via Pix comandada voluntariamente pelo consumidor - Súmula 479 do E. STJ - Responsabilidade objetiva das instituições financeiras - Golpe praticado por terceira pessoa, que, pelo WhatsApp, passando-se por amigo da vítima, solicitou a transferência - Art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC - Ausência de prova de participação do banco para a consecução da fraude - Inexistência de falha na prestação dos serviços bancários - Culpa exclusiva da vítima ou de terceiros - Rompimento do nexo de causalidade - Improcedência do pedido que se impõe." (TJ-SP, AC 1057867-90.2021.8.26.0100, Rel. Des. Gil Coelho, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 27/05/2022). Em igual sentido: "Golpe praticado por terceira pessoa, que, pelo WhatsApp, passando-se por amigo da vítima, solicitou a transferência - Ausência de prova de participação do banco para a consecução da fraude - Inexistência de falha na prestação dos serviços bancários - Culpa exclusiva da vítima ou de terceiros - Rompimento do nexo de causalidade - Improcedência do pedido que se impõe." (TJ-SP, AC 1057867-90.2021.8.26.0100, Rel. Des. Gil Coelho, j. 27/05/2022). Portanto, não se verificando defeito na prestação do serviço, e constatada a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, não há como imputar à requerida qualquer responsabilidade pelo evento danoso experimentado pela parte autora. Em razão da inexistência de falha na prestação do serviço e da ausência de nexo causal entre a conduta da requerida e o prejuízo sofrido pela parte autora, resta afastado o dever de indenizar, tanto no tocante aos danos materiais, quanto aos danos morais. Saliento que, embora se reconheça o infortúnio vivenciado pela autora, que foi vítima de fraude eletrônica, a reparação do dano não pode ser atribuída à requerida, que apenas desempenhou sua atividade regular, sem qualquer participação ou contribuição para o ilícito perpetrado por terceiro. Por conseguinte, inexiste suporte jurídico para acolhimento do pedido de repetição do indébito, bem como de indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ERNILDA DE LIMA em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.R.I. JULIA FRIEDMAN JUAÇABA JUÍZA LEIGA Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 26 de maio de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Assinado por certificação digital